EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA 810/STF. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao2. pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 36/2012 SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ R$ 1.798,63 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013430-44.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.10.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA 810/STF. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão d...
Data do Julgamento:03/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:03/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, bem como no que concerne aos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária e, ainda, quanto a não incidência dos juros de mora no “período de graça”, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18/05/2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01/04/2009” (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifocargo similar nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente Penitenciário temporário e pelo efetivo são , vez quesimilares ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes Penitenciários temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista em edital e no contrato – de R$ 2.281,81 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018925-69.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, bem como no que concerne...
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 36/2012 SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ R$ 1.798,63 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002128-42.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O edital do processo seletivo simplificado par...
Data do Julgamento:06/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação2. temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18/05/2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01/04/2009” (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente Penitenciário temporário e pelo efetivo são , vez que ambos exercemsimilares funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes Penitenciários temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista em edital e no contrato – de R$ 2.281,81 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Sucessivamente, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por conseguinte, o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Destaca-se que o pagamento da verba remuneratória a destempo não converte a remuneração em indenização, a fim de evitar a incidência dos descontos. Nesse sentido já se decidiu: TJPR – 3aª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001426-77.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.09.2016. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015972-35.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação2. temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime...
Data do Julgamento:28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao2. pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015 e a limitação do recebimento da AAP à remuneração inicial do agente penitenciário efetivo, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 36/2012 SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agente de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ 2.330,57 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008776-14.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a...
Data do Julgamento:19/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao2. pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015 e a limitação do recebimento da AAP à remuneração inicial do agente penitenciário efetivo, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 001/2016 – GS/SESP) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ 2.330,57 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000239-29.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursa...
Data do Julgamento:19/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de deferimento dos descontos legais e quanto ao índice aplicável aos juros de mora, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18/05/2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01/04/2009” (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifocargo similar nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente Penitenciário temporário e pelo efetivo são , vez quesimilares ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes Penitenciários temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista em edital e no contrato – de R$ 2.281,81 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009158-68.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de deferimento dos descontos legais e quanto ao índice aplicável aos juros de mora,...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fl. 119), interposto por JOSÉ DA SILVA BARBOSA, contra a r. sentença de fls. 111/114, da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis, que o pronunciou como incurso no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP, e art. 10 da Lei n.º 9.437/97.
O recorrente, nas razões de fls. 121/122, sustenta, em resumo, inexistirem provas de que seu “animus (...) era de efetivamente ceifar a vida da vítima, já que somente queria assustar terceiros presentes no local (...)”.
Afirma, ainda, que “o recorrente não praticou nenhum ato de execução do crime de homicídio, podendo, no máximo (...) ter praticado o crime de lesões corporais leves (...) e art. 10 da Lei 9.437/97”.
Requer, assim, a reforma da sentença, apenas para obter a desclassificação do delito para o art. 129, caput, do CP.
Em contra-razões (fls. 124/129), o recorrido pugna pela manutenção do decisum.
Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fl. 137).
Em parecer de fls. 143/146, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 03 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Não merece reparo o decisum vergastado.
Com efeito, a desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso.
A materialidade está consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito (fl. 19) e no ofício de encaminhamento de arma de fogo (fl. 37).
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem não só do interrogatório do recorrente em juízo, onde admitiu que “deu três tiros, dois para cima e um em direção à vítima” e que “não tinha registro nem porte de armas” (fl. 43), mas também das declarações da vítima, conforme se extrai do seguinte excerto:
“(...) estava de costas, escutou um tiro e percebeu que era com ele pois pegou em sua camisa que estava no ombro; que ao perceber o tiro virou e viu uma pessoa sem camisa e de short com a arma na mão, com as mesmas características físicas do acusado; (...) que ao virar (...) disse que não tinha nada a ver com o que estava acontecendo, mas o acusado deu outro tiro que pegou no joelho do informante; (...).” (Jonathas Ribeiro de Lima, fl. 80).
Desta forma, vê-se que inexiste, no caso vertente, certeza de que o animus do recorrente não estava dirigido a ceifar a vida da vítima, requisito imprescindível para a desclassificação pretendida.
Assim, correta a pronúncia do acusado, visto que o questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.
Vale repisar que não se cuida, no momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 408, caput, do CPP, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL – RECURSO ESPECIAL –ART. 121, § 2.º, II E IV DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 121, § 3.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
I. A desclassificação, por ocasião do iudicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano.
II. Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.
III. Recurso provido.” (STJ, REsp. 628.700/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 03.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 330).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Para a pronúncia do réu, basta a prova da existência do crime e indícios de autoria, o que restou configurado pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, pela vítima e pelo próprio acusado, sendo que a intenção de matar deve ser apreciada pelo Júri. 2. Negou-se provimento ao recurso em sentido estrito.” (TJDF, RSE 20010210027559, Rel. Des. Sérgio Rocha, 2.ª T. Crim., j. 02.02.2006, DJ 19.07.2006, p. 109).
Portanto, havendo lastro probatório mínimo a amparar a acusação em desfavor do recorrente, não há como acolher a pretensão defensiva para desclassificar o delito.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.06.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante. Deve prevalecer, na espécie, o princípio in dubio pro societate.
2. O questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3636, Boa Vista-RR, 29 de Junho de 2007, p.03.
( : 08/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007189-8 / RORAINÓPOLIS.
Recorrente: José da Silva Barbosa.
Defensora Pública: Vera Lúcia Pereira Silva.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fl. 119), interposto por JOSÉ DA SILVA BARBOSA, contra a r. sentença de fls. 111/114, da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis, que o pronunciou como incurso no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP, e art. 10 da Lei n.º 9.437/97.
O recorrente, nas razões de fls. 121/122, susten...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
RICARDO FÉLIX DA SILVA foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
O processo teve seu curso regular e culminou com a condenação do réu, sentença de fls. 91/3, pela prática do delito descrito na exordial acusatória à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP, como não restou comprovada a reincidência, o Magistrado determinou que a pena fosse cumprida no regime aberto.
Irresignado com o decisum neste item, o representante do Ministério Público aviou recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença de modo que o início do cumprimento da pena seja em regime semi-aberto vez que o apelado tem todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em contra-razões, há manifestação pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 103/107).
A defesa também apelou (fls. 108/112) requerendo a reforma da sentença para modificar a dosimetria da pena, diminuindo-se a pena-base ao mínimo legal e que seja aplicado o disposto no art. 44 do Código Penal.
Em contra-razões (fls. 114/116) o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Ricardo OIiveira que em despacho de fls. 121, reconhecendo a prevenção de ofício, determinou a redistribuição a mim.
A Procuradoria Geral de Justiça opina sejam os recursos conhecidos, e no mérito desprovido o da defesa e provido o do ente ministerial para modificar o regime prisional (fls. 125/131).
É o relatório.
À revisão regimental.
Boa Vista, 13 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço dos apelos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Reclama a defesa apenas no que diz respeito à fixação da pena-base, pleiteando a sua diminuição para o mínimo legal.
Aduz que os maus antecedentes não justificam a majoração.
Por sua vez o representante ministerial requer a mudança do regime de aberto para semi-aberto tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ab initio, comungo do entendimento de que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência quando considerada, na individualização da pena, a existência de maus antecedentes na folha de registros criminais. A meu ver, o condenado que já possui antecedentes penais deve ser tratado de forma diversa daquele que não tenha qualquer registro criminal.
Júlio Fabrinni Mirabete, in “Manual de Direito Penal”, vol. I, 14ª edição, pág. 288, ensina:
“Deve o julgador observar, também, os antecedentes (bons ou maus) do agente. Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (art. 6º, incisos VII e IX, do CPP) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico”.
Nesse sentido:
“PENAL – ROUBO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - MAUS ANTECEDENTES - REDUÇÃO DO PATAMAR DA TENTATIVA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.
Configuradas duas ou mais causas de aumento da pena, é adequada a adoção de uma ou algumas delas como circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
A consideração de processos em curso como maus antecedentes não afronta o princípio da presunção de inocência, pois esses dizem respeito a fatos desabonadores da conduta pregressa do agente.
Condenações anteriores servem para comprovar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, e a pena aplicada decorre da necessidade de se demonstrar a reprovabilidade da conduta delituosa”. (TJ/DF - APR 2005.07.1.022300-9, relator Des. Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, julgado em 5/10/06, DJ 8/11/06, p. 118) (Grifei)
Cediço que a dosimetria da pena incumbe ao Magistrado, que possui certa margem de discricionariedade para tal mister, devendo, no entanto, estar atento às circunstâncias judiciais elencadas no Código de Penas, que exultam os contornos objetivos e subjetivos da conduta delitiva do agente, bem como aos critérios da suficiência e necessidade, a fim de alcançar a tríplice função da reprimenda.
Nesse sentido:
“Ao proceder à individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime -, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela da sociedade.” (RT 732/605-6)
Analisando a respeitável sentença a quo tenho que assiste razão a defesa tendo se afigurado a pena-base um pouco exarcebada ante a análise das circunstâncias do art. 59, do CP, vejamos:
“Passo à aplicação da pena: culpabilidade elevada, o acusado furtou uma moto, um bem de elevado valor; o acusado tem maus antecedentes (cf. FAC de fls. 32/33); pelas evidências surgidas no decorrer da instrução, verificou-se que ele tem uma personalidade e conduta social irregulares voltadas para a práticas de delitos; quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, constata-se que o acusado furtou uma moto, tendo sido preso em flagrante e a motocicleta devolvida à vítima. Assim sendo, fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo cada um.
A pena-base ficou acima do mínimo legal face à culpabilidade e os antecedentes do acusado”.
Ao fixar a pena-base em três (3) anos de reclusão, o douto magistrado sentenciante ressaltou que o réu possui péssimos antecedentes criminais e personalidade voltada para a prática de delitos.
Entretanto, o motivo, as circunstâncias e as conseqüências não foram considerados graves.
Entendo, permissa máxima vênia, que há afronta ao princípio da proporcionalidade. Verificando a pena in abstrato prevista para o furto – 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena-base em dois (2) anos não se mostra razoável.
Não obstante, tendo em vista que a circunstância do delito é desfavorável ao acusado, pois preso em flagrante após subtrair uma moto e dados os maus antecedentes não se pode acolher o pleito da defesa para redução da pena-base ao mínimo legal, mas a exasperação feita pelo julgador primevo, em 2 (dois), anos também não é razoável, devendo ser reduzida.
O julgador a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena-base em 6 (seis) meses, passando-a definitivamente para 2 (dois) anos e seis meses.
Atento ao que determinam os artigos 68 e 59 do CPB, fixo a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação, reduzo 1/6, restando uma pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, e 15 (quinze) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição e/ou aumento, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Por fim, requer a combativa Defesa do acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Embora o apelante reúna algumas das condições para que sua pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, tais como pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, tem maus antecedentes e culpabilidade acentuada, o que impede a aplicação do art. 44, do CP, não sendo medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A fixação do regime prisional integra o processo de individualização da pena, competindo ao Juiz da causa observar a natureza e quantidade de pena aplicada e orientar-se pelas circunstâncias previstas no art. 59 do CPB, que, no caso em apreço, foram consideradas
O réu não é reincidente. Assim permite o art. 33, § 2º, alínea “c” que o cumprimento da pena seja desde o início o aberto. Entretanto o art. 33, § 3º estipula que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Assim, tratando-se de réu não reincidente, porém, com circunstâncias judiciais muito desfavoráveis, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao art. 59, do CP e os postulados da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, da CF/88, consoante jurisprudência desta Corte, da lavra do Des. Ricardo Oliveira:
“PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME PRISIONAL – FIXAÇÃO COM BASE UNICAMENTE NOS DITAMES DO ART. 33, § 2º, “C” – INADMISSIBILIDADE.
1- Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deve-se observar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
2 – Sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime mais gravoso, no caso o semi-aberto, ainda que o quantum da pena seja compatível com regime aberto.
3 – Recurso provido.”
(ACr 010 05 005106-8, j. em 07.02.06, DPJ n.º 3307, de 14.02.036, pg. 03)
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo do réu RICARDO FÉLIX DA SILVA, para reduzir a pena de 2 anos e 06 meses para 2 anos e 1 mês de reclusão e dar provimento ao apelo do ministério público para fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda.
É como voto.
Boa Vista(RR), 24 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N. º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA PARA REDUZIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO E APLICAÇÃO DO ART. 44, DO CP - RECURSO DO MP OBJETIVANDO MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (REGIME SEMI-ABERTO). ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP SÃO DESFAVORÁVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO DO MP.
1. Verificando a pena in abstrato prevista para o furto – 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena-base em dois (2) anos não se mostra razoável; Tendo em vista que o réu foi preso em flagrante após subtrair uma moto e dados os maus antecedentes não se pode acolher o pleito da defesa para redução da pena-base ao mínimo legal;
2. Embora o apelante reúna algumas das condições para que sua pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, tais como pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, tem maus antecedentes e culpabilidade acentuada, o que impede a aplicação do art. 44, do CP, não sendo medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
3. Tratando-se de réu não reincidente, porém, com circunstâncias judiciais muito desfavoráveis, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao art. 59, do CP e os postulados da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME N.º 010 07 007795-2, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer Ministerial, em conhecer dos recursos por tempestivos, dar provimento parcial ao apelo da defesa para diminiur a pena-base e dar provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o semi-aberto, restando a pena em 02 anos e 01 mês de reclusão, e 15 dias-multa, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. (24.07.2007)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Julgador
Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER
Julgador
Esteve presente Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3668, Boa Vista-RR, 16 de Agosto de 2007, p. 05.
( : 24/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
RICARDO FÉLIX DA SILVA foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
O processo teve seu curso regular e culminou com a condenação do réu, sentença de fls. 91/3, pel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão guerreada é injusta e não pode prosperar, uma vez que foi constatado e comprovado o desvio de energia elétrica nas três fases do medidor existente na residência do agravado e que após a instauração do processo investigatório foi garantido todos os direitos e prerrogativas constitucionais ao recorrido, na forma prevista no artigo 72 e seguintes da Resolução nº 456, da ANEEL.
Indeferi o pedido de suspensão imediata da decisão agravada com base nas razões expostas às fls. 127/128.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões pugnando que o agravo em apreço, seja recebido na modalidade retida (fl. 132).
As informações do MM. Juiz singular foram devidamente prestadas à fl. 143.
Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Boa Vista, 20 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Cinge-se a questão à análise do acerto ou não da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em outras palavras, a necessidade de que as alegações sejam convincentes está ligada à possibilidade de os elementos de prova que acompanham a inicial direcionar o convencimento do juiz acerca dos fatos deduzidos pelo autor. É isso que configura a verossimilhança e uma vez não preenchido este requisito, não há como se deferir o pleito de tutela antecipada.
De fato, estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;".
A prova inequívoca, no dizer de Ernane Fidélis dos Santos, "não é a prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. [..] A antecipação da tutela pode ser dada a qualquer momento do processo, mas, se não houver prova inequívoca, isto é, a que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz dependa da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão." (Manual de direito processual civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1. p. 313).
Por outro lado, a verossimilhança exige que o magistrado tenha relativa certeza do direito pleiteado. Para Kazuo Watanabe, o juízo de verossimilhança ou de probabilidade "tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de uma silhueta ou contorno sombreado de um direito." (Tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer - AJURIS, p. 66/173-174).
Discorrendo sobre o "fumus boni juris" em sede de antecipação de tutela, anota Cândido Rangel Dinamarco:
"O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximando as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. [...] A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma do código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 143).
No presente caso, há nos autos elementos demonstrando a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, visto que restou comprovado que as tarifas mensais de energia estão todas pagas (fls. 64/76), assegurando tal elemento probatório plena convicção ao MM. Juiz singular ao conceder a antecipação do provimento jurisdicional nos termos seguintes:
“O autor acostou aos autos os documentos de fls. 29/60 que indicam o pagamento das faturas de energia e o processo administrativo para apurar o suposto desvio de energia. A supressão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para o pagamento do serviço (neste caso, o valor correspondente ao suposto desvio) constitui ato em princípio abusivo, já que a concessionária dispõe dos meios legais para cobrar o débito” (fl. 93).
Além do mais, a jurisprudência tem consagrado o entendimento de que o corte no fornecimento de energia elétrica, por ser considerado serviço público essencial, viola o princípio administrativo da continuidade, sendo autorizado excepcionalmente em caso de inadimplência de tarifa regular, relativa ao mês de consumo.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42 – 1. A primeira turma, no julgamento do RESP nº 772.489/RS, bem como no AGRG no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AGRG no AG nº 633.173/RS, Rel. Min. José delgado, DJ de 02/05/05. " (RESP 772.486/RS, primeira turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do código de defesa do consumir. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 200500918198 – (756591) – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 18.05.2006 – p. 00195)”
Este Órgão Fracionário, ao analisar hipótese análoga, em voto condutor do eminente Desembargador Robério Nunes, assim decidiu:
“REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MANDAMENTAL – ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO USUÁRIO E INADIMPLÊNCIA - FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À COMUNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial à comunidade, não pode ser interrompido pela concessionária sob o argumento de existência de irregularidade no medidor do usuário e por cobrança de débito, impondo ao consumidor meio coercitivo de eventuais pagamentos em atraso, pois aquela dispõe dos meios legais próprios para a cobrança da mora.”
(RN n.º 013/01 - Boa Vista, Remetente : MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista; Ação : MS n.º 161/00; Impetrante: Ademir dos Santos; Impetrado : Gerente Regional da Boa Vista Energia S.A., Relator : Des. Robério Nunes; T.Cív., unânime - j. 11.09.01 - DPJ nº 2238 de 13.09.01, pg. 03).
Da mesma forma, restou preenchido o requisito do “periculum in mora”, visto que, caso não concedida a liminar para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do agravado, certamente este ato afetaria de modo significante o cotidiano do autor gerando transtornos e constrangimento de toda sorte, ante a essencialidade deste serviço público à vida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, correta a decisão do ilustre Magistrado “a quo” em deferi-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CPC, ART. 273, CAPUT E INC. I. REQUISITOS DEMONSTRADOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- Presentes os requisitos autorizadores, principalmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a notória evidência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se confirmar a decisão hostilizada que acolheu o pedido de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3671 Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007459-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LUCIANO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica Boa Vista Energia S/A, irresignada com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que concedeu antecipação de tutela (fls. 93/94) determinando o restabelecimento de energia elétrica na residência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 3...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MUNTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais – processo nº 010.01.005618-1, movida contra si por FLORINDA DA SILVA MELO E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando a ré ao pagamento dos valores da indenização de seguro nos moldes levantados pelo perito judicial, cf. fls. 246/260, e, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da decisão, além das custas processuais e dos honorários e advocatícios. Condenou-a, ainda, nas reprimendas do art. 17, VI do CPC, por litigância de má-fé, em razão de ter argüido preliminar “sem qualquer viso de razoabilidade” (sic-fl.306).
A apelante alegou que a respeitável decisão merece ser totalmente reformada, posto não estar em conformidade com a legislação pertinente e demais elementos probantes apresentados.
Informou que o processo versa sobre contrato de pecúlio e que o participante não cumpriu a obrigação de pagar regularmente as contribuições mensais devidas em razão do plano, restando provado nos autos que estavam em aberto as contribuições do plano PCIB nº 12.00.225.965/8 dos meses de novembro/93 a fevereiro94, o que gerou o cancelamento e a exclusão do contratante.
Quanto ao contrato PIC (Plano Idade Certa) nº 14.00.003.962/9, sustentou que, de igual forma, houve descumprimento, pois, ficou pactuado o início da averbação no órgão empregador, no caso a FUNAI, na folha de pagamento do mês de novembro de 2004, sem, contudo, ter ocorrido, o que torna inverídicas as alegações dos autores na peça vestibular. Aduziu que, por ter recebido apenas 22 contribuições repassadas pelo órgão averbador, é devido 1/3 do benefício contratado.
Disse ser incabível a condenação por litigância de má-fé, vez que a preliminar argüida em sede de contestação – prescrição do direito de ação – tem previsão legal, não ultrapassando o legítimo direito do contraditório.
Sustentou que não tem a obrigação de indenizar os apelados por supostos danos morais, vez que os procedimentos exigidos pela CAPEMI se enquadram naqueles previstos no regulamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de reformar totalmente a sentença monocrática e julgar improcedente a ação.
Devidamente intimados para apresentar contra-razões, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, cf. certidão de fls. 316/v.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 15 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Tratam os autos de ação de cobrança na qual os autores pleiteiam o recebimento dos valores referentes aos benefícios de dois contratos de pecúlio firmados entre o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitare e a Capemi.
Após a morte do contratante, a Capemi negou o pagamento do pecúlio aos beneficiários, a ex-companheira e os filhos do segurado, sob alegar que, com relação ao Plano Pecúlio nº 12002259658 operou-se o cancelamento e a exclusão do participante por falta de pagamento e, no tocante ao Plano Idade Certa nº 14000039629, apenas devia 1/3 do benefício, vez que foram pagas apenas 22 prestações.
Restou demonstrado no curso da instrução processual, sobretudo levando-se em consideração o parecer contábil elaborado por perito nomeado pelo MPE, acostado aos autos às fls. 284/289, extremamente elucidativo, que, conforme as disposições contratuais, os autores/recorridos fazem jus a 1/3 e a 2/3 respectivamente dos benefícios, falecendo motivos para retocar a bem lançada sentença de fls. 302/306.
Peço vênia para trazer à colação trecho do judicioso parecer do ilustre representante do órgão ministerial que conclui pelo pagamento do valor do seguro na forma do laudo pericial, para que integre em profundidade e forma o meu voto:
“O perito judicial, às fls. 246/260, após a análise minuciosa da documentação, chegou a conclusão que o valor do montante do seguro era de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
O apelante através de seu assistente técnico ressaltou, às fls. 269, que os juros só podiam ser calculados após o óbito do segurado.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 290/293, opinando pela condenação por danos morais e pelo pagamento do valor apurado pelo perito contábil por ele nomeado, o qual acostou laudo técnico às fls. 282/289.
O laudo adotado pela sentença foi o elaborado pelo perito judicial às fls. 246/260. E, na verdade, os valores dos dois laudos são muito aproximados, o que denota que os cálculos seguiram o mesmo raciocínio técnico.
Foram firmados entre a Capemi e o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitari dois contratos de seguro de vida – IB nº 12002259658 e PIC nº 14000039629 – os quais eram pagos através de desconto em folha de pagamento, como se vê nos autos.
Do contrato IB nº 12002259658 os beneficiários tem direito a 1/3 (um terço) do valor total do contrato, que na moeda atual corresponderia a R$ 93.547,57 (noventa e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), sendo um terço deste montante R$ 31.182,52 (trinta e um mil e cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos).
Do outro contrato PIC nº 14000039629, onde foram pagas vinte e duas prestações, possuem direito a 2/3 (dois terços) de R$ 332.605,28 (trezentos e trinta e dois mil e seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que equivaleria a R$ 221.736,86 (duzentos e vinte e um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Somando-se os dois valores chegou-se ao total de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), que devem ser recalculados para contabilizar os juros somente após o óbito do segurado, momento no qual deveria ter sido pago o seguro de vida.
Assim, mostrou-se acertada a decisão que concedeu aos beneficiários o valor obtido no laudo técnico”.
O apelante alegou ainda que não poderiam os recorridos invocar o Código de Defesa do Consumidor para lastrear sua pretensão, em face da existência da Lei Federal nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que regulamenta totalmente a matéria pertinente às entidades de previdência privada, fiscalizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, do qual comungo, de ser aplicável à espécie o CDC, consoante se verifica do aresto abaixo colacionado:
“RESP - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA DO CDC - FORO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321/STJ).
2 - De outro lado, "a competência para processar e julgar a ação contra entidade de previdência privada é a da sede desta, a teor do art. 100, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ação no seu domicílio para viabilizar a sua defesa". (AgRG nos ERESP 707.136/DF, DJ de 15/02/2006, 2ª Seção).
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau”. (STJ, Resp 825.316/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 22.05.2006, p. 219)
Sustentou também o apelante que os apelados não fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais, vez que sua conduta se encaixa no exercício regular do direito, por ter havido inadimplência contratual. Mais uma vez, não merecem guarida suas alegações. Os recorridos sofreram abalos de ordem moral e financeira que devem ser recompensados; a viúva e os seis filhos do segurado ficaram completamente desamparados, tendo em vista a recusa injusta da seguradora em pagar o benefício ao qual tinham direito na época do óbito, o que configurou ato ilícito.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar determinados critérios, considerados a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social e econômica do ofendido e do ofensor, o enriquecimento ilícito e outros, utilizando-se o julgador de prudência e moderação.
Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e pelo sofrimento vivenciados.
Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nessas circunstâncias, não considero excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo douto sentenciante, razão pela o qual mantenho.
Por fim, resta analisar a condenação do apelante em litigância de má-fé. Neste ponto, impõe-se a reforma da vergastada sentença; não vislumbro nos autos qualquer atitude do réu que o caracterize como litigante de má-fé. O fato de ter suscitado uma preliminar que restou inacolhida pelo juízo não pode significar que provocou um incidente manifestamente infundado (art. 17, VI do CPC), mormente se o fez no momento processual adequado, exercendo o seu direito à ampla defesa.
Nesse sentido, o ilustre Teotônio Negrão, ao comentar o mencionado dispositivo legal, traz a lume os seguintes arestos (in Código de Processo Civil, 37ª ed., pág. 133)
“Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (RSTJ 135/187, 146/136)
“Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ, 3ª Turma, Resp 418.342-PB, rel. Min. Castro Filho, DJU 05.08.02, p.337)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, em virtude de não restar configurada nos presentes autos, mantendo no mais a sentença de primeiro grau.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PECÚLIO – MORTE DO SEGURADO – BENEFICIÁRIOS – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O segurador deve pagar, em caso de morte do segurado, o valor estipulado no contrato aos seus beneficiários.
2. A recusa do segurador em pagar o quanto devido é ato ilícito, e ofende a honra subjetiva dos beneficiários, causando-lhes sofrimento e abalo de ordem moral, impondo-se a conseqüente compensação, em valor fixado pelo julgador, com moderação e prudência, para o fim de reprimir a prática do ato abusivo e evitar o enriquecimento ilícito.
3. Não constitui litigância de má-fé a argüição, oportune tempore, de preliminar, embora haja sido rejeitada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3689, Boa Vista-RR, 15 de Setembro de 2007, p. 10.
( : 28/08/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MUNTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais – processo nº 010.01.005618-1, movida contra si por FLORINDA DA SILVA MELO E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido in...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos em sentido estrito, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 134/136) e por RENATO CORREA SOARES (fls. 139/143), contra a r. sentença de fls. 129/132, da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, que pronunciou o 2.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, IV, do CP.
Alega o 1.º recorrente, em síntese, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, razão pela qual deve ser reconhecido o privilégio na fase da pronúncia (art. 121, § 1.º, do CP).
O 2.º recorrente, por sua vez, sustenta que tem direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP, art. 408, § 2.º), sendo que o benefício lhe foi negado sem a devida motivação.
Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 144/147 e 149/151).
Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fl. 161).
Em parecer de fls. 166/173, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 30 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Os recursos não comportam provimento.
Ensina Julio Fabbrini Mirabete que “a parte classificatória da sentença deve enunciar apenas o dispositivo legal em que o réu é pronunciado, incluindo as qualificadoras, mas não outras referências às circunstâncias do crime, tais como as causas de diminuição de pena, as agravantes, as atenuantes etc., pois tais assuntos dizem respeito apenas ao libelo ou ao plenário, dentro da esfera de competência dos jurados” (Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 501).
Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 7.º da LICPP (Decreto-lei n.º 3.931/41) que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena”.
Desse modo, não se admite, na fase da pronúncia, que o Juiz reconheça o privilégio do § 1.º do art. 121 do CP, pois cabe somente ao Tribunal do Júri a apreciação da existência de causas de diminuição de pena, conforme demonstram os seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2.º, INC. II DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP) OU DO PRIVILÉGIO DA AÇÃO POR VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 121, § 1.º DO CP) – (...) COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 5.º, INC. XXXVIII, ALÍNEA ‘C’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C OS ARTS. 479 A 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Comprovada a materialidade de crime doloso contra a vida e demonstrados os indícios de autoria, deve o autor ser pronunciado pelo juiz, consoante o art. 408, caput do Código de Processo Penal.
2. O reconhecimento de ação em legítima defesa ou do privilégio do art. 121, § 1.º do Código Penal, assim como a exclusão da qualificadora do motivo fútil são questões afetas à competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea ‘c’ da Constituição Federal, c/c os arts. 479 a 486 do Código de Processo Penal. Precedentes do TJDF e do STJ.
3. (...).
4. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.” (TJDF, RSE 20050110759502, 1.ª T. Crim., Rel. Des. Sousa e Ávila, j. 02.04.2007, DJ 11.07.2007, p. 96).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, DA LICPP – PRIVILÉGIO CUJO RECONHECIMENTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO.” (TJMG, RSE 1.0000.00.249647-9/000, 3.ª CCrim, Rel. Des. Odilon Ferreira, DJ 01.05.2002).
“HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO PELO JUIZ DA PRONÚNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA QUE CABE AO JÚRI DECIDIR – ART. 7.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.” (RJTJSP 133/268).
Por outro lado, verifica-se que o réu não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes (fl. 81), admitiu que pretendia fugir para o exterior (fl. 12), sendo certo que o MM. Juiz consignou, embora sucintamente, as razões de seu convencimento, ante a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Assim, a fundamentação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA – PRISÃO PREVENTIVA – PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA.
- Réu que ostenta maus antecedentes e permaneceu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, conforme firme entendimento desta Corte.
- As circunstâncias de primariedade, residência fixa e família constituída não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária.
- Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 33.160/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004, p. 450).
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PRONÚNCIA NA PARTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. (...) A manutenção da custódia cautelar pela sentença de pronúncia constitui efeito natural, dispensando nova fundamentação, quando decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.” (STJ, 5.ª Turma, HC 44.056/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005, p. 322).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos.
É como voto.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não se admite, na fase da pronúncia, que o Juiz reconheça o privilégio do § 1.º do art. 121 do CP, pois cabe somente ao Tribunal do Júri a apreciação da existência de causas de diminuição de pena, conforme inteligência do art. 7.º da LICPP (Decreto-lei n.º 3.931/41).
2. O réu não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes, admitiu que pretendia fugir para o exterior, sendo certo que o MM. Juiz consignou, embora sucintamente, as razões de seu convencimento, ante a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
3. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3706, Boa Vista-RR, 11 de Outubro de 2007, p. 07.
( : 04/09/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007330-8 / PACARAIMA.
1.º Recorrente: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
1.º Recorrido: Renato Correa Soares.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos em sentido estrito, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 134/136) e por RENATO CORREA SOARES (fls. 139/143), contra a r. sentença de fls. 129/132, da lavra do MM. Juiz de Direito da C...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível, na Execução Fiscal nº. 001001015604-9, por meio da qual o processo foi extinto sem apreciação do mérito, em razão da prescrição intercorrente.
O Recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição e que o Estado de Roraima não pode ser punido pela demora na efetivação da citação.
Pede a reforma da sentença.
O Recorrido afirma, em síntese, que: (a) o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício; (b) houve prescrição; (c) a citação por edital apenas suspende a execução; (d) esta Corte deve reconhecer a prescrição neste momento.
Pede a manutenção da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
PRELIMINAR – Ausência de um dos pressupostos processuais.
Analisando os autos, percebi que os Executados, em momento algum, constituíram Advogado.
Após a citação, o processo desenrolou-se normalmente, com a intimação pessoal da Executada PIGALLE LANCHETERIA LTDA., inclusive com a penhora e valores em conta-corrente e outros bens.
A representação por advogado é um direito da parte e obrigatoriamente deve ser verificada e garantida pelo juiz, em obediência ao art. 133 da CF que dispõe:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Esse dispositivo impõe e a inviolabilidade do advogado e a necessidade de representação da parte por ele, exceto se houver alguma outra regra dispensando-o (juizados especiais e Justiça do Trabalho p. ex.).
Sobre isso, Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior ensinam:
“A função do advogado recebeu tratamento especial do constituinte de 1988. Em seu art. 133, a Lei Maior anuncia: 'O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, nos limites da lei'.
A disciplina jurídica veiculada pelo texto constitucional cuida de dois distintos institutos: a indispensabilidade e a inviolabilidade do advogado.
A indispensabilidade do advogado indica que, a princípio, o advogado deve participar dos processos judiciais. Aspecto inerente ao devido processo legal, a presença do advogado no processo funciona como autêntica garantia de que os direitos das partes estariam sob a adequada salvaguarda técnica.” (1)
No Código de Processo Civil, essa obrigatoriedade enquadra-se como um dos pressupostos processuais, de acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, que posteriormente menciona exceções à regra da necessidade da representação por advogado:
“Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz.
A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994).” (2)
No caso em análise, temos um processo de execução fiscal, no qual os Executados foram citados pessoalmente (fls. 10 e 11) e foi feita penhora (fls. 31 e 32, 79 e 80, 87, 139, 148 e 150). Em momento algum, foi constituído advogado para defender os devedores (muitos deles nem foram intimados das penhoras), apesar de sua citação e intimação pessoal de uma deles para alguns atos, o que configura um desrespeito ao princípio do devido processo legal e, conseqüentemente, ao contraditório da e ampla defesa.
Apenas após a última penhora realizada é que houve a designação de um Curador Especial para os Executados e, ainda assim, de forma irregular.
A Fazenda Pública requereu a intimação pessoal dos Devedores para que tomassem ciência da penhora e embargassem-na (fl. 161), o que foi deferido pelo Magistrado (fl. 163). Contudo, o cartório expediu Edital de Citação (fls. 167 e 172) e o Juiz de Direito nomeou Curador Especial aos Executados (fl. 174) após a certidão de que não houve manifestação deles (fl. 173).
Houve alegação de nulidade da citação e falta de interesse processual (fls. 176-181), mas os pedidos foram indeferidos (fl. 183). A sentença foi proferida (fls. 188 e 189).
Entendo importante explicar que, também no processo de execução, por ter que respeitar as regras da Teoria Geral do Processo, é necessária a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Nesse sentido, é a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:
“Como conseqüência direta da existência de regime geral comum para a atividade jurisdicional cognitiva e executiva, aplicam-se ao processo de execução e à fase de cumprimento da sentença as regras sobre pressupostos processuais e condições da ação (arts. 2.º, 3.º, 6.º, 267, 301), examinadas no vol. 1 deste Curso.”(3)
Humberto Theodoro Júnior leciona no mesmo sentido:
“Sendo, destarte, a execução forçada uma forma de ação, o seu manejo sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como se passa com o processo de conhecimento.
A relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento final, para o que se reclamam a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão deduzida em juízo, além de outros requisitos dessa natureza (v. volume I, nº 54)”(4)
Saliento que as execuções fiscais não foram alteradas pelas recentes modificações do Código de Processo Civil.
Percebe-se, portanto, que a tramitação do processo de execução fiscal, sem que os Executados tenham advogado constituído para defendê-los no processo (alguns devedores nem sequer foram intimados pessoalmente sobre alguns atos), configura um flagrante desrespeito ao devido processo legal e conseqüentemente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe, em tese, sua anulação.
Ocorre, entretanto, que o sistema de nulidades processuais, adotado em nosso país, não permite a declaração da nulidade, quando o mérito puder ser julgado em favor daquele a quem ela beneficie.
Assim, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (5):
“3. Não há nulidade sem prejuízo. É desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte.
[...]
A doutrina tem chamado de princípio da transcendência àquele de que se origina a regra de que para que a nulidade seja declarada é necessário que esta produza prejuízo, que não se declare a nulidade.”
Esse princípio encontra amparo legal no § 2.º do art. 249 do CPC que dispõe:
“§ 2.º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”
Por causa disso, apreciarei a partir de agora a ocorrência ou não da prescrição intercorrente para, ao final, declarar ou não a nulidade parcial do processo.
MÉRITO
A prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia da Fazenda Pública. É justamente para evitar essa omissão do Estado contra o contribuinte que ela foi criada.
Sobre ela, Humberto Theodoro Junior ensina:
“Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental” (6) (destaquei).
Trago, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.
3. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.
4. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.
5. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.
6. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 613.685/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 27.04.2004, DJ 07.03.2005 – destaquei).
A prescrição intercorrente não existe pelo simples decurso do tempo. Esse período deve ter sido de inércia e não de duração do processo simplesmente. Este Tribunal já manifestou o entendimento de que a omissão está presente, quando não há uma tramitação relevante do processo. Ou seja, quando o feito não muda de situação processual. Por ex.: a citação é feita em 1999, os autos vem e vão da Procuradoria do Estado com pedidos diversos (arquivamento, diligências etc.), mas a penhora só é feita em 2007. Apesar dos autos transitarem, não houve uma mudança relavante na situação processual.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 18/08/01 (fl. 02); as citações foram feitas em 08/02/01 (fls. 10 e 11); desde esse tempo até a data da sentença, o Estado de Roraima vem diligenciando, requerendo nos autos, ininterruptamente, a busca por bens a penhorar, tendo encontrado e efetuado a penhora de valores em conta-corrente (fls. 31 e 32, 139, 148 e 150) e outros bens (fls. 79 e 80, 87).
Não se pode aqui dizer que houve inércia da Fazenda Pública e, conseqüentemente a prescrição intercorrente, porque claramente o Estado de Roraima não permaneceu inerte e seus atos geraram frutos neste caso.
A conclusão, após a análise da alegação de prescrição, não foi favorável à Executada, portanto, pelas razões já expostas na apreciação preliminar, torna-se necessária a anulação parcial do processo, por causa do cerceamento do direito de defesa da Devedora.
Em síntese: inocorreu a prescrição intercorrente, porque não houve inércia do Estado de Roraima; o processo é parcialmente nulo, porque os Executados não constituíram advogado, apesar de terem sido devidamente citados pessoalmente e uma deles intimada pessoalmente.
Por essas razões, conheço do recurso e declaro a nulidade parcial do processo (dos atos imediatamente posteriores à primeira penhora em diante, incluindo a sentença), em razão da ausência da representação por advogado (pressuposto processual).
É como voto.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9.ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 406.
2 - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 47.ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 114.
3 - WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Execução. Vol. 2. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2007, p. 56.
4 - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 47.ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 29.
5 - WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5ª. ed.. São Paulo: RT, 2004, ps. 178 e 179.
6 - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 466.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, PORTANTO, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – O PROCESSO É PARCIALMENTE NULO, PORQUE A EXECUTADA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO – HÁ NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e anular o processo parcialmente, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3794, Boa Vista-RR, 29 de fevereiro de 2008, p. 03.
( : 12/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008094-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: PIGALLE LANCHETERIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível, na Execução Fiscal nº. 001001015604-9, por meio da qual o processo foi extinto sem apreciação do mérito, em razão da prescrição intercorrente.
O Recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição e que o Estado de Roraima não pode ser punido pela demora na efetivação da citação.
Pede a reforma da sentença.
O Re...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009047-6
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização nº. 001004092436-6, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Consta nos autos que a Autora procurou atendimento médico para seu filho, com 3 anos de idade, num primeiro momento, no Posto de Saúde Municipal do Bairro Senador Hélio Campos e depois no Hospital da Criança Santo Antônio e ele recebeu tratamento contra vermes durante quatro meses.
Posteriormente, foi internado e, durante a realização de um exame ecográfico (ultrassom), em que um médico mostrava à mãe uma massa dentro do intestino, dizendo que eram fezes, “passava pelo local um médico pediatra que verificando a gravidade do quadro clínico do menor e o histórico afirmou não serem vermes ou fezes, e sim provavelmente um tumor” (fl. 03 – sic). A criança foi encaminhada para a cidade de Manaus-AM e faleceu cinco dias depois, em razão do estado avançado da doença.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) os médicos não erraram, porque o tumor apresentou todos os sintomas de uma infestação por vermes; (b) o câncer aparece de forma disfarçada; (c) o paciente já tinha o tumor, quando procurou atendimento médico; (d) não houve culpa por parte do médico; (e) o câncer é um caso fortuito; (f) não há dano moral; (g) o valor da condenação é excessivo.
Pede que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, ou que o valor da condenação seja reduzido.
O recurso foi recebido, conforme despacho de fl. 157.
A Apelada afirma, em suma, que: (a) seu filho recebeu tratamento médico errado por três meses no Hospital da Criança Santo Antônio, no qual foram combatidas vermes, quando a criança estava com um tumor maligno no intestino; (b) o médico não exauriu todos os exames e atendimentos para saber o que a criança tinha realmente; (c) o Apelante não afastou a falha no serviço médico; (d) o valor da condenação está correto; (e) o dano moral decorre da morte de seu filho em decorrência da negativa de prestação de um serviço médico com boa qualidade e eficiência.
Pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público informou não haver razão para sua intervenção (fls. 168-170).
É o relatório.
Primeiramente, corrija-se o registro e a autuação para que conste o nome correto do recorrente no SISCOM. Após, encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 07 de janeiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009047-6
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O fato é incontroverso. A discussão refere-se apenas ao dano moral, à culpa e ao nexo de causalidade.
A ato dos agentes estatais foi a causa direta e imediata para o resultado da forma como aconteceu, porque examinaram a criança diversas vezes, chegando a fazer uma ultrassonografia e não perceberam tratar-se de câncer, concluindo que eram vermes e que a massa, encontrada dentro do intestino, eram fezes. O tumor poderia ter sido constatado, conforme fez o “médico pediatra que passava pelo local na hora do exame”.
O câncer não é um caso fortuito nesta situação, porque não se tentou impedir que ele acontecesse e sim que fosse identificado.
O dano moral, em razão de sua subjetividade, é presumido pela ocorrência do fato dano (dano “in re ipsa”).
O nexo de causalidade está presente, porque o Município de Boa Vista não conseguiu demonstrar que o resultado não ocorreu por causa do fato lesivo. Embora trate-se de câncer, doença abstratamente incurável, hoje em dia são freqüentes os pacientes portadores deste problema que, mediante uma avaliação médica rápida e de boa qualidade, encontram a cura, principalmente se diagnosticado no momento propício. Não foi o caso aqui.
A criança, filha da Autora, foi levada para um posto de saúde e depois para um hospital público municipal e lá foi avaliada por um médico que chegou até mesmo a realizar uma ultrassonografia e, com a informação diante de seus olhos, insistia em dizer à mãe que a massa encontrada no intestino do menino eram fezes.
O profissional não foi capaz de agir como seu colega que, passando pelo local, olhou o exame e, de plano, conforme consta nos autos, identificou o tumor e recomendou a urgência que o caso exigia. Infelizmente já haviam se passado quatro meses desde que a criança foi analisada pela primeira vez.
Se foi desleixo, imperícia ou até mesmo dolo do médico, o que importa é que foi seu ato que ceifou qualquer esperança de tratamento para a criança. Mesmo que apenas para buscar prolongar sua vida por mais algum tempo.
Não estou dizendo que o médico tinha a obrigação de garantir a cura. Afirmo que ele era obrigado a prestar um serviço eficiente e de boa qualidade, o que não aconteceu.
O falecimento, da forma como se deu, ocorreu, repito, porque o médico não foi capaz de prestar um serviço de boa qualidade.
Apreciando a situação sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como tomando como outros parâmetros a situação financeira das partes, a intensidade e a repercussão do dano na vida da Autora, e também para atender as funções de punição, ressarcimento à vítima e inibição da conduta na sociedade, entendo que o valor da condenação é o mais justo.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009047-6
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL – TUMOR CANCERÍGENO TRATADO COMO INFESTAÇÃO POR VERMES – DIAGNÓSTICO TARDIO – MORTE DA CRIANÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – FATO - INCONTROVERSO – CASO FORTUITO – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – PRESUMIDO PELA OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESENTE – DOENÇA IDENTIFICADA DE PLANO POR OUTRO MÉDICO QUATRO MESES DEPOIS DO INÍCIO DO TRATAMENTO – VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 22.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009047-6
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização nº. 001004092436-6, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Consta nos autos que a Autora procurou atendimento médico para seu filho, com 3 anos de idade, num...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva”, “extrapolou seu direito de informar” e ofendeu o Recorrente, quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos.
Pede a reforma da sentença.
Não houve contra-razões (fl. 204).
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há problema algum em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
A impossibilidade de responsabilização do Apresentador e da “TV BOA VISTA”, em decorrência da liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizado para quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por configurar-se como uma crítica ao exercício da atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou, também, de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribuí-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente comprovado, inclusive com a fita do programa televisivo (fl. 145) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fls. 11 e 12).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação, [...]” (fl. 11).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o “caput” do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Por essas razões, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso apenas para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, § 3º. do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR. Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro padilha
Relator
1 - Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos henriques
Presidente
Des. José pedro
Julgador
Des. Almiro padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3796, Boa Vista-RR, 04 de março de 2008, p. 09.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineir...
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
ELISON OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela, em que julgou improcedente o pedido de contido na inaugural, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC.
Alega o recorrente, que “o dano moral está devidamente provado, pois a matéria divulgada teve a finalidade de macular a honra e imagem pessoal e profissional do demandante”, ao se afirma que os agentes de trânsito, categoria da qual é integrante, são “propineiros e analfabetos” – fls. 333 a 354.
Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, condenando os apelados a indenizá-lo com valor a ser arbitrado por esta Colenda Câmara.
Apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 358).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 14 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
A matéria tida como ofensiva à moral do autor encontra-se assim redigida, verbis:
“(...) que os outros também já estão recebendo propinas. Já tem gente aí que sabe quanto custa... quanto é o valor de um ‘amarelinho’. Já tem pessoas que já sabe quanto é que custa um ‘amarelinho’ para que ele feche os olhos. Então, foi uma péssima idéia da administração municipal colocar os ‘amarelinhos’ na rua (...) É um tratamento diferenciado. Ah! Esse aí é do lado do Governador, pode multar. É isso que tá acontecendo. É isso. Ah! Esse aí fala demais. Fala da Prefeita, pode multar”.
“Se é para orientar, orienta. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito... então, não tem condições de dialogar com ninguém na rua. Isso é uma malvadeza que estão fazendo. Colocar as pessoas para servir de cobaia. É uma vergonha o que se está fazendo. É uma falta de respeito com a opinião pública de Roraima, senhora prefeita... Tão recebendo propina e multando”.
Com efeito, na feição dada ao dano moral pela Constituição Federal de 1988, destaca-se, no artigo 1º, inciso III, a consagração à dignidade humana como um dos fundamentos do nosso estado democrático de direito, que hoje pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, englobando os direitos à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade.
Ressalta-se que a plena reparação do dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, incisos V e X, de nossa Carta Magna.
Destarte, é possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constituindo dano moral e, por isso, indenizável.
No caso em apreço, a matéria veiculada é ofensiva à dignidade do autor e aos demais fiscais municipais de trânsito, os denominados “amarelinhos”, chamados de “corruptos” e “analfabetos”, sendo certo o dever de indenizar, tendo em vista o caráter da matéria jornalística em apreço, não se afigurando simples comentário do que acontece na cidade.
Entendo, portanto, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral suscitados pelos autores.
Ressalte-se que a liberdade de informar constitui um valor importante a ser preservado, mas não pode colidir com a garantia também constitucional de defesa da imagem e da honra e do direito à vida privada.
A liberdade de imprensa é um direito absoluto apenas e tão somente na medida em que não pode estar submetida à censura prévia, mas seu exercício abusivo, quando em conflito com outros valores também significativos, há de implicar certas responsabilidades.
Destarte, através de um juízo de ponderação sobre os bens envolvidos na presente lide, buscando o sacrifício mínimo dos direitos em jogo, visto não implicar negação de tutela ao direito fundamental da livre expressão e informação, mas em comprimir tal direito em favor dos direitos fundamentais à intimidade e à imagem em face do caso concreto, tenho que a reportagem veiculada pelos apelantes foi abusiva, violando os direitos do autor.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR.
1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas.
2. Omissis
3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados.
4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
4. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido.”
(20020150078482APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 29/03/2004, DJ 27/05/2004 p. 40)
No mesmo norte encontra-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. (...) DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. (...)
1. Omissis
2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
(REsp 719592/AL, Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.02.2006 p. 567)
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ofertado, condenado os apelados ao pagamento de R 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade ao disposto no art. 20, § 4º do CPC.
É como voto.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR EM VALOR JUSTO E ADEQUADO. APELO PROVIDO.
1. O direito de informação não é absoluto, vedando-se qualquer ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, se configurada, dever ser de indenizada à luz da razoabilidade.
2. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
DES. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3842, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, p. 03.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 01007009067-4
APELANTE: ELISON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FAIC IBRAIM ABDEL AZIZ
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO E OSMAR NOLETO
ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI E ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
ELISON OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso de apelação contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela, em que julgou improcedente o pedido de contido na inaugural, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC.
Alega o reco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008910-6, opostos por P. R. DE M. C., irresignado com o v. acórdão de fl. 327, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, a qual condenou o autor, ora embargante, a pagar pensão alimentícia em favor da embargada, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Alega em síntese o embargante que o acórdão vergastado padece de contradição no seu fundamento, já que a embargada não é menor de idade, “...pois, tanto na inicial (fl.02), quanto na certidão de nascimento de fl. 05, verifica-se que a alimentada nasceu em 17 de fevereiro de 1988, contando atualmente, portanto, com 20 (vinte) anos de idade” (fl. 333).
Sustenta, ainda, que ao tempo em que esta Corte haverá de esclarecer este equívoco, pleiteia que outros pontos declinados na peça contestatória do embargante merecem ainda debate, os quais dizem respeito ao fato da apelada sempre ter sido sustentada pelo recorrente e somente quando esta completou 18 (anos) foi que a sua genitora ajuizou a presente ação.
Por fim, pugna o acolhimento dos embargos, para suprir a indigitada contradição no julgamento impugnado, “...pois ao invés de estar adentrando na adolescência, [...] dela a embargada já está em vias de sair, com a aproximação inexorável da fase adulta” (fls. 332/334).
Eis o relato do feito.
VOTO
Apesar de evidente o equívoco apontado no v. Acórdão de fl. 327, ao salientar que “...não se estima razoável a pretensão de minorar o valor do alimentos destinados à menor, cujas necessidades são presumidas e só tendem a aumentar com a chegada da adolescência” (fl. 326), por outro lado, percebe-se que o convencimento desta Colenda Turma, para manter incólume a sentença vergastada, que condenou o embargante ao pagamento de pensão alimentícia na ordem de 5 (cinco) salário-minimos, foi justamente amparado na seguinte fundamentação, “verbis”:
“No caso, observa-se que os descontos relativos ao pensionamento (5 salários-mínimos) não se mostra excessivo. Aliás, os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado. O valor determinado na sentença, portanto, não parece insuportável pelo alimentante” (fl. 326).
Portanto, não há que se falar na existência de contradição no v. Acórdão impugnado.
Na realidade, examinando as razões do presente recurso, observa-se claramente que pretende o insurgente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento da apelação, buscando, ao que se depreende da petição de embargos, conferir efeito infringente à espécie recursal interposta.
Entretanto, como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, em face de serem eles destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para discutir matérias que já foram implicitamente rejeitadas.
Desta maneira, como os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito, também não se prestam para explicitar todos os pontos expostos pelas partes, conforme reclama o embargante em tese subsidiária, máxime quando o Magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida.
Nesse sentido, trás-se à lume a lição de Humberto Theodoro Júnior:
“Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447).
Sob o enfoque assim decidira o eg. STJ:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).
Assim, a questão relativa à menoridade ou maioridade da embargada, não firmou, conclusivamente, a convicção desta Corte, de modo a manter intacta a sentença hostilizada, mas a razão maior de que a pensão arbitrada em 5 (cinco) salários-mínimos não se mostrar excessivo, porque os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado, e evidentemente as necessidades básicas da alimentada também, proporcionalmente ao padrão que vive o seu genitor, requer maior dispêndio financeiro.
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhe provimento, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISCUSSÃO DO ACERTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos declaratórios só se prestam a complementar ou aclarar a decisão embargada, não servindo para rediscutir o acerto da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3874, Boa Vista-RR, 02 de julho de 2008, p. 02.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008910-6, opostos por P. R. DE M. C., irresignado com o v. acórdão de fl. 327, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, a qual condenou o autor, ora embargante, a pagar pensão alimentícia em favor da embargada, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Alega em síntese o emba...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:02/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 269/271, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 010 06 139370-7/8ª Vara Cível, julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o réu, ora apelante a pagar às autoras a gratificação mensal de R$ 200,00 criada pela Lei 401/06, excluídas as parcelas prescritas relativas a janeiro de 1997 a 26 de junho de 2001.
Em suas razões de inconformismo (fls. 273/278) aduz o Município que a sentença merece reforma porque laborada em equívoco vez que, a Lei n.º 401/06 – que previa o pagamento de gratificações aos servidores estatutários - foi expressamente revogada pela Lei n.º 458/98 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do município de Boa Vista.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada julgando improcedente o pedido das autoras com a conseqüente condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
As contra-razões foram ofertadas às fls. 297/299. Nelas as apeladas aduzem que o ajuizamento do recurso tem por fim único protelar o cumprimento da decisão haja vista este Tribunal já ter se manifestado sobre a questão de forma favorável às autoras no julgamento do Reexame Necessário nº 010 07 008687-0.
Pugnam pela manutenção da sentença.
Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos (art. 178, inciso IV, RITJ/RR).
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço do recurso tempestivo e adequado à espécie.
O pedido foi julgado procedente em parte, em virtude da prescrição, já que a lei que instituiu a gratificação é do ano de 1996 e os requerentes só ingressaram com a ação judicial em 2006. Assim, os períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação estão prescritos, nos termos do disposto no §1º do Dec.Lei 20.910/32, uma vez que o artigo mencionado nos diz que:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato da qual se originarem.”(Acquaviva, Marcos Cláudio, Vademecum Universitário de Direito, Ed. Jurídica Brasileira) - grifei
Assim, em preliminar. nenhum reparo merece a sentença.
Cediço que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
A vexata quaestio destes autos diz respeito à revogação ou não da Lei n.º 401/06 – que previa o pagamento de gratificações aos servidores estatutários – pela Lei n.º 458/98 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do município de Boa Vista.
Na esteira da exegese do artigo 12, e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 401/1996, o direito à gratificação é garantido aos autores. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“Art.12 – Fica concedido aos demais Funcionários Municipais Estatutários, uma gratificação de R$ 200,00(duzentos reais).
§1º - Só terão direito à gratificação os funcionários que receberem um salário base de até R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), e que tiverem em pleno exercício de suas funções, em caso de aposentadoria aplicar o disposto no art.11 desta lei.
§2º - Não farão jus a esta gratificação os ocupantes de cargos comissionados e os fiscais que receberem por produtividade.”
A gratificação criada por lei, somente poderá ser excluída através de outra lei que assim expressamente o estabeleça ou nos casos demais previstos no art. 2º da LICC.
Gratificação, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, é "uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor."
Ensina ainda o grande jurista:
"Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração." (MEIRELLES, Hely Lopes; "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 403, grifei).
E complementa, adiante:
"GRATIFICAÇÃO de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de GRATIFICAÇÃO é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério;..." (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 417).
Quer fazer-nos crer o Município de Boa Vista que o disposto no art. 221 da Lei n.º 458/98 revogou expressamente a lei que previa a gratificação ora reclamada (Lei n.º 401/96).
Vejamos a redação do citado artigo:
“Art. 221 – Ficam revogadas a Lei n.º 10, de 16.08.1973, e todas as legislações dela decorrentes, bem como as demais disposições em contrário.”
Consoante se percebe, não tendo havido revogação expressa da lei, mantém-se ela íntegra, se não ocorre a incompatibilidade de ambas, como decorre da lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, que defende a manutenção do dispositivo, nesse caso (in Jornal Valor Econômico, Seção Legislação & Tributos, p. E3, 19-21.04.02).
Efetivamente, este é o nosso sistema vigente sobre a revogação de lei, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Não se admite outro tipo de revogação em nosso sistema jurídico.
Nestes termos, o art. 221 da Lei n.º 458/98 não revogou implicitamente e muito menos expressamente a Lei nº 401/96, conforme já amplamente fundamentado.
A Lei nova não suprimiu expressamente a gratificação especial, nem a incorporou ao vencimento básico, de forma que a sentença está escorreita nesse sentido.
No caso em testilha, consta dos autos a prova de que os servidores requerentes possuem os requisitos exigidos pela legislação para recebimento da gratificação, bem como, a prova de que não a recebem.
Frise-se, por oportuno, que todos os requerentes recebem como salário base valor inferior a R$ 340,00, estão em exercício de suas funções e não são fiscais municipais, conforme provas acostadas às fls.11/25.
Assim, não há dúvida que o magistrado a quo, aplicou corretamente a legislação pertinente.
Isto posto, NEGO provimento ao apelo do Município de Boa Vista, mantendo-se intacta a sentença a quo.
É como voto.
Boa Vista(RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A JANEIRO DE 1997 A 26 DE JUNHO DE 2001. REVOGAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário n.º 010 08 010008-3, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR provimento, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO. (15.07.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 02.
