Processo: 0627018-12.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Agravado: Francisco Antonio Pereira Gomes
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR PROIBINDO A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE MERECE SER CONFIRMADA. AUSENTE LESÃO GRAVE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não vislumbro a necessidade de revogar a decisão concedida em caráter liminar. O agravante não logrou êxito em demonstrar os danos que a proibição lhe causaria no presente momento do trâmite processual da demanda de revisão de contrato. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 13 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0627018-12.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Agravado: Francisco Antonio Pereira Gomes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR PROIBINDO A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE MERECE SER CONFIRMADA. AUSENTE LESÃO GRAVE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não vislumbro a necessidade de revogar a decisão concedida em caráter liminar. O agravante não logrou êxito em demonstrar os danos que a proibição lhe causaria n...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência dos locatários, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário.
II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes dos arts. 1.500 do Código Civil de 1916, 835 do Código Civil 2002 e 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, modificada pela Lei nº 12.112/2009, a depender da época da celebração da avença.
III - Não é válida a simples notificação do locador nos contratos celebrados sob a vigência do Estatuto Civil de 1916, pois em seu art. 1.500 estabelecia o citado Codex que a exoneração da fiança deveria ocorrer por meio de ato amigável ou de sentença.
IV - Manutenção da responsabilidade da fiadora por todos os débitos decorrentes do pacto por ela garantido até a data da restituição do bem (aluguéis em atraso, acessórios locatícios e custos para reparação de danos).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 13 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência...
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APRRENSÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC/1973. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após intimação do autor para emenda da exordial.
Prazo legal fluiu in albis sem qualquer manifestação.
É dever do juiz indeferir a exordial, quando o autor não promove sua adequação no prazo legal. Parágrafo único do art.284 CPC/1973.
4. Sentença escorreita. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 13 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APRRENSÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC/1973. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após intimação do autor para emenda da exordial.
Prazo legal fluiu in albis sem qualquer manifestação.
É dever do juiz indeferir...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFISSÃO DA APELANTE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvê-la na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
2. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo auto de apreensão (fls. 10) e laudos periciais (fls. 15/17, 70/71 e 153), em cotejo com os depoimentos prestados em sede investigatória e em juízo pelas testemunhas, inclusive pelas rés. Restou comprovado, portanto, que os entorpecentes apreendidos (devidamente divididos) eram para a prática de tráfico de drogas, uma vez que foram encontrados além delas, diversos objetos relativos à traficância e comercialização, típicos da mercancia de drogas, como faca (canivete), quantidades de dinheiro distribuídas em várias cédulas, objetos de valor (19 relógios de pulso), celulares, etc.
3. Pelos depoimentos e confissões das condenadas constata-se que ambas já praticavam tal delito há, no mínimo, 3 (três) meses e que encontraram no tráfico de drogas uma fonte de renda segura, de modo que o encontro das duas não se resumia a mera casualidade, mas sim, a uma reunião de negócios, para dividir a droga e prepará-la para o comércio. O fato delas morarem juntas, fazerem da residência um depósito de drogas e da própria (droga) ter sido encontrada na casa da ré Edvaneide, comprova a atividade associativa para o tráfico.
4. Desta forma, não há qualquer razão para absolver a ré por ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório encontra-se harmônico e robusto. Ficou evidente que fora devidamente demonstrada a habitualidade da ré na atividade de mercancia de entorpecentes, explicando exatamente como fazia para comprar a droga e fracioná-la, preparando-a para venda, em conjunto com a colega, também condenada, o que impede a sua absolvição no delito de associação de tráfico de drogas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0060447-31.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcela do Nascimento Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFISSÃO DA APELANTE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à insurgente, não assistindo, pois, r...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, incisos II e IV, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica tutelada.
2. Na hipótese dos autos, primeiramente, como bem aduziram os ilustres representantes do Parquet, o bem que o acusado subtraiu um celular Nokia X5, não pode ser considerado de reduzido valor, uma vez que seu valor aproximado de mercado seria de R$ 100,00 (cem reais). A respeito, firmou-se na jurisprudência do Superior de Justiça que a lesão econômica, pra ser inexpressiva, deve ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Veja-se que no ano de 2012, o salário mínimo era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
3. Ademais, os fatos noticiados na denúncia informam cuidar-se de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas. Tais considerações, por certo, acabam descaracterizando o necessário grau reduzido de reprovabilidade e de periculosidade social do agente, não se justificando o não recebimento da denúncia com fundamento no princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
4. Diante da inexistência no caso em tela dos requisitos mencionados e, sendo certo que a pretensão acusatória oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, é imperiosa a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0151022-70.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Thiago da Silva Maurício.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, incisos II e IV, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da cond...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Rejeição
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a condenação faz-se necessário juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. Do conjunto probatório não se extrai elemento sólido e robusto, comprovando a autoria delitiva, apto a configurar a infração prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
2. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, sem dúvida o elemento objetivo do tipo penal restou preenchido, qual seja, a prática do crime na companhia de duas ou mais pessoas. Ocorre, contudo, que não restou comprovado seu elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de associação de forma estável para a prática do referido crime. Para configuração do delito previsto no artigo 35, da lei de drogas, é necessário que a acusação comprove de forma robusta o vínculo associativo entre todos os envolvidos, e não apenas o auxílio eventual sobre o tema. Nesse sentido, é inegável que os acusados estavam cometendo o delito conjuntamente no dia em que foram presos, porém o elemento subjetivo necessário para sua configuração não restou suficientemente provado, o que torna imperiosa a absolvição dos réus quanto a este tipo penal especificamente.
3. Há, pois, que ser privilegiado o princípio abraçado por nosso ordenamento jurídico in dubio pro reo mantendo-se a sentença primeva, de cunho absolutório.
4. Em análise do caso concreto, verifica-se que a substituição das penas se revela perfeitamente cabível, haja vista que os recorridos atendem a todos os requisitos elencados nos incisos I, II e III do art. 44 do CPB. A quantidade de pena aplicada foi inferior a 4 anos, os réus são primários, bem como não tiveram as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Ademais, "a partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal." (STJ, HC 326566/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/09/2015)
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004489-89.2013.8.06.0161, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorridos Francisco Nilson da Silva e Francisco Ivo da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a condenação faz-se necessário juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. Do conjunto probatório não se extrai elemento sólido e robusto, comprovando a autoria delitiva, apto a configura...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo um dos indivíduos que invadiu sua residência e subtraiu seus pertences, descrevendo com detalhes a ação sofrida.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0478509-49.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Edivânio Lima do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. TESES DA DEFESA: EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente em seu apelo aponta que o Juiz sentenciante incidiu em error in judicando por ter aplicado a norma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), proposto pelo Ministério Público já nas alegações finais e combatido pela defesa, aduzindo que, no caso, tal postulação deveria ter sido formulada em sede de aditamento à denúncia. Pugna, também, pela decretação da prescrição.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo grafotécnico de fls. 285, que analisou os cheques expedidos e assinados pela recorrente, bem como confirma a autoria na conclusão do laudo, quando os peritos confirmaram que a acusada foi quem assinou os cheques.
3. Para a ocorrência do instituto da mutatio libelli é necessário que na instrução criminal seja revelado elementos ou circunstâncias não descritos expressamente na respectiva peça vestibular, devendo o Magistrado, antes de julgar, observar o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. Na emendatio libelli não existem fatos novos, mas uma mera correção da tipificação legal. Não há aditamento, agindo o juiz de ofício quando da sentença, podendo atribuir uma definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar uma pena mais grave.
4. Logo, constato que in casu deve ser aplicada a disciplina do art. 383, do CPP, inserindo a causa de aumento do art. 71, em detrimento do concurso material de crimes do art. 69, pois como já dito na sentença a quo, a delito de estelionato em concurso com o crime de falsificação deve este ser absorvido, não necessitando assim de aditamento a denúncia, não assistindo razão à recorrente.
5. No que tange a inexistência do crime continuado, entendo que não assiste razão a apelante, pois como bem disse o magistrado a quo, a acusada exarou assinatura falsa da emitente em diversos cheques, caracterizando assim o crime de estelionato em continuidade delitiva.
6. Em relação ao pleito da decretação da prescrição entendo que os prazos necessários a decretação da prescrição não ocorreram no caso em exame.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002712-67.2000.8.06.0115, em que é apelante Jacineide dos Santos Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. TESES DA DEFESA: EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente em seu apelo aponta que o Juiz sentenciante incidiu em error in judicando por ter aplicado a norma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), proposto pelo Ministério Público já nas alegações finais e combatido pela defesa, aduzindo que, no caso, tal postulação deveria ter sido formulada em sede de aditamento à...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado afirmou que adquiriu a moto na Feira da Parangaba e não apresentou nenhum documento referente à negociação ou ao veículo, que foi restituído ao proprietário, conforme do termo de restituição de fls. 30. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
3. Quanto às circunstâncias judiciais, a sentença valorou como negativo os antecedentes do acusado, mas utilizou como base processos pelos quais o acusado responde, sem trânsito em julgado, ferindo o entendimento consolidado do STJ, de acordo com o enunciado da súmula nº 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Com a pena redimensionada, fixou-se em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 180 do CP e de 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2008 (fl. 41), e a sentença foi publicada em 07 de janeiro de 2014 (fls. 228), transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, o que configura, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
5. Recurso conhecido e parcial provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065026-22.2008.8.06.0001, em que é apelante Abimael Nonato Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, inciso I, e 211, todos do CP), impondo-lhe pena total de 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos. Afirma não ter praticado o crime de homicídio qualificado, mas sim o de homicídio privilegiado.
3. Havendo no processo qualquer elemento de prova que permita aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas, seja da acusação ou da defesa, descabe falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
4. A prova colhida nos autos é uníssona com relação à materialidade delitiva, tanto com relação ao crime de homicídio, quanto à ocultação de cadáver, contando, inclusive, com a confissão do réu perante o Plenário do Júri.
5. O motivo do crime era o ciúme do réu para com a vítima, somado ao sentimento de posse que o réu nutria em relação à então companheira, gerando nele grande raiva e necessidade de vingar-se pelo fato de supostamente estar sendo traído por ela.
6. O ciúme, consoante jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios, enseja a possibilidade do reconhecimento por parte do Tribunal do Júri da qualificadora do motivo torpe.
7. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, também confessado pelo réu, o Tribunal do Júri igualmente acatou a tese da acusação, decidindo pela condenação do ora recorrente.
8. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado no feito, reconhece ser o réu autor dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal o resultado do presente julgamento, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0091336-02.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Elito da Silva Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, inciso I, e 211, todos do CP), impondo-lhe pena total de 13 (treze) anos de reclusão, no...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, APONTANDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria, é impossível o pleito absolutório e a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de substâncias entorpecentes, quando se constatar elementar do tipo "trazer consigo", além das demais provas colhidas nos autos, tais como os depoimentos dos policiais militares.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002484-64.2011.8.06.0129, em que é apelante Marcio Tavares da Cunha, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, APONTANDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria, é impossível o pleito absolutório e a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de substâncias entorpecentes, quando se constatar elementar do tipo "trazer consigo", além das demais provas colhidas nos autos, tais como os depoimentos dos policiais militares.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO....
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena o magistrado considerou desfavorável as consequências do crime, contudo utilizou fundamentação genérica, razão pela qual essa circunstância judicial deve ser afastada. Assim, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser considerada. Nem causa de aumento de pena.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o magistrado aplicou o percentual mínimo, tendo em vista a informação de que o acusado já praticava o crime a um determinado tempo. Dessa forma, verifica-se que não há motivo para alteração do percentual, eis que é ato discricionário do magistrado desde de que apresente fundamentação para tanto. Após, a incidência da referida causa de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Tendo-se em vista o redimensionamento da pena e em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Não é possível a substituição da penas privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006054-59.2000.8.06.0027, em que é apelante Francisco Claudiano Sousa Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de con...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE.
Sustenta o apelante que não teve a posse mansa e pacífica dos bens das vítimas, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito.
A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o apelante subtraiu os pertences das vítimas e deles se apossou, ainda que a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0509800-67.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Israel da Silva Lourenço e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE.
Sustenta o apelante que não teve a posse mansa e pacífica dos bens das vítimas, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito.
A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o apelante subtraiu os pertences das vítimas...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. INC. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível admitir o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos I e II, do CPP, quando se constatar a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela instrução processual, contando com a certeza da ocorrência do fato.
2. Também, é incongruente o pedido de desclassificação para o crime de roubo, porquanto perceptível que os recorrentes utilizaram-se da violência e grave ameaça, utilizando-se, para tanto, do uso de arma e concurso de pessoas.
3. A dosimetria demonstra-se correta, já que o douto órgão judicante observou as regras do sistema trifásico, imposta na regra escrita do art. 68, do CP.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0000201-05.2008.8.06.0087, em que são apelantes Antônio Iranildo Pereira e Jose Ismael Lopes de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. INC. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível admitir o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos I e II, do CPP, quando se constatar a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela ins...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, I e II, C/C ART. 14, II, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica tutelada.
2. Os fatos noticiados na denúncia informam cuidar-se de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (tapume) e pela escalada de andares. Tais considerações, por certo, acabam descaracterizando o necessário grau reduzido de reprovabilidade e de periculosidade social do agente, não se justificando o não recebimento da denúncia com fundamento no princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
3. A habitualidade criminosa exclui outro dos seus pressupostos, qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta, como atesta a sua Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 28/29), de onde extrai-se o cometimento de duas contravenções penais (art. 19, da LCP), além de outro delito de tentativa de furto, falsa identidade, roubo qualificado, corrupção de menores, e alguns atos infracionais correlatos a porte ilegal de arma de fogo, roubo de veículo, furto qualificado, receptação e lesão corporal dolosa. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando habituais, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da insignificância e devem se submeter ao crivo do Direito Penal.
4. Diante da inexistência no caso em tela dos requisitos mencionados e, sendo certo que a pretensão acusatória oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, é imperiosa a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0151022-70.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Thiago da Silva Maurício.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, I e II, C/C ART. 14, II, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 230/236, que pronunciou o ora recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Destarte, a decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio do in dubio pr societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, uma vez que compete exclusivamente ao Tribunal Popular a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito lesão corporal - às fls. 77. No que concerne a existência dos indícios suficientes de autoria.
4. Embora tenha o recorrente alegado a excludente de ilicitude legitima defesa própria e de sua companheira durante toda a instrução processual, há indícios suficientes de que eles praticaram o crime. Assim, na hipótese cumpre ressaltar que a absolvição sumária requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente tivesse sido demonstrado na instrução processual a excludente da legitima defesa, o que NÃO É O CASO DESTES AUTOS, mesmo porque, vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, conforme farta jurisprudência
5. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, as testemunhas oitivadas na instrução, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, não havendo que se falar em absolvição sumária, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza.
6. Desta sorte, não merece qualquer reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0047003-13.2017.8.06.0001, em que é recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 230/236, que pronunciou o ora recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Destarte, a decisão de pronúncia se...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida excepcional da prisão domiciliar, nos precisos termos do art. 117, da Lei de Execuções Penais, notadamente porque a ré não se encontrava em regime aberto. Sustenta, também, que a decisão contraria os critérios definidos na Súmula Vinculante nº 56, em face da necessidade de comprovação do cometimento de crimes de menor gravidade; possuir o apenado requisito subjetivo de bom comportamento atestado por certidão carcerária; submissão a exame criminológico, com resultado favorável; e cumprimento de parte do tempo necessário para progressão ao regime aberto.
2. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu a Prisão Domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a Constituição da República que assegura aos presos o respeito a integridade física e moral, nos termos do o artigo 5º, inc. XLIX da CF/88, na moderna jurisprudência da Suprema Corte, conforme SV 56.
3. As falhas existentes no sistema penitenciário brasileiro conduziram à necessidade, por razões de política criminal e do gritante problema carcerário que o país passa, de se proceder à adequação dos institutos legais à realidade circundante, de forma a conciliar, na medida do possível, o interesse social de combate à impunidade aos direitos subjetivos do apenado, assegurados na Constituição, dentre os quais o da dignidade da pessoa.
4. Em análise histórica, a prisão domiciliar foi introduzia ao ordenamento brasileiro, para recolher o preso provisório, em face da inexistência no sistema, de local adequado ao recolhimento dos que têm direito à prisão especial. Com a inclusão do regime aberto na legislação penal, e diante da ausência de estabelecimentos que mantivesses os apenados nesse regime, ou seja, em "prisão alberque", juízos e tribunais passaram a conceder a chamada "prisão albergue domiciliar", sem qualquer controle ou fiscalização para obediência das condições impostas. Com objetivo de evitar a impunidade, a lei de execução penal condicionou a sua aplicação em algumas situações, consagradas no art. 117, da Lei de Execução Penal. No entanto, a omissão do Estado não pode levar a exclusão dos direitos dos apenados a progressão do regime assegurado na lei. Dessa forma, a jurisprudência tem se inclinado a conceder a prisão domiciliar aos presos que têm direito a progressão para o regime aberto, quando inexistir casa do albergado.
5. Constato ainda que em alguns casos, a jurisprudência tem estendido a prisão domiciliar, excepcionalmente, no cumprimento da pena em regime semiaberto, quando ausente estabelecimento prisional próprio à fase de cumprimento de pena à qual se encontra adstrito.
6. O Magistrado a quo lastreia sua decisão no fato de que inexiste no Estado do Ceará, naquele momento, local de recolhimento apropriado, em face do excedente populacional dos presídios alencarinos, bem como em análise subjetiva, onde diz que a "reeducanda está em regime semiaberto, ostenta bom comportamento carcerário, bem como a avaliação multidisciplinar afirma que É POSSÍVEL A PROGRESSÃO, ressaltando a importância de acompanhamento social e judicial mensal, reinserção ao mercado de trabalho, portanto sendo merecedor de concessão excepcional de domiciliar."
7. Nesse sentido, agiu acertadamente o Magistrado de piso ao reconhecer à apenada o direito à prisão domiciliar, excepcionalmente, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), e ainda impôs condições pessoais, ou seja, ao monitoramento eletrônico, com esteio nos artigos 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7210.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0023813-21.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Maria Ines Silva de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida e...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESES DA DEFESA: DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAS DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O recurso objetiva, só e somente só, a alteração da dosimetria da pena, alegando que o magistrado considerou como desfavoráveis as circunstâncias referentes aos antecedentes criminais e às consequências do crime, na medida em que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; e que a subtração da res furtiva e sua não restituição consiste em elemento inerente ao tipo penal, de modo que em nada extrapola a órbita do delito. Portanto, requereu a reforma da sentença a fim de que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal, já que as circunstâncias do art. 59 devem ser consideradas favoráveis.
2. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos.
3. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais. Realmente assiste razão o recorrente, pois em exame ao decisum a quo, constato que foi considerado como circunstancia desfavorável o fato do acusado responder a várias ações penais.
4. No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais em trâmite transitou em julgado, não podendo servir como referência para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. Assim sendo, tendo magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial.
5. No que se refere à valoração das consequências do crime, entendo que esta ocorreu de modo fundamentado, como bem disse o magistrado que "; o crime teve consequências graves, já que o veículo furtado não foi recuperado (circunstância negativa). Veja-se que as consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada.
6. In casu, a vítima nunca teve seu patrimônio recuperado, e sendo esse patrimônio um veículo com valor de venda de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), o que a meu sentir um prejuízo bastante significativo, demonstrando assim uma consequência que ultrapassa o tipo penal.
7. Assim, observando-se que restou em desfavor do acusado a circunstância desfavorável das consequências extrapenais do crime, entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (dois oitavos) além do seu mínimo legal, devendo ser acrescido em 09 (nove) meses, resultando em um total de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho o reconhecimento da confissão espontânea, o que reduzo a pena em 04 (quatro) meses, resultando em um total de 2 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Na terceira fase, constato que inexiste causas de aumento ou de diminuição, fixando assim a pena em definitivo em de 2 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0749587-17.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Mário Augusto Freire Tavares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESES DA DEFESA: DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAS DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O recurso objetiva, só e somente só, a alteração da dosimetria da pena, alegando que o magistrado considerou como desfavoráveis as circunstâncias referentes ao...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Paulo Soares da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Fortaleza - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, acerca da inexistência de provas no tocante à caracterização do motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0047420-44.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente João Paulo Soares da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Paulo Soares da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Fortaleza - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como já havia feito perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado por dois indivíduos, armados de faca, e reconheceu o apelante como sendo um dos agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo, hipótese dos autos.
7. Já os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, terem sido informados por populares a respeito da prática de um roubo no Centro de Fortaleza, e que, quando da abordagem ao réu, este chegou a confessar a prática do assalto, embora afirmando ter se desvencilhado do aparelho celular roubado. Os referidos policiais ainda confirmaram ter localizado a arma utilizada no crime nas proximidades do local em que o réu foi preso, e que a vítima reconheceu prontamente o réu como sendo um dos autores do crime.
8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
9. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0201860-90.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Rodrigo Ferreira Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia....