APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010375-6
APELANTE: T. B. O.
ADVOGADO: JOSEMAR SANTOS BATISTA
APELADO: P. E. A. O. , MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA J. A. DA S.
DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por T. B. O. , que não se conformou com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível desta Comarca que julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos contra ele movido por P. E. A. O. (fls. 58/59).
Em síntese, aduz o apelante que ao fixar o pensionamento em 12% (doze por cento) dos seus rendimentos, o Juiz “a quo” não observou o binômio necessidade/possibilidade, sendo, por isso, imperativo reduzir-se o valor dos alimentos para o patamar de 6% (seis por cento).
Afirma, ainda, que a Sra. J. A. da S. “em nada foi condenada a contribuir com a sua cota parte de mãe” e que o fato dela estar com a guarda do filho e ganhar menos que o apelante não a exime de contribuir igualmente com os alimentos, por se tratar de responsabilidade solidária.
Finalmente, alega que a r. sentença não priorizou as necessidades do apelado e lhe prejudicou quando determinou a incidência do desconto sobre as vantagens do terço constitucional de férias e 13º salário, cujas verbas são exclusivas do trabalhador.
Requer, ao final, a redução do percentual arbitrado (12%) para 6%, com incidência em uma única fonte pagadora, qual seja, Universidade Federal de Roraima, bem como a redução dos honorários de sucumbência, em face da procedência parcial e o rateamento das custas e taxas (fls. 78/83).
Em contra-razões, o apelado sustentou a manutenção da sentença objurgada (fls. 87/90).
Nesta instância, o douto Procurador de Justiça, Sales Eurico Melgarejo Freitas, ressaltando “que não se revela razoável, diante do contexto apresentado, a pretensão de reduzir o valor da obrigação alimentar” e ainda a possibilidade do manejo da ação revisional de alimentos a qualquer tempo, caso sobrevenha mudança no estado econômico de quem supre ou na de quem recebe alimentos, opinou pelo conhecimento e improvimento da pretensão recursal (fls. 97/101).
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão nos termos do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 03 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010375-6
APELANTE: T. B. O.
ADVOGADO: JOSEMAR SANTOS BATISTA
APELADO: P. E. A. O. , MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA J. A. DA S.
DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Pretende o apelante reduzir para 6% (seis por cento) dos vencimentos de uma única fonte pagadora, os alimentos fixados no 1º grau, no importe de 12% (doze por cento) de sua remuneração bruta, incidindo sobre as duas fontes pagadoras, o que totaliza a importância de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em que pese a irresignação do apelante, o raciocínio exposto pelo Juiz sentenciante é irretocável.
Com efeito, como bem afirmou o MM. Juiz “a quo”, emerge dos autos a certeza de que “o requerido possui plenas condições de prover um sustento digno para seu filho, além do padrão médio brasileiro”.
Impende realçar, que contando o alimentando apenas um ano de idade, suas necessidades são presumidas e só tendem a aumentar, de modo que não se mostra excessiva a pensão fixada.
Demais disso, as justificativas apresentadas pelo apelante, diante do contexto apresentado, não se mostram convincentes o suficiente, eis que para quem aufere aproximadamente R$ 9.000 (nove mil reais), ficar privado de R$ 800,00 (oitocentos reais), não significa tanto, ao ponto de inviabilizar o seu orçamento de rotina.
No que se refere à necessidade da condenação da mãe do apelado para contribuir com a sua cota parte de mãe, data vênia, a pensão pleiteada pelo apelado tem por finalidade melhorar a condição de vida que vem lhe sendo proporcionada por sua genitora, ou seja, tem o objetivo de auxiliá-la a proporcionar uma vida mais digna e não desonera-la, de modo que não se faz necessária a condenação de quem já vem cumprindo sua parte.
Destarte, sendo lícito na hipótese presumirem-se as necessidades do apelado e, por outro lado, tendo este se desincumbido de demonstrar as possibilidades do apelante de prover a verba alimentícia estabelecida na sentença em revisão, cuja verba atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que deve ser mantido o patamar fixado.
No que se refere aos honorários de sucumbência em face da procedência parcial do pedido e o rateamento das custas e taxas, verifico que também nesse aspecto não merece reparo a decisão em revisão eis que a hipótese se ajusta ao disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, cabendo ao apelante responder por inteiro, pelas despesas e honorários.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a judiciosa sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010375-6
APELANTE: T. B. O.
ADVOGADO: JOSEMAR SANTOS BATISTA
APELADO: P. E. A. O. , MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA J. A. DA S.
DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA. VALOR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RATEAMENTO DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 03.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010375-6
APELANTE: T. B. O.
ADVOGADO: JOSEMAR SANTOS BATISTA
APELADO: P. E. A. O. , MENOR REPRESENTADO POR SUA
GENITORA J. A. DA S.
DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por T. B. O. , que não se conformou com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível desta Comarca que julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos contra ele movido por P. E. A. O. (fls. 58/59).
Em síntese, aduz o apelante que ao fixar o pensionamento em 12% (doze por cento) dos seus rendimentos, o...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:15/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Cível )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº. 001006129331-1, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta, na inicial, que, no dia 30 de dezembro de 2005, o Autor foi supostamente ofendido em sua honra pelo apresentador do programa televisivo “Roda Viva”, por ter declarado que os agentes de trânsito locais são “analfabetos” e “propineiros”.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva” extrapolou seu direito de informar e ofendeu-o quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para condenar os Apelados ao pagamento da indenização pleiteada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 376). Não houve contra-razões (fl. 380).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 18 de setembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart(1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há qualquer problema em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
Passo ao mérito.
A liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizada para impossibilitar a responsabilidade em relação a quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar, orienta. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por se configurar como uma crítica ao exercício das atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribui-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente provado, inclusive com a degravação da fita do programa televisivo (fls. 28-29) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fl. 12).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação [...]” (fl. 11 - sublinhei).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o parágrafo único do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Ressalto, por derradeiro, que este Tribunal já teve oportunidade de julgar recursos com teor semelhante ao deste, dando razão ao pleito dos candidatos, conforme se verifica nos processos AC 001007009065-8, AC 10070090617, AC 001007009366-8.
Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, condenando os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, §3º do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR.
Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1) Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 04.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010459-8
APELANTE: WANILDO ARAÚJO FEITOSA
APELADOS: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº. 001006129331-1, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta, na inicial, que, no dia 30 de dezembro de 2005, o Autor foi supostamente ofendido em sua honra pelo apresentador do programa televisivo “Roda Viva”, po...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
AQUILIS HERENO MONÇÃO interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer 001006129102-6, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou o Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva”, “extrapolou seu direito de informar” e ofendeu o Recorrente, quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) houve dano moral.
Pede a reforma da sentença para se condenar os Réus ao pagamento de indenização.
Não houve contra-razões (fl. 340).
É o relatório.
Determinei a intimação do Recorrente para que regularizasse sua representação processual, o que foi feito conforme fls. 350 e 351.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 20 de outubro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individual. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart(1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há problema algum em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
A impossibilidade de responsabilização do Apresentador e da “TV BOA VISTA”, em decorrência da liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizado para quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por configurar-se como uma crítica ao exercício da atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi nesse ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribui-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente comprovado, inclusive com a fita do programa televisivo (fl. 95) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fl. 11).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação, [...]” (fl. 11 - sublinhei).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o “caput” do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Por essas razões, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso apenas para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, § 3º. do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR. Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3983, Boa Vista-RR, 06 de Dezembro de 2008, p. 02/03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010365-7
APELANTE: AQUILIS HERENO MONÇÃO
APELADO: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
AQUILIS HERENO MONÇÃO interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer 001006129102-6, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou o Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”.
O Recorrente alega, em sínt...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010958-9 / BOA VISTA.
Impetrantes: Ednaldo Gomes Vidal e outro.
Paciente: Valdivino Queiroz da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL e ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO, em favor de VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente D. P. L.;
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente N. J. R.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à criança V. M. W.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente L. S. V.;
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente J. L. M. M.; e
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que há injustificável demora na apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva ajuizado em 18.09.2008 – e supostamente baseado em fatos novos –, sendo que a inércia do julgador monocrático caracterizaria cerceamento ao direito de defesa e de petição, previstos na Constituição Federal.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 561/684.
À fl. 686, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 688/692, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07).
Compulsando os autos, verifica-se que o novo pedido de revogação de prisão preventiva, autuado sob o n.º 0010.08.197836-2, ainda não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, estando o processo principal com carga para a Defensoria Pública desde 26.11.2008, o que inviabiliza o conhecimento da impetração (vide espelho anexo).
Nesse contexto, a demora na análise do pleito defensivo é perfeitamente justificável e não viola qualquer princípio constitucional. Isso porque a ação penal é altamente complexa, envolvendo vários réus, vítimas e testemunhas, além de diversos crimes de difícil apuração, sendo bastante razoável o tempo de tramitação processual, conforme se extrai de simples consulta ao SISCOM.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR, e em harmonia com o parecer ministerial, nego seguimento ao habeas corpus.
P. R. I.
Boa Vista, 28 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3979, Boa Vista-RR, 02 de Dezembro de 2008, p. 04.
( : 28/11/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010958-9 / BOA VISTA.
Impetrantes: Ednaldo Gomes Vidal e outro.
Paciente: Valdivino Queiroz da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL e ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO, em favor de VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao...
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010545-4
Recorrente: Jânio Ferreira
Advogado: Dr. José Fábio Martins da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de 1º grau que pronunciou o réu acima nominado, nas penas dos artigos 121, §2º, I, c/c art.14, II, e 29, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Através das razões articuladas, pretende o Recorrente a reforma da sentença, para que se absolva o acusado, fundamentando a sua pretensão aduzindo que não restou provada, durante a instrução processual, a participação do Recorrente, de qualquer forma, nos delitos a ele imputados.
Sustenta sua tese afirmando que não há suporte legal para uma possível condenação, alegando que o Recorrente, em seus interrogatórios, afirmou categoricamente ser inocente, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como as provas documentais e testemunhais se apresentarem fracas e duvidosas.
Nas contra-razões do recurso, o Ministério Público defende a propriedade da sentença vergastada, por entender que esta obedeceu a sua natureza de juízo de admissibilidade da acusação no rito, lastreando-se na comprovada materialidade do fato e nos veementes indícios de autoria constantes do contexto probatório, uma vez que o veículo e a arma utilizadas no crime pertenciam ao ora Recorrente, além do fato de ter se envolvido em uma briga com a vítima momentos antes da prática delitiva, conforme se verifica da prova testemunhal amealhada nos autos.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso, forte nas razões consistentes nas peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, como o princípio, vigente no juízo de admissibilidade da acusação, do in dubio pro societate.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta, para julgamento.
Boa Vista-RR, 26 de março de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010545-4
Recorrente: Jânio Ferreira
Advogado: Dr. José Fábio Martins da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
O recurso é tempestivo e escorreito quanto aos demais pressupostos recursais, a merecer, pois, juízo positivo de admissibilidade. Assim, passa-se ao mérito.
De início, consigne-se que a sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, na qual se declara a plausibilidade da imputação em juízo de prelibação, sem avaliar-se o mérito, exame este de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia, porquanto, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exige que o magistrado fundamente seu convencimento na materialidade do fato e em indícios suficientes de autoria. Tais peculiaridades importam na incidência do princípio do in dubio pro societate, haja vista que o exame acurado do mérito é diferido para a fase seguinte do rito escalonado do Júri.
Assentado o correto regime que deve informar o feito, tem-se que a absolvição sumária somente se impõe nas hipóteses em que restar clara, incontroversa e segura a existência de prova de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Narra a denúncia que em 16 de novembro de 1998, na rua T-10, esquina com a Av. Bem Querer, no município de Caracaraí, o primeiro denunciado, ANTONIO CALIXTO DE BARROS NETO, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima CARLOS PEREIRA VERAS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3092/98 – IML (fls. 31). Consta, ainda, que o segundo denunciado, ora Recorrente, JÂNIO FERREIRA, fazia companhia ao primeiro denunciado, estando ciente da intenção deste, tendo inclusive dirigido o veículo que conduziu ANTONIO CALIXTO ao local do crime. Ressalta também que o intento homicida não se consumou por vontade alheia à vontade dos réus, uma vez que a vítima foi rapidamente socorrida e submetida a atendimento médico.
E razão alguma assiste ao Recorrente, posto que o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se, no azo, suficiente para embasar a r. decisão de pronúncia. Neste sentido, a decisão vergastada embasou-se na comprovada materialidade do fato e em indícios plausíveis da autoria atribuída, cotejados os depoimentos e testemunhos constantes dos autos.
E mesmo se de dúvida cogitássemos, ao cotejar a absolvição sumária com o contexto probatório até então produzido, era de aplicar-se, nesta fase processual, a regra da dúvida, para pronunciar o acusado, pois ao Tribunal do Júri cabe dirimir a questão, reconhecendo a tese sustentada pelo Recorrente ou pelo representante do parquet.
É forçoso reconhecer que não cabe ao juiz a quo, realizar esta aferição, pois a sentença de pronúncia é mero juízo de probabilidade, sendo necessário para o pronunciamento apenas prova da materialidade e indício de autoria, conforme dispõe nossos pretórios excelsos:
“ A pronúncia exige a comprovação do crime , é corpus delicti. Da autoria basta a prova indiciária”(TJSP – RT 479/286)
“As provas indiciárias autorizam a pronúncia do réu e, em tais circunstâncias, somente ao Tribunal do Júri compete decidir.”(TJMT – RT 527/389)
Não se olvide, importa consignar, que a profunda incursão nas provas até então produzidas, caso a tese agitada pela defesa assim demande, está proscrita ao juiz singular, haja vista que tal é providência que toca, como cediço, ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido a Corte Suprema, no julgamento do HC 69.893-0, Rel. Min. Ilmar Galvão, já assentou que a exagerada incursão nas provas dos autos desnatura a sentença de pronúncia, podendo, com isso, influir no ânimo do Conselho de Sentença.
Outros Tribunais tem o mesmo entendimento:
“PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PARA SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE. Para a sentença de pronúncia, simples juízo provisório de admissibilidade da denúncia antes de submeter o réu ao julgamento pelo Júri Popular, a análise é feita segundo o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário apenas presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete ao Conselho de Sentença, verdadeiros Juízes naturais da causa. Recurso desprovido.(TJMG Número do processo: 1.0024.05.820234-2/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 06/11/2007 Data da Publicação: 29/11/2007)”
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e suficientes indícios de autoria. 2. A absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa da excludente da ilicitude ou da culpabilidade. 3. Para encerrar a primeira fase processual e propiciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, bastam indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. As dúvidas existentes devem ser resolvidas a favor da sociedade, para que não seja violado o comando constitucional. 4. Recurso improvido.( TJDFT Número do processo: 20060810018089 Relatora: SANDRA DE SANTIS Data do Julgamento: 10/01/2008 Data da Publicação: 08/02/2008)”
Sobre o tema, trago à baila os ensinamentos do renomado Eugenio Pacelli de Oliveira:
"Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza." [Oliveira, Eugenio Pacelli de, Curso de Processo Penal - 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006, Páginas 563 e, 564] “
Ainda que tenha afirmado o Recorrente que não estava em companhia de ANTONIO CALIXTO no momento em que este efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, não existe comprovação plena, incontroversa e segura da não participação do Recorrente, ato apto a operar a absolvição sumária.
Vale transcrever o depoimento da vítima Carlos Pereira Veras e da testemunha Alcemi Nascimento Ribeiro, na fase judicial:
Fls.292 (vítima):
“(...) eu sempre tive problemas com Calixto, que nunca gostou da minha pessoa; sempre que nos encontrávamos, ele me agredia, seja no campo de futebol, ou em outros locais públicos, como festas, por exemplo; Calixto sempre teve este comportamento explosivo, e agrediu diversas pessoas; eu fiquei sem uma parte do pulmão, por causa desse disparo; na data desses fatos, estava escuro, pois era de noite, e eu ouvi alguém me chamar, e quando sai, já senti o disparo, na altura do peito, lado direito; de imediato eu fui socorrido, pelo meu padrasto; eu vi perfeitamente a pessoa do Calixto e logo em seguida eu ouvi e senti o disparo; eu também conheci o outro acusado, Jânio Ferreira, e também o vi na companhia de Calixto no momento em que recebi o disparo; (...)”
Fls.214/215 (testemunha):
“(...) QUE o depoente alega que logo depois da saída da vítima da festa a pessoa de CLODOVIL também deixou o recinto de carro, não sabendo dizer a marca e modelo do carro; QUE o depoente não sabe dizer se CLODOVIL saiu acompanhado de outra pessoa; QUE o depoente esclarece que não conhece a pessoa do acusado JANIO FERREIRA; QUE a pessoa do CLODOVIL ao entrar no carro, sentou no banco do carona, pois o veículo estava sendo dirigido por outra pessoa, quem o depoente não viu e não sabe dizer quem é. (...)”
Necessária prova robusta e irretorquível para se acolher a pretensão de absolvição, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que o veículo e a arma utilizadas no crime pertenciam ao ora Recorrente, além do fato de ter se envolvido em uma briga com a vítima momentos antes da prática delitiva, conforme se verifica da prova testemunhal amealhada nos autos.
Se para a absolvição sumária faz-se imprescindível a certeza, para a pronúncia basta a dúvida, prevalecendo o brocardo in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a questão.
Nesse sentido, os ensinamentos do já mencionado Eugenio Pacelli de Oliveira:
"Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria - por isso são excepcionais." [Obra cit., Páginas 563 e, 564] “
Assim, havendo dúvidas quanto à autoria do agente, não se procede à absolvição pleiteada, devendo a questão ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Entendo, pois, que a sentença de pronúncia analisou escorreitamente as provas trazidas aos autos, devendo ser mantida in totum, a fim de que seja julgado o ora recorrente pelo Tribunal do Júri, foro idôneo para que deduza sua tese.
Isto posto, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
É como Voto.
Boa Vista, RR, 14 de abril de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010545-4
Recorrente: Jânio Ferreira
Advogado: Dr. José Fábio Martins da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
E M E N T A
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de abril do ano dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 008.
( : 14/04/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010545-4
Recorrente: Jânio Ferreira
Advogado: Dr. José Fábio Martins da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de 1º grau que pronunciou o réu acima nominado, nas penas dos artigos 121, §2º, I, c/c art.14, II, e 29, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Através das razões articuladas, pretende o Recorrente a reforma da sentença, para que se absolva o acusado, fundamentando...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 010 08 010434-1 COMARCA DE MUCAJAÍ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO ALVES CHAVES
ADVOGADO: TEREZINHA MUNIZ (DPE)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA em virtude da sentença de fls. 128/138, que condenou o réu FRANCISCO ALVES CHAVES, incurso nas penas do art. 214 (atentado violento ao pudor) c/c o art. 224, a, (presunção de violência), do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semi-aberto.
Através das razões articuladas (fls. 148/154), pretende o apelante a reforma da sentença, para ver reconhecidas 07 (sete) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelado, e não 04 (quatro), como foi considerado pelo magistrado a quo, além do aumento do quantum da pena base, e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena para fechado. Defende que a conduta social do réu, personalidade e circunstâncias do crime tem relevância jurídica como desfavoráveis ao réu, não constituindo desta forma elementares do tipo nem bis in idem.
Em contra-razões, o réu, às fls. 162/164, refuta o arrazoado sustentando que o magistrado monocrático sentenciou acertadamente, pois a pena imposta é medida suficiente para a reparação e prevenção do crime, aduzindo que o Ministério Público desconsiderou a idade do réu, os bons antecedentes, a religião e a família do mesmo. Pugnou, ao final, pela mantença integral do julgado hostilizado.
Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer acostado às fls. 171/182, opina pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo mais duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade do réu e circunstâncias do crime), além do aumento do quantum da pena-base e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, de semi-aberto para fechado.
É o relatório.
Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II RITJRR).
Boa Vista/RR, 29 de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 010 08 010434-1 COMARCA DE MUCAJAÍ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO ALVES CHAVES
ADVOGADO: TEREZINHA MUNIZ (DPE)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
O recurso é tempestivo e escorreito quanto aos demais pressupostos recursais, a merecer, pois, juízo positivo de admissibilidade. Assim, passa-se ao mérito.
Narra a denúncia, em síntese, que, no mês de maio do ano de 2007, o acusado, em sua residência, constrangeu as menores ZAIANE VITÓRIA LOPES DA SILVA, de 06 (seis) anos de idade, e ANTONIA CLÉIA NASCIMENTO DA COSTA, de 09 (nove) anos de idade, a permitir que com elas praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Após a regular instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória contra a qual se insurge o Ministério Público, asseverando que o Juízo de 1º grau, na dosimetria da pena, considerou desfavoráveis apenas 04 (quatro) das 08 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, quando na verdade pesam sobre o acusado 07 (sete) dessas condições desfavoráveis. Argumentou, ainda, que a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal não apresenta a reprovabilidade que se espera do Poder Judiciário, e que o regime inicial de cumprimento da pena compatível com o crime cometido pelo réu deveria ser o fechado, e não o semi-aberto, como foi imposto, pelo que maneja o presente recurso com o fito de ver reformada a sentença, nos termos das suas razões de recurso.
Confrontando os argumentos apresentados pelo apelante e os fundamentos lançados na sentença, vejo que assiste parcial razão ao Parquet, conforme veremos adiante.
O primeiro ponto do inconformismo apontado pelo Órgão Ministerial é o reconhecimento de 07 (sete) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A sentença considerou como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, consequências e contribuição da vítima. Desta forma, pretende o Apelante ver reconhecidas também a conduta social, a personalidade do réu e as circunstâncias do crime.
Para a situação em apreço faz-se necessário analisar separadamente cada condição desfavorável suscitada pelo órgão ministerial, a saber:
I – da conduta social
Quanto a essa circunstância, pouco há nos autos a se analisar. Conforme os depoimentos das testemunhas de defesa, o réu é pessoa querida na comunidade, não havendo nenhuma atitude que desabone a sua conduta. Além disso, o Apelado presta serviço voluntário na Igreja que frequenta. Em relação à família, não há nenhuma informação. Assim, conclui-se a impossibilidade de inferência dessa circunstância de forma negativa.
II – personalidade do réu
Julio Fabrini Mirabete (Código Penal Interpretado, p. 470) assim se manifesta:
Quanto à personalidade, registram-se qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo com a ordem social intrísecos a seu temperamento. Deve-se incluir, portanto, nessa circunstância, a periculosidade do agente, ou seja, as condições que indiquem a probabilidade de voltar a delinquir.
Embora a r. sentença tenha julgado que a personalidade do réu ainda não está voltada para a prática de delitos, esta circunstância não se verifica apenas pela habitualidade delitiva, mas também quanto à moralidade, a índole, a sensibilidade ético-social, entre outros. No caso em testilha, não é demais considerar como desfavorável essa circunstância, pois o acusado, ao abusar sexualmente de duas crianças, demonstrou desvio de caráter, insensibilidade.
III – circunstâncias do crime
Apesar de o juízo a quo não entender como desfavoráveis ao réu as circunstâncias em que ocorreram os delitos, verifica-se que não as considerar desta maneira contraria todo o conjunto probatório colacionado nos autos. Embora as vítimas freqüentassem a casa do acusado com o consentimento dos seus familiares, assim o faziam por tê-lo como pessoa carinhosa, bem querida, gozando de total confiança destes, e este se valia dessa confiança para esconder suas verdadeiras intenções, conquistando as vítimas em troca de guloseimas para assim poder abusar delas.
Sobeja nos autos, assim, que o apelado faz jus à exasperação da reprimenda. O reconhecimento de mais 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu justifica ao aumento do quantum atribuído a pena-base, assim como pretendido pelo Parquet de 1º grau. Desta forma, correto o entendimento legal de que quanto maior a reprovação da conduta, maior deve ser o valor da reprimenda aplicada.
Sobre o tema, trago à baila os ensinamentos do renomado Guilherme de Souza Nucci:
Não se compreende o que leva o Judiciário, majoritariamente, a eleger a pena mínima como base para a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos, almeja aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os réus submetidos a julgamento. A padronização da pena é contrária à individualização, de modo que é preciso alterar a conduta ainda predominante. Demonstrando sua contrariedade a esse método e cuidando da reprovação social prevista no art. 59 do Código Penal, manifesta-se Luiz Antônio Guimarães Marrey, nos seguintes termos: “Este juízo de reprovação tem por base a conduta realizada pelo agente, cabendo ao juiz ponderar, na aplicação da pena, a 'forma e o modo de execução da ação descuidada, em face das exigências concretas de cuidado', para estabelecer 'a gradação material do perigo”. Justifica-se, portanto, o aumento da pena-base, em atenção à culpabilidade do acusado e às circunstâncias em que delinqüiu, quando menos para não assimilar hipóteses distintas a situações rotineiras, como se não apresentassem uma gravidade específica, peculiar e inconfundível com modestas vulnerações à ordem pública. A lei procura, claramente, separar o joio do trigo, recomendando o aumento da pena de modo proporcional aos efeitos da conduta, tanto mais quando sempre manda ter em conta, na primeira fase do cálculo, as “conseqüências” do crime (CP art. 59). Logicamente a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando a elevação do castigo. A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito. Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima. (...) Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob um impulso momentâneo, figurando como objeto bem de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem. Essa tendência encerra, em verdade, dupla injustiça. A mais evidente é com a própria sociedade, pois, devendo a sentença refletir no castigo o senso de justiça da pessoas de bem, não atende a tão elevado propósito essa praxe de relegar a plano subalterno os critérios legais de fixação da pena, preordenados a torná-la “necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. (Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, São Paulo, 2007)
Com tais considerações, passo à dosimetria da pena, com base no que consta dos autos e da sentença:
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há registro de antecedentes em desfavor do mesmo, conforme fls. 38 e 127.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
No caso em testilha, conforme dito alhures, a conduta social do réu se mostra favorável, ao passo que a personalidade do mesmo tem-se como desfavorável.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Os motivos, não o favorecem, eis que não passam de satisfação pessoal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem o réu, eis que o crime foi cometido na casa do mesmo, atraindo as crianças com guloseimas, abusando da confiança que os pais e as próprias vítimas depositavam nele.
As conseqüências do delito são desfavoráveis ao réu, uma vez que são incontestes os danos psíquicos causados nas crianças, além do desassossego causado na sociedade.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA:
Por fim, deverá o juiz analisar também o comportamento da vítima, sendo que "é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso, devendo essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena”. (TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Apelação Criminal Nº 9404572004/RS, Rel. Juíza Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJU 30/04/1997)
Restou provado que não se pode cogitar da contribuição da vítima à realização do delito, dada a baixa idade e capacidade de discernimento.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão.
Ressalte-se que a pena-base foi fixada nesses termos em virtude de serem 06 circunstâncias desfavoráveis.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. O artigo 224, “a”, do Código Penal, diz respeito à presunção de violência quando a vítima é menor de quatorze anos, razão pela qual não se configura circunstância agravante a autorizar a elevação da pena.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Contudo, uma vez que, conforme a regra do art. 71 do Código Penal, os fatos foram praticados em continuidade delitiva, considerando a semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes, aplico na pena-base um acréscimo de 1/4, resultando em uma pena definitiva de 08 anos e 9 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, conheço deste apelo, para lhe dar parcial provimento, nos termos acima expostos.
É como voto.
Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 010 08 010434-1 COMARCA DE MUCAJAÍ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO ALVES CHAVES
ADVOGADO: TEREZINHA MUNIZ (DPE)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AUMENTO DA PENA-BASE – PRESENÇA DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE – MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O INICIALMENTE FECHADO – APELO PARCIAL PROVIDO.
1. Preponderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, impõe-se maior reprimenda, aumentando-se o quantum estabelecido.
2. Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010 08 010434-1, da Comarca de Mucajaí, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procurador de Justiça:
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4144, Boa Vista, 22 de agosto de 2009, p. 009.
( : 04/08/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 010 08 010434-1 COMARCA DE MUCAJAÍ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO ALVES CHAVES
ADVOGADO: TEREZINHA MUNIZ (DPE)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA em virtude da sentença de fls. 128/138, que condenou o réu FRANCISCO ALVES CHAVES, incurso nas penas do art. 214 (atentado violento ao pudor) c/c o art. 224, a, (presunção de violência), do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a...
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional de Contrato – processo nº 010.07.166806-4, movida contra si por ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME, julgou procedente o pedido inaugural para declarar nulas as cláusulas que fixam juros anuais de 71,55%, declarar a inexistência de mora, vedar a capitalização de diária e acumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e outros encargos.
O apelante alega que a sentença proferida merece reparo, vez que no momento da celebração do contrato, foi informado à apelada as multas e penas impostas ao devedor inadimplente e que foi firmado por parte capazes, objeto lícito, na forma prescrita na legislação aplicável, sem qualquer vício de consentimento.
Pugna pela observância do art. 515 do CPC, pedindo que o Tribunal reforme totalmente a sentença objurgada, analisando a matéria em sua totalidade.
Aduz ainda que os juros devem ser pagos nos limites pactuados, não sendo aplicável a limitação constante do art.192, §3º da CF.
Argüi que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser permitida nos contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Refuta que a comissão de permanência é encargo a ser pactuado pelas partes, sendo vedada apenas quando cumulada com correção monetária.
No que pertine à repetição de indébito, alega que a jurisprudência firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, somente no caso em que seja verificada a cobrança de encargos ilegais, o que não é o caso dos autos.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões de fls. 125/130, o apelado refuta os argumentos trazidos pelo apelante e requer, ao final, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental
Boa Vista, 21 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Como dito alhures o apelante alega inúmeras questões que entendem serem motivadoras da reforma da sentença, sendo mister que sejam analisadas ponto a ponto:
- Da “pacta sunt servanda”
A revisão contratual não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, o qual, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ademais, os bancos, instituições financeiras, são verdadeiros comerciantes, sendo o dinheiro em espécie o objeto de suas transações e não mercadorias industrializadas e matérias-primas, não podendo ser excluídos do âmbito de atuação do CDC.
Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria:
“DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.( TJAC - Apelacao Civel: AC 1336 AC 2009.001336-5 Parte: Apelante: Banco BMC S/A Relator(a): Desª. Eva Evangelista Julgamento: 17/07/2009 Órgão Julgador: Câmara Cível)”
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO. JUROS. 1. É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO. 2. APELO DO RÉU IMPROVIDO.( TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110644718 DF Relator(a): SÉRGIO ROCHA Julgamento: 13/02/2006 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: DJU 22/06/2006 Pág. : 70)”
Da limitação dos juros
No presente caso, o banco apelante alega que não está limitado à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano.
Com efeito, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro não se sujeitam à limitação de juros estabelecida no Decreto nº. 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ, não se aplicando a elas tampouco a limitação de juros constitucional, já revogada.
Entretanto, a contratação de juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, como no caso dos autos que é de 71,55% ao ano, ofende princípios de ordem pública e contraria a função social do contrato, devendo prevalecer o princípio da probidade e da boa fé, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 51,I a XVI e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, o Eminente Des. Robério Nunes, nos autos da Apelação Cível n.٥ 010 09 011761-4, julgada em 27.04.2009 (DJE nº 4069 de 30.04.09) assim manifestou-se:
“No caso sub examine, a taxa de juros estipulada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária foi de 30,59 % ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo, pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento. Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Considerando tais circunstâncias, a taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, bem próximo, aliás, do estabelecido para cobrança da taxa SELIC.
Por outro lado, a limitação dos juros anuais em 12%, por sobre não constituir uma imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/03 e, ainda diante do entendimento do STF da inaplicabilidade imediata daquela norma, inexistente lei complementar que a regulasse (enunciado da súmula 648), e da liberdade de contratar, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. Havendo contratação de juros diferenciados, há de prevalecer a vontade das partes expressa no contrato avençado, embora não deva ser acolhido o pacto quando realizado com extrapolação do equilíbrio das relações financeiras e da realidade deste mercado no momento de sua execução. Este, inclusive é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da notícia retirada do site www.stj.gov.br, em 01 de março de 2006, entitulada “Afastada abusividade de taxa acima de 12%”, verbis:
“Em sua decisão, a Terceira Turma destacou que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação”.
Assim, a taxa de juros estipulada no contrato foi de 71,55% ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento.
Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Do exposto, em conformidade com o entendimento desta Corte, mantenho também, a taxa de juros em 24% ao ano, deixando assim, de causar grave desequilíbrio na relação contratual para estabelecer o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL, E OUTROS ENCARGOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% - APELAÇÃO CÍVEL – NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU – MORA RELACIONADA À COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS – DESCARACTERIZADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DE INTERVENÇÃO ESTATAL SEMPRE EM PROL DO CONSUMIDOR, ASSEGURADA COMO UM DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – OCORRÊNCIA EM CASO DE ABUSIVIDADE – NO CASO EM ANÁLISE, 50,47% AO ANO - EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA OU REMUNERATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(AC 010 07 008113-7, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 3793, de 28.02.2008)
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. 5. Recurso parcialmente provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005472-2 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES - DPJ 3689 DE 15.09.07)
Do anatocismo – capitalização de juros
Sendo vedada a prática do anatocismo pelo ordenamento pátrio, deve-se afastá-la do contrato, ex vi, Súmula 121 do STF:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Invoco precedentes do STJ que não admitem a capitalização mensal de juros:
“AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 799017 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p.265)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos.
2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada.
3. Revisão do conjunto probatório e de cláusulas contratuais inadmissíveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 895424 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 20.08.2007, p. 293)
Ressalte-se que não obstante ser o contrato firmado posterior a 30 de março de 2000, data do início da vigência da MP n.º 2.170-36/01 não é de se aplicar como fundamento para autorizar a capitalização.
Analisando os dispositivos da Medida Provisória n.º 2.170-36, verifica-se através de uma interpretação sistemática que referida medida tem por objeto a gestão de recursos públicos, pois constou em sua ementa que "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências".
Neste sentido colhe-se do Superior Tribunal de Justiça, o brilhante voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no RESP n. 603.643-RS, que manifestou-se:
"Com relação à capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória nº 2.170, 36ª edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a qualquer aplicação financeira.
(...)
A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro.
Existem duas formas de interpretar tal dispositivo: em sentido lato, que nos permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e, portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; a outra interpretação - a que sustento - defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória.
De ter-se em conta tratar-se de tema que nem sequer foi examinado pelo Congresso Nacional com a profundidade necessária. (...)”
Deverá assim, prevalecer a decisão recorrida que declarou abusiva a clausula contratual relativa à capitalização de juros.
- Da cumulação de comissão de permanência com correção monetária
São inacumuláveis a comissão de permanência, a correção monetária, os juros moratórios e remuneratórios, a multa contratual e outros encargos, por configurar um bis in idem.
É pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido, confirmado por meio da Súmula 30 do STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA – INADMISSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 922964 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p. 275)”
“PROCESSO CIVIL E COMERCIAL – ORDINÁRIA – MÚTUO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS DE 12% AO ANO – ARTIGO 25, ADCT – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – INSUBSISTÊNCIA – 1. (...) 2. 3. (...) 4. Todavia, substitui-se a comissão de permanência pela correção monetária, com base no INPC, haja vista vedação de cumulatividade com juros moratórios. 5. Recurso parcialmente provido”. (TJDF – APC 20020510039979 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 10.12.2003 – p. 30) (Ementas no mesmo sentido) JADCT.25 JCF.192 JCF.192.3
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007208-6 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES – DPJ 3689 DE 15.09.07)
- Da Repetição de indébito
Apesar do apelante insurgir-se contra a repetição de indébito, não tem interesse de recorrer contra esta parte da sentença, haja vista que não sucumbiu neste ponto, que foi indeferido pelo juízo a quo.
Diante de todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO – TAXA DE JUROS – 24% – RAZOABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4203, Boa Vista, 20 de novembro de 2009, p. 005.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional de Contrato – processo nº 010.07.166806-4, movida contra si por ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME, julgou procedente o pedido inaugural para declarar nulas as cláusulas que fixam juros anua...
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio José Nery do Vale, por intermédio de seu advogado, Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, contra a sentença prolatada em 04/05/2001 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação penal, n° 075/96, na qual foi pronunciado o ora recorrente pela prática em tese dos crimes tipificados nos arts. 121 § 2º, inciso I (homicídio qualificado por motivo torpe) e 211(ocultação de cadáver), c/c arts. 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro.
Através das razões de fls. 421/439, pretende o recorrente que a sentença a quo seja reformada, aduzindo inexistência de indícios de autoria em desfavor do acusado. Acaso mantida a decisão, pugnou pela exclusão da qualificadora do motivo torpe, por não estar evidenciada nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público em contra-razões de fls. 482/495, pugnou pelo improvimento do pleito devendo ser mantida in totum a sentença vergastada, porquanto comprovada a materialidade do crime e a presença de fortes indícios de autoria em desfavor do recorrente.
À fl. 497, em juízo de retratação, a MMª Juíza a quo. manteve a decisão atacada e, em seguida, os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 501/506 opinando pelo improvimento do recurso face a aptidão da denúncia ofertada, assim como a existência de fortes indícios que apontam o réu como autor do delito e certeza da materialidade delitiva, não havendo que se falar em reforma do decisum.
É o Relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista, 22 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO JOSÉ NERY DO VALE contra a r. decisão de pronúncia proferida às fls. 328/333, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Consta da denúncia que no dia 16/02/1996 por volta das 15h30min, o ora recorrente, acompanhado do corréu DIRCEU CARDOSO HENRIQUES, dirigiu-se à residência da vítima JOÃO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA, de onde, em companhia desta, rumaram em direção à local desconhecido.
Segundo a denúncia, durante o percurso, os acusados teriam desferido golpes de marreta e facadas na vítima, levando-a a óbito. Em seguida, após terem subtraído parte de seus pertences, perfuraram o abdômen da vítima, e lançaram o corpo no Rio Cauamé, a fim de que ali ficasse ocultado o cadáver, dando ensejo, então às suas prisões em flagrante pela prática prevista nos arts. 157, §3º (latrocínio) e art. 211 (ocultação de cadáver), em concurso de agentes e concurso material, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12.02.96 pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal, e a ação penal seguiu seus trâmites normais, quando, em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta delitiva para o tipo previsto nos arts. 121, §2º, inciso I e 211, c/c arts. 29 e 69, todos do CP, requerendo, ao final, a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal Popular.
A Defesa, por sua vez, pleiteou que fosse reconhecida a improcedência da Denúncia, e, conseqüentemente, a impronúncia de ambos, com arrimo no art. 411 do CPP, e, acaso vencida a tese absolutória, pugnou pela desclassificação da conduta atribuída na exordial para homicídio simples, excluindo-se a qualificadora “motivo torpe”.
Às fls. 151/152, o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal, competente para processar os feitos de competência do Tribunal do Júri.
Ratificadas as Alegações Finais pela Defesa e Acusação no juízo competente, sobreveio a sentença de pronúncia de fls. 367/372, reconhecendo a prova da materialidade e indícios de autoria em relação aos acusados, e encaminhando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme requerido pela acusação.
O acusado DIRCEU CARDOSO HENRIQUES pessoalmente intimado da sentença de pronúncia em 26/10/2006, dela não recorreu conforme se constata na certidão de trânsito em julgado de fl. 479, o que ensejou o desmembramento do feito em relação ao mesmo.
Por sua vez, o ora recorrente ANTÔNIO JOSÉ NERY DO VALE apresentou as razões recursais às fls. 421/439, nas quais insiste na tese de negativa de autoria.
A versão apresentada pela Defesa é alicerçada nas declarações prestadas pelo recorrente durante seu interrogatório em Juízo às fls. 208/208v., segundo o qual, este teria levado a vítima ao DETRAN, sendo solicitado ao corréu DIRCEU CARDOSO HENRIQUE, que trabalhava como taxista no veículo GOL do recorrente, que fosse apanhar a vítima e o levasse para sua residência.
Baseando-se nos relatos colhidos durante a instrução, a Defesa sustenta que ao chegar ao DETRAN, o corréu DIRCEU, condutor do táxi GOL, teria encontrado a vítima em companhia de outras duas pessoas, e que, em seguida, durante o trajeto, vítima e os mencionados acompanhantes teriam começado a discutir em virtude uma dívida, iniciando-se então agressões físicas e psicológicas contra a vítima e o condutor do veículo. Segundo o relatado, os acompanhantes teriam obrigado ao condutor a seguir em direção ao Rio Cauamé, onde então ceifaram a vida da vítima.
Ainda segundo a tese defensiva, o recorrente ANTÔNIO não teve qualquer envolvimento com os fatos descritos na Denúncia, procurando atribuir a prática delitiva a uma terceira pessoa de nome GILVANDRO à qual a vítima teria realizado uma cobrança de dívida, tendo aquele lhe ameaçado com o gargalo de uma garrafa.
Pleiteia a Defesa que, vencida a tese absolutória, deverá ser excluída a qualificadora “motivo torpe” porquanto não restar provada categoricamente nos autos.
Compulsando os autos não vejo como prosperar a pretensão.
Como é cediço, na atual fase processual, a exigência de provas robustas é abrandada, tendo em vista que vigora neste momento o princípio in dubio pro societate, onde se avalia a plausibilidade da acusação, mediante comprovação da materialidade delitiva e presença de indícios mínimos de autoria que permitam submeter o réu ao Conselho de Sentença a quem compete a apreciação pormenorizada das provas.
Destarte, verifico que a materialidade restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 44/54, além do Laudo de Apreensão e Apresentação (fl.28).
Por sua vez, presentes estão os suficientes indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, considerando todo o contexto probatório carreado aos autos. Senão vejamos.
À fl. 28, encontra-se o Auto de Apresentação e Apreensão, em que consta a apreensão na residência do ora recorrente, de todos os documentos pessoais, bem como passagens aéreas pertencentes à vítima, os quais foram rasgados e posteriormente encontrados na fossa asséptica da residência do acusado.
Da mesma forma, no Laudo de Exame Pericial de fl. 42, consta que, apesar de apresentar aspecto de ter sido lavado recentemente, foram encontrados vestígios de substância avermelhada aparentando sangue no pára-brisa anterior e na poltrona do motorista do veículo GOL do recorrente.
Ainda a reforçar a presença de fortes indícios de autoria em desfavor do acusado, verifica-se que o réu, acompanhado de advogado, confessou a prática delituosa perante a autoridade policial, embora posteriormente tenha se retratado em Juízo.
Ademais, a corroborar o acima expendido, constata-se que os relatos das testemunhas, como os de fls. 90/94, do policial WARLEN DAMIÃO SOUZA SILVA, o qual efetuou o flagrante, bem como da noiva da vítima ANNA APARECIDA MAGALHÃES PINTO, apresentam-se em harmonia e dão conta que o acusado ANTÔNIO JOSÉ NERY teria pego a vítima em sua residência por volta das 09:00 horas da manhã em que ocorreram os fatos, a fim de levá-lo ao DETRAN, tendo retornado às 12:00 horas perguntando sobre a vítima, sendo então preso em flagrante pela testemunha policial e confessado a participação na prática delituosa sob a alegação de ter sido ameaçado de morte pela vítima.
Outrossim, presentes suficientes indícios de autoria, inviável se mostra o pleito absolutório, sendo certo, repita-se, que na fase do judicium accusationis, inverte-se a regra do in dubio pro reo, passando a predominar o princípio in dubio pro societate, diferindo aos senhores jurados a aferição da suposta culpabilidade do acusado.
No tocante à qualificadora do “motivo torpe”, assim definido por Nelson Hungria, como “o motivo abjeto, aquele que repugna ao sentimento ético elementar, e assim justificadamente desperta a mais veemente reprovação da consciência comum”, igualmente não vejo como prosperar a tentativa de exclusão, conforme pleiteado pela Defesa.
Ocorre que há nos autos elementos que indicam que acusado e vítima mantinham relação profissional, e que o ora recorrente não admitia a dissolução de tal vínculo, conforme pretendido pela vítima, de tal sorte que a exclusão, na fase de pronúncia, não se mostra prudente, sendo recomendado que tais abordagens sejam dirigidas ao Conselho de Sentença, eis que somente se mostra viável a exclusão das qualificadoras quando se verificar de plano a sua improcedência, o que não ocorre na presente hipótese.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – 1- A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para o autor do crime, a solução deve ser dada pelo Júri. Apenas se a excludente de ilicitude se revelar de plano certa e incontroversa, admite-se a absolvição sumária, não sendo esta, porém, a situação dos autos, visto que a legítima defesa é tese controvertida. 2- Mostrando-se controvertida também a presença das qualificadoras, compete aos jurados deslindar a controvérsia. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJDFT – Proc. 2001 01 1 112139-3 – (365885) – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJe 22.07.2009 – p. 331)
Por derradeiro, não procedem as alegações de carência de fundamentação na decisão vergastada, eis que o MM. Juiz a quo indicou devidamente os motivos pelos quais pronunciou o ora recorrente, não cabendo, na fase de pronúncia, a valoração aprofundada das provas, a fim de não se corromper a análise pelo Tribunal Popular, a quem compete constitucionalmente o juízo valorativo das provas e a conseqüente aferição da culpabilidade do acusado.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo in totum a r. sentença de pronúncia, a qual submeteu o acusado ANTÔNIO JOSÉ NERY DO VALE a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.
É como voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE – PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4208, Boa Vista, 27 de novembro de 2009, p. 025.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 25 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio José Nery do Vale, por intermédio de seu advogado, Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, contra a sentença prolatada em 04/05/2001 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação penal, n° 075/96, na qual foi pronunciado o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 010.08.011054-6, opostos por Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com o acórdão de fl. 228, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Alega a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto à apreciação do art. 5º, LV da CF/88 e do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, conquanto fora impedida de apresentar alegações finais nos autos, bem como porque fixou a reparação de danos materiais em valor superior ao limite estabelecido em lei.
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Não vislumbro a apontada omissão no acórdão hostilizado, razão pela qual os embargos não merecem prosperar.
Com efeito, observa-se às fls. 223/228 expresso afastamento de contrariedade aos dispositivos citados.
Rejeitou-se a alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, ainda em sede de preliminar, quando concluiu-se inexistir nulidade, pois não demonstrado prejuízo algum.
E quanto à redução da condenação a título de reparação de danos materiais, in verbis:
“Já no que tange ao pedido de que os danos materiais sejam arbitrados com base na tabela de preços dos procedimentos da apelante, inviável é a sua apreciação. Isso porque a matéria não fora impugnada quando da apresentação da contestação, tampouco mencionada na sentença, que se limitou a fixar os danos materiais no valor pleiteado pelo autor e não impugnado pela ré.”
Ora, o acórdão hostilizado trata expressamente da matéria que o embargante aduz ser omissa, fato que torna os presentes embargos meramente protelatórios, em manifesto desafio ao comando do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil, justificando-se, destarte, a imposição da pena de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, decidira o STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia dirimida à luz da legislação infraconstitucional. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
(STF. RE 537907 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-09 PP-01822)
À vista do exposto, não vislumbrando a ocorrência de erro material, de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão de fl. 228, nego provimento aos presentes embargos declaratórios, condenando a embargante a pagar aos recorridos a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido, e condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos do art. 538, § único, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OMISSÕES APONTADAS ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 17, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 08.
( : 12/01/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 010.08.011054-6, opostos por Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com o acórdão de fl. 228, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Alega a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto à aprec...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:02/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 01009013009-6
Recorrente: Antônia Cleudes Pereira da Silva
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de decisão denegatória em Habeas Corpus, impetrado por Ednaldo Gomes Vidal em favor de Antônia Cleudes Pereira da Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, ‘a’ e LXVIII da Constituição Federal.
Afirma a recorrente, em síntese, que o julgado resta equivocado, uma vez que há excesso na formação da culpa, bem como os Tribunais Superiores são favoráveis à possibilidade de concessão de liberdade provisória para presos por tráfico de drogas.
Por fim, requer a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão da paciente ou lhe concedida liberdade provisória, haja vista que apresenta condições subjetivas favoráveis.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão do recurso em virtude de sua intempestividade (fls. 256/257).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
O Recurso Ordinário é destinado ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a sua apreciação, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea ‘a’, da Consituição Federal. O processamento recursal é regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, com as normas complementares dos artigos 244 a 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, verifica-se, in casu, que o advogado da paciente foi intimado, via Diário do Poder Judiciário, em 19.11.09 (fl. 204) e o presente recurso protocolado somente em 27.11.09, portanto, fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 30 da Lei nº 8.038/90 para interposição do recurso.
Assim, cabendo a este Tribunal de Justiça somente a aferição dos requisitos necessários à sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Boa Vista, 03 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Jésus Rodrigues do Nascimento
- Relator -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4260, Boa Vista, 20 de fevereiro de 2010, p. 06.
( : 03/02/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 01009013009-6
Recorrente: Antônia Cleudes Pereira da Silva
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de decisão denegatória em Habeas Corpus, impetrado por Ednaldo Gomes Vidal em favor de Antônia Cleudes Pereira da Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, ‘a’ e LXVIII da Constituição Federal.
Afirma a recorrente, em síntese, que o julgado resta equivocado, uma vez que há excesso na formação...
Data do Julgamento:03/02/2010
Data da Publicação:20/02/2010
Classe/Assunto:Recurso Ordinário em Habeas Corpus )
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Autor: AURIENE BATALHA REIS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu : O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais) por danos morais e danos materias arbitrados em um salário mínimo como pensão mensal.
A ação tem como causa de pedir o fato de que a autora, com apenas um ano de idade, foi internada em virtude de broncopneumonia e, em virtude de complicações de seu quadro, foi submetida a uma cirurgia sem autorização dos pais. Em razão de erro médico, a autora tem atualmente sequelas irreversíveis e vive em estado vegetativo.
Não houve recurso voluntário, porém, de acordo com o artigo 475 - I do Código de Processo Civil, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos a esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
O Ministério Público absteve-se de intervir no feito.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista/RR, 18 de junho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Numeração Única: 0012499-88.2009.8.23.0000
Autor: AURIENE BATALHA REIS E OUTROS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário:
A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997).
Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos.
Conheço da remessa oficial do processo. Portanto, passo a analisá-lo.
PRELIMINARES
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguídas na contestação e examinadas na sentença, às fls. 565/574.
O requerido sustenta a inépcia da inicial em face da elevada quantia requerida a título de danos morais, bem como em razão da falta de nexo de causalidade entre os atos praticados pelo preposto estatal e os danos suportados pelas requerentes.
No que concerne à inépcia da inicial, em face da elevada quantia requerida, como bem asseverado pela magistrada a quo, não assiste razão ao Estado.
De fato, o pedido de indenização de dano moral foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contudo isto não tem o condão de tornar inepta a inicial, até porque o juiz não está adstrito ao valor do pedido feito pelo autor, pois será arbitrado de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a perda da parte, sem ser fonte de enriquecimento ilícito.
Considerando a inexistência legal de parâmetros de fixação do “quantum” indenizatório, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de caber ao juiz da causa o livre arbítrio para proceder a fixação da indenização, representando os princípios da equidade e da Justiça, levando em consideração o poder econômico do Autor e do Réu, contudo de forma que o valor sirva de punição para que as empresa jamais voltem a agir de forma desonrosa, ilegal, desleal e abusiva para com seus consumidores.
De fato, a prova do dano moral enseja alguma polêmica, pois, para a sua aferição não se podem utilizar os mesmos meios de prova das utilizadas na aferição do dano patrimonial.
Todavia, no caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial pelo alto valor requerido na inicial como indenização pelo dano moral, uma vez que o arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz.
Trago à baila jurisprudência, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao artigo 535, da Lei de Ritos, quando a Corte de origem apreciou a questão de maneira fundamentada, embora não adotando a tese da recorrente. 2. Em ação de indenização por danos morais, o valor postulado na inicial é meramente estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para se conceber reciprocidade dos ônus sucumbenciais.3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.4. Se, para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal a quo levou em consideração todos os elementos, subjetivos e objetivos, necessários ao seu convencimento, a intervenção deste Tribunal no controle do quantum indenizatório somente seria admitida, quando a quantia arbitrada fosse exorbitante ou ínfima.5. Recurso não conhecido. (Gr.) (STJ. REsp. 651336 – RS. T4. Rel. Min. Hélio Barbosa. P. 28.05.07)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇAO. REDUÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo arbitrou o valor dos danos morais com base nas circunstâncias do caso e nas provas dos autos, considerando a ocorrência de erro médico que resultou na morte de uma criança.
Assim, não sendo o caso de valor exorbitante, descabe a este Tribunal rever o posicionamento adotado pela instância originária, sob pena de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice sumular n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1040679/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/09/2008).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇAO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇAO. EXORBITÂNCIA NAO CARACTERIZADA. SÚMULA 07/STJ.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 972.440/RS , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/03/2009).
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -INÉPCIA DA INICIAL -AFASTADA -ENDOSSO-MANDATO -ILEGTIMIDADE DO BANCO -PROTESTO INDEVIDO -DÍVIDA PAGA -DANO MORAL PURO QUE INDEPENDE DE PROVA PARA A SUA INDENIZAÇÃO -QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO SER MAJORADO NEM REDUZIDO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O dano moral decorrente da ofensa é presumido, não sendo necessária a produção de prova para sua demonstração, basta a ocorrência da manutenção indevida do nome de consumidor em órgão de proteção de crédito, para gerar o dever de indenizar. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.( TJMS - Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.013738-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.)
Quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a ação perpetrada por preposto do réu, essa é matéria a ser tratada no mérito deste recurso, posto que se trata de um dos requisitos da responsabilidade civil.
Alegou ainda existir litisconsórcio necessário com a União, em virtude do dever solidário de prestar assistência à saúde. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição nos termos do Decreto 20.910/32.
Todavia, tal afirmativa igualmente não procede, eis que, apesar da responsabilidade solidária pela assistência à saúde da população, no caso concreto a conduta foi realizada por agente público do Estado de Roraima.
Ademais, em casos correlatos, como os de fornecimento de medicamento, os tribunais têm entendido que a ação pode ser proposta contra qualquer deles:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Agravo Regimental desprovido.Logo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de solidariedade.” (STJ – AgRg no REsp 1028835/DF, Min. Luiz Fux, j. em 02/12/2008)
Quanto à alegada ocorrência da prescrição, assiste razão em parte ao Estado, posto que somente em relação à mãe da menor ocorreu tal fenômeno processual. Com relação à menor, em razão desta condição, o prazo prescricional não começou a fluir.
A sentença trata bem da questão, como se verifica no seguinte trecho:
“Destarte, o ato cirúrgico, do qual afirmam as Requerentes decorreu os danos suportados à primeira autora, ocorreu em 1995, e a presente demanda foi intentada em 18.04.2001.
Obedecendo as demandas contra a Fazenda Pública ao prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, é inconteste que a pretensão da Autora Maria Feliz Castro Batalha resta fulminada pela prescrição.
Todavia, o prazo prescricional da Autora Auriene Batalha Reis sequer começou a fluir. Destarte, a Autora conta com 14 anos e o prazo prescricional somente se iniciará quando cessar a sua incapacidade.
Dessa forma, reconheço a prescrição somente da pretensão da autora Maria Feliz Castro Batalha.”
Diante do exposto, não merece reparo a sentença no tocante às preliminares, ficando permitido o juízo de mérito.
MÉRITO
A causa tem por fundamento um ato omissivo do Poder Público. Em tal situação, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se que a responsabilidade é subjetiva, como aliás destacou a MM. Juíza.
Dito isto, verifica-se que os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil encontram-se presentes.
Com efeito, o dano é incontroverso, já que a menor Aurilene Batalha Reis encontra-se atualmente em estado vegetativo.
Este dano decorreu diretamente da conduta médica adotada, como se verifica através do conjunto probatório. Esta, aliás, é a mesma conclusão a que chegou o ilustre Procurador de Justiça no parecer de fl. 564.
Quanto a culpa, a mesma decorre da falta de autorização dos pais para a realização do procedimento, fato alegado pelas autoras e não impugnado pelo réu.
Com relação aos valores arbitrados, comentando o art. 944 do CC, ensina Maria Helena Diniz: “ A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular.”
Nesta linha de raciocínio, atendendo ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, entendo adequada a fixação feita em 1º grau de jurisdição.
Isto posto, conheço da presente remessa necessária para confirmar integralmente a sentença monocrática.
É como voto.
Boa Vista/RR, 6 de julho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Numeração Única: 0012499-88.2009.8.23.0000
Autor: AURIENE BATALHA REIS E OUTROS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL É DA EXCLUSIVA ALÇADA DO JUIZ – PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA O INCAPAZ SOMENTE SE INICIARÁ QUANDO CESSAR A SUA INCAPACIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO E ESTADO PELA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO – CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO ESTADUAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO OMISSIVO DO ESTADO – INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 013.
( : 06/06/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Autor: AURIENE BATALHA REIS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu : O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais) por danos morais e danos materias arbitrados em um salário mínimo como pensão mensal.
A ação tem como causa de pedir o fato de que a autora, com apenas um ano de idade, foi internada em virtude de br...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.06.005352-7 / BOA VISTA.
1.º Recorrente / 2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente / 1.º Recorrido: Zacarias Gondim Lins Neto de Andrade Castelo Branco.
Advogada: Marlene Moreira Elias.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos em sentido estrito, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 184/190) e por ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO (fls. 202/211), contra a r. sentença de fls. 178/183, da lavra do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, que pronunciou o 2.º recorrente como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Alega o 1.º recorrente, em síntese, que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2.º, IV, do CP), não poderia ter sido afastada pelo juízo monocrático, pois compete ao Conselho de Sentença decidir sobre sua viabilidade.
O 2.º recorrente, por sua vez, sustenta que não teve intenção de matar a vítima, pois houve apenas um desentendimento entre ex-sócios. Aduz, outrossim, que a vítima não tem interesse na punição do acusado.
Requer, assim, a reforma do decisum, a fim de obter a absolvição sumária ou a desclassificação do crime para lesão corporal culposa ou, ainda, o reconhecimento da prescrição antecipada.
Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 192/198 e 213/219).
Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fl. 220).
Em parecer de fls. 232/239, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 24 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.06.005352-7 / BOA VISTA.
1.º Recorrente / 2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente / 1.º Recorrido: Zacarias Gondim Lins Neto de Andrade Castelo Branco.
Advogada: Marlene Moreira Elias.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
VOTO
O 1.º recurso, interposto pelo Parquet, deve prosperar.
Sabe-se que as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, há indícios da existência da qualificadora do art. 121, § 2.º, IV, do CP (recurso que dificultou a defesa do ofendido), pois, conforme depoimento da testemunha José Gazineu de Souza, a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, dentro do seu veículo, quando se afastava do local onde ocorreu a discussão com o acusado (fls. 128/130).
Em caso semelhante, o TJDF assim decidiu:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA COM OS DISPAROS DENTRO DE SEU VEÍCULO QUANDO SE AFASTAVA DO LOCAL ONDE OCORREU A DISCUSSÃO - QUALIFICADORA EXCLUÍDA NA PRONÚNCIA AO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A QUALIFICADORA SEJA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA - DÚVIDA SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA PELO RÉU - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Estando a materialidade suficientemente demonstrada e havendo indício de autoria, impõe-se o pronunciamento do réu para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Somente quando cabalmente demonstrada a inexistência de qualificadora, permite-se a sua exclusão na sentença de pronúncia. Havendo duas versões acerca da existência da qualificadora contida no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, uma de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu com os disparos de arma de fogo, e outra do réu, de que teria atirado apenas para assustar a vítima, não a surpreendendo com os disparos, a dúvida deve ser levada ao conselho de sentença, juiz natural da causa, que decidirá qual das versões lhe parece mais verossímil. Havendo, pois, dúvida, esta deverá ser dirimida pelo júri popular, porque na fase do juízo de admissibilidade da acusação impera o princípio in dubio pro societate e não o princípio in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão na sentença de pronúncia da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.” (TJDF, RSE 20050310065502, 1.ª Turma Criminal, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 15.02.2007, DJU 11.04.2007, p. 102).
Aliás, vale repisar que não se cuida, no momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Assim, é necessário verificar apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para o Júri Popular, juiz natural para apreciação dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO DAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. 1. A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 2. Recurso provido.” (STJ, REsp. 472754/ DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 24.11.2004, DJ 01.07.2005, p. 646).
Por outro lado, o 2.º recurso, interposto pela defesa, não merece ser provido.
Com efeito, a desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso.
A materialidade está consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito (fl. 17) e no auto de apresentação e apreensão da arma de fogo (fl. 12).
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem não só do interrogatório do recorrente na polícia, onde admitiu que “chegou a disparar dois tiros de revólver contra a pessoa de Claumildes Filgueira de Vasconcelos” (fl. 13), mas também das declarações da vítima, conforme se extrai do seguinte excerto:
“(...) logo que chegou no estabelecimento procurou um garçom e nesse momento foi empurrado pelo acusado (...) saiu do restaurante para evitar qualquer problema (...) foi apanhado de surpresa com os disparos pois estava dentro do carro com os vidros fechados; (...).” (Claumilde Filgueira de Vasconcelos, fl. 84).
Desta forma, vê-se que inexiste, no caso vertente, certeza de que o animus do recorrente não estava dirigido a ceifar a vida da vítima, requisito imprescindível para a desclassificação pretendida.
Assim, correta a pronúncia do acusado, visto que o questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri, conforme esclarece a jurisprudência:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Para a pronúncia do réu, basta a prova da existência do crime e indícios de autoria, o que restou configurado pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, pela vítima e pelo próprio acusado, sendo que a intenção de matar deve ser apreciada pelo Júri. 2. Negou-se provimento ao recurso em sentido estrito.” (TJDF, RSE 20010210027559, 2.ª T. Crim., Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 02.02.2006, DJ 19.07.2006, p. 109).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE.
I. O decreto de pronúncia é incensurável, na medida em que está devidamente comprovada a materialidade do delito e há indícios suficientes da autoria, devendo as dúvidas acaso existentes, mormente quanto à existência do animus necandi, ser apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural da causa.
II. Negou-se provimento. Unânime.” (TJDF, RSE 20050410016262, 2.ª T. Crim., Rel. Des. José Divino, j. 22.06.2006, DJ 25.10.2006, p. 99).
Destarte, havendo lastro probatório mínimo a amparar a acusação, não há como acolher a pretensão defensiva para absolver sumariamente o acusado ou desclassificar o delito, inexistindo, ainda, qualquer violação aos dispositivos legais mencionados, a título de prequestionamento, nas razões recursais (fl. 210).
Por derradeiro, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ e do STF já firmou o entendimento de que não se admite o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva (prescrição antecipada) tendo em vista que não existe norma legal que a autorize, conforme se extrai do julgado abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme salientado na decisão agravada, este Superior Tribunal de Justiça e o Excelso Pretório firmaram compreensão no sentido de que é inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1124737/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. em 18/02/2010, DJe 08/03/2010).
Nesse sentido a recente Súmula 438 do STJ:
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao primeiro apelo (acusação), para incluir na pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do CP, e nego provimento ao segundo recurso (defesa).
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.06.005352-7 / BOA VISTA.
1.º Recorrente / 2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente / 1.º Recorrido: Zacarias Gondim Lins Neto de Andrade Castelo Branco.
Advogada: Marlene Moreira Elias.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – QUALIFICADORA EXCLUÍDA DA PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INADMISSIBILIDADE – VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – DESCABIMENTO – SÚMULA 438 DO STJ.
1. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
2. A desclassificação, por ocasião do judicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for detectável de plano e isento de polêmica relevante. Deve prevalecer, na espécie, o princípio in dubio pro societate.
3. O questionamento sobre a intenção do agente é matéria diretamente ligada ao mérito da causa, e, sendo assim, o juízo a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri.
4. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438 do STJ).
5. Recurso do Parquet provido e o da defesa improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor
Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Juíza Convocada
Esteve presente:
Dr.(a) ..............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 018.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.06.005352-7 / BOA VISTA.
1.º Recorrente / 2.º Recorrido: Ministério Público de Roraima.
2.º Recorrente / 1.º Recorrido: Zacarias Gondim Lins Neto de Andrade Castelo Branco.
Advogada: Marlene Moreira Elias.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos em sentido estrito, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 184/190) e por ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO (fls. 202/211), contra a r. sentença de fls. 178/183, da lavra do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, que pron...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado com o escopo de se obter ordem apta a preservar a liberdade de locomoção de Luiz Sergio Benevides de Souza, em virtude de se encontrar preventivamente preso por decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Boa Vista/RR.
A impetração alega que a custódia do paciente traduz ilegal constrangimento ante a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liberdade provisória. Negada tal pretensão pela apontada autoridade coatora, afirma o impetrante, além da ausência dos requisitos da prisão preventiva, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa, sendo pessoa íntegra sem jamais responder a qualquer processo crime.
Informações prestadas pelo impetrado dão conta de que o paciente fora preso em flagrante delito em 28.03.2010 por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por torpe motivo, tendo por vítima sua convivente Cristiane Pilar Silva Galvão. Relata, ainda, que, após homologar o flagrante, manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 35/37). As informações vieram acompanhadas de cópias de documentos (fls. 38/55).
Indeferida a liminar (fls. 57), sobreveio parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 60/65).
É o relatório.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
VOTO
A questionada custódia não consubstancia constrangimento ilegal.
Justifica-se a prisão preventiva quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP (requisitos fáticos), vale dizer, a decretação dessa prisão cautelar poderá ser necessária para a salvaguarda da ordem pública e/ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal, ou venha a se revelar conveniente para instrução criminal (periculum libertatis), desde que haja prova da materialidade do crime e suficientes indícios de sua autoria (fumus comissi delicti).
Vale destacar, ainda, que a prisão preventiva somente será admitida em crimes dolosos – excluindo-se, portanto, os delitos culposos e contravenções penais – cuja pena privativa de liberdade seja de reclusão. As hipóteses de admissibilidade de decretação de prisão preventiva vislumbradas no art. 313 do CPP (requisitos normativos), portanto, apenas realçam o norte da proporcionalidade/razoabilidade dessa custódia cautelar, pois impedem “que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo”(1).
A liberdade provisória, consoante regra prevista no art. 310 do CPP, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, quando não se tratar de caso de decretação de prisão preventiva por ausência dos mencionados requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Com efeito, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI, da CF/88). O fundamento constitucional da liberdade provisória consagra a liberdade como regra, excepcionando a prisão.
Todavia, presente, no caso concreto, hipóteses de cabimento de prisão preventiva, a liberdade provisória não será admitida, percebendo-se, assim, as duas facetas opostas dos institutos processuais prisão preventiva e liberdade provisória.
O habeas corpus em análise evidencia, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não ser possível concessão de ordem.
Isso fica concretamente demonstrado nos seguintes trechos constantes de decisões proferidas pelo Juízo impetrado (verbis):
“Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam a eventual concessão da liberdade provisória, de ofício, a teor do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. E, ao fazê-la, tenho que os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, com a confissão extrajudicial qualificada do acusado e depoimento das testemunhas constantes nos autos da presente comunicação.
Ademais, tenho que o fato de a tentativa ter sido realizada após prévia ameaça de morte e de prisão anterior por agressão no âmbito família – conforme relata a ofendida –, no momento, friso, torna imperativa para a garantia da ordem pública, vista sob o enfoque da cogente interrupção da reiteração criminosa e de se resguardar a integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência” (Decisão, em 08.04.2009 – fls. 51/52 – g.n.)
“Essas circunstâncias, como já assentei, ainda tornam imperativa a segregação cautelar para se resguardar a ordem pública, vista sob o enfoque da cogente interrupção da reiteração criminosa e da necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas em crimes contra a vida, sobretudo naqueles em que o motivo seja a vida conjugal como nos parece neste caso” (Decisão, em 16.08.2010 – fls. 55 e verso).
Como se vê, diante de fundamentadas razões expostas pelo Juízo impetrado, no sentido de demonstrar a necessidade da custódia preventiva do paciente, constata-se inexistir ilegalidade no constrangimento decorrente do cerceamento de sua liberdade.
Por outro lado, circunstâncias pessoais favoráveis – como primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa – não têm o condão de afastar, por si sós, a segregação preventiva, não sendo caso de concessão de liberdade provisória quando subsiste motivação idônea para a manutenção dessa custódia cautelar. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE ADOTA PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É adequado afirmar que a decisão monocrática fundada em parecer do Ministério Público motivado não é carente de fundamentação, sendo apta ao fim a que se destina.
2. Apesar da matéria ainda ser controversa junto ao Supremo Tribunal Federal, no entanto, enquanto o Pleno da Excelsa Corte não firma entendimento, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que a vedação expressa do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, é, por si só, motivo suficiente a impedir que o réu responda ao processo em liberdade.
3. A mera alegação de que a paciente tem residência fixa e é primária de bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Ordem denegada (TJ/RR - HC 000010000651-9, Rel. Des. Lupercino Nogueira).
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENÇÃO DE FUGA COMPROVADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Crime de homicídio triplamente qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2. Prisão preventiva decretada com a finalidade de garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Intenção de fuga demonstrada em prova testemunhal e documental, além da circunstância de o paciente ter procurado a advogada do corréu para ajustar as versões do fato. Necessidade da medida extrema de cerceio da liberdade, não cabendo, nesse contexto, argumentar que a prisão cautelar deixou de ser necessária por conveniência da instrução criminal porque esta fora encerrada. Pronunciado o paciente, as testemunhas ainda serão interrogadas na Sessão do Tribunal do Júri. 3. Primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos não asseguram o direito à liberdade provisória quando há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva. Ordem denegada (STF – HC 100.980/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.02.2010).
Diante do exposto, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
(1) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora. 11ª ed. p. 455.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
EMENTA
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO HÁ FALAR EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO IRRELEVANTES PARA SUA CONCESSÃO CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS OSTENTADAS PELO ACUSADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto da relatora, que integra este julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista, aos 06 dias do mês de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
Procuradoria Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 022.
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 22 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado com o escopo de se obter ordem apta a preservar a liberdade de locomoção de Luiz Sergio Benevides de Souza, em virtude de se encontrar preventivamente preso por decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Boa Vista/RR.
A impetração alega que a custódia do paciente traduz ilegal constrangimento ante a presença dos...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TRIPLA TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA. Manutenção parcial da pronúncia. Há indícios suficientes de que o
recorrente tenha agido com...
Ver íntegra da ementa animus necandi em relação ao 2º e ao 3º fatos. No 2º fato, o ofendido J.S. narrou que o réu teria efetuado dois disparos
de arma de fogo em sua direção. Exame de corpo de delito atestou que o lesado foi alvejado por ao menos um projétil na região
do braço, causando fratura. O acusado teria ainda, num segundo momento, tentado golpear com faca o pescoço da vítima, o que
apenas não conseguiu por conta desta ter logrado se defender. No 3º fato, a lesada V.O.L. disse que o réu teria lhe atropelado
pelas costas e, não obstante, ainda teria desferido uma coronhada em sua cabeça. Prova técnica corroborou a presença de equimoses
extensas no membro inferior e na região dorsal, além de hematoma volumoso na cabeça. Nos dois fatos, o recorrente, em tese,
teria esgotado todas as suas ações. Inexistência de prova contundente de que teria voluntariamente cessado os atos executórios.
Desclassificação que, ao menos nesta fase processual, é descabida. Qualificadoras. Motivo fútil: afastamento. O fim de um
relacionamento não... pode, em regra, ser considerado como motivo fútil para o cometimento de um crime contra a vida. Motivação que, eventualmente,
poderia ser enquadrada como torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima: manutenção. O réu teria atropelado a vítima
do 4º fato pelas costas, enquanto esta estaria caminhando no acostamento da estrada e, em seguida, lhe agredido com golpes
de arma branca no pescoço. Meio cruel: manutenção. O fato de a vítima ter sido atropelada quando estava de costas ao réu e,
posteriormente, ter sofrido um golpe de faca no pescoço pode ter causado sofrimento excessivo à lesada J.L.S (4º fato). Emprego
de meio cruel atestado pela prova técnica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70078088267, Terceira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 03/10/2018)...
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TRIPLA TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA. Manutenção parcial da pronúncia. Há indícios suficientes de que o
recorrente tenha agido com...
Ver íntegra da ementa animus necandi em relação ao 2º e ao 3º fatos. No 2º fato, o ofendido J.S. narrou que o réu teria efetuado dois disparos
de arma de fogo em sua direção. Exame de corpo de delito atestou que o les...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DERIVADA DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR E DAS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SOBRE NOVA DOENÇA LABORAL MANIFESTADA ENTRE OS PLEITOS. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA ANTECESSORA DA CONSOLIDAÇÃO DA DOENÇA ANTERIOR INDENIZÁVEL. CONTEXTO FÁTICO INDICADOR DE SE TRATAR DE MERO DESDOBRAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA DETECTADA NO BOJO DE UMA CADEIA SUCESSÓRIA DE SOCIEDADES SEGURADORAS CONTRATADAS E DESTINADAS A GARANTIR SEQUENCIALMENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE UMA MESMA COLETIVIDADE SEGURADA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme interpretação deste Órgão Fracionário, em afinação com precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, "o segurado que já recebeu a indenização de seguro de vida decorrente de sua invalidez, não pode aventurar-se contra todas as seguradoras que antecederam o grupo segurado alegando o mesmo fato gerador de sua invalidez" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033295-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012012-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DERIVADA DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR E DAS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DERIVADA DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR E DAS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SOBRE NOVA DOENÇA LABORAL MANIFESTADA ENTRE OS PLEITOS E APÓS CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA SEQUER DE TEMPO PARA O APARECIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE NOVAS DOENÇAS INCAPACITANTES. DEMANDAS QUE, ALIÁS, FORAM PROPOSTAS NA MESMA DATA, COM O RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA ANTECESSORA DA INCAPACITAÇÃO INDENIZÁVEL. CONTEXTO FÁTICO INDICADOR DE SE TRATAR DE DESDOBRAMENTO DAS MESMAS MOLÉSTIAS DETECTADAS NO BOJO DE UMA CADEIA SUCESSÓRIA DE SOCIEDADES SEGURADORAS CONTRATADAS DESTINADA A GARANTIR SEQUENCIALMENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE UMA MESMA COLETIVIDADE SEGURADA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme interpretação deste Órgão Fracionário, em afinação com precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, "o segurado que já recebeu a indenização de seguro de vida decorrente de sua invalidez, não pode aventurar-se contra todas as seguradoras que antecederam o grupo segurado alegando o mesmo fato gerador de sua invalidez" (Apelação Cível n. 2015.033295-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053797-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DERIVADA DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR E DAS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73,...
Data do Julgamento:23/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, BENEFICIÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREMEDITAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA RÉ. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o ato do segurado foi premeditado. 3. É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ (...). (STJ. AgRg no AREsp 418.622/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17-11-2015). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NA APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033817-0, de Itapiranga, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, BENEFICIÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREMEDITAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA RÉ. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o ato do segurado foi premeditado....
Data do Julgamento:23/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SEGURO DE VIDA - REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO - CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS - APÓLICE ORIGINÁRIA QUE DEIXA DE SER OFERECIDA AO SEGURADO DEPOIS DE ANOS - IMPOSIÇÃO DE APÓLICE SUBSTITUTIVA CONTENDO PREVISÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - BOA-FÉ CONTRATUAL VIOLADA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CLÁUSULA NULA - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, X E XIII, DO CDC - PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVL - VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NESSE SENTIDO - EXEGESE DO ART. 475-A, CAPUT, DO CPC - NORMA COGENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS - APELAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDA. I - A pretensão meramente declaratória é imprescritível e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo (CC, art. 169). Possuindo a ação natureza dúplice, visando à declaração de nulidade para a condenação da parte contrária em ressarcimento de enriquecimento sem causa, deve o pedido condenatório observar o prazo prescricional trienal, constante do art. 206, § 3º, IV, do CC, malgrado a imprescritibilidade da pretensão declaratória. II - É nula de pleno direito a cláusula inserida em apólice de seguro de vida substitutiva da originária, imposta ao segurado anos depois de iniciada a relação contratual com a seguradora, contendo previsão de reajuste do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado, porquanto nitidamente viola a boa-fé contratual, constituindo manifesta afronta à legislação consumerista, consoante inteligência do art. 51, IV, X e XIII, do CDC. III - A regra de que, quando a sentença não determina o valor devido, procede-se à sua liquidação, por se tratar de norma cogente (CPC, art. 475-A, caput), esvazia o interesse da parte que almeja declaração judicial nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003465-0, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SEGURO DE VIDA - REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO - CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS - APÓLICE ORIGINÁRIA QUE DEIXA DE SER OFERECIDA AO SEGURADO DEPOIS DE ANOS - IMPOSIÇÃO DE APÓLICE SUBSTITUTIVA CONTENDO PREVISÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - BOA-FÉ CONTRATUAL VIOLADA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CLÁUSULA NULA - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, X E XIII, DO CDC - PRETENSÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMEN...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
ALIMENTOS. PRETENSÃO DE OBRIGAR OS AVÓS PATERNOS A COMPLEMENTAR O PENSIONAMENTO FORNECIDO PELO GENITOR PARA EVITAR MUDANÇAS RADICAIS NO PADRÃO DE VIDA DA CRIANÇA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DOS PAIS. A obrigação dos avós é complementar e subsidiária a dos pais, desta forma aqueles só serão obrigados a fornecer o valor necessário para subsidiar as necessidades básicas da criança, quando devidamente comprovado que os pais estão impossibilitados ou ausentes. Os alimentos avoengos, prima facie, não se destina a manter o padrão de vida da criança mantido inclusive por liberalidade dos avós, caso o genitor não guardião forneça alimentos dentro da sua possibilidade financeira. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AFERIR O ACERVO PATRIMONIAL DOS AGRAVADOS E AINDA PARA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. Ainda que a intenção da agravante seja a produção de prova da condição financeira dos agravados, tem-se que não é razoável atribuir ao Poder Judiciário a obrigação de mitigar o sigilo bancário dos avós, ou mesmo substituí-la em diligência nos Cartórios, para fazer prova que incumbia justamente à agravante (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Não fosse isto, a quebra do sigilo bancário e fiscal só pode ser efetuada nos casos de prevalência do interesse público sobre o interesse privado, o que não se aplica neste caso, mas apenas nas hipóteses delineadas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004140-7, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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ALIMENTOS. PRETENSÃO DE OBRIGAR OS AVÓS PATERNOS A COMPLEMENTAR O PENSIONAMENTO FORNECIDO PELO GENITOR PARA EVITAR MUDANÇAS RADICAIS NO PADRÃO DE VIDA DA CRIANÇA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DOS PAIS. A obrigação dos avós é complementar e subsidiária a dos pais, desta forma aqueles só serão obrigados a fornecer o valor necessário para subsidiar as necessidades básicas da criança, quando devidamente comprovado que os pais estão impossibilitados ou ausentes. Os alimentos avoengos, prima facie, não se destina a manter o padrão de vida da criança mantido inclusive por liberalidade dos avós, caso o...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PACTO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS RELACIONAIS. RESILIÇÃO UNILATERAL ABUSIVA. RISCO DE DANO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Havendo a segurada renovado durante vários anos com a mesma seguradora o seguro de vida, a intenção da seguradora em rescindir o contrato unilateralmente ofende o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.006002-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PACTO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS RELACIONAIS. RESILIÇÃO UNILATERAL ABUSIVA. RISCO DE DANO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Havendo a segurada renovado durante vários anos com a mesma seguradora o seguro de vida, a intenção da seguradora em rescindir o contrato unilateralmente ofende o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato. RECU...