RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). 02. "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, S-2, Súmula 550; REsp n. 1.419.697 (CPC, art. 543-C), Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Estabelecida a premissa de que a inclusão do autor no denominado "credit scoring" não constitui ato ilícito, não responde o réu pela reparação do dano moral que eventualmente dela decorra - salvo se composto de informações não verdadeiras. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086363-5, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva,...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO É LÍCITO O PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). 02. O "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (Lei n. 9.492/97, art. 1º). A nota promissória despida da característica de título de crédito, porque decorridos mais de três anos do seu vencimento, não perde a qualidade de "documento de dívida". O direito de o credor exigir o crédito que dela emana extingue-se definitivamente em cinco anos (CC, art. 206, § 5º, inc. I; STJ, S-2, REsp n. 1.262.056, Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.189.028, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgAgREsp n. 295.634, Min. Maria Isabel Gallotti).. Lícito o protesto, não responde o réu pela reparação do dano moral que eventualmente dele decorra. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041562-0, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO É LÍCITO O PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. Ainda que a verba em comento se trate de gratificação referente à atividade da servidora impetrante, o desconto foi efetuado quando a folha de pagamento já estava sob os cuidados do IPREV, razão pela qual não merece acolhida a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE LEVANTADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO MANDAMENTAL DEVERIA SER MOVIDA CONTRA OS SEUS GERENTES E DIRETORES DE RECURSOS HUMANOS QUE AUTORIZARAM O DESCONTO. TESE RECHAÇADA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS QUE NÃO ESTAVA EM VIGÊNCIA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta (STJ, Resp n. 806467/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 07-08-2007). GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio e férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição (TJSC, AC n. 2012.076670-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.056970-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. Ainda que a verba em comento se trate de gratificação referente à atividade da servidora impetrante, o desconto foi efetuado quando a folha de pagamento já estava sob os cuidados do IPREV, razão pela qual não merece acolhida a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE LEVANTADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Juízo de retratação. Servidores públicos estaduais. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina. Revisão de acórdão determinada pelo art. 543-B, §3° do Código de Processo Civil, em virtude de decisão supostamente contrária do Supremo Tribunal Federal tomada no incidente de repercussão geral do RE n. 609.381/GO. Ausência de dissidência. Bloqueio de valores de aposentadoria fundado na EC n. 41/2003 e na Lei Estadual n. 12.932/2004. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5°, XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV). Acórdão confirmado. A Emenda Constitucional n. 41/03, que previu a redução dos valores das pensões por morte de servidores públicos, não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos sob a égide das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores, sob pena de violação à cláusula pétrea do direito adquirido. (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.005547-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.06.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.033860-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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Mandado de segurança. Juízo de retratação. Servidores públicos estaduais. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina. Revisão de acórdão determinada pelo art. 543-B, §3° do Código de Processo Civil, em virtude de decisão supostamente contrária do Supremo Tribunal Federal tomada no incidente de repercussão geral do RE n. 609.381/GO. Ausência de dissidência. Bloqueio de valores de aposentadoria fundado na EC n. 41/2003 e na Lei Estadual n. 12.932/2004. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5°, XXXVI) e da irredutibilidade de vencim...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.). PROCESSUAL CIVIL: A) INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO B) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DECISUM NÃO FUNDAMENTADO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, MAS NO POSICIONAMENTO ITERATIVO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE (VIDE: MS 31934-AgR/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI). MATÉRIA NÃO INÉDITA NESTA CORTE. MÉRITO. MEMBROS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.761/06, EM FAVOR DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL LOTADOS OU EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. SERVIDORAS, IN CASU, COMPROVADAMENTE AFASTADAS PARA ATUAREM NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL/DIEB/SED VINCULADO AO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2015.080120-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.). PROCESSUAL CIVIL: A) INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO B) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DECISUM NÃO FUNDAMENTADO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, MAS NO POSICIONAMENTO ITERATIVO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE (VIDE: MS 31934-AgR/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI). MATÉRIA NÃO INÉDITA NESTA CORTE. MÉRITO. MEMBROS INTEGRANT...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.087384-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.087376-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Candidatos a Concurso da Secretaria de Estado da Administração - SEA. Edital n. 001/2013. Aprovação fora das vagas previstas. Expectativa de direito. Alegação de preterição. Não ocorrência. Remoção de servidores de outras localidades. Possibilidade. Ilegalidade inexistente. Segurança denegada. 'O candidato aprovado fora do número de vagas tão somente possui a expectativa de direito de ser nomeado enquanto perdurar a validade do certame. Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgRg no RMS 27.850/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 26.4.2010. 'A remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois "a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos' (STJ, Min. Humberto Martins). Ainda mais se ocorrente em vista de contingenciamento orçamentário e melhor aproveitamento de servidores efetivos, consoante, aliás, expressamente previsto no edital do certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.047056-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Candidatos a Concurso da Secretaria de Estado da Administração - SEA. Edital n. 001/2013. Aprovação fora das vagas previstas. Expectativa de direito. Alegação de preterição. Não ocorrência. Remoção de servidores de outras localidades. Possibilidade. Ilegalidade inexistente. Segurança denegada. 'O candidato aprovado fora do número de vagas tão somente possui a expectativa de direito de ser nomeado enquanto perdurar a validade do certame. Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgR...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE DA EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. AJUIZAMENTO DE MILHARES DE AÇÕES. DEMANDA REPETITIVA. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PREVENIR POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ART. 555, § 1º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080400-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE DA EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. AJUIZAMENTO DE MILHARES DE AÇÕES. DEMANDA REPETITIVA. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PREVENIR POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREIT...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. SUSTENTADO O DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA COM FUNDAMENTO NA CONFIGURAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE APENAS PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INCLUSIVE SUPERIOR AO DEVIDO SEGUNDO OS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093500-8, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. SUSTENTADO O DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA COM FUNDAMENTO NA CONFIGURAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE APENAS PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INCLUSIVE SUPERIOR AO DEVIDO SEGUNDO OS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093500-8, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA ESPOSA EM 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE, SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, OU 30% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA POR PARTE DA AGRAVADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ELA POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES NESTE MOMENTO PROCESSUAL A JUSTIFICAR A PRETENSÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA. AGRAVADA ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. PENSIONAMENTO PRONTAMENTE FIXADO PARA O CASO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTIRPAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. A teor do parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil, não pode a eficácia da decisão ficar a mercê de evento futuro e incerto, a não ser que a condição decorra do próprio direito material, razão pela qual resta inviabilizada a pronta fixação de verba alimentar para o caso de eventual desemprego do alimentante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083846-7, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA ESPOSA EM 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE, SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, OU 30% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA POR PARTE DA AGRAVADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ELA POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES NESTE MOMENTO PROCESSUAL A JUSTIFICAR A PRETENSÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA. AGRAVADA ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. PENSIONAMENTO PRONT...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DA DÍVIDA. DUPLICATA REFERENTE À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ALEGADAMENTE INDEVIDA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PREVISÃO INSERTA NOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. É pacífico o entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de que se "a lide versa sobre a higidez do título apresentado para protesto e a possibilidade de cobrança de duplicata sem aceite, além da suposta inexistência de relação negocial entre as partes, deve o recurso ser apreciado por uma Câmara de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/02 deste Tribunal de Justiça" (Apelação Cível n. 2014.024789-0, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058793-9, de Curitibanos, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DA DÍVIDA. DUPLICATA REFERENTE À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ALEGADAMENTE INDEVIDA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PREVISÃO INSERTA NOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. É pacífico o entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de que se "a lide versa sobre a higidez do título apresentado para protesto e a possibil...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DA DÍVIDA. DUPLICATA REFERENTE À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ALEGADAMENTE INDEVIDA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PREVISÃO INSERTA NOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. É pacífico o entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de que se "a lide versa sobre a higidez do título apresentado para protesto e a possibilidade de cobrança de duplicata sem aceite, além da suposta inexistência de relação negocial entre as partes, deve o recurso ser apreciado por uma Câmara de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/02 deste Tribunal de Justiça" (Apelação Cível n. 2014.024789-0, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058792-2, de Curitibanos, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DA DÍVIDA. DUPLICATA REFERENTE À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ALEGADAMENTE INDEVIDA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PREVISÃO INSERTA NOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. É pacífico o entendimento deste Órgão Fracionário no sentido de que se "a lide versa sobre a higidez do título apresentado para protesto e a possibil...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECEU A VISITAÇÃO SEMANAL ÀS QUINTAS-FEIRAS E AOS DOMINGOS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO EM TODOS OS DOMINGOS. ALEGAÇÃO DE QUE TAL FIXAÇÃO ENGESSA O CONVÍVIO COM A INFANTE E IMPEDE O DESFRUTE DE PASSEIOS E VIAGENS AOS FINAIS DE SEMANA. SUBSISTÊNCIA. VISITAÇÃO QUE DEVE PERMANECER SEMANALMENTE ÀS QUINTAS-FEIRAS, E EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS (SÁBADOS E DOMINGOS SEM PERNOITE) PARA QUE SE POSSIBILITE UM MAIOR VÍNCULO ENTRE O GENITOR E A MENOR. PLEITO POSTERIOR DE DETERMINAÇÃO DE VISITA ASSISTIDA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, sobretudo, das condições e do horário, considerar os elementos referentes à necessidade de convivência mínima, como forma de assegurar o interesse prevalente da criança e do adolescente. 2. "A alternância de finais de semana é também importante para que tenha também a mãe tais momentos de lazer sozinha com a filha para a realização de viagens e outras atividades." (Agravo de Instrumento n. 2012.086054-4, Des. Henry Petry Junior). 3. A matéria que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição não pode ser objeto de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077687-5, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECEU A VISITAÇÃO SEMANAL ÀS QUINTAS-FEIRAS E AOS DOMINGOS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO EM TODOS OS DOMINGOS. ALEGAÇÃO DE QUE TAL FIXAÇÃO ENGESSA O CONVÍVIO COM A INFANTE E IMPEDE O DESFRUTE DE PASSEIOS E VIAGENS AOS FINAIS DE SEMANA. SUBSISTÊNCIA. VISITAÇÃO QUE DEVE PERMANECER SEMANALMENTE ÀS QUINTAS-FEIRAS, E EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS (SÁBADOS E DOMINGOS SEM PERNOITE) PARA QUE SE POSSIBILITE UM MAIOR VÍNCULO ENTRE O GENITOR E A MENOR. PLEITO POSTERIOR DE DE...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria da Conceição dos Santos Mendes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VETORIZADA À CONCESSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO DOTADO DE PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, AgRgRE n. 639.337, Min. Celso de Mello), cabendo, bem por isso, a antecipação dos efeitos da tutela, tal como deferida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083958-6, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VETORIZADA À CONCESSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO DOTADO DE PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipai...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO EM BOMBA HIDRÁULICA UTILIZADA EM OBRAS DE TERRAPLANAGEM PELA EMPRESA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). DÍVIDA SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074097-3, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO EM BOMBA HIDRÁULICA UTILIZADA EM OBRAS DE TERRAPLANAGEM PELA EMPRESA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). DÍVIDA SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074097-3, de Canoinhas, rel. Des. Ma...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA NO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÕES E ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS AO PROCESSO. EXPRESSAMENTE REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO A PERÍCIA MÉDICA INDIRETA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIOS EM CLÍNICAS E HOSPITAIS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA INTERPRETAÇÃO DOS ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Se compete ao réu comprovar de forma satisfatória a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, protrair essa faculdade configura inexorável afronta às garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094285-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA NO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÕES E ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS AO PROCESSO. EXPRESSAMENTE REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO A PERÍCIA MÉDICA INDIRETA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIOS EM CLÍNICAS E HOSPITAIS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA INTERPRETAÇÃO DOS ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS. O...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RESPECTIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039276-9, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO P...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU. CONSTATADAS OUTRAS NEGATIVAÇÕES PERANTE O CADASTRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDORA CONTUMAZ. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 2. "Da anotação ou manutenção irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006630-6, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU. CONSTATADAS OUTRAS NEGATIVAÇÕES PERANTE O CADASTRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDORA CONTUMAZ. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE INSALUBRE CONSTATADA. ADICIONAL DEVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. In casu, como "a citação ocorreu em 8.04.1999 (p. 26-v), a partir desta data correm juros de mora fixados em de 6% ao ano - 0,5% (meio por cento) ao mês, e de 1º/07/2009 em diante, as prestações devidas serão atualizadas consoante a redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ou seja, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros (6% ao ano) da caderneta de poupança." RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. "A inexistência de prova convincente acerca da alegada jornada extraordinária de trabalho autoriza a improcedência do pedido exordial, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC)." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.018166-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.08.2013). APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085066-0, de Fraiburgo, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE INSALUBRE CONSTATADA. ADICIONAL DEVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. In casu, como "a citação ocorreu em 8.04.1999 (p. 26-v), a partir desta data correm juros de mora fixados em de 6% ao ano - 0,5% (meio por cento) ao mês, e de 1º/07/2009 em diante, as prestações devidas serão atualizadas consoante a redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ou seja, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros (6% ao ano) da caderneta de poupança." RECURSO ADESI...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público