DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em face de decisão interlocutória que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos depositados na sua conta salário, e os transfira para conta vinculada ao Tribunal Justiça do Estado do Ceará até que atinja a integralidade da dívida executada.
2 - De acordo com o art. 649 do CPC/1973, são absolutamente impenhoráveis ''os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal''.
3 - A decisão atacada afronta diretamente a dicção legal mencionada, considerando que a natureza da dívida executada não é alimentar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico acerca da impossibilidade de penhora dos vencimentos do devedor, ainda que a constrição seja apenas parcial.
4 Assim, constatada a impenhorabilidade de referida verba, deve ser determinada a liberação, em favor da devedora, do valor que havido sido bloqueado da conta em comento por ordem do decisum vergastado.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620792-93.2014.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em face de decisão interlocutória que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos depositados na sua conta salário, e os transfira para conta vinculada ao Tribunal Justiça do Estado do Ceará até que atinja a integralidade da d...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE CUIDADO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que analisando pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, condenou a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Da narrativa dos fatos e documentos colacionados aos autos vislumbra-se a presença do dano moral suportado, este que não se encontra enraizado no subjetivismo da pretensa dor ou mágoa sofrida pela vítima do evento danoso, mas na autoridade moral da dignidade, concretamente merecedora de tutela, inexistindo dúvida de que o registro em cadastro de devedores atinge importantes atributos da personalidade, daí configurado dano in re ipsa.
3. Logo, não comporta afastar a condenação imposta ao polo promovido, tampouco minorar o valor arbitrado por não se apresentar ostensivo, pois atende às circunstâncias fáticas da causa e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes das Primeira Câmaras Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0151496-75.2016.8.06.0000, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE CUIDADO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que analisando pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, condenou a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Da narrativa dos fatos e documentos colacionados aos autos vislumbra-se a presença do dano moral suportado, este que nã...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO RECEBEU CÓPIA DO INSTRUMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. PEDIDO DE INVERSÃO APRECIADO APENAS EM SEDE DE SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Verifica-se, in casu, que, não obstante requerimento expresso da parte autora na petição inicial referente à inversão do ônus da prova, aduzindo não ter recebido sua cópia do contrato, o Juízo a quo apenas se manifestou sobre tal pleito por ocasião da prolação da sentença, não permitindo ao consumidor que se desincumbisse do ônus e prejudicando a análise da regularidade da pactuação da capitalização de juros, ante a ausência de cópia da avença nos autos.
2. "A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas". (STJ REsp n.º 802.832/MG Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Publicação: 21/09/2011).
3. O entendimento acima colacionado, desenvolvido ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, como revela a data do julgado transcrito, vai ao encontro do espírito do Novo Código de Processo Civil, que adota como pilares de todo o sistema a boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º e 6º do referido diploma processual.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002401-25.2014.8.06.0038 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO RECEBEU CÓPIA DO INSTRUMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. PEDIDO DE INVERSÃO APRECIADO APENAS EM SEDE DE SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Verifica-se, in casu, que, não obstante requerimento exp...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO LAVRADO EM NOTAS DE TABELIÃO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRO O QUE NELE SE CONTÉM, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE. OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS REGULAR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 63, DE 21 DE AGOSTO DE 1967, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O instrumento público de avença, devidamente assinado pelo devedor, junto aos autos às páginas 12/27, intitulado "ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA", é, segundo o art. 585, II, do CPC vigente à época da contratação, título executivo extrajudicial, plenamente válido como prova de contrato entre exequente e exequido.
2. Tal documento, tratando-se de escritura pública, lavrado em notas de tabelião, nela observando-se todos os requisitos atinentes a esta qualidade, é dotado de fé pública, presumindo-se verdadeiros todos os seus termos.
3. Uma vez que não exsurgiu nos autos prova cabal e inequívoca, capaz de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, mantém-se incólume o título executivo extrajudicial.
4. A captação de recursos externos, conforme consta no instrumento lavrado sob fé pública, fora efetivada através de uma terceira instituição, qual seja, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., o qual está devidamente habilitado e autorizado a realizar este tipo de operação pelo Banco Central do Brasil.
5. Operação creditícia realizada nos termos e limites da Resolução n.º 63, de 21 de agosto de 1967, do Banco Central do Brasil, devidamente documentada pelo título executivo constante nos autos.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0215140-51.2000.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO LAVRADO EM NOTAS DE TABELIÃO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRO O QUE NELE SE CONTÉM, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE. OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS REGULAR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 63, DE 21 DE AGOSTO DE 1967, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O instrumento público de avença, devidamente assinado pelo devedor, junto aos autos às páginas 12/27...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Conforme informações da autoridade indicada como coatora, o processo é complexo, com pluralidade de cinco réus. Informa, ainda, o magistrado, que a defesa da paciente foi intimada para apresentar defesa preliminar, e a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, além de existir a complexidade da causa, a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo parquet, mas decorrente da atuação da própria defesa.
02. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada, conforme entendimento da relatoria em seu voto. Demonstra o possível envolvimento da paciente com associação de pessoas para o tráfico de drogas, sendo companheira de possível chefe da organização. Tem indícios nos autos de que a paciente desenvolvia funções específicas no grupo. Prisão decretada para garantia da ordem pública.
03. Conforme jurisprudência pacífica, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é cediço que as condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes a ensejar a soltura da acusada ou a substituição da constrição cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629992-22.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Conforme informações da autoridade indicada como coatora, o processo é complexo, com pluralidade de cinco réus. Informa, ainda, o magistrado, que a defesa da paciente foi intimada para apresentar defesa preliminar, e a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, além de existir a complexidade da causa, a exacerbação do praz...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO NA COMARCA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E PELA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da prisão domiciliar do paciente já que o mesmo cumpre pena em regime aberto e, durante os fins de semana e feriados nos quais deve se recolher a estabelecimento prisional, resta encarcerado com os detentos que estão cumprindo pena em regime semiaberto, por ausência de uma Casa do Albergado na comarca.
2. A decisão do juízo da execução que indeferiu a aplicação de prisão domiciliar deve ser desafiada pela via do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
3. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heroico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitido pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
4. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedentes deste Tribunal de Justiça.
5. Há no presente caso ilegalidade patente que merece o reconhecimento de ofício. O paciente cumpre pena em regime aberto, sendo obrigado a se recolher preso nos fins de semana e feriados. Diante da ausência de Casa do Albergado na Comarca, resta preso com os demais custodiados que cumprem pena em regime semiaberto. A não existência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime, não autoriza a imposição de situação carcerária mais grave. Posto isto, impõe-se o deferimento da ordem para autorizar a prisão domiciliar nos dias em que deveria recolher-se, enquanto não existir na Comarca local adequado para o cumprimento da pena em regime aberto.
8. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
9. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO P...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121. § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE A CORRÉU SOLTO POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente fora preso em flagrante em 02/06/2017, por suposta prática do delito previsto no art. 121. § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia flagrancial convertida em preventiva em 03/06/2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência a instrução processual.
2. O corréu Katayano Santiago Lopes de Oliveira fora preso na companhia do paciente e em situação idêntica, tendo sido posto em liberdade, por ordem concedida em acórdão proferido por esta Colenda 2.ª Câmara Criminal, em 11.10.2017, nos autos do Habeas Corpus n° 0627096-06.2017.8.06.0000, haja vista a carência na fundamentação do decreto prisional.
3. Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual, ou seja, que o recurso não seja fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
4. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319, I, IV e V, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121. § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE A CORRÉU SOLTO POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente fora preso em flagrante em 02/06/2017, por suposta prática do delito previsto no art. 121. § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia flagrancial convertida em preventiva em 0...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO ÚLTIMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Fase instrutória já iniciada, com audiência realizada em 27 de fevereiro de 2018.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO ÚLTIMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MIN...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, a instrução processual foi encerrada em 27.02.2018, estando os autos conclusos para sentença, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ar...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, a instrução processual foi encerrada em 27.02.2018, estando os autos conclusos para sentença, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ar...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, 06 DE MARÇO DE 2018. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, tendo a denúncia sido oferecida em 06 de agosto de 2017 e recebida em 29 de novembro de 2017. Audiência de instrução e julgamento marcada para o próximo dia 06 de março de 2018. O eventual elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, 06 DE MARÇO DE 2018. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITU...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. 3) REFORMA DA PENA EX OFFICIO. 3.1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEA. 3.2. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIDA NA ORIGEM, MAS NÃO APLICADA. ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA EX OFFICIO. 4) REDUÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NA ORIGEM ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NO DECISUM. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA READEQUADO PARA O SEMIABERTO. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada e regime de cumprimento de pena readequado ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0004251-82.2014.8.06.0178, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Uruburetama, em que é apelante Aminadabe de Morais Moura.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento. Outrossim, redimensionam ex officio a pena privativa de liberdade e o valor do dia-multa, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. 3) REFORMA DA PENA EX OFFICIO. 3.1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEA. 3.2. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIDA NA ORIGEM, MAS NÃO APLICADA. ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPERADA A OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA. OBSERVA-SE, AINDA, QUE NA INICIAL INEXISTENTE VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO EX OFICIO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, PORQUANTO ALI INDICADA SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE. 1.2. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE INDICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, EM TODAS AS FASES DO CÁLCULO. 2. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALÉM DO LAUDO PELO QUAL SE ATESTA A LESÃO, INCLUSIVE O RISCO À VIDA, AJUNTAM-SE O PRONTUÁRIO HOSPITALAR E AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ACORDO COM A VÍTIMA NA FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 3. REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0000253-41.2009. 8.06.0127, em que interposto recurso de apelação por Ricardo Ambrósio Torres contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, pela qual condenado por crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPERADA A OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA. OBSERVA-SE, AINDA, QUE NA INICIAL INEXISTENTE VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO EX OFICIO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, PORQUANTO ALI INDICADA SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE. 1.2. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE INDICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM A EXASPERAÇÃO...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NO QUANTUM APLICADO NA ORIGEM. 3. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. COCULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. 5. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. 6. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVADA A ATUAÇÃO DE MAIS DE UM INDIVÍDUO NA EMPREITADA CRIMINOSA. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DURANTE E APÓS ESGOTADOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, modificando-se a sanção aplicada ao recorrente na origem, com extensão ao corréu Kevin Ferreira Rodrigues, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0023144-36.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Juan William Albuquerque Massimino, contra sentença proferida na 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por que foi condenado por crime previsto no artigos 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, modificando, por conseguinte, a sanção aplicada ao recorrente na origem, com extensão ao corréu Kevin Ferreira Rodrigues, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NO QUANTUM APLICADO NA ORIGEM. 3. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS. ART. 580, DO...
Apelante: Antônio Fábio Carneiro de Moura
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA POR ESTE DECISUM SE AFASTEM ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSIDERADOS DE FORMA INIDÔNEA, EVIDENCIAM-SE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE SUPORTAM A SUA EXASPERAÇÃO. 2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA AINDA QUE ESPECÍFICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME PREVISTO NO NORMATIVO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. 4. MULTA. DISPENSA DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. 4.1. REDUÇÃO EX OFFICIO. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE À CONDUTA PERPETRADA E, POR CONSEGUINTE, À PENA CORPORAL IMPOSTA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido nessa extensão. Redução ex officio da pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000419-76.2013.8.06.0210 em que interposto recurso de apelação por Antônio Fábio Carneiro de Moura contra sentença proferida na Vara Única da Comarca Vinculada de Potiretama, pela qual condenado nos termos do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento. Outrossim, procedem ao redimensionamento ex officio da pena de multa, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Antônio Fábio Carneiro de Moura
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA POR ESTE DECISUM SE AFASTEM ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSIDERADOS DE FORMA INIDÔNEA, EVIDENCIAM-SE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE SUPORTAM A SUA EXASPERAÇÃO. 2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA AINDA QUE ESPECÍFICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REG...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANDIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. DIRIGIR VEÍCULO EMBRIAGADO. AMEAÇA À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente preso pela suposta prática do crime descrito no artigo art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
2. Do exame pormenorizado da decisão impugnada, nota-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que o magistrado deixou assente os indícios de autoria e a prova da materialidade quando se embasou nos depoimentos das testemunhas e nos autos do inquérito policial para averiguar a existência dos referidos requisitos no caso concreto.
3. Convém ressaltar que, apurar a existência dos indícios de autoria e prova da materialidade com base nesse critério (depoimento de testemunhas e reconhecimento pela vítima nos autos do inquérito) com o fito de decretar a segregação cautelar do acusado é meio idôneo para atingir o desiderato da decisão.
4. Nesta senda, presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti, passo à análise seus fundamentos, que por sua vez estão consubstanciados no periculum libertatis, que ensejaram a segregação cautelar do paciente. Verifico, por conseguinte, que o magistrado de origem ressaltou oportunamente o modus operandi do acusado na empreitada criminosa, ao ameaçar a vítima e após, dirigir embriagado veículo produto do roubo.
5. Depreende-se dos autos do inquérito acostados na presente ação, que o paciente, ao proceder com a empreitada criminosa estava em estado de embriaguez no momento da consumação do crime imputado e posteriormente quando fora preso em flagrante, conforme depoimentos do condutor (fls. 31/33), das testemunhas (fls. 36/39) e do próprio paciente que afirmou que havia bebido "cachaça" (fls. 42/43).
6. Tais circunstâncias evidenciam de sobremaneira o modus operandi do paciente que reverbera na sua alta periculosidade, o que, segundo entendimento erigido pela doutrina e jurisprudência pátria são circunstâncias aptas a configurar a garantia da ordem pública enquanto fundamento da prisão preventiva, como meio de salvaguardar a incolumidade pública, vez que solto poderia voltar a delinquir.
7. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. Assim o fez o magistrado de origem, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
8. Deste modo, destaco que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa, conforme precedentes dos Tribunais brasileiros.
9. Por fim, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de modo que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
10. Extrai-se da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 29865-68.2017.8.06.0151/0, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/09/2017 (fl. 68).
11. A denúncia foi apresentada em 27/09/2017, sendo recebida em 26/10/2017, momento em que foi determinada a citação do paciente para apresentar resposta à acusação que fora ofertada em 09/02/2018. Tem-se que em 18/10/2017 fora formulado pedido de relaxamento de prisão em favor da paciente sob o nº 0030128-03.2017.8.06.0151 e indeferido em 23/11/2017. Em 15/02/2018 foi proferido despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para 12/04/2018. Atualmente os autos aguardam a realização da audiência.
12. Assim, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
13. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630675-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANDIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. DIRIGIR VEÍCULO EMBRIAGADO. AMEAÇA À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente preso pela suposta prática do crime descrito no artigo art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
2. Do exame pormenorizado da decisão impugnada, nota-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu passou a agredi-la (vítima) mediante socos e pontapés, culminando por esganá-la até a morte.
3. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
4. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, deve ser lembrado que não sendo elas manifestamente improcedentes, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri.
5. Para a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar a possibilidade de forma aprofundada.
6. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para val...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, deve ser lembrado que não sendo elas manifestamente improcedentes, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida....
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA REQUER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO PRETENSÃO PELA DESPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE ALTERNATIVAMENTE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
3. Na hipótese, cumpre ressaltar que o Recurso em Sentido Estrito não é a via adequada para requerer a revogação da prisão preventiva, eis que o recurso hábil seria um habeas corpus.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA REQUER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO PRETENSÃO PELA DESPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE ALTERNATIVAMENTE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pel...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra c...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS