Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE ADOTADA. REDISCUSSÃO.
I – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II – Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE ADOTADA. REDISCUSSÃO.
I – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II – Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE 88,88% DO DÉBITO. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na teoria do adimplemento substancial do contrato, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso o devedor cumpra parte essencial da obrigação contratada, porém não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo se utilizar de outros meios legais para a cobrança do débito.
II. Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar ao autor o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente adimplidas.
III. O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 13043/2014, faculta ao credor converter a ação de busca e apreensão em ação de execução nas situações em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
IV. Encontra-se precluso o pedido de conversão em ação de execução, em sede de recurso de apelação, quando das situações em que houve a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em sentença extintiva.
V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE 88,88% DO DÉBITO. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na teoria do adimplemento substancial do contrato, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso o devedor cumpra parte essencial da obrigação contratada, porém não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo se utilizar de outros meios legais para a cobrança do débito.
II. Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcela...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE 86,66% DO DÉBITO. APLICABILIDADE.
I - Na teoria do adimplemento substancial do contrato, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso o devedor cumpra parte essencial da obrigação contratada, porém não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo se utilizar de outros meios legais para a cobrança do débito.
II. Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar ao autor o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente adimplidas.
III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE 86,66% DO DÉBITO. APLICABILIDADE.
I - Na teoria do adimplemento substancial do contrato, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso o devedor cumpra parte essencial da obrigação contratada, porém não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo se utilizar de outros meios legais para a cobrança do débito.
II. Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação,...
APELAÇÃO CÍVEL – ART. 10 DO NCPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CHEQUE COM DATA RASURADA – MONITÓRIA – IMPOSSIBLIDADE DE CONVERTER EM TÍTULO EXECUTIVO.
1. "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro." (art.700, I do NCPC)
2. A ação monitória foi instruída com fundamento em cheque de número AA-0012939, emitido por Amazon Ecopark Hotéis e Turismo Ltda, no valor de R$380.800,00 (trezentos e oitenta mil reais e oitocentos reais), cuja ano de emissão não se tem como precisar se 2010 ou 2011.
3. O documento que instrui a ação monitória não pode ser considerado documento hábil para comprovar o crédito postulado, não sendo razoável, portanto, a sua conversão em título executivo, pois se estaria legitimando e conferindo validade a um documento rasurado.
4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – ART. 10 DO NCPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CHEQUE COM DATA RASURADA – MONITÓRIA – IMPOSSIBLIDADE DE CONVERTER EM TÍTULO EXECUTIVO.
1. "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro." (art.700, I do NCPC)
2. A ação monitória foi instruída com fundamento em cheque de número AA-0012939, emitido por Amazon Ecopark Hotéis e Turismo Ltda, no valor de R$380.800,00 (trezentos e oitenta mil reais e oitocentos reais), cuja ano de emissão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BOLSA-ATLETA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PREENCHIMENTO – LEI N.º 1595/11, DECRETO N.º 1507/2012 E DECRETO 3195/15 - INTEGRAR SELEÇÃO BRASILEIRA – CONVOCADO E CONVIDADO – MULTA RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO DE DIAS-MULTA.
1. O benefício do bolsa-atleta foi instituído por meio da lei municipal n.º 1595/2011, e uma das condições exigidas para a concessão desse benefício é que o atleta seja membro da seleção brasileira.
2. A lei que instituiu o benefício não definiu o quê seria "membro da seleção brasileira", como também não estabeleceu distinções quanto ao fato de que o atleta esteja representando o Brasil na condição de convidado ou de convocado, motivo pelo qual tal distinção para conceder ou não o benefício é desarrazoável.
3. Em relação ao montante estipulado como multa para o caso de descumprimento da medida determinada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), esta é razoável; todavia é necessária a fixação de limite máximo de dias para o caso de descumprimento, sendo adequado o de 30 (trinta) dias-multa.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BOLSA-ATLETA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PREENCHIMENTO – LEI N.º 1595/11, DECRETO N.º 1507/2012 E DECRETO 3195/15 - INTEGRAR SELEÇÃO BRASILEIRA – CONVOCADO E CONVIDADO – MULTA RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO DE DIAS-MULTA.
1. O benefício do bolsa-atleta foi instituído por meio da lei municipal n.º 1595/2011, e uma das condições exigidas para a concessão desse benefício é que o atleta seja membro da seleção brasileira.
2. A lei que instituiu o benefício não definiu o quê seria "membro da seleção brasileira", como também não estabeleceu dis...
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ)
3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
4. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral.
5. O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso
6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE ADOTADA PARA ATRIBUIÇÃO DOS DANOS. REDISCUSSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. OMISSÃO. TAXA SELIC
I – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II - As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária.
II – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE ADOTADA PARA ATRIBUIÇÃO DOS DANOS. REDISCUSSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. OMISSÃO. TAXA SELIC
I – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II - As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária.
II – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada utilizada como embasamento para o julgamento.
II – Embargos de Declaração conhecidos e providos.