PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima.
3. A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e Provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, e Dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sent...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
3. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
4. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar das qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e sobe...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, fazendo uso de foice e uma arma branca (faca), impossibilitando-lhe a defesa.
3. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
4. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
5. Para a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar a possibilidade de forma aprofundada, haja vista a multiplicidade de vezes que a vítima foi atingida e a gravidade dos ferimentos, que bem justificam a manutenção da acusação de homicídio.
6. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes c...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
PRELIMINAR. PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO CONFORME MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ARGUIÇÃO DE DIREITO DE EXTENSÃO PELOS EXPROPRIADOS. ACOLHIMENTO DAS DELIMITAÇÕES ELABORADAS EM LAUDO INICIAL. PERDA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. HIPOTECA RECAI EM IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BEM EXPROPRIADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIRMADAS NO CONTRATO BANCÁRIO PACTUADO. AVALIAÇÕES PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS VALORES APURADOS AO FATO GERADOR DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PREMISSA JUDICIAL EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM SUAS RETIFICAÇÕES. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. COMPATIBILIDADE DA GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO §2º, DO ART. 85, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROVIDOS A REMESSA E AS APELAÇÕES DO ESPÓLIO DE JOAQUIM ROLIM DE MOURA E ESPÓLIO DE MARIA ROCHA DE MOURA E DO ESTADO DO CEARÁ, JULGANDO-SE IMPROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE.
1. Versa a presente de Remessa Necessária e Apelações cíveis ajuizadas pelos Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, Banco do Nordeste do Brasil S/A e Estado do Ceará, todos em contrariedade aos termos delineados na sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Única Vinculada de Umari, que determinou a desapropriação de imóveis, fixando-lhes o valor da indenização, visando a instalação das obras de construção da barragem de Jenipapeiro, julgando-se improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
2. Da arguição preliminar de prevenção.
2.1. Primordialmente, o Banco do Nordeste do Brasil argui haver conexão da presente demanda ao Agravo de Instrumento de nº 0031854-19.2013.8.06.0000, tornando preventa a competência do Relator componente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2.2. A tese preliminar sustentada não possui mais fundamento em razão da redistribuição do feito conforme modificação das regras processuais de competência no bojo desta Corte de Justiça. Preliminar de conexão REJEITADA.
3. Do Direito de Extensão.
3.1. Os Espólios recorrentes insurgem-se em face da negativa ao Direito de extensão solicitado. Alegam que fora solicitada a concessão de "outras verbas específicas que resultem da perda da posse do bem", restando evidenciado que poderiam requerer outras pretensões além da que já fora postulada em sede de contrarrazões.
3.2. Deve-se elucidar que o Direito de extensão consiste na possibilidade do Expropriado(s) em reclamar a possibilidade da desapropriação e a indenização alcançarem a totalidade do bem objeto da intervenção do Estado quando o espaço remanescente restar esvaziado de seu conteúdo econômico.
3.3. A instrução processual constitui-se em um devir caracterizado pela sequência de atos em que as partes atuam visando a solução da lide. Concede-se a cada litigante momento ideal e oportuno visando a apresentação de seus pleitos e a produção probatória. Dessa feita não se admite o retorno dos atos a momento anterior, de modo a acarretar indevido retrocesso à consecução do objetivo da jurisdição.
3.4. Conclui-se que os Espólios, ora desapropriados, perderam a faculdade processual em apresentar a pretensão sobre o Direito de extensão em momento adequado, ocorrendo o fenômeno da preclusão consumativa.
4. Do pedido de habilitação de crédito pelo Banco do Nordeste S/A.
4.1 - O Banco do Nordeste S/A apresentou insurgência recursal limitando-se a requerer a habilitação de crédito fundado em garantia hipotecária sobre o imóvel rural, alegadamente objeto da desapropriação em curso.
4.2. - Detalha que tal a hipoteca gravada sobre o imóvel identifica-se ao bem desapropriado, coincidindo suas confrontações e delimitações. Esclarece que a única distinção se dá por haver número de matrícula divergente, registrado no Cartório de Registros do Município de Umari, sendo decorrente de erro do referido cartório.
4.3. - O imóvel, objeto da hipoteca, não se confunde com o imóvel desapropriado, uma vez que a hipoteca recaiu no imóvel de Matrícula n°. 351, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baixio-CE. Por outro lado, a área a ser desapropriada, encontra-se sob as Matrículas nº 147, 148 e 416, no Cartório de Registro Imobiliário do 2º Ofício da Comarca de Umari CE.
4.4 - Logo, não há que se tratar na espécie de vencimento antecipado da dívida, pois a desapropriação não recaiu sobre o bem dado em garantia, devendo-se cumprir de forma estrita os regramentos contratuais firmados entre o Espólio de Joaquim Rolim de Moura e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, obrigando-se a adimplir a dívida em parcela única somente em 01 de outubro do ano de 2022, conforme dispõe a cláusula segunda da avença firmada.
5 - Das perícias realizadas sobre o imóvel desapropriado.
5.1. - Ao observar todas as avaliações e perícias realizadas pelos expertos não se registra qualquer elemento que consigne que o valor da terra nua do imóvel, cobertura vegetal, construções, benfeitorias e instalações se encontrem atrelados ou vinculados ao valor atribuído ao Imposto Territorial Rural - ITR, como apontado pelo Magistrado.
5.2. - Há de se esclarecer que o aludido tributo possui como base de cálculo o valor do imóvel por natureza, vale dizer, o valor da terra nua, nele não compreendido o valor de construções, instalações, benfeitorias etc.
5.3 - O julgador afastou as conclusões periciais sob convicção equivocada, utilizando-se de elementos acerca da incidência do ITR que não podem fundamentar isoladamente o afastamento do estudo técnico viabilizado pelo perito judicial, acarretando violação ao preceito do art. 479, do CPC, pois restou desprezado o método utilizado pelo perito, o qual atribuiu valores específicos a cobertura vegetal, construções, benfeitorias e instalações, os quais não podem ser considerados na apuração do ITR.
5.4. - De outra sorte, os recorrentes não conseguiram demonstrar a contento em suas premissas recursais qualquer vício ou pecha em que se possa fundamentar o afastamento das conclusões do experto judicial após a retificação ensejada pelas partes.
5.5. - A recusa ao laudo final apresentado pelo perito deve ser corrigida por esta Corte, devendo-se serem utilizadas as conclusões apresentadas nos fólios processuais constantes às fls. 768/862, com as correções apontadas às fls. 967/980, resultando no montante indenizatório de R$ 1.390.700,74 (um milhão, trezentos e noventa mil, setecentos reais e setenta e quatro centavos) a servir como parâmetro indenizatório da presente desapropriação.
6 - Dos juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária e dos lucros cessantes.
6.1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto a vedação de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, uma vez que ambos configuram mesma espécie de mitigação dos prejuízos resultantes do desapossamento imediato, sendo claro que os juros compensatórios englobam os lucros cessantes.
6.2 - Nesta senda, a sentença deve ser retificada, de modo a serem expurgados os lucros cessantes definidos aos expropriados, pois incompatíveis aos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a cumulação dos lucros cessantes e dos juros compensatórios acarreta oneração em demasia do Ente expropriante.
6.3 - Os delineamentos fixados pelo Magistrado quanto aos percentuais dos juros compensatórios, moratórios e correção monetária, bem como seus termos iniciais, encontram-se completamente escorreitos, não havendo que se retificar a sentença vergastada nestes pontos.
6.4 - Há de se consignar que o Supremo Tribunal Federal esposou entendimento no julgamento do RE 922.144/RG, apontando subsistir plena compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100), sendo tal entendimento consolidado pelo Tema 865 das teses de Repercussão Geral. Portanto, o pagamento de eventual indenização complementar deve ocorrer mediante precatório.
7. Dos honorários advocatícios.
7.1 - O Magistrado estipulou a condenação do Ente expropriante aos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização.
7.2 - Em razão do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, e a interpretação concedida pela ADIN nº 2.332-2, a verba honorária deve ser calculada entre os percentuais de 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo. O arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve prosperar, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC).
7.3 - Considerando os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios para 2% (dois por cento), montante que se revela apto a remunerar a atividade profissional exercida no feito pelo(s) advogado(s) do réu(s), sem se mostrar exorbitante ou aviltante.
8 - Da concessão da justiça gratuita sob condição suspensiva.
8.1 - Acolhe-se a gratuidade judiciária perseguida pelos Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, sem prejuízo das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerem sob condição suspensiva de exigibilidade, possibilitando-se serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos Espólios beneficiários.
9. Recursos e Remessa conhecidos, julgando-se parcialmente providos a Remessa Necessária e as Apelações ajuizadas pelo Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, e do Estado do Ceará, e julgando-se improvida a Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações e Remessa Necessária de nº. 0000057-58.2010.8.06.0217, julgando-se parcialmente providos a Remessa Necessária e as Apelações ajuizadas pelo Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, e do Estado do Ceará, e julgando-se improvida a Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
PRELIMINAR. PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO CONFORME MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ARGUIÇÃO DE DIREITO DE EXTENSÃO PELOS EXPROPRIADOS. ACOLHIMENTO DAS DELIMITAÇÕES ELABORADAS EM LAUDO INICIAL. PERDA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. HIPOTECA RECAI EM IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BEM EXPROPRIADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIRMADAS NO CONTRATO BANCÁRIO PACTUADO. AVALIAÇÕE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. No caso, limitou-se o julgador a fundamentar minimamente a decisão de forma a justificar a remessa do caso sub examen à apreciação do Conselho de Sentença. A conclusão do magistrado de que as provas indicam a existência de materialidade e autoria delitivas, não configura excesso de linguagem. O "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória" ocorreria se o julgador extrapolasse o caráter meramente delibatório da decisão de pronúncia e manifestasse certeza quanto à autoria e/ou qualificadoras do crime, hipótese que, nem de longe, tangencia o caso em apreço, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade.
2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. No caso, limitou-se o julgador a fundamentar minimamente a decisão de forma a justificar a remessa do caso sub examen à apreciação do Conselho de Sentença. A conclusão do magistrado de que as provas indicam a existência de materialidade e autoria delitivas, não configura excesso de linguagem. O "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória" ocorreria se o julgador extrapolasse o caráter meramente delibatório da decisão...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. De sabença comum que a decisão de pronúncia encerra, somente, um juízo de admissibilidade da acusação para que o Tribunal do Júri aprecie o caso. Exige-se que o julgador esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios mínimos a indicar ser o agente o autor da conduta delitiva. Nesse contexto, cumpre ao prolator da decisão, de forma sóbria e comedida, apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para o fim de não influenciar no ânimo dos jurados, esses sim competentes para examinar, a fundo, a matéria probatória.
2. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME MENOS GRAVE. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. Pela inexistência de prova inequívoca a autorizar a desclassificação do delito, competirá ao Tribunal do Júri, no exercício de sua função constitucional, e através de um exame mais aprofundado das provas, dirimir a questão, pela aplicação, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. De sabença comum que a decisão de pronúncia encerra, somente, um juízo de admissibilidade da acusação para que o Tribunal do Júri aprecie o caso. Exige-se que o julgador esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios mínimos a indicar ser o agente o autor da conduta delitiva. Nesse contexto, cumpre ao prolator da decisão, de forma s...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os objetos, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse dos bens. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 - "Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)" (AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
3 - A prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, no caso o adolescente Carlos Ismael Nascimento de Almeida, está amparada em documento dotado de fé pública, inclusive com a identificação do número da identidade civil do menor (fls. 40 dos autos), razão pela qual é de ser reconhecida a devida comprovação da menoridade, a ensejar a condenação do apelante pela prática do crime do art. 244-B do ECA.
4 Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena de ofício para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os objetos, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse dos bens. Inteligência da...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AINDA QUE INADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HÁ NULIDADE NO DECISUM. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO EM FAVOR DE AMBOS OS AGENTES. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO PARA QUANTUM INFERIOR AO ESTIPULADO NA ORIGEM. 3. ATENUANTES. ART. 65, I, DO CPB. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE. COMPROVADA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO DELITO. IGUALMENTE ACOLHIDA A RELATIVA À CONFISSÃO EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE, PORQUANTO NADA OBSTANTE TENHA EMPRESTADO AOS FATOS A VERSÃO QUE JULGOU LHE SER MAIS CONVENIENTE, APÓS COMPARECER ESPONTANEAMENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, CONFIRMOU ENVOLVIMENTO NO CRIME, RESTANDO COMPROVADA A COAUTORIA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO. 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO FORMULADA PELO SEGUNDO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. REDIMENSIONADA A PENA-BASE, ATENUADA NOS TERMOS REQUERIDOS E MAJORADA À RAZÃO DE 1/3, NA 3ª FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA SEGUNDA CAUSA, O PRETENDIDO AFASTAMENTO, EM CASO DE EVENTUAL ACOLHIMENTO, NÃO PODE PROMOVER A REDUÇÃO DA SANÇÃO FINALMENTE IMPOSTA EM QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso interposto pelo primeiro réu conhecido e provido. Quanto ao do segundo apelante, parcialmente conhecido e provido nessa extensão.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003424-07.2010.8.06.0083, em que interpostos recursos de apelação por Thiago Robson Castro Sena e Valberto da Silva Firmino contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Guaiúba pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo primeiro apelante e dar-lhe provimento. Quanto ao interposto pelo segundo, acordam em dele conhecer parcialmente, e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, com a consequente redução das penas impostas, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AINDA QUE INADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HÁ NULIDADE NO DECISUM. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO EM FAVOR DE AMBOS OS AGENTES. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO PARA QUANTUM INFERIOR AO ESTIPULADO NA ORIGEM. 3. ATENUANTES. ART. 65, I, DO CPB. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE. COMPROVADA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, bastando para tanto prova da materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, como restou demonstrado no caso em tela. O juízo meritório caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Não há que se falar em ausência de provas de autoria ou participação no delito, quando do acervo probatório depreende-se claramente a ocorrência do delito, bem como indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
3. Recursos conhecidos, e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Recursos em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, mas para NEGAR-LHES provimento.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, bastando para tanto prova da materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, como restou demonstrado no caso em tela. O juízo meritório...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI.
2. MÉRITO.
2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. A palavra da vítima e de testemunhas presenciais, firmes e coerentes, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
2.2. CENSURA PENAL. QUANTUM APLICADO NO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO-SE O TIPO PENAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO APENADO.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI.
2. MÉRITO.
2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. A palavra da vítima e de testemunhas presenciais, firmes e coerentes, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
2.2. CENSURA PENAL. QUANTUM APLICADO NO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO-SE O T...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. PACIENTES PRESOS DESDE 26/08/2015. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO, ESTANDO OS AUTOS SOB O AGUARDO DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, presos os pacientes desde 26/08/2015, com a instrução processual encerrada em 21/02/2017, encontra-se o processo paralisado há mais de um ano sem julgamento, aguardando a juntada dos laudos periciais das substâncias entorpecentes apreendidas, sendo oficiado à PEFOCE, por quatro vezes, solicitando seu envio. Dessa forma, constata-se, claramente, que a demora na conclusão do feito configura constrangimento ilegal, uma vez que tal delonga não foi imputada à Defesa, mas, sim, à deficiência no aparato Estatal, que deixou de dar celeridade ao processo em se tratando de réus presos, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis dos acusados, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando a complexidade existente não se mostra idônea a justificar tamanha dilação.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629054-27.2017.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Josivan da Silva Nunes e Francisco Fernando Sousa Leite, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva dos pacientes, mas sujeitando-os ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que a Magistrada a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. PACIENTES PRESOS DESDE 26/08/2015. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO, ESTANDO OS AUTOS SOB O AGUARDO DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓD...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PACIENTE ACOMETIDO DE FEBRE REUMÁTICA. DESCABIMENTO, INCLUSIVE, DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, inclusive, com audiência de instrução designada para 21/03/2018, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos libertários ajuizados em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgados.
3. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo obedecido aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, sendo patente a intensa agressividade dos golpes perpetrados na vítima, a teor das fotografias de fls. 95 e 157 e do laudo de fl. 31 destacando-se, outrossim, que o paciente teria ameaçado a ofendida, através do aplicativo WhatsApp do aparelho de telefonia móvel da mãe da vítima (fls. 71/75 dos autos originários nº 0066584-98.2017.8.06.0167), contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Por fim, no que concerne ao argumento de que o paciente estaria acometido de febre reumática, o que demandaria sua libertação, verifica-se que, na hipótese, sequer restou demonstrado o cabimento da prisão domiciliar, pois que não preenchidos os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora comprovada a existência de patologia crônica, não há provas de sua gravidade ou da impossibilidade de submissão a tratamento na instituição carcerária onde se encontra recluso, inferindo-se do receituário acostado aos autos, que o método terapêutico adequado mostra-se exclusivamente medicamentoso (uso de Penicilina Benzatina).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630005-21.2017.8.06.0000, impetrado por Lintor José Linhares Torquato, em favor de Igor Ponte Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUS...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (Nº 0623784-22.2017.8.06.0000). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DISPOSTAS NO ART. 319, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE INADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NECESSITA EFETUAR DESLOCAMENTOS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE INDEVIDA PRIVAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO DO INDIVÍDUO. ART. 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, ACRESCENDO-SE A MEDIDA AQUELA DISPOSTA NO ART. 328, DO ESTATUTO DE RITOS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, restringindo-se as medidas cautelares àquela prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000178-77.2018.8.06.0000, formulado por Weydson Castro Silva, em favor do paciente Cristiano Rodrigues de Andrade, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, restringindo as medidas cautelares aplicadas ao paciente àquela prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora
Fortaleza, 07 de março de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (Nº 0623784-22.2017.8.06.0000). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DISPOSTAS NO ART. 319, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE INADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NECESSITA EFETUAR DESLOCAMENTOS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE INDEVIDA PRIVAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO DO...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 10.826/2003; ART. 2º, CAPUT DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem demonstrada diante das circunstâncias do delito, eis que o crime sob apuração teria partido de ordem emanada por um presidiário que contactara o corréu Nilton Berg de Sousa Araújo para entregar as munições ao paciente, fato que levanta fortes suspeitas de tratar-se de participação em facção criminosa, sendo apreendidos com o paciente, juntamente com outros agentes, uma vasta quantidade de munições (92 unidades de munição calibre 9mm e 31 unidades de munição calibre 38), além de uma pistola calibre 9mm; um revólver calibre 38 e 91g de cocaína), circunstâncias que apontam para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não comunicação da audiência de custódia ao patrono devidamente constituído pelo paciente, mormente em sendo constatado que lhe foi nomeado para o ato o Dr. Francisco Airton da Silva, que entrevistou reservadamente o paciente e participou da referida audiência.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629517-66.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Laécio de Aguiar Filho, em favor de Antônio Pablo Pereira Duarte, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 10.826/2003; ART. 2º, CAPUT DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PE...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem não conhecida.
1. Impossível a análise de mérito do apontado excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, porquanto não configurada mora injustificada e desarrazoada no trâmite do processo originário, cuja fase instrutória já foi concluída, havendo sido apresentadas as derradeiras alegações do Ministério Público, do paciente e dos corréus, situação que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630400-13.2017.8.06.0000 formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Raimundo Nonato da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem não conhecida.
1. Impossível a análise de mérito do apontado excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, ten...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 171, 180, 288 E 299 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES (DOIS RÉUS) E DE CRIMES (QUATRO). AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 13/07/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com outro comparsa, os delitos previstos nos arts. 171, 180, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontram-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência para continuação da instrução para o dia 27.03.2018, não restando portanto caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Inexiste constrangimento ilegal quando cuida-se de processo complexo, tendo pluralidade de agentes (dois réus) e delitos (associação criminosa, estelionato, receptação e falsidade ideológica), encontrando-se, o feito, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de março de 2017.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 171, 180, 288 E 299 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES (DOIS RÉUS) E DE CRIMES (QUATRO). AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 13/07/2017 acusado de ter praticado...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. PEDIDO, AINDA, PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ART. 387, §1º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que não é o caso dos autos. Pelo não conhecimento do Writ nesta parte.
. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista que, tal como destacou o douto juiz de piso, o ora paciente pratica crimes de forma reiterada respondendo, inclusive por outro delito de tráfico de drogas, homicídio doloso e tentado, delitos de trânsito e crimes contra a administração da justiça.
. Writ parcialmente conhecido e na sua extensão denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM IMPETRADA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. PEDIDO, AINDA, PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ART. 387, §1º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua in...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO PLURALIDADE DE INDICIADOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado à paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Não estando demonstrada demora injustificada na instrução processual, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar da paciente, até porque o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral. Precedente do STJ "O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382 / CE, Rela. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008).
3. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO PLURALIDADE DE INDICIADOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado à paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Não estando demonstrada de...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 52. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Se o tema alusivo ao excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, inviável a apreciação da questão diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 52. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Se o tema alusivo ao excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, inviável a apreciação da questão diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, aco...