APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ART. 42 DA LEI DE DROGAS MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, crack e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar na posse" de drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o depoimento dos outros acusados não se mostra suficiente para elidir os fatos narrados pelos policiais sobre o momento da abordagem e apreensão da droga. Pedido de absolvição rejeitado.
2. O magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, o motivo do crime e a quantidade da droga. Tendo em vista que foi apresentada fundamentação genérica em relação à culpabilidade e ao motivo, essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Com relação à quantidade da droga apreendida, o art. 42 da Lei de Drogas autoriza a exasperação da pena-base desde que atendida a proporcionalidade. Sendo assim, a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Não há agravantes e atenuantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
4. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, diante da exclusão das circunstâncias judicias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para redimencionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, alterar-se a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008897-21.2015.8.06.0043, em que é apelante JEFFERSON GONÇALVES MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; e, de ofício, alterar a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ART. 42 DA LEI DE DROGAS MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0066751-02.2015 .8.06.0001, em que é apelante LUCAS BORGES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor di...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19, enquanto que a autoria pela prova coligida em juízo. Os bens subtraídos foram encontrados com o réu, que não deu nenhuma explicação acerca do fato.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Os depoimentos dos policiais, associado às declarações da vítima, são contundentes para confirmar que o réu foi o autor do furto, não se falando em insuficiência de provas para a condenação.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. A conduta social e a personalidade foram consideradas desfavoráveis, mas a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
5. No que se refere às consequências do crime, a não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ. Mas o outro argumento, o de que há impacto social desfavorável, gerando insegurança na comunidade, está embasado em dados concretos do processo, razão pela qual as consequências do crime devem ser mantidas como circunstância judicial desfavorável.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031533-10.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Gilliard Lima da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19, enquanto que a autoria pela prova coligida em juízo. Os bens subtraídos foram encontrados com o réu, que não deu nenhuma explicação acerca do fato.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CP. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. Os apelantes assumem a conduta delitiva, mas entendem não ter se consumado o roubo, alegando que não tiveram a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o automóvel subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em relação à prescindibilidade de perícia e até mesmo de apreensão da arma, quando existem nos autos outros elementos que comprovem a sua utilização no roubo.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076177-09.2013, em que figuram como parte apelante Luiz Alexandre Alves da Silva e Vanderley da Silva Araújo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CP. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte)...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. A prova pericial no local do acidente não é elemento essencial capaz de, sua ausência, gerar a absolvição por ausência de provas. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de forma que cabe ao julgador a livre apreciação da prova judicializada, desde que fundamente sua decisão.
3. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, deve ser mantida a prestação pecuniária estabelecida na sentença recorrida.
4. Quanto ao pedido de diminuição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0484681-41.2010.8.06.0001, em que é apelante Antonio José Amorim e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum da pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) mes...
Apelante: Antonio Diego Alencar
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "ter em depósito" droga. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
A pena-base base foi exasperada em razão do motivo, circunstâncias e consequências do crime, contudo a fundamentação apresentada em relação ao motivo e as consequências do crime é genérica, razão pela qual essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Dessa maneira, redimensiona-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outro crime.
Tendo em vista o quantum de pena aplicada, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0781345-14.2014.8.06.0001, em que é apelante Antônio Diego Alencar e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Apelante: Antonio Diego Alencar
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL INALTERADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo agente para fixar o regime prisional para início do cumprimento da pena, e não para fins de progressão de regime.
2. A sentença, no presente caso, observou o mandamento legal, analisando a detração nos termos seguintes: "Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de proceder a detração da pena, posto que não alterará o regime de execução acima determinado."
3. O regime inicial fixado foi o semiaberto. A acusada havia cumprido, ao tempo da sentença, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão cautelar, insuficiente para alterar o regime prisional fixado, tendo em vista que a pena a ser cumprida resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0113385-22.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Antônia Liliane Barbosa de Andrade e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL INALTERADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo agente para fixar o regime prisional para início do cumprimento da pena, e não para fins de progressão de regime.
2. A sentença, no presente caso, observou o mandamento legal, analisando a detração nos termos seguintes: "Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME FORMAL PARTICIPAÇÃO DO MENOR CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia posta em análise cinge-se em verificar se há prova da prática dos crimes do art. 35 da Lei 11.343/06 e do art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
3. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de condenação pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que não restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade e permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
4. Por sua vez, quanto ao crime do art. -B da Lei 8.069/90, segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que correu na hipótese e, assim, devem os apelados ser condenados pela prática do crime do art. 244-B, do ECA.
5. Tendo em vista que o magistrado a quo, não reconheceu circunstâncias judicias desfavoráveis para nenhum dos acusados, aplica-se a pena-base para todos no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição e aumento, torna-se definitiva.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003334-41.2015.8.06.0077 em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Leandro Gomes da Silva, Francisco Lucas dos Santos e Natanael Araújo Barbosa.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME FORMAL PARTICIPAÇÃO DO MENOR CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia posta em análise cinge-se em verificar se há prova da prática dos crimes do art. 35 da Lei 11.343/06 e do art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça con...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I, III E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório e, inclusive, a análise do depoimento do réu levar o julgador a constatação do fato, levando-se em consideração, inclusive, a confissão do acusado. Assim, torna-se descabida a pretensão da Defesa quanto ao pleito absolutório nos moldes dos incisos I, III e VII, do CPP.
2. Para fins de imposição condenatória, o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, não necessitando, portanto, de perícia. Aplicabilidade da jurisprudência do STJ.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002333-07.2008.8.06.0064, em que é apelante Francisco Evandro de Oliveira Lucena, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I, III E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório e, inclusive, a análise do depoimento do réu levar o julgador a constatação do fato, levando-se em consideração, inclusive, a confissão do acusado...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e receptação (art. 180, "caput", do CP), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Inviável a desclassificação pretendida, vez que as circunstâncias do fato evidenciam a inequívoca ciência da origem ilícita do bem.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039618-82.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Estevam da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e receptação (art. 180, "caput", do CP), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. O reconhecimento da...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, pela insuficiência de provas. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 11.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Comprovada a materialidade, através do auto de apresentação e apreensão de fls. 11, bem como a autoria, através da prova colhida na instrução probatória, a condenação do acusado deve ser mantida.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0765929-06.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco César Vieira Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, pela insuficiência de provas. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 11.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, porém mantendo inalterada a data-base para cálculo de benefícios.
2. Ocorrendo a unificação das penas, deve ser alterada a data-base para cálculo de benefícios para o dia do trânsito em julgado da nova condenação, independente se o crime foi praticado antes do início do cumprimento da pena. Precedentes do STF e do STJ.
3. Decisão vergastada que manteve a data-base para cálculo de benefícios inalterada após o somatório das penas deverá ser reformada, quanto à fixação da nova data-base, para o dia 28/03/2016, dia do trânsito em julgado da última condenação.
4. Recurso de agravo em execução conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de execução nº 0026777-21.2016.8.06.0001, em que figuram como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e o agravado FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, porém mantendo inalterada a data-base para cálculo de benefícios.
2. Ocorrendo a unificação das penas, deve ser alterada a data-base para cálculo de benefícios para o dia do trânsito em julgado da nova condenação, independente se o crime foi praticado antes do início do cumprimento da pena...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. DEFESA EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, alegando que, embora na época do fato ainda estivesse manejando a documentação necessária para aquisição da CNH, restou comprovada a inexistência de culpa por parte do apelante, pois se a vítima não houvesse retornado incontinente ao canteiro central, o acidente não teria ocorrido, haja vista que o recorrente fez de tudo para não atingir a vítima quando tomou todos os cuidados necessários, inclusive apitou e parou o veículo automotor, vez que de forma imprudente e a todo custo a vítima tentava fazer a travessia. Aduz que não procedeu de modo culposo, pois sempre respeitou as normas de trânsito dirigindo de forma prudente.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 04/68) e Laudo Cadavérico às fls. 06/07, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Como se constata, o acusado confirmou em seu interrogatório os fatos narrados na denúncia, sendo devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito. O interrogatório do recorrente revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades.
4. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, pois comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, e no caso em exame, pelo próprio acusado quando diz que viu a vítima no canteiro Central e não reduziu a velocidade, pois pra ele era perfeitamente previsível que o pedestre ia passar para o outro lado da rua. O magistrado a quo em seu decreto condenatório traz a lume as palavras do réu para confirmar sua imperícia, onde diz que "O movimento da vítima se deu quando ainda era possível ao interrogando buzinar e frear, de modo que o pedestre já havia transposto a linha de deslocamento da moto...o condutor interrogando tinha controle pleno da situação, era possível para ele parar se fosse necessário".
5. Apesar de não existirem testemunhas de viso, fácil é constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautelar ao avistar a vítima no canteiro, pois deveria ter reduzido totalmente a velocidade, mas preferiu tentar desviar, o que a meu sentir foi o que ocasionou o atropelamento fatal.
6. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição da recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pelo acusado, demonstra de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e imperícia, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso III, do Código Nacional de Trânsito.
7. No que concerne a condenação em reparação de danos causados à vítima e/ou seus familiares, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de reparação de danos cíveis à família da vítima.
8. Recurso conhecido e desprovido, com exclusão, de ofício da verba indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0731673-37.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Alan Alexandrino Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. DEFESA EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, alegando que, embora na época do fato ainda estivesse manejando a d...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO EM CONCURSO MATERIAL COM A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 147, DO CP C/C ART. 21, DA LCP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISOS I E II, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE, EM QUE PESE A MUDANÇA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO PARA INOCENTAR O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE RETRAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE AO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EX OFFICIO.
1. É impossível admitir o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos I e II, quando se constatar que o fato, envolvendo ameaça e vias de fato no âmbito doméstico são certos, ou seja, efetivamente ocorreram e que, a inexistência do fato em si não foi provada. Ao contrário, existem provas suficientes que atestam a prática.
2. O fato de a vítima não ter exercido o seu direito de retratação, antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16, da Lei nº 11.340/2006, bem como a mudança da versão de seu depoimento em juízo, tentando livrar o filho de uma condenação, por si só não importa em absolvição, porquanto as demais provas dos autos, como já dito, conduz a certeza do fato e, bem assim, a autoria e materialidade delitiva.
3. A dosimetria apresenta-se correta, porém, constato a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 110, do CP, considerando o fato de que entre a publicação da sentença (14/07/2014) e o do julgamento deste recurso, certamente, já tem decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos, previso no art. 109, inciso VI, do CP, haja vista que a pena aplicada foi de 9 (nove) meses de detenção.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO, declarando, ex officio, extinta a punibilidade do agente nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004628-85.2013.8.06.0114, em que é apelante Rubens Batista de Almeida, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO EM CONCURSO MATERIAL COM A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 147, DO CP C/C ART. 21, DA LCP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISOS I E II, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE, EM QUE PESE A MUDANÇA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO PARA INOCENTAR O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE RETRAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE AO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNI...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. RECURSO MINISTERIAL. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GESTOR PÚBLICO POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não deveria ter julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado, sob o argumento de que há sim justa causa apta a ensejar a persecução criminal, porquanto, ainda segundo o recorrente, o crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, dispensa a demonstração de dolo específico de causar dano e do efetivo prejuízo ao erário, por ser um delito de mera conduta, havendo na denúncia o apontamento de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. De fato, a regra que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação.
3. O disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, é claro ao dispor que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
4. Ocorre que, por muito tempo as dissonâncias jurisprudenciais existiram, em face de algumas decisões do STJ considerarem que o tipo do art. 89 caput, da Lei n. 8.666/93, perfazia-se independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico. Em outras decisões, contrariamente, exigia-se o efetivo dano ao erário.
5. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, exige, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
6. Este posicionamento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
7. Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, e não restando comprovado prejuízo para o ente público, como é o caso dos autos, devidamente justificado no ato sentencial, não há viabilidade para a modificação do decisum impugnado, devendo ser mantida a absolvição do recorrido.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000033-58.2007.8.06.0177, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado José Geovany Pinto Pinheiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para jugar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. RECURSO MINISTERIAL. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GESTOR PÚBLICO POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDEFERINDO TAL PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2 - Inexistindo pedido de relaxamento de prisão preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tal pleito, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstado o conhecimento do presente "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 No caso, resta viabilizada a concessão da ordem de ofício, haja vista que o Paciente se encontra custodiado há mais de 07 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, já tendo havido dois adiamentos de audiência, sem que tenha havido contribuição da defesa.
4 Na hipótese, o Paciente não registra condenação criminal, não se vislumbrando gravidade concreta do delito a ponto de ensejar sua manutenção no cárcere.
5 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
6 Ordem não concedida, mas concedida de ofício mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, mas, DE OFÍCIO, CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDEFERINDO TAL PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO MEDIANTE APLIC...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDEFERINDO TAL PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2 - Inexistindo pedido de relaxamento de prisão preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tal pleito, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstado o conhecimento do presente "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 No caso, resta viabilizada a concessão da ordem de ofício, haja vista que o Paciente se encontra custodiado há mais de 07 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, já tendo havido dois adiamentos de audiência, sem que se tenha notícia de contribuição da defesa.
4 Na hipótese, o Paciente não registra condenação criminal, não se vislumbrando gravidade concreta do delito a ponto de ensejar sua manutenção no cárcere.
5 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
6 Ordem não concedida, mas concedida de ofício mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, mas, DE OFÍCIO, CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDEFERINDO TAL PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO MEDIANTE APLIC...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de dois anos, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, arguindo ainda o Impetrante a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.
2 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito em fase de memoriais, aguardando a apresentação das razões finais da defesa.
3 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
4 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
5 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
6 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada mediante decisão fundamentada, considerando-se a gravidade concreta do delito e a periculosidade manifestada pelo Paciente, que já foi condenado por crime de tráfico de drogas. Precedentes do STJ.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o r...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
A ausência de trânsito em julgado da condenação viola o princípio da não culpabilidade, conforme dispõe o enunciado n. 444 desta Corte Superior.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Também não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar os motivos e as consequências do crime, tendo em vista que lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0055917-37.2015.8.06.0001, em que é apelante TIAGO RUFINO SABINO RODRIGUES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
A ausência de trânsito em julgado da condenação viola o princípio da não culpabilidade, conforme dispõe o...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã e Piquet Carneiro; e c) a proibição de contato como determinadas pessoas.
2. Em relação à suspensão do exercício de cargo público, a autoridade apontada como coatora seguiu estritamente os ditames da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, mencionando que o paciente teria utilizado o cargo de delegado de Polícia Civil para praticar os crimes enumerados pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Além disso, sem antecipar nenhum juízo de valor quanto a culpabilidade lato sensu do paciente, pode-se admitir, por hipótese, diante do teor das interceptações telefônicas transcritas nestes autos, a possibilidade de a revogação da suspensão do exercício do cargo de delegado de Polícia Civil ensejar a prática de novos crimes, razão suficiente para a manutenção desta medida cautelar.
3. No que tange à proibição de acesso, pelo paciente, às dependências das delegacias multicitadas ao longo do voto condutor deste acórdão, concluiu-se pela necessidade de sua manutenção pelo fato de o Ministério Publico ainda estar investigando os crimes supostamente praticados pelo impetrante e que, em um das ações penais oriundas do referido procedimento inquisitorial, ainda há a pendência de
instrução, sendo necessária a manutenção desta medida cautelar para a garantia da efetividade da busca pela verdade real.
4. Quanto à proibição do contato com determinadas pessoas, considerando que o Juízo de primeira instância decretou tal medida de ofício ainda no curso da investigação criminal, é imperiosa a sua cassação, diante do teor do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628470-57.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda Linhares Silva em favor de JÉFFERSON LOPES CUSTÓDIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca,...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Medidas Assecuratórias