PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissões, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELA EMBARGANTE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO DE OFICIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I – Os Embargos de Declaração requerem a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissão e obscuridades quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Apesar de inexistir as supostas omissões e obscuridades apontadas, vislumbra-se a presença de erro material no dispositivo, o qual merece correção.
IV – Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material constante na parte dispositiva do acórdão embargado (fls. 1471/1508), conforme explicitado, e rejeito as supostas omissões e obscuridades apontadas pela embargante.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELA EMBARGANTE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO DE OFICIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I – Os Embargos de Declaração requerem a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissão e obscuridades quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúd...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, rea...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Ementa:
HABEAS CORPUS. Crime Militar. Liberdade Provisória. Possibilidade. Abuso de Poder. Ausência de elementos
I- A liberdade provisória pode ser concedida liminarmente;
II- Suposições são insuficientes para caracterizar o periculum libertatis.
III – Habeas Corpus conhecido e provido.
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HABEAS CORPUS. Crime Militar. Liberdade Provisória. Possibilidade. Abuso de Poder. Ausência de elementos
I- A liberdade provisória pode ser concedida liminarmente;
II- Suposições são insuficientes para caracterizar o periculum libertatis.
III – Habeas Corpus conhecido e provido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúnica. Prova de Materialidade e Indícios de Autoria. Admissibilidade.
I – A prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria fundamentam a sentença de pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúnica. Prova de Materialidade e Indícios de Autoria. Admissibilidade.
I – A prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria fundamentam a sentença de pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Prova de Materialidade e Indícios de autoria. Admissibilidade.
I – Estando presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria impõe-se a pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Prova de Materialidade e Indícios de autoria. Admissibilidade.
I – Estando presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria impõe-se a pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II. No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que resta incontroverso nos autos que foi quitado um percentual de mais de 85% da dívida. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência na ação de busca e apreensão.
III. Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II. No caso dos autos, espe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao levantamento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como do 13.º salário e das férias.
III – o entendimento utilizado pelo magistrado já está superado fazendo jus sim a Requerente ao depósito eis que nulo o contrato firmado.
IV - Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - O S...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta.
II - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos argumentos esboçados na petição inicial, houver elementos que evidenciem ser provável o acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo perfaz-se em requisito necessário à concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível sua demonstração por fatos concretos e objetivos que apontam para um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito material.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta.
II - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos argumentos esboçados na petição inicial, houver elementos que evidenciem ser provável o acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – O perigo de dano ou risco ao resultado útil do proc...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PASSE-LIVRE" NO TRANSPORTE MUNICIPAL. PACIENTE COM CÂNCER. VONTADE DA LEI. FACILITAR TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A APENAS UM DIA DA SEMANA. FIXAÇÃO DE LIMITE DAS ASTREINTES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I – A real intenção do legislador municipal foi a de conferir gratuidade de transporte como medida de facilitação do tratamento das pessoas acometidas de neoplasia maligna, como expressão da solidariedade social, sendo irrelevante a espécie de tratamento a que se submetem. Entendo que a lei, em verdade, coloca os tratamentos quimioterápico, radioterápico e de controle de dor porque são os mais comuns no tratamento da doença, mas que não esgotam todas as possibilidades.
II – No caso dos autos, o autor é portador de um tipo raro de câncer (linfoma cutâneo), conforme demonstrado, e necessita se deslocar para obter seu tratamento, o qual, repise-se, não é realizado nem por quimioterapia, nem por radioterapia ou controle de dor. Trata-se de tratamento diferenciado, por equipe multidisciplinar de médicos e que requer afastamento temporário indefinido do autor de suas atividades laborais.
III – Logo, para pacientes que estão em presumida situação de igualdade (possuem câncer), não pode ser diversa a abordagem legal a depender do tipo de tratamento médico a que serão submetidos. Afinal, a doença e seu respectivo tratamento não dependem de escolha da pessoa que dela sofre. Logo, a isenção legal de pagamento da tarifa de transporte também não pode depender do tipo de tratamento médico escolhido, se a vontade da lei é facilitar a cura de pacientes com câncer.
IV – O §4.º do art. 261 da Lei Orgânica do Município de Manaus é expresso em consignar que o "Passe-Livre" é devido em todos os dias da semana. Não cabe ao intérprete, portanto, restringir um direito fundamental da pessoa numa hipótese em que a própria lei não o faz.
V – Agravo provido em parte, apenas para limitar as astreintes em 30 dias-multa.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PASSE-LIVRE" NO TRANSPORTE MUNICIPAL. PACIENTE COM CÂNCER. VONTADE DA LEI. FACILITAR TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A APENAS UM DIA DA SEMANA. FIXAÇÃO DE LIMITE DAS ASTREINTES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I – A real intenção do legislador municipal foi a de conferir gratuidade de transporte como medida de facilitação do tratamento das pessoas acometidas de neoplasia maligna, como expressão da solidariedade social, sendo irreleva...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESBLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BERURI. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O MUNICÍPIO DE BERURI E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I - O recurso não merece ser conhecido, pois buscava o desbloqueio das contas do Município de Beruri, que findou por ocorrer num momento posterior ao da interposição deste recurso, através de uma decisão judicial emanada pelo juízo a quo, com base no Termo de Ajustamento de Conduta firmado por aquela Municipalidade e o Parquet Estadual. Carece de objeto, portanto, o presente recurso, que deve ser julgado prejudicado, por ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista a celebração do TAC.
II – Recurso prejudicado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESBLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BERURI. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O MUNICÍPIO DE BERURI E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I - O recurso não merece ser conhecido, pois buscava o desbloqueio das contas do Município de Beruri, que findou por ocorrer num momento posterior ao da interposição deste recurso, através de uma decisão judicial emanada pelo juízo a quo, com base no Termo de Ajustamento de Conduta fir...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Bloqueio de Valores de Contas Públicas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO CRIME – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO – REFORMA NESTE PONTO – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA TRAFICÂNCIA ILÍCITA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – INCIDÊNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, bem como foi considerada, com preponderância, a natureza e quantidade de substâncias apreendidas, de forma a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo considerou como circunstância agravante da reincidência uma condenação criminal transitada em julgado após a prática do novo crime, fato que obstaculiza sua incidência.
4. O novo crime fora praticado (11.09.2015) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior (05.10.2015), razão pela qual deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência.
5. A análise dos autos evidencia o efetivo envolvimento de uma adolescente na traficância ilícita de entorpecentes. Assim, deve ser mantida causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
6. Considerando que o apelante demostra dedicação à atividade criminosa, inexistem razões para aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para afastar a circunstância agravante da reincidência e, após refazimento da dosimetria da pena, aplicar a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO CRIME – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO – REFORMA NESTE PONTO – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA TRAFICÂNCIA ILÍCITA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – INCIDÊNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA –...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO POSSUI AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, a despeito da reprovabilidade da conduta imputada aos acusados, as provas constantes dos autos não permitem aferir com robustez a materialidade e a autoria do tipo que lhes foram imputados pela vítima.
2. Os depoimentos da vítima divergem das provas angariadas aos autos, assim como das alegações de defesa dos apelados na medida em que ambos negaram a autoria delitiva, mediante a comprovação de que um estava segregado à época dos fatos narrados pela vítima enquanto o outro afirmou não saber sequer dirigir e, portanto, jamais poderia ter conduzido o veículo onde a vítima afirma ter entrado.
3. Não se pode olvidar que o teor de tais depoimentos são essenciais ao deslinde da causa na medida em que somente a vítima e os acusados teriam supostamente presenciado os fatos, dado que a persecução criminal não logrou êxito em angariar com mais profundidade outras provas da materialidade e autoria do delito, notadamente em função de o crime ter sido cometido em 2011 e a vítima só ter noticiado seu acontecimento às autoridades no ano de 2015, conforme declarações prestadas em juízo.
4. O presente caso atrai a incidência do princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado quando as provas não se mostrarem suficientemente conclusivas a uma condenação, o que é o caso dos autos.
5. Concluo, dessarte, que outro caminho não restou ao julgador singular senão a absolvição dos apelantes, haja vista que não se pode imputar a materialidade e a autoria por presunção, considerando que não há nos autos prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
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DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO POSSUI AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, a despeito da reprovabilidade da conduta imputada aos acusados, as provas constantes dos autos não permitem aferir com robustez a materialidade e a autoria do tipo que lhes foram imputados pela vítima.
2. Os depoimentos da vítima divergem das provas angariadas aos autos, assim como das alegações de defesa dos apelados na medida em que ambos negaram a autoria de...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFIGURADOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADA – MODALIDADE PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem dúvidas quanto à efetiva configuração da autoria e materialidade delitivas atribuída ao apelante. Conquanto o recorrente defenda a insuficiência de provas para sustentar a condenação imposta, não verifico razões para acolher o argumento apresentado.
2. A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvidas acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso ao utilizar-se de suas atribuições funcionais para liberar a saída de peças diversas e em maior número do que aquelas registradas na Nota Fiscal emitida pelo próprio recorrente. De igual modo, ainda se utilizando de suas funções, ordenou o desvio da mercadoria e o novo endereço de entrega, fornecendo, portanto, os instrumentos necessários para a empreitada criminosa e contribuindo ativamente para consumação delituosa.
3. No mesmo sentido, incabível falar em menor participação do apelante na execução da ação delitiva, visto que a sua conduta foi imprescindível e decisiva para a prática delituosa. O apelante, por certo, adotou conduta ativa e relevante na consumação do crime, sendo o mentor e facilitador de toda a ação delitiva.
4. Para que seja aplicado o benefício do furto privilegiado (artigo 155, §2.º, CP), é necessário que o agente seja primário, a coisa furtada de pequeno valor e a qualificadora de ordem objetiva. Entretanto, não vislumbro no caso concreto o ínfimo valor da res furtiva, ao passo em que os objetos subtraídos pelo recorrente consistem em grande quantidade e variedade de peças de motocicletas mensuradas pela vítima em cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFIGURADOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADA – MODALIDADE PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem dúvidas quanto à efetiva configuração da autoria e materialidade delitivas atribuída ao apelante. Conquanto o recorrente defenda a insuficiência de provas para sustentar a condenação imposta, não verifico razões para acolher o argumento apresentado.
2. A dinâmica dos fatos relatados não dei...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA - DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUTOTUTELA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do tipo legal, constata-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à pretendida desclassificação, tendo em vista (i) a diversidade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha); ii) natureza potencialmente lesiva do entorpecente cocaína; (iii) a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias (10 trouxinhas de cocaína e 52,52g de maconha), sendo jogado por ele no momento da sua prisão em flagrante; (iv) a ausência de prova da destinação exclusiva de consumo das substâncias apreendidas; (v) a própria afirmação do apelante de que guardava as substâncias há tempos sem consumi-las e (vi) o fato de comprar drogas em Manaus e transporta-las na clandestinidade pela via fluvial até o Município de Tefé.
2. Como o recorrente alegara a guarda do entorpecente para fins de consumo e esse não conseguiu se desincumbir do ônus de provar suas alegações, ficando isolada essa tese durante a instrução processual, ao passo que os depoimentos das testemunhas mostram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, entendemos que restou configurada a prática do tráfico ilícito de substância entorpecentes, no seu núcleo "guardar".
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "guardar" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
4. A inexigibilidade de conduta diversa há de ser verificada segundo critérios objetivos do julgador. Ocorre quando, diante de uma situação crítica, emergente, e da qual decorra uma necessidade imperiosa do agente atuar de imediato, sua reação configure conduta atípica, por faltar-lhe qualquer possibilidade de atuar conforme ao direito.
5. Para a exclusão da culpabilidade com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa, portanto, faz-se necessária prova insofismável da anormalidade da situação de fato em que se motiva o agente a cometer o ilícito e, conquanto o réu tenha afirmado que se encontrava armado porque teria sofrido diversos roubos, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de ilidir a versão por ele esposada.
6. O medo abstratamente alegado não pode ser justificativa para que todos andem armados, sob pena de tornar ineficaz a proibição criminal do porte ou da posse ilegal de arma de fogo e legalizar-se indiretamente a autotutela. Ademais, ao acusado e a todos os cidadãos é exigível sim conduta diversa diante do temor de uma eventual agressão, que é delatar às autoridades policiais.
7. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA - DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUTOTUTELA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do tipo legal, constata-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à pretendida desclassificação, tendo em vista (i) a diversidade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha); ii) natureza potencialmente lesi...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda.
3. Incabível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia do recorrente, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO POR EXCLUSIVO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO. NORMA ESTADUAL COM PRAZO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SE MAIS BENÉFICA AO CIDADÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO POR EXCLUSIVO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO. NORMA ESTADUAL COM PRAZO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SE MAIS BENÉFICA AO CIDADÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O oferecimento da denúncia pressupõe apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem os termos da acusação, de modo que as provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Ademais, na fase do juízo de admissibilidade da denúncia, que deve cingir-se à averiguação perfunctória dos indícios da materialidade e da autoria delitivas, há que ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
2. Relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes, verifica-se que o modus operandi explicitado pela investigação policial revela indícios mínimos da autoria do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas por ambos os indiciados, sendo suficientes, portanto, ao recebimento da denúncia, que, frise-se, bem delineou as circunstâncias desse tipo penal, permitindo não só a acurada apuração dos fatos pelo Juízo competente, mas também o exercício do contraditório e ampla defesa pelos acusados.
3. Por outro lado, quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), as provas colhidas na fase pré-processual não indicam nenhum elemento que evidencie, ainda que na fase do juízo de admissibilidade da denúncia, o liame subjetivo entre os flagranteados, tampouco a estabilidade do vínculo necessária à configuração da figura típica em comento, razão pela qual impõe-se a rejeição da denúncia, nesse ponto, na forma da decisão exarada pela magistrada de primeira instância.
4. Com efeito, mostra-se imperiosa a reforma parcial da decisão exarada pelo Juízo a quo, tão somente para que a denúncia seja recebida também em relação à acusada Bábara Karoline Samapaio Lima, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se, por outro lado, a parte do decisum que rejeitou a imputação do crime de associação para o tráfico aos ora recorridos.
5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O oferecimento da denúncia pressupõe apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem os termos da acusação, de modo...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO JULGAMENTO PELO IMPEDIMENTO DE AUTORIDADE E PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. NULIDADE AFASTADA POR NÃO ACARRETAR PREJUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO ATINGIDO. PROCESSO DISCIPLINAR SEM VÍCIOS. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE OS ATOS DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELA REVELIA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL NO DIÁRIO OFICIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO JULGAMENTO PELO IMPEDIMENTO DE AUTORIDADE E PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. NULIDADE AFASTADA POR NÃO ACARRETAR PREJUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO ATINGIDO. PROCESSO DISCIPLINAR SEM VÍCIOS. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE OS ATOS DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELA REVELIA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL NO DIÁRIO OFICIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA INTEGRALMENTE...