Processo: 0629079-40.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Carlos Duarte Filho
Agravado: Telefônica Brasil S/A
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA. MÉRITO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ANALISADO. NÃO HOUVE PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I Apesar de a intimação para cumprimento da sentença (homoloação de acordo) ter se dado na vigência do CPC/73 e a penhora, apenas sob a égide do novo Código Processual Civil, aplica-se, ao caso, o diploma anterior, por ter sido, a penhora, ato consequencial da ordem emanada na vigência do CPC de 1973.
II - De acordo com o artigo 475-J, § 1º do CPC/73, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da penhora. Nos autos, a intimação não ocorreu, tendo sido suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada.
III - A penhora ocorrera em 18.08.2016, já o comparecimento espontâneo, em 13.01.2017, com o protocolo de petição de retificação do polo passivo e juntada de atos constitutivos e procuração. Nesta data, os prazos processuais estava suspensos, por força do disposto no art. 220 do NCPC c/c Resolução nº 244/2016 CNJ. Assim, o prazo para impugnação iniciou-se apenas em 23 de janeiro de 2017, primeiro dia útil após o final da suspensão. Tendo a impugnação sido protocolada em 31.01.2017, tempestiva foi a sua interposição.
IV - Como o Agravante não ataca, em sua insurgência, o mérito da decisão combatida - excesso de execução encontrado pelo magistrado singular na planilha apresentada pelo exequente -, requestando, tão somente, a liberação dos valores penhorados, estou impedido, portanto, de manifestar-me sobre o ponto, à luz do princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 460 do CPC/73 (replicado no art. 492 do atual Código de Ritos).
V Possível a condenação em honorários advocatícios no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior do Tribunal de Justiça, no REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973,
VI Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629079-40.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Carlos Duarte Filho
Agravado: Telefônica Brasil S/A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA. MÉRITO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ANALISADO. NÃO HOUVE PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I Apesar de a intimação para cumprimento da sentença (homoloação de acordo) ter se dado...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Processo: 0627443-39.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Agravado: João Benício Jucá Alves representado por Talyta Jucá de Araújo Alves
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE RELAÇÃO DE CONSUMO SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1-A força vinculante do contrato perde seu valor diante do fato concreto, em que o usuário uma criança com apenas quatro anos de idade, chega a ter quinze crises por dia de Epilepsia, sob pena de desprestígio da dignidade da pessoa e da sua saúde.2-Houve recusa por parte da agravante/UNIMED em custear a cirurgia do menor conveniado, portador de Epilepsia Refratária, para a colocação prescrita de órtese ESTIMULADOR DO NERVO VAGO, objetivando o controle das crises convulsivas, sob a justificativa de que é necessário o cumprimento de Cobertura Parcial Temporária, por um período de 24 meses.3-A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humanas, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte enorme preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior.4- Tratando-se de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável à parte hipossuficiente.
5-Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627443-39.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Agravado: João Benício Jucá Alves representado por Talyta Jucá de Araújo Alves
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE RELAÇÃO DE CONSUMO SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1-A força vinculante do contrato perde seu valor diante do fato concreto, em que o usuário uma criança com apenas quatro anos de idade, chega a ter quinze crises por dia de Epilepsia, sob p...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Processo: 0626957-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: TFIntercâmbios
Agravados: Humberto Rey Castilla e Isa Dorian Sampaio Pinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DOS AGRAVADOS REJEITADAS. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. EXIGÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DÚVIDA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO, NÃO SÓCIO, POR DÍVIDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM DETRIMENTO DE NORMA INFRACONSTITUCONAL QUE PREVÊ INSTITUTO IDÊNTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TF INTERCÂMBIO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 0368910-64-2000.8.06.0001 ajuizada por ISA DORIAN SAMPAIO PINHEIRO e HUMBERTO REY CASTILLA, em desfavor daquela. Imputaram os Agravados, em síntese, falha na prestação dos serviços de intercâmbio cultural por parte da Agravante, pelo que pleitearam danos morais e materiais.
2. Preliminares. Intempestividade. Trata-se a decisão recorrida não de mero despacho ordinatório, mas verdadeira decisão que concluiu pela responsabilidade de terceira pessoa, não sócio da empresa devedora. Não há como se considerar a intempestividade do recurso em análise, já que a decisão proferida era plenamente suscetível de apresentação de recurso pelas partes. Tendo havido recurso tempestivo, a preliminar arguida deve ser rejeitada.
3. Mérito. A alegação da parte agravada, de que teria havido preclusão pro judicato, de forma a impossibilitar qualquer entendimento contrário à não responsabilidade de terceiro não sócio da empresa devedora, não deve prosperar. O que se viu no Acórdão proferido por esta Corte, nos autos da apelação nº 2002.0005.3218-2, foi a análise da postura de terceiro não sócio da empresa devedora, a fim de saber se ele tinha a outorga para firmar contrato com clientes, mas, em nenhum momento, se afirmou que ele era sócio daquela pessoa jurídica. A teoria da aparência, aplicada à ocasião, no meu entendimento, se deu para afastar a alegação de inexistência de poderes para fechar contratos, e tão somente para considerar a legitimidade da empresa TF Intercâmbio para responder aos termos da ação.
4. A desconstituição da personalidade jurídica é medida drástica e severa que requer do julgador um sopesamento de valores e uma análise pormenorizada dos fatos e provas apresentados.
5. É de extrema valia, no presente caso, a instauração do incidente previsto na nova legislação processual para que, desta forma, se dê atendimento a pilar básico do ordenamento jurídico, que é o devido processo legal, com oportunização aos interessados de todos os meios possíveis para defesa de seus direitos. Há que se dar prevalência, pois, à ordem principiológica que emana da Constituição Federal, e não a regra ou teoria prevista em estatuto infraconstitucional que trate do mesmo assunto. Existindo dúvida razoável acerca dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, assim como da possibilidade de responsabilização pessoal de terceiro por dívida de pessoa jurídica que sequer é sócio, necessário se faz a devida elucidação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que o Juiz formará, à luz do contraditório, a sua convicção acerca dos pontos em controvérsia.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares e, no mérito, lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
27 de fevereiro de 2018DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator
Ementa
Processo: 0626957-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: TFIntercâmbios
Agravados: Humberto Rey Castilla e Isa Dorian Sampaio Pinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DOS AGRAVADOS REJEITADAS. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. EXIGÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DÚVIDA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO, NÃO SÓCIO, POR DÍVIDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM DETRIMENT...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Processo: 0620109-51.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Valter Ramos dos Santos Filho -ME
Agravado: TNT Mercurio Cargas e Encomendas Expressas S.A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
2. Ao juiz é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0620109-51.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Valter Ramos dos Santos Filho -ME
Agravado: TNT Mercurio Cargas e Encomendas Expressas S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os h...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Processo: 0621872-87.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: RHP Empreendimentos e Serviços Ltda
Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR INDEFERIDA. SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
2. A simples mora e o inadimplemento, desde que comprovados por notificação extrajudicial ou protesto, são suficientes para autorizar a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69.
3. Na hipótese, a notificação extrajudicial foi devidamente realizada. Logo, o devedor está perfeitamente constituído em mora, não havendo motivos para a modificação da decisão recorrida.
4. Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621872-87.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: RHP Empreendimentos e Serviços Ltda
Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR INDEFERIDA. SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA NÃO MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
2. O valor do pagamento na seara administrativa já está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sentença extra petita, levando-se em consideração que o pedido de correção monetária fora baseado no valor indenizatório pleiteado pelo acidentado, tendo em vista que tal quantia é desproporcional aos dados de prova robusta obtida através de Perícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar a ação improcedente, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA NÃO MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
2. O valor do pagamento na seara administrativa já está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de J...
Processo: 0208775-24.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luiz Henrique Bezerra do Vale
Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0208775-24.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luiz Henrique Bezerra do Vale
Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vi...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".
3. Deste modo, é de se anular a...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".
3. Deste modo, é de se anular a...
Processo: 0167919-47.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Jacob da Silva Filho
Apelados: Sompo Seguros S/A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Sentença anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0167919-47.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Jacob da Silva Filho
Apelados: Sompo Seguros S/A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474)
3. Sentença anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO: Vis...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhe...
Processo: 0114444-45.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luís da Silva Torres
Apelado: Sompo Seguros S.A.
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Desembargador Relator
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Processo: 0114444-45.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Luís da Silva Torres
Apelado: Sompo Seguros S.A.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do...
Processo: 0199811-76.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelados: Joyce Fernandes de Sousa e Joélia Fernandes de Sousa
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DO GENITOR DAS REQUERENTES PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ACOSTADOS À INICIAL E ILETITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE REJEITADAS DECLARAÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS AS REQUERENTES-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.1- No caso dos autos, presentes todos os documentos obrigatórios para exigência da indenização do seguro DPVAT, comprovando o acidente, o dano decorrente e seu nexo causal.2- Ademais, consta declaração de únicos herdeiros em face das requerentes, atestando serem as mesmas legitimadas e únicas herdeiras para pleitear o recebimento do seguro DPVAT.3- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ministério Público
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Processo: 0199811-76.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelados: Joyce Fernandes de Sousa e Joélia Fernandes de Sousa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DO GENITOR DAS REQUERENTES PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ACOSTADOS À INICIAL E ILETITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE REJEITADAS DECLARAÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS AS REQUERENTES-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.1- No caso dos autos, presentes todos os documentos obrigatórios para exigência da indenização do seguro DPVAT, compro...
Processo: 0885224-37.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Sebastião Venâncio Chaves
Apelados: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo já está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0885224-37.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Sebastião Venâncio Chaves
Apelados: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrati...
Processo: 0217082-64.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Edivan Nunes Lima
Apelados: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO.I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seguradoras. Precedentes.II - No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 116/117, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.III Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes.IV Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do NCPC. V - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0217082-64.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Edivan Nunes Lima
Apelados: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO.I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o b...
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a manutenção na posse das unidades condominiais (apartamentos 113, 308, 404 e 405), atribuída à Agravada Tropical Dreams AS.2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Ocorre que, em consulta ao Sistema Informatizado desta C. Corte de Justiça, constatou-se que em 30 de outubro de 2017, foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária (Ação de Reconhecimento Judicial de Dívida c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/ Lucros Cessantes com Pedido Liminar, processo nº 0039958-02.2013.8.06.0064).4. Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a manutenção na posse das unidades condominiais (apartamentos 113, 308, 404 e 405), atribuída à Agravada Tropical Dreams AS.2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o ri...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
II - Ausentes os requisitos legais, em razão da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência
III Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
II - Ausentes os requisitos legais, em razão da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência
III Agravo de Instrumento conheci...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGIME DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ARTIGO 1.015 DO NCPC. TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, NCPC.
1. Diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a reapreciação de decisão que determinou a emenda à inicial, uma vez que a hipótese em comento não se enquadra nos ditames do artigo 1.015 do NCPC.
2. Considerando que somente a lei pode criar recursos (princípio da taxatividade), somente são recorríveis as decisões que integram o rol do dispositivo citado.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGIME DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ARTIGO 1.015 DO NCPC. TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, NCPC.
1. Diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a reapreciação de decisão que determinou a emenda à inicial, uma vez que a hipótese em comento não se enq...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DADO EM GARANTIA - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É impenhorável o imóvel que se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e é explorado economicamente pela família visando à sua subsistência. Atendimento aos ditames dos arts. 5º, inciso XXVI, da CF/88 e 833, VIII, NCPC. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DADO EM GARANTIA - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É impenhorável o imóvel que se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e é explorado economicamente pela família visando à sua subsistência. Atendimento aos ditames dos arts. 5º, inciso XXVI, da CF/88 e 833, VIII, NCPC. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Just...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁLRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Provado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁLRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais nã...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita