DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO TERIA SE PERDIDO EM INCÊNDIO. VISLUMBRADA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE PELA TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CÂMARA NA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SE DÊ NA FORMA SIMPLES.
1. Trata-se de apelação da instituição bancária promovida em face da sentença de procedência do pleito autoral proferida pelo juízo de origem.
2. Preliminar suscitada pelo apelado afastada. O substabelecimento acostado aos autos não se trata de cópia, mas de documento com assinatura digital. O CPC/15 admite a possibilidade até mesmo de procuração com assinatura digital (Art. 105, §1º). Princípio da primazia da decisão de mérito.
3. Inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, em decisão que precedeu a contestação. Concessão de prazo adicional para o banco apresentar prova da existência de relação contratual. Decurso de prazo.
4. O promovido/apelante não se desincumbiu de seu ônus. Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor do promovente, o que não ocorreu. Os documentos juntados são meros demonstrativos de operações da instituição financeira, que não demonstram a anuência do promovente. A transferência do valor supostamente emprestado se deu em favor de terceiro.
5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
7. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, pois a instituição bancária apelante, de fato, não agiu com má-fé. Necessidade de reforma somente desse ponto na sentença, a qual determinou a devolução dos valores em dobro.
8. Considerando os precedentes desta Câmara para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos para evitar condutas lesivas aos consumidores.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001184-20.2011.8.06.0080, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO TERIA SE PERDIDO EM INCÊNDIO. VISLUMBRADA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE PELA T...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APENAS UM RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E DE UM TENTADO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1 ANO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. DECOTE DO AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. TRÊS CRIMES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos e 9 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado e ao pagamento de 204 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) cada um, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, o recorrente interpôs recurso de apelação, objetivando a sua absolvição e negando a autoria delitiva.
2. Quanto aos crimes de roubo perpetrados em face das vítimas Maria Laudiana Gomes Gonçalves e Damiana Gonçalves de Souza, a materialidade delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das vítimas na fase policial (fls. 17/18), pelo depoimento em juízo de Damiana (mídia digital) e pelo auto de apreensão de fl. 22, contudo o roubo sofrido pela última se deu na modalidade tentada, posto que, na fase policial (fl. 18), ela informou que não teve nada subtraído e, em juízo, ratificou tal informação (mídia digital).
3. Em relação ao crime cuja vítima foi Douglas Kayanny Delfino Alves, verifica-se também que a materialidade delitiva restou demonstrada pelas declarações de fls. 15, 17, 18 e pelo auto de apreensão de fls. 21/22.
4. No tocante à autoria delitiva, observa-se que o menor, cuja declaração realizada na fase policial dormita à fl. 15, informou que um dos assaltantes era "mais alto, magro, olhos verdes e tatuagem na mão esquerda em formato de borboleta" e, em juízo, a testemunha George Monteiro de Almeida disse que o recorrente "já é velho conhecido do meio policial e tem realmente essa tatuagem nas mãos, em uma das mãos". Do inquérito policial, verifica-se que o recorrente estaria com seu irmão (corréu) quando da prisão em flagrante, não tendo sido igualmente preso porque empreendeu fuga.
5. Mantêm-se as circunstâncias negativas por outros fundamentos, utilizando-se para tanto das majorantes do uso de arma (uma arma de fogo em cada mão) e do concurso de pessoas (duas) para valorar de forma negativa, respectivamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
6. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano por circunstância judicial negativa. Reduz-se, de ofício, a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, por aplicação da fração ideal de 1/8 do intervalo da pena previsto no preceito secundário incriminador para cada circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ.
7. Na terceira fase da dosimetria, tem-se por reconhecidas as majorantes do art. 157, §2º, I, II e V, aplicando apenas a do inciso V nos três crimes, aumentando-se a pena na fração de 3/8, posto que as vítimas Laudiana e Damiana passaram praticamente 4 (quatro) horas rendidas e a vítima Douglas, apesar ter sua liberdade restringida por um menor lapso temporal, foi amarrada durante toda a empreitada criminosa.
8. Afasta-se o aumento pelo concurso formal, haja vista que a exasperação da pena, inicialmente, pelo concurso formal e, depois, pela continuidade delitiva, configura bis in idem. Considerando que a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração o número de crimes perpetrados, fixo a fração em 1/5, haja vista a prática de três delitos. Precedentes.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
10. Não tendo as mudanças supracitadas se fundado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, a desclassificação de um dos crimes e o redimensionamento da sanção devem ser estendidos, de ofício, ao corréu ANTÔNIO DA ROCHA GOMES, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a reprimenda de ambos, portanto, no montante de 9 (nove) anos e 26 dias de reclusão. Precedentes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLASSIFICADO UM DOS CRIMES CONSUMADOS PARA TENTADO E REDIMENSIONADA A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000058-74.2010.8.06.0142, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento e, de ofício, desclassificar um dos crimes para roubo tentado e redimensionar a pena aplicada, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APENAS UM RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E DE UM TENTADO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1 ANO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMEN...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado, haja vista a ausência de emprego de violência ou grave ameaça; 3) o afastamento da majorante referente a arma, vez que esta não foi apreendida e não provada sua utilização, bem como a do concurso de agentes; 4) e, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reanalisada a dosimetria da pena a fim de reparar erros e excessos, sobretudo com relação a incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade.
2. De logo, tenho pelo não acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas, isto porque, analisando os autos percebo que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. O réu foi preso em flagrante delito, houve o seu reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, bem como as declarações da vítima e testemunha (Policial Militar) foram ratificadas em juízo.
3. Também é preciso considerar que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de roubo, desde que aliada às demais provas dos autos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado, tenho pela sua total impertinência, porquanto os fatos narrados pela vítima em juízo (mídia digital) fazem concluir que a ação delituosa perpetrada, de fato, se correlaciona com o tipo penal do crime de roubo, já que o réu, em ação conjunta, subtraiu um dos celulares da vítima mediante violência ou grave ameaça.
5. O fato da vítima ter reagido jogando um de seus celulares para cima do muro, perto do local do fato, per si, não descaracteriza o crime de roubo, porquanto a norma descritiva no preceito primário do art. 157, caput, do CP, é bem clara ao definir o crime de roubo como sendo o ato de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
6. Ora, o próprio recorrente no seu depoimento (mídia digital) confessou o cometimento do roubo, em que pese insistir no argumento de que ele e seu comparsa, no caso, o menor, não teriam se utilizado de qualquer arma. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal.
7. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Adotou, então, a Corte Cidadã para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Neste sentido também é a súmula 11, do TJCE.
8. Ato contínuo, tenho pela acolhida do argumento de que não deve incidir para o caso a majorante relativa ao uso de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), já que não há elementos probatórios para tanto, considerando o fato de que não foi encontrado arma sob o domínio do réu, havendo tão somente a palavra da vítima, que afirma em sentido contrário.
9. Portanto, percebo a inexistência de elementos de provas que evidenciem a utilização de arma para o crime de roubo em análise. Precedentes do STJ.
10. Por derradeiro, com relação a dosimetria da pena procedi com alguns reparos na 2ª e 3ª fases, aplicando para o caso o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), de sorte que o réu teve a sua pena redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime semiaberto.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0159561-98.2012.8.06.0001, em que é apelante Micaele Carneiro Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS À SUPOSTA CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. APELO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença julgou procedente a presente ação, em virtude da constatação da irregularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, acolhendo a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos materiais e morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, que de plano não se detecta qualquer vínculo com o demandante. Ademais, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
5 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
6 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível à reparação do dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos. Reconhecimento do direito à majoração.
7 - Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006221-36.2012.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo principal, para negar-lhe provimento; ao passo que se conhece do recurso adesivo dando-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS À SUPOSTA CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃ...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e o segundo por Anderson Falcão Sales, ambos contra a sentença prolatada às fls. 167/190 pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o segundo apelante, Anderson Falcão Sales, da imputação do crime do art. 307, do Código Penal, e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará: a insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do CPB, havendo prova suficiente para tanto.
3. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
4. Do apelo interposto por Anderson Falcão Sales: quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do CP, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
5. Na hipótese, tenho também pela não procedência do recurso, isto porque, no que se refere ao crime de roubo em concurso com o crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, para ambos os crimes, já que o réu fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, na companhia de um adolescente, sendo encontrado com este um revólver calibre 32 municiado com 6 (seis) balas intactas, 1 (um) relógio de pulso e 1 (um) celular da marca Nokia, além de estarem com o objeto do crime a motocicleta roubada.
6. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
7. Correta também está a condenação quanto ao tipo do art. 244-B, do ECA, porquanto como bem demonstrado na instrução processual o réu praticou o crime de roubo na companhia de um adolescente, sendo este um delito formal, que independe da prova de corrupção do menor, e ainda que dependesse, na espécie, a meu tal prova restaria demonstrada, pois a arma estava na posse do menor e fora este o responsável pela situação de violência ou grave ameaça.
8. Sendo assim, ante a constatação da regularidade processual e da autoria e materialidade delitiva, queda ao sorvedouro o argumento da Defesa que as provas foram insuficientes e, portanto, deveria o recorrente ser absolvido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
9. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do CP, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
10. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de reparos, porquanto o MM Juiz observou, para tanto, todas as regras atinentes a dosimetria, previstas no art. 68, do CP - sistema trifásico.
11. Apelações conhecidas, porém DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044567-28.2013.8.06.0064, em que é apelante e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Anderson Falcão Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do Código Penal Brasileiro, havendo prova suficiente para tanto.
De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
Quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do Código Penal, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. CONFIRMAÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS NO ATO DA CELEBRAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o contrato firmado por pessoa analfabeta assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança e com entrega dos documentos pessoais de identificação é válido, sendo dispensado o instrumento público. In casu, o apelante/autor apôs sua digital no instrumento contratual e há assinatura das duas testemunhas consoante documentos de fls. 63/69. Não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. CONFIRMAÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS NO ATO DA CELEBRAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o contrato firmado por pessoa analfabeta assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança e...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS AO SUPOSTO CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou-se sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, assim como à restituição do indébito em dobro e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação.
2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé.
3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos materiais e morais.
4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, que de plano não se detecta qualquer vínculo com a demandante. Ademais, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia à consumidora a produção de uma prova negativa.
6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau se mostra compatível com a reparação do dano causado, sendo consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006358-82.2016.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS AO SUPOSTO CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS D...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS AO SUPOSTO CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou-se sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária e juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, os últimos a partir do evento danoso, assim como à restituição do indébito em dobro e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé.
3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos materiais e morais.
4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, que de plano não se detecta qualquer vínculo com o demandante. Ademais, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau se mostra excessiva ao dano causado, sendo mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes o arbitramento do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002113-60.2015.8.06.0097 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS AO SUPOSTO CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS AO SUPOSTO CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos materiais e morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, que de plano não se detecta qualquer vínculo com o demandante. Ademais, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
5 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
6 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível à reparação do dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos.
7 - Apelação conhecida e provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0010244-28.2015.8.06.0128, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS AO SUPOSTO CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVI...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consagrado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o excesso de prazo não se sujeita a regra aritmética estrita, deve a questão ser avaliada caso a caso, em conformidade com as peculiaridades da situação concreta, tendo como cetro o princípio da razoabilidade. 2. Em se tratando de feito complexo - supostos crimes de associação criminosa e peculato no âmbito do Programa de Inclusão Digital do Distrito Federal (DF DIGITAL), envolvendo sete indiciados, expedição de diversos mandados de busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, inclusive com tramitação dos autos no Supremo Tribunal Federal por anos, razoável certa dilação da marcha processual. 3. O delito de associação criminosa é crime permanente, de forma que a prescrição começa a correr quando cessada a permanência na forma como dispõe o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Não há prova pré-constituída nos autos acerca dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional, isto é, a determinação da data de desfazimento da suposta associação criminosa não desponta de plano, dependendo de análise aprofundada de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consagrado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o excesso de prazo não se sujeita a regra aritmética estrita, deve a questão ser avaliada caso a caso, em conformidade com as peculiaridades da situação concreta, tendo como cetro o princípio da razoabilidade. 2. Em se tratando de feito complexo - supostos crimes de associação criminos...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consagrado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o excesso de prazo não se sujeita a regra aritmética estrita, deve a questão ser avaliada caso a caso, em conformidade com as peculiaridades da situação concreta, tendo como cetro o princípio da razoabilidade. 2. Em se tratando de feito complexo - supostos crimes de associação criminosa e peculato no âmbito do Programa de Inclusão Digital do Distrito Federal (DF DIGITAL), envolvendo sete indiciados, expedição de diversos mandados de busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, inclusive com tramitação dos autos no Supremo Tribunal Federal por anos, razoável certa dilação da marcha processual. 3. O delito de associação criminosa é crime permanente, de forma que a prescrição começa a correr quando cessada a permanência na forma como dispõe o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Não há prova pré-constituída nos autos acerca dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional, isto é, a determinação da data de desfazimento da suposta associação criminosa não desponta de plano, dependendo de análise aprofundada de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consagrado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o excesso de prazo não se sujeita a regra aritmética estrita, deve a questão ser avaliada caso a caso, em conformidade com as peculiaridades da situação concreta, tendo como cetro o princípio da razoabilidade. 2. Em se tratando de feito complexo - supostos crimes de associação criminos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APLICABILIDADE. IV) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. 1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 1.2 - A presunção de veracidade mencionada aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. Nessa senda, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Súmula 481). 1.3 - In casu, a declaração de hipossuficiência de ID 2798823 - Pág. 3 foi feita em nome do representante legal da primeira ré e não foi possível identificar o titular da conta bancária referente aos extratos bancários de ID 2798823 - Pág. 4/6. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada pela primeira ré, referida parte acostou aos autos os documentos de ID 3442520 e de ID 4083772, consubstanciados em Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente aos anos-exercícios de 2014 e 2016, Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital compreendendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS. 1.3.1 - O Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital relativo ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016 não demonstra a hipossuficiência financeira, pois apenas atesta a entrega da escrituração contábil do período mencionado e, em observância à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS de ID 4083772, verifica-se que no período por ela abrangido (01/01/2017 a 31/12/2017), houve aumento da quantidade de empregados da ré e, embora tenha declarado a ausência de ganhos de capital, pagou ao seu sócio o importe de R$ 11.244,00. Além disso, declarou que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no referido período totalizou o valor de R$ 150.500,00. Logo, diante dessas informações, a ré em questão não pode ser considerada hipossuficiente. 1.4 - O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior não acarreta a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes, mormente em se tratando de pessoa jurídica. 1.5 - Não se podendo afirmar que a pessoa jurídica ré adéqua-se à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, não merece amparo a pretensão recursal quanto ao deferimento da justiça gratuita. 1.6 - Embora a ré tenha pleiteado a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal, da leitura dos arts. 99, § 7o, e 101 do CPC extrai-se o entendimento de que pleiteada a gratuidade de justiça em sede recursal ou, caso indeferido este benefício ou acolhida a sua revogação, a parte prejudicada o evoque em oportuno recurso interposto, ficará ela dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, do que se conclui que a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal ocorrerá a fim de preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso visando à análise das demais questões (preliminares, prejudiciais e de mérito) nele discutidas. Não obstante o disposto, o recurso ora em análise traz em seu bojo uma única matéria: a concessão da justiça gratuita. Por consectário, não seria lógica a oportunização de prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal. Pedido Prejudicado. 2 - A insurgência da autora cinge-se ao quantitativo de botijões a ser reintegrado, pois o Juízo de primeiro grau com fundamento no Formulário de Notificação Extrajudicial de ID 2798785 - Pág. 1, entendeu que, dos 100 botijões P13 cedidos, faltavam ser devolvidos apenas 83. 2.1 - O objeto do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, de ID 2798785 - Pág. 2 a 6, era o fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP pela autora à primeira ré e sua aquisição, manutenção e comercialização, com exclusividade, por esta última, tendo sido estipulada uma quantidade mensal mínima de compra do GLP. Conforme avençado no instrumento contratual retrocitado, o GLP fornecido pela autora seria entregue devidamente envasado nos respectivos botijões da marca de sua titularidade, equipamento este que seria por ela cedido em comodato para fins de concretização da avença, comprometendo-se a primeira ré a cumprir todas as obrigações dispostas na cláusula quarta do mencionado instrumento, dentre elas, a devolução do equipamento ao final do contrato. 2.2 - Foram cedidos em comodato pela autora à primeira ré a quantidade de 100 vasilhames para acondicionamento de GLP, fato este expressamente reconhecido por esta em sua contestação (ID 2798825 - Pág. 2). Tal quantidade de botijões também é corroborada pela Nota Fiscal de ID 2798787 - Pág. 1 e 2 e pela Notificação Extrajudicial de ID 2798789 - Pág. 1 a 3. Repise-se que, em momento algum dos autos, a primeira ré aventou, ou sequer cogitou, a devolução de alguns dos vasilhames de modo a diminuir a quantidade perseguida pela autora, de 100 unidades, sendo necessário esclarecer que, nos termos do art. 336 do CPC, ?incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir?, sendo seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito. 2.3 - O Formulário de ID 2798785 - Pág. 1 foi preenchido pela autora para fins de seu controle interno e adoção de eventuais medidas necessárias ao adimplemento ou rescisão contratual e a informação dele constante acerca do quantitativo de botijões a ser devolvido não foi utilizada nas notificações extrajudiciais encaminhadas e efetivamente recebidas pelos réus (ID 2798789 - Pág. 1 a 9). Por consectário, ante a ausência de provas de que a primeira ré tenha devolvido os 100 vasilhames P13, cabível a reintegração de posse dos botijões na quantidade mencionada pela autora. 3 - Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito, in totum, quanto aos seus pedidos, motivo a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo Juízo de primeiro grau não merece retoque. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para, tão somente, alterar o quantitativo de botijões a ser devolvido, que perfaz o total de 100 unidades P13.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCU...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS DE PEÇAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Requerido o cumprimento da sentença, foi determinada a emenda à inicial para que fossem juntadas aos autos cópias digitalizadas de peças do processo de conhecimento, na forma do disposto no art. 2º, VII, da Portaria Conjunta 85, deste eg. TJDFT. 2. A petição inicial deve ser indeferida se o autor se mantém inerte e não cumpre a ordem de emenda à inicial no prazo assinalado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS DE PEÇAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Requerido o cumprimento da sentença, foi determinada a emenda à inicial para que fossem juntadas aos autos cópias digitalizadas de peças do processo de conhecimento, na forma do disposto no art. 2º, VII, da Portaria Conjunta 85, deste eg. TJDFT. 2. A petição inicial deve ser indeferida se o autor se mantém inerte e não cumpre a ordem de emenda à inicial no prazo assinalado. 3. Recurs...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). CONTRADITÓRIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. ANULABILIDADE. ARTS. 138, 139 E 141, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte, apesar de devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo para a especificação de provas, permanecendo-se inerte, concluindo-se pela ocorrência da preclusão consumativa. 1.1. O silêncio da parte quanto à dilação probatória determinada, implica no seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo, justificando, caso assim entenda o juízo da causa, no julgamento antecipado do mérito. Precedentes. 1.2. In casu, o juízo de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para sentença, promovendo, de forma justificada, o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato, sem a necessidade de produção de novas provas. 1.3. Observa-se que, no caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que mesmo se for considerado o requerimento feito na peça vestibular de produção de prova oral e/ou pericial, estes se mostram prescindíveis para o deslinde da questão. A uma porque, a prova oral requerida foi colhida oportunamente pela d. Autoridade Policial no bojo da representação criminal efetuada pelo apelante. A duas porque, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal manifestou-se pela impossibilidade de colhimento da digital aposta no documento dos autos, em razão da referida impressão digital não oferecer condições técnicas para confronto papiloscópico. 1.4. Nesta instância recursal, diante da identidade de partes e assegurado o devido contraditório, a juntada por linha da cópia integral da representação criminal formulada pelo apelante contra o apelado, já que o caderno processual originário apresentava apenas alguns trechos daquela representação. 1.5. Analisando-se os documentos juntados por linha, os quais serviram como prova emprestada (art. 372 do CPC), verifica-se que os autos originários, de fato, comportavam julgamento antecipado do mérito, já que todas as provas requeridas na peça vestibular, quais sejam: oral e pericial, foram produzidas no processo criminal nº 2016.16.1.006746-9, cujo trâmite se deu perante ao d. juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras. 1.6. Tal providência, em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável, ainda que não haja identidade de partes, desde que seja garantido o devido contraditório às partes, situação que foi observada nos autos. Precedentes. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção do Ministério Público no segundo grau de jurisdição supre a ausência de participação do Parquet no juízo a quo; nos casos em que a d. Procuradoria de Justiça, sem vislumbrar prejuízo para parte, enfrenta o mérito recursal, não efetuando qualquer pedido de nulidade. Precedentes do STJ. 3. A questão de fundo resume-se em perquirir quanto à existência (ou não) de manifestação de vontade na feitura do instrumento procuratório público e, em decorrência, as eventuais responsabilidades das declarações ali contidas. 4. A versão apresentada pelo apelante não se mostra verossímil, não restando demonstrado, diante das provas suficientes e necessárias colhidas nos autos, o vício de consentimento necessário para declarar nula a procuração vergastada. 5. Ad argumentandum tantum, destaca-se que o fato de o apelante ser idoso e analfabeto não o exime de conhecer a lei (art. 3º da LINDB). 6. In casu, não incide nenhuma das causas de anulabilidades previstas nos artigos 138, 139 e 141, todos do Código Civil, tendo em vista que o apelante, pesar de idoso e analfabeto, é pessoa lúcida e acostumada a transacionar e parcelar os lotes existentes em sua chácara; sendo certo que, quando ele (apelante) e o apelado tomaram conhecimento de que os Cartórios de Taguatinga não realizavam documentos referentes a transações envolvendo imóveis situados na Vicente Pires, resolveram, de comum acordo, procurarem alguém que pudesse fazê-lo. 6.1. Ad argumentandum tantum, se algum erro houve, este não é o suficiente para anular o negócio jurídico anteriormente entabulado entre as partes, pois, nos termos do art. 144 do CC , considera-se válido o negócio jurídico nascido de manifestação de vontade erroneamente externada sob erro substancial, desde que atinja seu desiderato pela execução consoante a vontade real do manifestante . 7. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório de provar a ausência (e/ou mitigação) da manifestação de vontade exarada (art. 373, I, CPC), não há que se falar em nulidade do instrumento procuratório público. Precedentes. 8.Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). CONTRADITÓRIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. ANULABILIDADE. ARTS. 138, 139 E 141, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO NEGÓC...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO CERTIFICADO DIGITALMENTE. SUFICIENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; é só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. Precedentes. 3. Acresce-se que no caso dos autos foi juntada documentação certificada digitalmente, a qual supre a falta do documento original, pois prova a veracidade do documento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO CERTIFICADO DIGITALMENTE. SUFICIENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelec...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui como atributos dos documentos assinados digitalmente a presunção de autenticidade (de que foi subscrito e encaminhado pela pessoa física ou jurídica detentora do certificado digital), de integridade (o documento encaminhado deve ser idêntico ao recebido, sem qualquer alteração no caminho percorrido entre o emissor e o receptor) e validade jurídica (produzido de acordo com as normas), que são conferidos pelo sistema nacional de certificação digital ? Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.A declaração de autenticidade de documento não equivale ao documento em seu formato original, cuja apresentação foi exigida pelo magistrado a quo, em decisão que determinou emenda à inicial, a fim de ficar depositado na secretaria do juízo. 3.A falta de regularização da petição inicial determinada pelo magistrado implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, ambos do CPC/15. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui como atributos dos documentos assinados digitalmente a presunção de autenticidade (de que foi subscrito e encaminhado pela pessoa física ou jurídica detentora do certificado digital), de integridade (o documento encaminhado deve ser idêntico ao recebido, sem qualquer alteração no caminho percorrido entre o emissor e o receptor) e validade jurídica (produzido de acordo com as n...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE DIGITAL NO LOCAL DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do apelante no interior da loja onde ocorreu o furto constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. A existência de diversas condenações definitivas e anteriores permitem a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, bem como a configuração da reincidência, desde que não se tratem da mesma anotação penal. 4. O fato de a vítima tratar-se de estabelecimento comercial não obsta a incidência da causa de aumento do repouso noturno, por configurar circunstância de natureza objetiva que considera apenas o horário do delito. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE DIGITAL NO LOCAL DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do apelante no interior da loja onde ocorreu o furto constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente assinatura no contrato de mútuo, seja física ou digital - uma vez que não contém qualquer selo ou código de verificação, impedindo, assim, a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto -, bem como documento que demonstre a transferência/depósito da quantia mutuada, não se identifica a probabilidade do direito de crédito alegado pela Autora e a configuração da ?prova escrita? prevista no art. 700 do CPC, necessária ao recebimento da ação monitória. 2 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente assinatura no contrato de mútuo, seja física ou digital - uma vez que não contém qualquer selo ou código de verificação, impedindo, assim, a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto -, bem como documento que demonstre...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIGITAL DO APELANTE ENCONTRADA NO LOCAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUMENTO DA SEGUNDA FASE. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGISTROS PENAIS ANTERIORES COM TRANSITO EM JULGADO. 3ª FASE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA TENTATIVA DETERMINADO PELA DISTÂNCIA PERCORRIDA NO ITER CRIMINIS. 1. Provadas a autoria e a materialidade do crime de furto tentado, tendo sido realizada perícia no local, foi identificado vestígios papiloscópicos tendo sido encontrada impressão digital do réu no local do delito constitui prova idônea de autoria, apta a embasar a condenação, motivo pelo qual se rejeita o pedido de absolvição por insuficiência probatória. 2. Apresença de várias condenações por crimes anteriores ao delito examinado possibilita a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, além da reincidência na segunda fase, não se verificando o bis in idem. 3. O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente está da consumação, menor será a diminuição. 4. Recurso conhecido e negado provimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIGITAL DO APELANTE ENCONTRADA NO LOCAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUMENTO DA SEGUNDA FASE. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGISTROS PENAIS ANTERIORES COM TRANSITO EM JULGADO. 3ª FASE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA TENTATIVA DETERMINADO PELA DISTÂNCIA PERCORRIDA NO ITER CRIMINIS. 1. Provadas a autoria e a materialidade do crime de furto tentado, tendo sido realizada perícia no local, foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Em se tratando de execução lastreada em cópia digitalizada de instrumento particular de transação subscrito por duas testemunhas, título executivo que não é passível de circulação mediante endosso e sobre o qual não se divisa dúvida quanto à autenticidade, não se justifica a exigência de apresentação do original, nos termos dos artigos 425, inciso VI, 784, inciso III, e 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. II. A cautela do artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reservada para as hipóteses de dúvida objetiva quanto à autenticidade da cópia digitalizada e de título executivo extrajudicial passível de circulação. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Em se tratando de execução lastreada em cópia digitalizada de instrumento particular de transação subscrito por duas testemunhas, título executivo que não é passível de circulação mediante endosso e sobre o qual não se divisa dúvida quanto à autenticidade, não se justifica a exigência de apresentação do original, nos termos dos artigos 425, inciso VI, 784, inciso III, e 798, inciso I, alínea a, do Có...