CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA. AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1.Em observância ao § 10, do art. 40, da Constituição Federal/1988, acrescentado pela EC 20/1998, mesmo havendo o recolhimento da contribuição previdenciária, o período de afastamento para tratar de interesse particular não pode ser contado para fins de aposentadoria.
2."A Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretaria da Previdência Social) entente que tempo e contribuição fictício é 'todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente'. Se não houve por parte da apelante/servidora, DE FORMA CUMULATIVA, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição, avalio a contribuição no caso concreto como ficta, estando vedada, por norma constitucional, a contagem desse período para fins previdenciários." (TJCE Apelação Cível nº 0193232-78.2013.8.06.0001, Relatora a Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, julgada em 30/09/2015).
3.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA. AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1.Em observância ao § 10, do art. 40, da Constituição Federal/1988, acrescentado pela EC 20/1998, mesmo havendo o recolhimento da contribuição previdenciária, o período de afastamento para tratar de interesse particular não pode ser contado para fins de aposentadoria....
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tempo de Serviço
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO. VICIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em saber se a lei municipal de inciativa parlamentar, tratando de matérias que envolvam o regime jurídico de servidores vinculados ao poder executivo, padece, a princípio, de vício de inconstitucionalidade formal, diante das regras de reserva de inciativa previstas na Lei Maior.
2 - Os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração de norma que de alguma forma irradia efeitos no regime jurídico dos servidores pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local.
3 - Na espécie em testilha, em análise de cariz propedêutico, para sustar de imediato os efeitos da Lei Municipal nº 2340/2017, o provimento liminar requerido é medida que se impõe, porquanto vislumbra-se claramente que a Câmara Municipal de Tauá, em ofensa à Constituição Estadual e, usurpando de competência privativa do Poder Executivo Municipal, tratou de assunto respeitante ao regime jurídico dos servidores daquele poder, imiscuiu-se em matéria legal cuja reserva de iniciativa legiferante pertence ao Prefeito.
4 Medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Lei Municipal de Tauá/Ceará, nº. 2.340/2017, com efeitos ex nunce erga omnes, até julgamento final da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a medida cautelar requestada, nos termos do voto do relato.
Fortaleza, 1º de março de 2018
VICE PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO. VICIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em saber se a lei municipal de inciativa parlamentar, tratando de matérias que envolvam o regime jurídico de servidores vinculados ao poder executivo, padece, a princípio, de vício de inconstitucionalidade formal, diante das regras de reserva de inciativa previstas na Lei Maior.
2 -...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERDA ANATÔMICA NOTÓRIA DE MEMBRO INFERIOR. PRECLUSÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO CICLISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A CENA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNIBUS QUE AVANÇOU SINAL DIVERSO DO VERDE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA DA PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto pela ora apelante, uma vez que não houve requerimento expresso para sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º do CPC/1973.
2. DA APELAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviço de transporte público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ora apelante ao pagamento da quantia de 200 salários mínimos de danos materiais (pensão) em favor do autor, além de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um ônibus conduzido pelo preposto da empresa e a bicicleta guiada pelo demandante, que resultou na amputação do membro inferior direito do ciclista.
3. Na presente insurgência, a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de perícia médica para análise do grau de incapacidade do autor. No mérito, sustenta a reforma da decisão, com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima; b) na necessidade de redução do valor da condenação a título de danos materiais; c) na necessidade de fixação do salário mínimo vigente à época do acidente e na impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador; d) na impossibilidade do pagamento da pensão mensal em cota única; e) na necessidade de dedução do seguro obrigatório; f) na necessidade de estabelecimento do marco inicial dos juros sobre os danos materiais.
4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O réu, durante a instrução processual, deixou de requerer a produção da prova ora perseguida, mantendo-se silente ao ser cientificado do encerramento da instrução, de forma a configurar a preclusão do direito de produzir a prova em questão.
5. Além disso, a amputação do membro inferior direito do autor é fato que já se encontra comprovado por diversos elementos dos autos, quais sejam, o Auto de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo Instituto Médico Legal e os depoimentos testemunhais; circunstância que ocasiona, indubitavelmente, incapacidade total para qualquer labor que demande o pleno uso dos membros inferiores. Preliminar afastada.
6. DO MÉRITO. O laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente decorreu de ato praticado pelo condutor da bicicleta, que efetuou manobra brusca, da direita para a esquerda, sem atentar para a corrente de tráfego ao seu lado.
7. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que as testemunhas oculares do fato asseguraram que o ônibus avançou o semáforo quando havia impedimento para tanto, não havendo menção a qualquer manobra brusca do ciclista.
8. Verificada a prática do ato ilícito culposo pelo preposto da empresa demandada, diante da sua imprudência, e o nexo de causalidade com o evento danoso, insta ressaltar que a concessionária de serviço público possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
9. A perda do membro inferior direito em decorrência do acidente enseja danos morais ao autor, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a necessidade de amputação de parte do seu corpo, sendo razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de reparação.
10. O demandante também faz jus à pensão em razão da inabilitação para o trabalho decorrente do acidente de trânsito, podendo o valor, inclusive, ser pago de uma só vez, conforme prevê o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Precedentes do STJ.
11. Não se mostra, sob nenhuma perspectiva, exorbitante o quantum arbitrado a título de danos materiais, qual seja, duzentos salários mínimos, mormente tendo em vista que a finalidade da pensão por ato ilícito é reparar os prejuízos financeiros advindos e possibilitar que a vítima mantenha renda compatível com a percebida antes do evento danoso, considerando as limitações decorrentes da deficiência adquirida.
12. O salário mínimo adotado como parâmetro para a indenização por danos materiais, a ser paga em cota única, é aquele vigente à época do acidente.
13.A Símula 246 do STJ estabelece que ''o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada'', sendo desnecessário comprovar o efetivo recebimento, pela vítima, do seguro mencionado. Precedentes do STJ.
14. Os juros de mora dos danos materiais devem ser de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. O índice da correção monetária, que também não fora fixado, deve ser o INPC.
15. Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0076413-34.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do Agravo Retido e em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERDA ANATÔMICA NOTÓRIA DE MEMBRO INFERIOR. PRECLUSÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO CICLISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A CENA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNIBUS QUE AVANÇOU SINAL DIVERSO DO VERDE. PREENCHIMENTO DO...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. MORA COMPROVADA NOS AUTOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela parte embargante, a fim de confirmar a sentença de 1º grau que, considerando caracterizada a mora contratual, determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor.
2. Na presente insurgência, alega-se omissão no julgado recorrido no que pertine à aplicação da teoria do adimplemento substancial por ter cumprido mais de 70% do contrato, bem como ao desrespeito ao artigo 53 do CDC no tocante ao enriquecimento sem causa da embargada com a efetivação da retomada do veículo. No entanto, tais irresignações não merecem prosperar.
3. Inobstante às alegações do embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, diante do implemento da mora contratual a partir da prestação vencida em 06/11/2014 e, portanto, deflagrado o vencimento antecipado das prestações contratuais, torna-se imperativo a purgação da mora com o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos decorrentes do atraso e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
5. Assim, tendo sido evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de busca e apreensão, por restar comprovada a mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, tornou-se imperativa a confirmação da sentença de 1º grau, que determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; sendo, inclusive, ressalvado que, no caso de venda do bem, deve ser aplicado o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, com a obrigação de entregar ao réu embargante o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em expressa vedação à eventual hipótese de enriquecimento sem causa em favor do credor.
6. Neste contexto, denota-se que a razões recursais apresentadas se mostram impertinentes e insuscetíveis de possibilitar um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
8. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em apreço, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
9. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0134973-22.2015.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. MORA COMPROVADA NOS AUTOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONH...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial no segmento da coluna cervical no percentual de 75% (fls. 108/109).
3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0179798-56.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da ind...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM FACE DA CONDUTA ADOTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da contratação que ensejou a dívida e a negativação do nome da autora, bem como, se constatada a circunstância de fraude, a responsabilidade da empresa pela inscrição e a responsabilidade pelos danos morais ocasionados à demandante.
2. Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recaiu a presente irresignação decorreu de fraude, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da operação, considerando que todas as provas colacionadas aos autos apontam para a veracidade da conjuntura narrada pela suplicante, que afirma não ter contraído a dívida, especialmente tendo em vista a notória divergência entre os dados, a assinatura e a fotografia constantes no documento original da requerente daquele apresentado no momento da contratação perante a operadora de telefonia.
3. A fraude perpetrada por terceiros não exime a empresa suplicada da responsabilidade pelos danos causados com a inscrição em órgãos de negativação do crédito, haja vista que as empresas devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos a si apresentados quando do momento da pactuação, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
4. Além disso, não configura fato de terceiro a omissão da empresa no seu dever de fiscalizar, diligentemente (zelo e vigilância), a correção dos dados daqueles que buscam contratar os seus serviços. O fato de a promovida, potencialmente, ter sido vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada também na Teoria do Risco da Atividade Negocial.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida contraída por terceiro estelionatário em nome da requerente perante a empresa de telefonia, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é razoável e adequado às especificidades da lide. Nesse ponto, merece reforma a decisão.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para reduzir a condenação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0141761-96.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM FACE DA CONDUTA ADOTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da contratação que ensejou a dívida e a negativação do nome da autora, bem como, se constatada a circunstância de fraude, a responsabilidade da empresa pela inscrição e a responsabilidade pelos danos morais ocasionados à demandante.
2. Deve-se reconhec...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
2. No presente recurso aponta-se omissão, com intuito de prequestionamento, quanto à manifestação sobre os artigos 10, VI e 12 da Lei nº 9.656/98 e artigo 54, § 4º da Lei nº 8.078/90, especialmente no que diz respeito à inexistência de obrigatoriedade de custeio de assistência à saúde no ambiente domiciliar, considerando que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado no contrato dentre as coberturas obrigatórias.
3. O tema foi discutido e julgado, nos seguintes termos: "Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde".
4. Além da existência de prescrição médica para a utilização do "Home Care", ressalte-se a gravidade do quadro clínico do recorrido, que possui mais de noventa e dois anos e foi acometido de dois AVCs, que deixaram sequelas e sinais de isquemia aguda, além de uma infecção bacteriana contraída no hospital em razão de uma internação para tratar de suspeita de pneumonia. Assim, resta evidente a necessidade de assistência médica domiciliar.
5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0620893-28.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
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CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, v...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelo que fora conhecido, sendo-lhe negado provimento; no sentido de confirmar a sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação revisional de contrato por considerar inexistir ilegalidade nas cláusulas pactuadas.
2. Na presente irresignação, o embargante restringe sua pretensão ao argumento de que não foi realizada no feito a perícia judicial contábil que reputa necessária para fins de embasar a conclusão de falta de irregularidade no contrato revisando. No entanto, tal alegação não merece prosperar.
3. No caso dos autos, restou expressamente esclarecido na decisão embargada que a prova documental produzida no processo mostrou-se suficiente para a apreciação da demanda, mormente em razão da juntada do instrumento contratual, meio idôneo à análise das supostas abusividades alegadas pelo demandante, entre as quais se insere a prática do anatocismo e de cobrança de juros extorsivos, questão alcançada pelo efeito devolutivo em sua extensão inerente aos recursos apelatórios, o que denota a impertinência do vício de omissão ora alegado.
4. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
5. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
6. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0137073-47.2015.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelo que fora conhecido, sendo-lhe negado provimento; no sentido de confirmar a sentença de 1º grau que julgou improcede...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA, REITERADOS EM APELO, QUANTO A EXISTIR ANOTAÇÃO PRETÉRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de recurso integrativo interpostos em face de apelo cujo trâmite foi observado perante a 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, com redistribuição a Câmara de Direito Privado.
2. Aponta-se vício na decisão que condenou em danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes e que, em primeiro grau aplicou multa por considerar protelatórios os embargos opostos.
3. No caso, constatada a inscrição indevida, comprovou o promovido, em contestação, a existência de negativação prévia sem que fosse observado na sentença a orientação de que a situação trazida nos autos não configuraria danos morais, sendo aplicada a multa em face do manejo de aclaratórios reputados protelatórios, o que foi confirmado em apelo.
4. Verifica-se que a inscrição prévia não fora enfrentada na sentença, tampouco quando da aplicação do efeito devolutivo na fase de julgamento do apelo e do duplo grau de jurisdição, cerceando o direito de defesa do polo cuja alegações foram inobservadas, o que afasta a multa imposta, por não se considerar aqueles embargos interpostos em Primeiro Grau protelatórios.
5. Na espécie, tem-se suficientemente demonstrada a contratação realizada entre as partes e que em Agosto/2007, inexistia débito em desfavor da autora (fl. 21), ao tempo em que o registro efetivado em 07/09/2009, refere-se a vencimento de dívida em 05/06/2007 (fl. 59), fatos que comprovam ser indevida a inscrição e autoriza seu cancelamento, entretanto, não caracteriza dano moral indenizável, pois, ante os fatos narrados, no que pese se reconhecer a irregularidade da anotação realizada pela embargada, há inscrição pré-existente, contra a qual não se questionou sua validade, mitigando o direito à indenização pretendida, uma vez que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ - Súmula 385, em 27/05/2009).
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de sanar omissão, determinando que se aplique a incidência da Súmula 385 do STJ; atribuindo-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0059540-22.2009.8.06.0001/50000, para dar-lhes provimento com atribuição de efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA, REITERADOS EM APELO, QUANTO A EXISTIR ANOTAÇÃO PRETÉRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de recurso integrativo interpostos em face de apelo cujo trâmite foi observado perante a 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, com redistribuição a Câmara de Direito Privado.
2. Aponta-se vício na decisão que condenou em danos morais, de...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para dar provimento à apelação apresentada pela seguradora; reformando a sentença de 1º grau no sentido de reduzir o valor indenizatório para 10 (dez) salários mínimos, a ser apurado com base no valor do salário estabelecido na data do evento danoso, com a redução dos valores que eventualmente tenham sido pagos sob este mesmo título.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de contradição no julgado recorrido no que pertine à sua ilegitimidade passiva e à necessidade de sua substituição pela seguradora Líder; à falta de nexo de causalidade; ao fato de ser o valor indenizatório limitado a R$ 13.500,00 no caso de morte, com base na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007; além de manifestar, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, inobstante às alegações da embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, além do expresso afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisou-se o valor indenizatório que compete ao autor, a título de seguro DPVAT, em face do acidente de trânsito que vitimou sua esposa, resultando-lhe o óbito. Asseverou-se, em observância ao princípio tempus regit actum, ser aplicável a lei vigente à época do acidente (14/03/1992), qual seja, a Lei nº 6.194/74, a qual previa a indenização em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento; sofrendo, inclusive, a incidência do § 1º do art. 7º da Lei 6.194/74 em sua redação originária, que determina a redução da indenização em cinquenta por cento, em caso de acidente causado por veículo não identificado.
5. Dessa forma, reconheceu-se que ao autor compete o percebimento de tão somente a metade daquele percentual. Razões recursais que evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
7. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0004973-17.2011.8.06.0051/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026 § 2º DO CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento às apelações apresentadas pelos litigantes, confirmando a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora a pagar a complementação do valor indenizatório a título de seguro dpvat em valor proporcional às sequelas aferidas por perícia oficial, impondo-lhe arcar com custas processuais e honorários advocatícios em R$ 500,00.
2. Na presente irresignação, a ré aponta a existência contradição no julgado recorrido no que pertine à fixação dos honorários sucumbenciais, por não observar os ditames dos arts. 85 § 2º e 86 parágrafo único, ambos do CPC, bem como à falta de nexo de causalidade.
3. No entanto, inobstante às alegações da embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. É que, na presente querela, restou evidenciado que a parte autoral não obteve na íntegra sua pretensão, tão somente, em relação ao quantum indenizatório postulado, conquanto tenha alcançado êxito no pedido de cobrança deduzida em juízo, a configurar a hipótese de sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único do CPC/2015; na qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
4. Ademais, a aferição equitativa do valor sucumbencial realizada no caso concreto pelo magistrado sentenciante não destoa dos ditames legais estabelecidos à aludida fixação, levando em conta a baixa quantia da condenação, o que inviabiliza a incidência dos parâmetros percentuais preconizados no art. 85 § 2º do CPC/2015, sob pena de macular a razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Razões recursais que não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Assim, diante da patente ausência da contradição apontada e vislumbrando a manifesta impertinência dos argumentos deduzidos pela embargante, declara-se o caráter protelatório do presente recurso, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026 § 2º do Código de Processo Civil.
6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0005656-67.2011.8.06.0176/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026 § 2º DO CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO-LEI Nº 81.240/78. INSTITUIÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ANTECIPADA. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADO. INDEVIDA A SUPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que anulou a sentença singular e julgou improcedente o pedido autoral de revisão de benefício complementar da previdência privada.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação do Decreto Lei nº 81.240/78, que regulamentou à época, a Lei nº 6.435/77, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, criando o fator de redução etária, aos beneficiados que contrataram o plano antes de entrada em vigor do referido redutor.
3. A lei nº 6.435, de 15/07/77, a qual dispunha sobre as entidades de previdência privada, não faz qualquer alusão à limitação de idade para o recebimento da complementação da aposentadoria, apenas o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV e V.
4. A interpretação das leis previdenciárias seguem o princípio da "tempus regit actum", haja vista que são as normas em vigor no momento da aquisição dos requisitos legais para a concessão do benefício que são aplicadas e não aquelas vigentes na época da contratação do plano de previdência.
5. In casu, o autor da ação formulou pedido de inscrição como participante em 06.04.1981, data posterior a vigência do decreto nº 81.240/78, sujeitando-se, dessa forma, ao limite etário estabelecido, qual seja, cinquenta e cinco anos de idade, ainda que a cláusula restritiva tenha sido inserida no regulamento no ano de 1987.
6. Assim, não há de prosperar a pretensão autoral, uma vez que o benefício previdenciário foi concedido em 17.04.1996, quando o suplicante contava com 54 (cinquenta e quatro anos) de idade, com complementação final de R$ 549,62 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), após a redução de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 19.2 do Estatuto da FAELCE.
7. Ademais, o Estatuto da Fundação Coelce de Seguridade Social (FAELCE) foi aprovado em 19.12.1980 (fl. 18) e, em seu art. 2º, restou assentado que a Fundação será regida pelo aludido Estatuto, pela Lei nº 6.435/77, pelo Decreto nº 81.240/78, além da legislação civil e de previdência e assistência social, naquilo que lhe for aplicável.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0024837-70.2006.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO-LEI Nº 81.240/78. INSTITUIÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ANTECIPADA. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADO. INDEVIDA A SUPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que anulou a sentença singular e julgou impr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os embargantes apontam omissão quanto ao enfrentamento sobre a negativa da assistência judiciária pelo Juízo de 1º Grau e em razão da ausência de manifestação em relação a informação de que as custas foram pagas a menor porque os servidores da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato informaram o valor de forma equivocada para o preenchimento das guias, aduzindo que competia ao magistrado intimar o advogado para recolher a quantia remanescente.
3. Ressalta-se que os demandantes, no momento oportuno, não se insurgiram contra o indeferimento da assistência judiciária, tendo inclusive apresentado, logo em seguida, as custas pagas em valor inferior ao devido. Portanto, a alegativa não foi objeto de discussão no apelo.
4. A título de esclarecimento, sobre a afirmação de que o valor equivocado das custas processuais foi informado pelos servidores da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, somente exposta nesse aclaratório, constituindo, nesse ponto, inovação recursal, tem-se que a responsabilidade do recolhimento das custas é da parte autora e do advogado da causa, que deve acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e preencher o formulário. Ademais, não há provas nos autos da referida alegação e, ainda que houvesse, o recorrente deveria ter arguido tal questão na primeira oportunidade após ter ciência da certidão exarada pela secretaria da vara informando o recolhimento a menor das custas, sob pena de preclusão.
5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0000928-41.2010.8.06.0071/50000, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscut...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FORMAÇÃO DO CONTRATO. VIGÊNCIA A PARTIR DA VISTORIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CORRETORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISCUSSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELO DO AUTOR E IMPROCEDÊNCIA AO DA PARTE ADVERSA.
1.Trata-se de apelações cíveis com objetivo de reformar a sentença proferida na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de determinar o pagamento integral da indenização securitária c/c a não incidência de danos morais e improcedente em relação a Corretora de seguros, excluindo da responsabilidade a corretora de seguros.
2. Com base na circular SUSEP n° 251, de 15 de abril de 2004, os contratos de seguros de automóveis iniciam sua vigência a partir da realização da vistoria, mesmo com pagamento parcial das parcelas pelo segurado.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando suas decisões no sentido de que para ocorrer o cancelamento da apólice por inadimplência, deve ser o segurado previamente constituído em mora, por carta, notificação, interpelação, ou como preferir a seguradora. O que não se constatou no caso concreto.
4. As empresas promovidas tem responsabilidade solidária pelo sinistro ocorrido no veículo segurado. Precedentes do STJ.
5. Discussão contratual, não gera a incidência de danos morais, contata-se no caso meros aborrecimentos não indenizáveis.
6. Recursos conhecidos com parcial procedência ao apelo do autor e improcedência ao da parte adversa. Decisão de 1° grau parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0454528-88.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer os recursos para dar parcial procedência ao apelo do autor e improcedência ao da parte adversa.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FORMAÇÃO DO CONTRATO. VIGÊNCIA A PARTIR DA VISTORIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CORRETORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISCUSSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELO DO AUTOR E IMPROCEDÊNCIA AO DA PARTE ADVERSA.
1.Trata-se de apelações cíveis com objetivo de reformar a sentença proferida na ação ordinária de obrigação de f...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA AJUSTÁVEL. FALECIMENTO DA PACIENTE CINCO MESES APÓS O PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 DO AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto pelo apelado, uma vez que não houve requerimento expresso para sua apreciação pelo Tribunal nas contrarrazões, conforme exigia o art. 523, § 1º do CPC/1973
2 - DA APELAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por mãe de jovem falecida cinco meses após ser submetida a uma cirurgia bariátrica contra o médico que realizou referido procedimento em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por ela formulado.
3 De acordo com o art. 14 § 4° do Código de Defesa do Consumidor, ''a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa'', sendo excetuados dessa regra apenas os procedimentos exclusivamente estéticos, o que não ocorre na hipótese em exame, haja vista que a cirurgia bariátrica visa a perda de peso não somente por razões estéticas, mas também tem o propósito de evitar o advento de outros malefícios à saúde da paciente.
4 Assim, a obrigação assumida pelo profissional na situação analisada é de meio, não de resultado, de forma que a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa lato sensu médico nas modalidades imperícia, imprudência, ou negligência. Precedentes do STJ.
5- Consoante laudo cadavérico, a morte da jovem ocorreu por ''causa indeterminada'', não restando demonstrada correlação entre o falecimento da filha da demandante e o procedimento cirúrgico realizado pelo médico.
6- Portanto, diante da ausência de comprovação do preenchimento de requisito essencial para configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do demandado, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do fato.
7 Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0692911-40.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do Agravo Retido e em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA AJUSTÁVEL. FALECIMENTO DA PACIENTE CINCO MESES APÓS O PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 DO AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto pelo apelado, uma vez que não houve req...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO "VIDA MULTIPREMIADO SUPER". APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO SEGURADO. SINISTRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA (ARTIGO 586, CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente sofrida pela recorrente, consequência de acidente de trânsito. 2 - A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial pleiteando o pagamento da indenização no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face da perda da audição resultado de acidente de trânsito, haja vista a negativa na via administrativa; em contrapartida, a demandada Caixa Seguradora S.A, manejou Embargos à Execução aduzindo em síntese a inviabilidade do pleito, posto que o contrato fora firmado com o marido da exequente, na qualidade de segurado, com garantia de cobertura de acidentes pessoais e indenização em favor do próprio e não em relação ao cônjuge. 3 - Em conformidade com artigos 586 do CPC/1973, a liquidez, certeza e exigibilidade constituem pressupostos processuais imprescindíveis para a validade do processo executivo. 4 - Por previsão legal, o contrato de seguro é o instrumento no qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil); destarte, a apólice
de seguro formaliza a promessa condicional de pagamento do prêmio em valor previamente contratado, referente a evento futuro, em condições convencionadas também no que concerne aos termos de cobertura garantida.
5 - O contrato securitário em observação, prevê: "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, garante, ao próprio segurado, em caso de esse vir a se tornar permanente inválido em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a 100% (cem por cento) do Capital Segurado de cobertura básica".
6 - Assim, constante o que se abstrai dos autos, a apelante não faz jus a pretensão, pois figura como beneficiária da apólice na condição de esposa do segurado, assim, a única ocorrência capaz de lhe favorecer o recebimento do prêmio, seria o falecimento dele, o que, não é o caso em consideração. 7 - Portanto, o juiz da instância primeira decidiu acertadamente, quando concluiu pela procedência dos Embargos à Execução, declarando a nulidade da ação Executória, por ausência de título executivo extrajudicial, que revele uma obrigação certa, líquida e exigível. 8 - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0062731-12.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO "VIDA MULTIPREMIADO SUPER". APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO SEGURADO. SINISTRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA (ARTIGO 586, CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente sofrida pela recorrente, con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 10, DECRETO-LEI 167/67). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INCIDENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO EXECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PENHORA DO BEM E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELOS DEVEDORES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste na análise da ação executória quanto ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do crédito alicerçado em contrato bancário - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
2. A cédula de crédito rural é regida por legislação específica, a saber, o Decreto-Lei 167/67 e possui eficácia executiva por força do art. 10, in verbis: " A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório."
3. A ação de execução está fundada em título executivo extrajudicial - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a inadimplência do devedor é fato incontroverso, haja vista que a contratação ocorrera em 15/03/2002 com o reconhecimento do não pagamento do débito por aqueles denominados devedores, sobre a alegativa, entre outras, de abusividade das cláusulas pactuadas.
4 . No caso concreto, a sentença alvejada reconheceu a ilegalidade de apenas uma cláusula contratual incidente no período de inadimplência (comissão de permanência cumulada com correção monetária); sobre a contratação da comissão de permanência "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito rural, não é cabível a incidência do encargo, diante da falta de previsão no Decreto n.º 167/67 (...)."(AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). GN.
5. Na hipótese, deve ser mantida a sentença no item que - para o período de inadimplência, determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao ano, além de correção monetária com base nos índices do INPC, excluída a comissão de permanência.
6. Deve ser reformada a sentença no ponto que, considerou insubsistente a execução processada em apenso, pois presentes os requisitos para o prosseguimento daquele feito executório, todavia, imprescinde da realização de novo cálculo do débito.
7. No que concerne aos efeitos da mora, notadamente a penhora do bem e a inscrição dos nomes nos cadastros de inadimplentes, estes devem continuar sendo suportados pelos devedores até que comprovem não mais persistir a situação de inadimplência, considerando que, nenhuma cláusula referente ao período da normalidade contratual fora modificada. Sentença reformada no ponto.
8. Cumpre observar o equívoco no decisum prolatado em primeiro grau ao fazer registrar o julgamento procedente dos presentes embargos, quando deveria ser - parcial procedência, haja vista que, nem todos os pedidos formulados na exordial foram atendidos; quanto à fixação de honorários advocatícios e pagamento das custas processuais, prospera a irresignação da Instituição Financeira, tendo em vista haver decaído apenas na parte mínima do pedido (Artigo 21 parágrafo único do CPC/1973), pois dos requerimentos formulados pelos embargantes, os mesmos foram vencedores apenas no tópico referente a cobrança da Comissão de Permanência.
9. Recursos conhecidos. NEGADO PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte embargante com PARCIAL PROVIMENTO ao manejado pela parte embargada. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da ação de execução com a realização de novo cálculo do débito, manter os efeitos da mora em desfavor dos devedores e condenar os embargantes ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com a ressalva da suspensividade nos termos do parágrafo 3° do artigo 98 do CPC/2015, em virtude de serem beneficiários da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0027804-25.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 10, DECRETO-LEI 167/67). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INCIDENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO EXECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PENHORA DO BEM E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELOS DEVEDORES. RECURSO DA...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Processo: 0627158-46.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado: SERT - Engenharia de Instalações Ltda
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO §4º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM GARANTIA REAL. IMÓVEL. REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Preliminar. Em nenhum um momento se viu na decisão agravada enfrentamento de questões relacionadas aos requisitos de validade ou eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes. Em verdade, a decisão se permeou na necessidade de, naquele momento, se dar proteção ao bem dado em garantia no negócio firmado com a Agravada, já que "o bem imóvel garantidor dos títulos poderiam passar a circular no mercado imobiliário e ser adquirido por terceiros de boa-fé, os quais desconheceriam a lide judicial em torno da validade da constituição das garantias, inviabilizando assim a completa reversão da situação, caso assim fosse decidido judicialmente (sic)". E, para estas hipóteses, em que se busca a execução de ato que resultará na expropriação de bem da empresa em recuperação judicial, não há dúvidas que cabe ao próprio Juízo falimentar a sua análise. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, no que se refere ao pedido revogação da prorrogação do prazo do stay period por 180 (cento e oitenta dias), ratifico o entendimento por mim já proferido na decisão que analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, este julgador não desconhece o texto do parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que impede a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Entretanto, sabe-se que tal regra, desde que devidamente comprovada sua necessidade, pode ser excetuada. Sob tal perspectiva apegou-se o magistrado de origem ao anotar: "Constata-se que a requerente não contribuiu para a demora na designação da assembleia geral de credores, pois atendeu prontamente às determinações judiciais e cumpriu com diligência as condutas previstas na Lei 11.101/2005 e as demais determinações judiciais que lhes foram endereçadas. ( ) Com efeito, as constrições judiciais de valores, insumos, imóveis e demais bens das empresas em recuperação, que fatalmente sucederiam a eventual indeferimento do presente pedido de prorrogação, prejudicariam o adimplemento de vários créditos, com sérios riscos de frustrarem objetivos da recuperação judicial em curso e concurso de credores que lhe é inerente ( ) (sic)". Resta, pois, devidamente justificada a necessidade de manutenção da prorrogação do prazo previsto no §4, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, não se podendo atribuir à Agravada, até então, qualquer responsabilidade sobre eventuais entraves que afetam o transcurso regular do processo. Precedente. (STJ, AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
3. Acerca da argumentação da necessidade de consolidação extrajudicial da propriedade sobre o imóvel, a decisão proferida se baseou tanto pelo fundamento do risco de inviabilização da reversão da situação, caso se disponibilizasse o imóvel dado em garantia para a circulação no mercado e, por via de consequência, a sua aquisição por terceiros de boa-fé; assim como pelo fundamento de que ainda era vigente o stay period e, portanto, não poderia ser retirado da disponibilidade do devedor. Ambas são circunstâncias que desautorizam, por ora, a consolidação da pleiteada. Precedente (AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012).
4. Ainda, no esteio das conclusões do Juízo a quo, o bem dado em garantia é "(...) essencial à atividade comercial do grupo em recuperação" (sic). Essa conclusão se adapta ao próprio comando legal do art. 49, §3º, parte final, da Lei 11.101/2005, quando dispõe ser exceção à regra a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
5. Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para rejeitar a preliminar e, no mérito, lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627158-46.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado: SERT - Engenharia de Instalações Ltda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO §4º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM GARANTIA REAL. IMÓVEL. REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. BEM ESSENCIAL...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DO JUÍZO A A QUO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA - JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CONSTANDO O NOME DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULITTE SANS GRIEF) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de agravo de instrumento, interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por Maria Delma de Souza, em face da decisão exarada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Despejo ajuizada por José Juvino da Silva, em face de Raimunda Nonata de Sousa, decidindo pelo não recebimento do recurso de apelação interposto pela agravante por ter sido constatada a sua intempestividade.2. Da documentação acostada, mais precisamente da sentença do juízo da 14ª Vara Cível, se extrai que foram decididos, naquele mesmo ato, tanto a ação de despejo como (processo nº 635788-84.2000.8.06.0001/0) como o processo cautelar de habilitação (processo nº 421277-16.2010.8.06.0001). Na sequência, houve a publicação da decisão, com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2012, caderno 2 (judiciário), edição 602, página 359, ocasião em que se constou neste expediente expressamente o nome da advogada habilitada.3. A argumentação de nulidade da intimação por ausência do nome da advogada na publicação do processo nº 421277-16.2010.8.06.0001 (cautelar de habilitação) não deve prosperar, já que na mesma ocasião da publicação vinculada ao processo nº 635788-84.2000.8.06.0001/0 se deu conhecimento às partes e seus advogados dos seus julgamentos.4. Para que o ato seja considerado inválido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo, não demonstrado no caso em referência. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo."
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DO JUÍZO A A QUO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA - JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CONSTANDO O NOME DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULITTE SANS GRIEF) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de agravo de instrumento, interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por Maria Delma de Souza, em face da decisão exarada pelo juízo da 14ª Vara Cível da C...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Processo: 0629354-86.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: José Nobre do Nascimento, Denis Cardoso do Nascimento e José David Nobre do Nascimento
Agravado: Espólio de Luciano Leitão Vieira de Figueiredo
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. (art. 561 do NCPC).II O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamente, a data da posse do esbulhador, mas a data em que terá ocorrido o esbulho à posse do esbulhado, pois se esta for em menos de ano e dia cabível será a proteção initio littis, como na hipótese.III Agravo conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Decisão interlocutória de fls. 127/130 confirmada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e decretar a perda de objeto do Agravo Regimental aforado pelo Recorrido, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629354-86.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: José Nobre do Nascimento, Denis Cardoso do Nascimento e José David Nobre do Nascimento
Agravado: Espólio de Luciano Leitão Vieira de Figueiredo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, u...