AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. VALOR DO CONTRATO - PACTO NÃO CARREADO AOS AUTOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTO SUFICIENTE QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM À SUA VERACIDADE - CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - LAUDO PERICIAL QUE EXPRESSA O CORRETO NUMERÁRIO ACERCA DO MONTANTE INTEGRALIZADO E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, PORÉM EM MOEDA DISTINTA DA CORRENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, INCORRENDO EM ERRO MATERIAL - RECURSO PROVIDO. Quando indisponível o instrumento contratual, por integrar o acervo probatório, há de ser utilizada a radiografia para a apuração do quantum devido, especialmente porque in casu, contém os dados necessários ao cálculo do montante devido, sendo, portanto, documento apto para que se proceda à liquidação da sentença, na falta de elementos que a ela se contraponham. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nos casos em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. Na hipótese, em que pese a correta adoção do numerário concernente ao valor patrimonial da ação e o montante integralizado, os cálculos realizados pelo perito judicial expressaram tais valores em moeda corrente atual, e não no respectivo câmbio à época da pactuação. Dessa forma, configurado erro material que compromete o resultados da análise pericial. CÁLCULO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer da insurgência. No caso, efetivamente contempladas as transformações acionárias concernentes à Telebrás no laudo pericial apresentado ao juízo. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. Na situação concreta, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. JUROS DE MORA - CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE PEDIDO EXPRESSO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de existir saldo a adimplir em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação no processo de conhecimento (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consequência inerente à condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025639-4, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. VALOR DO CONTRATO - PACTO NÃO CARREADO AOS AUTOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTO SUFICIENTE QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM À SUA VERACIDADE - CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - LAUDO PERICIAL QUE E...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EX VI DO ART. 205 DO CC. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (Apelação Cível n. 2013.027169-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-9-2014). (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). FATURA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE APRESENTA VARIAÇÃO NO CONSUMO DE ÁGUA. VALORES COBRADOS A MAIOR. FALHA NO HIDRÔMETRO ADMITIDA PELA CONCESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. REDUÇÃO NO CONSUMO APÓS A TROCA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE REPETIU OS DÉBITOS DESDE O ANO DE 2001. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REPETIR OS DÉBITOS DAS ÚLTIMAS DUAS FATURAS. "É inquestionável que à relação jurídica sub judice aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e que, nas circunstâncias fáticas do caso, é admissível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, não se pode atribuir a quaisquer das partes o ônus de produzir "prova negativa" (AC n. 2009.001642-6, Des. Newton Trisotto; AC n. 2006.003898-0, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2007.051126-7, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2005.001738-5, Des. Marcus Túlio Sartorato)." (Apelação Cível 2013.007459-3, Rel. Des. Newton Trisotto, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093113-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EX VI DO ART. 205 DO CC. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encana...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES DEBATIDAS NO FEITO. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040455-8, de Canoinhas, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES DEBATIDAS NO FEITO. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGE...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA REVISÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ORIGINARIAMENTE COM BASE EM SOMENTE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM COBRADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ADEMAIS, QUE ATINGIRIA TODOS OS VALORES ATRASADOS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. MEDIDA QUE REGULAMENTA A REVISÃO SOMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que, ao conceder o benefício, no cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, na apuração da renda mensal inicial, o INSS considerou apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, como determina o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, não tem interesse de agir o autor que pleiteia em juízo apenas isso, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090265-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). "Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo não tem o condão de interromper a prescrição. "Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Porém, se todas as prestações referentes ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, cuja renda mensal inicial pretende revisar judicialmente para aplicação do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (AC n. 2014.045367-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066945-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000039-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA REVISÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ORIGINARIAMENTE COM BASE EM SOMENTE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM COBRADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ADEMAIS, QUE ATINGIRIA TODOS OS VALORES ATRASADOS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. MEDIDA QUE REGULAMENTA A REVISÃO SOMENTE NA VIA ADMINISTRATI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. 1. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISA A RETOMADA DOS AUTORES NA ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. 2. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 3. MATÉRIA SOCIETÁRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 DESTE SODALÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062462-1, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. 1. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISA A RETOMADA DOS AUTORES NA ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. 2. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 3. MATÉRIA SOCIETÁRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 DESTE SODALÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrument...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO A VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À PENHORA E O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 517-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075283-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO A VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À PENHORA E O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 517-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO....
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DA NOTA FISCAL DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA NOTA FISCAL DO VEÍCULO. DOCUMENTO QUE, DE ACORDO COM DECRETO-LEI N. 911/1969, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA DEFLAGRAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029147-0, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DA NOTA FISCAL DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA NOTA FISCAL DO VEÍCULO. DOCUMENTO QUE, DE ACORDO COM DECRETO-LEI N. 911/1969, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA DEFLAGRAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029147-0, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Impugnação. Parcial procedência. Inconformismo dos credores. Rito processual inobservado. Nulidade dos atos praticados. Provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059173-1, de Içara, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Impugnação. Parcial procedência. Inconformismo dos credores. Rito processual inobservado. Nulidade dos atos praticados. Provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059173-1, de Içara, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
"ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. ""Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente" (STJ, Resp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). "HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA RELATIVAS AO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL À ÉPOCA. PAGAMENTO INDEVIDO. ""O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (Apelação Cível n. 2011.077245-9, rel. Des. Jaime Ramos, de São José, j. 08-12-2011). "RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM JANEIRO DE 2010. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. "Reconhecido o direito postulado, conforme determinado na sentença, os valores referentes às horas extras excedentes a quarenta horas mensais, comprovadamente trabalhadas, deverão ser apurados em liquidação de sentença, atentando-se para a adequação do sistema de cálculo da folha de pagamento, realizada pelo Município de São José no mês de janeiro de 2010 e a ocorrência da prescrição quinquenal. "RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECLAMO DO MUNCÍPIO PROVIDO (?)" (AC n. 2014.060590-6, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046701-4, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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"ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. ""Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da C...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL - CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - OPERAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO "DIVISOR 200" PARA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR LEI OU CONVENÇÃO - INVIABILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - BASE DE CÁLCULO DAS HORA EXTRAS - ADEQUAÇÃO EFETIVADA PELO MUNICÍPIO EM JANEIRO DE 2010 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO (...) ""Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). ""Daí, exsurge o 'Divisor 200', que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não se pode eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica. ""'A implantação válida do sistema de banco de horas, como maneira de compensação das horas extraordinárias, subordina-se à existência de previsão legal ou, quando não, de acordo coletivo' (TJSC, AC n. 2009.028070-8, rel. Des. Newton Janke, j. 15.3.11). Logo, inexistindo, na hipótese, prova de pactuação nesse aspecto ou lei a permitir a compensação de horas e consequente dispensa do pagamento das horas extraordinárias, há de ser mantida a sentença que vedou a compensação". (TJSC, AC n. 2011.058430-4, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). ""Reconhecido o direito postulado, conforme determinado na sentença, os valores referentes às horas extras excedentes a quarenta horas mensais, comprovadamente trabalhadas, deverão ser apurados em liquidação de sentença, atentando-se para a adequação do sistema de cálculo da folha de pagamento, realizada pelo Município de São José no mês de janeiro de 2010 e a ocorrência da prescrição quinquenal" (TJSC, AC n. 2014.034445-5, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 08.07.2014) (...)" (AC n. 2014.059111-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049337-0, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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"ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL - CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - OPERAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO "DIVISOR 200" PARA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR LEI OU CONVENÇÃO - INVIABILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - BASE DE CÁLCULO DAS HORA EXTRAS - ADEQUAÇÃO EFETIVADA PELO MUNICÍPIO EM JANEIRO DE 2010 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO (...) ""Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. "O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 40, §7º). Assim, se a parcela referente à aplicação da Lei Estadual n. 9.411/94 está compreendida na remuneração dos membros do Poder Judiciário e incorporada aos proventos dos inativos (CF, art. 40, § 3º), obrigatoriamente deverá também compor o valor da pensão devida às viúvas de magistrados e, consequentemente aos herdeiros, em caso de falecimento da pensionista antes da percepção da diferença remuneratória" (AC n. 2011.049075-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-12-2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058343-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. "O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 4...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. DESNECESSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 39 DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. "Em que pese a antiga redação do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 não citar expressamente o auxílio-acidente no seu rol de benesses, é certo que ''Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos, fazendo jus aos mesmos benefícios. Assim, ainda que o autor seja trabalhador rural e inexista previsão na norma de regência para concessão do benefício, tendo o acidente ocorrido após a Constituição de 1988, devida é a sua proteção pela previdência social, nos moldes da legislação vigente à época' (AC n. 2010.022244-9, de Herval d'Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 4-7-2012).' (AC. 2012.046727-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-5-2013)."(Apelação Cível n. 2012.077531-7, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.8.213) "É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000574-5, de Ipumirim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. DESNECESSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 39 DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-453. DESAPOSSAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 4.471/94. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). [...] (Apelação Cível 2014.092294-3, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Videira, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021571-7, de Videira, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-453. DESAPOSSAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 4.471/94. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subs...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL. LESÃO RELACIONADA COM ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA PELO EXPERT. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. "Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do laudo judicial." (Apelação Cível n. 2006.036564-3, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, DJ 31-10-2006) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018403-4, de Quilombo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL. LESÃO RELACIONADA COM ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA PELO EXPERT. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS V...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EFETUADO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. SÚMULAS N. 54 E N. 362 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039320-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EFETUADO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. SÚMULAS N. 54 E N. 362 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS DE S...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. "Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, da Capital, deste relator, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). 2) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. RECURSO DO IPREV PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017315-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 p...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. AGENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA OU, AO MENOS, DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA. BRIGA GENERALIZADA QUE RESULTOU EM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O NECESSÁRIO LIAME ENTRE O ACUSADO E O CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO. ETAPA PROCESSUAL QUE, EMBORA DISPENSE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS, EXIGE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA QUE O AGENTE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.057545-2, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
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RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. AGENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA OU, AO MENOS, DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA. BRIGA GENERALIZADA QUE RESULTOU EM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO COM DEMANDA REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE O MESMO CONTRATO EM AMBAS AS AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRAMENTE DESPACHOU. ARTS. 103 E 106 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010013-1, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO COM DEMANDA REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE O MESMO CONTRATO EM AMBAS AS AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRAMENTE DESPACHOU. ARTS. 103 E 106 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010013-1, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de adimplemento contratual. Exibição incidente de documento. Indeferimento. Insurgência. Contrato de participação financeira. Vinda necessária. Desatendimento. Consequência. Presunção de veracidade do cálculo da credora. Provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020563-7, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de adimplemento contratual. Exibição incidente de documento. Indeferimento. Insurgência. Contrato de participação financeira. Vinda necessária. Desatendimento. Consequência. Presunção de veracidade do cálculo da credora. Provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020563-7, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM A SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048605-5, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM A SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048605-5, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial