HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, C/C 40, VI E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ILEGALIDADE DE AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL, DURANTE A ABORDAGEM AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA, A POUCO MAIS DE TRÊS MESES, SOB LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDA EM AÇÃO PENAL ANTERIOR A QUE RESPONDE POR CRIME DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA PERANTE O MESMO JUÍZO PROCESSANTE E DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUSBTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório das teses de negativa de autoria e de ilegalidade de autuação dos policiais civis por ocasião da prisão flagrancial, por se tratar de matérias que demandam exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhes suporte, o que não é o caso.
2. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, diante da quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (6.150g de maconha, 500g de cocaína, além de três balanças de precisão, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 29).
3. Acerca do periculum libertatis, a autoridade impetrada bem evidenciou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante do fato de que o paciente, fora preso anteriormente (a pouco mais de três meses), acusado da prática de crimes de tráfico de drogas e de resistência, tendo sido beneficiado com liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, em ação penal em tramitação no mesmo Juízo processante, situação que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Com efeito, evidenciada a periculosidade, resta justificada a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública.
5. Ressalte-se que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, ainda que comprovada, não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629799-07.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Wilk Thiago da Silva Almeida, em favor de José Ygor da Silva Vieira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, C/C 40, VI E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ILEGALIDADE DE AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL, DURANTE A ABORDAGEM AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (SEIS). PLURALIDADE DE DELITOS. SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Eventual demora para a finalização do processo encontra-se justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, diante da pluralidade de réus (seis), além da diversidade de delitos. Constrangimento ilegal não caracterizado.
2. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo impetrado de que a ação penal seja julgada no prazo de 15 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (SEIS). PLURALIDADE DE DELITOS. SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Eventual demora para a finalização do processo encontra-se justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, diante da pluralidade de réus (seis), além da diversidade de delitos. Co...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, na medida em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso da ação penal. Procurado para ser citado, não foi localizado. Citado por edital, não compareceu em Juízo, o que ocasionou a sua revelia, embora tenha constituído advogado para acompanhar o desenrolar da ação penal, interpondo, inclusive recurso de apelação, conduta que revelou o desinteresse do acusado em contribuir com a instrução processual e evidencia, ademais, risco à aplicação da lei penal, constituindo motivo suficiente para embasar a custódia cautelar.
03 Condições subjetivas favoráveis não impedem a decretação da segregação cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da referida custódia.
04 - Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a ap...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente. Verifica-se que foi decretada a custódia cautelar, em razão do modus operandi da conduta delitiva, pois o Paciente teria desferido duas facadas no peito do vítima, que veio a óbito, em razão de uma discussão banal, o que seria revelador da sua periculosidade social.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04 . Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente. Verifica-se que foi decr...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, que atestaram ter o ataque ocorrido por força da rivalidade existente entre as gangues da Uruca e do Muro Alto, mediante utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, abordada de inopino e atingida por um tiro nas costas, quando tentava se furtar à investida criminosa, resultando paraplégica.
3. Lado outro, indene de dúvidas que processos e inquéritos policiais em andamento não podem ser sopesados para fins de aumento da sanção inicial, ainda que a título de antecedentes, quer à guisa de aferição da personalidade ou da conduta social do agente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Entretanto, consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
5. Na hipótese, o comportamento do réu na localidade havendo notícias de que se revela perigoso, agindo de forma violenta mesmo sem motivo aparente cotejado com o fato de ter atingido a vítima em via pública, nas costas, deixando-a paraplégica e portadora de incontinências urinária e fecal, por conseguinte afetando drasticamente não só a vida de Mikael, mas também a de seus familiares, especialmente de seus dois filhos, ambos menores de 10 (dez) anos de idade, todo esse contexto fático justifica a imposição da pena-base até acima do patamar em que foi fixada. Contudo, em face do princípio non reformatio in pejus, e não verificada insurgência ou ilegalidade no tocante às demais fases da dosimetria da pena, é de ser integralmente ratificado o cálculo na forma em que foi feito pelo Magistrado primevo, mantendo-se a sanção definitiva no quantum de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0062182-26.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Daniel Sousa do Nascimento, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. Recu...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 06229262-11.2017.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração, alusivas a ausência dos pressupostos da prisão, nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0629262-11.2017.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 07-02-2018, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus, no ponto, de mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4 Ordem não conhecida.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 06229262-11.2017.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração, alusivas a ausência dos pressupostos da prisão, nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0629262-11.2017.8.06.0000, devida...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, § ÚNICO, IV DA LEI N°10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 06 de setembro de 2017, acusado pela prática do delito previsto no art.16, § único, IV da Lei 10.826/2003.
2. O impetrante alega ausência de justa causa para a manutenção da prisão, bem como a carência de fundamentação da decisão do juiz singular que decretou a prisão preventiva, além da não aplicação de medidas cautelares e por fim alega que houve cerceamento da defesa, visto que na audiência de custódia o paciente não foi apresentado ao juízo, não realizando a referida audiência.
3.Decisão que se reputa devidamente fundamentada, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
4.Constrangimento ilegal não evidenciado.
5.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, § ÚNICO, IV DA LEI N°10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 06 de setembro de 2017, acusado pela prática do delito previsto no art.16, § único, IV da Lei 10.826/2003.
2. O impetrante alega ausência de justa causa para a manutenção da prisão, bem como a carência d...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 986, §4º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A discussão nestes autos visa anular o próprio acordo judicial, de modo que acertada a decisão do magistrado a quo quando extinguiu o feito por ser inadequada a presente ação, eis que deveria o autor ter ajuizado Ação Anulatória prevista no art. 966, §4º, do CPC/2015 (antes art. 486, CPC/73).
2. Registre-se que quando as partes transacionam e resolvem o processo através da composição, o juiz profere uma decisão de homologação que atribui eficácia ao acordo, classificada como sentença de mérito.
3. Nesse caso, a impugnação seria mediante ação Rescisória ou anulatória, a depender do conteúdo da sentença homologatória, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO.Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória. Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado". (STJ. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012).
4. In casu, evidenciado que a decisão se limitou ao ato de homologar o acordo, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado, cabível a ação anulatória, pois o ato judicial que se busca desconstituir apenas referendou a manifestação da vontade das partes.
5. Assim, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, no caso, consubstanciada na inadequação da via eleita.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 986, §4º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A discussão nestes autos visa anular o próprio acordo judicial, de modo que acertada a decisão do magistrado a quo quando extinguiu o feito por ser inadequada a presente ação, eis que deveria o autor ter ajuizado Ação Anulatória prevista no art. 966, §4º, do CPC/2015 (antes art. 486, CPC/73).
2. Registre-se que quando as partes transaciona...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PLEITO ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE PERICULOSIDADE DO AGENTE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontram-se devidamente fundamentadas nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PLEITO ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE PERICULOSIDADE DO AGENTE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a orde...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 155, § 4º, II E IV, E 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.208. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 08/04/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com dois comparsas, os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II e IV, e do art. 307 c/c o arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontram-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 11/12/2017, contudo, não foi concluída ainda, não restando portanto caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 155, § 4º, II E IV, E 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.208. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 08/04/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com dois comparsas, os...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 07/03/17, acusado de ter praticado a infração prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos, auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de tráfico de drogas.
Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 07/03/17, acusado de ter praticado a infração prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, qualificada pela pluralidade de agentes, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada desde o dia 16 de janeiro do ano em curso, eis que a formação da culpa foi completada. "Ratio essendi" que se retira da jurisprudência majoritária, inclusive, sumulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 52) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 09).
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ANDAMENTO REGULAR INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
2. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo principal o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento e argumentação de perseguição política sofrida pelo paciente.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indícios de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria.
7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, o crime de calunia e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de ausência de dolo, deverão ser apurados em sede de ação penal, onde o paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
8. Referente à alegada perseguição política sofrida pelo acusado, igualmente seria necessária a incursão probatória, não possível na ação constitucional de habeas corpus, não sendo possível conhecer do referido pedido.
9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo principal o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento e argumentação de perseguição política sofrida pelo paciente.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indícios de Autoria. A A...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADOS. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade.
2. Quando converteu o flagrante em prisão preventiva o magistrado observou que dentre, outros motivos, a variedade e quantidade de droga aprendida, além da apreensão de armas de grosso calibre, encontrados no interior da residência da paciente. (pp. 43/49).
3.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a periculosidade social da acusada e o risco de sua soltura para a ordem pública, além da ineficácia de medida cautelar diversa da prisão, haja vista a grande quantidade de entorpecente apreendido, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADOS. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade.
2. Quando converteu o flagrante em prisão preventiva o magistrado observou que dentre, outros motivos, a variedade e quant...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO E REPASSE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE NEGOCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. OMISSÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DEMONSTRADO NA CONTA DA EMBARGANTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, visando obter esclarecimento quanto à omissão do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, desta Egrégia Corte de Justiça, alegando a falta de manifestação a respeito da distribuição do ônus da prova, que competia a instituição financeira.
2. Na hipótese vertente, o contexto probatório revela não apenas a regularidade da contratação, como o recebimento do empréstimo consignado pela embargante.
3. A inversão do ônus probatório subordina-se à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova da parte do consumidor, condicionando-se à verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, o que não se verifica na espécie.
4. Analisando os autos, verifico que não assiste razão a embargante, uma vez que, nos argumentos apontados por esta Relatora em seu voto, foram analisados os fundamentos da pretensão autoral, pois confrontando as assinaturas contidas na cédula de identidade de fl. 13; na declaração de pobreza de fls. 12 e no contrato de empréstimo consignado de fls. 44/52; é de clareza meridiana que todas foram subscritas pela Sra. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS, ou seja, a embargante.
5. O livre convencimento motivado deve guiar o magistrado, que não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Precedente do STJ.
6. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
7. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
8. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
9. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
10. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0464251-34.2011.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO E REPASSE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE NEGOCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. OMISSÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DEMONSTRADO NA CONTA DA EMBARGANTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, visando obter esclarecimento quanto...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. LESÕES GRAVES NO ROSTO DA EMBARGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO BEACH PARK E PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BEACH PARK HOTEIS E TURISMO LTDA, em face do acórdão de fls. 572/586, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, e parcialmente procedente o recurso interposto pela embargada, FABIANA ANDRADE RIBEIRO, por votação unânime, reformando o decisum de 1º grau apenas para majorar o quantum indenizatório estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
IV - In casu, o embargante (BEACH PARK HOTEIS E TURISMO LTDA) visa rediscutir a sua responsabilidade no acidente ocorrido nas dependências do parque aquático, que causou diversos danos de ordem moral e estético para a promovente, ora embargada, FABIANA ANDRADE RIBEIRO.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte
VI - Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0064701-52.2005.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. LESÕES GRAVES NO ROSTO DA EMBARGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO BEACH PARK E PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA S...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de ma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP/CE). PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA. EDITAL. LEI INTERNA. DESCUMPRIMENTO. MATRÍCULA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o edital é o instrumento normativo do concurso público ou qualquer processo seletivo realizado pelo Poder Público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete;
2. Na espécie, o Edital nº 49/2016, que regulou a seleção pública destinada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensuna modalidade Residência Multiprofissional, área da Saúde, exige a título de documento para matrícula, dentre outros, que o candidato não esteja inadimplente com a Escola de Saúde Pública do Ceará ESP/CE tocante a entrega de versão final de Trabalho de Conclusão da Residência (TCR) relativo a curso anterior, incidindo a agravada nessa vedação, conforme consta do Relatório da Secretaria da ESP/CE às fls. 92/96, restando forçoso reconhecer que a recorrida não faz jus à efetivação de sua matrícula;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP/CE). PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA. EDITAL. LEI INTERNA. DESCUMPRIMENTO. MATRÍCULA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o edital é o instrumento normativo do concurso público ou qualquer processo seletivo realizado pelo Poder Público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Processo: 0046593-70.2016.8.06.0071 - Mandado de Segurança
Impetrante: Paulo Diorge Vieira de Andrade
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ASSUNÇÃO EM OUTRO CARGO EFETIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. CARTEIRA FUNCIONAL DE IDENTIDADE. RESERVA NÃO REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir (art. 330, I, § 1º, I, do CPC). A vestibular da segurança preenche todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC, notadamente o da causa de pedir, porquanto o impetrante traz os motivos que almeja a tutela jurisdicional (fatos), mencionando um quadro fático que alega constitutivo de seu direito, bem assim os fundamentos jurídicos para isso, guardando (o fato e o fundamento jurídico) nexo com o pedido da ação mandamental. Afasto, assim, aludida preliminar;
2. No mérito, sabe-se que os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos. Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita;
3. A Lei nº 13.729, de 11.01.2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (art. 199), e o Decreto Estadual nº 23.965, de 29.12.1995, que dispõe sobre os modelos de cédulas de identidade do pessoal da PMCE (art. 1º), não albergam a expedição de carteira funcional para militar que foi exonerado a pedido, como também para aqueles que não mais faz parte da corporação castrense, consistindo o pleito do impetrante violação ao princípio da legalidade;
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0046593-70.2016.8.06.0071 - Mandado de Segurança
Impetrante: Paulo Diorge Vieira de Andrade
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ASSUNÇÃO EM OUTRO CARGO EFETIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. CARTEIRA FUNCIONAL DE IDENTIDADE. RESERVA NÃO REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir (art. 330, I, § 1º, I, do CPC). A vestibular da segurança preenche todos os requisitos elencados no art....
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. CF/88 ART. 155, §2º, III. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 27%. RESPALDO LEGAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
1. Cinge-se a remessa necessária acerca da procedência da ação quanto à incidência de ICMS, no fornecimento de energia elétrica, sob a alíquota geral de 17% em detrimento do percentual de 25% sobre a aquisição de energia, somados aos 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza; alegando preliminarmente o apelante a ilegitimidade ativa ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido.
2. O entendimento acerca da legitimidade ativa ad causam do consumidor em sua relação jurídica com o Estado-concedente e a concessionária de energia elétrica já foi pacificado pelo STJ no sentido de que o consumidor tem legitimidade processual para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual questiona a incidência do ICMS sobre operações de energia elétrica, com fundamento no art. 7º, II, da Lei n. 8.987/95, não obstante as disposições do art. 166 do CTN, que veicula regra geral de legitimidade apenas ao contribuinte de direito (REsp 1270547/RS). Preliminar afastada.
3. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, esta se confunde com o próprio mérito da demanda.
4. O princípio tributário da seletividade foi positivado na Constituição Federal em seu art. 155, §2º, inciso III, competindo ao legislador estadual fixar as alíquotas do ICMS e aplicar tal princípio sobre as mercadorias e serviços, atendendo, em todo caso, ao parâmetro da essencialidade, conforme se encontra disposto na Constituição do Estado do Ceará em seu art. 199, inciso III.
5. A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre a energia elétrica possui respaldo legal na Lei Estadual nº 12.770/97, sofrendo um acréscimo de 2% (dois por cento) com base na Lei Complementar Estadual nº 37, que direcionou tal acréscimo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, majorando a alíquota final do ICMS incidente em energia elétrica para 27% (vinte e sete por cento).
6. A despeito de ser questionável a inclusão da energia elétrica como produto supérfluo, diante de sua imprescindibilidade na atividade econômica empresarial, vê-se que a aplicação da alíquota de 27% ao ICMS incidente em seu fornecimento foi convalidado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, possuindo respaldo legal e jurisprudencial.
7. Descabe ao Poder Judiciário usurpar a função legislativa, no que tange a sua competência exclusiva para definir quais produtos e serviços estarão sujeitos à majoração de alíquota de ICMS de acordo com sua essencialidade, sob pena de extrapolação de sua competência e desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
8. As alegações recursais se coadunam com as disposições legais e com a Jurisprudência pátria, devendo ser dado provimento à Apelação e à Remessa Necessária para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral; invertendo-se o ônus da sucumbência.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença adversada em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. CF/88 ART. 155, §2º, III. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 27%. RESPALDO LEGAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
1. Cinge-se a remessa necess...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica