AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 - No caso em tela, o benefício deve ser indeferido com base em elementos probatórios que ensejaram a conclusão de que a parte agravante possui condições de arcar com as despesas processuais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AUTOS DANDO CONTA DA POSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM NOTAS FALSAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA APTA A LUDIBRIAR A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ANOMALIA MENTAL. RÉU IMPUTÁVEL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMINAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressivo do bem, mas do grau de ofensividade da conduta, que aqui é acentuado considerando-se que o apelante está rotineiramente envolvido em crimes contra o patrimônio, inclusive mediante violência contra pessoa.
II - Consoante a súmula 73 do STJ, a qualidade rudimentar da falsificação determina o crime de estelionato, pelo qual foi condenado o réu. Somente acaso o meio iludente fosse absolutamente incapaz de induzir alguém a erro é que se poderia falar em crime impossível, e obviamente essa não é a hipótese dos autos, em que está claro que a falsificação foi suficiente para enganar a vítima, até porque o apelante procurou distraí-las no ato do pagamento.
III - Não há prova de nenhuma natureza de que o apelante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Pelo contrário, como se viu, a resistência do recorrente de se portar de acordo com a lei não é inédita nem foi exibida apenas nesse episódio, mas por diversas vezes em sua vida pregressa. Em verdade se diga que o réu aparentava possuir discernimento quando ouvido no auto de flagrante e não foi ouvido em audiência judicial porque se evadiu, ao passo que a defesa não protestou pela realização de diligência para periciá-lo, embora seja certo que a sua fuga impediria qualquer providência nesse sentido. Portanto, não há falar em crime impossível, embriaguez patológica ou semi-imputabilidade.
IV - Cabe ao Juízo de Execuções encaminhar o apenado para tratamento contra dependência química se, durante a execução da pena, a junta médica atestar a necessidade dessa medida.
V - Impossível a exclusão da pena de multa, que decorre de expressa previsão legal como penalidade cumulativa para o delito. Além disso, a multa foi estabelecida de maneira estritamente proporcional em relação à pena privativa de liberdade.
VI - Ausente a comprovação de hipossuficiência, impõe rejeitar o pedido de isenção de custas, que pode ser reapresentado perante o Juízo de Execuções, a quem cabe fixar as condições de adimplemento do valor devido.
VII - Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM NOTAS FALSAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA APTA A LUDIBRIAR A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ANOMALIA MENTAL. RÉU IMPUTÁVEL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMINAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressiv...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Subsídios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Subsídios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Subsídios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR .
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
04 - Levando-se em consideração que estamos diante de uma demanda envolvendo uma relação de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a parte agravada é hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restri...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Subsídios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA MENCIONADA VERBA. SANEAMENTO DO VÍCIO.
01 A via dos aclaratórios é destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, cuja presença deve ser apontada pela parte em suas razões.
02 Por ocasião do julgamento da Apelação, no âmbito desta Corte, a 1ª Câmara Cível, com a composição da época, entendeu por dar provimento ao recurso, no sentido de acolher a alegação de prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem, contudo, ter sido mencionado como restaria o capítulo atinente à verba honorária sucumbencial.
03 Diante da reversão do resultado do julgamento, a consequência natural desse ato é a inversão do ônus da sucumbência, tal como pretendido pela embargante, sendo necessário, no caso dos autos, o seu arbitramento em atenção à regra constante no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA MENCIONADA VERBA. SANEAMENTO DO VÍCIO.
01 A via dos aclaratórios é destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, cuja presença deve ser apontada pela parte em suas razões.
02 Por ocasião do julgamento da Apelação, no âmbito desta Corte, a 1ª Câmara Cível, com a composição da época, entendeu por dar provimento ao recurso, no sentido de acolher a alegação de prescrição da pretensão da aut...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- No inventário, que possui procedimento especial diferenciado, não houve, ainda, qualquer manifestação do Juízo acerca dos documentos acostados pela inventariante e a expedição das guias de pagamento pela contadoria para fins de recolhimento dos valores correspondentes às custas finais, à expedição de carta de adjudicação, ao imposto de transmissão causa mortis e à multa pelo atraso na abertura do inventário.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, para fins de cumprimento do disposto no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Arrolamento de Bens
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA NOS TERMOS DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS BASTANTES A AMPARAR A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS QUE PROLATADA. PARECER DA PROCURADORIA NESSE SENTIDO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA NOS TERMOS DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS BASTANTES A AMPARAR A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS QUE PROLATADA. PARECER DA PROCURADORIA NESSE SENTIDO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO TÉRMINO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NO ART. 5º XXXV DA CF C/C RESOLUÇÃO N.º 19/2007 DO TJAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COFRES PÚBLICOS. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE O AGRAVANTE CUSTEAR OS ENCARGOS.
01 - Analisando a incapacidade momentânea da parte em adimplir com as custas processuais, é possível o referido pagamento ao final do processo, atendendo ao disposto no direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, inexistindo qualquer prejuízo aos cofres públicos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO TÉRMINO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NO ART. 5º XXXV DA CF C/C RESOLUÇÃO N.º 19/2007 DO TJAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COFRES PÚBLICOS. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE O AGRAVANTE CUSTEAR OS ENCARGOS.
01 - Analisando a incapacidade momentânea da parte em adimplir com as custas processuais, é possível o referido pagamento ao final do processo, atendendo ao disposto no direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, inexis...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza