..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:...
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. FALTA DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITI-MIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. SUBTRAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITOS INSTITUÍDAS PELA ASSEM-BLÉIA LEGISLATIVA (ARTS. 95, I, LETRA D, e 44, XIII, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE). CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL ABUSO DE PODER DAS CPIS. CONVÊNIOS. VERBAS FEDERAIS. FATO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DO ART. 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 49, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APURAÇÃO RELACIONADA A CONVÊNIOS DA UNIÃO COM O ESTADO E OS MUNICÍPIOS, E DO ESTADO COM OS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2000, DO PARLAMENTO ACREANO. INVESTIGAÇÃO EXTENSIVA AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE A UNIÃO E OS MUNICÍPIOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO. SUBTRAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS ATRIBUÍDO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (ART. 31, CAPUT, DA CF). CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO: INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, DOS RECURSOS FEDERAIS CONVENIADOS. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO (ARTS. 18, CAPUT, E 30, DA CF). FISCALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS: SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO. ABUSO DE PODER CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. FALTA DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITI-MIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. SUBTRAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITOS INSTITUÍDAS PELA ASSEM-BLÉIA LEGISLATIVA (ARTS. 95, I, LETRA D, e 44, XIII, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE). CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL ABUSO DE PODER DAS CPIS. CONVÊNIOS. VERBAS FEDERAIS. FATO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DO AR...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. FALTA DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITI-MIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. SUBTRAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E J
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 2.0198 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
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ACÓRDÃO N.º 2.0198 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INS...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0198 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ACÓRDÃO N.º 2.0140 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DEFICIENTE FÍSICO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRET
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ACÓRDÃO N.º 2.0140 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DEFICIENTE FÍSICO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIRE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0140 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DEFICIENTE FÍSICO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RE
ACÓRDÃO N º 4.0183 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS E DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A apresentação espontânea do demandado aos autos supre a ausência de citação, nos termos do art. 214,§ 1º, do Código de Processo Civil; 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter julgado alguns processos em que se reproduz situação idêntica à do presente feito, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste de remuneração do funcionalismo público a índices de correção editados pela União, infringiram os princípios tanto da separação dos poderes, como da autonomia do Estado, a Ação Rescisória, que visa a modificar tal situação, somente deve ser admitida quando a Suprema Corte vier a declarar, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pelo decisum rescindendo, ou, ainda, quando a lei declarada inconstitucional no controle difuso tiver a sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, quando, então, passa a operar efeitos erga omnes; 3. No caso dos autos, não houve qualquer controle de constitucionalidade, das referidas leis, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não se tem notícia da suspensão da eficácia pelo Senado Federal; A Lei nº 4.917/87, ao contrário da Lei nº 4.758/86, não vinculou a remuneração qualquer índice, tendo o legislador especificado o percentual de aumento, não havendo, assim, qualquer afronta a dispositivo legal. Mesmo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 4.758/86 decorrente da vinculação dos reajustes salariais a índices automáticos, esta não macularia a legitimidade da Lei nº 4.917/87, vez que o reajuste por esta determinado decorreu de seu dispositivo especifico; 5. Ação Rescisória improcedente. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1
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ACÓRDÃO N º 4.0183 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS E DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A apresentação espontânea do demandado aos autos supre a ausência de citação, nos termos do art. 214,§ 1º, do Código de Processo Civil; 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter julgado alguns processos em que se reproduz situação idêntica à do presente feito, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao v...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 4.0183 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS E DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCIS
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 6-0701/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO FINANCEIRO. MUNICÍPIO. EMENDA. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUMENTO DE DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL. EXTRAPOLADO O LIMITE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 29-A CR/88. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
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ACÓRDÃO N.º 6-0701/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO FINANCEIRO. MUNICÍPIO. EMENDA. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUMENTO DE DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL. EXTRAPOLADO O LIMITE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 29-A CR/88. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0701/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO FINANCEIRO. MUNICÍPIO. EMENDA. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUMENTO DE DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL. EXTRAPOLADO O LIMITE CONSTITUCIONAL. ARTIG
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Garantias Constitucionais
ACÓRDÃO Nº 4.0182/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ocorrendo a demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não merece guarida a arguição de decadência do direito de ação; 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter julgado alguns processos em que se reproduz situação idêntica à do presente feito, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste de remuneração do funcionalismo público a índices de correção editados pela União, infringiram os princípios tanto da separação dos poderes, como da autonomia do Estado, a Ação Rescisória, que visa a modificar tal situação, somente deve ser admitida quando a Suprema Corte vier a declarar, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pela decisão rescindenda, ou ainda, quando a lei declarada inconstitucional no controle difuso tiver a sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, quando, então, passa a operar efeitos erga omnes; 3. No caso dos autos, não houve qualquer controle de constitucionalidade, das referidas leis, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não se tem notícia da suspensão da eficácia pelo Senado Federal. Dessa forma não devem prosperar os argumentos postos pelo Autor, não se vislumbrando qualquer afronta literal de dispositivo constitucional; 4. Ação Rescisória improcedente.
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ACÓRDÃO Nº 4.0182/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ocorrendo a demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não merece guarida a arguição de decadência do direito de ação; 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter julgado alguns processos em que se reproduz situação idêntica à do presente feito, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste de remuneração do funcionalism...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0182/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ocorrendo a demora da citação por
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 2.1733 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MENOR CARENTE PORTADOR DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE MEDICAMENTOSO E SÍNDROME DE DOWN. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (Grifado) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. L
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ACÓRDÃO N.º 2.1733 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AF...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1733 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES DE ILEG
ACÓRDÃO N.º 2.0118 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DEFICIENTE FÍSICO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁ
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ACÓRDÃO N.º 2.0118 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DEFICIENTE FÍSICO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0118 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DEFICIENTE FÍSICO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RES
ACÓRDÃO N.º 2.0614/2011: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DO EDITAL (Nº 002/2005/SEARHP/SEE) QUE REGULAMENTOU CONCURSO ESTADUAL PARA CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR E DA LEI ESTADUAL Nº 6.597/05 QUE CRIOU OS REFERIDOS CARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA O NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA ESTADUAL COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MASCARADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CITADO CONTROLE, MESMO PELA VIA DIFUSA, HAJA VISTA QUE, NO CASO EM CONCRETO, PRODUZIR-SE-IAM EFEITOS ERGA OMNES. TUTELA DO DIREITO À INSCRIÇÃO DE PESSOAS INDETERMINADAS. ACP NÃO PODE SER UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A ADIN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil públi
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ACÓRDÃO N.º 2.0614/2011: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DO EDITAL (Nº 002/2005/SEARHP/SEE) QUE REGULAMENTOU CONCURSO ESTADUAL PARA CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR E DA LEI ESTADUAL Nº 6.597/05 QUE CRIOU OS REFERIDOS CARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA O NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA ESTADUAL COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MASCARADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CITADO CONTROLE, MESMO PELA VIA DIFUSA, HAJA VISTA QUE, NO CASO EM CONCRETO, PRODUZIR-SE-...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0614/2011: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DO EDITAL (Nº 002/2005/SEARHP/SEE) QUE REGULAMENTOU CONCURSO ESTADUAL PARA CARGOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR E DA LEI ESTADUAL Nº 6.597/
Classe/Assunto:Apelação / Plano de Classificação de Cargos
ACÓRDÃO N.º 2.1062 /2010 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUESTADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO DECISUM OBJURGADO E DO DESCABIMENTO DO VALOR DA MULTA. REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. PRECEDENTES. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1062 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUESTADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO DECISUM OBJURGADO E DO DESCABIMENTO DO VALOR DA MULTA. REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDAD...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1062 /2010 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. R
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALICE MARTINS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003306-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALICE MARTINS MAGALHÃES contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Conceição do Araguaia, que indeferiu o pedido de extinção do processo em razão do procurador da parte autora, Dr. José Ferreira Lúcio não ser advogado, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (Processo n. º 1980.1.000001-9). Em suma, alega a agravante, litisconsorte da Ação mencionada, que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, dada a ausência de capacidade postulatória, em face do procurador da autora, Dr. José Ferreira Lúcio, não constar no quadro da OAB seção Pará. Entendeu o MM. Juízo a quo que restou incontroverso e provado nos autos que o Dr. José Ferreira Lúcio é advogado. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando por concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Verifica-se a juntada do ofício dando ciência da decisão agravada, que fora confeccionado em 07.04.2008, não havendo data de seu efetivo cumprimento, que poderia ser testificado por meio de certidão do Sr. Oficial de Justiça. Cumpre ainda ressaltar que os documentos acostados às fls. 12/15 também não servem à aferição da tempestividade, pois somente indicam que uma correspondência endereçada ao advogado da agravante, de código RB 522189063 BR, fora entregue ao mesmo, sem que se possa fazer qualquer inferência de que aquela correspondência corresponde ao ofício de intimação, restando impossibilitado o conhecimento da real data de fluência do prazo. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 27 de junho de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02460863-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALICE MARTINS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003306-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALICE MARTINS MAGALHÃES contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Conceição do Araguaia, que indeferiu o pedido de extinção do processo em razão do procurador da parte autora, Dr. José Ferreira Lúcio não ser advogado, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (Pro...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MIKE ROBERTO COSTA LEITE AGRAVADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E FADESP RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.004403-4 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MIKE ROBERTO COSTA LEITE contra decisão proferida do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que indeferiu a concessão de medida liminar para assegurar ao impetrante o direito de participar, tendo em vista que o mesmo foi considerado inapto pela comissão de avaliação médica, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. º 2008.1.002609-4). Em suma, alega o agravante que a decisão do Juízo a quo não respeitou os requisitos do inciso II do art. 7º da Lei 1.533/51, extrapolando os limites de uma decisão liminar, passando a analisar o próprio mérito da causa ao afirmar que não havia nenhuma lesão a ser corrigida pelo Judiciário e que o ato das autoridades eram legítimos. Sustenta que, por não enfrentar os requisitos autorizadores da medida de urgência buscada, falta-lhe fundamentação jurídica para o seu indeferimento, desobedecendo ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando por concessão de efeito ativo para a concessão da medida liminar almejada, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar em definitivo a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Verifica-se que a decisão agravada é datada de 18.04.2008, havendo, portanto, prazo superior aos 10 dias entre a decisão e ajuizamento do presente agravo, ocorrido em 26.05.2008. Desta feita, resta impossibilitado o conhecimento da real data de fluência do prazo. Com efeito, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 01º de agosto de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02460862-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MIKE ROBERTO COSTA LEITE AGRAVADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E FADESP RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.004403-4 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MIKE ROBERTO COSTA LEITE contra decisão proferida do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que indeferiu a concessão de medida liminar para assegurar ao impetrante o direito de participar, tendo em vista que o mesmo foi considerado inapto p...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA SILVA SALAZAR AGRAVADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011795-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA SILVA SALAZAR contra decisão proferida do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência, para remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Tailândia , nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Processo n. º 2008.1.107466-2). A agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes e inequívocos nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Ressalte-se que, à fl. 26, consta carimbo de publicação de decisão agravada no Diário de Justiça no dia 25.11.08, contudo, não consta o nome do serventuário público que teria feito tal anotação, o que a torna inservível para aferição de tempestividade, dada a sua inegável equivocidade. Ainda sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 05 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02719553-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-06, Publicado em 2009-03-06)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA SILVA SALAZAR AGRAVADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011795-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA SILVA SALAZAR contra decisão proferida do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência, para remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Tailândia , nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Processo n. º 2008.1....
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2001.3.001708-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOREQUERENTE:PARTIDO DOS TRABALHADORESADVOGADO:IOLANDA NASCIMENTO BATISTAREQUERIDO:DECRETO LEGISLATIVO N. 075/99 DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALTAMIRAPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O PARTIDO DOS TRABALHADORES por meio de seu Diretório Municipal propõe AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE visando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 075/99 promulgado pela CÂMARA DE VEREADORES DE ALTAMIRA que altera o número de vereadores àquela casa legislativa para a Legislatura de 2001-2004 aumentando seu número de 15 (quinze) para 19 (dezenove). Sustenta a inconstitucionalidade do ato normativo frente à limitação imposta pelo artigo 70, 'f' da Constituição do Estado do Pará e ao disposto no artigo 52 do mesmo ato normativo impondo que o aumento de vagas à vereança só possa ser realizado por voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Houve pedido liminar para suspensão dos efeitos do referido Decreto Legislativo. Distribuído o feito à Exma. Desa. Albanira Bemerguy, esta entendeu preenchidos os pressupostos concessivos da suspensão requerida (fl. 23). Prestadas as informações em fls. 38/53 defendendo a constitucionalidade do ato atacado alegando preliminares de ilegitimidade ad causam do Diretório Municipal, de incompetência da Justiça Comum, de impossibilidade jurídica do pedido por ser tratar de ato de efeito concreto, e, no mérito, que o Decreto atacado apenas regulamenta o artigo 16, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Altamira. Em fls. 107/121, há interposição de Agravo Regimental requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, se não, a colocação do feito em mesa. Sustenta na peça o requerente usufruiu do aumento de vagas de vereadores na eleição de 2000, portanto, aplicável o princípio da pás de nullité sans grief. Aduz também que há ilegitimidade ad causam do Diretório Municipal, de incompetência da Justiça Comum, de impossibilidade jurídica do pedido por ser tratar de ato de efeito concreto e que a decisão liminar não pode ser materialmente cumprida por tratar-se de cassação ou destituição de quatro vereadores eleitos, diplomados e empossados pela Justiça Eleitoral local. No mérito, que o Decreto atacado apenas regulamenta o artigo 16, caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Altamira. Devido à licença de saúde e a urgência da análise da matéria, a Desa. Albanira Bemerguy determinou a redistribuição do feito (fl. 252v). Redistribuído ao Exmo. Des. João Alberto Paiva, este entendeu por bem reconsiderar a decisão agravada (fls. 255/257) entendendo não se tratar de controle de constitucionalidade e sim de legalidade não sendo, portanto, o objeto de controle por via de ação direita de constitucionalidade. Devido ter assumido a Presidência do Eg. Tribunal Regional Eleitoral o Des. João Alberto Paiva determinou a redistribuição do feito (fl. 570). Citado o Município de Altamira (fl. 580) não apresentou manifestação (fl. 580v). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresenta d. parecer em fls. 584/594 rejeitando as preliminares de ilegitimidade da parte, incompetência da Justiça Estadual, de impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de ato de efeito concreto, e, no mérito, pela procedência da ação. Declararam suspeição os Exmos. Des. Geraldo Lima (fl. 595v), Maria do Céu Duarte (fl. 598v e 608v), Maria Helena Ferreira (fl. 606), Sonia Maria Parente (fl. 611v), Carmencin Cavalcante (fl. 615). Os autos também foram distribuídos a Exma. Desa. Marta Inês Lima que não chegou a atuar no mesmo devido ao pedido de aposentadoria (fl. 602). Os autos me couberam por redistribuição em 07 de julho de 2005. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES buscando a declaração de inconstitucionalidade in abstrato do Decreto Legislativo n. 075/99 da CÂMARA DE VEREADORES DE ALTAMIRA que determinou o aumento do número de vagas à vereança de 15 (quinze) para 19 (dezenove) na legislatura de 2001-2004. Fundamentou o pedido nos artigos 52 e 70, 'f' da Constituição do Estado do Pará, o primeiro para entender que a mudança deferia ser realizada por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município de Altamira e o segundo porque impõe limites específicos quanto ao número de vereadores àquela Casa Legislativa. O fundamento sobre o qual se construiu a tese de inconstitucionalidade material é o artigo 70 letra 'f' da Constituição do Estado do Pará com a seguinte redação: Art. 70. O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: f) dezenove, nos Municípios de trezentos e vinte mil e um até seiscentos e quarenta mil habitantes; Acontece que a Emenda Constitucional n. 21 de 02 de outubro de 2003, publicada no DOE n. 30.046, de 08 de outubro de 2003, dispõe que: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003. Revoga o Artigo 70 da Constituição Estadual. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º. Fica revogado o Artigo 70 da Constituição do Estado do Pará. Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Cabanagem, Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, em 02 de outubro de 2003. Há, portanto, claro que há perda superveniente do objeto da presente ação direta, uma vez que a tese que sustentava a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo não mais existe no ordenamento constitucional estadual. Restaria a análise da inconstitucionalidade com fulcro no artigo 52 do mesmo texto constitucional, observe, no entanto, que da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal colhemos a tese da Inconstitucionalidade por Arrastamento que tem o sentido de que ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivo que guarde estrita vinculação com outro, ainda que não originariamente objeto do controle concentrado, há necessidade de declaração de inconstitucionalidade deste segundo dispositivo por arrastamento visando preservar a estrutura interna e a lógica do texto normativo inquinado de inconstitucionalidade. Nesta mesma esteira de pensamento, tem-se que a subsidiariedade da tese levantada acerca do artigo 52 da Constituição estadual cai por terra diante da revogação trazida a efeito pela Emenda Constitucional n. 21/03. Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, VI e § 3º c/c o artigo 557, caput do CPC por carência superveniente de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 16 de abril de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Revisora
(2009.02729545-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-23, Publicado em 2009-04-23)
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AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2001.3.001708-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOREQUERENTE:PARTIDO DOS TRABALHADORESADVOGADO:IOLANDA NASCIMENTO BATISTAREQUERIDO:DECRETO LEGISLATIVO N. 075/99 DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALTAMIRAPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O PARTIDO DOS TRABALHADORES por meio de seu Diretório Municipal propõe AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE visando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 075/99 promulgado pela CÂMARA DE VEREADORES DE ALTAMIRA que altera o número...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VALORAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3). INCABIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO JULGADOR SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS Nº 111.840/ES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. DESNECESSIDADE. FUNÇÃO DE DAR PUBLICIDADE À SOCIEDADE BRASILEIRA SOBRE A DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA GERAL E VINCULANTE DAS DECISÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DA CORTE SUPREMA. COMPETÊNCIA DE GUARDA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DA TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. PENA EM CONCRETO FIXADA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA B, C/C §3º DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS SUMÚLAS Nº 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E Nº 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. HABEAS CORPUS Nº 97.256/RS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5/2012 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PENA CONCRETA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, o inconformismo do recorrente reside no patamar valorativo utilizado pelo julgador durante a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006, argumentando que estariam preenchidos todos os requisitos legais, a justificar a incidência da circunstância legal em exame no patamar máximo (2/3). Entretanto, consta às fls. 57 dos autos a certidão positiva de antecedentes criminais, atestando que o ora recorrente não é primário. Tal circunstância é suficiente para embasar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar mínimo (1/3), mesmo porque, segundo se extrai da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...) O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena liberdade para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto [HC 99440 / SP. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Publicação: 16/05/2011]. 2. Sob o ângulo constitucional e da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, é possível que o magistrado, sob o influxo do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, estabeleça regime prisional inicial menos severo do que o fechado, a despeito da vedação expressa constante do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Isso porque, em 27/06/2012, por ocasião do julgamento da ação de Habeas Corpus nº 111.840/ES, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da norma jurídica insculpida no §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, transplantando a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os condenados por crimes hediondos e a ele equiparados. 3. Em que pese inexistir Resolução do Senado Federal suspendendo a executoriedade da lei parcialmente declarada inconstitucional, a decisão proferida incidenter tantum pelo Plenário da Corte Suprema brasileira há de ser observada por todos os tribunais pátrios, sob pena de burla ao mister precípuo do Supremo Tribunal Federal: a guarda da Constituição Republicana, nos moldes do seu artigo 102, caput. 4. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da doutrinária constitucionalista hodiernas, o artigo 59, inciso X, da Carta Política está sendo submetido a um processo gradual de desuso em virtude da sua inadequabilidade social, o que está atrelado a vários fatores que evidenciam que, no Brasil, o controle difuso de constitucionalidade experimenta verdadeira abstrativização no que verte aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas incidenter tantum. Além do aspecto histórico, da ampliação do significado do controle abstrato da constitucionalidade de normas com a Constituição Republicana de 1988 e do caráter meramente figurativo do ato Senatorial de suspensão da executoriedade da lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença autoriza a ampliação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade proferidas incidenter tantum pelo Plenário da Magna Corte, tendo o condão de conferir em relação aos tribunais pátrios eficácia vinculante não somente à parte dispositiva do veredicto como também à própria ratio dicidenti. Assim, os motivos que determinaram as inúmeras declarações incidentais de inconstitucionalidade, especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, vinculam os tribunais independentemente da chancela da Alta Casa do Congresso. 5. Por tais razões, com arrimo no artigo 33, §2º, alínea b, c/c §3º do Código Penal e observando os enunciados nº 718 e 719 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e nº 440 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser concedido ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que a reprimenda fora fixada, concretamente, em 4 anos e 2 meses de reclusão e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são favoráveis. 6. É de conhecimento comum que o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 vedou a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito. Tal óbice, porém, restou removido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação de Habeas Corpus nº 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Brito, cuja decisão fora publicado no Diário da Justiça em 16/12/2010. Além disso, no Diário Oficial da União de 16/12/2012, fora publicada a Resolução nº 05 do Senado Federal, suspendendo a executoriedade da parte do dispositivo declarado inconstitucional pela Corte Suprema Pátria. Contudo, o recorrente fora apenado concretamente em 4 anos e 2 meses de reclusão. Assim, a luz do inciso I do artigo 44 do Código Penal, não é possível conceder a substituição pretendida. 7. Recurso conhecimento e, no mérito, parcialmente provida a pretensão recursal, especificamente para conceder ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(2013.04093957-88, 116.793, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-28)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VALORAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3). INCABIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO JULGADOR SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS Nº 111.840/ES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. DESNECESSIDADE. FUNÇÃO DE DAR PUB...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - N.º 2011.3.013514-3. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO: JURANDIR BRASIL e OUTROS. ADVOGADO(S): CARLOS BOTELHO DA COSTA. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO(S): RAIMUNDO N. F. ALBUQUERQUE - PROCURADOR DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM). ADVOGADO: BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTROS. LITISCONSORTE PASSIVO: SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DO PARÁ (STEPA) ADVOGADO: JOSÉ ALCIMAR MARQUES GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 22, ALÍNEA ¿H¿, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 36.602/2000. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE DE INCONSTICIONALIDADE. Trata-se de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitado em REEXAME NECESSÁRIO perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº. 0032700-78.2000.814.0301) impetrado por JURANDIR BRASIL e OUTROS contra atos coatores perpetrados pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (ATUAL SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). Na inicial (fls. 03/25), relatam os impetrantes que no ano de 2000, a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, de acordo com suas atribuições legais, expediu a Resolução nº. 006/2000, no sentido de regulamentar o serviço de transporte de passageiros por Táxi no município de Belém/PA, sendo esta resolução aprovada pelo Prefeito Municipal, à época, através do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. Nestes atos normativos, consta a disposição do art. 4º, parágrafo único, que veda a autorização do serviço de transporte de Táxi aos empregados ou servidores da administração pública direta e indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares, inclusive reformados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se seus vencimentos, soldos ou proventos não excederem a quatro salários mínimos. Além disso, aduzem que o art. 22, alínea ¿h¿, do referido decreto municipal condiciona o cadastro de interessados junto à CTBEL a uma declaração de que não incidem na vedação do art. 4º, parágrafo único do mesmo diploma legal. Nessa contextura, os impetrantes, que em sua maioria são servidores públicos militares, alegam que as referidas disposições do decreto municipal afrontam gravemente vários postulados da Constituição Federal, isto é, violam os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, da legalidade, da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão, entre outros. O juízo de primeiro grau, às fls. 89/92, deferiu a liminar pleiteada no mandamus, no sentido de determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir a condição do art. 4º, parágrafo único do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. Às fls. 96/102, o Sindicato dos Taxistas dos Estado do Pará - STEPA prestou informações na qualidade de litisconsorte passivo, e ao final pleiteou pela denegação da segurança. Do mesmo modo, a Diretora-Presidente da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL ofereceu suas informações (fls. 104/118), arguindo o descabimento do writ, posto que dirigido contra lei em tese, pretensão inviável nos termos da Súmula 266 do STF. No mais, aduziu sobre a legalidade da resolução que disciplina o serviço de Táxi na capital e requereu a denegação da ordem mandamental. Por seu turno, o Prefeito de Belém, às fls. 128/146, prestou informações no sentido de, preliminarmente, ser reconhecida a ausência de interesse de agir, já que a pedido do mandado de segurança foi no sentido da declaração de inconstitucionalidade, e, no mérito, alega a plena constitucionalidade e legalidade do decreto municipal que regula o serviço de Táxi em Belém/PA. Às fls. 148/149, o ente municipal apresentou petição noticiando que os artigos 4º, parágrafo único e 22, letra ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/2000 foram revogados através do Decreto nº. 36.906/2000. Na 1ª instância, o Ministério Público Estadual se manifestou pela inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único e do art. 22, letra ¿h¿ do ato normativo municipal em face das suas inconstitucionalidades. O Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença (fls. 162/165), em sede de controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, para ao final conceder a segurança determinando que a CTBEL se eximisse de exigir os requisitos constantes dos artigos declarados inconstitucionais. Os autos foram remetidos ao 2º grau haja vista existência de reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls.177/179, da lavra da Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso involuntário, bem como pela manutenção da sentença de 1º grau. Diante da indissociável tese prejudicial de inconstitucionalidade que permeava o mérito do reexame necessário, a 5ª Câmara Cível Isolada, através do acórdão nº. 116.311 (fls. 189/195), publicado em 08/02/2013, instaurou o presente incidente de inconstitucionalidade, remetendo os autos ao Tribunal Pleno, em homenagem à cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF/88). A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 204/205, manifesta-se pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos mencionados. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o presente incidente de inconstitucionalidade foi instaurado de ofício pela 5ª Câmara Cível Isolada, tendo por objeto a constitucionalidade do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 22, letra ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. A discussão sobre a constitucionalidade ou não das normas municipais deveria a priori ser analisada no âmbito do Tribunal Pleno do TJE/PA, órgão constitucionalmente incumbido de reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submetido ao controle difuso, segundo a cláusula de reserva de plenário. Entrementes, in casu, tem-se que a análise da questão constitucional está fundamentalmente prejudicada, na medida em que os dispositivos tidos por inconstitucionais foram atingidos pelo instituto da revogação expressa efetuada pelo ente federado que anteriormente havia instituído as regras que encerravam hipótese de violação constitucional. Com efeito, como se verifica dos autos, os dispositivos infirmados tiverem uma breve vigência, haja vista que foram revogados no mesmo ano em que foram editados e publicados, por meio do novel Decreto Municipal nº. 36.906/00, o qual veio justamente revogar a regra contida no art. 4º, parágrafo único e no art. 22, alínea ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/00. Vale citar julgados da Corte Suprema sobre a prejudicialidade do objeto de apuração constitucional em face da revogação expressa da lei: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual. II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes. III - Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal. V - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF. VI - Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes. VII - Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992. (ADI 3341, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 49 E 50 DA LEI Nº 4.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 5.011/95. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENO DESTA CORTE. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A Lei Complementar nº 219, de 26 de dezembro de 2001, em seu art. 11, determinou a revogação das disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 4.847/93. Ao reestruturar o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo (FUNDEPJ), criado pela Lei nº 5.942/99, destinou-lhe as taxas judiciárias, as custas judiciais e os emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciais oficializados previstos na Lei nº 4.847/93 - Regimento de Custas (art. 3º, II), revogando, portanto, os artigos impugnados na presente ação direta, que repartiam as receitas oriundas do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. (ADI 1298, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00035) ASSIM, a partir de uma interpretação por analogia ao art. 557, caput do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de inconstitucionalidade, tendo em vista a manifesta perda de objeto face a revogação expressa dos artigos questionados, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos à 5ª Câmara Cível Isolada. Belém, 07 de julho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02423736-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - N.º 2011.3.013514-3. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO: JURANDIR BRASIL e OUTROS. ADVOGADO(S): CARLOS BOTELHO DA COSTA. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO(S): RAIMUNDO N. F. ALBUQUERQUE - PROCURADOR DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERIN...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refutada concedeu Liminar ao agravado, determinando que o Estado do Pará e o Município de Belém procedam à transferência da paciente Benedita Ferreira Soares do Pronto Socorro Municipal para hospital público ou particular, custeados pelos requeridos de forma gratuita, imediata e ininterrupta, com tratamento de hemodiálise e intervenção cirúrgica se for necessário, garantindo-lhe ainda medicamentos básicos ou de alto custo que lhe forem prescritos. Alega o agravante que a liminar deferida corresponde ao próprio mérito da ação, exaurindo-se antes mesmo da apresentação de defesa pelos requeridos, aduzindo ser totalmente vedado. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática do Juízo a quo que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da agravada e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. Tem sido o entendimento dos tribunais pátrios que, o Poder Público não poderá se eximir da prestação do mínimo existencial e da consolidação dos objetivos do Estado Democrático de Direito, sendo é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. Processo: AC 169 AM 2005.32.01.000169-3 - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - Julgamento:19/02/2013 - Órgão Julgador: 4ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.334 de 05/03/2013 Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a realização de políticas públicas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes do STF e STJ. 2. O pedido postulado na presente ação está fundamentado no direito à segurança, à ordem pública e à proteção do meio ambiente, garantidos constitucionalmente, de modo que é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. 3. Deve-se anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para processamento da ação e julgamento do mérito. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido, tem decido nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04126431-54, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refut...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS EX-PREFEITO. CONVÊNIO REALIZADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS (SEPOF). PRELIMINAR DE NÃO CNHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 31, §1º, 71, 75 DA CF, 116, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 62, INC. III C/C 33, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/93. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART. 20, §4º, DO CPC) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que o ex-prefeito municipal deve prestar contas de sua administração. Contudo, destaco que o controle das contas deve ser feito pelos órgãos determinados constitucionalmente, conforme determinação constitucional estatuída nos arts. 71 e 75, quais sejam, Tribunal de Contas Estadual e Câmara Municipal pelos meios próprios que a legislação assegura. 2. A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamado controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e §§, da Constituição Federal. 3. Como a Constituição Estadual e a Carta Magna estabelecem que é de alçada do Poder Legislativo, com auxilio dos Tribunais de Contas, apreciar e fiscalizar as contas daquele que recebe recursos públicos, não cabe ao Poder Judicante compelir o ex-gestor municipal a prestar contas. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública (inadequação da via eleita, ante a incompetência absoluta do Judiciário para tratar questões de controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios), de ofício, reformo a sentença guerreada para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, à luz do art. 267, IV e VI, CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04133952-92, 119.713, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-21)
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS EX-PREFEITO. CONVÊNIO REALIZADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS (SEPOF). PRELIMINAR DE NÃO CNHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 31, §1º, 71, 75 DA CF, 116, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 62, INC. III C/C 33, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/93. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART. 20, §4º, DO CPC) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que o ex-prefeito municipal deve prestar contas de sua administração. Contudo, destaco que o contr...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 3 . 0 18967-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETERSON VIEIRA COELHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo da 3 ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 101/104 ), que concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, PETERSON VIEIRA COELHO , para que o impetrante permaneça no certame, realizando a próxima etapa do concurso público em 24 horas , sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso . Após apresentar os fatos, o agravante sustenta, em suma, acerca da legalidade da eliminação da agravada do concurso público, sustentando: [1] a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do Agravado estar sustentando sua pretensão ao arrepio da lei em vigor, uma vez que há violação dos termos do Edital, subitem 7.3.6 , qual seja, possuir tatuagem na área do corpo que não seja coberta por uniforme oficial da Corporação; [2] carência do direito de ação, em face a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; [3] a atuação da administração em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório; [4] a impossibilidade de modificação por parte do poder judiciário dos critérios estabelecidos pela administração pública para fins de concurso público; [5] a legalidade da eliminação do agravado no concurso público, consubstanciado nas normas editalícias; [6] o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. [7] que a mantença da liminar possibilit ar á que o agravado possa se inscrever no CFSD da Polícia Militar, mesmo não preenchendo os requisitos objetivos do edital, circunstância que abrirá portas para a ocorrência de efeito multiplicador em face do Agravante. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada sendo, ao final, dado provimento ao mesmo com a cassação da decisão combatida. Acostou documentos fls. 11/106 . Após regular distribuição, os autos foram encaminhas à relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (fls. 109 /11 1 ). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno (fls. 114/118 ), que foi indeferido por f alta de previsão legal (fls. 120/121 ). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fls. 128/140 ). É breve o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie , tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Inicialmente, cumpre ressaltar que o candidato foi considerado inapto do exame de saúde, nos termos do item 7.3.6 do Edital 001/PMPA, em virtude de apresentar tatuagens em região do corpo ( REGIÃO LATERAL DIREITA DO ABDOMÊN - fls. 140 ) que fica visível quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Miliar do Estado do Pará, conforme depreende-se da leitura do documento de fls. 54 . Todavia, compulsando as provas carreadas aos autos, em especial os documentos de fls. 140 , tem-se que a tatuagem não está localizada em local visível, não comprometendo o decoro da Corporação. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, prevê o seguinte: 7.3.6 As causas que implicam inaptidão do candidato diante a Avaliação de saúde são as seguintes: b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. d) Possuir tatuagens em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Assim, mediante a análise dos autos percebe-se que a eliminação do candidato que não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, motivo pelo qual não poderia ter sido considerado inapto por este motivo. Outrossim, a Jurisprudência alinha-se no sentido de que a tatuagem que não seja visível, não poderá ensejar a eliminação do candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vol. 5) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vol. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - ARE: 765065 ES , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013). Este E. Tribunal de Justiça, igualmente, já firmou entendimento neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM ILEGALIDADE PRESERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.(201330291555, 130823, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 19/03/2014). ADMINISTRATIVO CANDIDATO ELIMINADO PORTADOR DE TATUAGEM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA RESTRIÇÃO - EXISTENCIA SOMENTE DE PORTARIA NO CASO EM APREÇO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do ora agravado ser excluído do certame tendo em vista a existência de tatuagem, sendo esta prevista e vetada pelo edital do certame. 2- Preliminarmente, quanto à alegação da falta de interesse processual, bem como a perda do objeto, vez que já foram realizadas a 3ª e a 4ª etapa do certame sem a participação do autor/agravado, é certo de que o ora agravado não pode ser prejudicado pelo decurso de tempo durante o andamento da ação. 3- Quanto a alegação do agravante sobre a falta de impugnação do edital pelo ora agravado, o entendimento do STJ, há muito sedimentado, que é assegurado ao autor a busca na via ordinária o direito subjetivo ao bem que foi desrespeitado 4- Consoante o ordenamento jurídico pátrio, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o qual é previsto no artigo 5°, II da CF e que ensina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles firma que, "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum,e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Sendo assim, a Administração Pública apenas pode agir nos ditames e limites que a Lei prevê (secundum legem), nunca contra a lei (contra legem) ou além dela (praeter legem). 5- Portanto, as normas editalícias devem sempre estar em conformidade com os ditames da Lei, e consoante entendimento do STJ adiante colacionado, para que haja alguma delimitação/restrição ao concurso público, é necessária previsão anterior em Lei, o que é de extrema necessidade para a não violação do Principio da Legalidade. 6- Sendo assim, apesar das normas editalícias preverem nos itens 7.3.6. b, c e d, que caso o candidato possua tatuagem em qualquer lugar do corpo tatuagem contra o pundonor policial em militar e comprometa o decoro da classe ou que caracterize ato obsceno ou de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas ou em regiões do corpo em que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto do Regulamento da Policia Militar do Estado do Pará, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe Portaria, de maneira que torna-se ausente o fummus boni iuris ao agravante. (201330263900, 133865, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/03/2014, Publicado em 28/05/2014). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA OU CONTRÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O ACESSO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430000939, 133151, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 09/05/2014). Finalmente, consoante disposto nos arts. 37, I e II e 39 § 3º da Constituição da República a exigência de requisitos para o ingresso em cargo público deve se dar mediante edição de lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo), não satisfazendo tal pressuposto a mera previsão em ato administrativo de caráter infralegal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 398.567-AgR,Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 24.3.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A realização de prova de aptidão física com base em critérios diferenciados pressupõe a existência de lei nesse sentido. 2. Para dissentir do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de forma indireta, circunstância que impede a admissão do agravo regimental. Agravo regimental improvido¿ (RE 451.938-AgR, Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 17.3.2006). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE: 685389 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/03/2013, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 20/05/2013 PUBLIC 21/05/2013). 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: ? AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. TATUAGEM. É legítima a exigência de exame de saúde prevista em concurso público para policial. A existência de tatuagem constitui legítimo fator de contra-indicação de candidato a ingresso em cargo de soldado da PMMG. ? (Fl. 101).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II e XXXV, e 37, I e II, da Constituição Federal. O recorrente alega, em síntese: ? O fato é que a Lei 5.301/69 fez menção de que o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais, far-se-á mediante a comprovação de sanidade física e mental a ser comprovada por meio de exames médico-laboratoriais, mediante Junta Militar de saúde.Entretanto, ilicitamente, por restar previsto na Resolução Conjunta nº 3.692/02 que a existência de tatuagem em candidato, ao almejado cargo militar, configura ? doença ou fator incapacitante ? , foi o Recorrente excluído do certame o que ofende inúmeros princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade e o da legalidade, assim como a própria Constituição Federal (art. 5º) ? (fl. 134).3. É pacífico o entendimento dessa Corte de que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Entretanto, elas só serão legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, observado o postulado da reserva legal, conforme disposto nos arts. 37, I e II, 39, § 3º, e 42, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: RE 572.499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 23.04.2010; AI 722.490-AgR/MG,rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.03.2009; e AI 750.173/MG, de minha relatoria, DJe 23.08.2010. O acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado por este Tribunal ao não observar o postulado da reserva legal, permitindo limitação prevista apenas em resolução. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito: ? In casu, o respectivo edital estabeleceu, com base na Resolução nº 3.692/02, que a existência de tatuagem em local visível constituiria fator de contra-indicação para ingresso na Entidade.Com efeito, com fundamento no princípio da legalidade e do caráter vinculante da regra inserida no edital do concurso, o militar submete-se a Legislação especial, costumes rígidos e disciplina marcante que lhe é imposta pela Corporação, razão por que a existência de tatuagem constitui fator incapacitante para ingresso na carreira ? (fl. 104).4. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 03 de novembro de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora (STF - AI: 811752 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 12/11/2010 PUBLIC 16/11/2010). Ressalto que há apenas a existência da Portaria n° 033/2008- GAB/PM, in verbis: 1 ¿ Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, na qual serão observados: 2 - a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes; deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrirem regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6. , não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe portaria, de maneira que torna-se ausente o fu mus boni iuris ao agravante. Deste modo, é ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, pois inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor m ilitar, tampouco prejudique o exercício da autoridade pública. Assim, sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que é escorreita a decisão de 1ª grau não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO-LHE SEGUIMENTO , nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 10 de março de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 2013.3.023960-4 - Concurso Público - Tatuagem - 04.docx
(2015.00659285-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 3 . 0 18967-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETERSON VIEIRA COELHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM....