APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. VALOR QUE NÃO PODE SER INFERIOR A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. APELO PROCEDENTE.
1 - O Ministério Público, insurgiu-se contra a sentença condenatória aduzindo ser ilegal a fixação do dia-multa em valor menor do que estabelecido em lei.
2 Em conformidade com o § 1º, do dispositivo acima mencionado, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários-mínimos, variando também segundo a capacidade econômica do réu. Este valor pode ainda ser aumentado até o triplo, caso o julgador entenda ser exíguo e inócuo a quantia fixada defronte à situação financeira do réu, apesar de operada no máximo (art. 60, § 1º, CPB).
3 - A pena de multa não pode ultrapassar os limites legais, ou seja, não pode ir além do máximo, nem ficar aquém do mínimo previsto, nos termos do disposto no inciso II do art. 59 do CP.
4 - Na hipótese, o apelado foi condenado por crime de tráfico de drogas, delito tipificado em legislação especial (Lei nº 11.343/2006), porquanto as sanções para os crimes nela previstos são estabelecidas na própria Lei de Drogas. Para espécie, a pena de multa é aplicada em cumulação com a pena privativa de liberdade de reclusão e variam de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
5 - Observa-se que o juízo de piso na sentença guerreada estabeleceu o valor do dia-multa em 1% do salário-mínimo, importância percentual aquém dos limites estipulados por lei para pena pecuniária, que, conforme já mencionado, deve ser estabelecido com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários-mínimos, segundo a capacidade econômica do réu (art. 49, § 1º, CPB).
6 - Depreende-se, portanto, a imprescindibilidade da correção da sentença condenatória na parte que trata da sanção pecuniária para se sujeite aos parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 49, do CPB.
7 - Com efeito, em alinho ao preceitos legais, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
8 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. VALOR QUE NÃO PODE SER INFERIOR A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. APELO PROCEDENTE.
1 - O Ministério Público, insurgiu-se contra a sentença condenatória aduzindo ser ilegal a fixação do dia-multa em valor menor do que estabelecido em lei.
2 Em conformidade com o § 1º, do dispositivo acima mencionado, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, AMBOS DO CPB). RECURSO DO MP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revogação da decisão dos jurados somente é permitida quando se encontra totalmente incoerente, escandalosamente despropositada e divorciada do conjunto probatório, não se incluindo aí a decisão que, analisados os elementos probatórios, opta por uma das teses apresentadas em plenário. Se o veredicto popular tem suporte em uma das versões existentes, ainda que minoritária, não pode o órgão revisor invalidá-lo, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri.
2. Na hipótese, o julgamento popular não se mostrou averso ao caderno probatório, tendo em vista que os jurados optaram por uma das possíveis soluções sustentadas pelas partes durante o julgamento.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, AMBOS DO CPB). RECURSO DO MP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revogação da decisão dos jurados somente é permitida quando se encontra totalmente incoerente, escandalosamente despropositada e divorciada do conjunto probatório, não se incluindo aí a decisão que, analisados os elementos probatórios, opta por uma das teses apresentadas em plenário. Se o veredicto popular tem suporte em uma das versões existen...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 01/08/2017, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02. Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, vez que foram apreendidos em seu poder 1.020 (hum mil e vinte) gramas de maconha do tipo skunk ( substância estupefaciente com maior grau de pureza e de alto valor no mercado de drogas), indicando que o exercício da traficância é habitual, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 01/08/2017, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02. Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente m...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. NAO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, suscitando a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal; alegando também a falta de fundamentos da decisão que decretou a preventiva e alternativamente a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.
2. No que toca à a correta tipificação da conduta delitiva para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 tem-se que o habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de desclassificação vez que tal situação demanda revolvimento fático probatório, o que não é admissível na via estreita desta ação mandamental. Precedentes do STJ.
3. No que toca à tese de falta de fundamentação do decreto preventivo, cumpre ressaltar inicialmente que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente por si sós não são suficientes para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
4. A partir de análise detida da decisão vergastada, verifica-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as informações prestadas pela outra acusada, Dayana Soares de Souza, que deixou visíveis os indícios da participação da paciente em organização criminosa que se destina à prática de drogas na região em que foram apreendidas, mostrando assim, a inclinação do paciente para o comércio de tais substâncias. Tal informação é possível ser constatada nos depoimentos prestados pelo condutor no inquérito policial, conforme fls. 45/48, das testemunhas conforme fls. 56/61 e do depoimento da acusada Dayana às fls. 74/76. Tem-se ainda nos depoimentos de fls. 57 que no celular da paciente foram encontradas ligações de seu companheiro Almir, atualmente preso, com o fito de lhe fornecer instruções para traficar drogas, corroborando com o depoimento da acusada Dayana ressaltado na decisão impugnada.
5. Assim, estando o decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública tendo em vista a periculosidade do paciente demarcada por integrar organização criminosa que se destina à prática reiterada de mercância de substâncias entorpecentes, não há inidoneidade a ser reconhecida.
6. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
7. Já quanto à substituição da prisão domiciliar cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, restando demonstrado que a matéria fora suscitada no juízo de origem, o que não fora feito no presente caso, de modo que, deixo de analisar o writ neste ponto com o fito de evitar indevida supressão de instância. Precedentes.
8. Ressalte-se ainda que o impetrante instruiu a presente ação com certidão de nascimento do filho da paciente que teria nascido em 07/11/2002 (fls. 24/25), que teria até a presente data mais de 16 (dezesseis) anos, não se enquadrando na hipótese do art. 318, inciso V, do art. 318 que prever a substituição da prisão cautelar por domiciliar para mulher com filho de até 12 (doze) anos.
9. Excesso de prazo para formação da culpa analisado de ofício, verificando-se nos autos da ação penal de origem nº 0000244-75.2017.8.06.0070 que a denúncia já fora oferecida sendo recebida pelo juiz conforme decisão datada de 25/01/2018, tendo sido expedido os mandados de intimação dos acusados em 07/03/2018.
10. Considerando que o paciente foi denunciado com mais dois acusados, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa.
11. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇ...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM CRIME DOLOSO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 14 da Lei nº 10.826/2003, arts. 180, 228 e 311, todos do Código Penal pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a inclinação do paciente para prática de crimes, vez que como ressaltado pelo juiz já suportou condenação transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 Lei 10.826/2003) e por outras três ações por crimes de roubo, receptação e porte ilegal de arma de fogo.
3. Verifica-se assim, que resta inequivocamente fundamentado a decisão que prendeu o paciente que se destina à prática reiterada de crimes diversos, de modo que, a garantia da ordem pública reveste-se, neste momento, segundo a doutrina e jurisprudência, como um risco concreto à prática de crimes, de sorte que, caso o paciente venha a ser solto, pode voltar a delinquir dada sua inclinação para o mundo do crime.
4. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
5. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) nº 0064011-08.2017.8.06.0064 verifico que a denúncia já fora oferecida sendo recebida pelo juiz que determinou a intimação do acusado para oferecimento de Resposta à Acusação em 30/11/2017, o que não fora feito. Constato ainda que em 09/03/2018 foi proferido despacho determinando a nomeação de defensor dativo. Assim, dada a cronologia processual apresentada não verifico excesso de prazo, que possa macular a prisão do paciente, a ser reconhecido de ofício
6. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM CRIME DOLOSO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 14 da Lei nº 10.826/2003, arts. 180, 228 e 311, todos do Código Penal pugnando...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 06/10/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02.Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, vez que foram apreendidos na posse do paciente expressiva quantidade de droga( 526 gramas de maconha conforme consta na denúncia) e determinada quantia em dinheiro, e com o corréu encontrou-se considerável quantidade de droga e diversidade de substância entorpecente(121 gramas de crack, 34 gramas de cocaína, 105 gramas de maconha segundo extrai-se da denúncia), arma de fogo, munição, indicativo de que o tráfico de drogas era habitual, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 06/10/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02.Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente moti...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante no dia 08/12/2017 pela suposta prática de tentativa de roubo majorado, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. Em análise ao decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade da paciente, uma vez que praticou o delito de roubo majorado em concurso de pessoa contra uma idosa, derrubando-a no chão e lesionando-a, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente
03. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, tem-se que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo um filho de 04(quatro) anos e outro de 3(três) anos, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 12/13, bem como em consulta ao sistema processual tem-se que a paciente não responde a outro processo senão ao que deu origem a este habeas corpus, cumprindo,assim, os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, inciso V do CPP.
04. Desta forma, embora os argumentos adotados pelo Magistrado de piso demonstrem a gravidade concreta do delito em tese cometido, a hipótese permite a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida eficaz e adequada, apta a afastar o periculum libertatis, especialmente, pelo fato de a paciente, sem antecedentes, ser imprescindível aos cuidados de seus filhos menores impúberes.
05. Nesta esteira tem-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/02/2018, através da 2ª Turma, no julgamento do habeas corpus coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciário Nacional, sob º nº: 143641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juíz que denegar o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora e da extrema gravidade do crime, se mostra viável o deferimento da prisão domiciliar em conjunto com monitoramento eletrônico, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Registre-se que o descumprimento dos termos da prisão domiciliar implicará a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva.
08. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDER, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante no dia 08/12/2017 pela suposta prática de tentativa de roubo majorado, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. RECURSO DOS RÉUS JOSÉ EULANO E LEANDRO DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RÉUS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
1. José Eulano Alves de Albuquerque e Leandro dos Santos Rodrigues, condenados à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão pelo delito de roubo majorado e de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada, interpuseram os presentes apelos, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição por ausência de provas quanto a ambos os delitos e, subsidiariamente, a redução de pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas reconheceram os recorrentes como autores do roubo objeto do apelo, chegando inclusive a individualizar a conduta dos mesmos na empreitada delitiva.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Mencione-se que a tese defensiva de Leandro e José Eulano de que apenas teriam pegado uma carona com os outros agentes após os mesmos terem praticado o roubo não pode ser acolhida para fins de afastar a responsabilidade dos citados recorrentes, pois conforme depoimentos dos policiais todos os acusados foram presos na posse de parte da res furtiva. Neste contexto, entende a jurisprudência pátria que o fato de os objetos subtraídos terem sido encontrados na posse dos réus traz a presunção da autoria delitiva, invertendo o ônus probatório, passando a ser da defesa a tarefa de comprovar eventuais declarações trazidas a lume pelos acusados, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes.
5. Desta feita, considerando a força probandi dos depoimentos das vítimas, que reconheceram os recorrentes como autores do crime; o fato de os réus terem sido apreendidos na posse da res furtiva e a ausência de justificativa idônea que ilidisse a responsabilidade dos mesmos, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir decreto condenatório em desfavor de Leandro dos Santos Rodrigues e José Eulano Alves Albuquerque (assim como dos demais réus), não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
RECURSO DO RÉU JONAS ANSELMO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA SUFICIENTE PARA CONSUMAR O DELITO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, §1º DO CÓDIGO PENAL.
6. Os depoimentos colhidos ao longo do processo dão conta de que o apelante e os demais corréus, com liame subjetivo e divisão de tarefas, subtraíram os bens das vítimas que estavam na imobiliária e depois evadiram-se, tendo sido capturados posteriormente pela polícia com parte dos objetos.
7. Nesta senda, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res subtraída, o que se deu no presente caso, pois os apelantes apossaram-se, em comunhão de vontades, dos bens pertencentes às vítimas e fugiram em seguida, sendo irrelevante, para fins de afastar o crime consumado, o fato de a prisão ter acontecido pouco tempo depois da prática do crime. Assim, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao réu para a modalidade tentada. Precedentes. Teoria da Amotio. Súmula nº 582 do STJ e nº 11 do TJCE.
8. Demonstrado que o recorrente adentrou armado no local do crime, anunciou o assalto e subtraiu os bens, resta patente a coautoria e, portanto, a impossibilidade de caracterização da participação de menor importância, já que esta minorante diz respeito à conduta que tem pouca relevância causal, ou seja, que contribui menos para a obtenção do resultado crime, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
RECURSO DO RÉU ROBSON DA SILVA FERREIRA. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO.
9. Robson da Silva Ferreira, condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado e de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada, pleiteia, em seu recurso, a retirada da majorante de emprego de arma, disposta no art. 157, §º, I do Código Penal, em razão da ausência de laudo pericial que tenha atestado a lesividade do artefato. Pede ainda a absolvição quanto ao crime de quadrilha e o redimensionamento da pena imposta.
10. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas.
11. Neste contexto, tem-se que as mesmas foram uníssonas em relatar, tanto durante a investigação quanto na instrução criminal, que os agentes que adentraram na imobiliária estavam exercendo a grave ameaça necessária para a configuração do roubo mediante emprego de revólveres, razão pela qual não resta dúvida de que houve o efetivo emprego de armas de fogo na realização do assalto, cabendo aqui relembrar que em crimes praticados às ocultas, a palavra dos ofendidos assume elevada eficácia probatória. Nesta senda, portanto, correta a imposição da causa de aumento contida no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes.
QUADRILHA ARMADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COMUM AOS RÉUS JOSÉ EULANO, LEANDRO DOS SANTOS E ROBSON DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
12. José Eulano Alves de Albuquerque, Leandro dos Santos Rodrigues e Robson da Silva Ferreira pleiteiam ainda a absolvição quanto ao crime de quadrilha armada (hoje chamado de associação criminosa), pois afirmam que não foram preenchidos os requisitos necessários para a configuração do delito.
13. Ocorre que, durante o trâmite do processo, colheram-se depoimentos de várias pessoas que foram vítimas de roubos praticados pelos agentes com o mesmo modus operandi do que foi cometido na imobiliária. Enquanto alguns agentes entravam no local escolhido para o roubo, rendiam as pessoas e subtraíram os bens, outros ficavam dentro do carro esperando o momento certo para facilitarem a fuga.
14. Ademais, as vítimas destes outros roubos confirmaram que os autores eram os mesmos que adentraram na citada imobiliária, cabendo ressaltar que tais delitos foram praticados em datas próximas, o que demonstra que os réus estavam unidos de forma estável e permanente para praticarem ilícitos.
15. Assim não há que se falar em absolvição, devendo a condenação dos agentes quanto ao cometimento do delito de quadrilha também ser mantida, pois restaram preenchidas todas as elementares do art. 288 do Código Penal. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
16. Todos os recorrentes, ao protocolarem suas razões recursais, insurgem-se contra algum aspecto da dosimetria da pena. Ressalte-se, porém, que será feita a análise da dosagem da sanção em sua inteireza, em observância ao amplo efeito devolutivo do apelo.
17. O sentenciante, ao dosar a pena dos réus, entendeu desfavoráveis para os quatro apelantes, no que tange ao delito de ROUBO, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de quatro anos.
18. Retira-se o traço negativo atribuído à culpabilidade, pois a fundamentação pautada na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa se mostra inidônea para exasperar a reprimenda, vez que tais circunstâncias fazem parte do conceito analítico de crime, já tendo sido analisadas pelo magistrado no momento da condenação. Precedentes.
19. Também retira-se o desvalor dos antecedentes e da personalidade dos agentes, em observância ao enunciado sumular nº 444 do STJ, pois ainda que os recorrentes registrem várias anotações nas certidões de fls. 559/571, fato é que, conforme os documentos, ao tempo da sentença não repousava contra nenhum deles condenação criminal com trânsito em julgado.
20. Sobre os motivos, sabe-se que o desejo de auferir lucro fácil é traço inerente aos crimes patrimoniais. Por isso, não servem para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Assim, torna-se neutro o vetor para todos os recorrentes. Precedentes.
21. Com relação às circunstâncias do crime, mantém-se a negativação efetuada em 1ª instância, pois o fato de o roubo ter sido praticado mediante emprego de armas de fogo denota maior reprovabilidade, sendo, portanto, fundamento idôneo para o aumento da pena. Mencione-se que tal procedimento não configura bis in idem, pois a jurisprudência pátria admite que, havendo mais de uma majorante no crime de roubo, uma delas seja utilizada na 3ª fase da dosagem da pena, enquanto as outras sirvam para elevar a basilar. Precedentes.
22. Por fim, no que tange às consequências do crime, também permanece o desvalor atribuído pelo magistrado de piso, pois estas ultrapassaram os limites do tipo penal, tendo uma das vítimas (Antônio Ricardo Sousa) chegado a pedir inclusive demissão do emprego após o acontecimento. Precedentes.
23. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do CP (circunstâncias e consequências do crime), é de ser reduzida a basilar dos quatro recorrentes ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
24. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes com relação aos réus José Eulano, Leandro dos Santos e Breno Jonas, não merecendo alteração quanto ao primeiro, ficando a reprimenda deste mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
25. Em giro diverso, necessário se faz reconhecer a atenuante de confissão espontânea em favor de Breno Jonas, pois o mesmo assumiu, durante a investigação, que atuou no delito de roubo em comento. Assim, ainda que tenha havido posterior retratação do mesmo em juízo, deve a reprimenda ser diminuída nesta 2ª fase, em observância ao enunciado sumular 545 do Superior Tribunal de Justiça. Deve ainda ser aplicada à pena de Breno a atenuante de menoridade relativa, pois ele nasceu em 25/05/1992, conforme documento de fls. 50, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
26. Assim, diminui-se a sanção do aludido réu em 1/6 para cada uma das supracitadas atenuantes, ficando a reprimenda, neste momento, no montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, observando a súmula 231 do STJ.
27. Para o réu Leandro, impõe-se o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois ao tempo dos fatos ele era menor de 21 (vinte e um) anos, conforme documento de fls. 48, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. Desta forma, atenua-se a reprimenda em 1/6, ficando a pena no montante de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
28. Com relação ao réu Robson, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão e sua aplicação em 1/6 (um sexto), tendo em vista a assunção de culpa tanto em inquérito quanto durante a instrução criminal. Desta feita, fica sua reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
29. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 3/8 em razão da presença de duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma. Aqui, importante que se diga que a fundamentação apresentada em 1ª instância não se mostra idônea, já que vai de encontro ao teor da Súmula 443 do STJ.
30. Ademais, relembre-se que uma das majorantes (emprego de arma) já foi utilizada na 1ª fase da dosimetria para negativar as circunstâncias do crime, razão pela qual não pode fundamentar nova exasperação neste momento, sob pena de bis in idem. Assim, remanesce para análise neste momento apenas a causa de aumento referente ao concurso de agentes, que se encontra devidamente comprovada, pois conforme prova oral colhida, o roubo na imobiliária foi praticado por cinco pessoas, com divisão de tarefas e liame subjetivo.
31. Neste contexto, eleva-se a reprimenda dos acusados em 7/20 (sete vinte avos), quantum que se encontra entre o mínimo de 1/3 e a fração de 3/8 aplicada em 1ª instância, esclarecendo que se deixa de aplicar o menor valor previsto em lei em razão do número de agentes ser bastante superior ao mínimo trazido pelo art. 157, §2º, II do Código Penal, o que causou maior temor nas vítimas, vez que enquanto alguns entraram na imobiliária armados para renderem os ofendidos (inclusive mandando que ficassem de joelhos), outros adentraram no local para subtrair os objetos ou ficaram à espera do lado de fora no intuito de facilitar a fuga.
32. Portanto, quanto ao ROUBO MAJORADO, fica a pena definitiva de José Eulano Alves de Albuquerque redimensionada de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão. Para Breno Jonas Anselmo Ribeiro fica redimensionada de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Para Leandro dos Santos Rodrigues, fica redimensionada a pena do roubo de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Por fim, para Robson da Silva Ferreira, fica diminuída de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
33. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade aplicada, é de se reduzir também a pena de multa, redimensionando-a para 15 (quinze) dias-multa quanto ao réu José Eulano Alves de Albuquerque; para 14 (catorze) dias-multa quanto aos réus Leandro dos Santos Rodrigues e Robson da Silva Ferreira e 13 (treze) dias-multa para o réu Breno Jonas Anselmo Ribeiro, mantida, para todos, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. QUADRILHA ARMADA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
34. Adentrando à análise da dosimetria do delito de quadrilha armada, hoje chamado de associação criminosa, tem-se que o julgador aplicou a pena-base para todos os recorrentes no montante de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, quantum este inclusive superior ao máximo trazido pelo preceito secundário do art. 288 do Código Penal, o que já demonstra a necessidade de realização de reformas.
35. Ab initio, entende-se necessária a retirada da negativação atribuída aos vetores da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, vez que a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso foi igual àquela utilizada para desvalorar as vetoriais no crime de roubo. Assim, tendo sido entendido linhas acima que os argumentos apresentados se mostravam inidôneos para exasperar a reprimenda, impõe-se a neutralidade das supracitadas circunstâncias judiciais.
36. No que tange aos motivos do crime, o sentenciante informou que estes eram desfavoráveis em razão do "desejo de lucro fácil sem salutar sacrifício para o trabalho". Aqui, também se mostra imperiosa a retirada do traço negativo atribuído ao vetor, vez que ainda que a busca de lucro fácil não constitua, por si só, elementar do delito de quadrilha, tem-se que no caso concreto acabou por configurar circunstância inerente, pois as provas colhidas apontaram que os agentes se uniram para a prática de delitos patrimoniais, delitos estes que são motivados exatamente pelo anseio de lucro. Precedentes.
37. Sob o mesmo fundamento, tem-se que deve ser retirada a negativação atribuída às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens das vítimas configura traço inerente aos delitos patrimoniais, cuja prática, repita-se, eram o foco da quadrilha aqui reconhecida.
38. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal quanto ao delito do art. 288 do Diploma Repressivo, reduz-se a pena-base ao patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão.
39. Na 2ª fase da dosimetria, não foram aplicadas, em 1ª instância, atenuantes ou agravantes. Porém, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) quanto aos réus Leandro dos Santos Rodrigues e Breno Jonas Anselmo Ribeiro, pois os mesmos eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documentos de fls. 48 e 50, expedidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. Contudo, deixa-se de reduzir a sanção, pois a mesma já se encontra no piso legal, em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
40. Na 3ª fase da dosagem, levando-se em consideração a superveniência de lei mais benéfica que diminuiu o quantum de aumento disposto no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, tenho que a pena dos quatro réus deve ser aumentada em 1/2, em virtude de as vítimas terem sido abordadas por cinco homens, estando pelo menos dois deles portando arma de fogo.
41. Fica a pena definitiva quanto ao crime do art. 288 do Código Penal redimensionada, para todos os recorrentes, de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
42. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a pena de José Eulano Alves de Albuquerque redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 08 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; a pena de Breno Jonas Anselmo Ribeiro redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa; a de Leandro dos Santos Rodrigues redimensionada de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 07 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e a de Robson da Silva Ferreira redimensionada de 14 anos e 03 meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 07 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
43. 44. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado para todos os réus, o que não merece alteração, pois ainda que as reprimendas de alguns deles tenham sido impostas em patamar inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a valoração negativa de vetoriais do art. 59 do CP, com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal, enquadram o caso no art. 33, §2º, 'a' c/c art. 33, §3º, do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções, que detém maiores elementos para análise do tema.
44. Considerando que foi aplicada para o réu EDIVÂNIO LIMA DO NASCIMENTO (que não recorreu), em 1ª instância, a atenuante de confissão espontânea; que as alterações na dosimetria da pena dos recorrentes quanto aos dois crimes não se fundou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e que os fundamentos apresentados pelo juízo monocrático para fixar a sanção de todos os condenados foi similar, estendo, de ofício, o redimensionamento das penas feito em favor de Robson da Silva Ferreira para EDIVÂNIO LIMA DO NASCIMENTO, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a sanção deste, portanto, no montante de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa quanto ao ROUBO e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para a quadrilha armada, totalizando sanção de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, APLICADO O ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM FAVOR DE RÉU QUE NÃO APRESENTOU RECURSO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0474722-46.2010.8.06.0001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal em favor de corréu que não recorreu, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. RECURSO DOS RÉUS JOSÉ EULANO E LEANDRO DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RÉUS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
1. José Eulano Alves de Albuquerque e Leandro dos Santos Rodrigues, condenados à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão pelo delito de roubo majorado e de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada, interpuseram os presentes apelos, sustentando, em síntes...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INEPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por pedido inicial o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. O decreto preventivo fundamenta-se em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
6. O magistrado argumentou que o paciente é investigado e apontado como integrante de uma quadrilha que vinha praticando roubos no Ceará e estados vizinhos. O magistrado impetrado, registrou ainda que a ação do grupo criminoso envolvia a participação de adolescente e narra que na residência do paciente foi encontrada balança de precisão e vários sacos plásticos (pp. 367)
7. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INEPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por pedido inicial o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris repre...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. Observa-se inicialmente, como registrei no interlocutório de pp. 74/75 que foram requeridas informações ao impetrado por mais de uma oportunidade, porém a determinação não foi cumprida pelo magistrado o que obrigou esta relatora a decidir com base nas informações prestadas pela defesa e movimentação processual dos autos no sistema SAJPG.
2. Após decidir liminarmente pela liberdade do paciente e dos corréus, chegaram aos autos as informações e o que se verifica é que a demora no andamento do processo teve contribuição profunda da defesa, assim como se observa a complexidade do feito com pluralidade de réus, representados por advogados diferentes e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, sendo este o caso dos autos.
4. Observa-se, ainda, que o processo encontra-se em fase de encerramento, com instrução encerrada em 29/11/2017 e que em 28 de fevereiro de 2018 a defesa foi intimada para apresentar as alegações finais.
5. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada com a revogação da liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida com determinação de expedição imediata dos competentes Mandados de Prisão em desfavor de Fabricio Terceiro das Chagas, José Oliveira Sousa Júnior e José Orlando Serafim da Silva, com o recolhimento dos Alvarás de Solturas anteriores., nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. Observa-se inicialmente, como registrei no interlocutório de pp. 74/75 que foram requeridas informações ao impetrado por mais de uma oportunidade, porém a determinação não foi cumprida pelo magistrado o que obrigou esta relatora a decidir com base nas informações prestadas pela defesa e movimentação processual dos autos no sistema SAJPG....
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Irresignada com a decisão que denegou pedido de restituição de coisa apreendida a requerente apresentou recuso em sentido estrito.
2. A decisão combatida é de natureza terminativa e não está entre aquelas enumeradas no rol taxativo do art. 581 do CPP, como atacadas por meio de Recurso Crime.
3. A recorrente aduz que deve ser aceito o princípio da fungibilidade pois não houve má-fé na interposição do presente recurso. Porém, o referido princípio não poderá ser admitido na espécie pois aqui se trata de erro grosseiro, não podendo ser admitido o recurso interposto. Precedentes.
4. Recuro não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, não conhecer do recurso crime, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Irresignada com a decisão que denegou pedido de restituição de coisa apreendida a requerente apresentou recuso em sentido estrito.
2. A decisão combatida é de natureza terminativa e não está entre aquelas enumeradas no rol taxativo do art. 581 do CPP, como atacadas por meio de Recurso Crime.
3. A recorrente aduz que deve ser aceito o princípio da fungibilidade pois não houve má-fé na interposição do prese...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Outras fraudes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DECISÃO DO STF NA ADIN 5.135/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, suspendendo o protesto realizado pela Fazenda Estadual e fundamentado em CDA decorrente de Auto de Infração lavrado em desfavor da recorrida. Em suas razões, alega o agravante não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, bem como a possibilidade de a Fazenda Estadual protestar a CDA em referência, ainda mais se analisado sobre o prisma da redação do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A respeito do assunto, a Corte Suprema entendeu pela improcedência da ADIn 5.135/DF e a consequente constitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492/1997, que traz expressa referência à possibilidade de protesto das certidões da dívida ativa, sejam elas da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Precedentes.
4. Inexiste plausibilidade jurídica na tese ventilada pela empresa agravada em sede de Ação Cautelar, não existindo fundamento para o deferimento da liminar vindicada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada, revogando a liminar.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de
Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DECISÃO DO STF NA ADIN 5.135/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, suspendendo o protesto realizado pela Fazenda Estadual e fundamentado em CDA decorrente de Auto de Infração lavrado em desfavor da recorrida. Em suas razões, alega o agravante não estarem presentes os...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. Aprovação em vestibular. Exame supletivo. Possibilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pela autora, reconhecendo o seu direito de realizar do exame para certificação de ensino médio, tendo em vista a sua aprovação no curso de Engenharia Civil da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, período 2016.2. Em suas razões, alega o embargante a omissão no acórdão, não tendo sido proferida qualquer manifestação acerca da inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao referir-se que o deferimento da liminar, juntamente com a realização do exame pleiteado (seja), a aprovação da autora/embargada e o fato de já encontrar-se cursando o primeiro semestre do curso de Engenharia Civil junto à UNIFOR foram os pontos cruciais para o decisum.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. Aprovação em vestibular. Exame supletivo. Possibilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pela autora, reconhecendo o seu direito de realizar...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ensino Superior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito exordial, não reconhecendo o direito postulado pela recorrente à nomeação ao cargo de médico radiologista. Em suas razões, refere-se a omissão e contradição no acórdão por ter o colegiado apresentado jurisprudência em contradição ao decisum, além de referir-se à necessidade de manifestação acerca da existência de cargos vagos.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, foi tratada a discussão, com base em entendimento doutrinário e jurisprudencial, de que seria ônus da autora/embargante a apresentação de prova de que efetivamente existem cargos públicos vagos, na área em que concorreu no certame e o simples fato de existir contratação temporária, ou de determinado órgão público ter carência de profissionais não quer dizer que existem cargos públicos vagos.
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa
todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito exordial, não reconhecendo o direito postul...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de piso em sede de Ação Ordinária ajuizada ela apelada, e que julgou-a parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, correspondente ao período compreendido entre 30.09.1991 a 23.12.2009, na forma simples. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.290/2012.
2. Com a edição da Lei Complementar nº 01/2009, fora extinta a previsão do direito à licença-prêmio, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos sob o manto da legislação anterior. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia; entretanto, apenas no prazo de vigência da Lei Municipal nº 678/1991, qual seja, de 30 de janeiro de 1991 a 23 de dezembro de 2009.
3. Frise-se não se tratar aqui de direito adquirido a regime jurídico, situação inexistente segundo o entendimento dos Tribunais Superiores. A licença-prêmio tem, não obstante, eminente caráter indenizatório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de piso em sede de Ação Ordinária ajuizada ela apelada, e que julgou-a parcialmente procedente, determinando que o recorre...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos a título de IPM-Saúde da folha de pagamento da apelada e condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) a devolver os valores correspondentes aos descontos efetuados a título de IPM-Saúde, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. Em suas razões refere-se o recorrente à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o enriquecimento ilícito da servidora e a ausência de inconstitucionalidade superveniente da Lei Municipal nº 8.409/99.
2. Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa pelo autor para que apresente o pleito judicial consistente no afastamento da obrigatoriedade de contribuição para custeio do IPM-Saúde (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes.
3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 o art. 149, §1º da CF/88 afastando a permissão dada aos entes da federação de instruírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social. Precedentes.
4. A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores.
5. As deduções caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo, de modo que se renovam mês a mês, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito, mas, somente as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença de piso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR(A)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Custeio de Assistência Médica
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
A apelante não cumpriu o contrato, cujo objeto era a locação de imóvel, atrasando a entrega do ponto. Argumentou que o volume de chuvas no período da construção foi elevado, inviabilizando a realização da reforma. Contudo, mesmo incumbindo-lhe o ônus da prova, a apelante não se preocupou em demonstrar o nexo causal entre esses dados e o não cumprimento do contrato.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
A apelante não cumpriu o contrato, cujo objeto era a locação de imóvel, atrasando a entrega do ponto. Argumentou que o volume de chuvas no período da construção foi elevado, inviabilizando a realização da reforma. Contudo, mesmo incumbindo-lhe o ônus da prova, a apelante não se preocupou em demonstrar o nexo causal entre esses dados e o não cumprimento do contrato.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Processo: 0628931-34.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Mauro Edmilson de Holanda Vieira
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA CARDÍACA CUJO PROCEDIMENTO FORA NEGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
No presente caso, o plano de saúde negou o pedido do agravado no tocante à autorização de seu procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que tal cirurgia cardíaca não estava inclusa no rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como o hospital escolhido não faz parte da rede credenciada pela UNIMED FORTALEZA. O recorrido foi diagnosticado com sério problema cardíaco, além de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão pulmonar, dispnéia intensa, cianose das mucosas labiais, diabetes miellitus e síndrome de cariorrenal.
Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos contratos de saúde o Código de Defesa do Consumidor. Logo, em observância ao artigo 51, IV, do referido Diploma, ao analisar o presente caso, serão afastadas obrigações injustas, abusivas ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a justiça do caso concreto.
No tocante ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ANS, este não é taxativo, mas exemplificativo. Em que pese não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente, o plano de saúde deve tomar as providências necessárias e solicitadas para preservar seu cliente.
O interesse fundamental da tutela da vida, não podendo se sujeitar às regulamentações administrativas.
Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0628931-34.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Mauro Edmilson de Holanda Vieira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA CARDÍACA CUJO PROCEDIMENTO FORA NEGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
No presente caso, o plano de saúde negou o pedido do agravado no tocante à autor...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1 Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que a prova pericial é prescindível ao deslinde da quizila. Preliminar rejeitada.
2 - O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, a apelante se limitou a impugnar o tópico da decisão que reconheceu a ocorrência dos danos morais e a quantificação destes pelo juízo a quo. Inexistência de insurgência quanto à validade da relação jurídica. Aceitação da argumentação autoral nesse ponto.
4 Não há como afastar os danos morais sob o argumento de que havia inscrição anterior do apelado junto aos órgãos de proteção crédito, se a recorrida quedou-se inerte e não logrou êxito em comprovar tal fato. Ônus que deve ser suportado pela apelada.
5 A decisão recorrida arbitrou o numerário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que não se mostra desarrazoado e está em consonância com o entendimento desta egrégia Corte de Justiça.
6 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1 Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que a prova pericial é prescindível ao deslinde da quizila. Preliminar rejeitada.
2 - O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a má...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO À APELANTE/AUTORA E A CONDUTA DA APELADA/RÉ. FATO DE TERCEIRO. SINISTRO OCASIONADO POR OUTRO VEÍCULO QUE COLIDIU NO ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA A RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA.
1 - É consabido que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, malgrado a desnecessidade da existência de culpa para o causador do dano ser responsabilizado pelos prejuízos causados, é conditio sine qua non a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano ocasionado.
2 In casu, a apelante/autora era transportada por um ônibus de propriedade da empresa apelada que se encontrava estacionado na pista lateral da BR 116 na cidade de Horizonte, em parada própria para o embarque e desembarque de passageiros, quando uma carreta Scania colidiu na traseira do mencionado ônibus.
3 A prova carreada nos autos, tanto o laudo pericial quanto o depoimento da testemunha que presenciou toda a dinâmica do acidente são categóricos em afirmar que o acidente foi ocasionado pela carreta, inexistindo qualquer imprudência por parte do motorista condutor do veículo da recorrida.
4 Diante da inexistência de nexo causal entre a conduta do empregado da apelada e o dano causado à apelante e uma vez comprovada a culpa de terceiro no cometimento do sinistro, não há como compelir a recorrida a arcar com os prejuízos causados à recorrente.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO À APELANTE/AUTORA E A CONDUTA DA APELADA/RÉ. FATO DE TERCEIRO. SINISTRO OCASIONADO POR OUTRO VEÍCULO QUE COLIDIU NO ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA A RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA.
1 - É consabido que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, malgrado a desnecessidade da existência de culpa para o causador do dano ser responsabilizado pelos prejuízos causados, é conditio sine qua non a comprovação do nexo...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral