RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. É certo que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (STJ, S-2, Súmula 548) e que "a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido" (STJ, T-3, REsp n. 1.149.998, Min. Nancy Andrigui; T-4, AgRgEDclREsp n. 1.368.258, Min. Raul Araújo). Todavia, se decorridos meses do adimplemento da obrigação a devedora não se interessou em reclamar o cancelamento do registro negativo, se ela própria não o promoveu, não tendo demonstrado preocupação com o abalo ao seu conceito moral e comercial, essa inércia deve ser considerada no arbitramento do quantum da compensação do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042391-2, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927)...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO À RÉ. RECURSO ADESIVO DESTA PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 01. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal" (STJ, T-1, REsp n. 1.033.844, Min. Luiz Fux; T-2, REsp n. 591.691, Min. Franciulli Netto; T-3, REsp n. 203.874, Min. Waldemar Zveiter; T-4, REsp n. 1.109.249, Min. Luis Felipe Salomão; T-5, REsp n. 467.110, Min. Arnaldo Esteves Lima). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). 03. "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, S-2, Súmula 550; REsp n. 1.419.697 (CPC, art. 543-C), Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Estabelecida a premissa de que a inclusão do autor no denominado "credit scoring" não constitui ato ilícito, não responde o réu pela reparação do dano moral que eventualmente dela decorra. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025461-6, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO À RÉ. RECURSO ADESIVO DESTA PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 01. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal" (STJ, T-1, REsp n. 1.033.844, Min. Luiz Fux; T-2, REsp n. 591.691, Min. Franciulli Netto; T-3...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). 02. "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, S-2, Súmula 550; REsp n. 1.419.697 (CPC, art. 543-C), Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Estabelecida a premissa de que a inclusão do autor no denominado "credit scoring" não constitui ato ilícito, não responde o réu pela reparação do dano moral que eventualmente dela decorra. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075677-0, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva,...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DANO E O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085200-3, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DANO E O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao j...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. É certo que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (STJ, S-2, Súmula 548) e que "a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido" (STJ, T-3, REsp 1.149.998, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgEDclREsp n. 1.368.258, Min. Raul Araújo). Todavia, se decorridos meses do adimplemento da obrigação a devedora não se interessou em reclamar o cancelamento do registro negativo, se ela própria não o promoveu, não tendo demonstrado preocupação com o abalo ao seu conceito moral e comercial, essa inércia deve ser considerada no arbitramento do quantum da compensação do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004563-2, de Turvo, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA FILHA COMUM E REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS PATERNO. RECURSO DA VIRAGO. 1. NULIDADE DO DECISUM PORQUE INTERFERE EM DIREITOS DA DESCENDENTE DO EX-CASAL, QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEDE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO À RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS À FILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO ESTREITAMENTO DOS LAÇOS. PEDIDO RECHAÇADO. 3. TENCIONADA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E READEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DO PROVEDOR. NECESSIDADE PRESUMIDA DA INFANTE QUE CONTA UM ANO E CINCO MESES DE IDADE. EXATA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. FORTES INDÍCIOS DE QUE A RENDA MENSAL DO OBRIGADO INCLUA COMISSÕES E BENEFÍCIOS. GERENTE DE CONTAS EM EMPRESA DE TELEFONIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). REFORMA IMPOSITIVA DA DECISÃO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DOS GANHOS DO VARÃO, EXCLUÍDOS PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA, INCLUINDO 13° SALÁRIO E FÉRIAS, ALÉM DE QUANTIAS VARIÁVEIS. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016620-1, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA FILHA COMUM E REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS PATERNO. RECURSO DA VIRAGO. 1. NULIDADE DO DECISUM PORQUE INTERFERE EM DIREITOS DA DESCENDENTE DO EX-CASAL, QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEDE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO À RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS À FILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR. PREV...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008137-7, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quant...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA POR PASSAGEIRA DE ÔNIBUS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR, INSUFICIENTE A ENSEJAR A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. "As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias de 'serviço de transporte coletivo' (CR, art. 30, V) são responsáveis pela reparação dos 'danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço' (RE n. 591.874, Min. Ricardo Lewandowski). A responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43), circunstância que não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, I). Não havendo prova de ter o preposto da concessionária ofendido moralmente o autor, não há dano a ser pecuniariamente compensável" (AC n. 2013.081526-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093713-6, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA POR PASSAGEIRA DE ÔNIBUS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR, INSUFICIENTE A ENSEJAR A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. "As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias de 'serviço de transporte coletivo' (CR, art. 30, V) são responsáveis pela reparação dos 'danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço' (RE n. 591.874, Min. Ricardo Lewandowski). A responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º;...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE TÃO SOMENTE NA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. A competência das câmaras comerciais, a teor do que dita o art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte, restringe-se à análise de recursos relacionados ao direito bancário, empresarial, cambiário, falimentar, bem como a questões processuais atinentes a essas matérias. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070719-0, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE TÃO SOMENTE NA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. A competência das câmaras comerciais, a teor do que dita o art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte, restringe-se à análise de recursos relacionados ao direito bancário, empresarial, camb...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071244-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se rea...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades". 2.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA ESCOLAR" E "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 2.3. "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "SECRETÁRIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). PERÍODOS EXCLUÍDOS DO TEMPO ESPECIAL. Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 4. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'SECRETÁRIA DE ESCOLA' E 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'secretária de escola' e 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior. Assim, eventual demora na aposentadoria não enseja o direito à indenização. 5. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELOS DO ESTADO E DO IPREV PROVIDOS. REMESSA E RECURSO ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068874-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação b...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DECLARA NULO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE, TODAVIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARBITRAMENTO QUE, TENDO EM VISTA A NULIDADE DO CONTRATO, DEVE SE DAR COM BASE NA TABELA DA OAB/SC VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Ainda que se trate de contrato nulo, os autores detêm direito ao recebimento dos honorários advocatícios, porque não há prova nos autos no sentido de que agiram de má-fé, a qual, diferente do que entendeu o magistrado a quo, não pode ser presumida. É o entendimento da Corte Superior: "somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que veda-se-lhe sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à 'Operação Patrícia', matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular n.º 07, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência" (REsp n. 547196/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 6.4.06). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023659-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DECLARA NULO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE, TODAVIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARBITRAMENTO QUE, TENDO EM VISTA A NULIDADE DO CONTRATO, DEVE SE DAR COM BASE NA TABELA DA OAB/SC VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Ainda que se trate de contrato nulo, os autores detêm direito ao recebimento dos honorários advocatícios, porque...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DÍVIDA QUITADA APÓS A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL, PROMOVIDA ANTERIORMENTE, A QUAL FOI EMBASADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE, PLEITEANDO UNICAMENTE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA MANUTENÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO, OS QUAIS FORAM OBJETO DE ACORDO EM AÇÃO REVISIONAL. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À MENSURAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019494-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DÍVIDA QUITADA APÓS A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL, PROMOVIDA ANTERIORMENTE, A QUAL FOI EMBASADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE, PLEITEANDO UNICAMENTE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA MANUTENÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO, OS QUAIS FORAM OBJETO DE ACORDO EM AÇÃO R...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE NOTA NAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA A ATESTAR A INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INTERNA BASEADA APENAS NAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REINGRESSO DA SERVIDORA NO CARGO. "Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no RMS n. 24.782/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23-6-2015). "O servidor, em estágio probatório, que vier a sofrer de moléstia que o incapacite temporariamente para o desempenho de suas atividades, tem direito à licença para tratamento de saúde ou ao remanejamento para função diversa. Assim, soa ilegal e injusta a exoneração do serviço público com fundamento na patologia que o acomete. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.074642-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.06.2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065450-4, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18-03-2014) (AC n. 2012.062688-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073932-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE NOTA NAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA A ATESTAR A INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INTERNA BASEADA APENAS NAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REINGRESSO DA SERVIDORA NO CARGO. "Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em pr...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE A APOSENTAÇÃO TENHA OCORRIDO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. "De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdência social (INSS), tinha direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.082110-8, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-5-2015). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052449-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE A APOSENTAÇÃO TENHA OCORRIDO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. "De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdênc...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL, E CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2015.012696-0, DE CONCÓRDIA, JULGADO EM 2.9.2015, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076705-8, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL, E CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2015.012696-0, DE CONCÓRDIA, JULGADO EM 2.9.2015, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076705-8, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j...
Data do Julgamento:17/12/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
"[...] EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS NS. 4.360/94 E 4.383/94. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA ELABORADO NOVO CÁLCULO" (AI n. 2012.017456-0, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-3-2015). PRECEDENTES, INCLUSIVE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000961-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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"[...] EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS NS. 4.360/94 E 4.383/94. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA ELABORADO NOVO CÁLCULO" (AI n. 2012.017456-0, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-3-2015). PRECEDENTES, INCLUSIVE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000961-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ART. 198, I, CC - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MARCO INICIAL DO DIREITO E CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO QUE COMPORTA GUARIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Segundo a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, "[...] tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento)." (Reexame Necessário n. 2015.037727-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-7-2015). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003833-8, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ART. 198, I, CC - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MARCO INICIAL DO DIREITO E CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO QUE COMPORTA GUARIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO...
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. LEI N. 12.317/2010. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES SUBMETIDOS À CLT. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. ""2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. ""3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min. Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. ""4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal "lex specialis derogat generali", e nunca o contrário." (RMS 35196 / MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13-12-2011)" (AI n. 2012.068571-9, de São Miguel do Oeste, deste relator, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-7-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.081351-3, de Taió, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. LEI N. 12.317/2010. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES SUBMETIDOS À CLT. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. ""2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os re...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE. MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO COMISSIONADO. DIREITO ADQUIRIDO AOS VENCIMENTOS EQUIPARADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NÃO ACOLHIDA. O servidor público aposentado sob a égide da Emenda Constitucional n. 20/98, tem direito à integralidade e à paridade de seus proventos com a remuneração que possuía na ativa, devendo ser-lhe estendidos todos os reajustes posteriores, bem como vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência (art. 40, § 8º, da CF/88, nas redação daquela emenda). Lei local que prevê expressamente a manutenção da referência vencimental em caso de aposentadoria de servidor efetivo, com a preservação de tal vinculação pela lei modificativa ulterior. Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e jurosda caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039379-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006477-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE. MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO COMISSIONADO. DIREITO ADQUIRIDO AOS VENCIMENTOS EQUIPARADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NÃO ACOLHIDA. O servidor público aposentado sob a égide da Emenda Constitucional n. 20/98, tem direito à integralidade e à paridade de seus proventos...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público