PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DE TENTATIVA DE ROUBO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONCURSO FORMAL DETERMINADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. A própria vítima, quando localizada pela polícia, reconheceu, de forma indubitável, o denunciado como sendo a pessoa que subtraiu seu veículo e seu aparelho celular, mediante o uso de arma de fogo e em concurso com o adolescente infrator.
4. Não se pode considerar o crime em questão como uma tentativa de roubo. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou não vigiada.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma deve ser mantido, uma vez que as testemunhas e a vítima ouvida em Juízo foram uníssonas em afirmar que o roubo foi praticado com o uso de arma de fogo.
6. Desnecessária a prova da corrupção do menor, bastando a participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos.
7. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a fração
mínima prevista no art. 70 do CP deve ser aplicada quando o concurso formal for reconhecido em face da prática de dois crimes. Tratando o presente caso de dois crimes, e levando-se em consideração sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, deve-se empregar, no momento oportuno da dosimetria, o aumento de pena correspondente a 1/6 (um sexto).
9. Recurso conhecido e não provido, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, retificando a pena imposta, fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo este calculado à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0052150-88.2015.8.06.0001, em que são partes GILDESON RÔMULO NASCIMENTO DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como acompanhar as alterações feitas de ofício nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DE TENTATIVA DE ROUBO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONCURSO FORMAL DETERMINADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. A própria vítima, quand...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória, tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para um ano após a prisão flagrancial do paciente. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 23 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser realizada no dia 22 do corrente mês e ano.
2. Lado outro, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, fundada em seus antecedentes criminais, o qual revela inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do já exposto na ação mandamental preventa (HC n. 0627922-32.2017.8.06.0000), julgada em 24 de outubro de 2017.
3. Sem me debruçar novamente sobre matéria já exaustivamente analisada, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no decreto prisional (fls. 123/126), tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Ainda, vale ser ressaltado que, apesar da demora, a audiência de instrução já está próxima de ocorrer (22 de março de 2018), quando se espera que seja encerrada a fase instrutória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630503-20.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Kaio Galvão de Castro, em favor de Elísio Bruno Raupp Guedes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramita...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA EXTENSA FICHA CRIMINAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine a alegação de ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada (fls. 41/43) encontra-se fundamentada com base na garantia da ordem pública.
2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da periculosidade do paciente evidenciada por sua certidão de antecedentes criminais (fl. 35), mormente como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. Coadunando com o ressaltado pelo ilustre membro do Parquet em seu parecer de fls. 51/55, depreende-se das mencionadas Certidões que o Paciente está sendo investigado por Furto Qualificado e Crime de Extorsão, bem como que já responde judicialmente por crime de Roubo majorado pelo uso de arma e em concurso de pessoas, crime de Associação criminosa, crime de Corrupção de menor, além da presente ação, na qual responde por crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e crime de Receptação.
4. Vale ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
5. Ainda, apesar de não ressaltado no decreto prisional, a medida cautelar extrema também se fundamenta no fato de que, conforme o Relatório do Inquérito Policial (fls. 33/34), o Paciente inicialmente tentou evadir-se do local do crime, posteriormente jogou a arma ao chão antes da abordagem policial, passando a negar que a portasse, condutas que evidenciam a deliberada intenção de subtrair-se à ação da justiça.
6. Vê-se, portanto, que resta demonstrada nos autos, de forma clara e irreprochável, a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, sendo, então, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis do paciente e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620814-15.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco de Assis Vieira, em favor de Alex Paulo Moreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA EXTENSA FICHA CRIMINAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine a alegação de ausência de pressupostos para a decretação da...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). FICHA CRIMINAL EXTENSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. GRAVE ENFERMIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine a alegação de ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada (fls. 195/198) foi lastreada naquela que decretou a constrição cautelar (fls. 179/182), encontrando-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública.
2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade in concreto do crime e como forma de coibir a reiteração delitiva, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais (fl. 68) e tendo em vista a periculosidade demonstrada pela quantidade de drogas apreendida e pelos objetos ligados ao tráfico. Além disso, as razões expostas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pleito de revogação da prisão, onde a autoridade impetrada entendeu não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional.
3. Assim, por meio da documentação colacionada pelo próprio impetrante e dos demais documentos presentes nos autos, revela-se que o paciente muito possivelmente teria ligação com a Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, onde seria um dos "chefões" do tráfico no bairro do Pavãozinho. Não sendo bastante, ainda possui contra si inúmeros inquéritos policiais por homicídio, tentativa de homicídio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como há relatos de que fora mandante de um assassinato.
4. Vale ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
5. Vê-se, portanto, que resta demonstrada nos autos, de forma clara e irreprochável, a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, sendo, então, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis do paciente e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. No que pertine ao fato de que o paciente vem sofrendo de transtornos mentais sendo requerido, portanto, aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, há de se ressaltar que não há nos autos documentos que viesse a comprovar o real estado de saúde do paciente, tampouco documentos que demonstrem a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional que se encontra, de modo que absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629036-06.2017.8.06.0000, impetrado por Turíbio Sindeaux Souza Pinheiro, em favor de Francisco Alex Alves Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINO...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONCRETA À REPRESENTANTE LEGAL E À VÍTIMA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 52/54) encontra-se, prima facie, fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz Substituto da Comarca Vinculada de Pacujá (fls. 44/47).
2. Em verdade, o magistrado a quo expôs que a decretação do cárcere cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo modus operandi empregado e o perigo de intimidação da vítima e de sua avó. Além disso, as razões expostas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pleito de revogação da prisão (fls. 52/54), onde a autoridade impetrada entendeu não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional.
3. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
4. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628784-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante David Fernandes Sousa Portela, em favor de Manuel Vieira da Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Comarca Vinculada de Pacujá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO C...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Conforme esclarecimento posto nas primeiras linhas do relatório, impõe-se o recebimento desta ação constitucional tão somente para análise e julgamento acerca do pleito formulado, ou seja, o direito de recorrer em liberdade, vez que os pedidos relativos ao mérito da sentença, quais sejam, basicamente a absolvição e reanálise da dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena, serão apreciados no bojo da apelação quando os autos forem remetidos a este Tribunal.
2. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença, o magistrado a quo relatou durante toda sua decisão os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional e na decisão que denegou o pedido de liberdade provisória, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
3. Portanto, analisando o caso concreto, constata-se que a autoridade impetrada, ao ressaltar que os motivos da segregação cautelar se mantiveram, acabou por fazer remissão a outra manifestação constante dos autos (decreto de prisão preventiva, fls. 51/55), valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, ratificando os fundamentos para a manutenção da prisão já anteriormente debatidos na instrução processual e explicitando também a periculosidade do réu e a gravidade em concreto do crime praticado, como já exposto na própria sentença.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
5. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional e na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes (fl. 41).
6. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente pelo fato de que o paciente já responde a outras três ações penais, sendo duas por roubo e outra por receptação. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629081-10.2017.8.06.0000, impetrado pela impetrante André Luis Melo de Farias e Adriano da Silva Sales, em favor de Alan Oliveira da Cruz, contra ato do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EX...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE 1º GRAU PELA LIBERDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0624100-35.2017.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e à existência de condições subjetivas favoráveis, cuja ordem restou denegada em 01 de agosto de 2017.
2. Quanto à manifestação ministerial de primeiro grau de jurisdição e suposto excesso de prazo advindo do aditamento da denúncia para inclusão de corréu, ao apreciar tal ponto, a douta magistrada primeva recebeu o aditamento e determinou o desmembramento do processo quanto a Douglas Matias da Silva, "a fim de não prejudicar o andamento do processo e ocasionar um prolongamento excessivo da prisão provisória dos outros dois acusados" (informações prestadas às fls. 30/31).
3. Deste modo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
4. Estando, portanto, a instrução criminal finalizada, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", bem como da Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628915-75.2017.8.06.0000, formulado por Giancarlo Pereira de Souza, em favor de Francisco Samuel da Silva Campos, tendo como autoridade coatora a Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE 1º GRAU PELA LIBERDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente orde...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva da Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
3 - Na hipótese, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão questionada é lacônica e genérica, uma vez que a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.
4 No caso, restou comprovada a primariedade da Paciente, sendo ainda o mesma possuidora de residência fixa.
5 - Ante a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o alegado constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão da Paciente seja relaxada.
6 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar à Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7 - Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva da Pa...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogramas de cocaína e 200 gramas de crack) em sua residência, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
3. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas
com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (a acusada guardava uma sacola de droga para entregar a um terceiro e, em sua residência, foi encontrado aproximadamente 1.305 quilogramas de entorpecentes) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
7. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629553-11.2017.8.06.0000, impetrado por Márcio Borges e Araújo em favor de KEILA RIBEIRO DE OLIVEIRA , tendo como autoridade coatora o excelentíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem requerida no presente writ.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. Informação de sua integração na facção do comando vermelho. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancum do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o acusado responde pela prática de outros crimes. Além disso, ao prestar as informações, o juiz a quo asseverou: "(...) os depoimentos apontam que o acusado é integrante da facção criminosa Comando Vermelho, que sua liberdade poderá abalar a ordem pública e impedir a regular instrução do feito".
É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados.
Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620277-19.2018.8.06.0000, impetrado por CLARICE MARIA PINTO BARROS em favor de BRENO ARAÚJO XAVIER DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. Informação de sua integração na facção do comando vermelho. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
O paciente es...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde fevereiro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois ele estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tivesse encerrado a instrução.
2. A partir da análise dos autos da ação penal originária já citada, pode-se concluir que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 5 de fevereiro de 2018, conforme informações da autoridade coatora às págs. 53/54 e do sistema ESAJ.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630471-15.2017.8.06.0000, impetrado por Celso Alves de Miranda, em favor de Marcos Antônio Peres de Lima, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Pedra Branca/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde fevereiro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois ele estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tivesse encerrado a instrução.
2. A partir da análise dos autos da ação penal originária já citada, po...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3kg de maconha), assim como o fato dela ter trazido a droga de Manaus para Fortaleza, utilizando como meio de transporte voo doméstico, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (transporte ilegal de aproximadamente 3kg de maconha da cidade de Manaus para Fortaleza, utilizando-se de transporte aéreo) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628867-19.2017.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de Karina Lopes Barnabé, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3k...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIADA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração quantidade e variedade de entorpecentes encontrada junto ao paciente (84 gramas de cocaína e 9 gramas de maconha), os petrechos encontrados para a prática da traficância, caderno de anotações apreendido na casa do paciente, indicando a prática habitual do crime, bem como as circunstâncias da prisão, ocorrida após perseguição do paciente que se evadiu em fuga, buscando obstar abordagem policial.
2. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630164-61.2017.8.06.0000, formulado por Caio Fernandes Florêncio da Silva em favor de LUCAS ESTANISLAU PEREIRA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do referido habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIADA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração quantidade e variedade de entorpecentes encontrada junto ao paciente (84 gramas de cocaína e 9 gramas de maconha), os petrechos enc...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 0628534-67.2017.8.06.0000, realizado no dia 7 de novembro de 2017, já havia denegado a ordem requerida pela defesa do paciente, mantendo-lhe o impedimento de recorrer em liberdade. O paciente foi condenado à 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, em processo conduzido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE.
2. Naquela oportunidade, este Colegiado já se manifestou, de forma exauriente, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva e, por decorrência lógica, e em relação à insuficiência da aplicação de medidas cautelares menos restritivas.
3. Além disso, foi utilizada interpretação favorável à possibilidade do início da execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do habeas corpus nº 118.770, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
4. Desta forma, já no primeiro writ impetrado perante esta 3ª Câmara Criminal, já havia sido consignado a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Assim, ratifica-se que o presente habeas corpus se limita a reiterar a discussão de matéria já apreciada por este colegiado, o que impõe o seu não conhecimento.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0620213-09.2018.8.06.0000, impetrado por Rogério Feitosa Carvalho Mota em favor de GEOVANI JULIÃO DE LIMA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em NÃO CONHECER o presente habeas corpus.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 0628534-67.2017.8.06.0000, realizado no dia 7 de novembro de 2017, já havia denegado a ordem requerida pela defesa do paciente, mantendo-lhe o impedimento de recorrer em liberdade. O paciente foi condenado à 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, incisos I e IV, do Có...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes para a segregação cautelar do paciente foi a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime.
3. Percebe-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta na prática de um crime de roubo consumado e outros dois tentados, conforme noticiados nos autos.
4. A periculosidade do agente efetivamente resta evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva, consoante anotado pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que a abordagem às vítimas se deu em concurso de agentes, sugerindo os agentes estarem armados e ameaçando atirar nas vítimas, dados esses concretamente extraídos dos autos.
5. Nos termos da jurisprudência pátria, a existência de condições subjetivas favoráveis, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre no presente caso.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620062-43.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Alidoberto Bezerra Martins, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM PLENO ANDAMENTO. PACIENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25 de outubro de 2016.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Das informações prestadas pelo magistrado a quo depreende-se que uma numerosa quantidade de atos processuais foi realizada recentemente, como o oferecimento de denúncia, declínio de competência, redistribuição, ratificação e recebimento da denúncia e determinação da citação dos acusados, o que denota o pleno andamento processual até aqui.
4. Além disso, constata-se que o paciente responde a uma ação penal em razão da suposta prática do crime de roubo (processo nº 0143635-38.2016.8.06.0001), a qual se encontra em grau de recurso, e a uma ação pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826) e receptação (art. 180, CP) (processo nº 0072584-98.2015.8.06.0001), o que enseja a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630272-90.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de LUCAS DOS SANTOS PAIVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM PLENO ANDAMENTO. PACIENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25 de outubro de 2016.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidad...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do paciente por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes.
2. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser mantida, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser reparado.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629537-57.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e outros em favor de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do paciente por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes.
2. Neste sen...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta pela inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, bem como pela ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, encontrando-se o paciente recolhido à prisão desde 26 de maio de 2017 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade da conduta supostamente perpetrada, na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Quanto ao excesso de prazo, consolidou-se entendimento de que a sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
4. Compulsando a documentação apresentada pelo impetrante, conclui-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar da complexidade do caso. Trata-se de uma ação penal envolvendo 5 réus com procuradores distintos, com cada um arrolando várias testemunhas.
5. Aferiu-se ainda numa consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, recentemente (05/12/2017), foi realizada uma audiência de instrução. Além disso, constato-se outras movimentações nos meses de
dezembro, janeiro e fevereiro. Ou seja, o feito vem apesentando uma movimentação regular apesar elementos que tendem a obstar o seu pleno andamento, o que impede o reconhecimento do excesso de prazo suscitado pelo impetrante.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629576-54.2017.8.06.0000 impetrado por Rhuan Pádua Martins em favor de WESLLEY GONÇALVES DE SOUSA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca De Santa Quitéria/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta pela inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, bem como pela ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, encontrando-s...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM DATA MARCADA. PACIENTE RECOLHIDO À PRISÃO HÁ NOVE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, o Juízo de primeira instância apresentou fundamentação idônea, fundamentando o risco à ordem pública, visto que as declarações e documentos acostados aos autos evidenciam que o acusado, em conluio com Tiago da Silva Cassemiro e um terceiro denominado "Tiago Feira", integra associação criminosa e planejava o cometimento de diversos crimes de roubo.
3. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, já contam 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual.
5.Tendo em vista que a demora no andamento do feito não se mostra justificável, inegável se mostra a ocorrência do excesso
de prazo no término da instrução criminal, para o qual a defesa não contribuiu, restando, por conseguinte, configurado o constrangimento ilegal, pelo que a concessão da ordem é medida de rigor.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629700-37.2017.8.06.0000 formulado pelo impetrante Francisco Roberval Lima de Almeida em favor de RÔMULO CESAR QUEIROZ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM DATA MARCADA. PACIENTE RECOLHIDO À PRISÃO HÁ NOVE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância da...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento excessivo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 29 de junho de 2017, quando flagrado durante a prática do delito de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0148554-36.2017.8.06.0001) foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 31 de janeiro de 2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ademais, não há falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, analisando o caderno processual no processo nº 0148554-36.2017.8.06.0001, disponível no sistema "Saj Primeiro Grau", constatou-se que a acusação já apresentou memoriais. Atualmente, falta a defesa dos réus apresentar os memoriais.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630199-21.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FÁBIO RODRIGUES SOBRAL contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do referido habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento excessivo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 29 de junho de 2017, quando flagrado durante a prática do delito de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada junto à...