HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES (ROUBO DE DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS) PRISÃO PREVENTIVA NEGATIVA DE AUTORIA EXAME DE MÉRITO, INADMISSIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EIS QUE NÃO FOI JUNTADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONHECIMENTO PLEITEIA, FINALMENTE, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO CABIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 14 (QUATORZE) PESSOAS, RESIDENTES EM 05 (CINCO) ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. No que concerne à alegada negativa de autoria, tem-se que incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, a análise acerca da autoria delitiva, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito da ação penal.
2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. O mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, comprovante de endereço e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la, na extensão conhecida, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES (ROUBO DE DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS) PRISÃO PREVENTIVA NEGATIVA DE AUTORIA EXAME DE MÉRITO, INADMISSIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EIS QUE NÃO FOI JUNTADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONHECIMENTO PLEITEIA, FINALMENTE, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO CABIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚB...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente. Verifica-se que foi decretada a custódia cautelar, em razão do modus operandi da conduta delitiva, pois o Paciente teria desferido facadas na vítima, que veio a óbito, em razão de uma discussão banal, o que seria revelador da sua periculosidade social.
03 . Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas.
04. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
05. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrad...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO, PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC 339090/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 5/4/2016). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E REVOGAÇÃO DO FAVOR LEGAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. A regressão cautelar de regime encontra amparo, como dito pelo julgador monocrático, pois o comportamento do penitente em desrespeitar, reiteradamente, as regras do monitoramento eletrônico (anotadas em relatório), demonstra sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal entendimento encontra amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal que entendem que em caso de regressão cautelar, não se faz necessária a ouvida do condenado, como determina o §2º do art.118 da Lei de Execuções Penais, visto que essa exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade de tal medida. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE E FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A AMPARAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o writ, reconhecendo inexistir fundamento à concessão da ordem, ex officio, na conformidade do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO, PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou concretamente a presença dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da adoção da medida extrema, como garantia da ordem pública, ao ressaltar o modus operandi do delito, praticado em comparsaria com um menor de idade, além de sobrelevar as anotações do Paciente por atos infracionais de inegável gravidade.
4. Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos term...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FILHA UNIVERSITÁRIA E MENOR DE 24 ANOS. RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA FIM DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82, QUE CONSIDERAVA DEPENDENTE APENAS O FILHO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando do ajuizamento da ação no ano de 2008, bem como da prolação da sentença no ano de 2009, ainda encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 10.776/82, que dispunha acerca da estrutura, funcionamento e objetivos do Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC e dava outras providências, estabelecendo, em seu art. 7º, inciso I, que são considerados dependentes do servidor público os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
2. O direito da recorrida cessou aos 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo que se falar em extensão temporal em razão de sua condição de estudante universitária, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
3. Apenas com o advento da Lei Estadual n° 14.687/10, com a nova redação dada pela Lei nº 14.787/2010, estendeu-se ao filho do segurado, desde que estudante universitário, a condição de dependente para fim de assistência médico-hospitalar, a cargo do ISSEC (antigo IPEC), até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. A despeito disso, não há como se aplicar a legislação supracitada ao caso concreto, tendo em vista que, atualmente, a recorrente já possui mais de 24 (vinte e quatro) anos.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FILHA UNIVERSITÁRIA E MENOR DE 24 ANOS. RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA FIM DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82, QUE CONSIDERAVA DEPENDENTE APENAS O FILHO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando do ajuizamento da ação no ano de 2008, bem como da prolação da sentença no ano de 2009, ainda encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 10.776/82, que dispunha acerca da estrutura, funcionamento e objetivos d...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (FORTEO). PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE REFRAtária. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à autora o medicamento postulado na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (FORTEO). PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE REFRAtária. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço, poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, melhor sorte não socorre a apelante. É que a legislação deixa claro que a concessão da licença-prêmio deve obedecer a determinados requisitos, os quais encontram-se elencados no artigo 91, com os acréscimos dos artigos 92 e 95 da Lei Municipal nº 447/1995. Com efeito, embora a recorrente alegue que preenche todos os requisitos legais e que o recorrido não teria impugnado o ponto acerca da sua assiduidade muito menos provado quaisquer faltas ao serviço, não é o que se observa pelo cotejo processual. Em sua contestação, o ente federado argumenta que a autora da lide faltou 18 (dezoito) dias ao serviço durante o ano de 2010, fato que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos.
4. Cabe esclarecer que a lei de regência traz disposição segundo a qual a licença-prêmio é devida após 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício profissional e que cada ausência ao trabalho reduz em 01 (um) mês a contagem do tempo para o período aquisitivo. Nesse cenário, tendo a recorrente entrado em exercício na data de 07 de abril de 2009 completaria o período aquisitivo em 07 de abril de 2014, se comprovada a assiduidade exigida. Porém, em virtude das 18 (dezoito) faltas, devidamente provadas nos autos, restou postergado o termo final do período aquisitivo em 18 (dezoito) meses, completando-se, assim, somente em 07 de
outubro de 2015, data esta posterior ao ajuizamento da presente demanda.
5. Dessarte, não logrou êxito a recorrente em demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do seu pleito.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à lice...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO. PRECÁRIO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público por particular configura ato de mera detenção, de natureza precária, não havendo falar em posse, incabível, portanto, o direito ao recebimento de indenização por benfeitorias;
2. Na espécie, o recorrente sendo mero detentor do bem público (autorização de uso), não faz jus a indenização vindicada no presente feito, restando forçoso ratificar a sentença planicial;
3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO. PRECÁRIO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público por particular configura ato de mera detenção, de natureza precária, não havendo falar em posse, incabível, portanto, o direito ao recebimento de indenização por benfeitorias;
2. Na espécie, o recorrente sendo mero detentor do bem público (autorização de uso), não faz jus a indenização vindicada no presente feito, restando forçoso ratificar a sen...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, § 4º DA LEI MAIOR. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/1992. REQUISITO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. À evidência, os atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário exigem um comportamento - omissivo ou comissivo - do agente público a ser enquadrado num dos tipos elencados no art. 10, da LIA, sendo necessário que i) sua conduta seja ilícita; ii) esteja presente o elemento subjetivo - dolo ou culpa, isto é, não só a vontade livre e consciente em realizar quaisquer das condutas descritas, mas, também, aquele que viola a prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública; e iii) tenha havido perda patrimonial ao erário;
2. Na hipótese sub oculi, analisando detidamente os fólios, notadamente as provas documentais (fls. 21/38), percebe-se que inexiste prova de prejuízo ao erário, requisito primordial com vistas à tipificação da conduta do agente público no art. 10, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual hei por bem ratificar a sentença de piso, por ser medida de justiça;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, § 4º DA LEI MAIOR. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/1992. REQUISITO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. À evidência, os atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário exigem um comportamento - omissivo ou comissivo - do agente público a ser enquadrado num dos tipos elencados no art. 10, da LIA, sendo necessário que i) sua conduta seja ilícita; ii) esteja presente o elemento subjetivo - dolo ou culpa, isto é, não só a vontade livre e c...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Dano ao Erário
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO COM ESPECIALISTA EM CIRURGIA VASCULAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE isquemia crítica do membro inferior direito. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie em prol do autor avaliação com especialista em cirurgia vascular, realização de procedimento cirúrgico, bem como fornecimento de leito de UTI, caso seja necessário ao tratamento. Tal decisão encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO COM ESPECIALISTA EM CIRURGIA VASCULAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE isquemia crítica do membro inferior direito. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE quadro de sepse de foco abdominal, hepatite trans infecciosa, insuficiência renal crônica agudizada, hipernatremia e hipercalemia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI de hospital da rede pública e, em sua falta, em leito de nosocômio particular, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE quadro de sepse de foco abdominal, hepatite trans infecciosa, insuficiência renal crônica agudizada, hipernatremia e hipercalemia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVOS DO DECRETO PREVENTIVO GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par análise das ilegalidades afirmadas. Analisando detidamente a decisão, verifico que a autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. O que se observa na decisão proferida pelo juízo que decretou a preventiva do paciente foi fundamentada de forma genérica e sem apresentar dados concretos para a constrição preventiva, fazendo referencia aos antecedentes dos corréus Cícero Daniel de Santana e Diego Agostinho, mas nada com relação ao paciente.
4. Ordem concedida para determinar a soltura da paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conceder a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVOS DO DECRETO PREVENTIVO GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par análise das ilegalidades afirmadas. Analisando detidamente a decisão, verifico que a autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motiv...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REÚ QUE SE AUSENTOU DA COMARCA SEM COMUNICAR ENDEREÇO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI . ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade em ação penal, ainda que já tenha sido prolatada sentença, pelo teor do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o qual considerara que a coação será ilegal quando o processo for manifestamente nulo. Contudo, a análise de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, não sendo este o caso dos autos.
2. O paciente não cuidou de manter atualizado seu endereço, mudando-se para outro Estado da federação, sem comunicar ou, ao menos, informar aos seus familiares seu novo endereço.
3. No caso, a prisão preventiva (pp. 25/27), bem como a apresentação da denúncia demonstram a materialidade e indícios de que o paciente foi autor do delito. Tal fato configura a justa causa. Presente, portanto, está o fumus commissi delicti.
4. No que tange ao periculum libertatis, ao meu sentir, a autoridade impetrada, na decisão que decretou a prisão preventiva (pp. 25/27) e que indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar (pp. 17/20), ressaltou as razões pelas quais era mesmo imprescindível a medida constritiva da liberdade do paciente.
5. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente e em concurso de agentes; além da fuga do distrito da culpa.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de Março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REÚ QUE SE AUSENTOU DA COMARCA SEM COMUNICAR ENDEREÇO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI . ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade em ação penal, ainda que já tenha sido prolatada sentença, pelo teor do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o qual considerara que a coação será ilegal quando o processo for ma...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 13.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DE OFICIO, EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 7 MESES. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Há justa causa para o decreto prisional, fundado em elementos concretos constantes dos autos e não meras conjecturas. Percebo que a decisão que decretou a prisão do paciente está bem aparelhada, porque fincada em circunstâncias concretas, a fim de justificar a finalidade consistente na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Compulsando os autos originais de nº 0063805-91.2017.8.06.0064, detendo-se a análise percusciente da marcha processual, infere-se que prevalece exacerbação de prazo na conclusão da instrução criminal, considerando que o paciente foi preso em 18/08/2017 e até a presente data não foi recebida a defesa preliminar, nem designada data para início da instruçção criminal, estando o paciente preso há quase 7 meses sem início da instrução processual.
3. O lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, tendo em vista que não prepondera complexidade da causa e nem pluralidade de agentes.
4. Não obstante o reconhecimento, de ofício, de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, aplicam-se medidas cautelares alternativas para cumprimento pelo réu, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 13.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DE OFICIO, EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 7 MESES. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Há justa causa para o decreto prisional, fundado em elementos concretos constantes dos autos e não meras conjecturas. Percebo que a decisão que decretou a prisão do paciente está bem aparelhada, porque fincada em cir...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULAS 43 E 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, considerando a ausência do direito à correção monetária da verba securitária, a teor do art. 487, I, do CPC.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade, em verdade, instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares.
4. No presente caso, visualizando o processo administrativo, às fls. 67/84, relata que o segurado cadastrou o processo administrativo junto à seguradora, na data 05 de agosto de 2015, e o pagamento ocorreu em 27 de agosto de 2015, 23 (vinte e três) dias após o processamento administrativo, não sobejando-lhe, assim, o direito à correção monetária e juros do valor pago administrativamente.
5. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo à correção devida, estipulado pelo art. 5º, §§ 1° e 7º, da Lei n. 6.194/74, corroborada pelas Súmulas 43 e 580, do STJ.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULAS 43 E 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, considerando a ausência do direito à correção monetá...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I - Trata-se de pleito liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por ROSILDA ARAÚJO BARROSO, em face de Decisão interlocutória (fls. 49/54), proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de BANCO PAN S/A, que indeferiu a tutela requestada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para tal, determinando a citação da parte adversa para apresentação de defesa.
II - É sabido que a entrega de uma tutela definitiva, na atual situação do Poder Judiciário brasileiro, é demorada, exigindo do curso processual um tempo considerável, até que toda a fase de conhecimento e instrutória seja finalizada para conceder ao jurisdicionado a efetiva solução da lide. Quando falamos de uma situação emergencial, o tempo para a efetiva tutela definitiva pode colocar em risco a efetividade do direito pleiteado, com isso, é necessário um lapso temporal razoável para a garantia da segurança jurídica, a fim de atender de forma efetiva e célere, situações de urgência.
III - Verifica-se, neste momento inicial, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV - A probabilidade do direito decorre do recebimento de cobrança, que considera indevida, sem a efetiva comprovação da realização do débito por parte do agravado (Banco Pan), que só poderá acontecer no curso do processo, por meio da juntada do contrato que originou a lide, que afirma inexistir. Para tanto, juntou a carta de cobrança, boletim de ocorrência e cartão do banco, existindo, portanto, salvo melhor juízo, indícios de procedência da demanda.
V - Por ser a consumidora parte hipossuficiente na relação contratual, pela cobertura da presente lide pelo Código Consumerista (Sumula 297 do STJ), constata-se que as cobranças mensais, em sua folha de pagamento, causam diversos danos, em virtude de ser esta a única renda proveniente do seu sustento, não podendo ser prejudicada pela possível falha da instituição bancária.
VI Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0629051-72.2017.8.06.0001, em que configura como agravante ROSILDA ARAÚJO BARROSO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o decisum combatido, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I - Trata-se de pleito liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por ROSILDA ARAÚJO BARROSO, em face de Decisão interlocutória (fls. 4...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela construtora MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, promovida, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando que a promovida, MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, se abstenha de efetuar negativações em nome da autora, 2TMG COMÉRCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS DE PNEU LTDA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ao pagamento do valor de R$ 325.937,25 (trezentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a restituição dos valores pagos e do indébito cobrado antecipadamente, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Deixou de condenar a promovida ao pagamento de danos morais. Quanto à sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como, ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Na inicial, a construtora informou que "Em relação às parcelas pagas após a data prevista para a entrega da obra, cumpre esclarecer que, em momento algum houve má-fé por parte da recorrente" (fl. 1 embargos de declaração). Completou afirmando que "O acórdão embargado, todavia, não fez qualquer menção a essa questão, restando, pois, omisso nesse tocante." (fl. 2 embargos de declaração).
IV - Ocorre que, no acórdão (fl. 253) desta Terceira Câmara de Direito Privado, esta Relatoria foi clara ao afirmar que "o autor pagou, inclusive, nos meses de abril a outubro de 2015, a parcela referente ao financiamento, que só deveria ser paga no ato da entrega do imóvel em uma única parcela (verba própria ou financiamento), existindo, assim, uma cobrança indevida, sendo dever da construtora a restituição em dobro dos valores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor."
V - Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
VI Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0211669-02.2015.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OMISSÕES QUANTO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÕES DAS SÚMULAS 54 (INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO) E 362 (INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO) AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO NÃO DEMONSTRADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco BV Financeira S/A, visando obter esclarecimento quanto à omissão do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, desta Egrégia Corte de Justiça, alegando a falta de manifestação a respeito do termo inicial para os juros de mora e correção monetária, conforme os ditames da Súmula 362/STJ.
2. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que, nos argumentos apontados por esta Relatora em seu voto, os consectários legais foram legalmente aplicados pelo juízo a quo, conforme preconiza as Súmulas 54 e 362 do STJ, não caracterizando assim, as omissões ora levantadas.
3. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0005839-72.2014.8.06.0066/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OMISSÕES QUANTO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÕES DAS SÚMULAS 54 (INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO) E 362 (INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBIT...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELA FALHA NO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. CURSO SUPERIOR. MUDANÇA UNILATERAL DA NOMENCLATURA, PERFIL E ÁREA DE ATUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA CURSO EM ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS ESTUDANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição ou omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0012840-15.2011.8.06.0034/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELA FALHA NO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. CURSO SUPERIOR. MUDANÇA UNILATERAL DA NOMENCLATURA, PERFIL E ÁREA DE ATUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA CURSO EM ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EX...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25% NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 43 E 580, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e a omissão a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição e omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configuram os requisitos exigidos pelo Código de Ritos.
2. O embargante, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito do segurado, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria embargante reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0877180-29.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25% NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 43 E 580, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e a omissão a que se refere o...