DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. A seguradora reconheceu o nexo de causalidade do sinistro com a lesão sofrida pela autora ao pagar o valor do seguro devido depois da perícia médica realizada pela própria demandada em processo administrativo.
3. Laudo médico realizado por perito do IML atesta, também, que o apelado teve perda funcional parcial incompleta no grau de 25% (vinte e cinco por cento) no membro inferior esquerdo.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0173300-36.2015.8.06.0001 , por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidad...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo Aviso de Recebimento constante às páginas 161/162, que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item "Não existe o número", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial.
Oportuno evidenciar que, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente.
Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação do autor, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada.
Dessa maneira, entendo como inválida a tentativa de intimação do demandante realizada na presente lide, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau de jurisdição, posto que exige a controvérsia esclarecimentos mais específicos, sendo imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0162231-07.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo Aviso...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. DESTRUIÇÃO DA LANCHONETE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FATO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de um típico acidente de consumo pelo fato do produto. Logo, a responsabilidade da requerida é objetiva, dispensando a prova de culpa e necessitando tão somente da existência do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade.
2. O motivo ensejador da presente ação consiste na explosão de um botijão de gás GPL 13kg, após sua instalação por um funcionário da empresa, que ocasionou um incêndio no estabelecimento comercial da apelada. Cabe, portanto, a partir da detida análise das provas colacionadas ao autos, verificar se é possível, ou não, confirmar que tal explosão se deu em função do botijão de gás da empresa-apelante, configurando, assim, a responsabilidade civil da empresa.
3. Portanto, diante das provas supramencionadas, resta evidente que a autora foi capaz de provar sua versão dos fatos alegados na exordial, não tendo sido a ré, em contrapartida, capaz de desconstituir tal versão, trazendo aos autos provas que impedissem, extinguissem ou modificassem os fatos alegados pela requerente.
4. Desta forma, entendo razoável a decisão a quo que condenou a promovida ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que se justifica pelos abalos emocionais advindos da total destruição da única fonte de labor da parte autora, bem como o risco à sua integridade física no momento da explosão.
5. Em casos como este, quando os Danos Materiais são evidentes, todavia não é possível determinar o exato valor devido pela ré, a jurisprudência dominante dos Tribunais do País afirmam a necessidade de se remeter a questão à posterior fase de liquidação de sentença, a fim de se aferir, de forma prudente e responsável, o adequado valor dos danos materiais. Destarte, estou de acordo com o entendimento do MM. Magistrado a quo, que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
6. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0157034-42.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. DESTRUIÇÃO DA LANCHONETE DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FATO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de um típico acidente de consumo pelo fato do produto. Logo, a responsabilidade da requerida é objetiva, dispensando a prova de culpa e necessitando tão somente da existência do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade.
2. O motivo ensejador da presente ação consiste na explosão de um botijão de gás G...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, CONFORME O SISTEMA RENAJUD. INFORMAÇÃO NÃO EXPLICADA PELO BANCO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu a inicial na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o banco não esclareceu porque o veículo está registrado no RENAJUS em nome de terceiro, mostra-se escorreita.
2. Após o despacho do Magistrado, o apelante juntou novamente o contrato em nome do réu e consulta ao DETRAN, constando como status: "veículo com alienação fiduciária." No entanto, conforme registrado pelo Magistrado, o veículo encontra-se em nome de Gilmário Teixeira, terceiros estranho à lide, e não consta nenhuma restrição, fato este que impede a procedência da ação, já que causaria lesão a direito de terceiro de boa-fé.
3. Ademais, cumpre registrar que o Magistrado ainda oportunizou por duas vezes ao banco explicitar a contradição ocorrida nos autos, tendo este apenas reiterado os termos da exordial e apresentado os mesmos documentos trazidos anteriormente. Desse modo, restando demonstrado que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, conforme informação do RENAJUD, não há como prosseguir ação de busca e apreensão ajuizada em face daquele que não é mais o proprietário do veículo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0015637-78.2016.8.06.0101.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, CONFORME O SISTEMA RENAJUD. INFORMAÇÃO NÃO EXPLICADA PELO BANCO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu a inicial na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o banco não esclareceu porque o veículo está registrado no RENAJUS em nome de terceiro, mostra-se escorreita....
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ASCENDENTES DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. CERTIDÃO DE ÓBITO COMPROBATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de morte, ajuizado pelos genitores do acidentado, cuja sentença a quo entendeu procedente o pleito autoral.
2. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam afastada, tendo em vista a responsabilidade solidária característica do seguro DPVAT.
3. Certidão de Óbito que comprova a qualidade de herdeiros dos autores, genitores do acidentado, à míngua de prova da existência de descendentes deste.
4. Elementos documentais e presunção relativa de veracidade dos fatos que se consorciam para a formação do juízo de convencimento do julgador, sobretudo quanto ao nexo causal entre o acidente e o sinistro.
5. Juros moratórios e correção monetária com incidência a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo. Inteligência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença, entretanto, parcialmente modificada, de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002292-62.2000.8.06.0212, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando, entretanto, a sentença, de ofício e de modo parcial, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ASCENDENTES DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. CERTIDÃO DE ÓBITO COMPROBATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIAL...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA VIA DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AR DEVOLVIDO (MUDOU-SE). DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE. DEVER DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela, verifica-se que o patrono da causa foi intimado, via Diário Oficial, página 170 dos autos. Com efeito, não há necessidade de intimação pessoal do advogado, sendo suficiente referida intimação pelo Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
2. Considera-se válida a intimação feita ao apelante no endereço que havia nos autos, posto que é dever da parte comunicar ao juízo a mudança no endereço, conforme prevê o art. 274, § único CPC/15.
3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000617-43.2009.8.06.0117, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA VIA DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AR DEVOLVIDO (MUDOU-SE). DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE. DEVER DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela, verifica-se que o patrono da causa foi intimado, via Diário Oficial, página 170 dos autos. Com efeito, não há necessidade de intimação pessoal do advogado, sendo suficiente referida intimação pelo Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
2. Cons...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0004938-60.2016.8.06.0155 - Apelação
Apelante: Companhia Excelsior de Seguros
Apelado: Samuel Erison Silva Mendes
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA PAGA A MENOR.COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2-Na espécie, tinha o apelado o direito à complementação do seguro, todavia, por não haver o sobredito apelado recorrido, merece mantença a sentença recorrida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004938-60.2016.8.06.0155 - Apelação
Apelante: Companhia Excelsior de Seguros
Apelado: Samuel Erison Silva Mendes
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA PAGA A MENOR.COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2-Na espécie, tinha o apelado o direito à complementação do seguro, todavia, por não haver o sobredito apelado recorrido, merece mantença a sentença recorrida...
Processo: 0626148-98.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Terezinha de Jesus Vaz Pacheco
Agravados: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda e Sul América Companhia Nacional de Seguros
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIO FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de as normas que dispõem sobre juros e correção monetária permitirem seu conhecimento de ofício - 322, § 1º, do novel Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso - tal não se dá quando se trata de fixação em sentença transitada em julgado. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0626148-98.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Terezinha de Jesus Vaz Pacheco
Agravados: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda e Sul América Companhia Nacional de Seguros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIO FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de as normas que dispõem sobre juros e correção monetária permitirem seu conhecimento de ofício - 322, § 1º, do novel Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso - tal não se dá quando se trata de fixação em sentença transitada em julgado. Ag...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Por não haver provas nos autos que evidenciem essa falta condição financeira, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual a exigência de caução é indevida. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
Processo: 0623186-68.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Mônica Brayner Aragão
Agravado: Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO VALOR DA PERCENTAGEM DE CORREÇÃO EM RAZÃO DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. SANEAMENTO DO PROCESSO DEVE SE DAR AO LONGO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE À JUNTADA DE QUITAÇÃO DE ALGUNS MESES DO CONTRATO. EXIGÊNCIA ADEQUADA, JÁ QUE NÃO SE DEVE EXIGIR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM A MÍNIMA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DO USUÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento deve ser conhecido de forma parcial. Ele objetiva reformar a decisão recorrida para que seja restabelecido o contrato de plano de saúde da Agravante, reconhecendo-se como devidas apenas as mensalidades ocorridas antes do corte dos serviços médico-hospitalares (final de dezembro de 2016), devendo ser observado o índice de reajuste definido em segunda instância, qual seja 13,57%. Ocorre que quanto ao pedido de fixação do índice, ele não poderá ser objeto de enfrentamento nos autos em referência, já que é objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629388-95.2016.8.06.0000, processo também de minha relatoria e que, no presente estágio processual, encontra-se pendente de julgamento de Embargos Declaratórios interpostos contra os termos do Acórdão que jugou o seu mérito.
2. Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão agravada simplesmente pelo fato de ter sido proferida em audiência de conciliação. Extrai-se da ata de audiência que o Juízo recorrido se debruçou sobre fato que afetava, no seu entender, o próprio prosseguimento da causa, não havendo na sistemática processual vigente qualquer disposição que impeça o Magistrado definir os rumos do processo. Aliás, o saneamento do processo compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo e com ele devem colaborar as partes (art. 6º).
3. Não há motivos para reforma da decisão atacada, que condicionou, o cumprimento à decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629388-95.2016.8.06.0000, ao fato da parte autora depositar em juízo o valor das prestações do plano de saúde, pelo menos com o reajuste temporário de 13,57%, dos meses de Novembro/2016 até Abril/2017, excluído o mês de março de 2017, bem como os meses subsequentes durante curso da ação. Deve haver uma mínima prestação por parte do usuário para que haja a manutenção do contrato de plano de saúde.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623186-68.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Mônica Brayner Aragão
Agravado: Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO VALOR DA PERCENTAGEM DE CORREÇÃO EM RAZÃO DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. SANEAMENTO DO PROCESSO DEVE SE DAR AO LONGO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE À JUNTADA DE QUITAÇÃO DE ALGUNS MESES DO CONTRATO. EXIGÊNCIA...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Processo: 0623070-62.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Colaço Martins
Agravados: Rodrigo Quesado Gurgel do Amaral e Lúcia Quesado
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO EM PROCEDIMENTO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR TER FUNDAMENTO NA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR REMANESCENTE AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO RECORRIDO E IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDO DE FORMA ORIGINÁRIA POR ESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I A a argumentação de preclusão do direito de interposição do presente recurso, feita pela parte Agravada, não deve prosperar, já que ele foi interposto contra decisão interlocutória cuja fundamentação se baseou em novo fato, mais precisamente o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob o nº 0625522-16.2015.8.06.0000, de minha relatoria, datado de 13 de dezembro de 2016, restando decidido que "as duas ações - consignação de chaves c/c reparação de danos morais e materiais e ação de execução -, apesar de discutirem o mesmo contrato de locação, não trazem similitude em suas causa de pedir e pedidos. Inexiste, portanto, litispendência". Desta forma, não há que se falar em existência de preclusão.
II - Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a reforma da decisão a quo para que seja determinada a liberação e consequente expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valor bloqueado em procedimento de penhora on-line, na quantia de R$ 8.362,41, assim como seja determinada por esta Corte, já que silente o Juízo recorrido, penhora on-line no valor remanescente da execução.
III - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida. Ela foi proferida daquela forma por uma necessidade de permitir o exercício do contraditório, vertente do devido processo legal, princípio basilar do ordenamento constitucional brasileiro.
IV - É certo que o momento para a apresentação das irresignações dos Agravados é o dos Embargos à Execução, previsto no art. 917, do CPC. Após a análise de inexistência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos do art. 917, do CPC, poderá o Juízo, então, se convencer da possibilidade de liberação do valor de forma mais segura, não representando essa opção nenhum prejuízo à parte Agravante.
V - Já no que concerne ao pedido para que esta Corte determine a continuação da execução, determinando a penhora do restante do valor remanescente, entendo que, igualmente, não merece guarida, já que deve ser analisado de forma originária pelo Juízo a quo. Por fim, não se apresenta oportuna a análise, por esta Corte, da abordagem de mérito feita pelos Agravados, em suas contrarrazões, já que se referem a temas ainda não analisados pelo juízo de origem.
VI - Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623070-62.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Colaço Martins
Agravados: Rodrigo Quesado Gurgel do Amaral e Lúcia Quesado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO EM PROCEDIMENTO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR TER FUNDAMENTO NA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR REMANESCENTE AINDA...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Móvel
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão exarada pela MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada, processo nº 2191-82.2010.8.06.0112/0, em fase de cumprimento de sentença, proposta contra a Agravada, CEVEMA - Ceará Veículos Máquinas e Acessórios Ltda. Na decisão recorrida, houve redução, ex officio, do valor das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando o pedido de cumprimento apontava a quantia de R$ 875.500,00 (oitocentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais).
III - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida, já que da análise da norma de regência, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
IV - A conclusão a que se chega se dá pela análise objetiva da norma que autoriza a redução da multa quando ela se torna excessiva, e leva em consideração o fato de que o Juízo recorrido já ter analisado a sua eficácia (art. 537, §4º, do CPC). Ademais, não caberia, nesta fase processual, qualquer dilação probatória a fim de averiguar se o valor de R$ 875.500,00 (oitocentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais) estaria matematicamente correto, não havendo sequer elementos que demonstrem de que forma se deu a contagem, o seu marco inicial e final, etc. Há, em verdade, efetiva controvérsia acerca destes pontos, bastando que se analise as argumentações trazidas pela parte Agravada. Deve esta Corte se atentar, pois, no fato dela ser excessiva e da norma possibilitar ao Juízo a sua redução que, como visto, é autorizado pela norma processual, adequando-a às circunstâncias do caso.
V Quanto aos argumentos da Agravada, não se pode, de forma alguma, enfrentar temas neste recurso de Agravo de Instrumento quando a própria lei fixa momento oportuno para a sua abordagem. Como visto, poderá ser alegado em impugnação a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. Poderá a parte se debruçar, ainda, com argumentos sobre o excesso de execução, não analisáveis por ocasião do julgamento do mérito do recurso em análise.
VI Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão exarada pela MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada, processo nº 2191-82.2010.8.06.0112/0, em fase de cumprimento de se...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PERTENCES NO INTERIOR DA EMPRESA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Rafaela Farias Carlos Figueiredo, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0621727-31.2017.8.06.0000, que trata, na origem, de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada ajuizada por aquela em face de Bruno Borba Araújo e N Office Comercio Varejista de artigos de Papelaria Ltda., quando assim se manifestou: "A parte autora peticiona as fls. 127/131 reiterando os pedidos constantes na inaugural. No entanto, o pedido de liminar constante da exordial requer um exame acurado, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual. Ratifico a decisão de fls. 125/126 segundo os seus termos, determinando que se proceda com celeridade à citação dos promovidos. Int, Exp nec". A referida decisão ratificou e integrou os termos de manifestação outrora proferida (fls. 125/126), em que o Juízo negou a concessão de tutela de urgência por não ter se convencido da presença dos requisitos para o seu deferimento.
2. A peça recursal objetiva a fixação da data do dia 21 de outubro de 2016 como a data de resolução da sociedade em relação à sócia Agravante, para o fim de, a partir desta data, seja ela considerada credora da sociedade pela remuneração dos haveres a serem apurados, bem como que a ela se permita o acesso à empresa "visto que em seu interior estão os pertences pessoais do Procurador assim como da sócia Rafaela que precisam ser recolhidos ou entregues, tais como: 01 TV LG de 32 polegadas cinza; 01 Notebook Sony Vaio i7 e 01 caixa de ferramentas laranja (sic)".
3. À evidência, não há aqui, a partir da documentação trazida com o recurso, a incidência de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 300, do NCPC (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a fim de subsidiar, nesta fase processual, a concessão de tutela de urgência pleiteada. Tratam-se, portanto, de questões que merecem o devido aprofundamento na instância a quo, através da análise das provas em contraditório, sendo totalmente descabido o atendimento aos pedidos da Agravante.
4. Já no que concerne ao "pedido de reconvenção" efetivado pelo Agravado no bojo das suas contrarrazões, bem como de concessão de tutela de urgência, estes não merecem maiores delongas, já que flagrante a impossibilidade de atendimento.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PERTENCES NO INTERIOR DA EMPRESA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Rafaela Farias Carlos Figueiredo, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Co...
Processo: 0162754-48.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antônio Wellington Bastos de Almeida
Apelados: Bradesco Seguros S.A. e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que deveria incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pago administrativamente. Portanto, reputa-se como quitada em tempo hábil a obrigação da apelante.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0162754-48.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antônio Wellington Bastos de Almeida
Apelados: Bradesco Seguros S.A. e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do pra...
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO RETARDATÁRIO DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, CAPUT E §5º DA LEI 11.101/15. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Impugnação a Crédito em Recuperação Judicial, processo nº 0013898-16.2017.8.06.0043, em que entendeu o Juízo a quo pela preclusão do pedido de impugnação apresentado pelo Agravante, decorrente de liquidação de sentença condenatória, proferida em processo trabalhista, em que foi autor contra a empresa Agravada.
2 - É certo que o art. 49 da Lei 11.101/06 afirma que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Todavia, ao credor ainda há opções para a habilitação do seu crédito, mesmo que sob a condição de retardatária.
3 - Na hipótese dos autos, pelo disposto nos documentos cotejados ao recurso e nas razões trazidas pelo Agravante, atendo que merece guarida a alegação do Agravante em pleitear a habilitação de seu crédito. Isso porque a própria Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, traz disposições que autorizam a habilitação de crédito tardia, mais precisamente em seu art. 10, §5º. Há que se frisar que até mesmo após a homologação do quadro geral de credores torna-se possível o requerimento de habilitação de crédito. É o que dispõe o art.10, §6º, do referido diploma legal.
4 - Não cabe a esta Corte determinar a imediata inclusão do nome do Agravante no quadro geral de credores, como requerido em sua peça recursal, mas tão somente, em tendo sido afastada a preclusão, determinar o regular processamento da impugnação, na forma do já citado art. 10, §5º, da Lei 11.101/2005.
5 Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO RETARDATÁRIO DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, CAPUT E §5º DA LEI 11.101/15. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Impugnação a Crédito em Recuperação Judicial, processo nº 0013898-16.2017.8.06.0043, em que entendeu o Ju...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL NEGADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEFINE OS LIMINTES DA NOVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º C/C ART. 59 DA LEI 11.101/05. SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa recuperanda contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, nos autos do processo nº 9671-51.2015.8.06.0043, que homologou o plano de recuperação judicial e definiu os limites da novação, decorrentes da homologação, ratificando os termos do §1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005.
2. A regra do art. 59, da Lei 11.101/2005, tem como norte a preocupação de recuperar a empresa em dificuldade financeira, atendendo ao chamado "princípio da preservação da empresa".
3. É certo que a novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).
4. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
5. Se extrai da sua Súmula de nº 581, do STJ, que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590)."
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça entendendo pela manutenção da decisão recorrida.
7. Agravo de Instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL NEGADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEFINE OS LIMINTES DA NOVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º C/C ART. 59 DA LEI 11.101/05. SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa recuperanda contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, nos autos do processo nº 9671-51.2015.8.0...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADO. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a postulação de imputação provisória do valor da multa contratual convencional por ruptura prematura da locação.
2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a antecipação de efeitos da tutela de mérito trata-se de medida excepcional e exige robusta demonstração de preenchimento do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência. A parte deve trazer aos autos elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável. Enfim, algo a mais do que a mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
3. Pela análise dos contratos de locações anexados, constata-se a presença, realmente, de uma cláusula padrão de rescisão contratual, e outra prevendo uma multa, mas de nenhuma se extrai o comando de obrigação de pagamento de multa pelo locador aos locatários.
4. Na verdade, entendo que o deferimento de multa, no caso analisado, depende de uma análise de mérito do Juízo recorrido, para que se defina se dará interpretação às cláusulas citadas e, assim, determine, ou não, que seja aplicada a multa por rescisão aos Agravados em favor dos Agravantes. Nesse contexto, infere-se que esta Corte não possui competência originária para dirimir a controvérsia acerca da aplicação da cláusula de multa, muito menos de forma antecipada, sendo certo que qualquer pronunciamento deste Tribunal implicaria a supressão de grau de jurisdição, pois, repita-se, nem sequer houve análise da questão pelo Juízo recorrido.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADO. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a postulação de imputação provisória do valor da multa contratual convencional por ruptura prematura da locação.
2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a antecipação de efeitos da tu...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos é competente para analisar o vício de consentimento da avença entre a viúva e herdeiros no tocante a um pacto de compra e venda favorável à pessoa de Francisca Margareth Gomes de Araújo, uma das filhas do de cujus que já residia no imóvel e que, segundo alegativas da peça exordial da ação de anulação de escritura de renúncia de herança, induziu as herdeiras, Telma Gomes de Araújo e Francisca Kátia Gomes de Araújo, a assinar escritura de renúncia de herança imaginando estarem firmando escritura de compra e venda, razão pela qual foi ajuizada a ação anulatória.
2. Assim, deve-se examinar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação anulatória de renúncia de herança, determinou a distribuição do feito a uma das Varas de Registros Públicos desta Comarca, declinando de sua competência, por entender que a questão seria exclusivamente acerca da desconstituição do registro público.
3. Compulsando aos autos, verifica-se que o Juízo suscitado é o competente para processar e julgar o pleito autoral. Explica-se. Perante os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial, verifica-se o equívoco na determinação da redistribuição do feito, porquanto se entende que a nomenclatura utilizada para nominar a demanda não pode determinar a competência do Juízo, uma vez que são a causa de pedir e o próprio pedido que determinam a competência do Juízo para analisar a querela.
4. Sendo assim, ao se investigar o teor da demanda e o seu motivo, averigua-se que o motivo do manejo da ação anulatória é o suposto vício de consentimento e não algum vício formal na escritura levada a efeito pelo Notário.
5. Desta forma, resta evidente que a anulação do registro público tem como fundamento o vício de consentimento, o qual se alicerça em causa exterior à escritura pública, razão pela qual se infere que o Juízo competente para dirimir a demanda é a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Afinal, a alteração ou cancelamento da escritura pública será consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico, acaso seja reconhecido, no juízo cível, o vício de consentimento em que as autoras da ação anulatória, de fato, foram induzidas a erro substancial.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001262-50.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos é competente para analisar o vício de consentimento da avença entre a viúva e herdeiros no tocante a um pacto de compra e venda favorável à pessoa de Francisca Margareth Gomes de Araújo, uma das filhas do de cujus que já residia no imóvel e que, segundo alegativas da peça exordial da ação d...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando de forma retida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
2. A instituição apelante agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária da recorrida foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante.
3. Desta maneira, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
4. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016712-55.2016.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando de forma retida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
2. A instituição apelante agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária da recorrida foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que for...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0626348-71.2017.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe cabe...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde