INICIAL INDEFERIDA. Execução. Cédula de crédito bancário. Emenda. Ordem descumprida. Fundamentos da decisão. Equívoco indemonstrado. Provimento negado. O exequente deixou de justificar o descumprimento da ordem de emenda, tampouco trouxe até este momento cópia legível do título executivo, razão por que a decisão recorrida não merece reparo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050719-1, de Trombudo Central, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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INICIAL INDEFERIDA. Execução. Cédula de crédito bancário. Emenda. Ordem descumprida. Fundamentos da decisão. Equívoco indemonstrado. Provimento negado. O exequente deixou de justificar o descumprimento da ordem de emenda, tampouco trouxe até este momento cópia legível do título executivo, razão por que a decisão recorrida não merece reparo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050719-1, de Trombudo Central, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FIBROMIALGIA. MEDICAMENTOS: Pregabalina (Prebictal) 75mg e remédio manipulado composto por Codeina 20mg + Glicosamina 500mg + Amitriptilina 20mg + Ciclobenzaprina 5mg + Famotidina 40 mg. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079941-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FIBROMIALGIA. MEDICAMENTOS: Pregabalina (Prebictal) 75mg e remédio manipulado composto por Codeina 20mg + Glicosamina 500mg + Amitriptilina 20mg + Ciclobenzaprina 5mg + Famotidina 40 mg. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079941-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTA-CORRENTE - DEMANDA COM CUNHO REVISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO REPRESENTADOS POR CÉDULAS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SUMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMANDA QUE NÃO OBTERIA ÊXITO AINDA QUE SOB O VIÉS EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - ABRANGÊNCIA DA TOTALIDADE DAS TRANSAÇÕES DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial representativo de controvérsia, "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 11/03/2015). Malgrado o autor possua conta-corrente vinculada à instituição demandada, a pretensão está fulcrada no desconhecimento dos valores realmente devidos no que diz respeito a contratos de financiamento representados por cédulas de crédito. Assim, a situação em exame difere daquela prevista na súmula n. 259 da Corte da Cidadania. Ademais, embora cabível a ação de prestação de contas pelo correntista, é indispensável, na peça inaugural, a indicação ao menos de período determinado em relação ao qual se buscam esclarecimentos, apontando-se motivos consistentes e ocorrências duvidosas na conta corrente aptas a justificar a provocação do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017774-8, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTA-CORRENTE - DEMANDA COM CUNHO REVISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO REPRESENTADOS POR CÉDULAS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SUMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMANDA QUE NÃO OBTERIA ÊXITO AINDA QUE SOB O VIÉS EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - ABRANGÊNCIA DA TOTALIDADE DAS TRANSAÇÕES DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECU...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO POSTULADO NA INICIAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 557, §1º-A, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE ENCONTRA RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO E DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010. [...]" (AgRg no REsp 1.496.397/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.018780-3, de Imaruí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO POSTULADO NA INICIAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 557, §1º-A, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE ENCONTRA RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO E DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja al...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. 1) APELAÇÃO: AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MEDICAMENTOS: Kitryl 1 mg, Decadron 20 mg, Difinidrin 50 mg e Taxol 136 mg. NECESSIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA QUE DEVE SER SUBSTITUIDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOS REMÉDIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043984-0, de Quilombo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. 1) APELAÇÃO: AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MEDICAMENTOS: Kitryl 1 mg, Decadron 20 mg, Difinidrin 50 mg e Taxol 136 mg. NECESSIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA QUE DEVE SER SUBSTITUIDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOS REMÉDIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DA AUTARQUIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM REVERSÍVEL, SEGUNDO O PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE. OUTORGA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se a perícia judicial afirmou que o segurado está total e temporariamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse auxílio-doença é medida que se impõe." (Apelação Cível n. 2013.065230-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10.12.2013) REEXAME NECESSÁRIO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NA AUSÊNCIA DESTES, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPD-I ATÉ AGOSTO DE 2006, APÓS, COM A EDIÇÃO DA MP 316/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/06, INCIDE O INPC, ATÉ 30.6.2009. A PARTIR DE ENTÃO APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ 30.6.2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O MENCIONADO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010533-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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RECURSO DA AUTARQUIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM REVERSÍVEL, SEGUNDO O PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE. OUTORGA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se a perícia judicial afirmou que o segurado está total e temporariamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse auxílio-doença é medida que se impõe." (Apelação Cível n. 2013.065230-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10.12...
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APELO QUE VISAVA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECEU A INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM AMPARO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência, de que é admitida a capitalização de juros, quando expressamente contratada, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc. I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", mormente porque a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.015434-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APELO QUE VISAVA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECEU A INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM AMPARO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICION...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 13/1/2006, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,27% e 30,94%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA DESDE QUE NÃO CONCOMITANTE COM OUTROS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA, PORÉM, QUE ADMITIU A CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A REFORMA DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INCONFORMISMO REJEITADO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 11 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. Ademais, embora afilie-se ao entendimento de impossibilidade de cumulação da rubrica com todos os encargos moratórios, tendo o Magistrado "a quo" permitido a cobrança concomitante com a multa contratual e inexistindo insurgência da parte a quem aproveitaria a reforma da sentença, a manutenção do "decisum" no tópico é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". CORREÇÃO MONETÁRIA - ARGUIÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NO AJUSTE SOB ANÁLISE - SENTENÇA QUE VEDOU SUA COBRANÇA CONCOMITANTEMENTE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE PREJUÍZOS À PARTE APELANTE EM VIRTUDE DO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Uma vez que a parte recorrente alega não incidir, no contrato "sub judice", correção monetária, a sentença que vedou a sua cobrança concomitantemente com a comissão monetária não lhe impingiu qualquer prejuízo e, portanto, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - REVOGAÇÃO DA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES" COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL QUE SE IMPÕE - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia, revogando-se a sentença no tocante à cominação de "astreintes" como medida coercitiva para a regularização cadastral do consumidor. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE AUTORA - INTENTO JÁ ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO - SENTENÇA QUE CONDENOU EXCLUSIVAMENTE A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS - INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO - RECLAMO NÃO CONHECIDO NA "QUAESTIO". Carece de interesse o pleito recursal por intermédio do qual objetiva o apelante que os ônus sucumbenciais recaiam integralmente sobre a parte adversária, que, nos termos da sentença impugnada, já figura como a responsável exclusiva pelo pagamento dos estipêndios decorrentes da derrota. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069655-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Procedência. Inconformismo de ambas as partes. Inscrição no cadastros de inadimplentes. Dívida quitada. Abalo moral presumido. Verba reparatória. Majoração. Apelo da financeira desprovido. Recurso do autor acollhido. A falha na identificação do pagamento, com cobrança indevida nas faturas seguintes do cartão de crédito, culminando na negativação do nome do autor, enseja a indenização condigna para incentivar a melhoria dos serviços correspondentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038746-5, de Urussanga, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Procedência. Inconformismo de ambas as partes. Inscrição no cadastros de inadimplentes. Dívida quitada. Abalo moral presumido. Verba reparatória. Majoração. Apelo da financeira desprovido. Recurso do autor acollhido. A falha na identificação do pagamento, com cobrança indevida nas faturas seguintes do cartão de crédito, culminando na negativação do nome do autor, enseja a indenização condigna para incentivar a melhoria dos serviços correspondentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038746-5, de Urussanga, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta C...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA REVISORA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA. Embora não examinado, pelo Juízo "a quo", o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, viável que se proceda a análise do pedido nesta Instância Revisora, pois, além de o art. 515, § 1º, da Lei Adjetiva Civil permitir a deliberação de "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", trata-se de postulação passível de ser formulada a qualquer tempo e Grau de Jurisdição. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante do percebimento pela ré de benefício previdenciário (pensão por morte) e de comprovação de não possuir carteira de trabalho assinada, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ABRANGÊNCIA DE TODAS AS PENDÊNCIAS QUE ENVOLVEM A RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é viável discutir a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, porquanto a alegação da existência de abusividades contratuais está amparada na ampla defesa da parte devedora. Ademais, inexiste incompatibilidade procedimental, porquanto "o que caracteriza a especialidade do rito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é apenas a possibilidade de concessão de liminar, uma vez que, após o deferimento dessa, o rito será o ordinário." (REsp 801.374/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 06/04/2006, DJ 02/05/2006). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 16/12/2005, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,30% e 31,40%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO QUE POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DE TAIS RUBRICAS - EXIGÊNCIA VIABILIZADA - APELO PROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 16/12/2005, ou seja, anteriormente a 30/4/2008 e possui disposição acerca da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) (campos 5.13 e 5.14 do instrumento), há de ser possibilitada a cobrança destas rubricas. ENCARGOS DA MORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATADOS - SENTENÇA QUE NÃO ABORDA AS MATÉRIAS E, PORTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. Tendo em vista que a sentença não fez qualquer menção aos encargos da mora, por não haver insurgência da consumidora acerca do tema, não se vislumbra qualquer prejuízo à apelante no ponto, estando caracterizada ausência de interesse recursal. Dessa forma, não se conhece do reclamo nos pontos em que aborda tais questões. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Tendo a autora obtido êxito apenas no que diz respeito ao critério de correção monetária, sobre ela deverá recair o ônus de arcar com a totalidade das despesas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092151-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA REVISORA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA (INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A AMEAÇA SOFRIDA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ÔNUS QUE COMPETIA A DEFESA. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime" (AgRg no Ag 1285239 / RJ, rela Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 6-8-2013, DJe 13-8-2013). REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). MAJORAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O PATAMAR UTILIZADO. SÚMULA 443 DO STJ RESPEITADA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MULTA-TIPO, CUJA IMPOSIÇÃO DECORRE DA NORMA, ALÉM DE NÃO HAVER LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A REFERIDA ISENÇÃO. CONTUDO, PENA DE MULTA QUE NÃO GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA BÁSICA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. INVIABILIDADE. DEFENSOR DATIVO. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.018439-5, de São João Batista, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA (INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A AMEAÇA SOFRIDA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ÔNUS QUE COMPETIA A DEFESA. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, DE RECEPTAÇÃO E DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS APELOS. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A CONTAR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO (SÚMULA 710 DO STF). INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 593, CAPUT, E 798, § 5º, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 2. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. POLICIAIS QUE LOCALIZARAM E PRENDERAM O ACUSADO APÓS PERSEGUIÇÃO, MOMENTOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL PILOTADO PELO CORRÉU E NO QUAL SE ENCONTRAVA O RECORRENTE. ÁLIBI DE SIMPLES CARONA DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME CERTIFICADO PELOS OFENDIDOS. ARTEFATO BÉLICO E MUNIÇÕES DEVIDAMENTE PERICIADOS. POTENCIALIDADES LESIVAS INDUVIDOSAS. 4. DELITO DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE ESCORREITA. BOA-FÉ E LICITUDE DA POSSE NÃO COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PROCEDÊNCIA (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 6. MODIFICAÇÕES EX OFFICIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA; ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ISMAEL PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE E MINORAÇÃO DA SUA PENA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Protocolizado após o interregno de 5 dias previsto no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, o apelo de um dos Acusados é intempestivo. 2. A localização e prisão em flagrante do Acusado no interior de veículo utilizado na prática criminosa, em cujo interior foi apreendida parte da res furtiva momentos após o delito, sem justificativa plausível e devidamente comprovada, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo. 3. É inviável o afastamento da majorante descrita no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal se o emprego de arma de fogo no delito é confirmado pela Vítima e pelo Corréu, e ratificado por sua apreensão e devido periciamento. 4. A abordagem do Acusado no interior de veículo subtraído, sem comprovação da posse legítima do bem e logo após perseguição policial, e informações sobre tê-lo utilizado em outra prática delitiva são elementos de convicção suficientes para a configuração do crime de receptação dolosa. 5. Faz jus à remuneração, fixada de modo equitativo, o Defensor nomeado que apresenta seu recurso e razões de apelação. 6. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE ISMAEL NÃO CONHECIDO, DE FERNANDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; DE OFÍCIO, ABSOLVIDO AQUELE DO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE; MINORADA SUA PENA TOCANTE AO CRIME DE ROUBO E CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.034007-2, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, DE RECEPTAÇÃO E DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS APELOS. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A CONTAR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO (SÚMULA 710 DO STF). INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 593, CAPUT, E 798, § 5º, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 2. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. POLICIAIS QUE LOCALIZARAM E PRENDE...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. O exame da exordial revela que, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido inscrito no rol de maus pagadores por suposto inadimplemento de parcela contratual paga de forma antecipada. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047838-5, de Orleans, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CO...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUTOR QUE TEVE A SUA SEGREGAÇÃO DECRETADA MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA. ERRO JUDICIÁRIO. ALIMENTANDOS QUE, POR SUA PROCURADORA, JÁ HAVIAM REQUERIDO EM JUÍZO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APÓS A QUITAÇÃO DO MONTANTE. PETIÇÃO, TODAVIA, NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO A CONTAR DESTA DECISÃO. MONTANTE QUE SE ADEQUA AOS SOFRIMENTOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Se o próprio credor informa nos autos que o devedor efetuou o depósito do valor executado [...], a solução natural é que o juiz decrete a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050533-6, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-3-2008). É o caso dos autos, pois não seria razoável exigir do executado que constituísse patrono tão somente para informar o juízo sobre a quitação da verba alimentar executada. Isso porque os exequentes não se opuseram em fazê-la, através de sua própria procuradora; todavia, a respectiva petição não foi juntada aos autos. Logo, a prisão indevida do autor, ocasionada por ato omissivo do cartório judicial, que não procedeu à juntada do petitório ao processo, como lhe cumpria, configura o dever do Estado de indenizá-lo moralmente em valor que atenda à sua conhecida finalidade, que é dúplice, compensatória e punitiva. De todo incabível, todavia, arbitrar o montante ressarcitório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como pretende o irresignado, pois, embora inequívoca a gravidade da situação que vivenciou, permaneceu por apenas 1 (dia) no Presídio, além de que arranhado o seu conceito moral pela conduta, nada elogiável, de ter privado os seus filhos da pensão alimentícia por cerca de 6 (seis) meses, desde a execução ao pagamento, pelo que fixada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e que atende a citada finalidade compensatória-punitiva dessa espécie de indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075736-0, de Jaguaruna, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUTOR QUE TEVE A SUA SEGREGAÇÃO DECRETADA MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA. ERRO JUDICIÁRIO. ALIMENTANDOS QUE, POR SUA PROCURADORA, JÁ HAVIAM REQUERIDO EM JUÍZO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APÓS A QUITAÇÃO DO MONTANTE. PETIÇÃO, TODAVIA, NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO A CONTAR DESTA DECISÃO. MONTANTE QUE SE ADEQUA AOS SOFRIMENTOS EXPERIMENTADOS PELO...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DO SEGURADO QUE NÃO SE RESTRINGE AO PLEITO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. "'Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). [...]' (AC n. 2014.013426-3, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045759-1, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DO SEGURADO QUE NÃO SE RESTRINGE AO PLEITO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. "'Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). [....
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. LOMBALGIA E DISCOPATIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO O PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OUTORGA MANTIDA. "É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2012.031497-5, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.11.2013) VEREDITO QUE FIXOU PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. Não cabe ao perito judicial e tampouco ao Judiciário, fixar o termo final do benefício, salvo quando comprovadamente evidenciado que o segurado encontra-se recuperado ou que retornou ao trabalho, o que não acontece in casu. Tal medida, diga-se, de avaliar a manutenção ou eventual conversão do benefício, cabe à própria autarquia, após submeter o segurado a um processo de reabilitação por ela custeado. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NA AUSÊNCIA DESTES, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPD-I ATÉ AGOSTO DE 2006, APÓS, COM A EDIÇÃO DA MP 316/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/06, INCIDE O INPC, ATÉ 30.6.2009. A PARTIR DE ENTÃO APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ 30.6.2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O MENCIONADO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. RECURSOS DO SEGURADO E DA AUTARQUIA PROVIDOS E REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029541-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. LOMBALGIA E DISCOPATIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO O PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OUTORGA MANTIDA. "É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2012.031497-5, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.11.2013) VEREDITO QUE FIXOU PRAZO PA...
PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDERA COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta "funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). (AC n. 2008.067885-2, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Público,Rel. Des. Newton Janke, j. 16-12-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081933-0, de Descanso, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDERA COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta "funciona como um conjunto harmônico,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Procedência. Inconformismo do autor. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Manutenção após a quitação do débito. Valor da reparação. Honorários advocatícios. Fixação adequada. Provimento negado. A manutenção nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida enseja dano moral, e o valor arbitrado não comporta elevação ante as nuances do caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041212-2, de Itajaí, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Procedência. Inconformismo do autor. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Manutenção após a quitação do débito. Valor da reparação. Honorários advocatícios. Fixação adequada. Provimento negado. A manutenção nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida enseja dano moral, e o valor arbitrado não comporta elevação ante as nuances do caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041212-2, de Itajaí, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,42% ao mês) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (3,37% ao mês), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA, SEQUER POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - RECLAMO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato objeto do litígio fora celebrado em 13/4/2009, ou seja, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), porém inexiste, no instrumento sob revisão, cláusula expressa autorizando a cobrança e/ou de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser obstada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a razão de 30% (trinta por cento) para o autor e de 70% (setenta por cento) para a ré, fixada a verba patronal em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079101-2, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato em que o patamar exigido a título...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051483-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial