MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer ao impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005909-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas pelo agravante - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no polo passivo da demanda e inadequabilidade da via eleita – não merecem ser acolhidas.
2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda.
3. Não é de se invocar, ademais, a inidoneidade do laudo médico juntado aos autos, dado que se trata de profissional devidamente licenciado e cadastrado nos registros do Sistema Único de Saúde. Preliminar de inadequação da via eleita, portanto, reijeitada.
4. A impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
5. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
6. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
7. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
8. Segurança concedida para fornecer à impetrante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001259-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas pelo agravante - incompetência abso...
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – ANIMUS NECANDI – INDÍCIOS DA SUA OCORRÊN-CIA – COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria, não se podendo, portanto, subtrair do juí-zo natural dos crimes dolosos con-tra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, pois a verifi-cação da tipificação será melhor sopesada por ocasião da denúncia ou da sentença de pronúncia, se hou-ver.
2. Na ocasião, se o julgador optar pe-la desclassificação, o processo se-rá remetido ao Juízo competente ou, no caso de ser constatado pelo Con-selho de Sentença e não resultar modificação do juiz natural, o Ju-iz-Presidente proferirá a sentença.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.002192-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – ANIMUS NECANDI – INDÍCIOS DA SUA OCORRÊN-CIA – COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria, não se podendo, portanto, subtrair do juí-zo natural dos crimes dolosos con-tra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, pois a verifi-cação da tipificação será melhor sopesada por ocasião da denúncia ou da sentença de pronúncia, se hou-ver.
2. Na ocasião, se o julgador optar pe-la desclassificação, o processo se-rá re...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente mostra-se necessária a fim de garantir a aplicação da lei penal, posto que, consoante a decisão e informações da autoridade apontada como coatora (fls. 48/49), o paciente fugiu do local do delito, somente sendo localizado momentos depois, por policiais militares, obstaculizando o regular prosseguimento do feito, indício de que pretendia se furtar da aplicação da lei penal.
2. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP. Destaca-se que o art. 313, do CPP, foi substancialmente modificado. No inciso I, do referido artigo, que é o que interessa no caso dos autos, era admitido a prisão preventiva em qualquer circunstância nos crimes dolosos contra a vida punidos com reclusão, agora somente cabe a prisão preventiva nos crimes dolosos contra a vida quando a pena privativa máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de homicídio, cuja pena varia de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, portanto, perfeitamente adequada a prisão preventiva.
3. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, estas, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004137-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente mostra-se necessária a fim de garantir a aplicação da lei penal, posto que, consoante a decisão e informações da autoridade apontada como coatora (fls. 48/49), o paciente fugiu do local do delito, somente sendo localizado momentos depois, por policiais militares, obstaculizando o regular prosseguimento do feito, indício de que pretendia se furtar da aplicação da lei penal.
2. Ressalta-se que...
PENAL PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. IMPROVIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. A desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, face a ausência de exame complementar não prospera, vez que só há a necessidade do mesmo no caso de lesão corporal grave resultante da impossibilidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, jamais pelo perigo de vida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005975-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
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PENAL PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. IMPROVIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. A desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, face a ausência de exame complementar não prospera, vez que só há a necessidade do mesmo no caso de lesão corporal grave resultante da impossibilidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, jamais pelo peri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa oficial quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
3. A exceção ao reexame necessário prevista no art. 475, §2º, do CPC é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica.
4. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de um menor em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).
11. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
12. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
13. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequência, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
14. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
15. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
16. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
17. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
18. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
19. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
20. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
21. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
22. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
23. O art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, ao prever, nas suas alíneas “a” e “b”, a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública para execuções e ações de natureza tributária em face do Município de Teresina e do Estado do Piauí, respectivamente, termina por outorgar, para a 1ª e 2ª Varas, de forma residual, a competência para o julgamento das demais ações em face da Fazenda Pública, entre as quais se incluem as ações em face das Autarquias estaduais.
24. Com base no art. 41, da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
25. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Nulidade da decisão reexaminada. Feito em condições de imediato julgamento. Retorno dos autos à instância a quo. Notória inutilidade. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
1. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade.
2. Segundo José Miguel Garcia Medina, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
3. Com a aplicação do art. 515, §3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (José Rogério Cruz e Tucci, citado por Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
4. Dessa forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo.
5. No caso em análise, o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). direito previdenciário. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
01. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
02. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
03. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
04. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
05. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
06. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
07. Remessa Oficial conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, anular a decisão reexaminada, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002149-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa ofi...
Data do Julgamento:02/03/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa oficial quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
3. A exceção ao reexame necessário prevista no art. 475, §2º, do CPC é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica.
4. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
5. Reexame Necessário conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de um menor em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).
11. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
12. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
13. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequência, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
14. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
15. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
16. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
17. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
18. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
19. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
20. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
21. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
22. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. Francisco Landim, j. 07.07.2010).
23. O art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, ao prever, nas suas alíneas “a” e “b”, a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública para execuções e ações de natureza tributária em face do Município de Teresina e do Estado do Piauí, respectivamente, termina por outorgar, para a 1ª e 2ª Varas, de forma residual, a competência para o julgamento das demais ações em face da Fazenda Pública, entre as quais se incluem as ações em face das Autarquias estaduais.
24. Com base no art. 41, da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
25. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Nulidade da decisão reexaminada. Feito em condições de imediato julgamento. Retorno dos autos à instância a quo. Notória inutilidade. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
1. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade.
2. Segundo José Miguel Garcia Medina, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
3. Com a aplicação do art. 515, §3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (José Rogério Cruz e Tucci, citado por Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
4. Dessa forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo.
5. No caso em análise, o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). direito previdenciário. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
01. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
02. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
03. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
04. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
05. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
06. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
07. Remessa Oficial conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, anular a decisão reexaminada, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002163-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa ofi...
Data do Julgamento:02/03/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005663-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
8. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003843-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/06/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a exclusão das qualificadoras somente quando restarem de forma insofismável ausentes no momento da prática delituosa.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007080-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2011 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a exclusão das qualificadoras somente quando restarem de forma insofismável ausentes no momento da prática delituosa.
3. Recurso conhecido...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a desclassificação somente quando o juiz não se convencendo da materialidade ou indícios de autoria, houver certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal.
2. A exclusão da qualificadora (motivo fútil) descrita na decisão de pronúncia, somente é possível ante a demonstração inequívoca de sua ausência no momento da prática do delito.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001969-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2011 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a desclassificação somente quando o juiz não se convencendo da materialidade ou indícios de autoria, ho...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – ATO COATOR BASEADO EM PORTARIA FIRMADA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no polo passivo da demanda e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público – não merecem ser acolhidas.
2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda, restando afastadas as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Quanto à preliminar de que o Ministério Público seria parte ilegítima para impetrar o writ em discussão, a jurisprudência e doutrina nacionais são pacíficas em declarar que assiste, sim, tal direito ao Parquet, dada sua missão constitucionalmente delineada.
4. Não é de se invocar, ademais, a inidoneidade do laudo médico juntado aos autos, dado que se trata de profissional devidamente licenciado e cadastrado nos registros do Sistema Único de Saúde. Preliminar de inadequação da via eleita, portanto, reijeitada.
5. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento da enfermidade do beneficiário, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
6. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
7. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
8. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
9. Segurança concedida para fornecer ao beneficiário do writ o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005741-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – ATO COATOR BASEADO EM PORTARIA FIRMADA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA DE ABALO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
4. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica da impetrante.
5. A determinação judicial para que tais medidas sejam implementadas não se revelam de caráter extraordinário nem excepcional que, de alguma forma, pudesse obstaculizar outras metas governamentais já estabelecidas, uma vez a decisão agravada constitui-se apenas no efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes.
6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
7. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
8. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004494-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA DE ABALO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo forneciment...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE LEGÍTMA DEFESA NÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000338-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE LEGÍTMA DEFESA NÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEIS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. Muito embora a instrução do feito, nesta primeira fase tenha se encerrado, ainda persistem os demais fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, quais sejam, a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de aguardar em liberdade o processamento do feito.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006571-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEIS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEIS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. Muito embora a instrução do feito, nesta primeira fase tenha se encerrado, ainda persistem os demais fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, quais sejam, a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de aguardar em liberdade o processamento do feito.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004509-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEIS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – CRIANÇA PORTADORA DE ANEMIA FANCONI - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO A SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida;
2 - Não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual considerando que “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” é uma de suas funções institucionais, consoante se infere do art. 129, II da CF, c/c o art. 82, I do CDC. Preliminar rejeitada;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira;
4 – Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004927-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – CRIANÇA PORTADORA DE ANEMIA FANCONI - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO A SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela neces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa oficial quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
3. A exceção ao reexame necessário prevista no art. 475, §2º, do CPC é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica.
4. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
5. Reexame Necessário conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de um menor em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).
11. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
12. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
13. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequência, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
14. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
15. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
16. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
17. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
18. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
19. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
20. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
21. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
22. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. Francisco Landim, j. 07.07.2010).
23. O art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, ao prever, nas suas alíneas “a” e “b”, a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública para execuções e ações de natureza tributária em face do Município de Teresina e do Estado do Piauí, respectivamente, termina por outorgar, para a 1ª e 2ª Varas, de forma residual, a competência para o julgamento das demais ações em face da Fazenda Pública, entre as quais se incluem as ações em face das Autarquias estaduais.
24. Com base no art. 41, da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
25. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Nulidade da decisão reexaminada. Feito em condições de imediato julgamento. Retorno dos autos à instância a quo. Notória inutilidade. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
1. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade.
2. Segundo José Miguel Garcia Medina, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
3. Com a aplicação do art. 515, §3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (José Rogério Cruz e Tucci, citado por Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
4. Dessa forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo.
5. No caso em análise, o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). direito previdenciário. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
01. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
02. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
03. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
04. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
05. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
06. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
07. Remessa Oficial conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, anular a decisão reexaminada, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002129-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa ofi...
Data do Julgamento:02/03/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa oficial quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
3. A exceção ao reexame necessário prevista no art. 475, §2º, do CPC é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica.
4. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
5. Reexame Necessário conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de um menor em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).
11. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
12. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
13. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequência, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
14. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
15. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
16. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
17. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
18. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
19. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
20. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
21. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
22. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. Francisco Landim, j. 07.07.2010).
23. O art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, ao prever, nas suas alíneas “a” e “b”, a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública para execuções e ações de natureza tributária em face do Município de Teresina e do Estado do Piauí, respectivamente, termina por outorgar, para a 1ª e 2ª Varas, de forma residual, a competência para o julgamento das demais ações em face da Fazenda Pública, entre as quais se incluem as ações em face das Autarquias estaduais.
24. Com base no art. 41, da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
25. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Nulidade da decisão reexaminada. Feito em condições de imediato julgamento. Retorno dos autos à instância a quo. Notória inutilidade. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
1. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade.
2. Segundo José Miguel Garcia Medina, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
3. Com a aplicação do art. 515, §3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (José Rogério Cruz e Tucci, citado por Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
4. Dessa forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo.
5. No caso em análise, o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). direito previdenciário. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
01. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
02. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
03. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
04. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
05. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
06. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
07. Remessa Oficial conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, anular a decisão reexaminada, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003429-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa ofi...
Data do Julgamento:02/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa oficial quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
3. A exceção ao reexame necessário prevista no art. 475, §2º, do CPC é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica.
4. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
5. Reexame Necessário conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de um menor em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).
11. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
12. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
13. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequência, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
14. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
15. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
16. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
17. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
18. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
19. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
20. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
21. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
22. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. Francisco Landim, j. 07.07.2010).
23. O art. 41, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, ao prever, nas suas alíneas “a” e “b”, a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública para execuções e ações de natureza tributária em face do Município de Teresina e do Estado do Piauí, respectivamente, termina por outorgar, para a 1ª e 2ª Varas, de forma residual, a competência para o julgamento das demais ações em face da Fazenda Pública, entre as quais se incluem as ações em face das Autarquias estaduais.
24. Com base no art. 41, da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
25. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Nulidade da decisão reexaminada. Feito em condições de imediato julgamento. Retorno dos autos à instância a quo. Notória inutilidade. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
1. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade.
2. Segundo José Miguel Garcia Medina, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
3. Com a aplicação do art. 515, §3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (José Rogério Cruz e Tucci, citado por Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
4. Dessa forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo.
5. No caso em análise, o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). direito previdenciário. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
01. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
02. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
03. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
04. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
05. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
06. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
07. Remessa Oficial conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, anular a decisão reexaminada, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002227-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Pressupostos de natureza estritamente econômica. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa.
1. De acordo com a redação do art. 475, inciso I, CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O art. 475, §2º, do CPC se apresenta como uma exceção à regra, dispondo que não haverá remessa ofi...
Data do Julgamento:02/03/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho