PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência.
3. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso, como se verifica na decisão constante às fls. 45/46.
4. Assim, a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando determinou à recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628766-79.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência.
3. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 93).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0139870-59.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA RATIFICANDO CÁLCULOS DA CONTADORIA FÓRUM. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o cerceamento do direito de defesa e se os cálculos homologados pela primeira sentença estão de acordo com as provas colacionadas aos autos.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, a ausência de intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a nulidade do julgamento. Precedentes do STJ.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0042787-03.2003.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA RATIFICANDO CÁLCULOS DA CONTADORIA FÓRUM. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o cerceamento do direito de defesa e se os cálculos homologados pela primeira sentença estão de acordo com as provas colacionadas aos autos.
2. Nos termos da jurispru...
Processo: 0143809-47.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O Código de Processo Civil prevê de forma expressa no art. 320 a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado determinar a intimação do promovente para emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal.
2- O juízo a quo intimou o apelante para providenciar a juntada do ato constitutivo da empresa e esta quedou-se inerte.
3-Deve o recorrente suportar o ônus de sua inércia, qual seja, o indeferimento da exordial.
4- Sentença que não merece reproche. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0143809-47.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O Código de Processo Civil prevê de forma expressa no art. 320 a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado determinar a...
Processo: 0169871-27.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lucicleide de Sousa Feitosa
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, a parte foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl.138, e-SAJ). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo autor para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial Jurisprudência do STJ.
4. Assim, deixando a parte promovente de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
5. Pelo improvimento do recurso, fixo honorários sucumbenciais recursais, os quais passam de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015 c/c Enunciado 241 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo esta condenação por cinco anos, na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0169871-27.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lucicleide de Sousa Feitosa
Apelados: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesõ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARADIGMA NÃO TRANSCRITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. VÁLIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
1. JULGAMENTO LIMINAR. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 necessário ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência. Não foi possível verificar, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença paradigma, uma vez que o Juízo Singular não reproduziu esta última.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 515, § 3º do CPC/73, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 24-28, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,14% ao mês e 29,43% ao ano, não demonstrando a recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação.
4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 2,14% ao mês e 29,43% ao ano. Extrai-se, portanto, que restou demonstrada a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança.
5. TARIFA DE CADASTRO. Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, de 30/04/2008, é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). Como o presente contrato bancário foi firmado em a 08/09/2009 (fl. 28), é válida a tarifa de cadastro contratada de R$90,00 (noventa reais), estando ausente qualquer demonstração de efetiva estipulação abusiva.
6. DANO MORAL. Não se verifica qualquer ilícito capaz de gerar o dano moral indenizável alegado pela recorrente, máxime se considerada que a conduta negocial não se revelou ilícita.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Adoção da Teoria da Causa Madura. Julgamento de improcedência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARADIGMA NÃO TRANSCRITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. VÁLIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
1. JULGAMENTO LIMINAR. Para o julgamento liminar de improc...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO A COELCE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBÁTORIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. In casu, insta gizar que a concessionária recorrente afirma ser credora da promovida em R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), respaldada em planilha de débito acostada aos autos às fls. 11-12 e 47-48.
2. Ao sentenciar, o Juízo de Plano (fls. 219-225), acolhendo a preliminar avençada pela empresa ré, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, o que fez arrimado no art. 485, inc. IV do NCP, por entender que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovem a verossimilhança das alegações suscitadas na exordial.
3. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I) e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II).
4. Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a concessionária recorrente não comprovou, através de conjunto probatório hábil, ser credora da importância de R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), posto que produzido prova unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
5. Desta feita, cabendo a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373 do CPC/2015, observo que as singelas alegações da apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada.
ACORDÃO
ACORDA a Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO A COELCE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBÁTORIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. In casu, insta gizar que a concessionária recorrente afirma ser credora da promovida em R$ 541.070,13 (quinhentos e quarenta e um mil, setenta reais, treze centavos), respalda...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDICAR O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o d. Magistrado de Piso determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, para o fim de indicar o endereço para citação da parte requerida, sob pena de que a não manifestação no prazo legal importará na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade, de que trata o art. 485, IV do CPC.
2. Não tendo o apelante cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDICAR O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o d. Magistrado de Piso determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, para o fim de indicar o endereço para citação da parte requerida, sob pena de que a não manifestação no prazo legal importará na extinção do processo por ausência d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, situando-se dentro da legalidade.
2. No entanto, o redutor etário só pode ser aplicado aos contribuintes que aderiram ao plano de previdência após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu em 24.01.1978, e nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Precedente: STJ. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.956 - SE (2016/0121707-2) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze julgado em 09/03/2017.
3. No caso concreto em que a adesão à Fundação Sistel ocorreu em 10/07/1972 (fl. 26), antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, é inaplicável o limitador etário. Assim, se mostra imperiosa a manutenção da sentença, vez que se mostrou em sintonia com o recente entendimento das Cortes Superiores.
4. Ressalto, por fim, que deve ser observada a prescrição quinquenal, pois o STJ "possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ". (STJ. AgInt no AREsp 897.285/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2016).
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SINALIZOU E NÃO INSTALOU BARREIRAS FÍSICAS NA REGIÃO, APESAR DO GRANDE FLUXO POPULACIONAL. DANOS SOFRIDOS. SINISTRO QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANO MORAL. SOFRIMENTO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADO. EFEITO MODIFICATIVO PERMANENTE NA APARÊNCIA DA SUPLICANTE. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Ação indenizatória, buscando reparação pelos danos morais, estéticos e fixação de pensão mensal, em razão de atropelamento em linha férrea. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes.
2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE . A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Teoria do risco administrativo. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, de modo a excluir sua responsabilidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, atravessa os trilhos de forma imprudente. Em ambas as circunstâncias, há, concomitantemente, conduta imprudente da vítima, que se cercou dos cuidados necessários a travessia, e negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de segurança para evitar a ocorrência de sinistros.
4. Entretanto, por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos configurados.
5. DO DANO MORAL. In casu, consequências do acidente foram graves, notadamente em face da natureza permanente da lesão (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) sofrida pela autora.
6. O dano moral não reside única e exclusivamente na humilhação ou constrangimento, mas também na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados pela suplicante.
7. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.
8. Assim, se razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. DO DANO ESTÉTICO. razão do sinistro, a parte autora ficou internada no Instituto José Frota, em Fortaleza, por mais de trinta dias, inclusive com retorno para averiguação de sua condição física, sendo submetida a tratamento cirúrgico de afundamento de crânio devido a lesão meningo cortical, rotação de retalho do couro cabeludo, além de ter sofrido enxerto de pele na cabeça e amputação da perna direita (documentação de fls. 12-16).
10. Na hipótese, é clara a distinção da dor e angústia decorrentes do fato de não mais poder exercer as mesmas atividades físicas, sejam laborais, sejam de lazer ou do dia a dia, do sofrimento causado pela deformidade estética consubstanciada na perda de uma perna, mesmo que ambos os sentimentos tenham decorrido da mesma causa. Sem falar, ainda, que a autora, à época do sinistro, era jovem, contando com 39 anos de idade.
11. Desta feita, constatado o fato gerador (dano), impõe-se, pois, a indenização, que, no caso, à vista de sua natureza jurídica, bem como o reconhecimento da culpa corrente, deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação à lesada, reputa-se condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. DA PENSÃO MENSAL. No caso em apreço, o laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, bem como a debilidade da função locomotora definitiva e deformidade permanente por amputação da perna direita (fls. 14). Após a amputação do membro inferior direito, a demandante ficou incapacitada parcialmente e permanente para exercer atividade laboral, razão pela deve ser acolhido o pleito de pensionamento.
13. Assim, considerando a existência de concorrência de culpas, à luz do disposto no art. 945, do CC/02), a pensão deve ser fixada em Œ (um quarto) de um salário mínimo, tendo o dies a quo a data do evento danoso e o dies ad quem a "duração provável da vida da vítima", conforme a tabela do IBGE que aponta para a expectativa de vida com esteio na mais correta metodologia disponível.
14. Entretanto a incidência do 13º salário somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos.
15. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente do STJ, que aplica a taxa SELIC.
16. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
17. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante interpôs o presente Instrumental objetivando a reforma parcial do decisum impugnado, para que lhe seja deferido o direito aos juros remuneratórios requestados.
2. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
3. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
4. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre o título exequendo, correta é a decisão do Juízo de Planície que excluiu da condenação referido encargo.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante interpôs o presente Instrumental objetivando a reforma parcial do decisum impugnado, para que lhe seja deferido o direito aos juros remuneratórios requestados.
2. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, paci...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indenização securitária, na importancia de R$ 1.139,46 (um mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Nas razões da presente irresignação, a apelante argumenta, preliminarmente que a presente ação encontra-se prescrita. Quanto ao mérito afirma que o valor já fora completamente adimplido.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, dentre outros. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o pagamento administrativo, que se deu em 10.05.2006, conforme documentação de fl. 24, apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data.
6. Assim, o prazo trienal teve fim em 10.05.2009. Tendo sido a ação proposta em 2013, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indeniz...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA EXPOSIÇÃO FÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, Par. 2º, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO APELADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INACEITABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXTENSÃO DA SENTENÇA. A compreensão do mérito da demanda deve tomar em consideração não apenas os termos fixados por ocasião do pedido, mas os contornos objetivos definidos à luz dos demais elementos compositivos da peça proemial, através da interpretação conjunta da exposição fática e da fundamentação jurídica, que compõem um todo unitário que, em conclusão, desaguará na pretensão perseguida em juízo, conforme autorizado no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, leitura da peça vestibular, mais precisamente da parte final da exposição fática indica expressamente a existência de pleito autoral no sentido de obter o fornecimento da medicação necessária ao restabelecimento da sua saúde. Preliminar Rejeitada.
2. MÉRITO. O programa home care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando no caso da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar. Ofertado extracontratualmente pela operadora, por sua própria vontade, e sendo o serviço home care, nas circunstâncias deste caso, não apenas um tratamento, mas uma verdadeira internação domiciliar, substituindo o internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando a alimentação e remédios prescritos pelos médicos e materiais utilizados nos procedimentos necessários ao enfermo.
2.1. Nessa projeção, assoma inconteste o dever da operadora de saúde apelante fornecer ao apelado todos os elementos necessários à sua plena recuperação, de modo a assegurar a adequada prestação do serviço de saúde contratado. Cumpre assinalar que a cláusula 5.2 do contrato de cobertura assistencial à saúde (fls. 156/165) estabelece com precisão a obrigação da operadora de saúde custear as despesas de internação hospitalar na sua integralidade, múnus este que se projeta ao atendimento domiciliar. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
2.2. Relevante é anotar, todavia, que a cobertura assistencial fica limitada à respectiva indicação técnica por médico assistente. Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que não há nos autos qualquer documento ou requisição de natureza médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento do recorrido ao seu acompanhamento por enfermeiros ou outro profissional da saúde em período integral. Nesse contexto, não se pode imputar à apelante o custeio de cuidador ou acompanhante, sobretudo quando inexistente, em sede concreta, elemento de prova que ateste que o sucesso do tratamento encontra-se intrinsecamente coligado à atuação de profissional com formação técnica na área de saúde. Recurso provido quanto ao ponto.
2.3. Tendo a Unimed de Fortaleza, enquanto pessoa jurídica de direito privado, assumido contratualmente a obrigação de execução de serviços de saúde, não pode agora negar sua responsabilidade, transferindo-a para o Estado, como já se tem afirmado em outros precedentes desta E. Câmara.
3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0136382-96.2016.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em afastar a prejudicial suscitada para conhecer e conferir parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA EXPOSIÇÃO FÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, Par. 2º, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO APELADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Na hipótese, o imóvel litigioso trata-se de área rural e a parte agravada está apenas exercendo o direito legítimo de ocupação, uma vez que, além de co-proprietária é co-possuidora, portanto, a posse por si exercida não é violenta, clandestina ou precária.
3. Dessa forma, em não comprovando a agravante a ocorrência do esbulho possessório, requisito indispensável à sua reintegração na posse, não há como deferir-lhe o pleito requestado, posto que de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da autora/recorrente, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito.
4. Relativamente ao alegado direito real de habitação, é certo que, em regra, o cônjuge ou convivente supérstite possui o direito de permanecer residindo no imóvel onde morava casal, até a contração de nova união.
5. Porém, denota-se, na hipótese que a recorrente não formulou tal pleito ao Juízo a quo, razão pela qual o pedido não pode ser analisado pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
6. Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso, e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-s...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. In casu, deve ser o Código de Processo Civil de 1973, pois, tanto a decisão atacada como os recursos proferidos foram atos processuais realizados em sua vigência.
DO RECURSO DA PRIMEIRA ACIONADA, ZILDA APARECIDA S. F. INDÚSTRIA ME.
3. Da responsabilidade pelo acidente. Com apoio no laudo pericial, fotografias, orçamentos, faturas, protocolos acostados aos autos às fls. 30-59, 61-69 e 200-204, verifica-se que ocausador do sinistro foi o condutor do veículo da primeira acionada.
4. Do exame do laudo pericial juntado às fls. 30-42 realizado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal, mas precisamento da narrativa da ocorrência feita às fls. 38, observa-se que restou consignado que "V1 colidiu na traseira do V2, que seguia em sua mão de direção, em virtude de ter dormindo ao volante". dinâmica apresentada no laudo pericial, dessuma-se que o V1(Mercedes Benz/LS 1935, placas KDB 3894 e MWX 7916 (reboque)) pertencia a primeira acionada, e o V2((Mercedes Benz/LS 1935, placas JXA 5045 (Cavalo) e JXB 1376 (Semi-Reboque Baú)) era de propriedade dos autores. Verifica-se, ainda, que ficou constatado que o motorista, Sr. Leandro Aparecido Diniz, condutor do V1, dormiu ao volante, razão pela qual, em total desatenção, colidiu na traseira do V2, saindo da rodovia e descendo o acostamento.
4. A alegativa que os peritos que confeccionaram o laudo pericial não presenciaram a dinâmica do acidente, somente podendo tirar conclusões pelos vestígios deixados, deve ser afastada, posto que os atos praticados por agentes públicos possuem presunção de veracidade e de fé pública. Caso venham ser contestados, deverão ser comprovados não pelo agente, mas por aquele que os impugnou, o que no presente caso não ocorreu. Os argumentos da parte autora se mostram descabidos e sem qualquer amparo legal, técnico ou científico.
5. Do Dano Material. Especificamente quanto ao conserto dos veículos, ficou comprovado que em razão do acidente, estes sofreram avarias de "grande monta" (fotos de fls. 200-204), nas regiões traseira-lateral esquerda e traseira-central, sendo devido o pagamento de indenização referente ao conserto dos mesmos. Desta feita, quanto ao valor das despesas com semi-reboque (JXB 1376) e com o reparo das avarias causadas ao caminhão (JXA 5045), estas estão devidamente demonstradas, respectivamente, pelas notas fiscais e orçamentos de fls. 48-55.
6. Do Dano Moral. No caso dos autos, no que diz respeito aos danos morais pretendidos pelos demandantes, tenho que não configurados na hipótese, pois nenhum elemento comprobatório dos alegados "abalos psicológicos", supostamente sofridos pela parte, veio aos autos. Ademais, éde se ressaltar que o receituário médico juntado com a inicial à fl. 46, onde resta prescrito uma medicação para um dos promoventes, nada menciona ou indica qualquer relação com o ocorrido. caso, também, não há o que se falar em dano moral in re ipsa, tendo em vista que apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pela parte autora, não houve abalo a direito da personalidade, de modo que não restou configurado o dano extrapatrimonial indenizável.assim, afasto a condenação das demandadas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença reformada neste ponto específico.
7. Do Lucro Cessante. Pelas provas produzidas não é possível concluir, que no período em que o caminhão ficou parado para conserto, os recorridos deixaram de realizar outros serviços de frete na forma pleiteada, isto porque, o contrato de frete colacionado no evento às fls. 44 se refere a apenas um serviço que foi prestado em momento anterior, mas não é suficiente para comprovar a habitualidade do transporte de frete e que o valor pleiteado está compatível com a média dos serviços prestados. No mais, quanto ao fato de os demandantes terem realizado, ao longo do processo, empréstimos bancários, conforme documentos de fls. 493-497, e alegar terem os feitos em razão da demora dos promovidos em consertar os veículos, é de se reconhecer que inexiste nos autos provas da ligação entre os fatos. Entretanto, quanto o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pleiteados na vestibular e utilizado como base para o calculo do lucro cessante (fls. 44), de fato, o quantum em referência comprova o lucro que deixou de usufruir, posto que, para o referido contrato de serviço, os autores apenas receberam 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, deixando para receber o saldo remanescente no ato da entrega, fato este que não se consumou haja vista do sinistro ocorrido. Desta feita, a respeitável sentença deve ser reformada parcialmente, neste ponto específico, para condenar tão somente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
8. Do Dano emergente. No que concernem aos danos emergentes, deixo de apreciá-la por inexistir qualquer menção acerca dos lucros emergentes seja na peça vestibular seja na sentença recorrida. Portanto, não conheço da irresignação.
9. Da condenação em honorários em desfavor da empresa ré. A empresa recorrente requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, posto que entende ser beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante ao argumento suscitado, deixo de apreciá-lo por inexistir nos fólios pedido referente à justiça gratuita em favor da empresa recorrente e muito menos deferimento da mencionada benesse, conforme alega ter sido concedida às fls. 576-606, pelo d. Magistrado a quo. Portanto, impertinente é a irresignação.
DO RECURSO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
10. Às fls. 625-627, repousa petição do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, onde se compromete a pagar aos autores a quantia de R$ 292.015,77 (duzentos e noventa e dois mil e quinze reais e setenta e sete centavos), acordo este que restou homologado pelo d. Juízo Singular, em decisão acostada às fls. 623. Já às . 628-629, repousa aditivo do acordo firmado onde a seguradora pugnatão somentepelo regular prosseguimento do apelo em relação à discussão acerca da existência de lucros cessantes indenizáveis, haja os termos homologados da transação extrajudicial firmada entre as partes. Em relação a inconformação apresentada, esclarece-se que a questão em destaque já foi decidida quanto da apreciação do Apelo da empresa acionada.
11. Diante da sucumbência parcial, o rateio das custas e honorários é medida que se impõe, força no art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."
12. Recursos conhecidos em parte, e nessa parte, providos parcialmente. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. FATOS NOVOS QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PARTE DE ÁREAS CONTIGUAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR DE OUTRORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão hostilizada foi prolatada inaudita altera parte e em sede de recurso o agravante trouxe fatos novos, os quais dependem de comprovação, através de prova técnico-pericial para se avaliar a possibilidade de reforma da decisão guerreada.
2. Para situar a questão, registre-se que as partes de terras apontadas como turbadas compõem unidades de lotes, ou seja, trata-se de áreas contiguas com outras não reclamadas. Todavia, neste momento, não há parâmetro para individuação com segurança dessas partículas de terras, alegadamente turbadas.
3. Ademais, o recurso foi instruído com uma Escritura Particular de Cessão de Posse de Imóvel e Venda de Benfeitorias, porém, através da mesma não é possível precisar se as terras ali descritas coincidem com aquelas apontadas pela empresa agravada como turbadas, assim como quem de fato exerce a posse sobre as mesmas, posto que ambos os litigantes alegam ser possuidores das mesmas áreas e apresentam indícios de veracidade dessas alegações.
4. Dessa forma, em não sendo possível a dilação probatória em sede de Agravo de Instrumento, mormente, a produção de prova técnica, não há como decidir acerca do mérito recursal, pelo que se impõe que, neste momento, a decisão recorrida seja mantida, pelo menos até a conclusão da instrução processual.
5. Fica revogado o efeito suspensivo concedido pela relatoria de outrora.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. FATOS NOVOS QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PARTE DE ÁREAS CONTIGUAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR DE OUTRORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão hostilizada foi prolatada inaudita altera parte e em sede de recurso o agravante trouxe fatos novos, os quais dependem de comprovação, através de pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração aos quais foram dados efeitos infringentes, tendo sido reformado o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação e afastada a sucumbência recíproca e imputado ao embargante o ônus da sucumbência. Em suas razões, alega o embargante omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e a excessividade do percentual encontrado pelo magistrado de primeiro grau (15% sobre o valor da condenação).
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, especialmente em razão de o Relator, assim como a Primeira Câmara de Direito Público, ter assentido quanto ao percentual fixado a título de condenação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que razoável e proporcional, dentro dos parâmetros delimitados no Codex de Ritos e nos precedentes desta Eg. Câmara de Direito Público.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração aos quais foram dados efeitos infringentes, tendo sido reformado o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação e afastada a sucumbência r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE TERCEIRO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EDILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no julgado proferido por este colegiado e que desacolheu os argumento apresentados no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, mantendo a improcedência da Ação de Desapropriação Indireta, por entender que inexistem provas nos autos que demonstrem a participação do Município de Fortaleza na invasão do terreno de propriedade do recorrente. Em suas razões, refere-se a empresa embargante a omissão do acórdão, posto não terem sido devidamente apreciadas as provas colacionadas aos autos.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate. O decisum embargado encontra-se devidamente fundamentado, tanto nas provas colacionadas aos autos pelas partes litigantes como em razão do Laudo Pericial formulado em juízo.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE TERCEIRO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EDILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no julgado proferido por este colegiado e que desacolheu os argumento apresentados no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, mantendo a improcedência da Ação de Desapropriação Indireta, por entender que inexistem provas nos autos que demonstrem a participação do Municíp...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Desapropriação Indireta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. DL 406/68 E LC 116/2003. SEDE DA EMPRESA OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário proposta pela empresa apelada e que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 390/2006, em suma em razão da ausência de competência tributária do recorrente, tendo em vista que os serviços foram prestados em outra urbe. Em suas razões, alega a edilidade embargante a contradição no acórdão, posto que indevida a plicação da LC116/2003, e a necessidade de prequestionamento.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, foi tratada a discussão referente a aplicação da LC 116/2003 apenas para o período que sucedeu a sua entrada em vigor, cabendo à embargante, por força do DL 406/68, a fiscalização do período anterior a entrada em vigor na r. norma complementar, não podendo o Auto de Infração referir-se a período que não estava mais sob sua fiscalização.
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. DL 406/68 E LC 116/2003. SEDE DA EMPRESA OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário proposta pela empresa apelada e qu...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crédito Tributário
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. objetiva. dano e nexo de causalidade não comprovados. indenização não devida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desproVIDO. sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu no pagamento de indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos danos advindos da vacinação do rebanho do apelante contra a febre aftosa, realizado por técnico da Secretaria de Agricultura do Município de Tauá. Na ocasião, referiu-se o magistrado de planície a inexistência de provas dos danos e do nexo causal.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF). Basta que se comprove a conduta do agente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade para que restem preenchidos os requisitos da responsabilização objetiva do Estado.
3. In casu, inconteste e incontroversa a conduta desempenhada pelo agente público quando dirigiu-se à fazenda do autor a fim de vacinar o seu rebanho contra a febre aftosa.
4. Contudo, inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a ocorrência dos danos alegados pelo apelado, bem como documento que traga de maneira clara que referidos danos decorreram da conduta desempenhada pelo técnico em veterinária da Prefeitura de Tauá (nexo de causalidade).
5. Acertada a sentença de piso ao rechaçar os argumentos ventilados na inicial do presente pleito, posto ter quedado inerte o autor na comprovação dos danos e do nexo causal, necessários à imputação de responsabilidade ao município réu, ônus este que lhe assistia (art. 333 do CPC/73 e art. 373, do CPC/15). Precedentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. objetiva. dano e nexo de causalidade não comprovados. indenização não devida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desproVIDO. sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu no pagamento de indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos danos advindos da vacinação do rebanho do apelante contra a febre aftosa, realizado por técnico da Secretaria de Agricultura do Mu...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração