AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - NATUREZA DO ATO INCONSTITUCIONAL - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - EFICACIA RETROATIVA - O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO "LEGISLADOR NEGATIVO" - REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO - PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO -
AUSÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - PREJUDICIALIDADE.
- O REPUDIO AO ATO INCONSTITUCIONAL DECORRE, EM ESSENCIA,
DO PRINCÍPIO QUE, FUNDADO NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A UNIDADE DA
ORDEM JURÍDICA NACIONAL, CONSAGRA A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. ESSE
POSTULADO FUNDAMENTAL DE NOSSO ORDENAMENTO NORMATIVO IMPÕE QUE
PRECEITOS REVESTIDOS DE "MENOR" GRAU DE POSITIVIDADE JURÍDICA
GUARDEM, "NECESSARIAMENTE", RELAÇÃO DE CONFORMIDADE VERTICAL COM AS
REGRAS INSCRITAS NA CARTA POLITICA, SOB PENA DE INEFICACIA E DE
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE.
ATOS INCONSTITUCIONAIS SÃO, POR ISSO MESMO, NULOS E
DESTITUIDOS, EM CONSEQUENCIA, DE QUALQUER CARGA DE EFICACIA JURÍDICA.
- A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI ALCANCA,
INCLUSIVE, OS ATOS PRETERITOS COM BASE NELA PRATICADOS, EIS QUE O
RECONHECIMENTO DESSE SUPREMO VÍCIO JURÍDICO, QUE INQUINA DE TOTAL
NULIDADE OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO, DESAMPARA AS SITUAÇÕES
CONSTITUIDAS SOB SUA EGIDE E INIBE - ANTE A SUA INAPTIDAO PARA
PRODUZIR EFEITOS JURIDICOS VALIDOS - A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE
QUALQUER DIREITO.
- A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE ENCERRA UM
JUÍZO DE EXCLUSAO, QUE, FUNDADO NUMA COMPETÊNCIA DE REJEIÇÃO DEFERIDA
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSISTE EM REMOVER DO ORDENAMENTO
POSITIVO A MANIFESTAÇÃO ESTATAL INVALIDA E DESCONFORME AO MODELO
PLASMADO NA CARTA POLITICA, COM TODAS AS CONSEQUENCIAS DAI
DECORRENTES, INCLUSIVE A PLENA RESTAURAÇÃO DE EFICACIA DAS LEIS E DAS
NORMAS AFETADAS PELO ATO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ESSE PODER
EXCEPCIONAL - QUE EXTRAI A SUA AUTORIDADE DA PROPRIA CARTA POLITICA -
CONVERTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM VERDADEIRO LEGISLADOR
NEGATIVO.
- A MERA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA
ABSTRATA NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO, PELO ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE, DA
PRERROGATIVA DE PRATICAR OS ATOS QUE SE INSEREM NA ESFERA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS: O DE CRIAR LEIS E O DE REVOGA-LAS.
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO
TEM, POIS, O CONDAO DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
LEGISLATIVOS OU DE REFORMA CONSTITUCIONAL QUE OBJETIVEM A REVOGAÇÃO
DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS CUJA VALIDADE JURÍDICA ESTEJA SOB EXAME
DA CORTE, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
- A SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICACIA DO ATO NORMATIVO
IMPUGNADO EM AÇÃO DIRETA - NÃO OBSTANTE RESTAURE, PROVISORIAMENTE, A
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR POR ELE REVOGADA - NÃO INIBE O
PODER PUPLICO DE EDITAR NOVO ATO ESTATAL, OBSERVADOS OS PARAMETROS
INSTITUIDOS PELO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO.
- A REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO, EM
SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPEDE, DESDE
QUE INEXISTENTES QUAISQUER EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS, O
PROSSEGUIMENTO DA PROPRIA AÇÃO DIRETA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - NATUREZA DO ATO INCONSTITUCIONAL - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - EFICACIA RETROATIVA - O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO "LEGISLADOR NEGATIVO" - REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO - PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO -
AUSÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - PREJUDICIALIDADE.
- O REPUDIO AO ATO INCONSTITUCIONAL DECORRE, EM ESSENCIA,
DO PRINCÍPIO QUE, FUNDADO NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A UNIDADE DA
ORDEM JURÍDICA NACIONAL, CONSAGRA A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. ESSE
POSTULADO FUNDAME...
Data do Julgamento:02/04/1992
Data da Publicação:DJ 02-04-1993 PP-05615 EMENT VOL-01698-03 PP-00610 RTJ VOL-00146-02 PP-00461
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema
Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os
atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição
excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda
que incorporados ao texto de lei formal.
- Os atos estatais de efeitos concretos - porque
despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de
generalidade abstrata - não são passiveis de fiscalização
jurisdicional, "em tese," quanto a sua compatibilidade vertical com o
texto da Constituição.
Lei estadual, cujo conteudo veicule ato materialmente
administrativo (doação de bens publicos a entidade privada), não se
expoe a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação direta.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema
Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os
atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição
excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda
que incorporados ao texto de lei fo...
Data do Julgamento:19/12/1991
Data da Publicação:DJ 03-04-1992 PP-04289 EMENT VOL-01656-01 PP-00118 RTJ VOL-00139-01 PP-00073
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 16.336/90 - INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO - MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - BANCADA PAULISTA NA CÂMARA FEDERAL - ELEVAÇÃO IMEDIAT
A
PARA
70 DEPUTADOS FEDERAIS - FUNÇÃO DO S.T.F. NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - SUA ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR NEGATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 45, § 1º) - REGRA QUE NÃO É AUTO- APLICÁVEL - MORA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO
AUTOMÁTICA DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR - SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA.
- A norma consubstanciada no art. 45, § 1º, da Constituição Federal de 1988, reclama e necessita, para efeito de sua plena aplicabilidade, de integração normativa, a ser operada, mediante adequada intervenção legislativa do Congresso Nacional
(interpositio legislatoris), pela edição de lei complementar, que constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de Deputados Federais por Estado-membro.
- A ausência dessa lei complementar (vacuum juris), que constitui o necessário instrumento normativo de integração, não pode ser suprida por outro ato estatal qualquer, especialmente um provimento de caráter jurisdicional, ainda que emanado desta
Corte.
- O reconhecimento dessa possibilidade implicaria transformar o S.T.F., no plano do controle concentrado de constitucionalidade, em legislador positivo, condição que ele próprio se tem recusado a exercer.
- O Supremo Tribunal Federal, ao exercer em abstrato a tutela jurisdicional do direito objetivo positivado na Constituição da República, atua como verdadeiro legislador negativo, pois a declaração de inconstitucionalidade em tese somente encerra, em
se
tratando de atos (e não de omissões) inconstitucionais, um juízo de exclusão, que consiste em remover, do ordenamento positivo, a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo jurídico-normativo consubstanciado na Carta Política.
- A suspensão liminar de eficácia de atos normativos, questionados em sede de controle concentrado, não se revela compatível com a natureza e a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, eis que, nesta, a única conseqüência
político-jurídica possível traduz-se na mera comunicação formal, ao órgão estatal inadimplente, de que está em mora constitucional.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 16.336/90 - INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO - MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - BANCADA PAULISTA NA CÂMARA FEDERAL - ELEVAÇÃO IMEDIAT
A
PARA
70 DEPUTADOS FEDERAIS - FUNÇÃO DO S.T.F. NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - SUA ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR NEGATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 45, § 1º) - REGRA QUE NÃO É AUTO- APLICÁVEL - MORA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO
AUTOMÁTICA DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR - SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA.
- A norma consubstan...
Data do Julgamento:25/10/1990
Data da Publicação:DJ 19-05-1995 PP-13990 EMENT VOL-01787-01 PP-00182
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2.
DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado.
2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes.
3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional.
4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto.
5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos.
6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha".
7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8.
Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão.
9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art.
331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito.
13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material.
15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation).
16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena.
17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública.
18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal.
19. Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas.
20. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERME...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.
5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.
6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
(...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
(...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18;
(...).
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE D...
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012. 2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320). 3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661547/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012. 2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO NO REsp 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como é possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
IV - Tratando-se de título executivo fundado em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal cujo trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da MP n.
2.180-35/2001, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, sem que haja violação à coisa julgada.
V - O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a imutabilidade e a coercibilidade da coisa julgada material, concluindo que a sentença de mérito transitada em julgado somente poderá ser desconstituída mediante ação autônoma de impugnação (ação rescisória) proposta no prazo decadencial previsto em lei, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, EM MOMENTO POSTERIOR, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de inconstitucionalidade. VI - Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade, em controle concentrado (ADI 1.797/PE), é ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
VII - Inaplicabilidade, pelos mesmos fundamentos, da orientação firmada por esta Corte em precedente julgado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
VIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1610003/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECIS...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIA SOMENTE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7. TEMAS COMO INÉPCIA DA INICIAL, LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA E CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO REPERCUTE NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBJETO DA LIDE 1. O presente feito trata de fatos que remontam ao Edital de Leilão Público de alienação de ações ordinárias nominativas de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. A empresa recorrente (Dominó Holdings S.A.) se sagrou vencedora da licitação e realizou o pagamento da quantia de R$ 249.780.612,41 (junho de 1998) pelas ações leiloadas, segundo a própria autora afirma à fl. 3530. A fim de se ter parâmetro mais atualizado das cifras, considerando-se esse valor pelo INPC de junho de 1998 a janeiro de 2015, a quantia hoje seria de, aproximadamente, R$ 706.155.848,79. Pelo IPCA, no mesmo período, chegar-se-ia ao patamar de R$ 691.260.887,89.
2. Em cumprimento ao referido edital (item 1.2), celebrou-se acordo de acionistas no qual foi mantida a participação do Estado do Paraná e, em tese, preservado o seu controle acionário com 60% do capital votante. O Ministério Público sustenta que o referido pacto entre acionistas foi, na verdade, conluio para esvaziar completamente o controle estatal, uma vez que, de forma indireta, todo o poder decisório foi, de fato, transferido à iniciativa privada. A ilicitude estaria justamente no ponto em que o domínio central da empresa seria do Estado apenas de modo formal. Na prática, a venda de parte minoritária foi fictícia, somente para viabilizar a compra das ações por menor preço, sendo certo que os interesses privados predominaram, segundo se alega.
PONTOS DISCUTIDOS NO RECURSO ESPECIAL 3. Os principais temas abordados no Recurso Especial são: a) violação do art. 535 do CPC;
b) inépcia da inicial; c) existência de cláusula compromissória a dispor que as discussões sobre o próprio acordo de acionistas seriam resolvidas perante a jurisdição arbitral e impediriam o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 267, VII, do CPC; d) legitimidade passiva da recorrente (pessoa jurídica), mesmo sem a presença dos sócios; e) prescrição, tendo em vista o fim do primeiro mandato eletivo de um dos requeridos; f) prova indiciária do elemento subjetivo no momento em que se recebe a inicial de improbidade administrativa; g) (im)propriedade da análise da gradação de culpa, com base em doutrina civilista; e h) (des)necessidade de prova de dano ao Erário. Como foi alegado fato novo superveniente, verifica-se suposta perda de objeto da presente Ação de Improbidade, visto ter ocorrido transação já homologada entre as partes em outro processo, no qual se discutia a anulação do acordo de acionistas (a respeito disso, vide itens 9 e 10).
TESE PRINCIPAL INDICADA NA INICIAL 4. Pode-se resumir a causa de pedir, veiculada na inicial, no ponto em que se alega o esvaziamento do controle estatal da Sanepar, porque, por vias transversas, o acordo de acionistas teria transmitido o poder decisório sobre as questões gerenciais mais importantes ao sócio minoritário (particular), em clara ofensa ao interesse público.
5. O Parquet ingressou com a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, apontando, em suma: "Contudo, como será visto adiante, o teor deste ACORDO DE ACIONISTAS viola o interesse público, a Constituição da República, a legislação federal e a Lei Estadual que autorizou a venda das ações, a qual permitiu a alienação parcial delas, desde que não ocorresse a disposição do poder-dever de gestão da SANEPAR pelo ESTADO DO PARANÁ, o que se deu, entretanto, de forma ilícita, por via oblíqua, através da celebração do mencionado ACORDO" (fl. 69) - destaques do original.
AÇÃO ADMITIDA NA ORIGEM 6. Após as respectivas defesas prévias (art.
17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa) e um primeiro recurso de Agravo de Instrumento (contra uma primeira decisão que recebeu a inicial), o juiz proferiu decisão e recebeu a inicial da Ação de Improbidade (art. 17, § 8º, conforme decisão de fls.
3217-3221, 16º Volume), o que gerou o novo recurso de Agravo julgado às fls. 3432/3453 e contra o qual se apresentou o presente Recurso Especial.
VOTO DO MINISTRO RELATOR 7. O Exmo. Sr. Min. Relator, Cesar Asfor Rocha, conheceu em parte do REsp e, nessa fração, proveu-o para o fim de afastar, liminarmente, a ocorrência de ato de improbidade no caso. Em suma, recusou as alegações de violação do art. 535 do CPC, a ilegitimidade passiva da empresa Dominó Holdings S/A (recorrente) e a ocorrência de prescrição. Porém, concluiu que não há caracterização de ato ímprobo na espécie, no seguinte sentido: "A falta de justa causa da ação de improbidade administrativa pode constituir questão de mérito, somente solucionável após a instrução probatória, mas quando resta evidenciada, de imediato, pela análise das próprias condições da ação, é razão jurídica bastante, por si só, para acarretar o trancamento do processo, por meio de agravo de instrumento (art. 17, §§ 8º e 10 da Lei n. 8.429/1992), dada a natureza sancionatória dessa ação". Com isso, conforme se vê no item a seguir, haveria trancamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, que tramita no primeiro grau desde 2.12.2004.
ANDAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE E DA AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DO ACORDO DE ACIONISTAS 8. Em consulta aos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, percebe-se que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade ainda não foi sentenciada no primeiro grau de jurisdição. O último andamento data de 25.2.2014. A fase atual é de produção de provas.
9. No que concerne à Ação Anulatória do acordo de acionistas proposta pelo próprio Estado do Paraná contra a ora recorrente e outros, houve transação, já devidamente homologada pelo TJPR, em 26.11.2003. Tal negócio jurídico foi firmado nos autos dos Embargos Infringentes 484.291-9/03.
10. A transação formulada nos autos da Ação Anulatória, por tratar de interesses mais econômicos (acionistas envolvidos), tanto que admitida a negociação (viés privado), não pode impedir o julgamento da Ação de Improbidade, cuja causa de pedir está assentada em fundamento próprio, qual seja, o resguardo do interesse público.
Esse ponto é importante, porque, na sessão do dia 21.6.2012, os Ministros integrantes desta Segunda Turma discutiram se a base do negócio jurídico já tinha sido apreciada definitivamente, inclusive pelo STJ. Como se vê, não houve análise do mérito propriamente dito.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO 11.
Basicamente todos as questões supostamente omissas estão na ementa do acórdão a quo, em sintonia com o que consta na fundamentação do voto do Desembargador Relator, a evidenciar que, mesmo que de forma sucinta, houve, sim, enfrentamento pelo TJPR.
12. A única questão que não está bem definida na ementa do acórdão é a que diz respeito à existência de cláusula compromissória a impedir a análise do caso pelo Poder Judiciário (submissão apenas ao juízo arbitral). Não obstante isso, nota-se que o TJPR não deixou propriamente de apreciá-la. O voto do relator é claro no sentido de que essa discussão, entre outras (vide fl. 3452), confundir-se-ia com o mérito, de tal maneira que, por isso, o Tribunal rejeitava o recurso nessa parte.
13. O que deve ficar registrado é que a Corte de Apelação apreciou o tema. Se essa decisão está, ou não, correta, isso é questão de mérito deste Recurso Especial e será apreciado mais à frente, em momento oportuno. Contudo, de omissão não se há de falar.
14. Por outro enfoque, também não se pode falar em contradição.
Conforme o STJ decide, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado. Sobre o tema, os seguintes precedentes: a) EDcl no REsp 1.215.297/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.5.2014, DJe 14.5.2014; b) EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 19.12.2013; c) EDcl no AgRg no Ag 1.401.862/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7.11.2013, DJe 12.11.2013; d) REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7.2.2002; d) EDcl nos EDcl no REsp 938.602/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.11.2014, DJe 21.11.2014; e) EDcl no AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5.11.2014, DJe 16.12.2014.
15. No caso, de uma maneira ou de outra, a fundamentação é coerente com as conclusões do acórdão. Segundo o TJPR, existem indícios de irregularidades no referido acordo. Ou seja, a ação deve prosseguir.
Não enxergo as apontadas contradições.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL: SÚMULA 83/STJ 16. O Ministério Público requereu, primeiramente, a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, e, subsidiriamente, nas penalidades do inc. III daquele mesmo dispositivo, caso não acolhido o primeiro pedido. Esses requerimentos são compatíveis com as causas de pedir expostas na petição inicial. Não há, pois, a alegada inépcia.
17. O STJ já teve oportunidade de decidir que "Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos" (REsp 964.920/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.03.2009). Nessa mesma linha, o seguinte precedente: "No tocante à alegativa de ofensa ao art. 282, IV, do CPC, não há falar em ausência de delimitação da pretensão na exordial. Isso porque se formulou pedido certo na peça introdutória, em que requerida a condenação do recorrente às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, inclusive na forma de tópicos, em decorrência da prática de ato suficientemente narrado, subsumível em tese ao tipo previsto no art. 11, I, do mesmo diploma normativo" (AgRg no REsp 1.294.456/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4.9.2014, DJe 18.9.2014).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: NÃO REPERCUSSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE 18. A empresa Dominó Holdings S/A (recorrente) alega que a cláusula 15ª do acordo de acionistas, ao dispor que as discussões acerca do próprio ato seriam resolvidas perante a jurisdição arbitral, impediria o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Em suma, o Tribunal de Apelação entendeu que, como a própria validade da cláusula está sendo impugnada na inicial da ACP, o tema seria propriamente de mérito, a demandar análise mais completa do caso, após a dilação probatória. O Min. Cesar Asfor Rocha, Relator, concordou com essa posição e foi além, para dizer que, de todo modo, a referida disposição do acordo seria voltada apenas a solucionar questões entre as partes ali signatárias e não poderia vincular a atuação do Ministério Público.
19. Mesmo que se avalie a questão pelo ângulo estrito, como requerido pela parte, e se admita que o tema seria meramente preliminar, cujo acolhimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, a cláusula compromissória, ainda que válida (algo que é um dos fundamentos da própria inicial), seria vinculante somente daqueles que participaram do negócio jurídico. Jamais em relação a terceiros, no caso, ao Ministério Público.
20. Por outro lado, por vias transversas, haveria ainda violação ao art. 17, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 1º da Lei 9.307/1996, ao dispor que a legitimidade ativa da Ação de Improbidade é privativa do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada, além de ser proibida a transação sobre o objeto das respectivas ações, justamente porque indisponível. Enfim, relembre-se que a "jurisdição" arbitral só pode ser exercida em se tratando de interesses puramente privados: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" (art. 1º da Lei 9.307/1996).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ 21. O acórdão recorrido, acerca do tema, assim se expressou: "A agravante possui legitimidade para integrar o pólo passivo, vez que há indícios suficientes da prática de conduta administrativa ímproba, pois participou do acordo de acionistas em litígio, sendo questionável as regras nele pactuadas (forma de distribuição de dividendos, de deliberação e de exercício do direito de voto)", fl.
3433.
22. O STJ tem jurisprudência tranquila no sentido de que, "Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios" (REsp 970.393/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012). No mesmo rumo: a) REsp 1.122.177/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 27.4.2011; b) REsp 1.038.762/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
23. Por outro lado, quanto à alegação de que o TJPR deveria mais profundamente avaliar a existência, ou não, do elemento subjetivo, o Recurso encontra óbice na Súmula 7. O Tribunal paranaense afirmou expressamente que os agentes da empresa participaram do já mencionado acordo de acionistas e há que indícios de irregularidades. O STJ está vinculado a essas conclusões fáticas, nos termos daquele Enunciado.
PRESCRIÇÃO: SÚMULA 83/STJ 24. Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o TJPR decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) "Se particular, estranho ao serviço público, praticar, concorrer ou se beneficiar de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional deste"; e b) "Não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92), pois a reeleição implica na continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do co-réu (ex-governador)".
25. "Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. Precedentes do STJ" (EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011). No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 5.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2013, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 19.8.2014.
26. Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila. Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato. Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013.
ELEMENTO SUBJETIVO: ANÁLISE INDICIÁRIA NO RECEBIMENTO 27. De início, deve-se salientar que, conforme orientação do STJ, nesse momento de recebimento da inicial, a lógica que impera é de aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes: a) AgRg no AREsp 498.335/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014; b) AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 17.12.2014; c) AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.9.2014, DJe 29.9.2014; d) REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013.
28. Com base nisso, o STJ está a dizer que bastam meros indícios, substrato mínimo a autorizar o prosseguimento da ação. A ideia é evitar demandas temerárias ou mesmo desvios flagrantes no manejo de tal tipo de processo. Tanto isso é verdade que este Tribunal Superior aceita decisões sucintas, desde que fundamentadas. Não há, pois, necessidade de análise exauriente nesta fase inicial, até mesmo porque impossível neste momento, considerando-se a futura dilação probatória. Sobre o assunto, os seguintes precedentes: a) AgRg no AREsp 479.898/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.4.2014, DJe 7.4.2014; b) REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 25.9.2014.
29. Estabelecidas essas premissas, o STJ não poderia exigir mais da Corte de Apelação do que a análise indiciária das eventuais irregularidades a justificar o prosseguimento da Ação de Improbidade. Em várias partes do acórdão de fls. 3432/3453, inclusive na ementa, o TJPR deixa claro que os indícios existem. A partir desse quadro, o STJ, se seguisse posição contrária, estaria revolvendo matéria fática (existência de indícios) e indo em sentido oposto ao que sua própria jurisprudência tem estabelecido em relação ao tema, especialmente em se tratando de juízo meramente de recebimento da inicial.
30. Deve-se relembrar que o caso é complexo. Cuida-se de ação na qual se discute a privatização de empresa estatal cujas cifras, na década de 1990, remontavam a quase R$ 250.000.000,00. Os interesses envolvidos são múltiplos. A dificuldade probatória também existe, tanto que designada perícia no primeiro grau de jurisdição.
31. Por outro prisma, consoante orientação hoje segura, em relação ao elemento subjetivo, há necessidade de dolo nas situações do art.
11, e ao menos culpa na hipótese do art. 10, sendo que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.5.2011). A respeito do tema, os seguintes precedentes: a) AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.11.2014, DJe 4.12.2014; b) AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.8.2014, DJe 28.8.2014; c) AgRg no AREsp 560.613/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.11.2014, DJe 9.12.2014; d) AgRg no AgRg no AREsp 533.495/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.11.2014, DJe 17.11.2014.
32. Forte nisso, por um lado, parece sem sentido estabelecer no caso um paradigma perigoso a respeito da necessidade de se buscar culpa "grave", parâmetro não previsto pelo legislador, para fins da condenação com base no art. 10. É que, de toda sorte, há neste processo a alegação subsidiária de violação ao art. 11, que exigirá somente dolo genérico. Ou seja, de qualquer maneira, desconsiderada a imputação relativa àquele artigo, haver-se-ia ainda de analisar a outra subsequente.
33. Em síntese, quanto ao elemento subjetivo, no geral, o posicionamento do Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a orientação do STJ (Súmula 83), além do que a revisão das premissas fáticas do acórdão hostilizado implica revolvimento de matéria fática (Súmula 7).
GRADAÇÃO DE CULPA: IMPROPRIEDADE 34. Por outro lado, o STJ não tem estabelecido gradação de culpas, com base em tão antiga como criticável doutrina civilista, a fim de que se tenha a condenação com fundamento no art. 10. O que se exige, conforme os julgados acima, é ao menos culpa, e isso deve ser visto após instrução processual e de acordo com o caso concreto. Deve-se afastar, de plano, qualquer possibilidade de gradação fantasiosa de culpa, a partir de noções civilistas ultrapassadas, no campo da improbidade administrativa.
35. De qualquer maneira, ainda que se admitisse essa "gradação", o próprio grau da culpa somente poderia ser avaliado após a instrução processual. Ou seja, por qualquer ângulo que se analise, inconveniente se mostra a discussão neste momento processual.
36. Com base nisso, pode-se dizer que o reconhecimento da inexistência de justa causa por ausência de culpa grave, tanto na ementa quanto no corpo do voto do e. Min. Relator, contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DANO/PREJUÍZO ERÁRIO: SÚMULAS 7 E 83 DO STJ 37. No que se refere a esse aspecto, a pacífica jurisprudência do STJ fixou a orientação de que o dano ou prejuízo só é necessário para o tipo previsto no art.
10 da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa linha: a) AgRg no AREsp 560.613/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.11.2014, DJe 9.12.2014; b) REsp 1.091.420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 5.11.2014.
38. Em sendo assim, inconveniente buscar eventual prova de dano ou prejuízo neste momento processual. Por um lado, se há o pedido condenatório com base no art. 11 da LIA, não faz sentido discutir a matéria; a ação deveria prosseguir em relação ao pedido subsidiário.
Por outra perspectiva, cabe ponderar ainda que a própria existência do dano ou prejuízo também será examinada após o término da instrução processual, consoante os seguinte julgados: a) AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 17.12.2014; e) REsp 1.220.256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.4.2011, DJe 27.4.2011.
39. Partindo dessas premissas, constata-se que o voto do e. Min.
Relator se afastou da sólida orientação jurisprudencial do STJ.
CONCLUSÕES 40. Resumindo: a) inexiste omissão ou contradição no acórdão recorrido, razão pela qual o recurso não merece provimento pela alegação de negativa de prestação jurisdicional; b) não há a apontada inépcia da inicial, porque o TJPR decidiu em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que os fatos e fundamentos jurídicos estão bem postos na peça introdutória, e os pedidos em sintonia com o que dispõe a Lei de Improbidade; c) a existência de cláusula compromissória no acordo de acionistas não limita a atuação do Ministério Público, que, além de não ser parte do negócio, vela por interesses públicos indisponíveis e não simplesmente econômicos;
d) a pessoa jurídica, se for supostamente beneficiária de ato ímprobo, tem legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa; e) o prazo prescricional, nos casos que envolvam políticos e pessoas privadas, é regido pelos lapsos aplicáveis àqueles, e, em caso de reeleição, a contagem se inicia terminado o segundo mandato; f) as questões afetas à ausência de justa causa esbarram, neste feito, nas Súmula 7 e 83 do STJ, porque, na fase inicial de recebimento da ação, bastam meros indícios, sendo desnecessária ainda a incursão mais profunda em provas relativas ao elemento subjetivo; g) tendo em vista que há imputação inicial concernente a possível incidência do art. 11 da LIA no caso, esvaziada se torna a discussão atinente à existência do dano/prejuízo neste momento, além do que essa temática encontraria óbice na Súmula 7 desta Corte.
41. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1186389/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIA SOMENTE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7. TEMAS COMO INÉPCIA DA INICIAL, LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA E CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO REPERCUTE NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBJETO DA LIDE 1. O presente feito trata de fatos que remontam ao Edital de Leilão...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. CARREIRAS E ATIVIDADES DISTINTAS.
1. Na hipótese dos autos não existem provas capazes de resguardar a pretensão do impetrante, mormente no que diz respeito à semelhança das tarefas a serem desempenhadas pelos Analistas de Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos Analistas de Finanças e Controle, com especialização na área de TI, da CGU.
2. Com efeito, a Nota Informativa nº 1760/2013-DIDJU/CGPJU/DENOP/SEGEP/MP, do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais do MPOG, explicita as diferenças entre as funções dos Analistas de Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos Analistas de Finanças e Controle, com especialização na área de TI, da CGU.
3. As atividades a serem exercidas pelos Analistas de TI do PGPE são consideradas "atividades-meio", enquanto aquelas destinadas aos Analistas de Finanças e Controle, na área de TI, da CGU, são "atividades-fim".
4. A suposição de que os servidores solicitados por meio do Aviso 848/2013/GM/CGU-PR não executarão apenas "atividades-meio", mas também "atividades-fim" da CGU, não é suficiente para sustentar a pretensão dos impetrantes.
5. Mandado de Segurança denegado.
(MS 20.663/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. CARREIRAS E ATIVIDADES DISTINTAS.
1. Na hipótese dos autos não existem provas capazes de resguardar a pretensão do impetrante, mormente no que diz respeito à semelhança das tarefas a serem desempenhadas pelos Analistas de Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos Analistas de Finanças e Controle, com especialização na área de TI, da CGU.
2. Com efeito, a Nota Informativ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XII, C/C 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9°, X, DA LEI 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO PARA PROCESSAR E APLICAR PENALIDADE CONTRA SERVIDOR PÚBLICO DO DNIT.
ART. 18 DA LEI 10.683/2003 E ART. 1°, VIII, DO DECRETO 5.480/2005.
POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DOS FATOS E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ENVOLVENDO SERVIDORES DO DNIT/CE. SEGURANÇA DENEGADA, NO PONTO.
1. "A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005)". [...] (MS 13.699/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
2. In casu, a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e tendo em vista a relevância da matéria envolvendo servidores da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes no Estado do Ceará, o que se confirma pelo Relatório Preliminar da CPAD/CGU, onde consta que "em 22/10/2010, em atenção à solicitação da Corregedoria do DNIT (fls. 10) e em função da gravidade dos fatos, foi publicada a Portaria n° 2081 (fls. 21), da lavra da Corregedoria-Geral da União, designando Comissão Processante para proceder a aludida apuração.
[...] Com efeito, da análise dos autos do PAD, observa-se que os fatos sob apuração são de altíssima complexidade, abrangendo um grande número de irregularidades, acusados e objetos de apuração diversos (impropriedades nos procedimentos de licitação, contratação, fiscalização, possível enriquecimento ilícito, etc" e do Relatório Final do PAD.
3. Desse modo, não se vislumbra a incompetência da autoridade coatora para processar e aplicar a pena de demissão ao impetrante, servidor do DNIT, tendo em vista que a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e diante da relevância da matéria, consoante autoriza o art. 4°, VIII, alíneas "a" e "b", do Decreto 5.480/2005.
4. Segurança denegada, no ponto. Ao Ministro Relator para exame das demais questões.
(MS 21.660/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XII, C/C 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9°, X, DA LEI 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO PARA PROCESSAR E APLICAR PENALIDADE CONTRA SERVIDOR PÚBLICO DO DNIT.
ART. 18 DA LEI 10.683/2003 E ART. 1°, VIII, DO DECRETO 5.480/2005.
POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DOS FATOS E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ENVOLVENDO SERVI...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, da Lei Estadual 14.055/2008, que "transpôs" o cargo de Perito Criminalístico Auxiliar para Perito Criminal Auxiliar, e, por consequência, sejam os servidores reconduzidos aos cargos de origem e anulados todos os atos decorrentes da mencionada "transposição".
2. Não é possível a aplicação da teoria da Causa Madura em recurso especial, porquanto o art. 515, § 3º, do CPC refere-se ao julgamento da apelação que devolve ao tribunal a apreciação de toda matéria, sem adstrição aos fundamentos da sentença, característica esta que não está presente no recurso especial. Precedentes.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ou uso indevido da ação civil pública para buscar a inconstitucionalidade em tese de lei, uma vez que ela é cabível como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1569401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, da Lei Estadual 14.055/2008, que "transpôs" o cargo de Perito Criminalí...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, ofensa ao art. 267 do CTB e ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, pugnando pela conversão da multa de trânsito em advertência escrita, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267, porquanto presentes os requisitos autorizadores para tanto.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, em relação à matéria ventilada no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, porquanto não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, o agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão segundo o qual não seria possível, ao Poder Judiciário, a quem incumbe o controle da legalidade dos atos administrativos, examinar o mérito e a consequente substituição da multa de trânsito por advertência escrita.
IV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (STJ, AgRg no RMS 30.619/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 16/06/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 18.800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a part...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Configura indevido bis in idem a dupla persecução penal instaurada em desfavor do mesmo acusado, pelo mesmo fato, culminando em dupla condenação" (HC-307.820/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe de 19/10/2015) 3. Na espécie, nas ações penais n. 438.01.2009.013124-7 (controle n.
577/2009, 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) e n.
0000171-55.2010.8.26.0438, (controle n. 16/2010, 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular, tão somente em relação ao paciente/impetrante, a Ação Penal nº 0000171-55.2010.8.26.0438, controle n. 16/2010, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP.
(HC 315.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de c...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
SANEAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. DEVER-PODER ESTATAL PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. LEI 11.445/2007 (LEI DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO). CARÊNCIA AFASTADA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública oriunda de lançamento de dejetos em córrego em região onde não fora criada, por omissão do Poder Público, rede de coleta de esgoto. Pediu-se a condenação do Município a urbanizar o local com implantação de coletores e interceptores sanitários no curso d'água, e da Copasa a dotar a rua de sistema de esgotamento sanitário, tudo sob pena de multa. A sentença de procedência foi anulada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que ao Poder Judiciário não é dado determinar e definir a realização, pelo Executivo, de obras públicas de grande envergadura.
2. A Administração Pública submete-se, nem precisaria dizer, ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Se comprovado tecnicamente ser imprescindível, para a proteção da saúde da população e do ambiente, a realização de obras e atividades, atribui-se ao Ministério Público e a outros colegitimados da Ação Civil Pública o direito de exigi-las judicialmente.
3. No que se refere ao saneamento ambiental, o que se tem hoje no Brasil, ao contrário da situação prevalente até poucos anos atrás, não mais é a frouxa opção abstrata de agir deixada à Administração Pública, mas verdadeiro dever-poder de caráter ope legis, e não ope judicis. Daí que o autor de Ação Civil Pública, em tal contexto, não postula que o juiz invente obrigações estatais, escreva ou reescreva, a seu modo, lei que nunca existiu, mas deveria ter existido, ou lei que existe, mas descuidou-se de dispor da matéria como seria, na sua opinião pessoal, de rigor. Diversamente, pretende-se, e não parece muito, que o Judiciário se recuse a assistir - como se fora instituição fantoche do discurso e da prática jurídicos - deveres legais serem aberta e impunemente descumpridos pelo administrador-destinatário da norma federal, estadual ou municipal.
4. É reiterada a admissão, pelo STJ, da responsabilidade civil do Estado por omissão no seu dever de controle e fiscalização, no que se refere às suas obrigações constitucionais e legais de proteção da saúde pública e do ambiente. Conforme já decidido pela Segunda Turma, no âmbito dos direitos sociais, "não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009).
Confiram-se ainda: AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2010; REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2.8.2007;
AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2008.
5. Desaconselhável impedir, ab initio, o Poder Judiciário de atuar no dever-poder de fiscalização do cumprimento da lei pelo Estado, desautorizando, assim, o trâmite de demandas propostas que visem à proteção da saúde pública e do ambiente por motivo de atos supostamente omissivos. Precipitada, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC, quando presentes as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e pedido juridicamente possível.
6. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda ao julgamento do mérito da demanda.
(REsp 1220669/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/12/2015)
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SANEAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. DEVER-PODER ESTATAL PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. LEI 11.445/2007 (LEI DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO). CARÊNCIA AFASTADA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública oriunda de lançamento de dejetos em córrego em região onde não fora criada, por omissão do Poder Público, rede de coleta de esgoto. Pediu-se a condenação do Município a urbanizar o local com implantação de coletores e interceptores sanitários no curso d'água, e da Copasa a dotar a rua de sistema de esgotamento...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange aos artigos 47, 267, VI e 295, I e par. único, III, do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública.
Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009.
4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante.
Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art.
5º, XXXV, da Constituição).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1032732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clar...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. RELÓGIOS DE PULSO EXPOSTOS À VENDA SEM O SELO DE CONTROLE DO IPI. ORIGEM NÃO COMPROVADA DA MERCADORIA APREENDIDA.
PENA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que caracterizada a responsabilidade do comerciante pela falta de selo de controle do IPI em relógios de pulso expostos à venda, sem nenhuma ilegalidade no auto de infração, com a consequente aplicação da pena de perdimento da mercadoria apreendida.
2. O uso do selo de controle do IPI é obrigatório para expor o produto à venda. Sua falta ou uso impróprio autorizam considerar o produto respectivo como não identificado e de origem desconhecida.
3. O art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002, prevê a possibilidade de aplicação da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (hipótese dos autos), cuja origem não for comprovada.
4. No âmbito estreito do recurso especial, não há como desconstituir a conclusão de que a origem da mercadoria restou sem comprovação, ausente qualquer evidência de arbitrariedade ou ilegalidade no auto de infração, uma vez que essas questões demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Ausência de impugnação no agravo regimental quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, se não realizado o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos divergentes e comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados, elementos indispensáveis à demonstração do dissídio.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1448938/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. RELÓGIOS DE PULSO EXPOSTOS À VENDA SEM O SELO DE CONTROLE DO IPI. ORIGEM NÃO COMPROVADA DA MERCADORIA APREENDIDA.
PENA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que caracterizada a responsabilidade do comerciante pela falta de selo de controle do IPI em relógios de pulso expostos à venda, sem nenhuma ilegalidade no auto de infração, com a consequente aplicação da pena de perdimento da mercadoria apreendida.
2. O uso do selo de controle do IPI é obrigatório para expor o produto à ve...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010.
2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA COM POSTERIOR EMISSÃO DA LICENÇA CORRETA. CONDUTA DO CONTRIBUINTE SEM POTENCIAL LESIVO AO CONTROLE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66.
1. Sendo o Siscomex um sistema abrangente que engloba a Licença de Importação - LI e a Declaração de Importação - DI, a esses dois documentos (etapas no sistema) pode ser dado tratamento uniforme no que diz respeito à aplicação das penalidades previstas no art. 169, do DL N. 37/66, pois, em última análise, é o conjunto dos registros informatizados no Siscomex que equivale à antiga Guia de Importação (art. 6º, §1º, do Decreto n. 660/92).
2. Assim, para os casos de retificação espontânea de LI é perfeitamente aplicável a jurisprudência desta Casa que permite a retificação espontânea da DI e da Guia de Importação sem a aplicação de multa se requerida antes da conferência da mercadoria no despacho aduaneiro e não houver qualquer prejuízo para o Fisco. Precedentes da linha jurisprudencial citada: REsp. n. 948.234/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2007; AgRg no Ag. n.
570.621/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 14.06.2005; REsp. n. 243.491/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.08.2001; REsp. n. 227.878/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.09.2000; REsp. n.
660.682/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.03.2006.
3. O entendimento parte da constatação de que a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo econômico ao Fisco.
4. No caso concreto, no momento do registro da Declaração de Importação n. 04/0304893-6, a LI n.04/0421130-2 não encerrava a descrição correta da mercadoria importada, tendo sido pleiteada a correção no curso do despacho aduaneiro ainda antes da parametrização, o que gerou posteriormente a LI n. 04/0576464-0 que corrigiu o equívoco. A multa aplicada pela autoridade fiscal deve ser afastada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 279.269/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA COM POSTERIOR EMISSÃO DA LICENÇA CORRETA. CONDUTA DO CONTRIBUINTE SEM POTENCIAL LESIVO AO CONTROLE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66.
1. Sendo o Siscomex um sistema abrangente que engloba a Licença de Importação - LI e a Declaração de Importação - DI, a esses dois documentos (etapas no sistema) pode ser dado tratamento uniforme no que diz re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS (SÚMULA N. 276/STJ - CANCELADA). COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
SELIC. TERMO INICIAL.
1. Consoante leitura que se faz do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo.
2. No dispositivo legal não há discriminação do veículo no qual se tenha dado a declaração de inconstitucionalidade, isto é, não se discrimina o controle difuso do controle concentrado de constitucionalidade, bastando que haja declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto. No entanto, não há autorização para o raciocínio inverso, qual seja, que o título executivo judicial calcado na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo declarada pelo Poder Judiciário seja inexigível se posteriormente o STF julga constitucional a referida lei ou o referido ato normativo em controle difuso ou concentrado.
3. Tema já julgado, ainda que não com a força própria, pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.189.619/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.
4. No mesmo sentido, aplicando no caso o recurso representativo da controvérsia para afastar a incidência do art. 741, parágrafo único do CPC, nos casos em que o STF declara a constitucionalidade da norma, já foram produzidos os seguintes acórdãos: REsp 1265409 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1266214 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.09.2011; AgRg no REsp 1477411 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.02.2015;
AgRg no REsp 1477252 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.12.2014; AgRg no AREsp 192500 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 06.05.2014.
5. O termo inicial de incidência dos juros de mora deverá obedecer o disposto no art. 73 da Lei n. 9.532/97, que estipula para o mês subsequente ao do pagamento indevido. Precedente: REsp 1239491/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.4.2011.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1276843/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS (SÚMULA N. 276/STJ - CANCELADA). COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
SELIC. TERMO INICIAL.
1. Consoante leitura que se faz do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada.
2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação.
Precedentes.
3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia.
5. A ausência de controle configura defeito do serviço.
6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas.
7. Manutenção do 'quantum' indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (Súmula 07/STJ).
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1352053/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada.
2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenci...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015RDDP vol. 147 p. 127
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)