PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIRMADA, DE PLANO, NO ACERVO PROBATÓRIO. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP);
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004398-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIRMADA, DE PLANO, NO ACERVO PROBATÓRIO. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o jui...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à impetrante o equipamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006547-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. Não há de se falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito á saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
9. Agravo regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003866-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000611-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004059-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006963-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DECRETO BEM FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E TENTATIVA DE FUGA. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi fundamentada não só a fim de resguardar a aplicação da lei penal, como alegou o impetrante, mas também como garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, com indícios de que fora premeditado, e ainda a possibilidade de reiteração criminosa, consoante à decisão de fls. 41/47: “(…) O autuado declarou perante a Autoridade Policial que conduziu seu outro irmão JOSÉ até a residência de seu também irmão RIVALDO, mesmo ciente de que estes dois possuíam uma rixa antiga e de que JOSÉ fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO tem bronca do interrogando porque ele é a favor de JOSÉ. (...) Não é só. O próprio autuado foi quem conduziu JOSÉ para se encontrar com RIVALDO, ora vítima, dizendo para JOSÉ o homem está ali. Nesta ocasião, JOSÉ utilizando de dissimulação, apertando a mão da vítima RIVALDO como se estivesse sinceramente o cumprimento, saca de uma arma de fogo e efetua no mínimo 03 (três) disparos na direção desta, não vindo a atingir a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade. (...) Note-se que a situação fática delineada conduz a uma sucessão de indícios no sentido de que JOSÉ e RAIMUNDO, ora autuado, com convergência de desígnios, ambos tendo ainda rixa com a vítima, cientes da arma de fogo, buscaram ceifar a vida de irmão comum por causa de desavenças oriundas de disputa sofre determinando imóvel. Exsurge dos autos aparente premeditação da conduta. (...) Os indícios de autoria e a prova da materialidade são gritantes, podendo ser indiciados no depoimento do autuado e da própria vítima. (...) A conduta é grave. Não há como olvidar que a tentativa de homicídio praticada contra irmão comum e, ainda, na forma como narrada nos autos, demonstra que a conduta do autuado e do foragido JOSÉ não só possui gravidade suficiente a demonstrar a adequação da medida como também as circunstâncias como se deram os fatos permite chegar à mesma conclusão.
A rixa que ora culminou com o quase trágico crime indica que há real possibilidade, ou melhor, que há concreta possibilidade de que o autuado RAIMUNDO e JOSÉ atentem novamente contra a vida de seu irmão RIVALDO, situação esta que deve ser fortemente reprimida pelo Poder Judiciário de modo a impedir ou inibir a reiteração da conduta homicida, resguardando-se assim a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. (...) A estes argumentos alia-se o fato de que possivelmente JOSÉ evadiu do distrito da culpa na madrugada seguinte aos fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante, apesar de inexistir prova destes fatos, ainda que o autuado RAIMUNDO tenha dito que seu irmão retornou ao Estado de São Paulo. Todavia, é fato também que a Autoridade Policial não logrou êxito em prender JOSÉ, apesar das diligências empreendidas, fazendo presumir que está foragido, o que autoriza o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.(...)”
2. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP.
3. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
4. Prejudicial, suscitada pelo Ministério Público, rejeitada. Liminar revogada e ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.007252-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2012 )
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HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DECRETO BEM FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E TENTATIVA DE FUGA. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi fundamentada não só a fim de resguardar a aplicação da lei penal, como alegou o impetrante, mas também como garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, com indícios de que fora premeditado, e ainda a possibilidade de reiteração criminosa, consoante à decisão de fls. 41/47: “(…) O autuado decla...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO IAPEP-SAÚDE DE EFETUAR DESPESAS COM EXAMES E CUSTER PASSAGENS. NECESSIDADE. 4. AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PELO SUS. DESNECESSIDADE. 5. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é assegurado pelo texto constitucional, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais têm responsabilidade solidária podendo o impetrante demandar contra qualquer um deles. 2. Não há qualquer óbice legal para tal providência, pois a medida liminar tem caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornará definitiva e apta a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material, isso caso sejam mantidos os efeitos da liminar 3. O direito a saúde, por conseguinte o direito à vida, cuidam-se de direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, da necessidade de realização do exame visando um melhor acompanhamento médico do quadro clínico da impetrante para se aferir a viabilidade do tratamento estabelecido objetivando uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pela simples argumentação de que os recursos da saúde têm que ser divididos entre as mais diversas áreas que integram o setor. Por outro lado, as passagens aéreas são o meio imprescindível para a concretização daquele, e ambos a garantia do direito subjetivo à saúde previsto na Constituição Federal.4. Diante do delicado estado de saúde da impetrante e iniciado o tratamento indicado pelo médico esta não pode se submeter a novos experimentos, mas deve dá continuidade ao que já se iniciou, pois a doença que a acomete o tempo é essencial. 5.Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001685-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO IAPEP-SAÚDE DE EFETUAR DESPESAS COM EXAMES E CUSTER PASSAGENS. NECESSIDADE. 4. AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PELO SUS. DESNECESSIDADE. 5. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNC...
HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi fundamentada não só no resguardo à aplicação da lei penal, mas, também, como garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, com indícios de que fora premeditado, e, ainda, diante da possibilidade de reiteração criminosa, consoante decisão de fls. 21/27: “(…) O autuado declarou perante a Autoridade Policial que conduziu seu outro irmão JOSÉ até a residência de seu também irmão RIVALDO, mesmo ciente de que estes dois possuíam uma rixa antiga e de que JOSÉ fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO tem bronca do interrogando porque ele é a favor de JOSÉ.
Não é só isso. O próprio autuado foi quem conduziu JOSÉ para se encontrar com RIVALDO, ora vítima, dizendo para JOSÉ o homem está ali. Nesta ocasião, JOSÉ utilizando de dissimulação, apertando a mão da vítima RIVALDO como se estivesse sinceramente o cumprimento, saca de uma arma de fogo e efetua no mínimo 03 (três) disparos na direção desta, não vindo a atingir a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.
Note-se que a situação fática delineada conduz a uma sucessão de indícios no sentido de que JOSÉ e RAIMUNDO, ora autuado, com convergência de desígnios, ambos tendo ainda rixa com a vítima, cientes da arma de fogo, buscaram ceifar a vida de irmão comum por causa de desavenças oriundas de disputa sofre determinando imóvel. Exsurge dos autos aparente premeditação da conduta.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade são gritantes, podendo ser indiciados no depoimento do autuado e da própria vítima.
A conduta é grave. Não há como olvidar que a tentativa de homicídio praticada contra irmão comum e, ainda, na forma como narrada nos autos, demonstra que a conduta do autuado e do foragido JOSÉ não só possui gravidade suficiente a demonstrar a adequação da medida como também as circunstâncias como se deram os fatos permite chegar à mesma conclusão.
A rixa que ora culminou com o quase trágico crime indica que há real possibilidade, ou melhor, que há concreta possibilidade de que o autuado RAIMUNDO e JOSÉ atentem novamente contra a vida de seu irmão RIVALDO, situação esta que deve ser fortemente reprimida pelo Poder Judiciário de modo a impedir ou inibir a reiteração da conduta homicida, resguardando-se assim a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
A estes argumentos alia-se o fato de que possivelmente JOSÉ evadiu do distrito da culpa na madrugada seguinte aos fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante, apesar de inexistir prova destes fatos,ainda que o autuado RAIMUNDO tenha dito que seu irmão retornou ao Estado de São Paulo. Todavia, é fato também que a Autoridade Policial não logrou êxito em prender JOSÉ, apesar das diligências empreendidas, fazendo presumir que está foragido, o que autoriza o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.(...)”
2. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP.
3. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000548-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/02/2012 )
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HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi fundamentada não só no resguardo à aplicação da lei penal, mas, também, como garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, com indícios de que fora premeditado, e, ainda, diante da possibilidade de reiteração criminosa, consoante decisão de fls. 21/27: “(…) O autuado declarou perante a Autoridade Policial que conduziu seu outro irmão JOSÉ até a r...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
5. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica da impetrante.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
9. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006093-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
5. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
8. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003846-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariame...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. PRELIMINARES: 1. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO: 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 4. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA PELA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO. 5. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 6. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Há nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade da paciente de fazer uso da medicação prescrita. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa dos interesses dos mesmos. 3. O direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, cuidam-se de direitos fundamentais do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. Existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é eficaz para o tratamento da paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 4. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, podendo a impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 5. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 6. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o fornecimento da medicação até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado, ora agravante, em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 7. Não há qualquer óbice legal para tal providência, pois a medida liminar tem caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornará definitiva e apta a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material, isso caso sejam mantidos os efeitos da liminar. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000441-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. PRELIMINARES: 1. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO: 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 4. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA PELA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO. 5. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 6. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. MÉRITO: NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade do paciente de fazer uso do alimento prescrito. 2. O direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, cuidam-se de direitos fundamentais do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. Existindo indicação médica de que o leite - medicamento prescrito é eficaz para o tratamento do paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato de não constar na lista de alimentos e medicamentos disponíveis pelo SUS. 3. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, a alimentação é o mínimo possível de que o indivíduo necessita, além do que o valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do agravante, em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000484-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. MÉRITO: NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade do paciente de fazer uso do alimento prescrito. 2. O direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, cuidam-se de direitos fundamentais do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. Existi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE SUPRIDA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, EXAME PERICIAL NA ARMA DE FOGO E CONFISSÃO DO ACUSADO - INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a existência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. A falta do exame de corpo de delito poderá ser suprida por outros elementos que possam levar ao convencimento da autoridade judiciária sobre a materialidade do crime.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006550-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE SUPRIDA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, EXAME PERICIAL NA ARMA DE FOGO E CONFISSÃO DO ACUSADO - INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA -.SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTÊNTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA APELADA DO SEU QUANTUM. 1 - Ao contrário do afirmado no presente recurso, além de inexistir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Aqui firmou-se o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios. 3. Prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência a do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos. 4. Irrelevante a aplicação da Sumula n° 229/STJ a presente discussão. 5. A morte da segurada deu-se em 26/11/2003 e a ação foi proposta em 08/10/2008. Não escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. aplicável aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo Jurisprudência citada. 5. Recurso provido parcialmente. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006039-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2011 )
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA -.SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTÊNTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA APELADA DO SEU QUANTUM. 1 - Ao contrário do afirmado no presente recurso, além de inexistir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Aqui firmou-se o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à impetrante o equipamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005098-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RISCO DE LESÃO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido rejeitada, dada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
II-Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao direito à saúde, prescindindo de previsão orçamentária para sua efetividade, conforme Súmulas recentemente editadas, as quais foram publicadas no DJ nº 6.817, disponibilizado em 1º.06.2011.
III- Restou comprovado que, quando do deferimento da decisão refutada, era induvidosa a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Recorrido, evidenciando-se o iminente risco à integridade do Agravado, caso não lhe fosse fornecido o medicamento de que necessita para melhorar sua sobrevivência, consoante às provas acostadas nos autos do feito de origem.
IV- Isto posto, tem-se que a tutela concedida visou à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juiz a aplicação dos princípios constitucionais, de modo a garantir o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, entre outros.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VII- Preliminar de conversão do Agravo de Instrumento em Retido rejeitada, e Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003105-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RISCO DE LESÃO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM REC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Inaplicabilidade das restrições legais à concessão de medida liminar contra a Fazenda Públicas, que se restringem às hipóteses de (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
II- Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao direito à saúde, prescindindo de previsão orçamentária para sua efetividade, conforme Súmulas recentemente editadas, as quais foram publicadas no DJ nº 6.817, disponibilizado em 1º.06.2011.
III- Restou comprovado a presença do indispensável requisito do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, dado que, da tese explicitada pela Agravada no feito de origem, vislumbra-se a dificuldade de reparo ou mesmo a irreparabilidade do dano que adviria da não-antecipação da tutela, evidenciando-se o iminente risco à sua integridade, caso não lhe fosse fornecido o suplemento alimentar de que necessita para sobreviver, consoante às provas acostadas nos autos do feito de origem.
IV- Isto posto, tem-se que a tutela concedida visou à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juiz a aplicação dos princípios constitucionais, de modo a garantir o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, entre outros.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VII- Recurso conhecido, rejeitando as preliminares de nulidade da decisão por não cabimento da tutela antecipada em Ação que questiona ato de autoridade sujeita à competência do Mandado de Segurança no TJPI (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92), e de impossibilidade de concessão de tutela antecipada/tutela específica contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), e, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002861-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMIN...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).
2. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito à medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, conforme enunciado de Súmula nº 01 do TJPI.
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006734-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fo...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA EQUIPAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. Não há falar e ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do equipamento pleiteado e a necessidade premente das impetrantes para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão do equipamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica das impetrantes.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelas impetrantes/agravadas, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
9. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006208-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA EQUIPAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo...