APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que não houve indenização na via administrativa.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação da lesão sofrida.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que não houve indenização na via administrativa.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação da lesão sofrida.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRA O INQUILINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência do locatário, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário.
II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes do art. 835 do Código Civil, fato esse não ocorrido no feito em exame.
III - Faculta o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 ao locador a cumulação dos pleitos de rescisão contratual e despejo com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. O ajuizamento de demanda objetivando exclusivamente o despejo do inquilino não se confunde e não impede, consequentemente, a cobrança por via executiva. Não configurado o alegado ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo, portanto, ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito executivo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRA O INQUILINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de ac...
Processo: 0044178-72.2012.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: José Arimatéia Cardoso Morais
Agravado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE MERECE PREVALECER, NA MEDIDA EM QUE NENHUM FATO NOVO FOI TRAZIDO PELA AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0044178-72.2012.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: José Arimatéia Cardoso Morais
Agravado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE MERECE PREVALECER, NA MEDIDA EM QUE NENHUM FATO NOVO FOI TRAZIDO PELA AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO POSTAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROSSEGUIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Cumpridos os expedientes de intimação e não tendo suprido o autor a falta em 48 (quarenta e oito) horas não há que se falar em modificação do julgado. Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO POSTAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROSSEGUIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Cumpridos os expedientes d...
APELAÇÃO CÍVEL .DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal quedou-se inerte. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL .DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de méri...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
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1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO POR ESTA CORTE. REFORMA DO VEREDICTO SOMENTE NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PARA AFASTAR SUA INCIDÊNCIA PORQUANTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
Consoante se extrai do acórdão embargado, restou manifestamente demonstrada a abusividade da cobrança de capitalização de juros haja vista inexistir previsão no instrumento contratual. Violação à sumula 539 do STJ.
O apelado, ora embargante, inconformado com o decisum, opôs os presentes aclaratórios sustentando existir omissão na decisão e postulando a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a legalidade da cobrança do anatocismo. Impossibilidade. Clara pretensão de rediscutir a matéria. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO POR ESTA CORTE. REFORMA DO VEREDICTO SOMENTE NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PARA AFASTAR SUA INCIDÊNCIA PORQUANTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
Consoante se extrai do acórdão embargado, restou manifestamente demonstrada a abusividade da cobrança de capitalização de juros haja vista inexistir previsão no instrumento contratual. Violação à sumula 539 do STJ.
O apelado, ora embargante, inconformado com o decisum, opôs os pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. ATO MÉDICO REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 A negativa pela apelada de realizar a cirurgia de urgência solicitada pelo médico para tratar de glaucoma no olho esquerdo da apelante, violou o princípio da boa-fé contratual e maculou o dever a que estava obrigada por força do contrato que é lei entre as partes consoante o princípio do pacta sunt servanda.
2 Há de forma indubitável a ocorrência de dano moral na exata medida em que o plano de saúde demandado se furtou a arcar com o dever de prestar o serviço médico-hospitalar de urgência e somente realizou o procedimento após ser compelido judicialmente.
3 - A negativa contumaz da recorrida em ofertar a cirurgia ocasionou a postergação do procedimento e o agravamento do quadro clínico da recorrente, fatos que, por si só são mais do que suficientes para configurarem a dor, o abalo e a instabilidade psicoemocional da apelante, impondo-se a condenação em danos morais.
4 Ademais, era dever do plano de saúde, no ato da contratação, ter exigido da apelante os exames corriqueiros próprios dessa modalidade de contratação, que eventualmente comprovasse a(s) doença(s) preexistente(s) que supostamente a recorrente era portadora, o que não ocorreu e, portanto, deve a apelada suportar com o ônus da sua inércia.
5 O valor dos danos morais deve ser fixado com base no princípio da razoabilidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo de reparar o dano ao lesado e servir de sanção pedagógica ao causador do dano. In casu, considerando que não houve maiores prejuízos que causassem sequelas a apelante e sopesando o fato de que o procedimento cirúrgico foi realizado, ainda que por força de ordem judicial, entendo ser razoável a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento consoante súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para -lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. ATO MÉDICO REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 A negativa pela apelada de realizar a cirurgia de urgência solicitada pelo médico para tratar de glaucoma no olho esquerdo da apelante, violou o princípio da boa-fé contratual e maculou o dever a que estava obrigada por força do contrato que é lei entre as partes consoan...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DOS GENITORES DO AGRAVANTE. PENDÊNCIAS ELENCADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE OBSTACULIZAVAM O REGISTRO DO FORMAL. CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO OU LESÃO GRAVE ORIUNDA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA.
1 - É consabido que o Código de Processo Civil de 1973 passou por uma alteração no ano de 2005 por meio da Lei nº 11.187/2005 que trouxe significativa mudança no tocante ao recurso de agravo. Em decorrência da reforma introduzida nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, estabeleceu-se que o recurso de agravo deveria, em regra, ser interposto na modalidade retida, salvo se demonstrada pelo recorrente a possibilidade de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nas hipóteses em que a apelação fosse inadmitida ou, ainda, quando fosse recebida apenas no efeito devolutivo.
2 In casu, porém, exsurge dos autos a inexistência de qualquer efeito danoso tido como consequência da interlocutória hostilizada, haja vista o conteúdo decisório se tratar unicamente de uma retificação do formal de partilha expedido nos autos do inventário dos genitores do agravante.
3 - após as pendências elencadas pelo oficial do Registro de Imóveis anotando a impossibilidade de registrar o formal, bem como das certidões exaradas pela Secretaria do Juízo o douto julgador de piso ordenou que se procedesse à retificação do título translativo, com o escopo justamente de oportunizar o cumprimento da sentença que julgou o inventário. Inexiste qualquer dano ou possibilidade de lesão com a decisão de que ora se está a analisar, o que demonstra de forma irrefutável a impossibilidade de conhecimento deste agravo de instrumento, porquanto não preenche o requisito exigido pelo art. 522 do CPC de 1973.
4 Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DOS GENITORES DO AGRAVANTE. PENDÊNCIAS ELENCADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE OBSTACULIZAVAM O REGISTRO DO FORMAL. CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO OU LESÃO GRAVE ORIUNDA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA.
1 - É consabido que o Código de Pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso, em suas razões, não combateu a tese sentencial que culminou com a improcedência da ação de Cobrança nos termos do art. 269, inciso I, CPC/1973.
Não cabe a mera repetição de teses veiculadas na exordial, devendo o recurso combater de forma específica os fundamentos do decisum.
Não se conhece de apelação genérica, que não ataca especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão.
Desatendido, pois, o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal. inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC/1973, impõe-se o não conhecimento do recurso da apelante.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso, em suas razões, não combateu a tese sentencial que culminou com a improcedência da ação de Cobrança nos termos do art. 269, inciso I, CPC/1973.
Não cabe a mera repetição de teses veiculadas na exordial, devendo o recurso c...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Não existindo argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, mantém-se o julgamento monocrático que rejeitou os Embargos de Declaração.
2. Recurso cujos argumentos se confrontam com Súmula do STF.
3. Inteligência do art. 5º, II, Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
1. Não existindo argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, mantém-se o julgamento monocrático que rejeitou os Embargos de Declaração.
2. Recurso cujos argumentos se confrontam com Súmula do STF.
3. Inteligência do art. 5º, II, Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV, CTB. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL À CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, não cabendo a absolvição do réu por ausência de provas.
2. Não há de se reduzir as penas restritivas de direitos que substituíram a pena de detenção, por se tratar da discricionariedade do Julgador.
3. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita.
4. Fixação de pena base no mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
5. Aplicada majorante do art. 302, §1º, IV, do CTB, visto que o réu conduzia veículo de transporte de passageiros.
6. Redução da pena acessória de forma proporcional à condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0738113-49.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV, CTB. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACE...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, I, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. A simples ausência de CNH não enseja, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do fato.
3. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071485-06.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, I, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. A simples ausência de CNH não enseja, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do fato.
3. Apelação conhecida e prov...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA INTELECTUAL. VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo o reconhecimento da nulidade da quesitação, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o vício na quesitação deve ser alegado no momento oportuno, após a leitura dos quesitos, o que não ocorreu no caso. Reconhecida a preclusão da matéria, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0110429-48.2007.06.0001, em que é apelante Michael Jackson Vieira de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA INTELECTUAL. VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo o reconhecimento da nulidade da quesitação, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Segundo a...