( : 15/07/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 269/271, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 010 06 139370-7/8ª Vara Cível, julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o réu, ora apela...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007007371-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: NAÍZA SOBRAL E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização por Danos Morais nº. 01005106962-2, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, condenando-o a pagar a cada um dos Autores a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Consta nos autos que os Requerentes são pais de Raimundo Santos Sobral, o qual cumpria pena na Penitenciária Agrícola do Estado, local em que fora assassinado.
O Apelante alega, em síntese, que: a) o direito pretendido está prescrito por força do art. 206, §3º, V, do CC; b) o pedido da indenização funda-se em conduta omissiva, que deve ser analisada subjetivamente; c) não houve a comprovação de qualquer modalidade de culpa dos agentes estatais; d) a morte ocorreu de fato imprevisível, causada por terceiro e com culpa exclusiva da vítima; e) “[...] some-se a isso tudo o fato de que a vítima possuía um péssimo comportamento, desentendendo-se com outros presos o que gerou um ‘acerto de contas’ na rebelião” (fl. 109); f) o valor indenizatório é excessivo e inviabiliza o seu direito de regresso.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente o pedido, condenando os Apelados nos ônus sucumbenciais, ou, que seja reduzida a quantia indenizatória e ainda a reunião deste processo com o de n° 01005116210-4 para que haja julgamento único.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.115).
Os Apelados, nas contra-razões, dizem que: a) “[...] a sentença guerreada analisou a culpa, o dano e o nexo de causalidade comprovados pela negligência do Apelante que culminou com a morte de um cidadão que estava sob sua tutela e responsabilidade” (fl. 119); b) o valor indenizatório foi fixado corretamente.
Pedem a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de oficiar no feito (fl.134).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 01 de Julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007007371-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: NAÍZA SOBRAL E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A alegada prescrição não prospera.
Por se tratar de ação de reparação de dano contra o Estado, o prazo prescricional a ser considerado é o de 5 (cinco) anos contados a partir do evento danoso, conforme diccão do art. 1º. do Decreto nº 20.910/32. Não há que se cogitar a aplicação do prazo previsto no inc. V do § 3º. do art. 206 do CC, uma vez que a lei especial prevalece à lei geral.
Essa é uma regra de Direito Intertemporal expressa no art. 2º. da LICC, na qual, havendo duas normas, uma geral e outra específica, esta deve ser aplicada sem, contudo, tornar aquela sem efeito. As duas continuam vigendo, cumprindo-se, entretanto, a mais específica às situações tratadas por ela.
Sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional, previsto no inc. V do § 3º. do art. 206 do CC (3 anos), para os casos de ressarcimento contra a Fazenda Pública, colaciono os seguintes precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da inequívoca prescrição.
3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.
4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição qüinqüenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC).” (STJ, REsp 820768/RS, Min. Luiz Fux, 1ª. T., j. 04.10.2007, DJ 05.11.2007 – destaquei).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EC 45/04. VIOLAÇÃO INDIRETA A LEI FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram.
3. Se o acórdão recorrido julgou válida lei local contestada em face de lei federal, a solução a ser dada à hipótese compete ao Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, conforme letra "d" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, na redação determinada pela Emenda Constitucional 45/04.
4. A violação indireta a dispositivo de lei federal não justifica a interposição de recurso especial. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade de exame de lei local em recurso especial. Na espécie, a análise de suposta contrariedade ao art. 2º, § 1º, da LICC passa necessariamente pela apreciação das Leis Estaduais 2.180/00 e 120/80.
5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 899972/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª. T., j. 17.12.2007, DJ 10.03.2008 – destaquei).
Para expulsar de uma vez por todas qualquer dúvida que exista sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
“§ 3.º V: 3. Reparação civil. Regra geral subsidiária. A norma estabelece prazo de prescrição para o exercício de pretensão de reparação civil de danos. É norma geral e, portanto, subsidiária. Somente é aplicável quando não houver regra especial determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória. A LPI 225, por exemplo, trata do prazo de prescrição para as pretensões de perdas e danos causados à propriedade industrial que, como regra especial, prevalece sobre a geral do CC 206 § 3.º V.”(1)
O princípio da supremacia do interesse público continua existindo e não será violado pelo entendimento de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública continua sendo de cinco anos, porque ele foi utilizado como fundamento durante anos para justificar um prazo prescricional mais benéfico para o Estado.
Hoje, por opção do próprio Estado, não é mais assim. Quando ele reduziu o prazo prescricional para ações de reparação civil genéricas sem mencionar a situação específica a respeito da Fazenda Pública, abriu mão do benefício de que dispunha e escolheu permanecer tendo cinco anos como prazo de prescrição contra si. Caso quisesse o contrário, teria incluído essa situação no bojo do Código Civil de 2002, ou revogado o Decreto nº. 20.910/32 e o art. 1º.-C da Lei Federal nº. 9.494/97.
Como o óbito de RAIMUNDO SANTOS SOBRAL ocorreu em 17/01/02 (fl. 10) e a ação foi ajuizada em 17/05/05 (fl. 02), a pretensão dos Autores não está prescrita.
Por essas razões, rejeito esta preliminar.
O caso em apreço discute, também, a forma de responsabilização do Estado em razão da morte de um detento por outros na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
Apesar de o Estado sustentar que deve ser aplicado ao caso a teoria subjetiva, sob o argumento de que o dano adveio de omissão, trata-se de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Carta Magna e art. 43 do Código Civil), por se tratar de situação de risco criada pelo próprio Estado. Esse posicionamento é defendido, de forma unânime, pela doutrina e tribunais.
Discorrendo sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina(2):
“64. Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constituiu, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva.”
E segue:
“68. Por razões e critérios idênticos aos que vêm sendo expostos, a responsabilidade objetiva por danos oriundos de coisas ou pessoas perigosas sob a guarda do Estado aplica-se, também, em relação aos que se encontram sob tal guarda. Assim, se um detento fere ou mutila outro detento, o Estado responde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a uma situação de risco inerente à ambiência de uma prisão onde convivem infratores, ademais inquietos pela circunstância de estarem prisioneiros.”(3) (sublinhado nosso)
Não há necessidade, portanto, da comprovação de culpa do Estado de Roraima.
A morte do preso não foi um fato imprevisível, porque o próprio Estado criou a situação do risco de morte, quando o aprisionou, agrupando-o com os demais, e tomou para si a responsabilidade pelo bem estar dele.
Não há outra causa, além da negligência do Estado, apta a produzir o resultado, portanto, o nexo de causalidade está comprovado (art. 927 do CC).
O péssimo comportamento do reeducando morto era apenas mais um forte indício do risco de sua morte. Se o Estado assumiu a segurança do preso, deveria ter considerado sua conduta e tomado as providências para assegurar-lhe a vida. A causa da morte não foi dada pela vítima.
Não há outra causa, além da negligência do Estado, apta a produzir o resultado, portanto, o nexo de causalidade está comprovado.
O Estado tem razão, quanto ao valor da indenização.
Esta Corte tem concedido valores aproximados à R$ 50.000,00 para pais, esposas e filhos dos falecidos, porque esses, presumidamente, têm uma relação afetiva mais forte com aqueles que foram mortos.
Entendo que o valor mais justo e que obedece melhor às funções de reparação da vítima, punição do autor e desestímulo da conduta na sociedade, é R$ 50.000,00 para cada um, conforme os precedentes deste Tribunal.
Por essas razões, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada Autor. No mais, mantenho o julgado.
É como voto.
Boa Vista, 15 de julho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
(1) Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª. ed., 2003, p. 265.
(2) Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pg. 823.
(3) Idem item 2, p. 825.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007007371-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: NAÍZA SOBRAL E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE PRESO – PRESCRIÇÃO – O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 (CINCO ANOS) – REPONSABILIDADE CIVIL – OBJETIVA – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA – DESNECESSIDADE – FATO IMPREVISÍVEL – A ADMINISTRAÇÃO TINHA PLENO CONHECIMENTO DO RISCO DE MORTE, POR CRIAR A SITUAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – O DETENTO NÃO FOI ASSASSINADO POR CAUSA DE SEU COMPORTAMENTO, MORREU PORQUE O ESTADO NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR-LHE A VIDA – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 15 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3897, Boa Vista-RR, 05 de Agosto de 2008, p. 03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007007371-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: NAÍZA SOBRAL E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização por Danos Morais nº. 01005106962-2, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, condenando-o a pagar a cada um dos Autores a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Consta nos autos que os Requerentes são pais de Raimundo Santos Sobral, o qual cumpria pena na Penite...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008462-8
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: EDIVALDO CLÁUDIO AMARAL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs esta Apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Civil Pública nº 001003067956-6.
Conforme se extrai da petição inicial, o Ministério Público Estadual pretende, com a demanda, impor ao Réu a obrigação de não construir imóvel residencial em área de preservação permanente (nas margens do Rio Branco), bem como recuperar a área já degradada.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não se evidenciou dano ou qualquer conduta perpetrada pelo Réu que fosse contrária ao meio ambiente.
Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs este recurso, alegando, em síntese, que:
a) o Apelado iniciou as obras de sua residência à revelia dos órgãos competentes, obtendo alvará quando a construção já havia começado;
b) a Instrução Normativa na qual se baseia o Recorrido para obter a permissão de construir, bem como o art. 38, I, do Plano Diretor do Município são inconstitucionais, pois não observam os limites impostos no Código Florestal acerca da área de preservação permanente;
c) O Código Florestal é lei federal, cabendo a ele a imposição de regras gerais, competindo aos Municípios legislar tão-somente sobre matéria de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual;
d) “Os parâmetros municipais sobre aérea de preservação permanente deveriam pautar-se pelos critérios expostos, mormente os de cunho técnico-jurídico sob pena de ilegalidade (a inconstitucionalidade já se viu apontada no tópico retro), circunstância não observada pelo douto magistrado ao entender que a malfadada construção não provocou “dano ambiental” e, por isso, desde já admite que é possível a construção no aludido local.”(fl. 462).
e) a construção de residência ou de quaisquer obras de cunho particular não está contemplada no rol das exceções que admitem a utilização de área de preservação permanente;
f) não houve Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, tampouco licença ambiental expedida por órgão competente;
g) “O risco ambiental, social e urbano é muito grande com o passar do tempo. Se se admite uma, mais uma, mais outra e mais outra construção em APP, a pretexto de razoabilidade ou tolerância individual do dano ou que presumivelmente este sequer exista, estaremos condenando todos os curso d’água da Capital, desde os que abastecem a população até os que servem de lazer ou mero deleite para a comunidade.” (fl. 471).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar procedente o pedido autoral.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 478/482, sustentando que agiu de boa-fé em todos os momentos e que assim que teve ciência da “situação”, buscou tomar conhecimento das formalidades que deveria cumprir, tais como a obtenção de alvará de licença para construção e autorização de instalação.
Afirma que “ [...] o procedimento e a postura do Apelado, devem ser levados em consideração, bem como todo o contexto, as circunstâncias, e principalmente, a sua boa-fé. Porquanto, não pretendo o Apelado destruir o meio ambiente, e até se dispõe a contribuir ou participar de Programas ou Projetos, que possam minimizar os impactos ambientais naquela localidade.” (fl. 480).
Alega, ainda, que as testemunhas arroladas pelo Apelante, que são especialistas na aérea ambiental, foram uníssonas em afirmar que não ocorreu nenhum dano ao meio ambiente e que o bairro Calungá é um dos mais antigos de Boa Vista, existindo há mais de trinta anos, não havendo no local, mesmo antes da construção de sua residência, qualquer resquício de mata ciliar.
Por último, aduz que a alegação de inconstitucionalidade da norma municipal não pode ser apreciada porque suscitada extemporaneamente.
Requer, ao final, a manutenção da sentença combatida.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Parquet de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008462-8
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: EDIVALDO CLÁUDIO AMARAL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Explico.
Com efeito, não se discute quanto à qualificação da área em questão como área de preservação permanente, em que pese o limite estabelecido pelo Plano Diretor do Município de Boa Vista (50 metros).
Isso porque, como bem narrado pelo Apelante, as leis municipais, embora possam instituir limites diversos daquele previsto no art. 2º do Código Florestal (Lei nº 4771/65) para as áreas urbanas, devem respeitar os princípios e limites ali dispostos, por força do parágrafo único do mencionado dispositivo:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Grifei).
Todavia, o que se vê, na hipótese em apreço, é que, a despeito de se tratar de área de preservação permanente, a construção da residência do Apelado, conforme dito pelas testemunhas, não trará maiores danos ao meio ambiente.
Confira alguns trechos dos depoimentos:
Testemunha CLIDENOR ANDRADE LEITE, Diretor do Departamento Estadual do Meio Ambiente à época:
[...] que o depoente conhece a área de que trata a presente ação, que a edificação de uma obra no local não causaria danos ao meio ambiente, já que o aludido local encontra-se todo urbanizado, sendo, ainda, insignificante o local do imóvel do réu, que o depoente não sabe dizer se há esgoto naquela área, que o depoente sabe dizer que o sistema de fossa só causaria dano ao meio ambiente, somente se estourar, que o depoente sabe dizer que há infiltração no solo, mas que por si só, não seria suficiente para causar um maior impacto ambiental. [...] que o depoente sabe dizer o que é área de preservação permanente, bem como sabe dizer que o imóvel em tela se encontra em tal área, [...] que o depoente sabe dizer que a construção de uma residência junto com as que já existem no local, com certeza contribui para a degradação do meio ambiente, mas não de modo determinante, que o depoente sabe dizer que, especificamente no caso em tela, se a autorização para a construção do imóvel no local for dada não vai legitimar para que outras pessoas possam construir, já que sequer há espaço para novas construções, salientando o fato de que já havia uma construção anterior, que o depoente afirma, ainda, que no local do imóvel há aproximadamente uns 30 (trinta) anos não existe mata ciliar, [...] (fls. 429/430).
Testemunha JAIME DE AGOSTINHO, professor doutor em Geografia e especialista em meio ambiente da Universidade Federal de Roraima:
[...] que o depoente conhece o local em tela, que o depoente sabe dizer que a área já é degradada há muito tempo, aproximadamente mais de 50 (cinqüenta) anos, que o depoente sabe dizer que a área em tela é toda ocupada, que o depoente sabe dizer que atualmente a construção de uma casa no local em tela não contribuiria com danos significativos ao meio ambiente independentemente de estar a margem do Rio Branco, que o uso de fossa séptica no local não contribuiria para a contaminação do meio ambiente, que a construção de mais uma casa no local não contribuiria para a degradação do meio ambiente. [...] que o depoente trabalha há 25 (vinte e cinco) anos com a questão ambiental no Estado de Roraima, que a área em tela é de preservação permanente, que tal significa 500m da enchente máxima do rio medindo horizontalmente, que não há necessidade de qualquer tipo de autorização do órgão ambiental para a construção de residência na aludida área, que tal é atribuição da prefeitura, que via de regra a construção no local não deveria ser autorizada, que tal não é o que ocorre, á que a prefeitura, por seus órgãos, confere tais autorizações. (fl. 430).
Como se extrai desses depoimentos, embora a construção do imóvel residencial do Recorrido possa trazer algum dano ambiental, tal como descrito no laudo pericial (fl.362), não são danos determinantes ou significativos.
Conforme esclarecido pelo professor Jaime de Agostinho, a área em que há a discutida obra encontra-se degradada há muito tempo e é toda ocupada. Assim, a construção dessa residência não trará danos significativos, levando-se em conta a degradação já ocorrida e a inexistência de mata ciliar(1) mesmo antes de iniciada a obra.
O que se observa, no parecer jurídico do Procurador Ambiental da Prefeitura, o qual serviu de base para a confecção da Instrução Normativa nº 001, de junho de 2003, é que a cidade de Boa Vista se desenvolveu a partir da margem direita do Rio Branco, e há vários prédios públicos e residenciais construídos há muitos anos que se encontram dentro da área de preservação permanente.
Em vista dessa problemática existente em nossa cidade, estou que é plenamente aplicável ao vertente caso o princípio da razoabilidade. Razoável, nesse sentido, é aquilo que se enquadra como aceitável.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no artigo 225 da Constituição Federal, o qual converteu-a em um bem jurídico, definindo-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. O Código Florestal ¿ Lei Federal nº. 4.771 preserva a vegetação numa faixa de trinta metros ao longo de cursos d¿água com menos de 10 (dez) metros de largura. Não proíbe, todavia, sua ocupação ou sua utilização. No caso, a construção, ainda que parte dela localizada a menos de trinta metros da faixa marginal, não provocou dano. Primeiro, porque preservada a mata ciliar; depois, porque a construção de fossa séptica e sumidouro para tratamento do esgoto doméstico minimiza os efeitos causados ao meio ambiente, como também refere a perícia. Por último, a distância média da construção até a margem do riacho é de 23,00m. Ora, sete metros a menos não serão capazes de provocar dano, ou de agudizar o impacto da intervenção humana no meio ambiente, não se mostrando razoável por este motivo, demolir obra de valor econômico significativo. Com efeito, o princípio da razoabilidade permite ao juiz graduar o peso da norma, em uma determinada incidência, quando ¿não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito)¿, como pondera Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição ¿ pág. 373 ¿ Saraiva ¿ sexta edição). Com a demolição ganho algum resultará ao meio ambiente, até porque preservada a vegetação; mas há de causar inestimável prejuízo ao Apelante, numa chocante desproporção. Superado o óbice ambiental nada impede seja regularizada a obra, que por iniciada sem projeto aprovado ou licença importa apenas na aplicação de multa, como prevê a legislação municipal - art. 32, I da Lei Complementar Municipal nº. 6/96 ¿ Código de Edificações de Bento Gonçalves. Apelo provido. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024443103, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/07/2008)
Assim, convenço-me de que se mostra aceitável a construção pretendida pelo Apelado, considerando todos os aspectos fáticos que circundam o caso.
Isto é, embora a obra se situe em área de preservação permanente, tendo em vista se tratar de área já degradada e levando-se em conta que a construção não produzirá danos significativos a par dos já existentes, tenho que não deve ser imposta ao Apelado qualquer obrigação de não construir ou mesmo de indenizar, ressalvada a possibilidade de futura ação caso se constate danos ambientais significativos provocados por ação do Recorrido.
Por último devo ressaltar que entendo prudente e possível a realização de acordos ou outros meios pertinentes entre a Prefeitura, o Ministério Público e os residentes dessa área, a fim de lançarem mão de ações que visem a preservação do meio ambiente, além de práticas para a recuperação do que eventualmente tenha sido degradado.
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) “Mata ciliar é a designação dada à vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como um espécie de "cílio", que protege os cursos de água do assoreamento”. (Extraído do site http://pt.wikipedia.org/wiki/Mata_ciliar)
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008462-8
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: EDIVALDO CLÁUDIO AMARAL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS SIGNIFICATIVOS. LOCAL JÁ DEGRADADO HÁ MUITOS ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora a construção esteja sendo realizada em área de preservação permanente, constata-se que a obra não provocará danos ambientais significativos, pois o local já se encontra degrado há muitos anos, não havendo mais mata ciliar.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3921, Boa Vista-RR, 09 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 26/08/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008462-8
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: EDIVALDO CLÁUDIO AMARAL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs esta Apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Civil Pública nº 001003067956-6.
Conforme se extrai da petição inicial, o Ministério Público Estadual pretende, com a demanda, impor ao Réu a obrigação de não construir imóvel residencial em área de preservação permanente (nas margens do R...