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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO À DEMANDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do Juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC.
2) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador da Autora, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
3) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO À DEMANDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do Juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC.
2) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem s...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INCLUSÃO JUNTO AO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, o consumidor/apelado comprovou a inexigibilidade do débito discutido, colacionando aos autos o Plano adquirido junto à operadora de telefonia apelante. Bem como demonstrou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA (fls. 15/16).
2) Por seu turno, a empresa apelante não demonstrou que houve prévia e expressa autorização na contratação de valores excedentes do pacote adquirido pelo recorrido, ou mesmo que a dita autorização fosse desnecessária. Sequer colacionou aos autos cópia do contrato mantido com o apelado, ou mesmo, a contratação de serviços no exterior, de modo a justificar os valores cobrados em excesso.
3) Dos danos morais a simples inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, gera dano moral presumido, sendo desnecessária a efetiva prova do dano (precedentes do STJ).
4) O quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso encontra-se fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade adotados recentemente por esta Corte, merecendo redução.
5) Havendo decaimento de parte mínima do pedido, resta mantido os ônus sucumbenciais (art. 21, parágrafo único, do CPC).
6) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INCLUSÃO JUNTO AO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, o consumidor/apelado comprovou a inexigibilidade do débito discutido, colacionando aos autos o Plano adquirido junto à operadora de telefonia apelante. Bem como demonstrou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do S...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Ementa:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:03/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse do Autor/Parte Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 do CPC, invocado no recurso, considerando que caso o Autor/Parte Agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, o Réu/Parte Agravante poderá adotar as medidas legais de persecução do seu crédito, isto é, caso a Devedora não deposite mensalmente o valor integral acordado no contrato, o credor poderá negativar seu nome nos cadastros restritivos, bem como adotar as medidas legais para a busca e apreensão do bem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse do Autor/Parte Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 d...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. NEGADAS. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. PENDENTE TÃO SOMENTE DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO SEGUNDO GRAU. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
1. A Autora, ora Parte Agravada, concluiu o ensino médio com sucesso e não se furta a entregar o imprescíndivel certificado de conclusão de curso, pleiteando apenas a dilação do prazo, o que se mostrava razoável em razão do pouco tempo que necessitava para obter o documento, tanto é assim que colacionou tal certificado ainda antes do advento da contestação.
2. O interesse de agir somente padecerá quando houver prova nos autos de que a Autora, ora Parte Agravada, está matriculada em definitivo no Curso Superior
3. Inexiste necessidade de chamamento dos demais candidatos aprovados como litisconsortes, constata-se que não há razão para tanto, vez que a Parte Agravada foi classificada em 1º lugar para uma das vagas do curso ofertado, dessa forma, os candidatos remanescentes, que não se classificaram dentro do número de vagas ofertadas, tem no máximo uma expectativa de direito, conforme posição pacífica na doutrina e na jurisprudência.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. NEGADAS. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. PENDENTE TÃO SOMENTE DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO SEGUNDO GRAU. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
1. A Autora, ora Parte Agravada, concluiu o ensino médio com sucesso e não se furta a entregar o imprescíndivel certificado de conclusão de curso, pleiteando apenas a dilação do prazo, o que...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DATA DA PUBLICAÇÃO.
1. Com o advento da publicação eletrônica são distintas a data de disponibilização da decisão e a de sua publicação, ou seja, conforme a Lei Nº. 11.419/06, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação eletrônica. Assim, o início do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil que se seguir.
2. Considerando que o próprio Juizo a quo informou que a Apelação Cível foi interposta no dia 10/09/2009, considerando que o termo incial ocorreu no dia 27 de agosto de 2009, houve obediência ao prazo indicado no art. 508 do CPC, sendo aquele recurso tempestivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DATA DA PUBLICAÇÃO.
1. Com o advento da publicação eletrônica são distintas a data de disponibilização da decisão e a de sua publicação, ou seja, conforme a Lei Nº. 11.419/06, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação eletrônica. Assim, o início do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil que se seguir.
2. Considerando que o próprio Juizo a quo informou que a Apelação Cível foi interposta no dia 10/09/2009, considerando que o termo incial ocorreu no dia 27 de agosto de 2009, houve o...
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO PLENO DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 475, § 3º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO PLENO DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 475, § 3º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA E CIRURGIA. URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
1. Observado que dentro de seu poder geral de cautela o Juízo a quo resguardou o direito à saúde da Parte Agravante, ao proferir ordem para que o Réu, ora Parte Agravada, procedesse com o atendimento de saúde.
2. Necessidade de preservação do direito a saúde para ordenar que seja fornecida a consulta médica requerida pelo interessado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA E CIRURGIA. URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
1. Observado que dentro de seu poder geral de cautela o Juízo a quo resguardou o direito à saúde da Parte Agravante, ao proferir ordem para que o Réu, ora Parte Agravada, procedesse com o atendimento de saúde.
2. Necessidade de preservação do direito a saúde para ordenar que seja fornecida a consulta médica requerida pelo interessado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA PROVIDÊNCIA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPADOS PELOS LICITANTES, SOB PENA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DECRETO ESTADUAL Nº 8.425/2010. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS LEIS. LEI FEDERAL Nº 8.666/93 QUE PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM CERTAME LICITATÓRIO QUANDO HOUVER VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA PROVIDÊNCIA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPADOS PELOS LICITANTES, SOB PENA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DECRETO ESTADUAL Nº 8.425/2010. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS LEIS. LEI FEDERAL Nº 8.666/93 QUE PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM CERTAME LICITATÓRIO QUANDO HOUVER VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS). APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 §4º E §5º, DO CPC. EXIGUIDADE DO PRAZO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS). APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 §4º E §5º, DO CPC. EXIGUIDADE DO PRAZO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DA CELA DESTINADA ÀS PRESAS DA CENTRAL DE POLÍCIA DE ARAPIRACA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 §3º E § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DA CELA DESTINADA ÀS PRESAS DA CENTRAL DE POLÍCIA DE ARAPIRACA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 §3º E § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. MORA. PREJUDICIALIDADE.
1. No caso dos autos, por informação da lavra do próprio Agravante, restou verificado que na Ação Revisional, proposta por ele, o Juízo a quo ainda não teve oportunidade de se pronunciar acerca da presença dos ítens exigidos pelo STJ, em virtude do indeferimento de pedido de assistência judiciária e a consequente ordem de recolhimento das custas iniciais.
2. No momento, não há se falar em desconstituição da mora e suspensão da Ação de Busca e Apreensão e a devolução do bem, sem que nem ao menos o devedor, ora Agravante, tenha sido autorizado a depositar o valor que entendeu incontroverso das parcelas vencidas e das vincendas nas datas estipuladas no contrato.
3. De ofício, considerando a posição pacífica desta Corte determina-se a reunião das Ações Revisional Nº 0709501-49.2013.02.0001 e de Busca e Apreensão Nº 0716343-45.2013.8.02.0001, em razão da prejudicialidade para que tramitem conjuntamente naquele mesmo Juízo.
4. Decisão de 1º grau mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. MORA. PREJUDICIALIDADE.
1. No caso dos autos, por informação da lavra do próprio Agravante, restou verificado que na Ação Revisional, proposta por ele, o Juízo a quo ainda não teve oportunidade de se pronunciar acerca da presença dos ítens exigidos pelo STJ, em virtude do indeferimento de pedido de assistência judiciária e a consequente ordem de recolhimento das custas iniciais.
2. No momento, não há se falar em desconstituição da mora e suspensão da Ação de Busca e Apreensão e a devolução do bem, sem que nem ao menos o devedor...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE 24 HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO. NÃO ACOLHIDA. PRESERVAÇÃO DE BEM MAIOR QUE ESTÁ EM IMINENTE RISCO: A VIDA E A SAÚDE DA PACIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE 24 HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO. NÃO ACOLHIDA. PRESERVAÇÃO DE BEM MAIOR QUE ESTÁ EM IMINENTE RISCO: A VIDA E A SAÚDE DA PACIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO À DEMANDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC.
2) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador da Autora, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
3) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. As declarações de fls. 04/05 gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-las. Concessão deferida.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO À DEMANDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC.
2) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matér...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NECESSIDADE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA REALIZADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E SEJA ENTREGUE NO DOMICÍLIO DA DEVEDORA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é imprescindível que a notificação do devedor seja feita via Registro de Títulos e Documentos e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
2. In casu, não restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi realizada pela Unidade Registral da Circunscrição Territorial do domicilio do devedor, assim sendo, a mora não está constituída, como impõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NECESSIDADE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA REALIZADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E SEJA ENTREGUE NO DOMICÍLIO DA DEVEDORA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é imprescindível que a notificação do devedor seja feita via Registro de Títulos e Documentos e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
2. In casu, não restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi realizada pela Unidade Registral da Circunscrição Territorial do dom...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Administração Pública pode promover a reestruturação de carreiras, instituir novo modelo de gestão, em razão da supremacia do interesse público sobre o do particular, contudo não se pode descuidar do respeito devido aos direitos e garantias individuais, especialmente no que concerne à garantia de irredutibilidade de vencimentos de seus servidores e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso em análise, os supostos procedimentos administrativos realizados com o fito de justificar a redução vencimental não observaram a regra constitucional lapidada no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Administração Pública pode promover a reestruturação de carreiras, instituir novo modelo de gestão, em razão da supremacia do interesse público sobre o do particular, contudo não se pode descuidar do respeito devido aos direitos e garantias individuais...
Data do Julgamento:03/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão