CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SOLIDARIEDADE, PASSIVA DANO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mesmo no âmbito extracontratual quando mais de um sujeito concorrer para a produção do dano, ou quando o sujeito for responsável pela obrigação – CC, art. 942 - todos e cada um deles são obrigados pessoalmente a reparar o dano integralmente, pois a solidariedade entre os agentes produzem um dano único. Assim, na responsabilidade civil extracontratual, a solidariedade acaba sendo a regra, conforme art. 942 e parágrafo único do CC; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro e 34. 3. O Banco apelante descumpriu seus deveres contratuais e contribuiu para o dano, uma vez que havendo a contratação dos serviços de descontos automáticos em conta corrente, este deve permanecer até autorização inversa do correntista, posto as implicações negativam que podem trazer à vida econômica e financeira do correntista. 4. Entende-se que o adimplemento substancial, situação em que as prestações são cumpridas quase de maneira perfeita, impede a rescisão unilateral do contrato, preferindo-se, então, a cobrança coativa, mas mantendo-se o ajuste. RT 812/275 e 815/304. Logo, tal condição fática é protegida pelo CDC na disposição do art. 51, IV. 5 . Recursos Conhecidos e Improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001539-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SOLIDARIEDADE, PASSIVA DANO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mesmo no âmbito extracontratual quando mais de um sujeito concorrer para a produção do dano, ou quando o sujeito for responsável pela obrigação – CC, art. 942 - todos e cada um deles são obrigados pessoalmente a reparar o dano integralmente, pois a solidariedade entre os agentes produzem um...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADAS - DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1- Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2- Na hipótese, restou demonstrado que a paciente é portadora de doença degenerativa grave e que necessita da imediata aquisição medicamentosa para o seu tratamento, conforme prescrição médica (fl.28), bem assim, sua hipossuficiência, a justificar o pleito por ele apresentado e indeferido pela Administração (fls.37), o que afasta a preliminar de inadequação de via eleita por falta de prova do alegado;
3- O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
4- Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004329-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADAS - DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1- Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de sa...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 06, DO TJPI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante não apresenta argumentos hábeis para a reconsideração da decisão, ainda mais quando a questão envolve direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196, da CF, em favor de pessoas hipossuficientes que necessitem de medicamento ou fornecimento de alimento especial para viabilizar tratamento ou reabilitação de doença grave em seu portador.
II- Não procede o alegado litisconsórcio necessário, tendo em vista que o posicionamento exposto no decisum recorrido mostra-se consonante ao entendimento dimanado pela jurisprudência do STJ, também já pacificado neste TJPI, segundo o qual as entidades políticas são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo partes legítimas para figurarem no pólo passivo de tais demandas, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles, decorrendo disso que o litisconsórcio existente é facultativo.
III- Logo, em sendo facultado ao Impetrante a escolha do demandado para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre os entres políticos, mostrando-se desnecessária a citação do Município e/ou da União para integrarem a presente lide, e, consequentemente, resta infrutífera a arguição de incompetência da Justiça Comum Estadual.
IV- Verifica-se que o Agravante não afasta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, não apresentando argumentos capazes de, ainda em sede de cognição sumária, afastar o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, arrimado no posicionamento do STF, de que a responsabilidade derivada do direito à saúde é solidária entre quaisquer dos entes políticos, evidenciando-se disto que remanesce a presença do fumus boni iuris.
V- Da mesma forma, o Agravante não desvencilha a presença do periculum in mora constatado no decisum requestado, nem mesmo ao argumentar a reserva do possível, pois, no caso, aplica-se o entendimento de que, em se tratando de ações que repercutem nos direitos à vida e à saúde, a irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não constitui óbice intransponível à sua concessão, pois o dano reverso ao beneficiário da medida seria efetivamente maior.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002222-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 06, DO TJPI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante não apresenta argumentos hábeis para a reconsid...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA), ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público pode agir como substituto processual, para a defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, sendo, portanto, indiscutível tal atribuição, desde que esteja configurado interesse social relevante, como quando se discute sobre direito à medicamento especial e, portanto, direito à saúde e a própria vida, tendo em vista o disposto no art. 127 da CF/88. Além disso, o Ministério Público está amparado pelo art. 58,I e XV da Lei Complementar nº 25, de 06/07/98, c/c art. 6º do CPC. Por outro lado, resta evidenciado o direito dos substituídos, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005729-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA), ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando cons...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA; ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR; REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
1. É indiscutível que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, nos termos do art. 214, do CPC.
2. No caso dos autos, a citação pessoal do réu ocorreu nos termos do art. 215 do CPC, conforme certidão do oficial de justiça, em que declarou que a citação ocorreu numa segunda-feira, e após a leitura do mandado, o Réu recusou-se a recebê-lo, alegando tratar-se de pessoa diversa da constante na exordial.
3. Conforme se depreende dos autos, o erro na indicação do nome do ora Apelante, na peça inicial, foi corrigido no decorrer do processo, e tanto a carta precatória como o mandado citatório estavam grafados com o seu nome correto do Réu, portanto, inexiste vício capaz de macular a validade do ato citatório.
4. Ademais as declarações lançadas por oficial de justiça, no exercício do cargo, gozam de fé pública e destarte, salvo prova idônea em contrário, são tidas por verdadeiras e a citação válida. Precedentes do TJRS e TJPR.
5. Além disso, quanto às alegativas do Apelante de que a citação ocorreu num feriado e durante um velório de um parente o que é vedado pelo art. 172, 217, II, e 247 do CPC, competia a ele fazer a devida comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do CPC.
6. Por outro lado, consoante prescreve o art. 216 do CPC “a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu”.
7. Portanto, válida a citação do ora Apelante na primeira instância, que se recusou a receber o mandado, “apesar do nome estar correto no mandado de citação e na carta precatória”, conforme certificado pelo oficial de justiça no verso do mandado de citação (fls. 41v).
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR
8. “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (art. 1º do CC), no entanto, os filhos menores serão representados pelos pais, para os atos da vida civil.
9. No caso sub judice, o menor possuía, à época do ajuizamento da ação (21-08-06), aproximadamente 3 (três) anos de idade, já que faltava apenas um mês e 2 dias para o dia 23-09, dia do nascimento do menor (23-09-03).
10. Trata-se, pois, de Autor absolutamente incapaz (art. 3º, I, do CC), neste caso, para exercer os atos da vida civil deverá ser representado pelos pais, nos termos do art. 1.634, V, do CC e art. 8º do CPC, e, como a ação visa o reconhecimento da paternidade, a mãe, na qualidade de representante do menor, ajuizou a ação, em consonância com a legislação aplicável à espécie.
11. Como se vê na inicial, a Sr. JUDITE FERREIRA DA SILVA ingressou com a ação não em seu nome, mas representando seu filho menor impúbere, que por ser menor de 16 anos, portanto, absolutamente incapaz, será obrigatoriamente representado por seu genitora.
12. A simples troca da voz ativa (a mãe representa o filho) para a passiva (o filho é representado pela mãe) não muda a correção gramatical da frase, já que retratam o mesmo fato, há apenas a inversão das vozes verbais.
13. Neste contexto, sem necessidades de maiores considerações sobre o tema, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte, vez que a mãe demandou em juízo na qualidade de representante do menor, não de parte.
Preliminar Rejeitada.
CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE.
14. No tocante ao reconhecimento da paternidade, infere-se dos autos que o Apelante manteve conduta desidiosa no decorrer do processo, posto que, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação. Ademais, deixou de se submeter ao exame de DNA (fls. 58), para o qual foi regularmente intimado (fls. 55v), adotando atitude esquiva, o que demonstrou o seu total desinteresse com o deslinde do feito.
15. De tal modo, não há como deixar de reconhecer que a recusa do apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, o que conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção.
16. É o que diz a lei (arts. 231 e 232 do CC, art. 2º-A da Lei 8.560/92 - acrescentado pela Lei 12.004/09), como também a jurisprudência remansosa do STJ e tribunais pátrios. Precedentes do STJ e tribunais pátrios. (STJ - AgRg no REsp 1116926/ES, TJDF – AC 20070110502069, TJRS – AC 70012272423, TJPI – AC 2008.0001.003673-0, AC 2010.0001.005879-2, AC 06.001515-2).
17. Aliás, trata-se de questão já sumulada pelo STJ, desde 2004 (verbete nº 301):“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade.”
18. Nesta esteira, não há como deixar de reconhecer que a recusa do Apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção.
Preliminar rejeitada.
ALIMENTOS – FIXAÇÃO DA DATA INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
19. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de conseqüência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°). Sentença mantida.
20. Uma vez “julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”, (Súmula nº 277 STJ).
21. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002845-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA; ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR; REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
1. É indiscutível que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, nos termos do art. 214, do CPC.
2. No caso dos autos, a citação...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. Não há falar e ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
9. Agravo regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004920-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o auto de exame cadavérico de fls. 14/15, realmente foi assinado por apenas um perito não oficial, o Dr. Ayilton de Sá Brandim (Ginecologista-Obstetrícia). Consoante preceitua o art. 159, caput e §1º do CPP, o exame de corpo de delito será realizado por perito oficial e, na falta deste, será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. No entanto, quando tal exame é realizado apenas por um perito não oficial, mas é corroborado por outros elementos probatórios, se mostra apto a comprovar a materialidade delitiva. No caso dos autos, além do laudo de exame de corpo de delito, há também o auto de exame cadavérico de fls. 31/32, os registros fotográficos de fls. 40/43 e 67 (CD-R), vídeo contendo imagem do interior do estabelecimento comercial (farmácia) onde se deram os fatos (DVD-R fls. 46) e os depoimentos testemunhais (fls. 78/84), que comprovam tanto a materialidade delitiva como apontam indícios de autoria. Aliás, mesmo que na espécie fosse reconhecida a nulidade do exame de corpo de delito, os elementos anteriormente elencados são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. Assim, a pretendida absolvição não merece guarida.
2. Ao contrário do alegado, percebe-se que a decisão objurgada analisou e afastou a alegativa de ausência de identificação satisfatória da vítima, inclusive, endossando a fundamentação apresentada pelo Representante do Ministério Público, às fls. 108/109, o que é perfeitamente possível, não havendo que se falar em nulidade (fls. 113): “(..) como bem assentou o ilustre RMP: “...MATAR ALGUÉM, no ordenamento não foi colocado matar alguém que tenha registro civil. O bem jurídico protegido pelo mencionado tipo penal é a vida humana extrauterina... e que... haja elementos probatórios sérios, ainda que indiretos, de que se deduza por lógica estrita a morte da vítima e o envolvimento do acusado, o que resta perfeitamente atendido nos presentes autos, como relatados nos memoriais já ofertados...(fls. 108/109).
3. A prisão preventiva do recorrente deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime (homicídio supostamente praticado contra namorada, mediante 15 golpes de faca, na frente do filho menor da vítima), bem como porque o réu permaneceu preso durante todo o processo.
4. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.004782-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o auto de exame cadavérico de fls. 14/15, realmente foi assinado por apenas um perito não o...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA – PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL DESACOLHIDAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQUENTE DIREITO À VIDA ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME
1 – Tratando-se de fornecimento de fármaco pelo Sistema Único de Saúde à pessoa desprovida de recursos financeiros, necessário reconhecer a responsabilidade solidária da União, dos Estados - Membros e dos Municípios, motivo pelo qual todos possuem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que objetivem o mesmo fim (Súmulas nº 02/2011 e 06/2011 do TJPI). Preliminar de incompetência rejeitada;
2 – A prescrição médica do fármaco dispensa sua inclusão na listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. O direito à saúde, e, consequentemente, o direito à vida restam garantidos pela Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
3 – Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível (Súmula 01/2011 do TJPI);
4 – Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006543-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/01/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA – PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL DESACOLHIDAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQUENTE DIREITO À VIDA ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME
1 – Tratando-se de fornecimento de fármaco pelo Sistema Único de Saúde à pessoa desprovida de recursos financeiros, necessário reconhecer a responsabilidade solidária da União, dos Estados - Membros e dos Municípios, motivo pelo qual todos possuem legitimidade para figurar...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Se o Município compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
4. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública.
5. “Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119).
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
6. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
7. A omissão do Agravante em fornecer os medicamentos vindicados pelo Agravado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
8. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, "(…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010).
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE.
9. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
10. Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70041358656, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM 24/02/2011).
OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
11. A ausência de previsão orçamentária não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, como já destacado, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Assim, embora não se possa ignorar as restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, existem situações de risco que merecem a tutela jurisdicional, primando-se, prioritariamente, pelo direito à vida.
13. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003068-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECU...
Data do Julgamento:25/07/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME PELO SUS. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E PREFEITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CF E LEI N. 8.080/90. EXAME ESSENCIAL. A VIDA E À SAÚDE DO CIDADÃO COMO DIREITOS INDIVIDUAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde por pessoas carentes que necessitem de tratamento médico, nos termos do art. 23, II, CF/88. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – O deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou a citação da União como litisconsorte passivo se mostra desnecessária, causando entraves ao desenvolvimento do processo, sem que qualquer resultado prático, em benefício da saúde pública seja alcançado.
3 – Injustificável a negativa de disponibilização de exame médico pelo Sistema Único de Saúde, mormente quando essencial ao diagnóstico de moléstia grave, demandado por parcela significativa da população, não exigindo para sua realização procedimentos complexos, tampouco recursos de grande monta.
4 – Sendo a vida e a saúde do cidadão direitos individuais e indisponíveis, cabe ao Ministério Público, como órgão essencial à justiça, buscar todos os meios para preservá-los, sendo, assim, legitimado para a propositura da presente ação, à luz do que dispõe artigo 127 da Constituição Federal.
5 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003489-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME PELO SUS. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E PREFEITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CF E LEI N. 8.080/90. EXAME ESSENCIAL. A VIDA E À SAÚDE DO CIDADÃO COMO DIREITOS INDIVIDUAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde por pessoas carentes que necessitem de tratamento médico, nos termos do art. 23, II, CF/88. Tais entes são, pois, parte...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas, dentre as quais a ocorrência de legítima defesa.
3. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
4. Não estando evidenciada a legítima defesa, ou a ausência da intenção de matar, cabe ao Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006741-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabili...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
7. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
8. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003902-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidari...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIAS MANIFESTAS NÃO EVIDENCIADAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Não há que se falar em nulidade de sentença por falta de intimação, quando os embargos foram opostos apenas para corrigir erro material.
2. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societates.
4. . A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
5. A circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluir, de plano, a qualificadora relativa à prática do crime mediante motivo fútil.
6. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005849-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIAS MANIFESTAS NÃO EVIDENCIADAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Não há que se falar em nulidade de sentença por falta de intimação, quando os embargos foram opostos apenas para corrig...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de enfermidade de beneficiária, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à beneficiária o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003857-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO EQUIPAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a equipamento imprescindível ao tratamento de enfermidade de beneficiária, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmen...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÕES COMPROVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. A previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art. 129, I e IX, ambos da CF/88, não suscita quaisquer dúvidas acerca da legitimidade, in casu, do Ministério Público.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 04/30, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. No caso em comento, o medicamente solicitado constitui uma alternativa para o controle definitivo da patologia acometida, no entanto, a paciente não dispõe de condições financeiras para arcar com a medicação almejada, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento recomendado.
6. Nessas condições, sendo definido o tratamento apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005724-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÕES COMPROVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. A previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSAO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
6. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
7. Verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/37, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa da realização da cirurgia pleiteada. Preliminares afastadas.
8. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
9. No caso dos autos, a impetrante não dispõe de condições financeiras para arcar com a mencionada cirurgia almejada, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento recomendado.
10. Nessas condições, sendo definido o procedimento cirúrgico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006451-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSAO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
6. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
7. Verifica-se que a impetrante demonstrou o direito...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESDUVIDOSA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO.
1. A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, bastando que o juiz se convença da materialização de conduta em tese criminosa e dos indícios de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado um crime doloso contra a vida.
2- A prova colhida, seja na fase administrativa (no inquérito policial), seja na fase judicial, não autoriza, como exigido pelo Art. 414, II, do CPP, concluir-se, extreme de dúvida, que o recorrente, ou agiu acobertado pela excludente de ilicitude, a legítima defesa (Art. 25 do CP), ou, ainda, que tenha agido sem intenção de matar, o que autorizaria a desclassificação (Art. 419 do CPP).
3- Diante, pois, dos indícios da ocorrência do crime imputado ao recorrente, deve ser ele submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas, dentre as quais a ocorrência de legítima defesa (Art. 5°, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição da República).
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006881-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESDUVIDOSA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO.
1. A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, bastando que o juiz se convença da materialização de conduta em tese criminosa e dos indícios de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado um crime doloso...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA 250MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 06 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO(INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REJEIÇÃO. MÉRITO. MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 TJ/PI. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo Estadual. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda. Incidência da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça. 2. Carreado aos autos os documentos comprovando o alegado sem a necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da via eleita. 3. Por ser o direito a saúde, e por conseguinte o direito à vida corolários da dignidade humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil não há como negar aludido direito, apenas sob alegativa do procedimento requerido não está listado na Portaria do SUS, pois a garantia Constitucional ao direito à vida é ampla não se admitindo restrições estabelecidas em Portaria. 5.Inexistência de afronta à chamada “ reserva do possível” - Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica. Súmula nº 01 do TJ/PI, a qual se deve privilegiar o direito à saúde quando devidamente comprovado a indispensabilidade do tratamento requerido. 6. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005812-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA 250MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 06 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO(INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REJEIÇÃO. MÉRITO. MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004924-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/06/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. USO DE MEIOS MODERADOS. DÚVIDAS. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a exclusão das qualificadoras somente quando restarem de forma insofismável ausentes no momento da prática delituosa;
2. A legítima defesa deve estar total e cabalmente amparada no acervo probatório, de maneira insofismável, tornando desnecessário que o caso seja levado a julgamento perante o corpo de jurados. Como há dúvida a respeito da ocorrência da aludida excludente, deve o caso ser encaminhado para julgamento pelo Conselho de Sentença;
3. Recurso conhecido e improvido de acordo com parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.001505-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. USO DE MEIOS MODERADOS. DÚVIDAS. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a exclusão das qualificadoras somente quando restarem de forma insofismável ausentes no momento da prática delituosa;
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