APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DETERMINADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A medida de segurança a ser aplicada ao inimputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente.
2. No presente caso, o juiz absolveu sumariamente o réu dos crimes de homicídio qualificado e maus tratos a animal doméstico, com espeque ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando sua internação em manicômio judiciário pelo prazo de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 97,§1º do Código Penal e Súmula 527/STJ.
3. Tratando-se de condenado a pena de reclusão, a medida de segurança mais adequada a ser aplicada é a internação.
4. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (homicídio qualificado tentado) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado. (HC 394.072/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DETERMINADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A medida de segurança a ser aplicada ao inimputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente.
2. No presente caso, o juiz absolveu sumariamente o réu dos crimes de homicídio qualificado...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos Tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi e mediante uso de arma de fogo, executou a vítima com cinco balázios, excedendo os limites da mera reação contra suposta hostilidade do ofendido.
3. Na hipótese, a tese da acusação acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Inviável o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e a consequente desclassificação para homicídio simples, conforme deseja a defesa, sob pena de ofensa do postulado constitucional da soberania dos vereditos.
5. Recurso a que nego provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos Tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. Depoimento dos policiais. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. PENA-BASE EXASPERADA AO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas aos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio.
3. A prova pericial, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
4. In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada nas circunstâncias que envolveram a prisão do réu, haja vista que a instância ordinária se convenceu de que ele se dedicava às atividades criminosas, além de ser conhecido por realizar comércio de drogas na região.
5. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige, para a definição do quantum da pena-base, a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento rompendo com a proporcionalidade. Por essa razão, diante da existência de somente quatro circunstâncias desfavoráveis, não se concebe que a exasperação ocorra em 12(doze) anos e 06(seis) mese de reclusão, próximo ao patamar máximo da pena in abstractu para o crime em tela, qual seja, 15(quinze) anos.
6. Mantenho o regime inicial fechado para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena reajustada em 10(dez) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Códex Substantivo Penal.
7.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na extensão, conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar a pena-base de 12(doze) anos e 06(seis) meses para 10(dez) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente fechado, e pagamento de pena pecuniária em 1.000 (mil) dias-multa, mantendo incólume os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. Depoimento dos policiais. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. PENA-BASE EXASPERADA AO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS E...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. DOSIMETRIA. UMA INCIDÊNCIA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DECOTE DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PENA REAJUSTADA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O legislador não exige, para a configuração do crime em testilha, o efetivo conhecimento, por parte de seu autor, da origem ilícita do bem, mas traz como elemento subjetivo o "dever saber" que a coisa é proveniente de um crime, razão pela qual se firmou o entendimento de que a figura criminosa em questão pode ser cometida com dolo eventual.
2. A conduta delineada nos autos se subsume àquela tipificada no artigo 180, caput, CP, eis que o apelante estava na posse de uma motocicleta roubada e sem qualquer documentação, demonstrando que tinha conhecimento de sua origem espúria.
3. A prova documental, o testemunho dos policiais que flagraram o réu na posse do bem e as versões pouco coerentes do acusado, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. Constata-se da dosimetria que os antecedentes foram equivocadamente caracterizados como desfavoráveis a partir de uma incidência penal cujo trânsito em julgado ocorreu anterior ao fato em comento. Retificar é medida que se impõe. Decote-se o vetor maus antecedentes e reconheça a agravante da reincidência. Precedentes.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para decotar a moduladora maus antecedentes e, após reajustada a segunda fase dosimétrica, fixar a pena em 01(um) ano e 02(dois) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença incólumes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. DOSIMETRIA. UMA INCIDÊNCIA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DECOTE DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PENA REAJUSTADA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O legislador não exige, para a configuração do crime em testilha, o efetivo conhecimento, por parte de seu autor, da origem ilícita do bem, mas traz como elemento subjetivo o "dever sabe...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. TORPEZA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OMISSÃO EM SENTENÇA. ILAÇÃO LÓGICA. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. DECOTES INCABÍVEIS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. VETORES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS OU SUBSUMIDAS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PLEITO PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese da acusação acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, reconhecidas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, §2º, do art. 121, do CP, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "e" da Lex Fundamentalis), utilizada a torpeza como circunstância agravante, conforme previsto na sentença; a omissão do magistrado quanto a aplicação da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima quedou-se saneada, pois ensejou o tipo qualificado para o delito de homicídio, não havendo pecha a considerar.
5. Em respeito à soberania dos veredictos emanados do Tribunal do Júri, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo duas qualificadoras para o crime de homicídio, apenas uma delas deverá ser considerada para a aplicação da figura qualificada, podendo a remanescente ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais ou caracterizar a incidência de agravantes genéricas, caso se verifique a sua compatibilidade. (STJ - HC 117.145/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA)
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, pelo menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Destarte, implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como em subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. Redução ao piso legal é medida impositiva.
7. Constata-se a preclusão lógica em relação ao pedido de apelar em liberdade, perante a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado, mormente quando eventual ilegalidade de decreto prisional em sentença prolatada deveria ter sido matéria de insurgência pela via estreita do Writ, e não em recurso que implica em revolvimento da matéria fática probatória.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reformar a dosimetria, reconduzindo a pena de 15(quinze) anos para 13(treze) anos de reclusão, a ser resgatado no regime inicial fechado, mantendo hígidos os demais componentes da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. TORPEZA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OMISSÃO EM SENTENÇA. ILAÇÃO LÓGICA. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. DECOTES INCABÍVEIS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. VETORES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS OU SUBSUMIDAS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PLEITO PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO.PRECEDENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes.
2. Estando no mínimo legal, a pena não pode ser reduzida em virtude da circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula 231 do STJ: gA incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legalh.
3. Recurso desprovido
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO.PRECEDENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime sa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR A DATA DO NOVO FATO CRIMINOSO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REAJUSTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME DE RESGATE DA PENA ATRIBUÍDA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação, transitada em julgado anterior a data do novo fato criminoso, caracteriza a reincidência e não valoração negativa da moduladora maus antecedentes. Assim, trata-se de agravante de imposição obrigatória. O quantitativo, porém, não é tarifado, e deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade com a nova pena, sem deixar de observar a reprimenda da condenação anterior. Dosimetria do crime de tráfico de drogas reformulada.
2. A natureza e a quantidade de droga apreendida (134g de crack divididos em 118 pedras prontas para a comercialização) e o modus operandi denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes.
3. Decoto o vetor dos maus antecedentes e mantenho hígida a fundamentação da moduladora conduta social, ao instante em que aplico a fração ideal de 1/6 (um sexto) ante a reincidência, reformando a reprimenda instituída para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, de 07(sete) anos e 06(seis) meses para 07(sete) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, com pagamento de pena pecuniária de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa.
4. Regime inicial fechado mantido. Inteligência do art. 33, do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, após reajustada a basilar e aplicada a agravante da reincidência, proceda-se o reforma da reprimenda definitiva de 07(sete) anos e 06(seis) meses para 07(sete) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária de 778(setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR A DATA DO NOVO FATO CRIMINOSO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REAJUSTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME DE RESGATE DA PENA ATRIBUÍDA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação, transitada em julgado anterior a data do novo fato criminoso, caracteriza a reincidência e nã...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ERRO DO TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. In casu, o apelante argumenta sobre o desconhecimento da idade do comparsa e pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. A mera alegação do réu de que desconhecia a idade do menor envolvido na pratica de crime de roubo, não se presta ao reconhecimento do aventado erro de tipo, considerando a necessária prova cabal de tal assertiva, pois, segundo o entendimento majoritário, em tal hipótese, incumbe à defesa o ônus de demonstrar a tese suscitada.
3. Não se pode considerar ilegal a sentença condenatória, pois, apesar de reconhecer presente a atenuante, a pena imposta já foi fixada no seu mínimo legal, estando em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. "Com relação à atenuante da confissão espontânea, apesar da possibilidade de se reconhecer a sua incidência, nos termos do enunciado n. 545 da Súmula do STJ, sua aferição não implicaria em alteração do quantum de pena do paciente, em observância ao enunciado n. 231 da Súmula deste Tribunal. (HC 308.251/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2017)"
5. Recurso conhecido, porém negado total provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ERRO DO TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. In casu, o apelante argumenta sobre o desconhecimento da idade do comparsa e pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. A mera alegação do réu de que desconhecia a idade do menor envolvido na pratica...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CHRISÓSTOMO DOS SANTOS BARROSO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida, consistente nas declarações lineares das vítimas e dos policiais militares atuantes na ocorrência. Precedentes.
2. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, confirmado perante o contraditório, serve perfeitamente como base para se definir as autorias do delito de roubo e, assim, afastar a tese absolutória.
3. Inacolhida a tese absolutória por insuficiência de provas
4. A sentença combatida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizada as condutas dos apelantes e fixadas as penas em equivalência e na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CHRISÓSTOMO DOS SANTOS BARROSO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autorias...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. EX OFFICIO. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA. ELEVAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PENA REFORMADA. MULTA. desproporcionalidade. ajuste. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As quantidades e as naturezas das drogas apreendidas, quais sejam, 483g de maconha, 880g de cocaína e 190g de crack e demais apetrechos próprios do exercício da narcotraficância, aliado à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante a defesa pleiteie a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, seu argumento encontra-se dissociado da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta o apelante como autor do delito narrado na denúncia.
3. Não acolhidas a tese absolutória e desclassificatória.
4. Em consonância com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ausente qualquer justificativa, a minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo. In casu, o magistrado entendeu pela incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Entretanto, optou pela menor redução (1/6) sem justificar a escolha de tal patamar. Elevá-la à fração máxima e reformular a pena definitiva é medida que se impõe.
5. Guardada a devida proporcionalidade com a pena reformulada, qual seja, 02(dois) anos e 10(dez) meses de reclusão, reajusto a pena pecuniária para 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa.
6. A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16.2.2012). Logo, não há qualquer óbice a concessão da benesse legal ao apelante, visto que foram preenchidos os requisitos legais previsto no art. 44, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com adoção de providências ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, na extensão, negar-lhe provimento; porém, ex ofício, reajusto a fração relativo ao tráfico privilegiado para 2/3, reduzindo a pena definitiva de 07(sete) anos e 01(um) mês para 02(dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial aberto, e, guardada a devida proporcionalidade, reformulo a pena pecuniária de 900 para 284 dias-multa; substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ficando as condições a serem definidas pelo douto Juízo da Execução, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. EX OFFICIO. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA. ELEVAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PENA REFORMADA. MULTA. desproporcionalidade. ajuste. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRE...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (ART. 3º § 1º, DECRETO-LEI Nº 911/69). NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. (ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/2015). JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
2 - A comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 supracitado, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente."
3 - No caso dos autos, diante da configuração da mora contratual, imprescindível a comprovação da realização dos depósitos das prestações contratuais, mediante o pagamento da integralidade do débito remanescente nos termos do art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de afastar os efeitos da mora.
4 - Merece reparo a decisão de primeira instância que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir; posto que deve ser reconhecida a ocorrência de mora no caso concreto, em razão da inadimplência do devedor com a confirmação da liminar que determinou a busca e apreensão do bem com consolidação da posse em favor do credor, pois, não pode o apelado se eximir de sua obrigação contratual pelos motivos indicados na sua defesa.
5 - O presente processo encontra-se em condições de imediato julgamento nesta Instância Recursal Ordinária, posto que regularmente deflagrado o contraditório, com apresentação da peça contestatória, bem como efetivada a instrução probatória pertinente, com a juntada dos documentos indispensáveis ao deslinde da demanda; resta por configurada a hipótese na qual se autoriza o julgamento de mérito diretamente pelo Juízo ad quem, uma vez que há o devido enquadramento no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I do CPC/2015.
6 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente para consolidar a posse do bem em favor do credor.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0019434-77.2014.8.06.0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (ART. 3º § 1º, DECRETO-LEI Nº 911/69). NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. (ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/2015). JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA EM JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela instituição financeira; confirmando a sentença de 1º grau que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73 por entender descaracterizada a mora em razão da procedência da ação revisional conexa, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de omissão no julgado recorrido no que pertine à questão do depósito judicial das parcelas incontroversas para afastar a mora e contradição quanto à aplicação de recurso repetitivo no qual há expressa exceção às cédulas de crédito industrial; manifestando, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, inobstante às alegações suscitadas, evidencia-se que a análise das questões trazidas foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, restou expressamente apreciada a lide à luz da incidência do Decreto-Lei nº 911/69, regramento específico aplicável à espécie, independentemente da natureza do contrato principal ao qual se adere a garantia de alienação fiduciária, posto que decorre de livre estipulação pelas partes. Precedentes do STJ.
5. É cediço que a norma supracitada confere ao credor inúmeras prerrogativas a fim de assegurar a solvência do crédito, tais como: a antecipação do vencimento da dívida diante do mero vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada; o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa, desde que haja efetiva comprovada a mora; rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais, que constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, dentre outras.
6. No caso dos autos, tem-se que pelo julgamento da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pela recorrida tendo por objeto os mesmos bens da lide (Processo nº 0000185-94.2003.8.06.0000), foi declarada a nulidade da cláusula contratual referente à incidência juros remuneratórios, os quais foram limitados ao percentual de 12% ao ano; portanto houve declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, que é meio hábil a sustar os efeitos negativos da mora, tendo o condão de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, bem como afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que se trata de decreto judicial definitivo sobre a efetiva descaracterização da mora, que culminou na carência de pressuposto de constituição válida e regular do feito, a fundamentar a sentença terminativa proferida na Instância Singular.
7. Dessa forma, denota-se que as razões recursais evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
8. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
9. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
10. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0032716-68.2005.8.06.0000/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA EM JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCET...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Industrial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda com o afastamento do arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem judicial, além de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Na presente irresignação, a parte embargante assevera que o colegiado decidiu com base em premissa equivocada inexistência de documentos, aqueles que cabia ao banco/embargado exibi-los, por dever legal, ao tempo em que aponta omissão e erro material.
3. DA OMISSÃO. Não assiste razão a embargante, no ponto, pois o acórdão alvejado não desconstituiu a prova da autora para fins de declarar a inexistência dos documentos indicados pela embargante, sendo da instituição financeira a tese de que as peças não existem. Em verdade houve o reconhecimento do equívoco do julgado de primeiro grau, no que concerne a pena aplicada em face da desobediência à ordem judicial - pagamento de multa, haja vista que, em conformidade com a legislação vigente à época (artigo 362, CPC/1973), a situação dos autos exigiria a ordem de busca e apreensão.
4. Assim, diante da afirmativa do banco/requerido quanto a inexistência dos documentos os quais devia exibir, mostrou-se inútil a medida coercitiva de Busca e Apreensão; então, considerando que o julgador tem a obrigação de usar a técnica processual para proporcionar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada, reconheceu-se a perda do objeto da demanda de exibição de documentos, situação que não exime a parte promovida de suportar o ônus resultado do descumprimento da ordem judicial, entre outras, possível configuração da confissão ficta e pagamento das despesas processuais.
5. A presente ação cautelar preparatória possui como desiderado a garantia da eficácia do resultado da tutela da ação principal, na hipótese, conforme noticia e denomina a peça exordial declaração de inexistência de débito c/c com reparação de danos; assim, em uma análise perfuctória da causa, vislumbra-se não haver óbice ao manejo da ação ordinária subsequente a presente cautelar e ressalte-se, a não apresentação de documentos naquela via, sendo estes, comum as partes e necessários à instrução do feito, poderá ensejar consequências desfavoráveis ao réu, a exemplo da presunção de veracidade dos fatos que a parte anseia provar, nos termos do artigo 359 do CPC, in verbis, não sendo esta absoluta, pois caberá ao juízo condutor do processo, decidir com base no acervo probatório constante dos autos.
6. DO ERRO MATERIAL. No que concerne ao apontado erro material, importa reconhecer que, no item, merece acolhimento a insurgência; é que o relatório disponibilizado às folhas 186/187 faz referência a processo diverso. No entanto, evidencia-se que, muito embora o referido equívoco caracterize erro material a macular a decisão embargada, não se encontra apto a gerar efeitos infringentes ao teor do julgado, na medida em que o relatório anexado às folhas 192/193 do caderno digital, publicado previamente à inclusão do feito em pauta de julgamento, dispõe sobre o trâmite processual de forma adequada, apresentando texto livre de correção, o que evidencia a ausência de prejuízo a qualquer das partes.
7. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. Erro Material sanado, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0490511-51.2011.8.06.0001/50000, para dar-lhes parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda com o afastamento do arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem jud...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SEREM ELIMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela instituição de previdência privada; confirmando a sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré a proceder à restituição das contribuições pagas pela demandante, com a exclusão de eventuais parcelas alcançadas pela prescrição, devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e manter a antecipação da tutela. No azo, condenou a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de contradição no julgado recorrido no que pertine: 1) ao prazo prescricional ao dispor que a relação jurídica em discussão está amparada pela Súmula 563 do STJ, no entanto afasta a aplicação da Súmula 291 e o art. 27 do CDC, alegando que a prescrição quinquenal atingiu as contribuições pagas até setembro/2003; 2) à aplicação do art. 14 da Lei Complementar 109/01 ao caso comento, por se aplicar somente às Entidades de Previdência Fechadas; 3) à ausência de manifestação acerca da declaração contida no documento de saldamento, na qual a Embargada afirma que recebeu todo material explicativo e aceitou realizar a migração; manifestando, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, observa-se que as razões dos presentes aclaratórios exatamente reproduzem os argumentos deduzidos pela ré em sede de apelo; que inobstante serem nesta via recursal indevidamente reiteradas, evidencia-se que a análise das questões trazidas foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, restou expressamente apreciada a questão acerca da incidência da prescrição vintenária (art. 177 do CC/16) na presente demanda, a qual foi inclusive caracterizada à espécie como de trato sucessivo. Além do que foi asseverado que a relação jurídica analisada encontra-se amparada pelas normas do CDC, estando devidamente configurada a abusividade das cláusulas contratuais, sendo imputada à entidade recorrente a responsabilidade pela incúria na gestão dos planos de previdência complementar oferecidos à autora, causa que legitimou a rescisão contratual deferida e culminou no reconhecimento em favor da recorrida do direito ao resgate com atualização monetária plena das contribuições por ela vertidas ao plano de previdência complementar rescindido, sem que fosse possível ressalvar o desconto das parcelas do custeio administrativo, previsto no art. 14, III da LC nº 109/2001 por não ter sido postulado pela ré no momento oportuno.
5. Dessa forma, denota-se que as razões recursais claramente evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
7. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0023999-59.2008.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SEREM ELIMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na abusividade de cláusulas inerente ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual abusivo e da comissão de permanência
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato fora firmado em 08/02/1996 e seus aditivos em 28/06/96 e 12/05/98 com taxa de juros fixados em 5,10% e 3,60% ao mês; portanto, potencialmente abusiva em relação à taxa praticada naquele período em operações da mesma natureza; devendo, desta feita, ser apurada em sede de liquidação de sentença, a fim de que seja aplicada ao presente contrato a taxa média de mercado. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau sobre a questão.
3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato anexado apresenta as cláusulas quarta e quinta que tratam de "encargos em razão de inadimplência", prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; assim, deve ser mantida a sentença neste item, posto que admitiu a cobrança da comissão de permanência, afastando a incidência dos outros encargos de índole moratória, em observância aos termos da Súmula 472 do STJ.
4 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0411958-73.2000.8.06.0001/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na abusividade de cláusulas inerente ao contrato de financiamento bancário celebrado...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO ACERCA DO VALOR A SER ADIMPLIDO. INDICAÇÃO DO MONTANTE DESCONSIDERANDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATOU ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reapreciação da decisão proferida em acórdão unanime que conheceu do apelo e condenou ao pagamento de complementação da indenização com incidência da correção monetária, nos moldes estabelecidos na lei que rege a espécie.
2. O embargante aponta omissão do julgado por compreender que deveria o acórdão indicar como valor da condenação o resultado de mero cálculo entre a diferença do quantum devido e o que já foi adimplindo.
3. Ocorre que não comporta excluir a correção monetária a ser calculada nos moldes estabelecido na lei, a ser calculada em cumprimento de sentença, apresentando-se a irresignação em dissonância com o propósito desta espécie recursal.
4. O apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão da recorrente em rediscutir a causa, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0915318-65.2014.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO ACERCA DO VALOR A SER ADIMPLIDO. INDICAÇÃO DO MONTANTE DESCONSIDERANDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATOU ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reapreciação da decisão proferida em acórdão unanime que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausência de preparo, constatou a embargante ausente a anexação do comprovante de preparo ao encarte digital que deveria ter se realizado no ato da interposição da apelação cível, entretanto, entende não se poder imputar-lhe culpa por este fato, acusando o acórdão de omisso em não verificar o recolhimento do preparo, colacionando-o aos autos.
2. A apelação foi apresentada no último dia do prazo recursal, em 23/09/2015, às 9h30min (fls.340/360), enquanto a demonstração do preparo somente se efetivou no petitório protocolizado em 01/03/2016, às 11h44min (fls. 429/432), operando-se a preclusão consumativa o que impõe a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal". (STJ AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). GN.
4. O voto condutor, no que pese não ter literalmente relatado observância ao constante de fls. 429/432, foi expresso à fl. 477: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Entretanto, conhece-se a omissão em não ter a decisão indicado textualmente acerca da análise do documentos que atesta a preclusão da comprovação do preparo e, ainda, sobre a apontada ausência de culpa pela tardia anexação do comprovante, porém, sem modificar o julgado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0200610-85.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausênci...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes litigantes, no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, os contratos de empréstimo consignado nºs 237864683 e 250100635 foram celebrados em 11/10/2010 e 09/01/2015 (fls. 29/33 e 26/27), com taxa de juros de 2,15% e 2,65% ao mês e 29,47% e 37,45% ao ano, totalizando como Custo Efetivo Total - CET a taxa mensal e anual de 2,98% e 2,81% e 42,96% e 40,14%, respectivamente; portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de concessão de crédito pessoal consignado para servidores públicos naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20745, a qual indica os percentuais de 26,19% e 24,49% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, a fim de que seja determinada a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0100700-46.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes litigantes, no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, os contratos de empréstimo cons...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DE VALORES À OCUPANTE DO IMÓVEL, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO PEDIDO E DE PROVOCAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO LEILÃO OU DA ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece em instância recursal de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Recurso parcialmente conhecido.
2. O Registro de Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, produz efeitos imediatos e o arrematante tem direito à imissão na posse do bem, devendo a notificação inerente ao caso ser realizado àquele que integra a relação contratual.
3. Segundo o preceituado pelo art. 1.245 do Código Civil, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento o adquirente continua a ser considerado dono do imóvel. Ademais, na imissão de posse não cabe o exame de nulidade de arrematação, compra e venda e respectivo registro no Cartório Imobiliário, especialmente por pessoa desconhecida e estranha à relação originária, logo não comporta acolhida à pretensão recursal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0901841-72.2014.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DE VALORES À OCUPANTE DO IMÓVEL, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO PEDIDO E DE PROVOCAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO LEILÃO OU DA ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece em instância recursal de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, violação ao duplo grau de jurisdição, ao contradi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (ARTIGO 485, IV, CPC/2015). ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DESATUALIZADO DO AUTOR. EXPEDIENTE EQUIVOCADO. ENDEREÇO PREVIAMENTE ATUALIZADO PELO DEMANDANTE. INVALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação de Reparação de Danos Morais por suposta negligência da parte demandante em manter seu endereço atualizado nos autos.
2 - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV c/c art 274 e parágrafo único, todos do CPC. sob o fundamento de que o autor mudou de endereço residencial e não diligenciou em atualizá-lo nos autos do processo.
3 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado.
4 - No caso concreto, impera reconhecer o equívoco da decisão alvejada, haja vista que a secretaria de vara ao realizar o expediente de intimação destinado ao autor, fez constar o endereço indicado por ele na peça exordial, porém, o mesmo havia previamente diligenciado no sentido de informar a mudança de residência.
5 - A frustração no cumprimento do expediente decorreu de desatenção do servidor ao expedir a carta de intimação fazendo constar o endereço desatualizado do recorrente, de modo que deve ser reconhecida a invalidade do ato.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0114222-24.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2017.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (ARTIGO 485, IV, CPC/2015). ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DESATUALIZADO DO AUTOR. EXPEDIENTE EQUIVOCADO. ENDEREÇO PREVIAMENTE ATUALIZADO PELO DEMANDANTE. INVALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação de Reparação de Danos Morais por suposta negligência da parte demandante e...