RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR E UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ACUMULADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM. SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS. AFASTAMENTO.
1. Ação ordinária na qual se discute se o ente de previdência privada deve continuar a pagar a suplementação de aposentadoria diante do exaurimento das reservas financeiras e da falência da patrocinadora, a qual não repassou as contribuições descontadas dos participantes, e se há solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI, o que garantiria o adimplemento do benefício.
2. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir a plano de benefícios. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. Afastamento, de igual maneira, de eventual interesse processual da União no feito.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito.
4. Na hipótese, não houve rompimento do vínculo contratual-previdenciário formado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas apenas a cessação de pagamento da aposentadoria suplementar ante o exaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de repasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida. De fato, o ato omissivo do ente previdenciário não é apto a alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida; ao contrário, o que se verifica é que a lesão é renovada continuamente. Reconhecimento apenas da prescrição parcial.
5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, já que não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1673367/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR E UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ACUMULADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM. SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS. AFASTAMENTO.
1. Ação ordinária na qual se discute se o ente...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.
2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos . Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1657094/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitan...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF 548/2011 - DOU 12.12.2011) que exonerou o impetrante com base em decisão de improcedência da ação não transitada em julgado, em que anteriormente havia sido garantida a participação do ora impetrante no concurso público de Auditor Fiscal da Receita Federal.
2. Nos autos principais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 2004.03.99.009403-3) declarou o pedido do ora impetrante improcedente, contra o que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. O Recurso Especial tomou o número 1.260.653 e dele não se conheceu (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Já o Recurso Extraordinário não foi admitido na origem e o ora impetrante apresentou Agravo de Instrumento (AI 798.142), o qual teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Não obstante a decisão de improcedência da ação principal ter transitado em julgado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o que se debate na presente hipótese é se a autoridade impetrada poderia, com base em decisão judicial não transitada em julgado, exonerar o impetrante sem proporcionar previamente o contraditório e a ampla defesa.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E O CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO JUDICIAL 4. A presente hipótese revela situação em que a controvérsia relativa à nomeação de candidato estava judicializada, de forma que o cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução imediata, não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial.
Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial. Em relação a esse tema há precedente específico desta Primeira Seção em sentido contrário ao que exposto, que merece, com todas as vênias, ser superado (MS 15.469/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20.9.2011).
5. Deve ser considerado o fato superveniente de que houve o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente a ação apresentada pelo ora impetrante e que fundamentou o ato apontado como coator. Não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO - APOSENTADORIA.
6. Apesar da compreensão acima exarada, o impetrante foi nomeado, já sob amparo de decisão judicial liminar, em 23.9.2003 permanecendo sob essa condição até o momento de sua aposentadoria (23.12.2013).
7. Não obstante o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
8. A legislação federal apenas estabelece a cassação da aposentadoria nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
9. Segurança parcialmente concedida para manter a aposentadoria do impetrante. Agravo Regimental da União prejudicado.
(MS 18.002/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF 548/2011 - DOU 12.12.2011) que exonerou o impetrante com base em decisão de improcedência da ação não transitada em julgado, em que anteriormente havia sido gara...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do adicional em tela, restringiu a sua concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, não obstante o percentual de 25% se destinar ao segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, apenas terá lugar quando o beneficiário ostentar a qualidade de titular de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601279/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do adicional em tela, restringiu a sua concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, não obstante o percentual de 25% se destinar ao segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, apenas terá lugar quando o beneficiário ostentar a qualidade de titular de aposent...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Clotilde Pra Rodrigues dos Santos, contra ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na sua notificação para comparecer ao setor de Recursos Humanos daquela Casa, no prazo de 10 (dez) dias, "para efetivação da reversão da aposentadoria por invalidez", após o Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV, ultimar procedimento administrativo e concluir pela inexistência de doença incapacitante à época do referido ato aposentatório.
2. O Tribunal a quo concedeu a segurança e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, não comprovada a má-fé do impetrante, há que se reconhecer a decadência (art. 54, da Lei Federal ni. 9.784/11999) do direito que tem a Administração Pública de reexaminar, revisar e invalidar o ato de aposentadoria expedido em 29/07/11982."(...) Por outras palavras, a alegada cardiopatia grave, que deu ensejo à aposentadoria por invalidez, sequer foi investigada pela Junta Médica, de sorte que o IPREV, como sustenta o impetrante, não comprovou a existência de qualquer irregularidade na concessão de sua aposentadoria, ou seja, se existia ou não a doença cardíaca." (fl. 535, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. No mais, nas razões de Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o Recurso Especial: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
6. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 444.875/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014, e AgRg no AREsp 434.184/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/3/2014.
7. Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico, passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
8. Recurso Especial e Agravo não conhecidos.
(REsp 1624962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Clotilde Pra Rodrigues dos Santos, contra ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na sua notificação para comparecer ao setor de Recursos Humanos daquela Casa, no prazo de 10 (dez) d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que: a) não foi possível conceder a aposentadoria especial por não ter sido alcançado o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em atividade especial e b) que como a sentença entendeu que o segurado não teria alcançando o tempo para fazer juz à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a apelação não faz alusão a esse ponto, inexiste erro material, estando preclusa a questão.
2. A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.111/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que: a) não foi possível conceder a aposentadoria especial por não ter sido alcançado o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em atividade especial e b) que como a sentença entendeu que o segurado não teria alcançando o tempo para fazer ju...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a viúva autora tornou-se pensionista do INSS em 08/11/1994, tendo, quase quinze anos depois (23/10/2009), ajuizado ação revisional em busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, concedida cerca de dezessete anos antes (20/07/1992).
2. Em tal contexto cronológico, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos ainda em 2007, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 2009.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425316/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a viúva autora tornou-se pensionista do INSS em 08/11/1994, tendo, quase quinze anos depois (23/1...
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO NORMATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO REVOGADO ANTES DO INGRESSO DA SERVIDORA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA LEI QUE REVOGOU A COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE LEI NOVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a recorrente visa à concessão de complementação de aposentadoria previsto na Lei Estadual n.
4.819/1958 independentemente da extinção desse benefício por meio da Lei Estadual n. 200/1974.
2. Conforme declarado pelo Tribunal paulista, a Lei Estadual n.
200/1974 foi republicada, em todos os comandos normativos, no dia 15 de maio de 1974, momento em que a recorrente integrou o quadro de servidores da Administração Pública Indireta. Porém, a Corte de origem não considerou a republicação da Lei Estadual n. 200/1974 como uma lei nova porque houve, apenas, uma correção de erro material.
3. Não se analisa no presente recurso especial se a Lei Estadual n.
200/1974 exclui a complementação de aposentadoria aos servidores que ingressaram na Administração Pública Indireta no dia de sua vigência. O Tribunal de origem já delimitou que o pagamento da complementação de aposentadoria está garantido para os servidores estaduais que ingressaram na Administração Indireta até o momento da vigência da Lei Estadual n. 200/1974.
4. O cerne da controvérsia dos autos cinge-se à determinação dos efeitos de correção legislativa feita após a publicação de lei cujos termos determinam vigência na data de sua publicação.
5. As alterações estruturais nos enunciados normativos de lei em vigor capazes de modificar a compreensão da regra jurídica serão realizadas por meio nova lei conforme o disposto no art. 1º, § 4º, da LINDB. Porém, simples retificação de erros materiais gramaticais (tais como os meramente ortográficos), incapaz de gerar nova compreensão do regramento jurídico, deve ser realizados por meio de nova publicação da mesma lei. Afinal, nas hipóteses de erro material, a norma jurídica não se altera com a correção. Nem mesmo o sentido do texto escrito é alterado com a retificação de erro material.
6. De acordo com o quadro fático expressamente delimitado no acórdão a quo, a segunda publicação da lei estadual foi apenas para corrigir a grafia do nome de seus signatários. A interpretação do art. 1º, § 4º, da LINDB na demanda em exame não permite, então, considerar a nova publicação da Lei Estadual n. 200/1974 um novo termo final para a garantia do benefício de complementação de aposentadoria.
7. Mesmo que se considere o nome dos signatários um erro essencial (o que não é porque não altera conteúdo de norma jurídica, não resolve dúvidas em um enunciado normativo, e apenas é um erro ortográfico sem maiores complicações de sentido em parte não normativa de lei), somente a parte corrigida terá novo prazo de vigência.
8. Quando a correção do texto legal em vigor começa a produzir seus efeitos, ocorre o fenômeno jurídico da revogação. Isso porque o texto legal não objeto de correções já é de observação compulsória desde o início de sua vigência. As disposições não corrigidas surgiram no mundo jurídico validamente e, por isso, seus efeitos não podem ser ignorados.
9. Ou seja, a vigência da Lei Estadual n. 200/1974 foi determinada no dia de sua primeira publicação. Suas proposições deixarão de ser vigentes, salvo revogação expressa, quando elas se tornarem incompatíveis com texto legislativo superveniente. O que restou incompatível - segundo o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem - é o nome dos signatários. As outras normas não são incompatíveis. Não foram revogadas, portanto.
10. A propósito, no julgamento do RE n. 201.026-0/DF, o STF decidiu que os dispositivos corretos vigoram com sua redação originária conforme disposto em sua publicação; ao passo em que as disposições corrigidas passam a ter novo prazo de vigência.
11. Em conclusão, a pretensão recursal não pode ser acolhida porque: I) a correção de erros exclusivamente materiais, como os erros meramente ortográficos, não importa em mudança das normas jurídicas já estabelecidas na primeira publicação da lei; II) os enunciados normativos se tornam eficazes a partir de sua vigência. Enquanto eles não forem revogados, expressamente ou tacitamente, a observação da norma jurídica por eles determinada é de observação compulsória.
III) somente os enunciados normativos corrigidos terão novo prazo de vigência, nos termos determinados pelo diploma retificador. Afinal, essas disposições serão incompatíveis com o texto legal anteriormente publicado.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1607516/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO NORMATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO REVOGADO ANTES DO INGRESSO DA SERVIDORA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA LEI QUE REVOGOU A COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE LEI NOVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a recorrente visa à concessão de complementação de aposentadoria previsto na Lei Estadual n.
4.819/1958 independentemente da extinção desse benefício por meio da Lei Estadual n. 200/1974....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o valor da causa na ação de desaposentação corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
3. No que se refere às ações de desaposentação, o STJ entende que o proveito econômico ou benefício econômico corresponderá à diferença apurada entre o valor da aposentadoria renunciada e o da nova aposentadoria a ser deferida.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1610742/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o valor da causa na ação de desaposentação corresponde à soma da quantia recebida pelo autor...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
2. Caso em que o infortúnio ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97 (cfe. acórdão, fl. 211, e-STJ) e o benefício de aposentadoria por idade foi concedido a partir de 20/7/2011, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583668/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de agravo interno em que se discute a possibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria excepcional com aposentadoria previdenciária. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, reconheceu a impossibilidade de cumulação solicitada, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
2. A jurisprudência interativa desta Corte leciona no sentido de que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1598979/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de agravo interno em que se discute a possibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria excepcional com aposentadoria previdenciária. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, reconheceu a impossibilidade de cumulação solicitada, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na verificação de tempo especial suficiente para reconhecimento do direito em converter aposentadoria por tempo em aposentadoria especial.
2. O Tribunal a quo consignou que o tempo especial comprovado é insuficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.163/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na verificação de tempo especial suficiente para reconhecimento do direito em converter aposentadoria por tempo em aposentadoria especial.
2. O Tribunal a quo consignou que o tempo especial comprovado é insuficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial....
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. COMISSÁRIA DE POLICIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da aposentadoria compulsória da ora agravante tendo em vista que "a implementação da idade de 65 anos, pois vai de encontro ao disposto no art. 40, parágrafo 1º, inc. II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente no inc. II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária" (fl. 276, e-STJ).
2. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 851.158/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. COMISSÁRIA DE POLICIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da aposentadoria compulsória da ora agravante tendo em vista que "a implementação da idade de 65 anos, pois vai de encontro ao disposto no art. 40, parágrafo 1º, inc. II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados p...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por efeito de sua aposentadoria.
2. Anteriormente à vigência da EC n. 20/1998, não havia norma expressa impedindo que o servidor público não efetivo, detentor apenas de cargo em comissão, aposentasse pelas regras do regime estatutário.
3. Hipótese em que a recorrente, durante todo o período no qual exerceu seu mister perante a Justiça Estadual, assim o fez na condição de servidora cedida, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais.
4. Eventual direito à incorporação da remuneração correspondente ao cargo comissionado, de modo a garantir a estabilidade financeira do servidor, deve ser exercido perante seu órgão de origem, responsável pela concessão e pelo pagamento de sua aposentadoria. Precedente.
5. O direito de conversão das férias-prêmio em espécie, à luz do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, está condicionado ao ato de aposentadoria, de modo que, não reconhecido tal direito, é inviável o deferimento da pretendida conversão.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 28.874/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE APOSENTADORIA. INÍCIO APÓS SUA ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).
II. No caso, o servidor aposentou-se em 27/03/95. Referido benefício, contudo, foi cassado, pelo Tribunal de Contas da União, em 10/07/2007, configurando, neste momento, o termo a quo do prazo decadencial, para a Administração rever o ato de aposentação. Ato contínuo, em 06/08/2007, a Administração concedeu, ao agravado, nova aposentadoria, agora, com proventos proporcionais, em substituição à aposentadoria anteriormente concedida, com proventos integrais, não havendo que se falar em decadência.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 247.647/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE APOSENTADORIA. INÍCIO APÓS SUA ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Cont...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA TRANSITÓRIA. ARTIGO 9º. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 535 do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter perpetrado em omissão quanto ao cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da EC 20/1998, notadamente em relação à motivação na afirmativa de que os 334 dias não completam o pedágio, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que os 334 dias trabalhados pelo recorrente, ora agravante, não seriam suficientes para o cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da referida Emenda, não podendo ser computados os dias de trabalho posteriores à Emenda 20/1998.
O Tribunal a quo afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria consoante as regras transitórias constitucionais, concluindo não ser possível a concessão do benefício nos termos do artigo 9º. Reconheceu ao segurado, ora agravante, o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, de acordo com o artigo 3º.
Por isso que foi rejeitada a violação do artigo 535 do CPC.
2. No tocante ao direito à aposentadoria por tempo de serviço sob as regras do artigo 9º da Emenda Constitucional 20, sob o enfoque o artigo 188 do Decreto 3.048/1999, cumpre asseverar que, no presente caso, verificar se estão preenchidos os requisitos para o benefício ali previstos, demandaria revolvimento das provas colhidas nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo esclareceu que até 30/12/2000 o autor, ora agravante, havia somado 11.881 dias de contribuição e até 15/12/1998, totalizou 11.547 dias, concluindo que 334 dias não seriam suficientes para o pedágio.
Resta claro que o período de serviço até o advento da EC 20/1998, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.
Mantém-se a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531713/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA TRANSITÓRIA. ARTIGO 9º. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 535 do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter perpetrado em omissão quanto ao cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da EC 20/1998, notadamente em relação à motivação na afirmativa de que os 334 dias não completam o pedágio, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado 507 de sua Súmula, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
II. Nos termos do art. 23 da lei 8.213/91, "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
III. Na espécie, em que pese a aposentadoria ter sido concedida em 16/04/97, antes da proibição legal de acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, o fato é que o auxílio-acidente decorre de moléstia diagnosticada na vigência da Lei 9.528/97, nos termos do art. 23 da Lei 8.213/91, assim como o seu termo inicial foi fixado na data de juntada do laudo pericial, para instruir ação ajuizada em 19/05/2000, restando, nesse contexto, impossibilitada a pretendida acumulação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado 507 de sua Súmula, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica conso...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI N. 9.028/1995, QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que se faz presente o interesse de agir, considerado o indeferimento do pedido do impetrante, de transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com o subseqüente apostilamento da denominação Advogado da União. O exercício de um direito subjetivo foi obstado na esfera administrativa, dando ensejo à necessidade de ingresso em juízo.
2. Infundada a alegação de inépcia da petição inicial, que contém pedido (juridicamente possível), causa de pedir e narrativa fática congruente com a conclusão (art. 295, parágrafo único - CPC). É adequada a via a eleita. O thema decidendum do mandado se segurança demanda o apoio de prova documental, mas ela se faz anexa à petição inicial. Não há necessidade de dilação probatória. Preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita rejeitadas.
3. Constitui entendimento consolidado na 1ª Seção do STJ que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreiras da Advocacia-Geral da União, consoante previsto na Lei n. 9.028/95, alcança os servidores que já se encontravam na inatividade na data da publicação da Medida Provisória n. 485, de 30/04/94, convertida na Lei em referência, considerada a isonomia expressa no art. 40, § 4º, da Constituição, vigente à época da edição da MP; e ao tratamento paritário assegurado aos inativos pelo artigo 189 da Lei n. 8.112/90, que lhes estende quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes: MS 15.829-DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/11/2013; MS 15.511-DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012; e MS 15.506-DF, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2011 (entre outros).
4. A EC n. 41/2003 modificou a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição, retirando a equiparação de benefícios concedidos aos cargos da ativa para os inativos, mas garantiu a isonomia relativa desses benefícios aos servidores inativos, nos termos do seu art.
7º: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em que se analisou questão semelhante (RE 466.531-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2006).
6. Segurança concedida parcialmente.
(MS 16.159/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI N. 9.028/1995, QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUR...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A APOSENTADORIA E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJAM ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA 507 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 507 do STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Hipótese em que a aposentadoria e a doença incapacitante são anteriores à inovação legal inserida pela Lei n. 9.528/1997.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A APOSENTADORIA E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJAM ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA 507 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 507 do STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional...