EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO A ENSEJAR A INFRINGÊNCIA DO JULGADO. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA 18 TJCE.
-São incabíveis Embargos de Declaração contra ato judicial isento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mormente em face de acórdão que sequer conheceu do Recurso.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0624793-19.2017.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO A ENSEJAR A INFRINGÊNCIA DO JULGADO. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA 18 TJCE.
-São incabíveis Embargos de Declaração contra ato judicial isento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mormente em face de acórdão que sequer conheceu do Recurso.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0624793-19.2017.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Est...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE 'FACTORING' COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO SACADO. NULIDADE.
-Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual neste sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos desta natureza.
.RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0068345-32.2007.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE 'FACTORING' COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO SACADO. NULIDADE.
-Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual neste sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos desta natureza.
.RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 006...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A ENSEJAR A INFRINGÊNCIA DO JULGADO. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA 18 TJCE.
-São incabíveis Embargos de Declaração contra ato judicial isento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0061634-45.2006.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A ENSEJAR A INFRINGÊNCIA DO JULGADO. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA 18 TJCE.
-São incabíveis Embargos de Declaração contra ato judicial isento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0061634-45.2006.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, no...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - Via de regra, a competência para julgar o habeas corpus é definida em razão da autoridade coatora. Se houve uma prisão preventiva decretada pelo juiz de 1º grau, este é a autoridade coatora que figurará como impetrado em eventual habeas corpus, tornando o Tribunal respectivo competente para apreciar o remédio heroico.
2 - No caso sub oculi, o paciente se encontra encarcerado por determinação judicial emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, sob o fundamento de garantir a ordem pública. A partir do momento em que cumprida ordem de prisão cautelar, não tem o Delegado de polícia mais qualquer ingerência sobre a situação prisional do paciente, sendo de responsabilidade do Juiz prolator da decisão de segregação zelar pelo controle de legalidade da prisão, condição que torna este Tribunal competente para examinar eventuais excessos e constrangimentos em sede de habeas corpus.
3 - Não registra o mandamus comprovação de que manejado na primeira instância pedido de relaxamento de prisão, configurando odiosa supressão de instância.
4 - O decreto constritivo não se ressente de fundamentação ou de justa causa, haja vista que respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa e nos indícios da periculosidade do paciente, presente no modus operandi de sua ação.
5 O paciente se encontra preso há quase 6 (seis) meses, não se tem informação acerca da conclusão do inquérito que apura o fato referente ao pedido de prisão preventiva. Nessas condições, configurado o excesso de prazo já ultrapassado o limite da razoabilidade.
6 - Não obstante, as circunstâncias fáticas reveladas na decisão do magistrado de 1º grau denotam a desmedida periculosidade social do acusado, haja vista que tido como líder da facção criminosa Comando Vermelho (fls. 40/41), o que reflete seu vigoroso envolvimento no mundo do crime. Tanta é a implicação do paciente com a vida de crime que, em efêmera consulta ao sistema informatizado do Poder Judiciário, é possível verificar que responde a outros 6 (seis) processos criminais em diversas comarcas da Região Norte do Estado.
7 - A periculosidade do paciente pode ser verificada ainda pelo modus operandi com que consumado o delito que se apura no inquérito correlato, no qual pesa-lhe à acusação de, no dia 10/04/2017, em associação com 4 (quatro) comparsas, invadir a Cadeia Pública de Bela Cruz, render o carcereiro, lesionar à bala um terceiro detento, arrebatar de um dos xadrezes o líder do grupo criminoso Guardiões do Estado (GDE) Francisco Daniel Nascimento, vulgo "Niel", e assassiná-lo, fazendo uso de armas de fogo, pelo que tudo indica, para demarcar o domínio territorial das facções Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN) naquele município de Bela Cruz.
8 - Permitir que alcance a liberdade, ainda que dependente de fiscalização do Estado, seria incorrer em proteção deficiente.
9 - Isso porque, em alguns casos, o Estado não pode abrir mão de se utilizar do Direito Penal para coibir potenciais condutas lesivas a bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Não pode, pois, atuar de modo insuficiente em seu dever de proteção.
10 - Nesta senda, há de se sopesar os direitos fundamentais em xeque na presente ação mandamental. De um lado, o direito individual do ora paciente, à sua liberdade de ir e vir, albergado também pelos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. De outro, a liberdade da sociedade como um todo, da garantia da ordem pública e da proibição da proteção deficiente por parte do Estado.
11 - Como é cediço, nenhum direito é absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, porquanto em casos de colisão entre tais direitos, deve-se, no caso concreto, apropriar-se do princípio da proporcionalidade como mecanismo eficaz de solução do desalinho jurídico.
12 - À luz do princípio da proporcionalidade, não deve ser posto em liberdade o réu que, embora sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, apresenta risco concreto de reiteração delitiva, por força do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Precedentes.
13 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer em parte a ordem impetrada, na extensão conhecida DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Desembargadora designada para lavrar o acórdão
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - V...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CODENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 180 CAPUT; 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO À ESPERA APENAS DE MEMORIAIS DAS DEFESAS DE MÚLTIPLOS RÉUS (CINCO). DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGATIVA DE IDÊNTICA ATECNIA REFERENTE À PRETENSA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. LACUNA DOCUMENTAL IMPEDIENTE DA ANÁLISE PRETENDIDA, FALTANTE, NOS AUTOS, CÓPIA DA DECISÃO ORIGINÁRIA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA, QUANTO À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HC NÃO CONHECIDO, NA PARTE REFERENTE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA AGILIZAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME, COM A BREVIDADE POSSÍVEL.
1. Trata-se de habeas corpus centrado, em síntese, nas teses de excesso de prazo na formação da culpa e de fundamentação ausente quanto à negativa do pedido de relaxamento da prisão preventiva e da aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. Réu codenunciado pela suposta prática dos delitos de receptação, associação criminosa, adulteração de sinal identificador (artigos 180 caput; 288, parágrafo único e 311 do Código Penal), além de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
3. Acusado preso desde 24 de março de 2017. Arguição de excesso de prazo, contudo, já superada, encerrada a instrução criminal em 30 de janeiro de 2018, estando os autos, na atualidade, ao aguardo dos memoriais pelas defesas dos múltiplos réus. Paciente, ademais, que contribuiu para o atraso no trâmite processual, negando-se a comparecer para prestar depoimento por ocasião da audiência designada, impondo-se reagendá-la em nova data. Singularidades realçadas nos informes (fl. 134) e no parecer da PGJ (fl. 139). Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. HC, neste ponto, conhecido e denegado, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para agilizar o julgamento do feito, com a brevidade possível, em prazo razoável.
4. Alegativa de carência de fundamentação. Arguição de dupla atecnia, pretensamente ocorrente na rejeição do pedido de relaxamento da prisão preventiva e na conversão pleiteada do encarceramento em medidas cautelares. Tópico que se ressente da documentação necessária para examiná-lo. A ausência de cópia da decisão que decretou, no limiar do processo, a segregação provisória do paciente, impede a análise da ilegalidade alegada, porquanto se desconhecem as razões de fato e de direito que incutiram no Magistrado a necessidade da prisão, sobremodo quando a negativa do pedido de relaxamento resume-se a mantê-la pelos motivos anteriormente articulados. Afinal, o fundamento da prisão reside na decisão que a decreta e não na que a mantém. Precedentes jurisprudenciais. Neste particular, portanto, caso de instrução deficiente, certo que o HC exige do impetrante, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída do que nele versado. Não o fazendo, expõe-se a ordem à rejeição, à falta de subsídios documentais para demonstrar a ilegalidade suscitada. Não conhecimento da impetração, quanto ao tópico.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada em relação ao excesso de prazo e não conhecida quanto à arguição de falta de fundamentação da decisão que indeferiu o relaxamento da prisão e supostamente omitiu a motivação quanto ao pedido de conversão da preventiva em medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, em relação ao excesso de prazo na instrução da ação penal, e dela não conhecer, no tocante à ausência de fundamentação.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CODENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 180 CAPUT; 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO À ESPERA APENAS DE MEMORIAIS DAS DEFESAS DE MÚLTIPLOS RÉUS (CINCO). DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO P...
Processo: 0000924-47.2015.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Gilson Silva de Almeida
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA POR DEIXAR DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. SER QUALIFICADA A CONFISSÃO NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 660/664) que condenou o apelante pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela diminuição da pena aplicada já que não teria sido considerada a atenuante da confissão, requerendo a reforma da mesma.
3. A atenuante da confissão deve incidir no cálculo dosimétrico(segunda fase) mesmo sendo confissão na qual o réu reconhece a prática delitiva e apresenta tese defensiva exculpante, a chamada confissão qualificada. Ter o acusado confessado o fato delituoso indicando que agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, por si só, não desnatura a atenuante referida. Deve-se considerar que o acusado tinha a opção de não fazê-lo, mantendo-se em silêncio, por exemplo. Pena redimensionada. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0000924-47.2015.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Gilson Silva de Almeida
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA POR DEIXAR DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. SER QUALIFICADA A CONFISSÃO NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange a falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente foi encontrado na posse de substância entorpecente, bem como vultosa quantia de dinheiro R$ 6.720,00(seis mil setecentos e vinte reais) fato que demonstra sua periculosidade e caracteriza o tráfico de drogas, sendo este fundamento idôneo para motivar a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ.
3. Destaco que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. Precedente STJ.
4. No que concerne à análise do fluxo processual, nota-se que não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem expedição de carta precatória, contudo o magistrado de piso ao designar audiência de instrução e julgamento designou-a com intervalo de 6(seis) meses para sua realização, sem que houvesse um motivo plausível para prazo tão elástico, considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado.
5. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
6. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na 2ª Vara de Execução Penal sob o nº 0036125-97.2015.8.06.0001, com pena de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses, em regime semiaberto, bem como responde aos processos: nº 0044523-04.2013.8.06.0001, perante a 13ª Vara Criminal pelo delito de roubo majorado, ao processo nº 0141915-80.2009.8.06.0001, junto a 5ª Vara Criminal pelo delito de roubo e o processo nº 0489128-38.2011.8.06.0001, junto a 2ª Vara Criminal desta Comarca por crime do sistema nacional de armas. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva, resta demonstrado sua inclinação ao crime e o total desvalor pelas regras em sociedade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627409-98.2016.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGAR, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando o relax...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GUARDAR ENTORPECENTES PARA OUTREM COM A FINALIDADE MERCANTIL. SUBSUNÇÃO AO NÚCLEO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
1 Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os apelantes como autores dos crimes narrados na denúncia, a manutenção das condenações é medida que se impõe.
2 Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
3 - "A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico." (HC 413.844/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 09/11/2017).
4 Na situação dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, a variada e significativa quantidade de drogas apreendidas, e, levando em conta o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável o incremento de 3 anos, restando a pena-base fixada em 8 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multas, embora as demais circunstâncias tenham sido favoráveis.
5 - Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado quando evidenciado que o recorrente se dedica a atividades criminosas.
6 - Por mais que o apelante Marlysson Bruno Justino Matos não tivesse a intenção de comercializar os entorpecentes encontrados em sua casa, devemos lembrar que a lei contém, ao todo, dezoito condutas típicas. Uma delas é vender, que consiste na alienação da substância mediante contraprestação em dinheiro ou outro valor econômico. A outra conduta - guardar -, justamente a imputada ao acusado.
7 Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GUARDAR ENTORPECENTES PARA OUTREM COM A FI...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENESSE LEGAL JÁ RECONHECIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1 - "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2 - "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3 Recurso conhecido e improvido.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENESSE LEGAL JÁ RECONHECIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1 - "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. CONDENAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. CONFIGURAÇÃO. As privilegiadoras previstas em lei são todas de caráter subjetivo, relacionadas com a motivação do crime ou com o estado anímico do agente. As circunstâncias qualificadoras, a sua vez, podem tanto ser subjetivas quanto objetivas, sendo admissível, somente, a compatibilidade da privilegiadora com a qualificadora objetiva. No caso dos autos, difícil admitir o cometimento de um crime por "motivo torpe de relevante valor moral". Dois motivos contraditórios entre si. Assim, constatada a nulidade decorrente da contradição das respostas dos jurados dadas aos quesitos admitentes da prática de crime de tentativa de homicídio "por motivo torpe de relevante valor social/moral" impositivo que se anule o júri, e se submeta, o réu, a novo julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
________________________________
PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. CONDENAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. CONFIGURAÇÃO. As privilegiadoras previstas em lei são todas de caráter subjetivo, relacionadas com a motivação do crime ou com o estado anímico do agente. As circunstâncias qualificadoras, a sua vez, podem tanto ser subjetivas quanto objetivas, sendo admissível, somente, a compatibilidade da privilegiadora com a qualificadora objetiva. No caso dos autos, difícil admitir o cometimento de um crime por "motivo torpe de relevante valor mor...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. NOVO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
2 Não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em apresentar concretamente as razões que ensejaram o incremento da pena-base, devendo a reprimenda ser reduzida para o mínimo legal previsto para o tipo, no caso, 2 anos de reclusão.
3 - Considerando, todavia, que entre o recebimento da denúncia, em 22-11-2007, e a publicação da sentença condenatória, em 10-02-2014, transcorreram mais de 4 anos, o reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, em relação ao crime imputado aos Recorrentes é medida que se impõe - art. 109, V, do Código Penal, c/c § 1º, do art. 110, do mesmo Diploma Legal.
4 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena dos Recorrentes para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e consequentemente, por ser matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído aos apelantes.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. NOVO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES.
1 Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
2 Não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em apr...
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pela ofendida em sede policial e judicial, identificando, sem vacilações, o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pela ofendida em sede policial e judicial, identificando, sem vacilações, o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes aut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONFISSÃO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário, de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONFISSÃO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário, de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. RECURSO CONHECIDO E...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS VÍTIMAS. Apesar da defesa buscar absolvição dos apelantes, inexiste ambiente fático-probatório a amparar tal pretensão, vez que as narrativas dos fatos trazidas pelas vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, confirmam, à desdúvida, que os apelantes praticaram os três crimes descritos na denúncia. De sabença comum que nesse tipo de delito o testemunho firme e coerente da vítima é suficiente para firmar o convencimento condenatório, só podendo ser desprezado quando há provas, nos autos, de que não condiz com a verdade. Na ausência, certo que se acolha o depoimento incriminador em detrimento à negativa dos réus, pois estes, sim, têm motivos para mentir em Juízo com o fim de impedir uma condenação. CENSURAS PENAIS. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LEVADAS A TERMO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS VÍTIMAS. Apesar da defesa buscar absolvição dos apelantes, inexiste ambiente fático-probatório a amparar tal pretensão, vez que as narrativas dos fatos trazidas pelas vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, confirmam, à desdúvida, que os apelantes praticaram os três crimes descritos na denúncia. De sabença comum que nesse tipo de delito o testemunho firme e coerente da vítima é su...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 122, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. A ré foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 122, do Código Penal Brasileiro.
2. O pedido de despronúncia fundado na ausência de provas da autoria do crime necessita ser inequívoco para seu acolhimento na fase de pronúncia, o que não ocorre in casu, porquanto existem depoimentos testemunhais e elementos probatórios que apontam em sentido contrário.
3. Havendo dúvidas, como ocorre no caso em tela, deve o julgador proferir a sentença de pronúncia contra a denunciada, em vista do in dubio pro societate, que prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0209983-77.2012.8.06.0001, em que é recorrente Maria Camila Oliveira Alcântara.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 122, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. A ré foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 122, do Código Penal Brasileiro.
2. O pedido de despronúncia fundado na ausência de provas da autoria do crime necessita ser inequívoco para seu acolhimento na fase de pronúncia, o que não ocorre in casu, porquanto exist...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E NAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 528, § 7º, CPC/2015. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Habeas Corpus visando a afastar decisão de decreto de prisão civil por inadimplemento de dívida alimentar. 2. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória que decretou a prisão civil do paciente, porquanto tem escopo, em verdade, no inadimplemento dos meses de novembro, dezembro e janeiro do longínquo ano de 2006, além das parcelas vincendas no transcorrer da demanda. 3. Decisão em total consonância com o § 7º, art. 528, do CPC/2015, segundo o qual "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.". 4. igual inteligência adotada pela Súmula 309 do STJ que se orienta no mesmo sentido. 5 Habeas Corpus conhecido e improvido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627225-11.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da emitente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E NAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 528, § 7º, CPC/2015. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Habeas Corpus visando a afastar decisão de decreto de prisão civil por inadimplemento de dívida alimentar. 2. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória que decretou a prisão civil do paciente, porquanto tem escopo,...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Nulidade
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, quando da prisão em flagrante do Paciente, foram apreendidos, além de 2.020g (dois mil e vinte gramas) de maconha, um revólver calibre 32, um automóvel utilizado no transporte da droga e comprovantes de depósitos bancário, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. N...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão civil do devedor de alimentos, à míngua de pedido expresso nesse sentido, pois além de comprometer o princípio da inercia, configura uma interferência estatal no relacionamento que envolvem as partes litigantes, com o inegável potencial de prejudicar as relações familiares e, sobretudo, obstar a própria percepção da verba alimentar pretendida o verdadeiro objeto da execução de alimentos. 3. Não se vislumbra, no caso em tablado, qualquer violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir do paciente, porquanto, o cumprimento da sentença que fixa alimentos foi proposto sob o rito da penhora, avaliação e expropriação, além do que inexiste ordem judicial de prisão civil, tampouco possibilidade jurídica de decreto de ofício dessa ordem constritiva de liberdade. 4. Habeas Corpus conhecido, improvido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627793-27.2017.8.06.0000 para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM O DECRETO SEGREGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PREJUDICADA.
01. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02. O tema relativo à insubsistência das razões que motivaram o decreto de prisão preventiva não foi posto à apreciação do Juízo de origem, a quem compete o controle antecipado da prisão, de modo que não pode ser apreciado diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
03. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicado, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM O DECRETO SEGREGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PREJUDICADA.
01. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02. O tema relativo à insubsistência das razões que motivaram o decreto de prisão preventiva não foi posto à apreciação do Juízo de origem, a quem compete o control...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO RECEBIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra a agravante e outros três réus. 2. Alegação de inépcia da inicial articulada com base em suposta ausência de dolo e má-fé e ausência de decorrência lógica entre a conclusão e os pedidos. Aprofundamento do exame que não cabe na via estreita do Agravo de Instrumento, sob pena de avançar sobre o mérito da causa e promover supressão de instância. 3. Petição inicial que atende a todos os requisitos legais, imputando a conduta improba aos réus e os possibilitando de manejar o contraditório e a ampla defesa. 4. Existindo, na fase do juízo prévio de admissibilidade da ação, os indícios suficientes da ocorrência do ato de improbidade administrativa, aplica-se o princípio do "in dubio pro societate", não se exigindo cognição exauriente, mostrando-se correto o recebimento da inicial. Inteligência do art. 17 e parágrafos da Lei nº 8.429/92. 5. Recurso de Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000549-75.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO RECEBIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra a agravante e outros três réus. 2. Alegação de i...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016