APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OBJETIVANDO A OBRIGATORIEDADE
DE PRÉVIO EIA/RIMA PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA DE QUEIMA CONTROLADA DE
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRESENÇA DE DANO OBJETIVO E CONSUMADO. A QUEIMA
DA PALHA DE CANAVIAIS CAUSA A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA SAÚDE HUMANA
E DE OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. NECESSIDADE DE CAUTELAS DESTINADAS À
MINORAÇÃO DOS SEUS MALEFÍCIOS. COMPETENCIA SUPLETIVA DO IBAMA SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA DESPROVIDA.
1. Apelações contra a sentença de parcial procedência de ação civil
pública ambiental interposta pelo Ministério Público Federal, objetivando
a obrigatoriedade de realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) para a concessão de licença
de queima controlada de palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela
7ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
2. O IBAMA possui competência supletiva, nos termos da Lei nº 6.938/81
e da Resolução CONAMA n.º 237/97, na medida em que a legislação
estadual paulista acerca da matéria, com especial destaque às Leis
Estaduais nº 10.547/2000 e nº 11.241/2002, não prevê a exigência de
EIA/RIMA no procedimento de licenciamento de queima controlada de palha de
cana-de-açúcar.
3. No exame do mérito, observa-se que esta Corte já se pronunciou em
caso semelhante, assegurando que a falta de EIA/RIMA no procedimento
de licenciamento de queima controlada em canavial, em princípio, não
é inconstitucional. Também, que a legislação estadual paulista vem
se desenvolvendo no sentido da gradativa eliminação do uso do fogo
como método facilitador do corte da cana-de-açúcar, numa tentativa de
contrabalancear os impactos ambientais e socioeconômicos que envolvem a
questão (AI 00272884920104030000, Desembargador Federal CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 5/7/2012).
4. No entanto, não merecem descuido as graves consequências do uso do fogo
nas plantações de cana-de-açúcar, prática que remonta à época das
capitanias hereditárias e que de há muito já deveria ter sido abolida
em favor da moderna tecnologia agrícola. Deveras, qualquer pessoa que
percorra a extensa zona canavieira no interior do Estado de São Paulo,
facilmente constata - pela visão e olfato - os danos infligidos ao meio
ambiente e, também, à saúde humana, sendo as crianças e os idosos as
maiores vítimas das moléstias respiratórias que lotam os serviços de
pronto-socorro da região, causadas pela fumaça negra e particulada oriunda
das queimadas. 5. Os supostos prejuízos econômicos dos produtores de cana
- que, aliás, são questionáveis - não podem se sobrepor ao bem estar de
um número indeterminável de paulistas e tampouco justificar o sacrifício
de animais inocentes que habitam as áreas lindeiras dos canaviais e, menos
ainda, o malefício ao meio ambiente como um todo. A liturgia devida ao
"bezerro de ouro" há de ter limites, e a Constituição Federal não pode
ser o escudo dos que defendem o lucro a qualquer custo.
6. Embora o artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, em tese, sirva
para condicionar a exigência legal de prévio estudo de impacto ambiental,
depreende-se da sua correta interpretação que essa exigência legal está
intrinsecamente ligada à ...instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente... Evidentemente,
a queima da palha da cana-de-açúcar causa a degradação do meio ambiente,
da saúde humana e de outras atividades econômicas. Não se trata de mero
risco, mas de dano objetivo e consumado.
7. Com efeito, têm-se duas situações diametralmente opostas. De um lado
está a atividade que ostenta na sua essência a possibilidade de ofensa
ao meio ambiente. Nesse caso, a exigência de prévio estudo de impacto
ambiental deve ser condicionada à lei, porque a atividade não pode ser
vista, a priori, como degradadora. Tome-se, por exemplo, a instalação
de uma nova unidade portuária no estuário de Santos/SP, que pode ou não
piorar a degradação local. De outro lado está atividade que ostenta na sua
essência a efetiva ofensa ao meio ambiente, que é o que ocorre na queimada
de canavial. Ou seja, cuida-se de atividade essencialmente degradadora,
motivo pelo qual seu desempenho deve ser cercado de cautelas destinadas
à minoração dos malefícios. Essa distinção deve ser feita à luz da
dicção constitucional, sob a pena de se igualar atividades desiguais.
8. Nesse cenário não é absurdo que o Judiciário seja compelido a ditar -
ainda que excepcionalmente - uma política pública de salvaguarda do meio
ambiente, com manifesto reflexo na proteção do direito social à saúde,
nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
9. Correta a condenação do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a abster-se de conceder novas licenças
de queima controlada da palha de cana-de-açúcar, na área compreendida
pela 7ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, sem prévio EIA/RIMA.
10. Sem reparo, também, a condenação do IBAMA a fiscalizar a exigência
de licenciamento e prévio EIA/RIMA. O dever fiscalizatório que emana da
competência supletiva não implica em violação do pacto federativo e que a
alegada falta de estrutura física não exime o IBAMA da obrigação imposta.
11. Legítimo o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da
medida judicial, com fulcro no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil. Não se cuida de meio de coação, mas de garantia do cumprimento das
obrigações impostas. Precedentes do C. STJ (REsp 1360305/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 13/6/2013; AgRg no Ag
1247323/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010,
DJe 1/7/2010).
12. Recursos das defesas desprovidos. Remessa oficial tida por interposta
desprovida.
Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OBJETIVANDO A OBRIGATORIEDADE
DE PRÉVIO EIA/RIMA PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA DE QUEIMA CONTROLADA DE
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRESENÇA DE DANO OBJETIVO E CONSUMADO. A QUEIMA
DA PALHA DE CANAVIAIS CAUSA A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA SAÚDE HUMANA
E DE OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. NECESSIDADE DE CAUTELAS DESTINADAS À
MINORAÇÃO DOS SEUS MALEFÍCIOS. COMPETENCIA SUPLETIVA DO IBAMA SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA DESPROVIDA.
1. Apelações contra a sentença de parcial procedência de ação ci...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1880704
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR
FALTA DE REITERAÇÃO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO
A ATO OMISSIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A
SUPOSTA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA
LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de
apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. A impetrante questiona a demora na conclusão do procedimento especial
de controle aduaneiro. E, sendo assim, não há decadência do direito de
impetrar mandado de segurança, pois a impetração volta-se contra ato
omissivo, cujos efeitos se protraem no tempo, motivo pelo qual o prazo para
impetração se renova continuamente. 3. A impetrante também defende que
o tratamento fiscal perpetrado em seu desfavor demostra completo desvio de
finalidade, pois a autoridade fiscal não teria demonstrado quais foram os
elementos verificados que indicariam os indícios de fraude. Quanto a essa
alegação, é imperioso reconhecer a decadência do direito de impetração,
pois o prazo de cento e vinte dias deve ser contado a partir da Intimação
Fiscal nº 317/2007.
4. É dever-poder da Administração fiscalizar a entrada e saída de bens
do país, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da
economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial,
da indústria nacional, do consumidor etc. Assim, diante da existência de
indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima a
retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o
procedimento de fiscalização.
5. In casu, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, há
"fortíssimos indícios de subfaturamento" de cerca de US$ 100.000,00; além
disso, "a impetrante é alvo de investigação no âmbito da 'Operação
Titanic', tendo a autoridade fiscal apurado a existência de um esquema
de fraudes na importação similar ao operado pela Boutique Daslu"; "há
fundadas suspeitas quanto ao verdadeiro exportador e quanto ao verdadeiro
importador do veículo". Informa, ainda, que a fiscalização concluiu
"que há veementes indícios do uso de documentos falsos necessários ao
desembaraço, in casu as faturas comerciais, da prática de subfaturamento,
bem como da ocultação dos reais vendedor e comprador do veículo, mediante
fraude ou simulação, infrações puníveis com a pena de perdimento do bem".
6. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro não
permite conhecer a data exata da retenção da mercadoria, mas os documentos
indicam que a retenção ocorreu em dezembro de 2007, tendo em vista que
o Mandado de Procedimento Fiscal - Procedimento Especial de Controle nº
08.1.55.00-2007-01650-6 foi expedido em 04.12.2007, com prazo de execução
até 02.04.2008. Portanto, quando da impetração - 04.03.2009 - já haviam
escoado mais de cento e oitenta dias de retenção.
7. No entanto, o extrapolamento do prazo previsto em instrução normativa
para a conclusão do procedimento de fiscalização, ao contrário do que
sustenta a impetrante, não implica na imediata liberação da mercadoria
pelo Judiciário, sob pena de ingerência dele na esfera de competência da
Administração Pública.
8. A inflexão que pode ser feita pelo judiciário no âmbito do processo
administrativo-aduaneiro em que o ente administrativo desempenha a tarefa
de fiscalização de importação de mercadorias, não pode substituir o
entendimento da Administração no cenário de mérito, sob pena de írrita
invasão de competências. Seria o que aconteceria se, constatado o excesso
de prazo, o Judiciário determinasse a imediata liberação da mercadoria
retida sem que houvesse qualquer pronunciamento definitivo da autoridade
aduaneira a respeito das suspeitas de infração investigadas.
9. Portanto, constatado o excesso de prazo, cabe ao Judiciário apenas
determinar que a autoridade competente conclua o procedimento em prazo
razoável.
10. Apelações improvidas. Reexame necessário parcialmente provido para
reconhecer a decadência parcial da impetração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR
FALTA DE REITERAÇÃO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO
A ATO OMISSIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A
SUPOSTA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA
LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de
apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 321378
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 56 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS EM FACE DE EVENTUAL CONCURSO DE
PESSOAS, EM CRIME SOCIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE" NA FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. DELITO FORMAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINAR JÁ ANALISADA E DEVIDAMENTE
AFASTADA POR ESTE E-TRF3 EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO JUÍZO FEDERAL
A QUO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO DE ORIGEM DE PROVAS ENTÃO REQUERIDAS PELO APELANTE DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO E
IRRELEVÂNCIA DAS MESMAS PROVAS PARA O DESLINDE DO FEITO. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUCIFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS
PENAS-BASE IMPOSTAS AO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65,
III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, TAMBÉM EX OFFICIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 56 da
Lei 9.605/98, nos termos da sentença de fls. 623/632.
2. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da r. sentença,
para que: (i) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do feito, em razão
de eventual inépcia da denúncia, falta de justa causa para propositura
da ação penal, ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a
absolvição sumária e cerceamento de defesa; (ii) no mérito, seja absolvido
da acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98,
por suposta ausência de materialidade, autoria delitiva e dolo do corréu,
ou ainda pela aplicação do princípio da insignificância à hipótese
(ausência de prejuízo efetivo ao meio ambiente e reduzido volume de gás
apreendido).
3. Questões preliminares devidamente afastadas.
4. No mérito, os elementos de cognição atestam que CARLOS DONIZETI
DE MORAES, de forma livre e consciente, importou, exportou e manteve
irregularmente em depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à
saúde humana ou ao meio ambiente (controladas pelo Protocolo de Montreal
no âmbito da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio),
inclusive 22.041 (vinte dois mil e quarenta e um) cilindros de 13,6kg do gás
refrigerante HFC134A (ou R134A) e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco)
cilindros de 13,6kg do fluido para limpeza em sistema de ar condicionado
HCFC141B (ou R141B) e 785 (setecentos e oitenta e cinco) cilindros de 30
kg também do fluido HCFC141B, sem a devida autorização do IBAMA e em
desacordo com as normas ambientais (nos termos do Decreto 99.280/90 e das
Instruções Normativas IBAMA n. 207/2008 e n. 37/2004), os quais vieram
a ser apreendidos pelos agentes de fiscalização em 19/04/2011, na Rua
Lourdes, n. 250, bairro Casa Branca, no Município de Santo André/SP,
nas dependências da ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS LTDA, sob
sua própria administração enquanto sócio-gerente e responsável pelas
transações comerciais da empresa, no mercado brasileiro e no exterior: Autos
de Infração Ambiental n. 523004 (fl. 08) e n. 523003 (fl. 13); Relatório de
Fiscalização Ambiental (fls. 09/12); Auto de Apreensão e Depósito n. 593501
(fl. 14); extratos do SICAF/IBAMANET referentes à declaração do porte
da empresa e de suas atividades potencialmente poluidoras (fls. 19/26);
Catálogo de Produtos (fls. 43/46); recibos de importação do gás
refrigerante HFC134A e do fluido de limpeza HCFC141B emitidos pela "Hongkong
Golden Luck International Industry Limited" (China) em nome da "Royce Connect"
referentes a cilindros de HCFC141B e HFC134A (fls. 50, 60, 89, 292, 308 e 313);
declarações de importação n. 10/0275986-4 (fls. 51/59), n. 10/0275891-4
(fls. 61/65), n. 10/1832377-7(fls. 90/94), n. 10/2199477-6 (fls. 293/297),
n. 10/1515840-6 (fls. 307/311) e n. 10/1543428-4 (fls. 314/318); respectivas
notas fiscais eletrônicas n. 000.000.077 (fl. 59), n. 000.000.078 (fl. 68),
n. 000.028.047 (fl. 95), n. 000.037.918 (fl. 298), n. 000.020.465 (fl. 312) e
n. 000.021.175 (fl. 319); extrato de licenciamento de importação - SISCOMEX
(fls. 66/67); recibos de importação de gás refrigerante HFC134A emitidos
pela "Hangzhou Yuhang International Trading Inc." (China) em nome da "Royce
Connect" (fls. 69, 76, 82, 299, 320 e 327); declarações de importação
n. 10/2202404-5 (fls. 71/75), n. 10/2094470-8 (fls. 77/81), n. 10/1644790-8
(fls. 83/87), n. 10/1284380-9 (fls. 300/304), n. 10/1088269-6 (fls. 321/325)
e n. 10/1180206-8 (fls. 328/332); respectivas notas fiscais eletrônicas
n. 000.038.007 (fl. 70), n. 000.023.628 (fl. 88), n. 000.015.571 (fl. 305),
n. 000.011.858 (fl. 326) e n. 000.013.461 (fl. 333); recibo de importação
de fluido R141B emitido pela "BNF" (Singapura) em nome da "Royce Connect"
(fl. 334); declaração de importação n. 09/0762314-4 (fls. 336/340);
respectiva nota fiscal eletrônica n. 000.000.019 (fl. 335); recibos
de importação de gás R134A emitido pela "Zhejiang Zitic Imp. &
Exp. Co. Ltd." em nome da "Royce Connect" (fls. 341 e 348); declarações
de importação n. 10/0814143-9 (fls. 342/346) e n. 10/0451327-7
(fls. 349/353); respetivas notas fiscais eletrônicas n. 000.006.962
(fl. 347) e n. 000.000.097 (fl. 354); fatura de exportação de gás R134A a
"Leon Importaciones" (Bolívia) pela "Royce Connect" (fl. 356); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 356/359); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.038.506 (fl. 360); fatura de exportação de gás R134A a
"Servicio Pedro Srl" (Paraguai) pela "Royce Connect" (fl. 361); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 363/368); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.035.710 (fl. 369); Controle dos Bens Apreendidos (fl. 201);
Relatório Consolidado de Substâncias Controladas e Alternativas no âmbito do
SICAF/IBAMANET (fl. 189); Registro de imagens (fls. 382/383); ficha cadastral
completa da empresa (fls. 406/409); declaração do despachante aduaneiro
(fls. 448/449); depoimentos de testemunhas em juízo (fls. 506, 508-mídia e
537/539-mídia); interrogatórios dos coacusados (fls. 552/553 e 555-mídia).
5. Ao ser ouvido em juízo (fls. 552 e 555-mídia), o apelante admite ter,
de fato, realizado, sem qualquer anuência do IBAMA, importações de cilindros
de gás R134A (gás refrigerante automotivo), logrando, inclusive, vendê-los
bem no mercado nacional e, em seguida, exportá-los para o Paraguai, quando
então veio a ser constatada a existência de gás diverso (R22) em meio à
mistura contendo R134A objeto de oportuna fiscalização pelas autoridades
aduaneiras daquele país. Ademais, reconhece que também importara R141B
mesmo sem dispor de qualquer autorização do IBAMA ou quota para importar
o referido fluido, em desacordo com o artigo 1º da Instrução Normativa
IBAMA n. 207, de 19 de novembro de 2008, e seu Anexo I, e com os artigos
2º, 3º e 4º da Instrução Normativa IBAMA n. 37, de 29 de junho de 2004,
e suas Tabelas I e II.
6. De resto, limita-se a alegar, de maneira fantasiosa e incongruente nos
autos, que à época dos fatos desconhecia a necessidade de ter qualquer
autorização do IBAMA ou quota para que pudesse exportar, importar,
comercializar ou manter em depósito o gás R134A e o fluido R141B, não
obstante a larga experiência adquirida nesse segmento específico desde 1988
(data de criação da empresa), o expressivo volume de transações comerciais
realizadas no exterior envolvendo as substâncias químicas em comento, pelo
menos, desde 2000, a posição de liderança absoluta autoproclamada por sua
empresa no mercado brasileiro (fls. 45/46: "o maior distribuidor de peças
para ar condicionado automotivo no Brasil" e "líder absoluto no Brasil")
e a própria informação declarada no SICAF/Ibamanet às fls. 19/20 de que
a "Royce Connect" desenvolvia, desde 22/06/1998, atividades potencialmente
poluidoras correspondentes à categoria "usuários de substâncias controladas
pelo Protocolo de Montreal" e, desde 06/06/2008, à categoria "comércio de
produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal".
7. Destarte, não apenas a materialidade e autoria delitivas encontram-se
suficientemente demonstradas nestes autos, mas também o dolo do coacusado
"CARLOS" no cometimento da conduta criminosa tipificada no artigo da Lei
9.605/98, não havendo de se cogitar eventual erro sobre a ilicitude do fato.
8. A despeito do sustentado pela defesa à fl. 664, não vislumbro qualquer
excepcionalidade nestes autos que justifique eventual aplicação do
princípio da insignificância no caso concreto, mormente considerando
a incontroversa e prolongada prática de importar, exportar e manter em
depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao
ambiente (R134A e R141B, ambas integrantes da relação das substâncias e das
misturas de substâncias controladas ou alternativas no âmbito do Protocolo
de Montreal acostada às fls. 461/467), sem a necessária anuência do IBAMA,
colocando, no mínimo, em risco, a saúde pública e o direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob a égide dos princípios da
prevenção, precaução e equidade intergeracional, nos termos do artigo 225,
caput, da Constituição Federal, sendo de rigor a manutenção do decreto
condenatório.
9. Redução, de ofício, das penas-base impostas ao apelante, pelo cometimento
do delito do artigo 56 da Lei 9.605/98, para apenas 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa (exasperação em somente um
terço), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
delito em comento, nos termos do artigo 6º, I, da Lei 9.065/98 e do artigo
59 do Código Penal, valorando negativamente a gravidade dos fatos para a
saúde pública e para o meio ambiente.
10. Reconhecimento, ex officio, da atenuante do artigo 65, III, "d", do
Código Penal, relativamente às novas penas-base ora fixadas.
11. Substituição, também de ofício, da nova pena corporal tornada
definitiva ao apelante por duas restritivas de direitos, na forma do artigo
44, I e III, e § 2º, segunda parte, do Código Penal, e do artigo 7º,
I e II, da Lei n. 9.605/1998.
12. Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 56 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS EM FACE DE EVENTUAL CONCURSO DE
PESSOAS, EM CRIME SOCIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE" NA FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. DELITO FORMAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINAR JÁ ANALISADA E DEVIDAMENTE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SISTEMA COMPLETO DE INFUSÃO
CONTÍNUO ACCU-CHEK SPIRIT COMBO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DIABETES TIPO
1. RECURSO DEPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. Disso
decorre a responsabilidade solidária dos entes federados na execução
das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de
saúde (artigos 196 e 198, caput, e §§, da Constituição Federal e Lei
n.º 8.080/1990). Assim, no caso dos autos resta evidenciada a legitimidade
passiva da União. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta corte:
(AINTARESP 201600260470, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
28/06/2016; AGARESP 201501022870, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:22/06/2016; AC 00289877520154039999, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI
PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015). Assim,
deve ser afastada a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrida.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi deferida
para determinar o fornecimento gratuito à recorrida de: a) Sistema completo
de Infusão Contínuo Accu-chek Spirit Combo: Bomba Spirit Combo + controle
remoto (também calculadora de bolus e monitor de glicemia Performa Combo;
b) 1 pacote de serviços (4 pilhas - tampa de pilha - 2 adaptadores); c)
Accu-chek Flexlink I: 12 sets completos; d) Accu-chek Flexlink Cânula I:
12 cânulas (8 mm-Catéter 60 cm); e) Set de cartucho plástico: 3,15 ml -
10; f) aplicador LinkAssist; g) 6 cartuchos para insulina; h) 8 frascos
de ml de insulina sub cutânea ULTRA RÁPIDA (EX. LISPRO ou ASPART); i)
240 tiras de monitoração Accu-chek Performa ao mês; j) 240 lancetas; k)
Glucagon (Glucagen) 1 mg, conforme indicado na prescrição médica até a
prolação de decisão ulterior definitiva.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de
1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp n.°
1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-N,
19-O, 19-P, 19-Q e 19-R, 19-N e 19-P da Lei n.º 12.401/2011 e LC 141/12),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na Medida em que a possibilidade de melhora da paciente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- In casu, a documentação acostada, notadamente o parecer do médico
Márcio Krakauer (CRM 72923) comprova que a autora: "É PORTADORA DE DIABETES
TIPO 1 HÁ 6 E VEM FAZENDO USO DE ESQUEMA INTENSIFICADO DE TRATAMENTO DO
DIABETESCOM USO DE INSULINA NPH E ULTRARRÁPIDA VÁRIAS VEZES AO DIA PORÉM
NÃO VEM ATINGINDO UM CONTROLE ADEQUADO (HbA1C-8.7) DEVIDO A DIVERSAS CRISES
DE HIPOGLICEMIAS GRAVES, POR VEZES ASSINTOMÁTICAS LEVANDO A UM ENORME RISCO
DE ACIDENTE FATAL. JÁ UTILIZOU INSULINAS ANÁLOGAS BASAIS, MAS NÃO CONSEGUE
MANTER SEUCUSTO E NÃO ATINGIU AS METAS SUA HB GLICADA TEM-SE MANTIDO ACIMA
DAS METAS POR MUITO TEMPO E APRESETA GRANDE VARIABILIDADE GLICÊMICA CONFORME
A MONITORIZAÇÃO. A MESMA FEZ UM TESTE DE 30 DIAS COM O SISTEMA Accu-check
COMBO E HOUVE GRANDE MELHORA NO CONTROLE E RISCO DE HIPOGLICEMIA. ALÉM
DISSO, A PACIENTE ESTÁ GESTANTE DE 12 SEMANAS E AGORA A INDICAÇÃO PASSA
A SER EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA NA RAPIDEZ EM COMEÇAR A
UTILIZAR O SISTEMA DE INFUSÃO COM RISO INERENTE À SAÚDE DA MESMA E DO
FETO. HÁ INÚMEROS TRABALHOS QUE JUSTIFICAM O USO DA BOMBA DE INSULINA NA
GRAVIDEZ. PORTANTO, COM ESTAS JUSTIFICATIVAS, SOLICITO A MUDANÇA IMEDIATA
DO TRATAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK SPIRIT
COMBO COMPLETO. PORTANTO, COM ESTAS JUSTIFICATIVAS, SOLICITO A MUDANÇA DO
TRATAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK SPIRIT
COMBO, POIS HÁ NELE A CALCULADORA DE BÔNUS NO SISTEMA DE CONTROLE REMOTO
FUNDAMENTAL PARA O AUTOCONTROLE INDEPENDÊNCIA NA TERAPÊUTICA DO DIA A DIA
INEXISTENTE EM OUTROS SISTEMAS DE INFUSÃO E TODO MATERIAL NECESSÁRIO PARA
SEU USO. TODAS AS MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CONTROLE DO DIABETES E
SUAS COMORBIDADES OU COMPLICAÇÕES NESTE MOMENTO OU EM QUALQUER MOMENTO QUE
SE FAÇA NECESSÁRIO LEMBRO QUE O TRATAMENTO DO DIABETES É DINÂMICO MUITAS
VEZES NECESSITANDO MUDANÇAS NO ESQUEMA TERAPÊUTICO E ATÉ A REPOSIÇÃO
DO SISTEMA OU SUA ATUALIZAÇÃO CASO NECESSÁRIO. PARA TANTO, SOLICITO QUE
CONTEMPLE ESTES FATOS."
- De outro lado, a agravante aduz que o SUS tem protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas para a doença de que padece a parte agravada (aplicação
de insulina e monitoramento da glicemia - Lei n.º 11.347/2006). Porém, o
parecer médico anteriormente explicitado infirma esse argumento, de maneira
que essa justificativa não afasta o dever do poder público de custear
o tratamento. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma:
(AI 00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016).
- Agravo de instrumento desprovido e, em consequência. Agravos internos
declarados prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SISTEMA COMPLETO DE INFUSÃO
CONTÍNUO ACCU-CHEK SPIRIT COMBO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DIABETES TIPO
1. RECURSO DEPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587770
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia trazida por meio da presente
lide foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1135-9/DF, de Relatoria do
Ministro Carlos Velloso.
5. Julgada em 13 de agosto de 1997, restou parcialmente provida para declarar
a inconstitucionalidade no artigo 1º da Medida Provisória nº 628, de
23/09/1994 (originária MP 560) e suas sucessivas reedições até a Medida
Provisória nº 1.482-34, de 14/03/97, da frase "com vigência a partir
de 1º de julho de 1994" e, nas Medidas Provisórias nº 1.482-35, 1482-36
e 1482-37, todas de 1997, sem redução de texto, a implícita absorção
da mesma regra de vigência declarada inconstitucional nas anteriores (com
vigência a partir de 1º de julho de 1994).
6. Com efeito, dispõe o artigo 1º da Medida Provisória nº 628, originada da
de n º 560: [...] Art. 1° A contribuição mensal do servidor civil, ativo,
incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1°
da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante
aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência
a partir de 1° de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que
disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil [...].
7. Vale lembrar que a Tabela a que se refere o artigo supratranscrito previa,
segundo as faixas de remuneração dos servidores, alíquotas progressivas
fixadas entre 9% e 12%.
8. O v. acórdão restou assim ementado: [...] Previdência Social:
contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de
alíquotas progressivas pela mp rov. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas
reedições, com vigência retroativa a 1.7.94 quando cessara à da
L. 8.688/93, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela
mp rov. 560 /94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do
art. 195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da
mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida,
independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação
àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira [...].
9. Conclui-se, portanto, que tendo sido considerada inconstitucional apenas
a regra de vigência (a partir de 1º de julho de 1994), é de se reconhecer
que, observada a anterioridade nonagesimal, impõe-se o recolhimento com
aplicação das alíquotas progressivas a partir de 24.10.1994. Até esta
data, é de se manter o recolhimento em 6% (seis por cento), nos termos dos
artigos 231 e 249 da Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 83.081/79.
10. Ademais, é de se verificar que a observância do julgado se
impõe em virtude de ter se verificado em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
11. Não se trata de se alinhar ao entendimento da Suprema Corte, vez que as
decisões prolatadas no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade
têm efeito vinculante, é dizer, uma vez decididas atingem todos os processos
que em concreto discutam questão semelhante. Tampouco é o caso de decidir
de modo diverso, já que isso demonstraria evidente indisciplina judiciária,
dando ao jurisdicionado falsa expectativa, comprometendo, ademais, a celeridade
processual e segurança jurídica. Deve-se apenas aplicar a decisão já
consolidada.
12. Nesse passo, cumpre analisar o que dispõe o parágrafo segundo, do artigo
102 da Constituição Federal: "Artigo 102. §2º. As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo [...].
13. De igual forma, a Lei n.º 9.868/99, que cuidou do processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade,
dispôs, em seu artigo 28, que "a declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade [...] têm eficácia contra todos e efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal".
14. Observo que consiste o efeito vinculante na impossibilidade de o
Poder Judiciário, por suas instâncias inferiores, continuar a julgar em
contrário. Adveio esse efeito, em nossa ordem constitucional, por força da
Emenda n.º 3/99, objetivando reforçar a eficácia das decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade.
15. Não bastasse isto, dá-se a essas decisões eficácia erga omnes, ou seja,
ao contrário do que sucede com o controle incidental de constitucionalidade,
orientado para a proteção de situações subjetivas, no controle abstrato,
a questão da constitucionalidade é o próprio objeto da decisão. Dessa
maneira, não há partes no sentido material, de forma que a decisão proferida
pela corte não se aplica aos litigantes, mas a todos os jurisdicionados.
16. Pondero que, malgrado a existência de previsão da eficácia erga omnes
e do efeito vinculante somente no artigo que trata da ação declaratória
de constitucionalidade, devem ser seus efeitos estendidos, também, às
ações diretas de inconstitucionalidade, isto porque a Lei n.º 9.868/99
solucionou a questão - seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal -
ao verificar que ambas cuidam de ações dúplices ou ambivalentes, isto é,
mencionadas ações instauram um processo objetivo, sem partes no sentido
material, de modo que proposta uma ação direta de inconstitucionalidade e
outra ação declaratória de constitucionalidade, em face da mesma norma,
a decisão de uma implicaria, inexoravelmente, solução da outra. Por tais
razões, a conceituação da duplicidade das ações harmonizou os mecanismos
de controle abstrato, permitindo a concessão de efeitos análogos a ambas.
17. Dessa forma, os efeitos conferidos à ação direta de
inconstitucionalidade impõem, a este juízo, o direcionamento das demandas,
que lhe se sejam conferidas, segundo os ditames da Corte Suprema.
18. Assim, e apenas para que não pairem dúvidas, é de sinalizar-se que, as
contribuições dos servidores observam as seguintes alíquotas, no transcurso
do tempo e aplicados os percentuais da legislação de vigência à época:
a) 6% (seis por cento) até 24.10.1994, b) alíquotas progressivas de 9 a
12% até 30.06.1997, e, finalmente 11% a partir de 01.07.1997, consoante
disciplinou a Lei nº 9.630/98.
19. No que tange ao critério de correção monetária, deverá ser aplicado
aquele previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 134,
de 21/12/2010, Capítulo 4 - Liquidação de Sentença/4.2 - Ações
Condenatórias em Geral, destacando que esta Resolução já contempla o
índice de correção monetária da Caderneta de Poupança, a partir da Lei
nº 11.960/29-06-2009.
20. Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública,
devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
21. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
22. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
23. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 561531
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE SANITÁRIO DE COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. LEI
5.991/1973. RDC 67/2007 ANVISA. PRERROGATIVAS
PROFISSIONAIS. CFF/CRF. FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei 9.782/1999, ao instituir a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, conferiu-lhe poder regulatório sobre produtos e serviços de
interesse à saúde pública (artigo 8º).
2. A matéria regulada através de ato normativo da ANVISA não se insere no
âmbito da reserva legal, sendo, ao contrário, passível de normatização a
partir de autorização prevista em lei. Aliás, o próprio CRF/SP invoca poder
normativo do CFF para contrapor-se à disciplina normativa baixada pela ANVISA,
a demonstrar que a questão envolve não tema de reserva legal ou legalidade,
mas de pertinência da norma dadas as atribuições legais de cada órgão.
3. A ANVISA, ao editar a regulamentação impugnada, agiu no exercício
da competência conferida, pela Lei 5.991/1973, para o trato do controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos.
4. O exercício de tal competência normativa, objetivando proteger a saúde
pública, não se confunde com a dos conselhos, que tratam do exercício
da própria profissão. Logo, profissionais de farmácia não se eximem
das regras de controle sanitário no comércio de drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos e correlatos. A exigência de prescrição médica,
ainda que possa ser critério dos mais importantes a ser observado, não é,
contudo, o único que afeta e releva na disciplina do controle sanitário.
5. No caso, a norma de controle sanitário proibiu a "exposição ao
público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou
promoção" (item 5.14), e permitiu estoque mínimo de preparações oficinais
- e, por exclusão, proibiu o de preparações magistrais - constantes
do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas,
de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento,
desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações (item 10.1).
6. Ainda que no exercício regular da profissão e mesmo que haja prescrição
por profissional habilitado, o legislador reconheceu que a manipulação
de medicamentos gera riscos, exigindo a adoção de política específica
de proteção à saúde pública, legalmente a cargo do órgão de defesa
sanitária. Logo, a proibição de propaganda, publicidade e promoção de
produtos manipulados, assim como o estoque de preparações magistrais -
que são as que são elaboradas de forma individualizada para cada paciente e
não seguem, pois, formulações previamente registradas - além de inserida
na competência legal da ANVISA, revela-se adequada e razoavelmente ajustada
à execução do resguardo do bem jurídico, cuja tutela cabe à autarquia.
7. Enfim, como se observa, as normas profissionais e sanitárias devem atuar
de forma complementar, e não de maneira a produzir mútua exclusão de
efeitos, por se tratar de atividade profissional e produtiva de relevância
por seus reflexos sobre a saúde não apenas individual, mas também coletiva
e pública, daí porque, no caso, inexistir ilegalidade na normais baixadas
pela ANVISA, menos ainda em razão de ofender prerrogativas profissionais
da classe em questão.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE SANITÁRIO DE COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. LEI
5.991/1973. RDC 67/2007 ANVISA. PRERROGATIVAS
PROFISSIONAIS. CFF/CRF. FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei 9.782/1999, ao instituir a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, conferiu-lhe poder regulatório sobre produtos e serviços de
interesse à saúde pública (artigo 8º).
2. A matéria regulada através de ato normativo da ANVISA não se insere no
âmbito da reserva legal, sendo, ao contrário, passível de normatização a
partir de autorização prevista em lei. Aliás,...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594795
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO: INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -
JULGAMENTO INALTERADO.
1. Atribuições para seleção de operações e instauração do Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro - PECA são estabelecidas nos termos dos
artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 e artigo 9º,
da Portaria ALF/SPO n.º 50/2011.
2. No caso concreto, o procedimento especial de controle aduaneiro foi
instaurado pela auditora fiscal, autoridade dotada de atribuições para
fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011.
3. Eventual suspeita de que o procedimento fora instaurado sem o conhecimento
do chefe do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA não
encontra respaldo, pois a referida autoridade firmou os respectivos
formulários de solicitação de assistência técnica.
4. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro/
Intimação Fiscal nº 19/2011 mencionou, expressamente: "O presente
procedimento decorre de suspeitas de infrações puníveis com a pena de
perdimento, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº 6.759/2009."
5. Essa menção, somada aos vários itens da intimação - por meio da qual,
foram solicitados documentos relativos à transação comercial, valores
acordados e partes envolvidas na negociação -, denota a existência de
indícios de mais de uma infração punível com o perdimento.
6. O procedimento especial de controle aduaneiro analisado não apresenta
as alegadas irregularidades.
7. Embargos acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO: INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -
JULGAMENTO INALTERADO.
1. Atribuições para seleção de operações e instauração do Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro - PECA são estabelecidas nos termos dos
artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 e artigo 9º,
da Portaria ALF/SPO n.º 50/2011.
2. No caso concreto, o procedimento especial de controle aduaneiro foi
instaurado pela auditora fiscal, autoridade dotada de atribuições para
fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa RF...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROLE DOS ATOS DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE
FORMAL E/OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ACÓRDÃO
DO TCU. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO A
DESTEMPO. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS CONVENIADOS. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os atos dos Tribunais de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos
casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade,
em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, hipótese em que a natureza
da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva,
porquanto a Constituição Federal reservou somente ao Tribunal de Contas
da União a competência para o julgamento de contas.
- A despeito da competência exclusiva, todos os aspectos da decisão proferida
pelo Tribunal de Contas da União podem ser revistos pelo Poder Judiciário,
não apenas em seu aspecto puramente formal, como também em seu mérito,
a fim de verificar se a decisão não viola as leis e, principalmente,
os princípios e normas constitucionais. Precedentes do C. STJ.
- O fundamento de "omissão na prestação das contas", adotado pelo TCU, na
verdade, não ocorreu, pois as contas do Convênio acabaram sendo prestadas,
ainda que intempestivamente, durante o procedimento de tomada de contas
especial.
- Não se olvida aqui da inércia do apelado em prestar as contas oportunamente
em 1999, no prazo previsto no convênio firmado, seja pela desorganização
dos serviços municipais, seja por qualquer outra razão. E mesmo em 2003
depois de instado pelo FNDE, quando já não detinha livre acesso aos
documentos para prestar as contas porque já não era Prefeito do Município.
- Fato é que com a prestação das contas no procedimento do TCU, repita-se,
ainda, que intempestivamente, o fundamento da imposição das penalidades
"contas julgadas irregulares e aplicação de multa", na verdade não mais
subsistia quando da finalização e julgamento do processo pelo Tribunal de
Contas da União.
- Inegável que os documentos fornecidos a título de prestação de contas
foram úteis para análise e conclusão dos fatos, tanto assim que as provas
colacionadas ao feito demonstram que mesmo tardiamente o recorrido prestou as
contas devidas relativas aos recursos repassados ao município administrado,
como bem reconhecido na sentença recorrida, as quais, inclusive, foram
aprovadas pelo TCU.
- A classificação das contas como irregulares, nos termos do inc. III,
do art. 16 da Lei nº 8.443/92, somente se justificaria em situações de
extrema gravidade, como as previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do referido
dispositivo legal, referindo-se aos casos em que constatada "prática de
atos de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, ou dano ao Erário ou desfalque ou desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos".
- A equiparação da "omissão no dever de prestar contas", que consta
da alínea 'a', somente se mostra razoável quando o responsável,
mesmo após citado pelo TCU no procedimento próprio, mantém-se inerte
e sem justificativa, caso em que não se teria qualquer demonstração da
utilização ou do destino das verbas públicas por uma atitude deliberada do
responsável, contrária aos princípios gerais que regem a administração
pública e especialmente à finalidade própria da prestação de contas
como controle dos gastos de verbas públicas, somente assim legitimando-se
a classificação da conduta como grave.
- A prestação de contas, ainda que intempestiva, fornece ao administrador os
meios para o controle da utilização dos recursos públicos. Por critério
de razoabilidade e proporcionalidade, não se pode enquadrar aquele que,
mesmo em atraso, presta contas das verbas públicas demonstrando a total
regularidade de seu emprego (como na espécie, em que a única irregularidade
constatada foi exatamente o atraso na prestação de contas), com aquele
outro agente que não apresente qualquer prestação de contas.
- A apresentação tardia dos documentos, não configura omissão do dever de
prestar contas, mas tão somente demonstra a inabilidade na administração
das obrigações municipais.
- A situação do apelado não pode ser enquadrada, juridicamente, para os
fins do julgamento das contas apresentadas ao TCU, como de omissão prevista
na alínea 'a', do inc. III, do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, mas de mero
cumprimento tardio de sua obrigação de prestar contas. Isso porque,
a referida Lei nº 8.443/1992 não prevê a situação da intempestiva
prestação de contas como hipótese típica de julgamento das contas
como irregulares e nem como causa de aplicação de multa pecuniária ao
responsável, que são apenas aquelas previstas nas alíneas do inciso III
do artigo 16.
- O acórdão do TCU que teve em sua fundamentação a consideração
da existência de omissão na prestação de contas, não apresentou
fundamentação válida para o julgamento que proferiu, sujeitando-se à
invalidação.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.121,60 - mil,
cento e vinte e um reais e sessenta centavos - 16/04/2010 - fl. 03-verso
do apenso), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários
advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados,
conforme a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que,
de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão
de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na
espécie.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROLE DOS ATOS DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE
FORMAL E/OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ACÓRDÃO
DO TCU. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO A
DESTEMPO. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS CONVENIADOS. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os atos dos Tribunais de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos
casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade,
em obediência ao princípio cons...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE BIOMÉTRICO DE FREQUÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZOS AO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO AOS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
- O Ministério Público Federal tem legitimidade para buscar perante o
Poder Judiciário prestação jurisdicional destinada a preservar direito
coletivo consistente na implantação de controle biométrico de frequência
dos profissionais que atuam na área da saúde no Município de Cássia dos
Coqueiros, Estado de São Paulo.
- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República, é de rigor considerar que a necessidade de eficiência dos
mecanismos de controle do cumprimento da jornada diária dos servidores
na área da saúde, configura tema pertinente à atuação do Ministério
Público Federal, eis que a atividade dos profissionais afeta diretamente
serviços públicos relevantes prestados pelo Sistema Único de Saúde.
- É inconteste que o Município de Cássia dos Coqueiros recebe verbas
do Fundo Nacional de Saúde, razão por que deve zelar pela utilização
dos recursos públicos destinados ao atendimento da saúde da população,
bem como pela transparência de sua aplicação.
- A deficiência no controle de frequência dos profissionais de saúde
acarreta prejuízos diretos e indiretos ao serviço público. O atendimento
à população que comparece às unidades públicas de saúde depende da
presença assídua e pontual dos profissionais que devem cumprir a sua carga
de trabalho, previamente definida, sob pena de prejudicar irreparavelmente
o serviço e, consequentemente, o cidadão que dele necessita.
- O prejuízo aos cofres públicos deve também ser aferido, consoante dispõe
a denominada lei de responsabilidade fiscal, Lei Complementar nº 101,
de 4.5.2000, que nos termos do caput e § 1º de seu artigo 48, configura
dever das pessoas jurídicas de direito público a ampla divulgação de
suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais.
- Os Municípios têm o dever legal, na forma do § 2º do artigo 48, do
referido diploma legal, de prestar informações e fazer divulgá-las em
homenagem ao princípio da transparência.
- A garantia do princípio constitucional da eficiência, previsto no caput
do artigo 37 da Constituição da República, impõe que sejam exercidos
todos os esforços necessários no sentido de assegurar eficácia à
transparência, cujo descumprimento enseja a aplicação de penalidades,
em especial, com relação ao recebimento de transferências voluntárias,
que fica expressamente vedado pelas normas dos artigos 48, § 4º, c/c 51,
§ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000.
- A elaboração de um sistema eletrônico demanda recursos
orçamentários. Não obstante, as Recomendações nº 27/2014 (fls. 81/84)
e 28/2014 (fls. 85/89) da Procuradoria da República de Ribeirão Preto foram
expedidas em julho de 2014, de modo que a aferição da observância de seus
termos, passados mais de dois anos de sua expedição, conduz à conclusão
no sentido de que a Municipalidade não se alinhou às indicações nelas
consignadas, de sorte que a implantação do sistema biométrico não se
afigura providência de inopino.
- A divulgação das escalas de atendimento e o sistema de biometria
propriamente dito possibilitará maior eficiência do serviço de saúde,
evitando prejuízos causados pelo descontrole com relação à ausência dos
profissionais, especialmente o risco da falta de atendimento por ausência de
profissionais, que caracteriza o perigo de lesão irreparável ou difícil
reparação quanto se trata de serviço público voltado à preservação
da vida e da integridade dos usuários.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE BIOMÉTRICO DE FREQUÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZOS AO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO AOS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
- O Ministério Público Federal tem legitimidade para buscar perante o
Poder Judiciário prestação jurisdicional destinada a preservar direito
coletivo consistente na implantação de controle biométrico de frequência
dos profissionais que atuam na área da saúde no Município de Cássia dos
Coqueiros, Estado de São Paul...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583526
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VEDADAS. LEI N.º 7.492/1986, ART. 17, CAPUT. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N.º 13.506/2017. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE
PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DA PENA A SER
AUMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 46,
PARÁGRAFO 4º, DO CP. PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- As disposições contidas na Lei n.º 13.506/2017, cuja origem foi o
Projeto de Lei n.º 129/2017, são, em sua maioria, cópias, ipsis litteris,
das disposições contidas na Medida Provisória n.º 784, de 07 de junho
de 2017, conhecida como MP da leniência. Observa-se que, ao se editar a Lei
n.º 13.506/2017, pouquíssimas alterações foram sutilmente introduzidas em
comparação ao texto da Medida Provisória, dentre as quais a que modificou
a redação do art. 17 da Lei n.º 7.492/1986 (vide art. 52 da Lei n.º
13.506/2017). Assim, não se deve descartar eventual possibilidade de futura
arguição de inconstitucionalidade do art. 52 da Lei n.º 13.506/2017,
que tratou de matéria penal, apesar de, ao que tudo indica, ter sido
inserido de maneira que pode ser tida por capciosa em texto de Projeto de
Lei quase idêntico ao da Medida Provisória n.º 784/2017 e de não ter
sido, propriamente, submetido, como deveria, ao devido processo legislativo
(mais longo e rigoroso).
2- Não se há de falar em supressão da figura criminosa prevista no art. 17
da Lei n.º 7.492/1986. A conduta de deferir empréstimos, adiantamentos
ou quaisquer outras operações de crédito vedadas continua incriminada
(princípio da continuidade normativo-típica), não obstante as alterações
introduzidas pela Lei n.º 13.506/2017. Inclusive, a pena cominada continua
idêntica. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.506/2017,
o art. 17 da Lei nº. 7.492/1986 se tornou norma penal em branco, isto é,
passou a necessitar do complemento oriundo do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964
para ser aplicado. Por um lado, a nova lei é, em geral, mais favorável
ao acusado, já que acrescenta seis exceções à configuração do delito
(vide incisos I ao VI do parágrafo 4º do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964),
ou seja, situações em que se imporá o reconhecimento de abolitio criminis,
de modo que, presentes quaisquer destas seis circunstâncias, a lei nova
deverá retroagir e se aplicar aos fatos anteriores à sua vigência. Por
outro, não se pode ignorar que houve, também, a ampliação do conceito
de parte relacionada para incluir, p. ex., também pessoas físicas ou
jurídicas com participação qualificada (cuja definição, por sua vez,
será disciplinada pelo CMN, nos termos do parágrafo 6º do art. 34 da Lei
n.º 4.595/1964), previsão normativa que, em tese, poderá desfavorecer os
acusados em geral e que, portanto, somente se aplicará aos fatos posteriores
à vigência da Lei n.º 13.506/2017. Em suma, deverá o julgador apreciar
cada caso concreto à luz tanto da lei anterior quanto da lei posterior e,
após comparar os resultados, escolher aquele que mais favorecer o agente.
3- In casu, valores pertencentes à AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S LTDA
(operadora de planos de saúde) foram ilegalmente adiantados (ou emprestados)
para a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE S/S LTDA (empresa controladora),
ou seja, operações de crédito vedadas foram deferidas, inclusive sem a
cobrança de juros, não se havendo, sequer, de falar em caracterização
da situação prevista no parágrafo 4º, inc. I, do art. 34 da Lei n.º
4.595/1964. Em não se verificando nenhuma das exceções previstas nos incisos
I a VI do parágrafo 4º do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964, conclui-se que
a alteração legislativa em nada modificou a situação do réu.
4- Os crimes de perigo abstrato são legítimos e constitucionais, já que a
tutela da dignidade humana e dos direitos fundamentais passa, também, pela
preservação dos interesses difusos e pela contenção dos riscos inerentes
à sociedade contemporânea, de modo que, em se tratando de proteção de
bens jurídicos supra individuais, justamente pela qualidade particular
desses bens, é imprescindível que o legislador atue na esfera anterior à
da lesão, idealizando a proibição de condutas que gerem perigo indesejado
à sociedade. Em relação ao crime previsto no art. 17, caput, da Lei n.º
7.492/1986, cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção
a um resultado naturalístico, prevalece o entendimento jurisprudencial
no sentido de se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato,
o que significa dizer que prescinde da ocorrência de dano efetivo, isto
é, consuma-se, simplesmente, pela prática das condutas descritas no tipo
penal (tomar, receber, deferir), independentemente da demonstração de
qualquer prejuízo. Na descrição do tipo penal em questão, a lesividade
foi já apreciada de antemão pelo legislador, que levou em consideração
objetivamente a conduta realizada.
5- Ademais, independentemente de se estar ou não tratando de crime de perigo
abstrato, há de se considerar que o que é decisivo para a valoração acerca
de uma conduta ser ou não penalmente relevante é a incompatibilidade desta
com a norma penal, ou seja, o que importa é saber se a conduta corresponde
com o tipo de fato com respeito ao qual a norma penal estabeleça um dever
de evitar. O deferimento de operação de crédito vedada é conduta que
o legislador pretende evitar, sob pena de incremento do risco de lesão ao
bem jurídico tutelado (higidez do Sistema Financeiro Nacional).
6- Para efeitos de aplicação da Lei n.º 7.492/1986, a AMENO ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/S LTDA (operadora de plano de saúde) se equipara às instituições
financeiras (inteligência do art. 1º, § único, I, in fine), considerando
que essa empresa captou recursos de terceiros e tendo em vista que contratos
de planos privados de assistência de saúde são, em última análise,
contratos de seguro.
7- Restou comprovado o fato de que valores pertencentes à AMENO ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/S LTDA (operadora de planos de saúde) foram ilegalmente adiantados
(ou emprestados) para a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE S/S LTDA-
empresa controladora, detentora de 80% (oitenta por cento) do capital social
da primeira empresa, também administrada pelo acusado. Em se tratando do
delito de operações de crédito vedadas, a adequação típica prescinde de
prejuízo financeiro a terceiros, ou seja, a mera conduta já é suficiente
para a caracterização do crime, independentemente de ter ou não havido
prejuízo ou de os valores terem ou não sido devolvidos à empresa operadora
de planos de saúde.
8- Restou demonstrado que o acusado participava ativamente da gestão
financeira das empresas. Inclusive, a prova testemunhal revelou elevado grau de
envolvimento de GILBERTO ALVES DE SOUZA com os empréstimos ou adiantamentos
ilegais. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter
autorizado adiantamento de valores da AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA para a
controladora AMENO OPERACIONAL, a fim de pagar fornecedores e funcionários da
empresa. Além disso, o contador Alexandre Schuster esclareceu que quem fazia
os pagamentos era uma funcionária da empresa chamada Ivete, ela preenchia os
cheques e o Doutor sempre assinava os cheques, bem como afirmou ter alertado
GILBERTO sobre este não ser o procedimento correto e que o acusado teria
alegado que precisava desses adiantamentos para poder pagar fornecedores,
funcionários e outras despesas.
9- Para que se admitisse a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de
inexigibilidade de conduta diversa, seria imprescindível a apresentação
de provas contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como
a demonstração de que se tratava de situação pontual (esporádica)
e excepcionalmente grave. Contudo, nenhuma prova documental acerca da
existência de grave crise financeira foi apresentada. A prova produzida acerca
da precariedade financeira das empresas envolvidas se limitou, simplesmente,
a afirmações genéricas do acusado durante o interrogatório judicial e à
alegação de uma das testemunhas, o contador Alexandre Schuster, no sentido
de que GILBERTO teria alegado que precisava dos adiantamentos para poder
pagar fornecedores, funcionários e outras despesas. Embora o contador tenha
afirmado que o acusado não fazia retiradas, o que revela indício de que as
empresas não gozavam, propriamente, de excelente saúde financeira, o fato é
que não há nos autos comprovação suficiente de que o acusado não tinha
outra escolha senão a de, naquele contexto, adiantar ilegalmente valores à
controladora, como única alternativa para as empresas continuarem operando.
10- A mera alegação de desconhecimento da lei não é suficiente para a
caracterização de erro de proibição. A ignorância da lei é inescusável
e não se confunde com a ausência de potencial conhecimento da ilicitude. O
depoimento da testemunha Alexandre Schuster, contador da empresa na época
dos fatos, é consistente no sentido de que GILBERTO ALVES DE SOUZA foi
expressamente alertado sobre não ser correto o procedimento de adiantar
valores à empresa controladora, bem como no sentido de que o acusado, mesmo
ciente dessa irregularidade, teria alegado que precisava desses adiantamentos
para poder pagar fornecedores, funcionários e outras despesas. E mesmo
que assim não fosse, sendo o réu proprietário e administrador há
anos de empresa operadora de planos de saúde, era presumível que, dos
conhecimentos adquiridos na vida em sociedade, ele tivesse extraído a
consciência (consciência potencial) da ilicitude do comportamento de
deferir empréstimos ou adiantamentos a empresa controladora, a qual também
era administrada por ele.
11- As circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação da pena-base
no patamar mínimo. Do conjunto probatório é possível extrair que
a operadora de planos de saúde era empresa relativamente pequena, que
atendia cerca de três mil conveniados. Inclusive, consta que, juntamente
com outros médicos contratados, os próprios sócios realizavam, no dia a
dia, o atendimento médico e, ao se referir às instalações das empresas,
a testemunha Eusebio Moscolini, pessoa que atuou como diretor fiscal nomeado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegou que se tratava de um
pronto-socorro pequeno, um sobrado. Além disso, tudo leva a crer que as
empresas envolvidas, embora fossem pequenas, eram sólidas, considerando
que a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE existia desde a década de
1970 e a AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA desde 1999, bem como tendo em vista que
ambas as empresas, desde a sua criação, sempre foram administradas pelos
mesmos três sócios, sendo que um deles se desligou das sociedades em 2008,
tendo permanecido como sócios apenas os médicos GILBERTO ALVES DE SOUZA
e Mecenas Antonio David. Deve pesar em favor do acusado, também, o fato de
que, em momento algum, ele tentou dissimular a existência dos adiantamentos,
já que estes aparecem claramente descritos nos livros de contabilidade da
empresa. Atente-se, por fim, que os recursos ilegalmente adiantados foram
totalmente devolvidos à AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA, de modo que não poderia
ser outra a conclusão senão a de as consequências do delito não foram
graves a ponto de justificar a majoração da pena-base, considerando que
a conduta perpetrada pelo acusado não gerou quaisquer prejuízos efetivos
a terceiros e tendo em vista que era baixo o risco de uma empresa sólida
e pequena como a AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA impactar mais fortemente o
equilíbrio e a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
12- Para a caracterização do crime continuado, o agente deve, mediante mais
de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, os quais devem,
necessariamente, ser da mesma espécie, bem como deve o primeiro delito
determinar o(s) subsequente(s), ou seja, ser a causa dos outros crimes,
observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes. Embora exista jurisprudência no sentido de que a prática de
vários delitos durante lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede o
reconhecimento da continuidade delitiva (Jurisprudência em Teses do Superior
Tribunal de Justiça, Boletim n.º 17, publicado em 6 de agosto de 2017),
o que fundamenta tal entendimento não é a ideia de que estes crimes devam
permanecer impunes, mas sim a de que aquele que faz do crime seu modo de vida
não pode se beneficiar da unificação das penas. Portanto, como bem observou
o Parquet, o reconhecimento da continuidade delitiva foi, na verdade, benéfico
ao apelante, uma vez que restou cabalmente comprovado que não apenas uma,
mas várias operações de crédito vedadas foram continuamente deferidas
pelo acusado de 01/01/2010 a 31/07/2010 e de 01/01/2009 a 31/12/2009.
13- Quanto à fração de pena a ser aumentada, é sabido que o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado
o seguinte parâmetro objetivo, conforme o número de infrações penais
praticadas: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b)
1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para
sete ou mais ilícitos. Considerando que cada operação de crédito deferida
ao longo de aproximadamente dois anos configura um delito autônomo, e tendo
em vista que a fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva
deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período
de tempo pelo qual estas se prolongaram, deve ser mantida a exasperação
da pena em 1/3 (um terço), tal como havia sido determinado na r. sentença.
14- A aplicação da pena de multa deve ter como base os postulados
constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das
regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º,
LIV) quanto da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas
basilares do Direito Penal. In casu, considerando que a pena concretamente
cominada, antes do acréscimo pela continuidade delitiva, foi a de 2 (dois)
de reclusão (pena mínima), conclui-se que, proporcionalmente, a pena
de multa deve ser inicialmente fixada em 10 (dez) dias-multa (mínimo
legal). O entendimento sedimentado por esta E. 11ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que não se deve aplicar a
regra prevista no art. 72 do Código Penal à hipótese de crime continuado
que, por ficção jurídica e razões de política criminal, consiste em
crime único (e não em concurso de crimes). Assim, em se constatando a
ocorrência de continuidade delitiva, a exasperação da pena de multa deve
seguir os mesmos moldes aplicados à pena privativa de liberdade, ou seja,
no presente caso a pena de multa deve ser majorada em 1/3 (um terço), do
que se conclui que a pena de multa definitiva deve ser fixada em 13 (treze)
dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por não se vislumbrar justificativa para a
fixação do valor de cada dia-multa em patamar diferente do mínimo legal
(inteligência do art. 49, parágrafo 1º, do CP).
15- A redação do art. 46, parágrafo 3º, do CP, é cristalina no sentido
de que a prestação de serviços deve ser cumprida à razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, de modo que uma hora por dia (e não
por semana) é o tempo mínimo a ser exigido do condenado. Considerando a
idade do acusado, nascido em 19.04.1950, e com o intuito de não prejudicar
sua jornada normal de trabalho, faculta-se ao réu cumprir 1 (uma) hora
de tarefa por dia ou 7 (sete) horas aos finais de semana e, nos termos do
art. 46, parágrafo 4º, do CP, poderá o réu abreviar a execução da pena,
cumprindo-a em metade do tempo inicialmente previsto.
16- Considerando que a pena privativa de liberdade foi reduzida de 3
(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão para 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses, reduzo, proporcionalmente, a prestação pecuniária para 3 (três)
salários mínimos.
17- Apelação do réu a que se dá parcial provimento, tão-somente para
reduzir a pena-base ao patamar mínimo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VEDADAS. LEI N.º 7.492/1986, ART. 17, CAPUT. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N.º 13.506/2017. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE
PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DA PENA A SER
AUMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 46,
PARÁGRAFO 4º, DO CP. PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- As disposições contidas na Lei n.º 13.506/2017, cuja ori...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62214
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCFA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE BAIXA CADASTRAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual se alegava a prescrição parcial do crédito tributário e a inexistência do fato gerador das TCFAs sob o
argumento de que seriam referentes a período posterior ao encerramento da empresa, que, supostamente, teria ocorrido em 2005.
II. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que no processo executivo estão sendo cobradas dívidas que ultrapassam o quinquênio legal para a prescrição, entre a data do vencimento da multa e a data do despacho judicial determinando a citação
do executado, em 20.2.2013 para a execução nº 0003928-80.2012.4.05.8400 e em 18.1.2013 para a execução nº 0004154-85.2012.4.05.8400. Requer o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos, nos termos do art. 156, V, do CTN. Defende a inexistência
do fato gerador, considerando que o objeto das execuções diz respeito a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que possui como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras de recursos naturais". Diz que o art. 17-C da lei 6938/91, com redação dada pela Lei 10.165/2000 prevê que "é sujeito passivo a
TCFA todo aquele que exerçam as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei". Acontece que, segundo a recorrente, as empresas pararam de funcionar desde o ano de 2005, conforme documentação acostada aos autos. Não existindo desempenho de atividades
poluidoras, sustenta que não poderia ter-lhe sido aplicada a multa, nem existirem as CDAs, pela não ocorrência do fato gerador.
III. Quanto à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA por parte da autarquia federal, a Lei Federal nº 10.165/2000 instituiu a aludida taxa, a qual, segundo dispõe o art. 17-B, tem como fato gerador "o exercício regular do poder de
polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." Ademais, de acordo com o art. 17-C da Lei
nº 6.938/81, com a redação da Lei nº 10.165/2000, "é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei".
IV. O fato gerador da TCFA é, portanto, o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de modo que a cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível
a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, visto que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária.
V. No caso, a empresa agravante sustenta, em sede de exceção de pré-executividade, que inexistiu o fato gerador da cobrança da multa para os períodos de 4º trimestre de 2005 a 2011, já que tinha encerrados suas atividades em período anterior a sua
aplicação, bem como que houve a prescrição parcial do crédito.
VI. Observa-se, nos autos, que a agravante juntou cópias de requerimento de baixa (fls. 125 e 128v), direcionado à Secretaria Estadual de Tributação, mas desacompanhado de número de protocolo ou de decisão homologatória do pedido. Existe, ainda, cópias
de intimações fiscais enviadas pela citada Secretaria e certidões negativas da Fazenda Federal de inexistência de inscrições de débito relativa a tributos federais, em nome de outra empresa, além de informação extraída no site da ANP no sentido de que
os postos executados se encontram com a autorização revogada com data de 16.3.2006 (fl. 142) e de 3.3.2005 (fl. 143), que também não comprova que a atividade não tenha sido exercida. Há, ainda, extrato fiscal via internet da Secretaria de Estado da
Tributação com situação do contribuinte "Baixado", o que teria dado supostamente em 25.2.2010 (fl. 129v).
VII. A Instrução Normativa IBAMA nº 10/2001 estatui que "a pessoa física ou jurídica que suspender temporariamente ou encerrar suas atividades devem solicitar a suspensão ou o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, juntada o
Certificado de Registro original e o comprovante de baixa na Junta Comercial" (art. 8º).
VIII. Apesar da alegação da agravante de que não está exercendo suas atividades e do requerimento de baixa junto à Secretaria Tributária, os documentos juntados aos autos não são suficientes para se chegar a conclusão de que a empresa encerrou suas
atividades, pois não há qualquer informação de que seu pedido de baixa foi deferido, nem de registro na junta comercial da baixa. Pelo menos nesse momento processual, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, não há evidências a identificar com precisão que a empresa não atuou no período de cobrança da taxa.
IX. A matéria veiculada na peça de exceção de pré-executividade não pode exigir dilação probatória para que se chegue a uma conclusão a respeito da veracidade dos argumentos nela lançados. Em outras palavras, não há espaço, em tais casos, para discussão
a respeito de matéria de prova.
X. Com referência à prescrição, dispõe o art. 174 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos prescreve em cinco anos, iniciando-se o prazo a partir da constituição definitiva do
crédito, que no caso se deu com a notificação do contribuinte acerca da decisão final do processo administrativo, em 13.11.2011 (fls 269) por edital, após tentativa frustrada de notificação via Correios (fl. 268). As execuções foram ajuizadas em 2012.
XI. Mesmo que na execução de nº 0003928-80.2012.4.05.8400 o despacho que determinou a citação tenha ocorrido em fevereiro de 2013, há de se considerar que, no Resp nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o STJ sedimentou o
entendimento de que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao
despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (cinco anos contados da data da sua constituição
definitiva - caput do art. 174 do CTN), sendo certo ainda que, na primeira hipótese, a retroatividade da citação à data de propositura da causa depende de que o ato citatório ocorra no prazo processual previsto em lei e de que eventual demora não possa
ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 219, parágrafo 2º, do CPC).
XII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCFA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE BAIXA CADASTRAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual se alegava a prescrição parcial do crédito tributário e a inexistência do fato gerador das TCFAs sob o
argumento de que seriam referentes a período posterior ao encerramento da empresa, que, supostamente, teria ocorrido em 2005.
II. Em suas razões recurs...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145570
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA MERENDA ESCOLAR. COMPROVADA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações de sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa determinando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 72.229,18, oriundo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), por meio do qual foram repassados recursos
federais ao Município de Salitre/CE, no ano de 2006, para fins de promover a alimentação escolar na educação básica. Desse valor a empresa P.A. Distribuidora terá que ressarcir o montante de R$ 61.543,37, e a empresa Distribuidora Matias a quantia de R$
10.685,81.
2. Sobre esses valores a ressarcir, o Juiz singular determinou que deverão incidir, a partir da citação, os juros legais estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, sendo eles correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, em consonância estrita com a decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência 727842-SP, de 20.11.2008, tendo como relator o Min. Teori Albino Zavascki.
3. O Magistrado a quo, diante dos elementos probatórios, em especial, o Relatório de Fiscalização nº 883/2006 elaborado pela Controladoria-Geral da União, através do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - 22º Sorteio Público -
19/julho/2006, acolheu a arguição do Autor de que houve superfaturamento no contrato realizado por meio da Tomada de Preço nº 003/2005, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
4. O réu PAULO ANDRE SANTANA DE MELO - ME, em preliminar, alegou a ausência de prova periciaI, e, no mérito, ambos réus suscitaram a ausência de materialidade e dolo na conduta supostamente ímproba.
5. Com relação a não realização da perícia, nos termos do art. 427 do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes. No caso dos autos, é um Relatório de Fiscalização, datado de 19/07/2006 e elaborado a partir do 22º Sorteio Público da Controladoria-Geral da União - CGU que comprova o superfaturamento na aquisição de produtos
alimentícios para merenda escolar.
6. Do outro lado, o pedido de realização de perícia apresentado pelos réus/apelantes, se mostrou absolutamente genérico, desacompanhado de elementos suficientes para seu deferimento.
7. Os fatos descritos na inicial se referem ao conteúdo de Relatório de Fiscalização, datado de 19/07/2006, elaborado a partir do 22º Sorteio Público da Controladoria-Geral da União - CGU, oportunidade em que se verificou que o Município de Salitre/CE -
um dos sorteados - realizara a Tomada de Preço 003/2005 para aquisição de gêneros alimentícios, em cumprimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, sagrando-se vencedores os ora apelantes CÍCERA ELAINE MATIAS OLIVEIRA e PAULO ANDRÉ
SANTANA DE MELO, conforme se verifica às fls. 76/78.
8. O relatório da CGU constatou que alguns produtos adquiridos por meio da licitação Tomada de Preço nº 003/2006 estavam com preços elevados em termos percentuais de 14% a 59%, conforme pesquisa de preços realizada no próprio Município de Salitre/CE,
nos municípios de Campos Sales/CE e Juazeiro do Norte/CE - ou seja, em localidades próximas - vindo a ser apurado o valor superfaturado de R$ 72.229,18 (fls. 14/15). PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO foi beneficiado no montante superfaturado de R$ 61.543,37,
e CÍCERA ELAINE MATIAS OLIVEIRA auferiu indevidamente a quantia superfaturada de R$ 10.685,81.
9. A natureza jurídica dos Relatórios de Fiscalização elaborados pela CGU é de ato administrativo enunciativo, no qual se demonstra indícios de irregularidades verificadas por órgão de controle interno do Poder Executivo (CGU).
10. Embora enunciativo esse ato, ele goza de presunção de legitimidade, presunção juris tantum de veracidade, é um ato administrativo em sentido formal e possui os mesmos atributos de um ato administrativo material.
11. Dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para os réus/apelantes que deverão afastar a presunção de veracidade. O que não ocorreu. Os réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
12. Portanto, os fatos foram analisados de forma minuciosa e precisa a extensa prova documental existente nos autos, notadamente o Relatório da Fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União, concluindo, escorreitamente, pela deslealdade dos
réus/apelantes para com o aparato administrativo e a coisa pública, na medida em que eles como responsáveis pelas empresas que foram beneficiadas no certame fraudado pelo Município de Salitre agiram e concorreram para frustrar a licitude do procedimento
licitatório envolvendo a aplicação de verbas federais no âmbito do Município de Salitre/CE, causando, assim, dano aos cofres públicos no valor de R$ 72.229,18 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais, dezoito centavos).
13. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA MERENDA ESCOLAR. COMPROVADA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações de sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa determinando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 72.229,18, oriundo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), por meio do qual foram repassados recursos
federais ao Município de Salitre/CE, no ano de 2006, para fins de promover a alimentação escolar na edu...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582230
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA PELO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA SEM A INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DOS
ASPECTOS JURÍDICOS DOS DÉBITOS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1133027/SP). APLICAÇÃO DA MULTA POR ÓRGÃO COMPETENTE E CONFORME PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE QUE TRATA
DE MATÉRIA FÁTICA E PROVIDO NA PARTE QUE TRATA DOS ASPECTOS JURÍDICOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que o parcelamento da dívida ajuizada pressupõe o reconhecimento da dívida
pela parte executada, tornado-se inútil e desnecessária a prestação jurisdicional, tendo em vista que o interesse processual está consubstanciado no binômio utilidade/necessidade.
2. Situação em que a empresa apelante pretende que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão de sanção tributária por Instrução Normativa ou Decreto e a anulação do auto de infração e da multa consignados na ação executiva ora
embargada, com a extinção da execução fiscal, sob alegação de que: a) restou obrigada a aderir ao parcelamento, para suspender a exigibilidade do débito discutido, a execução fiscal correspondente e obter certidões de regularidade fiscal; b) não
liquidou o parcelamento, rescindindo-o após o pagamento da 12ª, de 30 parcelas, para fins de viabilizar o julgamento dos presentes embargos; c) a atividade exercida pela embargante, consistente no engarrafamento de água mineral, não pode ser objeto do
poder de polícia do IBAMA, não podendo ser tributada e sendo desnecessário o seu registro no Cadastro Técnico Federal - CTF, por não se tratar de atividade potencialmente poluidora; b) houve ausência dos autos do processo administrativo fiscal e da
certidão de divida ativa na carta precatória - cerceamento do direito de defesa e da nulidade da intimação para apresentação de embargos; c) houve ofensa ao devido processo legal; e d) ocorreu invasão de competência por parte do IBAMA, visto que a
atividade da embargante já é gerida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, havendo abuso da cobrança.
3. Verifica-se que houve parcelamento do débito após o ajuizamento dos embargos, requerido pela embargante, sob fundamento de que não teria condições de pagar à vista, o que pressupõe o reconhecimento da dívida pela embargante. A jurisprudência do eg.
STJ é pacífica no sentido de que "o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida." (AgRg no Resp n° 1526848/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje 01/06/2015; Resp n° 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). Grifos nossos.
4. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008, no sentido de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante
de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Grifos nossos.
5. À luz do mencionado Repetitivo, seguindo a regra de que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária,
deve ser improvida a apelação na parte que trata de matéria fática, se a atividade exercida pela apelante seria poluidora ou não, e demais discussões. E quanto à parte concernente aos fundamentos jurídicos, passa-se a análise.
6. A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu, em seu art. 17-B, "a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei 10.165/2000).
7. De acordo com o art. 17-C da Lei da PNMA (Lei 6.938/81), o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII. Nesse anexo legal (Anexo VIII), que elenca o rol de atividades potencialmente poluidoras e
utilizadas de recursos ambientais.
8. Já o inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 7.804/89, criou o "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora".
9. O IBAMA, a fim de regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, editou a Instrução Normativa n. 06/2013, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n. 05/2014.
10. Na hipótese dos autos, a embargante respondeu ao Processo Administrativo Fiscal nº. 02019.000517/2003-86, relativo ao Auto de Infração nº. 244995/d, por funcionar sem inscrição no CTF, na categoria de indústria de produtos alimentares e bebidas, na
atividade de engarrafamento e gaseificação e águas minerais, sob o fundamento de ter cometido infração tipificada não apenas no art. 2º, II, do Decreto nº. 3.179/99 e no art. 1º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 10/2001, mas também nos art. 17, II e
17-I, IV, da Lei nº. 6.938/81, atendendo-se ao princípio da legalidade, quando da criação e exigência das multas por lei ordinária, e afastando-se, por conseguinte, a alegação da recorrente de que não poderia haver a previsão de sanção tributária por
Instrução Normativa ou Decreto, por ser inconstitucional.
11. O objetivo social da empresa embargante consiste na indústria, comércio e representação de água mineral, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e enchimento de carro pipa. Logo, passível de controle e fiscalização no
exercício do poder de polícia do IBAMA, conforme previsão legal como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, nos termos do Anexo VIII, item 16, da Lei nº. 6.938/91.
12. Descabem as alegações inconsistentes da recorrente de que as exigências da Lei nº. 10.165/2000 acerca do seu registro no CTF ofendem a razoabilidade, que, a seu ver, devem ser imanente aos atos legislativos por força do caráter substantivo conferido
à garantia do devido processo legal.
13. Não havendo também que prosperar a alegação de que são nulas a penhora e a intimação para apresentação de embargos decorrentes de uma execução fiscal desprovida de elementos fundamentais, com cerceamento de defesa, pela ausência de cópia do processo
administrativo fiscal e da CDA na carta precatória, tendo em vista que prescinde de juntada de cópia do processo administrativo quando da propositura da execução, e se tem conhecimento da CDA através da petição inicial, tendo sido suprida qualquer
nulidade com o conhecimento dos presentes embargos, a propiciar uma defesa plena.
14. A embargante exerce atividade inserida na esfera de competência tanto do IBAMA quanto do DNPM, que detém seu campo de atribuição definido por lei. As Leis nºs. 6.938/81 e 8.876/94 definem, respectivamente, o controle de atividade potencialmente
poluidora ou utilizadora de recursos ambientais pelo IBAMA e o controle de atividade de exploração de recursos minerais pelo DNPM. Desse modo, não há que se falar em abuso da cobrança por invasão de competência por parte do IBAMA, sob alegação de que a
atividade da embargante já seria gerida pelo DNPM.
15. Entende-se que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade hábil a afastar a liquidez e certeza da notificação administrativa, a anular o procedimento administrativo, bem como a não imputar a supramencionada penalidade administrativa decorrente de
atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente, eis que a multa mostra-se legal, tanto do ponto de vista formal quanto material, haja vista ser aplicada por órgão competente e ter previsão em lei.
16. Não assiste razão à apelante, não sendo possível a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da multa consignados na ação executiva ora embargada, com extinção da execução fiscal, como requerido, devendo ser reformada parcialmente a sentença
combatida para que seja mantida a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual na parte que trata da matéria fática e para que sejam julgados improcedentes os presentes embargos na parte que discute os aspectos
jurídicos dos débitos.
17. Improvimento da apelação quanto ao ponto referente ao caráter poluidor da atividade empresarial desenvolvida pela autora (matéria fática). No mais, provimento da apelação para entender que o parcelamento não impede a apreciação das questões de
direito pelo Judiciário. E prosseguindo o julgamento (causa madura - art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015), pela improcedência dos embargos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA PELO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA SEM A INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DOS
ASPECTOS JURÍDICOS DOS DÉBITOS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1133027/SP). APLICAÇÃO DA MULTA POR ÓRGÃO COMPETENTE E CONFORME PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE QUE TRATA
DE MATÉRIA FÁTICA E PROVIDO NA PARTE QUE TRATA DOS ASPECTOS JURÍDICOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588467
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE APLICOU PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS A SERVIDOR, POR IMPONTUALIDADE E BAIXA PRODUTIVIDADE. LEGALIDADE NÃO
VIOLADA. NÃO PUNIÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS, ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. FATOS NOVOS DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PELA AUTORIDADE JULGADORA, DA SANÇÃO SUGERIDA PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR.
ANTECEDENTES DO INFRATOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA RESPEITADAS. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos infringentes interpostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma, que, por maioria, deu provimento à apelação do autor, servidor público federal do TCU, Analista de Controle Externo, lotado na Secretaria de Controle Externo do Estado do
Ceará, para julgar procedente o pedido de anulação do Acórdão nº 2.307/2005, lavrado pelo Plenário do TCU, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, por violação aos deveres do art. 116, I e X, da Lei nº 8.112/90, nos autos do
Processo TC nº 015.663/2005, no qual apuradas ocorrências de impontualidade e baixa produtividade.
2. Sobre o cabimento dos embargos infringentes, deve-se considerar que o acórdão embargado foi exarado em 30.06.2015 e publicado em 13.07.2015, ainda na vigência, portanto, do CPC/73. O fato de se tratar de recurso não mais previsto no CPC/2015, vigente
a partir de 18.03.2016, não impede o seu processamento, se era cabível à época da lavratura e da publicação do acórdão contra o qual se recorre. Inteligência dos Enunciados Administrativos nº 2 e nº 3, do STJ.
3. O voto vencido passou a integrar os autos regularmente. Contra o acórdão de provimento da apelação, ambas as partes opuseram embargos de declaração, inclusive a UNIÃO, pedindo a juntada do voto vencido, que foi provido nessa parte. Por força desse
acórdão, houve a juntada aos autos das notas taquigráficas com o inteiro teor do voto vencido, assinado pelo Desembargador Federal que o prolatou. Quando o recorrido foi intimado para contrarrazoar os embargos infringentes da UNIÃO, que referem,
expressamente, o voto vencido, as notas taquigráficas acima aludidas já estavam nos autos, descabendo falar-se em voto sigiloso, nem em cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da publicidade.
4. O voto vencedor entendeu que o acórdão do TCU infringiu o princípio da legalidade, ao considerar, para a imposição da pena disciplinar, fatos já sindicados e tidos por insubsistentes, em representação anterior, e que estaria materializada a
prescrição da pretensão punitiva, segundo o art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, porque a instauração da sindicância ocorreu em agosto de 2005 e os episódios de impontualidade referidos pelo Ministro Relator do TCU datam de até junho de 2003. Definiu,
então, como correta a pena de advertência sugerida pela Comissão de Sindicância, em razão da impontualidade, em relação ao período posterior à primeira representação.
5. A divergência se estabeleceu, porque, no voto vencido, se compreendeu que o agravamento da penalidade, no acórdão do TCU, ocorreu, em decorrência da análise do caráter e dos antecedentes do servidor, não se tratando de aplicação de penalidade por
infrações passadas e não caracterizando ofensa à legalidade.
6. Segundo a Lei nº 8.112/90, "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais"
(art. 128, caput). O RJU do servidor público federal também estabelece que: 1) "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave" (art. 129); e 2) "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias" (art. 130).
7. É indubitável a configuração da impontualidade no período posterior à primeira representação (que abarcou o interregno de 1996 a 2000) e da baixa produtividade do autor, segundo provas reunidas nos autos, notadamente: a) os quadros demonstrativos,
extratos de "bancos de horas do servidor" e de "minutos descontados" e o memo, no qual informado que, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, o autor teve deduzido de seus contracheques o valor de R$27.687,76, em razão de descontos por impontualidade; b)
as declarações prestadas por outros servidores, perante a Comissão de Sindicância, dando conta da baixa produtividade e qualidade do trabalho do servidor (fls. 340/341 e 348/350, por exemplo), e o quadro resumo de produção. Por tal enquadramento,
conquanto a Comissão de Sindicância tenha sugerido a aplicação da penalidade de advertência, o Plenário do TCU entendeu que o caso se subsumia à hipótese de cominação da sanção de suspensão, dado o histórico do servidor.
8. À luz dos arts. 128 a 130, da Lei nº 8.112/90, não há impedimento à aplicação da penalidade de suspensão, na hipótese. Aliás, os dispositivos legais autorizam a mensuração da sanção aplicável em função da gravidade da infração, das consequências
prejudiciais para o serviço e dos antecedentes do infrator.
9. In casu, mostra-se grave a impontualidade do servidor no período de 2003 a 2005, consoante já destacado, assim como está demonstrada a sua baixa produtividade, em relação à média do setor no qual lotado, sendo essa atribuída não apenas à sua
impontualidade corriqueira, mas, sobretudo, à sua falta de interesse no serviço, havendo, também, indicativo de sua relutância ao controle da jornada de trabalho.
10. Não há impedimento legal à consideração de impontualidade do período anterior, objeto da primeira representação instaurada contra o autor, para fins de majoração da sanção a ser aplicada, em razão de faltas sucessivas de mesma natureza, tratando-se
de continuidade do comportamento injurídico. Reforce-se que, aqui, não se está sancionando as faltas do período anterior a 2003, que estariam atingidas pela prescrição, consoante destacado no voto vencedor. A impontualidade do período antecedente a 2003
está sendo considerada, a título de histórico comportamental do demandante, como antecedentes, para efeito de recrudescimento da penalidade a ser imposta, para o que não há óbice legal.
11. De mais a mais, cumpre ressaltar que a primeira representação não foi arquivada, em razão da improcedência das imputações feitas ao autor, em relação, também, à sua impontualidade e à insuficiência do seu trabalho. Ela foi arquivada, porque, após a
instauração daquela representação, foi informado, pela Chefia, que, "a partir do exercício de 2002", houve uma "alteração favorável" dos níveis de assiduidade, pontualidade, produtividade e conduta do servidor.
12. Sobre a alegação do autor de que sua produtividade não poderia ser reputada baixa, considerando as notas que lhe foram atribuídas em avaliações de desempenho, deve ser relativizada, diante do subjetivismo marcante nesses acompanhamentos, segundo
reconhecido pelos próprios servidores do órgão. Além do que contrastou com os dados objetivos, quantitativos, aferidos pela Comissão.
13. A pena aplicada, de 30 dias de suspensão, não excede ao razoável e proporcional, ante as peculiaridades do caso concreto.
14. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, de modo que o controle jurisdicional, no caso de processos administrativos disciplinares, deve se limitar à legalidade e à adequação à razoabilidade e à proporcionalidade.
Precedentes.
15. Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE APLICOU PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS A SERVIDOR, POR IMPONTUALIDADE E BAIXA PRODUTIVIDADE. LEGALIDADE NÃO
VIOLADA. NÃO PUNIÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS, ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. FATOS NOVOS DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PELA AUTORIDADE JULGADORA, DA SANÇÃO SUGERIDA PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR.
ANTECEDENTES DO INFRATOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA RESPEITADAS. LIMITES DO CONTROLE JU...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 471749/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE (SUS) - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE
- MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS,
VERSANDO O MESMO TEMA, PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO "LEADING CASE" - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO
CONCRETO, PELO MÉTODO DIFUSO, DE IDÊNTICO LITÍGIO CONSTITUCIONAL.
- A existência de decisão plenária, proferida em sede de
controle normativo abstrato, de que tenha resultado o
indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se
proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento
de causas em que se deva resolver, "incidenter tantum", litígio
instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE (SUS) - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE
- MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS,
VERSANDO O MESMO TEMA, PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO "LEADING CASE" - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO
CO...
Data do Julgamento:19/05/2009
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00410 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 247-252
EMENTA
Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das
licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da
Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis.
Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle
prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de
realizada a licitação.
1. O art. 22, XXVII, da Constituição
Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre
normas gerais de licitação e contratação.
2. A Lei federal nº
8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do
Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação
já publicado.
3. A exigência feita por atos normativos do
Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma
solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela
Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93,
que não contém essa exigência.
4. Recurso extraordinário provido
para conceder a ordem de segurança.
Ementa
EMENTA
Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das
licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da
Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis.
Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle
prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de
realizada a licitação.
1. O art. 22, XXVII, da Constituição
Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre
normas gerais de licitação e contratação.
2. A Lei federal nº
8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do
Tribuna...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00638 RTJ VOL-00209-01 PP-00405 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 116-124
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao
realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente
podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado.
II -
Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça,
e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis
ou atos normativos municipais em face da Constituição
Federal.
III - Os arts. 74, I, e 144 da Constituição do Estado
de São Paulo não constituem regra de repetição do art. 22 da
Constituição Federal. Não há, portanto, que se admitir o controle
de constitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça local,
com base nas referidas normas, sob a alegação de se constituírem
normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o acórdão,
devendo outro ser proferido, se for o caso, limitando-se a
aferir a constitucionalidade das leis e atos normativos
municipais em face da Constituição Estadual.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao
realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente
podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado.
II -
Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça,
e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis
ou atos norm...
Data do Julgamento:26/09/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-07 PP-01268 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 255-267
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA
SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS
UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N.
200/67]. SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE
VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI
ESPECÍFICA NEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E
II, DA CB/88]. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO
JUDICIAL. ATO QUE DETERMINA REEXAME DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRECEITOS LEGAIS VIGENTES. LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N.
73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS].
1. As Universidades
Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal,
bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta
autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a
Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n.
83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n.
1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001].
2. As
Universidades Públicas federais, entidades da Administração
Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações
públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU,
submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da
Educação.
3. Embora as Universidades Públicas federais não se
encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as
vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de
seus atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67].
4. Os
órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do
pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores
quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária
à jurisprudência. Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ
13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.09.2002].
5. Não é possível deferir vantagem ou aumento de
vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão
orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88].
6. Não há
ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa
garantida pelo art. 207 da Constituição no ato do Ministro da
Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o
reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu
extensão administrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do
decreto n. 73.529/74, vigente à época].
7. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA
SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS
UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N.
200/67]. SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE
VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI
ESPECÍFICA NEM PREVISÃO...
Data do Julgamento:21/02/2006
Data da Publicação:DJ 31-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02227-01 PP-00174
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV
A
CPI
- TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as
exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo
constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de
constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),
cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu
caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por
efeito
de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício,
pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações
que
compõem a maioria parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de
potencialidade
concretizadora dos direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de nossa
organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos
majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.
- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e
concreta.
- A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do
direito
público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República,
ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a
direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes.
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
- Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões
parlamentares de inquérito.
Ementa
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV
A
CPI
- TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDID...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02249-08 PP-01323
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
1. O artigo 67 da Lei n.
691/84, do Município do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela
Constituição do Brasil, eis que estabeleceu a progressividade do
IPTU em função da área e da localização dos imóveis, circunstâncias
ligadas à capacidade contributiva. Precedentes.
2. Efeitos da
Declaração de Inconstitucionalidade no controle difuso. A aplicação
do artigo 27 da Lei n. 9.868/99 apenas se impõe no controle
concentrado de constitucionalidade.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
PROGRESSIVIDADE. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
1. O artigo 67 da Lei n.
691/84, do Município do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela
Constituição do Brasil, eis que estabeleceu a progressividade do
IPTU em função da área e da localização dos imóveis, circunstâncias
ligadas à capacidade contributiva. Precedentes.
2. Efeitos da
Declaração de Inconstitucionalidade no controle difuso. A aplicação
do artigo 27 da Lei n. 9.868/99 apenas se impõe no controle
concentrado de...
Data do Julgamento:14/06/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00038 EMENT VOL-02199-12 PP-02447