EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o advogado do apelante fora intimado do édito condenatório em 21.01.2014 (fl. 99) e o apelante, pessoalmente, em 01.04.2014 (fl. 115). De fato, concluído o ato de intimação do réu e seu advogado particular em 01.04.2014 (terça-feira), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 02.04.2014 (quarta-feira), finalizando-se em 07.04.2014 (segunda-feira). Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 27.01.2014 (segunda-feira). O que constato foi que o RMP se equivocou quanto à necessidade de dupla intimação e, por outro lado, aduziu que o termo final para interposição da apelação, considerando somente a ciência do advogado ocorrida em 21.01.2014, seria o dia 26.01.2014. Contudo, dia 26.01.2014 foi um domingo, prorrogando-se o prazo automaticamente para o dia 27.01.2014 (segunda-feira). REJEITADA. UNANIMIDADE. ART. 33, ?CAPUT?, DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA SUPERADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. Embora não alegado pela defesa, assento que inexiste nulidade da sentença ora apelada, diante da ausência do laudo toxicológico definitivo. PRECEDENTE DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL DESTA CORTE EM DELIBERAÇÃO DA SESSÃO DO DIA 19.03.2018. Não se ignora que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Contudo, em casos excepcionais, a materialidade pode ser realizada pelo próprio laudo de constatação provisória, quando permita grau de certeza idêntico ao definitivo, pois elaborado por perito oficial, aliado à confissão do apelante de que se tratava de droga para uso pessoal. Ademais, a complexidade da droga apreendida não requer, para sua identificação, a realização de exames complexos, que é efetuado somente no laudo definitivo. Aliás, o caso em apreço é uma das exceções admitidas pela jurisprudência do STJ, em emblemático precedente oriundo da terceira seção (órgão responsável por uniformizar o entendimento das duas turmas de direito penal) em julgamento realizado no fim do ano passado, em similitude perfeita da ?ratio decidendi?, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 0173496-7, publicado no DJe de 09/11/2016. Com efeito, a prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial encontra-se em harmonia e afastam qualquer possibilidade de se acolher o álibi da defesa de insuficiência de provas de autoria. Ademais, as próprias circunstâncias em que se deu o flagrante, com ligações ao número do celular do apelante com pedidos de entrega de entorpecentes revelam que a sentença não merece reparo. Há, portanto, prova suficiente da autoria delitiva e a materialidade, razão pela qual a condenação pelo delito de tráfico é de rigor, sendo incabível, pois, a desclassificação do art. 33 para art. 28 da Lei nº 11.343/2006. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INDEFERIDA. PRECEDENTES DO STJ. Não prospera a pretensão recursal deduzida para ver reconhecida a atipicidade material da conduta em face do princípio da insignificância. Ora, apesar da pequena quantidade de droga encontrada com o recorrente, a periculosidade social da ação é enorme, assim como a reprovabilidade da conduta. Além de que, a lesão ao bem jurídico não é inexpressiva, haja vista que a saúde pública e a paz social estão fortemente abaladas pelo tráfico de drogas. Por tudo isso, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2018.01164756-22, 187.393, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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APELAÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o advogado do apelante fora intimado do édito condenatório em 21.01.2014 (fl. 99) e o apelante, pessoalmente, em 01.04.2014 (fl. 115). De fato, concluído o ato de intimação do réu e seu advogado particular em 01.04.2014 (terça-feira), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 02.04.2014 (quarta-feira), finalizando-se em 07.04.2014 (segunda-feira). Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 27.01.2014 (segunda-feira). O que constato foi que o RMP se equivocou quanto à necessidade...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011125-42.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: RODOLPHO CRUZ VIEIRA ADVOGADO: ANA RAQUEL RIBERA FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPA LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por RODOLPHO CRUZ VIEIRA. Razões recursais às fls. 02/12. Juntou documentos às fls.13/84. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.87/88. Às fls.90/96 foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pelas compromitentes vendedoras, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. A propósito vejamos o entendimento do STJ: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 11.07.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1633274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). Portanto, não há o que se discutir acerca dos lucros cessantes arbitrados pelo Magistrado. Em relação a correção monetária do saldo devedor, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, por considerar ser a maneira mais acertada de dirimir a questão, sem prejudicar nenhuma das partes, o que se observa no RECURSO ESPECIAL No 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014, abaixo transcrito: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1o DA LEI No 4.864/65; E 46 DA LEI No 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Sendo assim, o índice a ser aplicado após o prazo final de entrega do imóvel, para fins de correção monetária, é o IPCA (índice Nacional de Preço ao Consumidor-Amplo). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e b) NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01098301-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011125-42.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: RODOLPHO CRUZ VIEIRA ADVOGADO: ANA RAQUEL RIBERA FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-57.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: RENATA MILENE SILVA PANOTJA E OUTRO APELADO: ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que extinguiu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 Ação Estimatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada contra ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO ajuizou Ação Estimatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a fim de obter a condenação da ré a promover o abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel viciado, devendo devolver à autora a quantia de R$ 158.662,81 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais e morais. Narra a autora: 1) que comprou da ré o imóvel localizado na Rua Domingos Marreiros, nº 1403, Apto. 2001, bairro de Fatima, nesta cidade, em função do qual já pagou a ela o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) de entrada com recursos próprios, R$ 16.141,52 (dezesseis mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de juros por atraso no financiamento e R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais a serem financiados junto ao Banco do Brasil; 2) que após a compra, começaram a aparecer inúmeros pequenos defeitos no imóvel, além de um bastante grave - o alagamento do subsolo, que ocasionou o desligamento da energia e consequente alojamento dos moradores em hotel da cidade, ocasionado por supostos ¿furos d'agua¿, que colocam em risco a segurança estrutural do imóvel; 3) que se tivesse conhecimento de referidos vícios no imóvel, não teria fechado negócio ou teria pedido abatimento do preço; 4) que tentou obter o distrato, mas não conseguiu; Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, por se tratar de causa de natureza consumerista. Alega a existência dos requisitos necessários para a presente ação, requerendo dano material correspondente aos valores excedentes e danos morais. Juntou documentos, às fls. 18/101. Em petição, à fl. 102, a autora requereu a emenda da inicial. Em decisão de fls. 180/182, o juízo indefere o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do autor para recolher as custas, no prazo de 10 (dez) dias, o que foi cumprido por ela em petição de fl. 114. Em contestação, às fls. 134/137, a ré alegou: 1) que não tem e nunca teve culpa pelo alagamento, que ocorreu em decorrência de problema de saneamento básico na Vila Santa Terezinha; 2) que não existem vícios redibitórios no imóvel, já que o alagamento ocorreu apenas 1 (uma) vez e 2 (dois) anos depois da construção do prédio; 3) que não houve má-fé na venda do imóvel; 4) que respondeu, mesmo sem culpa, por todos os prejuízos advindos do alagamento; 5) a inexistência de dano moral. Juntou documentos, às fls. 138/320. Em réplica à contestação, às fls. 321/326. Em audiência realizada, conforme termo de fl. 343, o juízo sentenciou o feito, extinguindo-o sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, V, do CPC, por se tratar de coisa julgada, bem como por ilegitimidade passiva. Opostos embargos de declaração, às fls. 345/351, estes foram rejeitados em decisão de fl. 352. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, às fls. 353/372, alegando: 1) em preliminar, o pedido de isenção de custas; 2) a suspeição do juiz; 3) a inobservância do rito do novo CPC, com o cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação da sentença; 4) erro processual - ausência de coisa julgada e de ilegitimidade; 5) no mérito, a existência de vício redibitório e o necessário abatimento do preço, bem como o dano moral. Requereu a juntada de documento novo, às fls. 375/403. Contrarrazões da apelada, às fls. 408/422. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, V, do CPC, por se tratar de coisa julgada, bem como por ilegitimidade passiva. Alega o apelante: 1) o pedido de isenção de custas; 2) a suspeição do juiz; 3) a inobservância do rito do novo CPC, com o cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação da sentença; 4) erro processual - ausência de coisa julgada e de ilegitimidade; 5) no mérito, a existência de vício redibitório e o necessário abatimento do preço, bem como o dano moral. 1) PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS Requer a apelante o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não pode pagá-las, sob pena de prejudicar o seu sustento e de sua família. Aduz que referida isenção deve ser deferida não em razão de pobreza extrema, mas, levando-se em conta que o valor vai abalar o orçamento familiar e o valor de R$ 3.334,30 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) afeta a qualquer brasileiro atualmente. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: ¿Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela apelante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo assim como o digno magistrado a quo que as alegações da apelante não são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ela assumida nos presentes autos, razão pela qual entendo que a apelante não está garantida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. O Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica, por sua jurisprudência dominante, vem entendendo nesse sentido, conforme precedente recente dessa Corte, abaixo transcrito: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionado pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleitea o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência dos requerentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 155037/MG. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Julgado em 14/08/2012). Sendo assim indefiro o presente pedido. 2) SUSPEIÇÃO DO JUIZ Alega a apelante a suspeição do juiz, com base no art. 145, IV, do NCPC, por suposto interesse na causa em favor da parte requerida. A alegação de suspeição obedece ao rito previsto no art. 146 do NCPC, que determina que a alegação de suspeição ou impedimento do juiz deverá ser dirigida ao juiz do processo, o qual poderá reconhecer ou não e, caso não a reconheça, deverá determinar a sua autuação em apartado, remetendo o incidente ao tribunal, a quem compete julgá-lo. Sendo assim, inobservou a apelante o procedimento legal previsto para o processamento da alegação de suspeição. Rejeito, portanto, esta alegação. 3) INOBSERVÂNCIA DO RITO DO NCPC, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Alega a apelante que o juízo violou as normas do art. 357 do NCPC, ao prolatar sentença em audiência, cerceando o seu direito de defesa, deixando de fundamentar a sentença. Não vislumbro tal nulidade, tendo em vista que, na vigência do antigo CPC, terminada a fase postulatória, com a contestação, iniciava-se a fase do julgamento conforme o estado do processo, que previa a possibilidade de extinção do processo, caso previstas as hipóteses do art. 267 e 269, II a V, do antigo CPC, substituídos pelos atuais arts. 485 e 487 do CPC. Além disso, não vislumbro também ausência de fundamentação, a justificar um decreto de nulidade, razão pela qual rejeito esta preliminar. 4) PRELIMINAR DE COISA JULGADA ou LITISPENDÊNCIA Alega a apelante que a sentença merece ser anulada, tendo em vista a inexistência de coisa julgada, conforme alega o juízo na sentença, ao estabelecer que a questão já foi objeto de discussão perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Tem razão a apelante. Senão vejamos: Embora o juízo realmente não tenha feito menção na sentença a respeito da identificação completa do processo, tal processo se identifica pela numeração 0004817-48.2014.8.14.0301 e encontra-se atualmente em tramitação perante a 7ª Vara Cível, para que seja garantida a instrução probatória, o que foi obtido pelo julgamento do recurso de apelação, julgado por esta Relatora, que entendeu por anular a sentença, devolvendo os autos ao primeiro grau. Muito embora na época em que foi prolatada a sentença ora recorrida, o referido processo ainda estivesse no primeiro grau, mesmo assim não se teria coisa julgada, tendo em vista que para que haja coisa julgada, é necessário que haja o mesmo pedido, ou seja, de abatimento do preço do imóvel, o que não houve, já que aquele processo de pedido de obrigação de fazer, não podendo configurar coisa julgada, pois para que fosse seriam necessário as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Assim, acolho a preliminar de inexistência de coisa julgada, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Belém,14 de março de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01037998-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-57.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: RENATA MILENE SILVA PANOTJA E OUTRO APELADO: ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0001725-65.2010.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA / PA. REQUERENTE: P I P DOS SANTOS - ME ADVOGADO(A)(S): FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA (OAB/PA nº. 11.115) REQUERIDO(A): DILVANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): ALAN FERREIRA DAMASCENO - DEFENSOR PÚBLICO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VI, DO CPC/73. INSUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na esteira do entendimento pacífico do STJ: ¿A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária.¿ (AR 4.702/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015) 2. Ação rescisória improcedente. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por P I P DOS SANTOS - ME, objetivando desconstituir sentença de mérito proferida nos autos de Ação Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais proposta por DALVANE SILVA DE SOUZA, por meio da qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Altamira julgou procedente os pedidos formulados, condenando a autora da presente rescisória ao pagamento da quantia de R$-7.124,29 (sete mil cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), bem como o valor de R$-1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e, ainda, a restituição do valor de R$-35,00 (trinta e cinco) reais. A autora alega, em síntese, que, inicialmente, o marido da requerida adquiriu, em 16.11.1999, contrato de seguro perante a empresa Federal Seguros S.A, cujo representante legal da autora, Sr. Paulo Iran Porto dos Santos, atuava na condição de corretor, tendo como valor da indenização por morte natural do segurado a quantia de R$-8.464,29 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Afirma que tal contrato de seguro perdurou apenas por um ano, vez que, em 14.07.2000, o segurado firmou outro contrato de seguro, substituindo o contrato primitivo, sendo que o valor da indenização por morte natural restou reduzido para R$-1.000,00 (mil reais). Sustenta, nesse contexto, que na ação de cobrança c/c indenização proposta pela requerida que culminou na sentença rescindenda, o advogado da autora ¿deixou de apresentar documentos¿ que demonstravam toda a relação securitária mantida entre o segurado e a seguradora, inclusive o último contrato de seguro que previa a cláusula indenizatória por morte natural no valor de R$-1.000,00 (mil reais). Alega que somente teve acesso a tais documentos após o trânsito em julgado da sentença, sendo que esta documentação, por si só, é capaz de demonstrar, na forma do art. 485, VII, do CPC/73, a ilegitimidade da empresa autora para figurar no polo passivo da demanda originária e a improcedência da cobrança do valor segurado. Os autos foram distribuídos primeiramente à relatoria da Exma. Desa. Célia Pinheiro, que, às fls. 29/30, indeferiu a concessão de tutela antecipada e determinou a citação da requerida para apresentar contestação ao pedido da rescisória. A requerida, às fls. 35/40, apresentou contestação, pretendendo a total improcedência da ação rescisória, face a inocorrência dos requisitos. Afirma que a autora da ação teve oportunidade de juntar os documentos durante a ação originária, porém, não o fez por desídia e negligência do seu patrono, conforme teria constado na própria petição inicial. Juntou documentos de fls. 41/48. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, às fls. 51/54, manifesta-se pela improcedência da ação rescisória, porquanto não demonstrado o requisito relativo ao documento novo que não teve oportunidade de apresentar durante a ação originária. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. A presente ação rescisória, considerando a causa de pedir e os documentos juntados pelas partes, dispensa fase instrutória com produção de outros elementos de prova, admitindo, desse modo, o julgamento antecipado do mérito, na esteira do que disciplina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o jaez desta ação rescisória tem relação com a existência de documento novo que, a despeito de não ter integrado o conjunto de provas da ação originária, seria, em tese, capaz de justificar a desconstituição da sentença de procedência da referida ação, possibilitando um julgamento favorável a requerente. Na inicial da rescisória, a autora ressalta que o documento novo, apesar de já existente ao tempo da instrução probatória, não pôde ser analisado pelo juízo prolator da decisão rescindenda, porquanto não chegou ao poder do demandante a tempo de ser juntado, circunstância que legitimaria a propositura da rescisória. Inobstante as alegações da autora, verifico, na realidade, que o documento novo (fls. 23/24) que embasa a pretensão de rescisão somente não foi produzido por ocasião da ação de cobrança de seguros dada a negligência e desídia do patrono da autora. Significa dizer, o documento novo (segundo contrato de seguro) não foi apresentado pela autora na ação principal graças à sua própria inércia, que não providenciou e requereu os meios cabíveis no sentido de fazer tal prova. Desta forma, é incabível o manejo de ação rescisória, com fundamento da existência de documento novo, se tal documento podia ter sido produzido durante a fase probatória da ação originária e não o foi por conta da desídia da parte interessada. Nesse sentido, importa mencionar jurisprudência uníssona e pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no MS 5.964/DF, no qual se concedeu à segurança para que fosse anulado ato administrativo do Ministro de Estado dos Transportes que havia reconhecido o direito à exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos. 2. O acórdão rescindendo firmou haver legitimidade da empresa que explorava linhas superposta em postular a nulidade de ato de outorga irregular, uma vez que trazia prejuízos à sua atividade econômica delegada. 3. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em razão dos serviços em questão, hoje, serem delegados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, pois a legitimidade para figurar em ação rescisória deriva do fato ter sido parte na lide original, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. 4. O documento alegadamente novo não pode ser assim considerado como fins de admissão em pleito de rescisão, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, já que este sempre foi público e disponível às partes; se não foi trazido aos autos quando do debate judicial original, tal inação se qualifica como desídia ou negligência da parte. Precedente: AR 1.197/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 4.10.2004, p. 206. 5. Os alegados erros de fatos, com base no art. 485, IX, do CPC, foram exaustivamente debatidos quando do julgamento da lide original e firmaram a compreensão jurídica em relação ao acervo probatório que estava disponível; "para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial" (AR 3.198/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009). No mesmo sentido: AR 3.369/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15.5.2012. Ação rescisória improcedente. (AR 3.210/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado. 2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária. 3. Por constituir o processo administrativo documento público, cabia ao autor, quando do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário para que ele fosse exibido. 4. A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR 4.702/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação, de desconstituição de sentença proferida em ação de despejo, por entender que a via rescisória não se presta para complementação da instrução do processo extinto. 4. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Ademais, assentado o acórdão na inadequação da ação rescisória para rediscutir a interpretação dada pela sentença rescindenda às provas que a embasaram, não havia, de fato, necessidade de produção da prova pretendida. 6. Não configura documento novo, para fins de cabimento da ação rescisória, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência. Precedentes. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não insurgência contra todos os fundamentos que levaram a Corte de origem negar provimento aos embargos infringentes, incidência da Súmula 283/STF. Precedentes. 2. Não configura "documento novo", nos termos do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência, na medida em que poderia ter sido produzido no curso do processo originário. Precedentes. 3. A pretendida inversão do julgado, de modo a aferir se os documentos atendem a todos os requisitos contidos no 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável por força da Súmula n.º 07/STJ. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 354) Com efeito, a autora tinha meios processuais próprios para produzir o documento alegadamente novo (v.g. requerimento expresso ao juízo de origem, produção antecipada de provas, etc.), porém não empreendeu qualquer diligência nesse sentido, de sorte que não pode pretender a desconstituição da sentença. ASSIM, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação rescisória, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, considerando que o documento novo alegado pela não autora não se presta à desconstituição da sentença de primeiro grau. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 12 de março de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00970353-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0001725-65.2010.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA / PA. REQUERENTE: P I P DOS SANTOS - ME ADVOGADO(A)(S): FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA (OAB/PA nº. 11.115) REQUERIDO(A): DILVANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): ALAN FERREIRA DAMASCENO - DEFENSOR PÚBLICO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009419-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: LIANE MIE IGARASHI LEMOS ADVOGADO: LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES INTERESSADO: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA em face a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Restituição em Dobro de Taxa de Corretagem proposta por LIANE MIE IGARASHI LEMOS. Juntou documentos às fls.14/485. Às fls.488 foi indeferido o efeito suspensivo. Às fls.490 consta Certidão que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. É sabido que a possibilidade de transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, o STJ analisou a problemática, concluindo na sua possibilidade, desde que observado o dever de informação. Assim, formulou a seguinte tese a ser observada: ¿Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem¿ (TEMA n. 939, REsp n. 1.599.511/SP). Vejamos o entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp.1599511/SP. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 24/08/2016). Ponderou o ilustrado Relator da matéria, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que tais ônus, ainda que gerados pela contratação dos serviços de corretagem pela vendedora, naturalmente viriam acrescidos no preço global, de sorte que a transferência da obrigação não representa necessariamente prejuízo ao consumidor. Todavia, ficou claro que essa transferência de obrigação deve estar submetida aos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente o dever de informação. Nessa medida, estabeleceu como condição a existência de especificação do preço global de aquisição e o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso em tela, a agravada estava ciente da comissão de corretagem, conforme pactuo no contrato celebrado nos itens 11 e 12 da Declaração de Ciência de Termos de Aquisição de Imóvel às fls.222. Portanto, tendo o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido a validade de cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem na venda de imóveis, não há o que se falar em sobrestamento da presente ação. Diante do exposto, com fundamento no art. art.284 c/c art.133, XI, d, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01237135-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009419-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: LIANE MIE IGARASHI LEMOS ADVOGADO: LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES INTERESSADO: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA RELATORA: DESEMBARGAD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: EDER VALE PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 17.376 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: ALFREDO MARTINS DE AMORIM E PRISCILLA TEREZA DE ARAÚJO COSTA TERCEIROS INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que Juiz de 1º grau proferiu decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação Civil Pública cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0002125-90.2010.814.0017), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(...)III- DISPOSITIVO:À luz de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que no prazo de 30 (trinta) dias da intimaç¿o: 3.1) todos os requeridos se abstenham de formalizar empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas idosos do INSS, sem que estes estejam acompanhados de um representante do Conselho do Idoso e, na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, apenas se observados os seguintes requisitos: 1) a aposiç¿o de impress¿o digital do titular do benefício deve ser feita na presença de representante do Conselho do Idoso do Município de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras; e, 2) a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas; b) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras disponibilizem, nos cinco dias seguintes aos pagamentos dos benefícios previdenciários pelo INSS, pelo menos 02 funcionários para auxiliar os idosos no manuseio do caixa eletrônico, durante todo o horário de funcionamento destes; c) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras se abstenham de fornecer empréstimo pré-aprovados, diretamente no caixa eletrônicos, para correntistas idosos e sem a observância de margem consignável de 30% do rendimento.Isto, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato no caso de descumprimento dos itens ¿a¿ e ¿c¿ e diária no caso de descumprimento do item ¿b¿.a) Intimem-se os réus já citados, através de seus advogados constituídos, para que cumpram a decis¿o liminar ora proferida.b) Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto aos requeridos n¿o citados.Conceiç¿o do Araguaia, 25 de agosto de 2016..(...)¿(Grifo Nosso) Contra o referido decisum, insurgiram-se os recorrentes, manejando 03 (três) agravos de instrumentos, os quais verifico ser comum o pedido. Relatam que a ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de 18 (dezoito) instituições financeiras que atuam nas cidades de Conceição do Araguaia/PA, Floresta do Araguaia/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, dentre elas os agravantes. Alega o primeiro recorrente, Banco do Brasil S/A, que a tutela antecipada deferida não considerou as particularidades de cada instituição financeira nos autos, e impôs a todos os réus, indistintamente, a mesma obrigação onerosa, não se mostrando razoável ou proporcional, especialmente para o banco recorrente, que não se enquadra em quase a totalidade das supostas irregularidades relatada na ação principal. Em suas razões, alude que não se mostra revertido de legalidade intervenções do Poder Judiciário restringindo a livre iniciativa, postulado maior da ordem econômica constitucional, e estabelecendo regras de atuação dos agentes econômicos, especialmente quando não se vislumbra concretamente qualquer abuso econômico que possa prejudicar a coletividade. Ressalta que a decisão combatida cria uma nova regra e condiciona a contratação de empréstimos à presença de um membro do conselho do idoso, que não se sabe se existe na localidade, bem como determina que os bancos atingidos pelo decisum não podem oferecer créditos pré-aprovados aos aposentados e pensionistas nos caixas eletrônicos sem a observância da margem de 30% do rendimento, o que vai de encontro com a legislação existente. Suscita que o Juízo de piso fez uma interpretação extensiva da legislação referente às consignações em folha de pagamento, para alcançar outras linhas de crédito, sem qualquer fundamento jurídico, prejudicando as atividades das instituições financeiras rés, bem como os aposentados e pensionistas. Alude que, nos termos da legislação civil, o idoso é plenamente capaz para todos os efeitos, tanto para gozar de seus direitos, como para exercê-los. No entanto, a decisão recorrida contraria os artigos 3º e 4º do Código Civil, estabelecendo uma limitação dos idosos que não se pode presumir. Informa ainda, o primeiro recorrente, que a parte agravada trouxe aos autos um dossiê formado pelo INSS, em que ficam demonstradas as reclamações efetuadas contra várias instituições financeiras rés, e na maioria dos casos, contra instituições que não tem uma agência bancária, com todos os ambientes de atendimento, inclusive caixas eletrônicos, e representatividade nos Municípios, diferente da parte agravante. Ressalta que a tutela concedida implica em evidentes prejuízos, especialmente em relação à proibição da disponibilização de empréstimos em caixas eletrônicos para aposentados e pensionistas do INSS, uma vez que a questão envolve áreas de tecnologia para separar o público alvo e implantar restrições nos respectivos cadastros. Finalmente, aduz que a decisão combatida ingressa na seara administrativa das instituições financeiras atingidas pelo seu teor, bem como cria novas regras para a concessão de empréstimos consignados. Alega o segundo recorrente, Banco do Estado do Pará S/A, em suma: da impossibilidade jurídica do pedido; da impossibilidade de limitação ao direito de contratar quando não há qualquer registro de perda de capacidade civil; da pretensão indireta de interditar todos os idosos dos Municípios abarcados pela ação principal, criando causa de capacidade relativa não prevista em lei; da pretensão discriminatória pelo simples critério objetivo de idade, bem como de que idade não é necessariamente insanidade. Aduzem os demais recorrentes: da ilegitimidade do Ministério Público para promover a defesa de consumidores identificados, usurpando a competência da Defensoria Pública, bem como para promover a defesa de interesses individuais homogêneos derivados de relação de consumo; da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; da ausência de fundamentação da decisão de 1º grau, bem como da ausência todos os requisitos necessários da tutela provisória de urgência. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento dos recursos. Em decisão monocrática, no dia 31/01/2017, deferi o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, pois presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que no processo de origem foi proferida nova decisão, em embargos de declaração, no dia 26/09/2017, dando provimento ao recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Pois bem, ao examinar os supracitados embargos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau proferiu outro decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem. Tal decisão, à evidência, substitui à anterior, uma vez que versou sobre os mesmos temas, e contra essa nova decisão, proferida nos embargos declaratórios, foram interpostos novos recursos de agravo de instrumento (nº. 0802014-64.2017.814.0000 e nº. 0802073-52.2017.8.14.0000), em 02/04/2018 e 23/05/2018, pelo que foram redistribuídos à minha relatoria. Assim, os presentes recursos ficaram prejudicados, porque a decisão contra a qual foram interpostos foi substituída por outra, proferida em embargos de declaração, que será examinada em agravo de instrumento por este Relator. Isso porque, conforme leciona Araken de Assis, ¿o julgamento dos embargos de declaração, independente do seu teor, integra-se a agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada. Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo¿. (in ¿Manual dos Recursos¿, ed. RT, 2ª ed., p. 640). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicados a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02174930-71, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: EDER VALE PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 17.376 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: ALFREDO MARTINS DE AMORIM E PRISCILLA TEREZA DE ARAÚJO COSTA TERCEIROS INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que Juiz de 1º grau proferiu decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação Civil Pública cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0002125-90.2010.814.0017), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(...)III- DISPOSITIVO:À luz de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que no prazo de 30 (trinta) dias da intimaç¿o: 3.1) todos os requeridos se abstenham de formalizar empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas idosos do INSS, sem que estes estejam acompanhados de um representante do Conselho do Idoso e, na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, apenas se observados os seguintes requisitos: 1) a aposiç¿o de impress¿o digital do titular do benefício deve ser feita na presença de representante do Conselho do Idoso do Município de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras; e, 2) a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas; b) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras disponibilizem, nos cinco dias seguintes aos pagamentos dos benefícios previdenciários pelo INSS, pelo menos 02 funcionários para auxiliar os idosos no manuseio do caixa eletrônico, durante todo o horário de funcionamento destes; c) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras se abstenham de fornecer empréstimo pré-aprovados, diretamente no caixa eletrônicos, para correntistas idosos e sem a observância de margem consignável de 30% do rendimento.Isto, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato no caso de descumprimento dos itens ¿a¿ e ¿c¿ e diária no caso de descumprimento do item ¿b¿.a) Intimem-se os réus já citados, através de seus advogados constituídos, para que cumpram a decis¿o liminar ora proferida.b) Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto aos requeridos n¿o citados.Conceiç¿o do Araguaia, 25 de agosto de 2016..(...)¿(Grifo Nosso) Contra o referido decisum, insurgiram-se os recorrentes, manejando 03 (três) agravos de instrumentos, os quais verifico ser comum o pedido. Relatam que a ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de 18 (dezoito) instituições financeiras que atuam nas cidades de Conceição do Araguaia/PA, Floresta do Araguaia/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, dentre elas os agravantes. Alega o primeiro recorrente, Banco do Brasil S/A, que a tutela antecipada deferida não considerou as particularidades de cada instituição financeira nos autos, e impôs a todos os réus, indistintamente, a mesma obrigação onerosa, não se mostrando razoável ou proporcional, especialmente para o banco recorrente, que não se enquadra em quase a totalidade das supostas irregularidades relatada na ação principal. Em suas razões, alude que não se mostra revertido de legalidade intervenções do Poder Judiciário restringindo a livre iniciativa, postulado maior da ordem econômica constitucional, e estabelecendo regras de atuação dos agentes econômicos, especialmente quando não se vislumbra concretamente qualquer abuso econômico que possa prejudicar a coletividade. Ressalta que a decisão combatida cria uma nova regra e condiciona a contratação de empréstimos à presença de um membro do conselho do idoso, que não se sabe se existe na localidade, bem como determina que os bancos atingidos pelo decisum não podem oferecer créditos pré-aprovados aos aposentados e pensionistas nos caixas eletrônicos sem a observância da margem de 30% do rendimento, o que vai de encontro com a legislação existente. Suscita que o Juízo de piso fez uma interpretação extensiva da legislação referente às consignações em folha de pagamento, para alcançar outras linhas de crédito, sem qualquer fundamento jurídico, prejudicando as atividades das instituições financeiras rés, bem como os aposentados e pensionistas. Alude que, nos termos da legislação civil, o idoso é plenamente capaz para todos os efeitos, tanto para gozar de seus direitos, como para exercê-los. No entanto, a decisão recorrida contraria os artigos 3º e 4º do Código Civil, estabelecendo uma limitação dos idosos que não se pode presumir. Informa ainda, o primeiro recorrente, que a parte agravada trouxe aos autos um dossiê formado pelo INSS, em que ficam demonstradas as reclamações efetuadas contra várias instituições financeiras rés, e na maioria dos casos, contra instituições que não tem uma agência bancária, com todos os ambientes de atendimento, inclusive caixas eletrônicos, e representatividade nos Municípios, diferente da parte agravante. Ressalta que a tutela concedida implica em evidentes prejuízos, especialmente em relação à proibição da disponibilização de empréstimos em caixas eletrônicos para aposentados e pensionistas do INSS, uma vez que a questão envolve áreas de tecnologia para separar o público alvo e implantar restrições nos respectivos cadastros. Finalmente, aduz que a decisão combatida ingressa na seara administrativa das instituições financeiras atingidas pelo seu teor, bem como cria novas regras para a concessão de empréstimos consignados. Alega o segundo recorrente, Banco do Estado do Pará S/A, em suma: da impossibilidade jurídica do pedido; da impossibilidade de limitação ao direito de contratar quando não há qualquer registro de perda de capacidade civil; da pretensão indireta de interditar todos os idosos dos Municípios abarcados pela ação principal, criando causa de capacidade relativa não prevista em lei; da pretensão discriminatória pelo simples critério objetivo de idade, bem como de que idade não é necessariamente insanidade. Aduzem os demais recorrentes: da ilegitimidade do Ministério Público para promover a defesa de consumidores identificados, usurpando a competência da Defensoria Pública, bem como para promover a defesa de interesses individuais homogêneos derivados de relação de consumo; da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; da ausência de fundamentação da decisão de 1º grau, bem como da ausência todos os requisitos necessários da tutela provisória de urgência. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento dos recursos. Em decisão monocrática, no dia 31/01/2017, deferi o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, pois presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que no processo de origem foi proferida nova decisão, em embargos de declaração, no dia 26/09/2017, dando provimento ao recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Pois bem, ao examinar os supracitados embargos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau proferiu outro decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem. Tal decisão, à evidência, substitui à anterior, uma vez que versou sobre os mesmos temas, e contra essa nova decisão, proferida nos embargos declaratórios, foram interpostos novos recursos de agravo de instrumento (nº. 0802014-64.2017.814.0000 e nº. 0802073-52.2017.8.14.0000), em 02/04/2018 e 23/05/2018, pelo que foram redistribuídos à minha relatoria. Assim, os presentes recursos ficaram prejudicados, porque a decisão contra a qual foram interpostos foi substituída por outra, proferida em embargos de declaração, que será examinada em agravo de instrumento por este Relator. Isso porque, conforme leciona Araken de Assis, ¿o julgamento dos embargos de declaração, independente do seu teor, integra-se a agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada. Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo¿. (in ¿Manual dos Recursos¿, ed. RT, 2ª ed., p. 640). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicados a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02174795-88, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: EDER VALE PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 17.376 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: ALFREDO MARTINS DE AMORIM E PRISCILLA TEREZA DE ARAÚJO COSTA TERCEIROS INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que Juiz de 1º grau proferiu decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação Civil Pública cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0002125-90.2010.814.0017), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(...)III- DISPOSITIVO:À luz de todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que no prazo de 30 (trinta) dias da intimaç¿o: 3.1) todos os requeridos se abstenham de formalizar empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas idosos do INSS, sem que estes estejam acompanhados de um representante do Conselho do Idoso e, na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, apenas se observados os seguintes requisitos: 1) a aposiç¿o de impress¿o digital do titular do benefício deve ser feita na presença de representante do Conselho do Idoso do Município de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras; e, 2) a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas; b) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras disponibilizem, nos cinco dias seguintes aos pagamentos dos benefícios previdenciários pelo INSS, pelo menos 02 funcionários para auxiliar os idosos no manuseio do caixa eletrônico, durante todo o horário de funcionamento destes; c) os bancos com agências bancárias instaladas nos municípios de Conceiç¿o do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras se abstenham de fornecer empréstimo pré-aprovados, diretamente no caixa eletrônicos, para correntistas idosos e sem a observância de margem consignável de 30% do rendimento.Isto, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato no caso de descumprimento dos itens ¿a¿ e ¿c¿ e diária no caso de descumprimento do item ¿b¿.a) Intimem-se os réus já citados, através de seus advogados constituídos, para que cumpram a decis¿o liminar ora proferida.b) Abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto aos requeridos n¿o citados.Conceiç¿o do Araguaia, 25 de agosto de 2016..(...)¿(Grifo Nosso) Contra o referido decisum, insurgiram-se os recorrentes, manejando 03 (três) agravos de instrumentos, os quais verifico ser comum o pedido. Relatam que a ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de 18 (dezoito) instituições financeiras que atuam nas cidades de Conceição do Araguaia/PA, Floresta do Araguaia/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, dentre elas os agravantes. Alega o primeiro recorrente, Banco do Brasil S/A, que a tutela antecipada deferida não considerou as particularidades de cada instituição financeira nos autos, e impôs a todos os réus, indistintamente, a mesma obrigação onerosa, não se mostrando razoável ou proporcional, especialmente para o banco recorrente, que não se enquadra em quase a totalidade das supostas irregularidades relatada na ação principal. Em suas razões, alude que não se mostra revertido de legalidade intervenções do Poder Judiciário restringindo a livre iniciativa, postulado maior da ordem econômica constitucional, e estabelecendo regras de atuação dos agentes econômicos, especialmente quando não se vislumbra concretamente qualquer abuso econômico que possa prejudicar a coletividade. Ressalta que a decisão combatida cria uma nova regra e condiciona a contratação de empréstimos à presença de um membro do conselho do idoso, que não se sabe se existe na localidade, bem como determina que os bancos atingidos pelo decisum não podem oferecer créditos pré-aprovados aos aposentados e pensionistas nos caixas eletrônicos sem a observância da margem de 30% do rendimento, o que vai de encontro com a legislação existente. Suscita que o Juízo de piso fez uma interpretação extensiva da legislação referente às consignações em folha de pagamento, para alcançar outras linhas de crédito, sem qualquer fundamento jurídico, prejudicando as atividades das instituições financeiras rés, bem como os aposentados e pensionistas. Alude que, nos termos da legislação civil, o idoso é plenamente capaz para todos os efeitos, tanto para gozar de seus direitos, como para exercê-los. No entanto, a decisão recorrida contraria os artigos 3º e 4º do Código Civil, estabelecendo uma limitação dos idosos que não se pode presumir. Informa ainda, o primeiro recorrente, que a parte agravada trouxe aos autos um dossiê formado pelo INSS, em que ficam demonstradas as reclamações efetuadas contra várias instituições financeiras rés, e na maioria dos casos, contra instituições que não tem uma agência bancária, com todos os ambientes de atendimento, inclusive caixas eletrônicos, e representatividade nos Municípios, diferente da parte agravante. Ressalta que a tutela concedida implica em evidentes prejuízos, especialmente em relação à proibição da disponibilização de empréstimos em caixas eletrônicos para aposentados e pensionistas do INSS, uma vez que a questão envolve áreas de tecnologia para separar o público alvo e implantar restrições nos respectivos cadastros. Finalmente, aduz que a decisão combatida ingressa na seara administrativa das instituições financeiras atingidas pelo seu teor, bem como cria novas regras para a concessão de empréstimos consignados. Alega o segundo recorrente, Banco do Estado do Pará S/A, em suma: da impossibilidade jurídica do pedido; da impossibilidade de limitação ao direito de contratar quando não há qualquer registro de perda de capacidade civil; da pretensão indireta de interditar todos os idosos dos Municípios abarcados pela ação principal, criando causa de capacidade relativa não prevista em lei; da pretensão discriminatória pelo simples critério objetivo de idade, bem como de que idade não é necessariamente insanidade. Aduzem os demais recorrentes: da ilegitimidade do Ministério Público para promover a defesa de consumidores identificados, usurpando a competência da Defensoria Pública, bem como para promover a defesa de interesses individuais homogêneos derivados de relação de consumo; da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; da ausência de fundamentação da decisão de 1º grau, bem como da ausência todos os requisitos necessários da tutela provisória de urgência. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento dos recursos. Em decisão monocrática, no dia 31/01/2017, deferi o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, pois presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que no processo de origem foi proferida nova decisão, em embargos de declaração, no dia 26/09/2017, dando provimento ao recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Pois bem, ao examinar os supracitados embargos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau proferiu outro decisum, alterando parcialmente o dispositivo da liminar ora deferida no processo de origem. Tal decisão, à evidência, substitui à anterior, uma vez que versou sobre os mesmos temas, e contra essa nova decisão, proferida nos embargos declaratórios, foram interpostos novos recursos de agravo de instrumento (nº. 0802014-64.2017.814.0000 e nº. 0802073-52.2017.8.14.0000), em 02/04/2018 e 23/05/2018, pelo que foram redistribuídos à minha relatoria. Assim, os presentes recursos ficaram prejudicados, porque a decisão contra a qual foram interpostos foi substituída por outra, proferida em embargos de declaração, que será examinada em agravo de instrumento por este Relator. Isso porque, conforme leciona Araken de Assis, ¿o julgamento dos embargos de declaração, independente do seu teor, integra-se a agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada. Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo¿. (in ¿Manual dos Recursos¿, ed. RT, 2ª ed., p. 640). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicados a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02175008-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014287-45.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0014679-82.2016.814.0000 PROCESSO Nº 0015312-93.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ELINALDO LUZ SANTANA - OAB/PA 14.084 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA 10.676 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO CIFRA S/A, BANCO DE CRÉDI...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência do artigo 585, inciso II do CPC. Recurso conhecido e Provido. 1 - A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. 2 - De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. 3 - Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. 4 - Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial 5 - Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrido, e via de consequência, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 618, I do CPC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora apelante em desfavor de HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON.. Inconformado, o autor interpôs apelação às fls. 75/85, alegando em síntese que aparelhou a execução com os instrumentos particulares de confissão de dívida celebrados entre as partes, e que tais documentos atendem plenamente os requisitos do artigo 585, inciso II do CPC. Nessa senda, assevera desnecessário a presença de testemunhas no ato de assinatura do contrato pelo devedor. Afirma que as testemunhas apenas atestem sua veracidade. Por fim, sustem que as Cortes Estaduais firmaram entendimento de que é despicienda a contemporaneidade das assinaturas das testemunhas, ou mesmo sua assinatura em todas as vias do contrato. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 89) e devidamente preparado (fl. 86/87). Contrarrazões às fls. 91/97 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. Não há de falar em ausência de força executiva da confissão de divida que instrui a inicial executiva, por não ter sido firmada pelas testemunhas em momento concomitante ao devedor. De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.708 - SP (2017/0163345-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INDUSTRIA METALURGICA MARCARI LTDA AGRAVANTE : ANTONIO MARCARI AGRAVANTE : CRISTIANE ISABEL MARCARI BARBOSA ADVOGADO : PAULO CESAR SPERDUTI E OUTRO (S) - SP118885 AGRAVADO : CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217 RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO E OUTRO (S) - SP224041 DECISÃO O presente agravo visa à admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO -ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. SENTENÇA -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITIRAM O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC - PRELIMINAR REPELIDA -INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO COM CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO - ART. 585, INC. II - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, E EXIGÍVEL - ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSÁRIA SUA PRESENÇA NO ATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE -EMBARGANTES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO ... No presente caso, o embargante afirma a irregularidade no contrato, alegando que as assinaturas das testemunhas foram inseridas posteriormente ao ato de criação do titulo executivo extrajudicial. Alega também a cobrança de multa acima do limite legal, bem como a incidência de juros e correção monetária na data de constituição do débito. Quanto ao reconhecimento da admissibilidade de que as duas testemunhas meramente instrumentárias, referidas no art. 585, II, do CPC, assinem o instrumento do contrato em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, adota-se a orientação do julgado do Eg. STJ:"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA. TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. 1. Para que o título executivo extrajudicial seja considerado válido, inexiste, no ordenamento processual, previsão quanto ao momento correto para ser sanado o vício relativo à ausência da assinatura das duas testemunhas. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO (...) É o relatório. Decido. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se ao fato de que o contrato de crédito direto ao consumidor objeto da lide não seria título executivo extrajudicial tendo em vista a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença dos requisitos legais, entendeu que o contrato celebrado tem caráter de título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. (...) Ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a qual preleciona no sentido de inexistir exigência legal de em que momento deve ser sanado o vício referente à ausência de assinatura das duas testemunhas. O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentarias (cf. REsp nºs 1.127/SPe8.849/DF). Portanto, o título encontra-se formalmente em ordem, assinado pelas partes e subscritos por duas testemunhas, além de acompanhado por demonstrativo do débito, apto a instruir a ação executiva. Logo, não há de se falar em inépcia ou nulidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1130708 SP 2017/0163345-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Rejeição de exceção de pré-executividade e reconhecimento da ineficácia da nomeação de bens à penhora - Alegada necessidade do acolhimento da exceção por ter sido o instrumento particular de confissão de dívida assinado no ato por apenas uma testemunha, sendo subscrito por outra posteriormente, cuja identificação não se conhece - Alegação improcedente - Inteligência do artigo 784, III, do CPC - Testemunhas apenas instrumentárias - Possibilidade de assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito - Nomeação à penhora que não oferece a necessária segurança ao Juízo (ausência de idoneidade e utilidade do bem ofertado) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 21980573720178260000 SP 2198057-37.2017.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/11/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. Alegação de imprestabilidade do título. Sentença improcedente. Apelo do autor. Decisão do Relator que negou seguimento ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Sentença bem lançada. Impugnação que não aponta inexistência do ato ou falsidade do seu conteúdo. Validade do título executivo. Documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC. Exequibilidade do título que ampara a execução. Inexistência de vício fundamental. Título hábil, que se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. O preenchimento do campo das testemunhas em momento posterior ao ato, não invalida o título, havendo, inclusive, inúmeros julgados nesse mesmo sentido. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00012253820148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/03/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. Não perde a executividade o contrato de confissão de dívida cujas assinaturas das testemunhas instrumentais - e não do negócio propriamente dito - não são contemporâneas à assinatura do devedor. Inexistência de qualquer vício de consentimento. Requisitos do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil preenchidos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058855685, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUSTE. NULIDADE INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO E AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA DE PLANO. 1. A assinatura das testemunhas em momento posterior à assinatura do devedor não tem o condão de retirar a executividade do instrumento de confissão de dívida. Precedentes. Nulidade da execução não evidenciada. 2. O instrumento particular de confissão de dívida se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC). Caso em que não se verifica o decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data de vencimento da avença e a data do ajuizamento da ação de execução, não havendo falar em prescrição da pretensão do exequente. 3. Com relação ao mérito, o embargante não logrou demonstrar o adimplemento da obrigação seja pela entrega da soja, seja pelo pagamento do valor correspondente. Em especial, a partir do exame das provas adunadas ao feito, verifica-se que a soja depositada em nome do credor foi estornada ao próprio devedor, assim como, pela movimentação bancária do embargado, não foram identificados quaisquer depósitos realizados pelo embargante. Documentos juntados após o encerramento da instrução processual não conhecidos. 4. Igualmente não restou comprovada a prática de juros extorsivos, ônus que incumbia ao apelante, restando afastada a alegação de agiotagem. 5. Por fim, no que diz respeito o valor da saca de soja utilizado para o cálculo do montante da dívida, tal argumentação pode ser interpretada como alegação de excesso de execução, que, por não estar acompanhado por memória de cálculo, merece ser rejeitada de plano. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050399690, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150029-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência d...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001223-48.2008.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: SILVESTRE MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ BARBOSA FILHO - OAB Nº 5518-A APELADO: JOÃO MARCELO FERNANDES VANEY MOURA MARINHO ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB Nº 11.777/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE DOIS TERRENOS URBANOS. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ALIENANTE. SENTENÇA QUE RESCINDIU O NEGOCIO JURÍDICO, E DETERMINOU O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em análise minuciosa dos autos, verifico que a assertiva formulado pelo insurgente de que efetuou o pagamento do valor ajustado e, por isso, não pode ser responsabilizada pela rescisão contratual não foi comprovada nos autos, já que o documento apresentado - cópia simples de canhoto do talonário de cheque (fl. 43) - não se presta a demonstrar o adimplemento da primeira parcela do negócio jurídico entabulado. Ademais, ressalto que as testemunhas apresentadas pelo apelante tão somente reproduziram o que este havia lhe relatado, que o título de crédito supramencionado se destinava ao pagamento dos lotes adquiridos, conforme termo de audiência colacionado às fls. 85/89. 2 - Nesse vértice, constato ainda que não se revela verossímil a alegação do recorrente de que os apelados não receberam o cheque entregue para o pagamento e se recusaram a sacar o valor nele inscrito, já que, caso houvesse efetivamente a negativa de recebimento do referido título, incumbiria ao apelante depositar a quantia em juízo, ou mesmo enviar notificação aos alienantes, a fim de constitui-los em mora, o que não foi feito pelo insurgente, que permaneceu inerte, mesmo ciente de que o cheque supostamente entregue para o pagamento dos lotes adquiridos não havia sido descontado. 3 - De tanto, resulta imperativo reconhecer a culpa da parte demandada pelo desfazimento do negócio, devendo, assim, arcar com os consectários de seu inadimplemento, nos termos do que dispõe os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, 4 - Nesse norte, inafastável concluir também pela obrigatoriedade da multa contratual prevista na cláusula 4.0 do contrato, já que não há prova de adimplemento do preço acordado, 5 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVESTRE MOTA DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e danos proposta por JOÃO MARCELO FERNANDES e VANEY MOURA MARINHO, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento da indenização por perdas e danos, a serem quantificados através de liquidação de sentença, considerando a multa prevista no artigo 4º do referido contrato. Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação às fls. 107/112, alegando em síntese que não discorda da rescisão contratual imposta na sentença ora guerreada, mas tão somente da condenação que lhe foi imposta a título de perdas e danos, já que acentua não ter dado causa ao desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assevera que a condenação em perdas e danos não se justifica, já que os apelados foram culpados pela resolução do contrato, pois embora tenham recebido o cheque emitido para o pagamento da primeira parcela dos lotes no valor de R$ 79.000,00 (Setenta nove mil reais), não sacaram o valor pago recorrente. Apelo tempestivo (certidão fl. 135) e devidamente preparado (fl. 120) Contrarrazões à fl. 48. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão recursal a ser reexaminada nesta Corte cinge-se a verificar o (des) acerto da sentença de 1ª grau que julgou procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, e condenar o recorrente ao pagamento de perdas e danos. Registro inicialmente que não há irresignação do apelante contra a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de dois lotes urbanos (nº 11 e 13), quadra D-51, Rua negreiros, Bairro Tanaka, no Município de Xinguara, cujo valor era de R$ 93.000,00 (Noventa três mil reais) entabulado entre as partes. Assim, a análise das razões recursais deve partir da premissa de inadimplemento do valor entre as partes, fato que motivou resolução contratual reconhecida na origem. O apelante sustenta a tese de que não foi culpado pela inexecução do contrato supramencionado, já que entregou um cheque no montante de R$ 79.000,00 (Setenta nove mil reais) destinado ao pagamento da primeira parcela do imóvel. Nessa linha, acentua a inexistência de qualquer justificativa ou fundamento para que seja responsabilizado pela rescisão contratual, e, via de consequência, seja condenado ao pagamento de perdas e danos. Adianto que o apelo não comporta provimento. Em análise minuciosa dos autos, verifico que a assertiva formulado pelo insurgente de que efetuou o pagamento do valor ajustado e, por isso, não pode ser responsabilizada pela rescisão contratual não foi comprovada nos autos, já que o documento apresentado - cópia simples de canhoto do talonário de cheque (fl. 43) - não se presta a demonstrar o adimplemento da primeira parcela do negócio jurídico entabulado. Ademais, ressalto que as testemunhas apresentadas pelo apelante tão somente reproduziram o que este havia lhe relatado, que o título de crédito supramencionado se destinava ao pagamento dos lotes adquiridos, conforme termo de audiência colacionado às fls. 85/89. Nesse vértice, constato ainda que não se revela verossímil a alegação do recorrente de que os apelados não receberam o cheque entregue para o pagamento e se recusaram a sacar o valor nele inscrito, já que, caso houvesse efetivamente a negativa de recebimento do referido título, incumbiria ao apelante depositar a quantia em juízo, ou mesmo enviar notificação aos alienantes, a fim de constitui-los em mora, o que não foi feito pelo insurgente, que permaneceu inerte, mesmo ciente de que o cheque supostamente entregue para o pagamento dos lotes adquiridos não havia sido descontado. De tanto, resulta imperativo reconhecer a culpa da parte demandada pelo desfazimento do negócio, devendo, assim, arcar com os consectários de seu inadimplemento, nos termos do que dispõe os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, que preceituam: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. ¿Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos¿. Com efeito, não demonstrado o cumprimento da obrigação, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada pelo apelado ao apelante destinada a cobrança da obrigação contratualmente assumida (doc. de fl. 23), bem como que o apelado teria se recusado a receber o pagamento da primeira parcela através do cheque não sacado, escorreita a sentença que condenou o insurgente a responder pelas perdas e danos sofridos pelos apelados, já que não receberam os valores referentes a venda do imóvel mencionado alhures, e ainda ficaram privados de usufruir do imóvel, que ficou por longo período de tempo na posse do recorrente, devendo tal montante ser quantificado em sede de liquidação de sentença, considerando ainda a multa contratualmente prevista, conforme acertadamente estipulou a sentença ora guerreada. Nesse norte, inafastável concluir também pela obrigatoriedade da multa contratual prevista na cláusula 4.0 do contrato, já que não há prova de adimplemento do preço acordado, que assim estabelece: DA MULTA Cláusula 4ª - Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas acima, ou venham uma das partes a desistirem responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da venda do bem. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMDA EM PARTE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO: As perdas e danos estão previstas nos artigos 389 e 402 do Código Civil brasileiro. No caso dos autos, a contratação entabulada entre os litigantes está devidamente comprovada, fato que, acrescido da inadimplência da parte demandada e do prejuízo experimentado pela autora, autoriza a condenação da parte ré em perdas e danos. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA: A contratação entre as partes está devidamente comprovada nos autos, mediante farta prova documental neste sentido. Ainda que o contrato celebrado não contenha assinatura do responsável legal da empresa Bianchini, todos os demais elementos dos autos convergem no sentido das alegações da parte autora sobre os fatos. Da análise dos autos é possível perceber a praxe comercial existente no mercado de compra e venda de soja em grãos e, em especial, a relação existente entre os litigantes. Os inúmeros contratos carreados aos autos, bem como o contrato preliminar confeccionado pela empresa Agrogrãos, laboram contra a tese da empresa ora... apelante, pois evidenciam a existência do contrato, e não o contrário. De modo a corroborar esta conclusão, destaco a existência da compra, por parte da empresa autora, de 37.400.00kgs de soja junto à empresa demandada, ou seja, há comprovação da negociação entabulada. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO: Reconhecida a existência do contrato e a inadimplência da parte demandada relativa a não entrega da soja, é possível sua condenação ao pagamento de multa moratória expressamente prevista no ajuste. Ademais, as diversas avenças entabuladas entre as partes litigantes possuem a mesma previsão, de multa moratória de 10% sobre o valor do contrato em caso de inadimplência do vendedor, ora apelante. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº 70073730699, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 31/08/2017).(TJ-RS - AC: 70073730699 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSE DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda autoriza a reintegração de posse e indenização pela privação da posse em valor equivalente ao aluguel. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70066003963, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/11/2015).(TJ-RS - AC: 70066003963 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2015) Portanto, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150977-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001223-48.2008.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: SILVESTRE MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ BARBOSA FILHO - OAB Nº 5518-A APELADO: JOÃO MARCELO FERNANDES VANEY MOURA MARINHO ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB Nº 11.777/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE DOIS TERRENOS URBANOS. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ALIENANTE. SENTENÇA QUE RESCINDIU O NEGOCIO JURÍDIC...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006716-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: B. N. M. S. REPRESENTANTE: L. S. B. ADVOGADO: JORGE ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: J. B. C. M. S. ADVOGADO: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO DIAS GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, analisando detidamente os autos, verifico que às fls.124 consta Relatório com pedido de julgamento. Ocorre que, o mesmo foi retirado de pauta, por conta de uma juntada de documento. Acontece que, quando os autos desceram para a Secretaria para serem juntados os documentos, o Voto não foi retirado do processo. Sendo assim, determino o desentranhamento das fls.126 dos autos. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida. Vejamos: ¿Isto posto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a baliza do binômio necessidade-possibilidade, julgo parcialmente procedente a presente ação e condeno o genitor, J. B. C. D. M. S., a prestar pensão alimentícia ao seu filho, B. N. M. S., no valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, e semestralmente acrescido do percentual recebido pelo alimentante a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) mediante desconto junto à fonte pagadora do mesmo e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, Sra. L. S. B., Banco do Brasil, Agência: 3024-4, Conta Corrente: 26.450-4, ficando o alimentante responsável pela manutenção dos planos de saúde e odontológico do menor. Oficie-se a fonte pagadora. Indefiro o pedido de pagamento pela parte suplicada do valor de R$1.803,92 (um mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos), referente as parcelas do empréstimo de R$10.000,00 (dez mil reais) pagas no período de fevereiro a setembro/2016. Indefiro o pedido de pagamento pelo requerido do valor de R$1.879,19 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), referente a metade do valor das despesas do menor nos meses de janeiro, fevereiro e março/2016, que o requerido deixou de arcar. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida às fls. 51. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 25 de janeiro de 2018. Eliane dos Santos Figueiredo Juíza da 4ª Vara de Família da Capital.¿ Portanto, tendo sido preferida Sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02570896-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006716-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: B. N. M. S. REPRESENTANTE: L. S. B. ADVOGADO: JORGE ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: J. B. C. M. S. ADVOGADO: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO DIAS GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Primeirame...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041443-55.2002.814.0301. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: LUIS FERNANDO PRATA DE LIRA. APELANTE: ADEMIR ANTONIO SILVEIRA. ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES - OAB/PA nº 6.459. ADVOGADO: RODINILSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO - OAB/PA nº 16.766. APELADO: NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA. ADVOGADO: WILSON SOUZA - OAB/PA nº 11.238. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRAPETITA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO GARANTIDO AOS RÉUS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS FERNANDO PRATA DE LIRA e ADEMIR ANTONIO SILVEIRA, nos autos dos embargos à ação monitória (proc. nº 0041443-55.2002.814.0301) opostos em desfavor de NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os embargos e a consequente reconvenção. Razões às fls. 190/211, tendo o Recorrente alegado que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, razão pela qual este vício deve ser corrigido. Sustenta, ainda, que o Embargado não trouxe nenhuma prova escrita na petição inicial, mas tão somente após a apresentação dos embargos monitórios, pelo que deve a exordial ser indeferida. Aduz, também, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais do pacto que originou a nota promissória (prova escrita) juntada pelo Requerido, ante a existência de cláusulas abusivas. Ao final, pede a procedência da reconvenção proposta, para que seja o Embargado condenado ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentada pelo Embargado às fls. 216/232. Na Semana Nacional de Conciliação realizada no ano de 2012, as partes resolveram por fim ao litígio, tendo acordado que os Apelantes pagariam aos Apelados o valor de R$-4.145,81 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2017-VP, o processo foi redistribuído à minha Relatoria em 13/09/2017. Despacho proferido por este Relator às fls. 258, onde fora determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo acima referido. Petição do Apelado às fls. 259, informando que o acordo não foi cumprido pelos Apelantes. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar propriamente nas teses recursais ventiladas pelos Apelantes, faz-se imprescindível destacar que eles não negaram a existência de débito para com o Apelado, fato este constatado a partir da seguinte afirmação às fls. 192/193: ¿após o acidente, passou a ter sérios problemas financeiros, visto que utilizava o carro para trabalhar, o que lhe ocasionou a inadimplência das prestações do seu automóvel junto ao consórcio NOVATERRA...¿. Feita esta ponderação, passo, pois, a enfrentar as irresignações apresentadas pelos Embargantes. 1. Do alegado julgamento ultra petita. Alegam os Recorrentes que teria havido julgamento ultra petita na ação monitória, pois, enquanto que na petição inicial, o Autor cobrou a importância de R$-17.536,06 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), o mesmo, após a oposição de embargos monitórios pelos Apelantes, teria juntado nota promissória no valor de R$-25.000,00 (cinte e cinco mil reais), documento este que não teria o condão de alterar o valor inicialmente cobrado pelo Apelado. Isto posto, de forma errônea, o juízo de base teria determinado que os Apelantes pagassem pelo valor de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contudo, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência do julgamento ultra petita, pois, em nenhum momento, o juízo de 1ª grau condenou os embargantes ao pagamento do valor de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas tão somente ao adimplemento da diferença entre o valor da nota promissória de fls. 131 (R$-17.536,06 - dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos) e a quantia que já havia sido paga pelos Embargantes (R$-9.033,81 - nove mil, trinta e três reais e oitenta e um centavos). Isto posto, rejeito a alegação de julgamento ultra petita. 2. Da inépcia da inicial. Ausência de juntada de documento indispensável. O artigo 1.102 do CPC/1973 preconizava que a ação monitória deve ser instruída com a prova escrita referente ao direito perseguido. In casu, os Apelantes aduziram que a inicial veio desprovida de qualquer prova que demonstrasse algum indício de que os Embargantes tivessem em débito para com o Apelado. Com a exordial da ação monitória, foi juntado apenas uma planilha demonstrando os pagamentos realizados pelos Recorrentes, todavia, sem nenhum demonstrativo de quantas parcelas os Devedores estariam em mora. Posteriormente, o Recorrido, por meio da petição de fls. 115/123, aduziu que: Por mero lapso, deixou de acompanhar a inicial, o regulamento do consórcio¿ e também ¿a nota promissória vinculada ao contrato¿. Com efeito, verifica-se que o valor atribuído à causa é exatamente igual ao da nota promissória (fls. 131) juntada após a oposição dos embargos monitórios. Sendo assim, resta cristalino que tal documento se tratava de prova indispensável para a propositura da demanda. Sobre a particularidade fática acima apontada, saliento que o Tribunal da Cidadania entende que é admitida a juntada de documentos, não apenas em sede de petição inicial ou contestação, mas inclusive pela via recursal, mas desde que observado o contraditório e seja ausente a má-fé (STJ - Resp 1634851 / RJ, DJe 15/02/2018). Isto posto, ainda que a nota promissória de fls. 131 tenha sido juntada após os embargos monitórios, entendo que tal fato não é apto a ensejar a inépcia da inicial, pois os Embargantes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre o referido documento, nos termos do despacho de fls. 175. Outrossim, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, qualquer nulidade somente pode ser decretada se for demonstrado o prejuízo, fato este que não foi comprovado pelos Apelantes. Assim, rejeito a ocorrência de inépcia da inicial. 3. Da pretensa revisão das cláusulas do contrato originário (alienação fiduciária / consórcio) O Apelante, às fls. 200, alegou que ingressou em um dos grupos de consórcios administrados pela Novaterra Consórcio de Bens S/A Ltda, firmando um contrato de adesão em 22/09/1997. Sustenta que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é bem claro ao afirmar que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis. Todavia, lendo atentamente as razões recursais, verifico que os Recorrentes, em nenhum momento, apontam qual ou quais as nulidades do contrato de adesão firmado com o Apelado, pelo que tal irresignação, claramente, foi realizada de forma genérica. Isto posto, entendo ser o caso de aplicar, analogicamente ao caso, a redação da súmula nº 182/STJ, eis que os Recorrentes deixaram de atacar, especificadamente, as nulidades supostamente existentes no contrato cuja nota promissória de fls. 131 é vinculada. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1592521 / PR, DJe 30/08/2016. Deste modo, tem-se pela improcedência da pretensão revisional. 4. Da reconvenção. Os Apelantes sustentam terem sido vítimas de ato ilícito (dano moral), pois a Apelada, mesmo tendo ciência de que o carro alienado fiduciariamente havia sido quase todo destruído em um acidente com uma viatura policial, não procurou negociar o pagamento do restante das parcelas com os Recorrentes, mas sim lhe impôs diversas cobranças, fato este que teria causado humilhação dos Embargantes perante seus familiares. Sem delongas, resta inequívoco que a atitude do Apelado, tal seja a de pretender o fiel cumprimento das cláusulas contratuais entabuladas no pacto de alienação fiduciária / consórcio, tratou-se de exercício regular de direito, fato este que exclui qualquer pretensão de ressarcimento pelos Recorrentes. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o Recorrido tenha empregado meio vexatório ou humilhante na cobrança de seu crédito. Isto posto, perfeita foi a observação do juízo a quo às fls. 187, o qual afirmou que: ¿Não há dano moral em acionar o Poder Judiciário com base em direito assegurado por lei, sendo irrelevante para o caso o dano sofrido no veículo do embargante/reconvinte¿. Por essas razões, impõe-se a manutenção da improcedência da reconvenção proposta pelos Recorrentes. 5. Da conclusão. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, devendo, pois, ser mantida na íntegra a sentença ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 25 de junho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02547516-44, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041443-55.2002.814.0301. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: LUIS FERNANDO PRATA DE LIRA. APELANTE: ADEMIR ANTONIO SILVEIRA. ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES - OAB/PA nº 6.459. ADVOGADO: RODINILSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO - OAB/PA nº 16.766. APELADO: NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA. ADVOGADO: WILSON SOUZA - OAB/PA nº 11.238. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERRE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026902-94.2006.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA RUFINO - OAB/RJ nº 110.868. ADVOGADA: THAIS SOUZA LOPES - OAB/PA nº 14.453. APELADO: PEL SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA DALL'AGNOL - OAB/PA nº 11.259. ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO SOARES VASCONCELOS - OAB/PA nº 14.977 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de PEL SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém. Razões recursais às fls.210/228. Contrarrazões às fls.234/247. Os autos foram distribuídos originariamente em 09/04/2012 à relatoria da Exma. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro que, às fls. 252 determinou a intimação da recorrente para regularizar sua representação processual. Em função da Emenda Regimental nº 05/2016 os autos foram redistribuídos à relatoria da Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura, em 02/05/2017. Finalmente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP, foram redistribuídos à minha relatoria em 15/09/2017. Em 08/02/2018, determinei à Secretaria que certificasse se houve manifestação ao despacho de fls. 252. Às fls.259 consta certidão noticiando não ter havido manifestação ao despacho que determinou a regularização da representação processual da apelante. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que o recorrente deixou de cumprir a determinação para regularizar a representação processual. É o que determina o art. 76, §2º, I, CPC. ASSIM, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 26 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03017430-03, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026902-94.2006.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA RUFINO - OAB/RJ nº 110.868. ADVOGADA: THAIS SOUZA LOPES - OAB/PA nº 14.453. APELADO: PEL SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA DALL'AGNOL - OAB/PA nº 11.259. ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO SOARES VASCONCELOS - OAB/PA nº 14.977 RELATOR: Des. CONSTANTINO AU...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000568-27.2011.8.14.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: JOSÉ MAURICIO DIAS DE ALMEIDA APELANTE: JERRY LUAN COSTA DE SOUZA ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA OAB 13657 APELADO: NAIRO SANDRO DE LIMA PORTELA ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO OAB 15502 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A irregularidade processual por ausência de procuração, se trata de vicio sanável a qualquer tempo, e, considerando que somente foi arguido em sede de apelação e o apelado atendeu à intimação juntando aos autos instrumento de mandato, não há que se falar em nulidade processual. 2. Não há nulidade processual por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que, a sentença descreveu adequadamente o caminho lógico percorrido pelo magistrado para a conclusão a que chegou, havendo inclusive farta contextualização dos dispositivos legais e entendimentos doutrinários com o caso analisado. 3. Os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores são: 1 - que a alienação patrimonial tenha ocasionado diminuição patrimonial do devedor e 2 - que este tenha a intenção de provocar sua redução patrimonial. 4. No caso dos autos, a alienação do veículo ocasionou diminuição patrimonial considerável do devedor, e, o fato de a venda ter ocorrido na data em que este recebeu a citação na ação de execução, demonstra que os demandados possuíam ciência da possível insolvência do devedor e do prejuízo ao autor da ação, estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ MAURICIO DIAS DE ALMEIDA e JERRY LUAN COSTA DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que julgou procedente a Ação Pauliana proposta por NAIRO SANDRO DE LIMA PORTELA. Na origem, às fls. 02/06, o autor requereu a anulação da transferência de um veículo FIAT UNO MILLE EP, Placa JTN-7766 realizada pelo primeiro requerido/apelante ao segundo, visto que o transmitente estava sendo executado pelo autor por dívida representada por título extrajudicial, e com intuito de burlar o pagamento teria transferido o veículo. Em decisão de fls. 13/16 foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar ao Detran-PA que não realize a transferência do veículo até nova decisão. Contestação apresentada pelos requeridos às fls. 20/25 e 48/53, aduzindo, em síntese, que inexiste os requisitos da ação pauliana e que inexiste defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes. Realizou-se audiência preliminar (fl. 46) e de instrução e julgamento (fls. 62/66) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sobreveio sentença às fls. 67-v julgando procedente a ação para declarar ineficaz em relação ao autor a alienação do veículo, além de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação interposta pelo primeiro requerido às fls. 69/82 e pelo segundo às fls. 84/97, ambos aduzindo preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; nulidade por irregularidade de representação e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam a inexistência dos pressupostos da ação pauliana, posto que, não houve a demonstração de má-fé do vendedor e do terceiro adquirente; pugnam por fim pela suspensão dos ônus da sucumbência em decorrência do pedido de justiça gratuita. As apelações foram recebidas no duplo efeito (fl. 84). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 85/89 refutando a pretensão dos apelantes e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Constantino Augusto Guerreiro em 13.02.2014 (fl. 91). Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e ausência de procuração. Os recorrentes sustentam que a ação não foi instruída com documentos indispensáveis, tais como a certidão de citação na ação de execução e documentos que demonstrem a insolvência. Não assiste razão aos recorrentes. Os documentos listados pelo apelante não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim, elementos de prova, o que pode ser demonstrado pelos documentos já existentes nos autos, sendo relevante notar ainda, que não há controvérsia quanto à existência da ação de execução e em relação a data em que o apelante foi citado para pagar o débito. No que tange à alegada nulidade processual por ausência de procuração, é cediço que tal circunstância trata de vicio sanável a qualquer tempo, e considerando que somente foi arguido em sede de apelação e o apelado juntando aos autos instrumento de mandato, não há que se falar em nulidade processual por irregularidade de representação processual. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 438.184/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA INCORPORADORA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CASSANDO O ACÓRDÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO APELO. INSURGÊNCIA DO APELADO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 13 do CPC no segundo grau de jurisdição. 2. Havendo incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976), não há que se falar em ilegitimidade ad causam da incorporadora, mas em sucessão processual, sendo imprescindível que o julgador, aplicando o art. 13 do CPC, determine a regularização subjetiva do processo, com a habilitação do sucessor e a consequente correção da representação processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106986/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO -AMEAÇA DE INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL - MST - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ausência de capacidade postulatória é vício sanável, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 13 do CPC), de modo que a juntada de procuração, ainda que extemporânea, confere regularidade à representação processual. - Não é nula a decisão que defere liminar possessória sem a observância estrita do contido na Resolução n.º 438/2004 do TJMG, eis que não se trata de norma cogente, mas mera recomendação. - No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a iminência da turbação ou esbulho por parte do réu, ex vi do art. 932 do CPC. - Existindo boatos de possível invasão da propriedade rural por "Movimento dos Trabalhadores Sem terra" resta constatada a ameaça de turbação ou esbulho, de modo que imperiosa a concessão da medida liminar, no intuito de resguardar a posse, antes que ocorra a invasão. (TJ-MG - AI: 10024134192616001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE MANDATO - VALOR DOS HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O vício de representação processual consiste em irregularidade sanável a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Lado outro, juntada aos autos procuração devidamente outorgada pela parte, não há falar em defeito de representação. - Levando em conta que, nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei 8.906/94, os honorários do advogado são fixados em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional e o valor econômico da questão, se o percentual arbitrado em sentença se afigura razoável e proporcional, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelo autor, no caso limitado à propositura da ação, descabe a majoração pedida. - Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024112922778001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014) Assim, tendo sido oportunizado ao apelado regularizar a representação processual e tendo o mesmo atendido ao comando judicial com a juntada de procuração, não há como acolher a preliminar e nulidade processual por irregularidade de representação. Por tais razões, rejeito as preliminares de nulidade processual por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e irregularidade de representação Preliminar de nulidade processual por ausência de fundamentação Os apelantes requerem a nulidade da sentença aduzindo que o julgado não se encontra fundamentado. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a sentença não padece do vício apontado pelo apelante. A r. sentença objurgada analisou e dirimiu os pontos relevantes para o deslinde da matéria, além de traduzir coerência lógico-jurídica com a parte dispositiva. Não há falar em vício de fundamentação, posto que o julgado descreve adequadamente o caminho lógico percorrido pelo magistrado para a conclusão a que chegou, havendo inclusive coerente contextualização dos dispositivos legais e entendimentos doutrinários com o caso analisado, tendo o julgador de primeiro grau concluído estarem presentes os requisitos que configuram a prática de fraude à execução. Dessa forma, não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como sustenta o recorrente, existe apenas, fundamentação contrária aos interesses da parte, o que não implica em nulidade do julgado. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito. No mérito, os apelantes sustentam a inexistência dos pressupostos da ação pauliana, posto que, não houve a demonstração de má-fé do vendedor e do terceiro adquirente. Não assiste razão aos apelantes. Registre-se inicialmente que o caso dos autos trata de ação que visa coibir fraude contra credores, também denominada pela doutrina de ação pauliana, por meio da qual o autor visa a anulação do ato jurídico celebrado pelos apelantes. A pretensão do apelado encontra previsão no artigo 171, inciso II do Código Civil de 2002 que dispõe: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Para a doutrina os requisitos necessários à configuração da fraude contra credores são: 1 - que a alienação patrimonial tenha ocasionado diminuição patrimonial do devedor e 2 - que este tenha a intenção de provocar sua redução patrimonial. Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, afirma: ¿Para que se configure a fraude contra credores, dois requisitos são exigidos: um de caráter objetivo, qual seja que a alienação tenha conduzido a uma diminuição patrimonial do devedor que tenha piorado ou criado um estado de insolvência (eventos dammi); e outro de caráter subjetivo, ligado à intenção do devedor de provocar sua redução patrimonial até o estado de insolvência (consilium fraudis). Quanto a esse segundo requisito, quando o ato for praticado a título gratuito, o intuito fraudulento presume-se de forma absoluta. Já nos casos de atos onerosos é preciso demonstrar que o devedor tinha ao menos o potencial conhecimento de que seu ato o levaria à insolvência (não é necessária a intenção deliberada de fraudar) e que o terceiro adquirente tinha conhecimento - efetivo ou presumido - de que a alienação levaria o alienante a esse estado¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 1161). No caso em análise, ao contrário dos que sustentam os apelantes, os requisitos necessários à procedência da ação estão demonstrados, uma vez que, a alienação do veículo ocasionou diminuição patrimonial considerável do devedor, e, o fato de a alienação ter ocorrido na data em que o primeiro requerido recebeu a citação na ação de execução, demonstra que os demandados possuíam ciência da possível insolvência do devedor, circunstância que acarretaria na frustração do apelado no tocante à pretensão do recebimento de seu crédito. Ademais, o argumento trazido na contestação pelo primeiro requerido de que já possuía negócios anteriores com o segundo demandado, apenas corrobora o fato de que o terceiro adquirente já possuía conhecimento da situação financeira do primeiro demandado, e que, a venda do veículo possuía a intenção de dilapidar o patrimônio. Dessa forma, estando demonstrados os requisitos necessários a configuração da fraude contra credores, deve ser mantida a procedência da ação pauliana, com a ineficácia da alienação do veículo em relação ao apelado. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. INEFICÁCIA. Havendo demonstração do eventus damini e da consilium fraudis, é de se reputar caracterizada a fraude contra credores, reputando-se ineficaz a alienação do bem imóvel perante o credor. (TJ-MG - AC: 10527130005798001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO FRAUDULENTO. COMPROVADOS OS REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE A CREDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70053718458 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 09/04/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A fraude contra credores traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor, prejudicando credor preexistente. A configuração da fraude pressupõe que a insolvência do devedor seja atual ou iminente, e, tradicionalmente, a configuração do consilium fraudis, caracterizado pela má-fé do devedor (pressuposto subjetivo), e do eventus damni, relativo ao prejuízo ao credor (pressuposto objetivo). II. Caso concreto no qual, diante do parentesco próximo e da transferência do imóvel a título gratuito, sem reserva de bens que poderiam garantir a execução, restou evidente a fraude contra credores. III. Manutenção do julgamento de procedência, com a declaração de nulidade do contrato de doação havido entre os requeridos. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 70061867438 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). Assim, ante a ausência de argumentos suficientes para desconstituir o julgado de primeiro grau, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Registre-se por fim, que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita se encontra prejudicado considerando que após a interposição dos recursos de apelação, o benefício foi concedido aos apelantes, o que por consequência, implica na suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência a teor do que dispõe o art. 98,§ 3º do CPC/15. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02964243-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000568-27.2011.8.14.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: JOSÉ MAURICIO DIAS DE ALMEIDA APELANTE: JERRY LUAN COSTA DE SOUZA ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA OAB 13657 APELADO: NAIRO SANDRO DE LIMA PORTELA ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO OAB 15502 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVI...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0012943-74.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES OAB 16008 ADVOGADO: CLAUDIO GONZAGA JAIME OAB 15022 APELADA: ALEXANDRA VIANA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADA: ARCY CARLOS DE BARCELLOS OAB 22219-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. APELANTES QUE DECAIRAM EM PARTE SIGNIFICATIVA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois apesar da alegação dos apelados de que não houve identificação dos nomes e qualificação das partes, à fl. 160 consta expressamente a identificação dos apelantes e apelados, estando, portanto, atendido o disposto no art. 1.010, Inciso I do CPC/15. 2. Não há impedimento para que o valor referente às benfeitorias úteis e necessárias seja apurado em liquidação de sentença, o que se mostra possível e não se trata de condenação genérica, como afirmam os apelantes, mas sim, encontra respaldo no artigo 509 do CPC/15 por se tratar de condenação ao pagamento de quantia ilíquida. 3. Deve ser mantida a sucumbência recíproca considerando que as autoras/apelantes decaíram em parte significativa dos pedidos articulados na inicial, a exemplo da cláusula penal moratória, indenização por perdas e danos e redução do percentual referente à taxa de ocupação do imóvel, mostrando-se adequado o entendimento do magistrado de origem que aplicou ao caso a sucumbência recíproca, em conformidade com os artigos 85, § 14 e 86 do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração na Posse de Imóvel, proposta pelos apelantes em face de ALEXANDRA VIANA DE OLIVEIRA E OUTRO. Na origem, diante do inadimplemento contratual referente ao pagamento das parcelas do imóvel, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, acolhendo a pretensão dos autores nos seguintes termos: ¿ a) Considerar REINCIDIDO o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide a partir desta data, considerando nulas as cláusulas contratuais 15ª, 16ª e 17ª, do contrato de compromisso de compra e venda, passando a reger-se pelas disposições constantes na presente sentença. b) REINTEGRAR a posse do imóvel aos autores, devendo os réus proceder com a entrega do lote descrito na inicial às requerentes, no prazo de 30 dias, ressalvado o seu direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias até a total indenização. c) CONDENAR os autores a indenizar os requeridos pelas benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, permitida a retenção do bem pelos réus até o efetivo ressarcimento. d) FIXAR o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador pelo lote, a título de cláusula penal, devidamente atualizado, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das demandantes, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este, bem como à taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,5% incidente sobre o valor atual do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel. d) Determinar a RESTITUIÇ¿O dos valores efetivamente pagos ao promissário comprador, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo os promissários vendedores reter o percentual de 10% (dez por cento) desse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras. e) Considerando que as partes foram em parte vencedoras e vencidas condeno ambas, pro rata, nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC/2015. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 85, §14º e 86, do Código de Processo Civil de 2015 condeno ambas as partes a pagarem ao advogado da parte contrária, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, observado o disposto no artigo 85, §16, do mesmo diploma legal.¿ Em suas razões recursais (fls. 159/164) as apelantes sustentam a impossibilidade de indenização pelas benfeitorias ante a inexistência de comprovação dos requeridos a este respeito; afirmam que decaíram em parte mínima dos pedidos, requerendo que os ônus da sucumbência recaíam integralmente sobre os apelados. Contrarrazões apresentada pelos apelados às fls. 171/182, aduzindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de indicação do nome e qualificação das partes. No mérito, refutam a pretensão dos apelantes e pugnam pelo desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 30.08.2016 (fl. 185) e posteriormente à minha relatoria em 16.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 188). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação do nome e qualificação das partes. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois apesar da alegação dos apelados de que não houve identificação dos nomes e qualificação das partes, à fl. 160 consta expressamente a identificação dos apelantes e apelados, estando, portanto, atendido o disposto no art. 1.010, Inciso I do CPC/15. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Mérito. No mérito, as apelantes afirmam que descabe a indenização por benfeitorias ante a inexistência de comprovação a este respeito, não sendo admitida condenação genérica a este respeito. Não assiste razão às apelantes. Na sentença consta expressa determinação de que o valor referente às benfeitorias úteis e necessárias deverá ser apurado em liquidação de sentença, o que se mostra possível e não se trata de condenação genérica, como afirmam os apelantes, mas sim, encontra respaldo no artigo 509 do CPC/15 por se tratar de condenação ao pagamento de quantia ilíquida. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O conjunto probatório evidenciou a realização do negócio jurídico de compra e venda relatado na inicial, bem como a incapacidade absoluta do autor, sobretudo em razão da sentença de interdição anterior à realização do negócio. II - Nulidade decretada com o retorno das partes ao status quo ante. III - Benfeitorias realizadas de boa-fé. Cabível a indenização, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Facultado o direito à retenção pelas benfeitorias. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70066333253 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NATUREZA DÚPLICE - COMODATO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO - ULTRA PETITA - CITRA PETITA - ALUGUÉIS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO - LIQUIDAÇÃO - ARBITRAMENTO. 1. Se os benefícios da gratuidade da justiça são deferidos em momento anterior à interposição do recurso, a parte fica dispensada do recolhimento do preparo. 2. Embora a demanda possessória possua natureza dúplice, a indenização a ser pleiteada pelo réu deve ser referente a eventuais prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 3. À exceção das matérias cognoscíveis ex-officio, o juízo não pode considerar fatos em relação aos quais a parte nada requereu. 4. O reconhecimento do direito de retenção sobre as benfeitorias em benefício dos réus não exclui o dever que estes possuem de pagar aluguéis pelo uso indevido da coisa. 5. Apesar de não poder recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa, é assegurado ao comodatário a indenização pelas despesas extraordinárias, bem como o direito de retenção. 6. Havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos para apurar o valor das benfeitorias efetivamente edificadas, a liquidação da sentença deve ser realizada por arbitramento. (TJ-MG - AC: 10395150033003002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Grifei. Assim, não há o que reformar na sentença que determinou a apuração do valor das benfeitorias úteis e necessárias em sede de liquidação de sentença. Também não merece acolhimento o argumento das apelantes de que decaíram em parte mínima dos pedidos, e que, por essa razão, os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre os apelados, posto que, as autoras/apelantes decaíram em parte significativa dos pedidos articulados na inicial, a exemplo da cláusula penal moratória, indenização por perdas e danos e redução do percentual referente à taxa de ocupação do imóvel, mostrando-se adequado o entendimento do magistrado de origem que aplicou ao caso a sucumbência recíproca, em conformidade com os artigos 85, § 14 e 86 do CPC/15. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02911725-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0012943-74.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES OAB 16008 ADVOGADO: CLAUDIO GONZAGA JAIME OAB 15022 APELADA: ALEXANDRA VIANA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADA: ARCY CARLOS DE BARCELLOS OAB 22219-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. MÉR...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0013752-41.1995.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ECONÔMICO S.A. ADVOGADO: PAULO DE SÁ OAB 1572 APELADO: PEDRO CARNEIRO S/A INDUSTTRIA E COMÉRCIO E OUTROS ADVOGADO: MARCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA OAB 3476 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO ACERCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recibo de fl. 50, ao contrário de ressalvar que o pagamento não abrange a integralidade dos valores discutidos na demanda judicial, consigna expressamente que ¿referida quantia abrange todos os pagamentos pertinentes a pré-falada demanda judicial¿, sendo, portanto, escorreita a sentença de extinção do processo em decorrência da satisfação da obrigação. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ECONÔMICO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que com fundamento no art. 794, I do CPC/73 extinguiu o processo de execução em decorrência do pagamento do débito pelo executado, ora apelado, PEDRO CARNEIRO S/A INDUSTTRIA E COMÉRCIO. Apelação interposta pelo exequente às fls. 81/85 aduzindo que o pagamento realizado pelo apelado no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não abrangeu os juros, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, e que, antes da prolação da sentença havia requerido a remessa dos autos à contadoria para fins de atualização do débito, o que não foi atendido pelo Juízo de origem. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja determinado que o executado efetue o pagamento do restante do débito consubstanciado na correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pelos executados às fls. 90/99 refutando a pretensão do exequente/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves em 28.11.2013 (fl. 111), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 114). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O recurso não comporta provimento. Em que pese o argumento do apelante de que o pagamento realizado pelo apelado não abrangeu a integralidade do débito, o recibo de fl. 50, ao contrário de ressalvar que o pagamento não abrange a integralidade dos valores discutidos na demanda judicial, consigna expressamente que ¿referida quantia abrange todos os pagamentos pertinentes a pré-falada demanda judicial¿. Assim, não há como afastar a conclusão de que o pagamento realizado pelo apelado abrangeu a integralidade do débito, dando ensejo à extinção da execução em decorrência da satisfação da obrigação na forma do art. 794, I do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Com efeito, diante da expressa disposição constante no recibo de fl. 50 e, ante a inexistência de ressalva de valores não abrangidos pelo referido pagamento, deve ser mantida a sentença de extinção do feito em decorrência do cumprimento da obrigação de pagar por parte do executado. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, ANTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 924, INC. II, DO NCPC C/C. O ART. 156, INC. I, DO CTN. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBJETIVADA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VERBA ACESSÓRIA NA TRANSAÇÃO PACTUADA. PRECEDENTES. "I. Na execução, a sentença em regra só extingue o processo, e os honorários em favor do exequente são arbitrados no início, não no fim do procedimento (cf. CPC/73, arts. 652-A e 794, e CPC/15, arts. 827 e 924). II. A condenação do executado a honorários, se feita na sentença, obrigaria a prorrogar-se a relação processual para buscar-se o pagamento dessa nova verba, o que seria incongruente com a extinção do processo decretada na mesma decisão. III. O credor, ao aceitar o pagamento do principal, extrajudicialmente, sem ressalvas, realizou transação. Nesse sentido, mutatis mutandis: 'A adesão do executado ao parcelamento de dívida fiscal conduz à presunção de que os honorários advocatícios foram incluídos no seu montante. Ademais, 'havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente'' (CPC [de 1973], art. 26, § 2º) (AC nº 2009.055414-6)¿ (TJ-SC - AC: 00051633120078240079 Videira 0005163-31.2007.8.24.0079, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 20/06/2017, Primeira Câmara de Direito Público) ACORDO - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL - PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO DA TOTALIDADE DA EXECUÇÃO - Partes cientes de que se concentrou na ação monitória a execução do principal e dos honorários de sucumbência dos embargos. Acordo realizado sem qualquer ressalva presume quitação em relação a toda obrigação, inclusive quanto aos honorários. Advogado do agravado estava presente no ato de composição, que consta, em seus termos, abrangência "a todo objeto do pedido", portanto, a presunção é de que a totalidade do débito está quitado, sobretudo pelo fato de a hipótese versar interesse patrimonial, disponível. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00610879820138190000 RJ 0061087-98.2013.8.19.0000, Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/03/2014, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/04/2014) Registre-se por oportuno, que o alegado requerimento de atualização do débito referido pelo apelante ocorreu após o pagamento realizado pelo apelado e a emissão do recibo em que consta a abrangência de todos os valores discutidos na demanda judicial, estendo, portanto, adequada a sentença de extinção do feito. Por fim, não há como desconsiderar que após realizar o pagamento, o apelado em diversas ocasiões notificou extrajudicialmente o apelante requerendo providências para a extinção do processo ou devolução do valor, o que não foi atendido feito pelo apelante, ensejando a prolação da sentença de extinção do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914782-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0013752-41.1995.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ECONÔMICO S.A. ADVOGADO: PAULO DE SÁ OAB 1572 APELADO: PEDRO CARNEIRO S/A INDUSTTRIA E COMÉRCIO E OUTROS ADVOGADO: MARCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA OAB 3476 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO ACERCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. P...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001111-84.1987.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: ELÓI CONTINI OAB 35912 ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11.471 APELADO: AIRES E FERNANDES LTDA APELADA: WALDENORA ROMADA DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC-73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 267 § 1º, do CPC-73. Inobservância. 2. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 3. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, com fundamento no art. 267, Inciso II do CPC/73, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Apelante em face de AIRES E FERNANDES LTDA e Outra. Em suas razões recursais (fls. 71/73) o apelante sustenta que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, já que, não houve sua intimação pessoal, bem como, que a extinção sem resolução de mérito somente prestigia maus pagadores. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 85). Conforme certidão de fl. 87 não houve apresentação de contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves em 10.04.2014, e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 104). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve negligência de sua parte, bem como, que não houve a sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito. Assiste razão ao recorrente, pois apesar de o magistrado de origem ter afirmado haver negligencia do apelante no cumprimento de diligências, este jamais foi intimado pessoalmente para suprir a falta. Consta nos autos que mediante despacho de fl. 63, publicado em 08.02.2008 o exequente/apelante foi intimado para se manifestar acerca do cálculo da contadoria do juízo, bem como, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem que tenha apresentado qualquer manifestação até a data da prolação da sentença em 06.06.2010 (fl. 65). Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, uma vez que, não foi observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 48 horas. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 267, incisos II e III do CPC/73, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914447-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001111-84.1987.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: ELÓI CONTINI OAB 35912 ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB 11.471 APELADO: AIRES E FERNANDES LTDA APELADA: WALDENORA ROMADA DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOA...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000337-51.1993.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES OAB 9346 APELADO: NAGIB CHARONE FILHO E OUTROS ADVOGADO: PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ OAB 1572 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC-73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 267 § 1º, do CPC-73. Inobservância. 2. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 3. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, com fundamento no art. 267, Inciso III do CPC/73, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Apelante em face de NAGIB CHARONE FILHO E OUTROS. Em suas razões recursais (fls. 165/169) o apelante sustenta que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, já que, não houve sua intimação pessoal conforme prevê o art. 267 § 1º do CPC/73. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 187) Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran em 11.03.2016, e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 194). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve inércia de sua parte, bem como, que não houve a sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito. Assiste razão ao recorrente, pois apesar de o magistrado de origem ter afirmado haver abandono da causa por parte do exequente, este jamais foi intimado pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Consta nos autos que mediante despacho de fl. 160-v publicado no Diário da Justiça do dia 16.08.2010 o exequente/apelante foi intimado para se manifestar acerca do ofício de fl. 157, oriundo da Justiça do Trabalho, bem como, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem que tenha apresentado qualquer manifestação até a data da prolação da sentença em 12.02.2012 (fls. 163-v) Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, uma vez que, não foi observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 48 horas. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 267, incisos II e III do CPC/73, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914238-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000337-51.1993.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES OAB 9346 APELADO: NAGIB CHARONE FILHO E OUTROS ADVOGADO: PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ OAB 1572 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267,...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034799-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES OAB 19238 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE/APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB 13719 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. VALOR EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE PERCENTUAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido. 2. Descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor, isso porque, se trata de inovação recursal e não houve a demonstração de impossibilidade de arguição desta matéria em 1ª grau de jurisdição de acordo com o que dispõe o artigo 1.014 do CPC/15. rtuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, de lucros cessantes, deve corresponder entre 0,5% (meio por cento) a 1% do valor do imóvel, tal como ocorre na hipótese. 4. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a três anos após o período previsto na cláusula de tolerância. Sentença reformada neste aspecto. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta pelo primeiro recorrente. Em breve histórico, narra o autor às fls. 03-16 que que firmou contrato de promessa de venda e compra de imóvel em construção, empreendimento denominado de TORRES DUMONT - TORRE PARDELAS, APTO. 1305. Alega que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro/2014, sendo que, até a data da propositura da ação em julho de 2015, o empreendimento não havia sido entregue. Aduz ainda, que quitou todas as parcelas devidas, restando apenas ¿as chaves¿, esta vinculada a apresentação do habite-se. Requereu a condenação da ré em danos materiais correspondentes a um aluguel mensal por todo o período de atraso; danos morais; congelamento do saldo devedor e não inscrição no serasa; condenação nos ônus da sucumbência, em tudo observada inversão do ônus da prova. As rés, por sua vez, alegaram na contestação a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira. No mérito, alegam que o atraso na obra se deu em decorrência de caso fortuito e força maior, bem como, a validade das cláusulas referente a prorrogação do prazo para entrega da obra e não incidência de mora na entrega do bem; não ocorrência do dano moral. Indeferimento das indenizações pleiteadas. Realizou-se audiência preliminar em que não houve possibilidade de acordo e o juízo a quo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Sobreveio sentença às fls. 230/237, ocasião em que o togado singular condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% do valor pago pelo autor pelo período posterior ao término da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel até a entrega do habite-se; determinou a substituição do índice INCC pela IPC, sem juros durante o período de atraso na entrega do imóvel, além de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação interposta pelo autor às fls. 237/247 requerendo a reforma parcial da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento de alugueis a título de dano emergente, bem como, a majoração da indenização por danos morais. Apelação interposta pelas requeridas às fls. 251/260, aduzindo a inexistência do dever de indenizar a título de lucros cessantes em razão da inadimplência dos apelantes em relação ao valor total do imóvel; requer a redução do percentual de lucros cessantes de 1% para 0,5% dos valores pagos pelo autor; requer por fim, a reforma da indenização por danos morais ante a inexistência de comprovação do dano. Contrarrazões apresentadas pelas requeridas às fls. 265/271 refutando a pretensão do autor/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 281). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. No que tange ao pedido de reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes, as requeridas/apelantes sustentam que não há como serem responsabilizadas, já que, o autor também se encontram em mora pois não realizou o pagamento integral do imóvel. Sem razão. O argumento suscitado pelas apelantes se trata de inovação recursal, considerando que a matéria de defesa constante na contestação diz respeito apenas a existência de causas excludentes da responsabilidade civil consistente em caso fortuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. Ademais, consta nos autos diversos pagamentos realizados pelo apelado (fls. 97/99), igualmente, não impugnados pelas apelantes/requeridas em contestação, sendo descabida somente em sede recursal a alegação de insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor. Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, somente é admissível a arguição em sede recursal de matérias não aduzidas em 1º grau, quando a parte demonstrar a impossibilidade de assim o fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Vejamos: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor. Em decorrência do ilícito consubstanciado na mora contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, referente ao período posterior à cláusula de tolerância, já que, o apelado não usufruiu do imóvel em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra. Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de lucros cessantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal têm sido no sentido de reconhecer como adequado o valor correspondente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO. LEGALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA RECONHECIDA. ALUGUEIS FIXADOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES EM 1% DO VALOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MULTA DE 0,5% PREVISTA EM CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0058566-57.2014.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03.04.2018. Publicado em 06.04.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VÁLIDA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NO CONTRATO PARA ENTREGA DO BEM APLICA-SE O IPCA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para a concessão de lucros cessantes, reputou válida a cláusula de tolerância de 180 dias e cabível a incidência de correção monetária ao saldo devedor. II - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes, devendo a decisão agravada ser modificada neste ponto, a fim de aplicar a medida de 1% sobre o valor contratual, referente aos aluguéis. III - A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do bem imóvel, adquirido na planta, se mostra plausível para atenuar os fatores de imprevisibilidade no decorrer da obra, devendo incidir a indenização (lucros cessantes) quando do inadimplemento no término do referido prazo. IV - O índice de correção monetária não se destina a acrescentar valor adicional ao preço do bem pactuado, mas se destina a garantir a atualização da moeda, que sofre desvalorização com o decurso do tempo. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas para reconhecer a incidência de lucros cessantes. (2018.01098047-38, 187.198, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-08-21) Desta forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes no valor equivalente a 1% do valor pago pelo apelado. No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto ao deferimento de indenização por danos morais, não assiste razão às requeridas/apelantes, posto que, a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção do imóvel próprio, no presente caso, transcende o mero dissabor, seja pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, o que perdura por mais de 03 (três) anos após o prazo de tolerância ou pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. Diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente a não entrega do imóvel e o dano moral amargado pelo requerente, não há razões para a reforma do julgado acerca do deferimento de indenização por danos morais, o qual deve ser mantido em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. INCONTESTE QUE A RECORRIDA ARCOU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E, POR OUTRO LADO, DEIXOU DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO NA DATA ACORDADA, O QUE SEM DÚVIDA CAUSOU-LHE PREJUÍZO FINANCEIRO, ESTANDO CONFIGURADO OS DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTOS AOS DANOS MORAIS, DESCABIDO SERIA IMAGINAR QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, TENHA OCORRIDO SEM QUALQUER ABALO A AUTORA/APELADA, QUE DEPOSITOU NA RECORRENTE A CONFIABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DOS MAIS SIGNIFICATIVOS, A AQUISIÇÃO DE SUA MORADIA. MERECE AINDA IMPORTÂNCIA O FATOR DA ¿CHANCE PERDIDA¿, QUE IMPLICA NA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ALMEJADO, ISTO É, NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ESCOLHIDO, EM DETRIMENTO DE OUTROS. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0059703-79.2011.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017. Publicado em 11.04.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÃNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - É COMO VOTO. (Apelação nº 0017858-23.2011.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 30.06.2016) Grifei. Igualmente, não há razão para redução do quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA. O autor requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos emergentes referentes ao aluguel que teve que pagar durante o período de atraso na entrega da obra, contudo, é cediço que, havendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, descabe a condenação por danos emergentes pelo mesmo fato - impossibilidade de usufruir do imóvel - sob pena de impor dupla indenização pelo mesmo fato, pelo que descabe esta pretensão do recorrente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega das chaves - Danos emergentes - Indenização dos aluguéis pagos pelos compradores no período da mora - Não cumulação com os lucros cessantes, por terem a mesma causa e finalidade de indenizar pelo retardamento na entrega do imóvel - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10260719720148260562. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016) APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Configura inadimplemento contratual o fato da construtora descumprir com o prazo de entrega do imóvel que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, expirado esse prazo a construtora incorrerá em mora. 2. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da decisão que antecipa os efeitos da tutela, na ação de rescisão contratual, momento em que o adquirente se libera da obrigação de pagamento de eventuais parcelas do financiamento imobiliário. 3. Não se permite cumular a indenização por lucros cessantes (aluguel que deixou de receber) com os danos emergentes (valores que despendeu com locação de outro imóvel para moradia) por caracterizar dupla penalidade à construtora. 4. Inviável se estender à construtora ré uma obrigação contratual (multa moratória) atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 5. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a alegação de escassez de mão de obra, pois os eventos previsíveis estão integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 6. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 7. Não se permite a compensação dos honorários quando não existe confusão entre credor e devedor. Além disso, as verbas sucumbenciais pertencem ao próprio advogado, não podendo compensar com eventuais débitos da causa. 8. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 20150710014492 0001431-57.2015.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2016) Não há como acolher a pretensão de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, isso porque, conforme exposto anteriormente, o quantum indenizatório ficado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO os recursos de apelações mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02911313-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034799-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES OAB 19238 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE/APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB 13719 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁ...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0085688-78.2015.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ RECORRENTE: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA RECORRENTE: SABRINA SILVA CARDODO ADVOGADO: ANTÔNIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO OAB 4572 RECORRIDO: J. M. S. REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA DE SOUZA ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES OAB 20368 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE VARA CUMULATIVA, QUE PROCESSOU A AÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. Sr.ª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta por J. M. S., relativamente incapaz, representada por seu genitor JOSÉ MARIA DE SOUZA. O feito teve seu trâmite no Juízo de origem pelo rito previsto na Lei 9.099/95, conforme consta na sentença combatida pelo recorrente, havendo expressa menção acerca da dispensa do relatório e ausência de condenação em custas e honorários em conformidade com os artigos 38, 54 e 55 da Lei 9.099/95. A sentença condenou as recorrentes ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, deixando de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a ação tramitou sob o rito da Lei 9.099/95, conforme exposto alhures. Recurso de apelação interposto pelas requeridas às fls. 52/65 em que requerem a reforma da sentença, deixando, contudo, de recolher o preparo em decorrência da isenção de custas em conformidade com a Lei 9.099/95. Conforme certidão de fl. 75 não houve apresentação de contrarrazões. Neste Juízo ad quem me coube a relatoria do feito distribuição realizada em 2017 (fl. 78) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, convém esclarecer que em que pese a peça recursal esteja nomeada de apelação se trata de Recurso Inominado, cuja disciplina legal se encontra na Lei nº 9.099/95, cujo art. 41 estabelece: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Percebe-se, portanto, que a lei reservou às Turmas Recursais de Juizados Especiais a competência para julgar o recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 (recurso inominado). Outrossim, no âmbito do Estado do Pará, foi editada a Resolução nº 008/2012-GP, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais, que dispõe, em seu art. 9º: Art. 9º. Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; Com efeito, do teor da sentença impugnada pelas recorrentes é possível notar que o magistrado de origem proferiu julgamento em observância às disposições da Lei 9.099/95 conforme consta expressamente no julgado, inclusive no tocante à ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios conforme disposto na referida Lei. Assim, eventual irresignação das recorrentes deve ser endereçada ao órgão competente para julgamento, a saber, as Turmas Recursais, a quem compete ainda, deliberar acerca da admissibilidade do recurso interposto pelas recorrentes, bem como, se é cabível à espécie, as regras de fungibilidade recursal, em vista da peça recursal ter sido nomeada pelas recorrentes como sendo recurso de apelação. Pelo exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à E. Turma Recursal com todas as peças processuais nele existentes. P.R.I.C. Após a remessa do feito, dê-se baixa dos presentes autos do acervo desta Desembargadora. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02913220-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0085688-78.2015.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ RECORRENTE: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA RECORRENTE: SABRINA SILVA CARDODO ADVOGADO: ANTÔNIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO OAB 4572 RECORRIDO: J. M. S. REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA DE SOUZA ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES OAB 20368 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE VARA CUMULATIVA, QUE PROCESSOU A AÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA CONHECER...