APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na quantidade de drogas encontrada, nos termos do art. 42 do CP.
3. Considerando que não há provas nos autos que demostrem a efetiva dedicação do apelante para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, somado aos demais requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes, quais sejam primariedade e bons antecedentes – reconhecidos pelo Juízo a quo – permite a incidência da respectiva causa especial de diminuição de pena. Além do mais, o Magistrado reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do CP (participação de menor importância).
4. Preenchidos os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, deve-se atender o pleito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - GARANTIA À ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
3. Encontra-se razões suficientemente pela prisão preventiva do suposto autor que, além de agir em concurso com terceiros, emprega grave ameaça mediante uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, situação que denota de forma manifesta a periculosidade
3. ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - GARANTIA À ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que o Relator limitou-se a apreciar somente as teses defensivas de absolvição do crime do art. 35 da lei 11.343/06, bem como a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da lei n.11.343/06, deixando de analisar quanto ao pedido determinação do regime do cumprimento da pena.
2. In casu, observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, pela Corte Revisora, inexistindo no acórdão recorrido, qualquer obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição, uma vez que as matérias relevantes para a solução da lide e passíveis de aferição em sede recursal foram devidamente analisadas, opinando-se pela rejeição dos presentes embargos, em razão da ausência do vício apontado.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que o Relator limitou-se a apreciar somente as teses defensivas de absolvição do crime do art. 35 da lei 11.343/06, bem como a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da lei n.11.343/06, deixando de analisar quanto ao pedido determinação do regime do cumprimento da pena.
2. In casu, observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, pela Corte Revisora, inexistindo no acórdão rec...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão, inexistente nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V. Acórdão objurgado mantido incólume;
VI. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define que os embargos d...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E A PARTE. ARTIGO 145, I, DO CPC. PRECLUSÃO. ART. 305 DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO HÁ CERCA DE CINCO ANOS APÓS O FATO QUE OCASIONOU A SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Excipiente ajuizou a presente demanda cerca de 5 (cinco) anos depois do fato que supostamente teria dado causa à suspeição do Magistrado de primeira instância, qual seja, a majoração do valor da causa de ofício. Assim, resta demonstrada a intempestividade, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil;
III – Exceção de Suspeição não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O MAGISTRADO E A PARTE. ARTIGO 145, I, DO CPC. PRECLUSÃO. ART. 305 DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO HÁ CERCA DE CINCO ANOS APÓS O FATO QUE OCASIONOU A SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Excipiente ajuizou a presente demanda cerca de 5 (cinc...
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes acerca da autoria de diversos crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia de aplicação da lei penal e preservação da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes acerca da autoria de diversos crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia de aplicação da lei penal e preservação da instrução criminal.
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Corrupção passiva (art. 317)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A imposição e manutenção da prisão preventiva somente se justificam quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
II – O conjunto provatório acostado aos autos é vasto e perfeitamente apto a comprovar que o paciente possui profundo envolvimento com o tráfico de entorpecentes, além de outras condutas criminosas.
III – In casu, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito e o fato de que, uma vez em liberdade, há risco evidente, pelo seu histórico, de que o paciente volte a delinquir.
ORDEM DENEGADA
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A imposição e manutenção da prisão preventiva somente se justificam quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
II – O conjunto provatório acostado aos autos é vasto e perfeitamente apto a comprovar que o paciente possui profundo envolvimento com o tráfico de entorpecentes, além de outras condutas criminosas.
III – In...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO POSTERIOR À DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO CONCERNENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DENUNCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A exordial acusatória, apesar de discriminar a suposta conduta ilícita perpetrada pelas pessoas jurídicas, deixou de especificar os fatos inerentes a subsunção das pessoas físicas ao núcleo do tipo penal, devendo, portanto, ser mantida a decisão de 1º grau em face dos sócios;
2 – O posicionamento jurisprudencial adotado pelo juízo a quo para rejeitar a denúncia foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584.181, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual restou reconhecida a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais;
3 – Observados os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, a ação deverá prosseguir contra as pessoas jurídicas denunciadas.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO POSTERIOR À DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO CONCERNENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DENUNCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A exordial acusatória, apesar de discriminar a suposta conduta ilícita perpetrada pelas pessoas jurídicas, deixou de especificar os fa...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Recurso
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelos embargantes, de forma alguma, comprovam a existência de omissão, contradição ou obscuridade a provocar o suprimento do decisum.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão impugnado, utilizando como fundamento a nulidade do julgamento dos segundos embargos declaratórios (0014235-96.2014.8.04.0000), em razão de todos os processos correlatos ao cumprimento de sentença (0225391-31.2013.8.04.0001), decretada pelo Juiz de primeiro grau na exceção de suspeição (0232288-07.2015.8.04.0001).
3. No caso vertente, há de se observar que, no dia 13/06/2016, a exceção foi rejeitada liminarmente, sob fundamento de que ausente qualquer motivo que legitime o seu ajuizamento, demonstrando haver, por parte dos excipientes (ora embargantes), o intuito de postergar os efeitos da condenação que lhe foi imposta nos processos originários, além do que os embargantes já haviam adotado o mesmo comportamento com o ajuizamento de outras exceções de suspeição, também indeferidas.
4. Inexistência de omissão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelos embargantes, de forma alguma, comprovam a existência de omissão, contradição ou obscuridade a provocar o suprimento do decisum.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão impugnado, utilizando como fundamento a nulidade do julgamento dos segundos embargos declaratórios (0014235-96.2014.8.04.0000), em razão de tod...
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDUTAS PRATICADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
1. A acusação formulada por meio da presente queixa-crime direciona-se a um Deputado Estadual, que teria praticado os crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, em razão do exercício do mandato parlamentar.
2. Os Deputados Estaduais possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo (in officio) ou em razão dele (propter officium), caracterizando-se como verdadeira causa constitucional de atipicidade da conduta.
3. O Querelante imputa ao Querelado a prática de tais condutas, porque este teria apresentado perante o Conselho Superior do Ministério Público Estadual uma representação sobre supostas condutas ilícitas praticadas por aquele durante o exercício da função de Procurador-Geral do Ministério Público Estadual, somando-se a isso a divulgação de diversos expedientes escritos para autoridades públicas do Estado do Amazonas.
4. No entanto, os Deputados Estaduais possuem competência para exercer o controle externo da atividade financeira e orçamentária de outros órgãos estaduais, em razão do próprio exercício do mandato parlamentar.
5. Assim, é forçoso reconhecer que, in casu, o Querelado não desbordou do âmbito de abrangência conferido pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, no tocante à sua competência para requerer diligências e solicitar a apuração de eventuais irregularidade que tenha conhecimento em razão do exercício do mandato de Deputado Estadual.
6. As acusações formuladas contra o Querelado encontram-se acobertadas pela imunidade material, que afasta a tipicidade das condutas que lhe foram imputadas.
7. Queixa-Crime rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDUTAS PRATICADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
1. A acusação formulada por meio da presente queixa-crime direciona-se a um Deputado Estadual, que teria praticado os crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, em razão do exercício do mandato parlamentar.
2. Os Deputados Estaduais possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Representação Criminal/Notícia de Crime / Calúnia
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O embargante sustenta que a petição inicial na execução fiscal possui características próprias, regulamentadas pela Lei 6.830/80, a qual não prevê a obrigatoriedade de informar o número do RG ou do CPF do executado, como também não exige o art. 282 do Código Processo Civil.
3. No caso vertente, há de se observar a norma inserta no art. 15, da Lei n.º 11.419/06, o qual determina que o requerente informe o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do requerido ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O embargante sustenta que a petição inicial na execução fiscal possui características próprias, regulamentadas pela Lei 6.830/80, a qual não prevê a obrigatoriedade de informar o número do RG ou do CPF do executado, como também não exige o art. 282 do Código Processo Civil.
3. No caso vertente,...
Data do Julgamento:12/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
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PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
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PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
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PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...