HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem, em que pese ter demonstrado o fumus boni iuris para fundamentar a decisão de prisão preventiva, motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Precedentes.
2. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da necessidade eventual de aplicação de outras medidas cautelares com a devida fundamentação.
3. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630394-06.2017.8.06.0000, impetrado por Manoel Abilio Lopes em favor de RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MARQUES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem, em que pese ter demonstrado o fumus boni iuris para fundamentar a decisão de prisão preventiva, motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Precedentes.
2. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL COM O REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do ora paciente decretada em sentença, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido condenado ao regime semiaberto.
2. Sobre o tema, é sabido que a negativa do apelo em liberdade sem amoldar a custódia preventiva ao regime menos gravoso fixado na sentença constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, devendo haver, perante o juízo de execução, a devida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença, salvo se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629242-20.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO LUCAS GOMES AGUIAR e FRANCISCO ANDERSON MIRANDA PEREIRA contra ato proferido pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL COM O REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do ora paciente decretada em sentença, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido condenado ao regime semiaberto.
2. Sobre o tema, é sabido que a negativa do apelo em liberdade sem amolda...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que a quantidade de entorpecentes apreendida junto ao acusado e o fato de o mesmo ser alvo de outras persecuções criminais são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange ao regime semiaberto fixado na sentença para o início do cumprimento da reprimenda, a negativa do apelo em liberdade sem amoldar a custódia preventiva ao regime menos gravoso fixado na sentença constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, devendo
haver, perante o juízo de execução, a devida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença, salvo se por outro motivo o paciente não estiver preso em regime mais gravoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629138-28.2017.8.06.0000 impetrado por Márcio Borges de Araújo em favor de FRANCISCO RODRIGO SALES contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a s...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 244, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DE HABEAS CORPUS. 3. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO POR POLICIAIS. MODUS OPERANDI. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao pleito de trancamento da ação penal, não se admite, de fato, que esta análise imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico, a significar que o trancamento da ação penal só tem cabimento em situações excepcionais, razão para não conhecer do pedido.
2. Além disso, com relação ao fato de que a prova baseia-se exclusivamente em áudios obtidos através de interceptação telefônica devidamente compartilhada de uma outra unidade jurisdicional, tal não invalida a prisão cautelar dos requerentes, mormente quando todos os levantamentos investigativos produzidos a partir dos áudios, principalmente quebra de sigilos de dados, checagem documental, obtenção de dados junto ao CIOPS, etc, não deixam dúvidas quanto à participação dos denunciados na ação delituosa. Vale ser ressaltado, que nas fls. 316/317 do processo originário, há cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara de Delito de Drogas da Comarca de Fortaleza que autoriza o compartilhamento das informações sigilosas constantes dos fólios que lá tramitam.
3. Ainda, quanto ao pedido de desentranhamento dos áudios, gravações e degravações, tem-se que tal pleito não pode ser analisado nesta sede. Precedentes.
4. No mais, examinando detidamente os fólios, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a respeitar os requisitos da prisão preventiva.
5. Sabe-se que o magistrado de primeira instância na decisão pela qual manteve a constrição (fls. 25/26), evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime e seu modus operandi havendo indícios de que ocorreu de maneira premeditada e vez que se utilizaram da posição de militares para perpetrarem o delito. O magistrado a quo também fez referência à necessidade da constrição dos acusados levando em conta a conveniência da instrução criminal, no entanto, sabendo que o processo de origem já está com a sua fase instrutória concluída, não me debruçarei sobre este requisito.
6. Da exegese de tudo quanto exposto, fica claro a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a narrativa dos fatos revela a concreta periculosidade dos supostos autores, sendo de suma importância relatar que os Pacientes são agentes do Estado (policiais militares), fato que revela que suas condutas configuram um atentado à ordem pública, pois aos policiais militares é atribuída a função constitucional de resguardar a paz e a ordem da sociedade. Em sentido contrário, usando do poder estatal que lhes é conferido pela própria função, acabam por desvirtuá-la, utilizando armas, força da corporação, articulação da classe, com a finalidade de demonstrar esse poder, e abalam o meio social cometendo crimes desta natureza.
7. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada
8. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628958-12.2017.8.06.0000, impetrado Regio Rodney Menezes, em favor de Auricélio da Silva Araripe, Jeovane Moreira Araújo, Glaydson Eduardo Saraiva e Rilmar Marques dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 244, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DE HABEAS CORPUS. 3. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO POR POLICIAIS. MODUS OPERANDI. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEI...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva do Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 - No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEG...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva da Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva da Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 - No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória da Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEG...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ser de competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, o processamento e julgamento do feito de origem, vez que a incapacidade da parte não seria óbice para o trâmite em Juizado Especial.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, de pronto, afirmo pela possibilidade, corroborando com o entendimento apresentado pela douta PGJ e texto legal do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, o valor da causa para fins de fixação de competência nos juizados especiais da fazenda pública possui caráter absoluto, apesar de possuir exceções, nenhumas dessas se amolda ao presente caso.
4. Por tal razão, a competência, neste caso, é da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, vez que a esta compete o processamento e julgamento das demandas reguladas pelo rito dos Juizados Especiais, mesmo quando tratar-se de ação em que conste pessoa incapaz em algum dos polos, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000924-76.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por
unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando se...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ser de competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, o processamento e julgamento do feito de origem, vez que a incapacidade da parte não seria óbice para o trâmite em Juizado Especial.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, de pronto, afirmo pela possibilidade, corroborando com o entendimento apresentado pela douta PGJ e texto legal do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, o valor da causa para fins de fixação de competência nos juizados especiais da fazenda pública possui caráter absoluto, apesar de possuir exceções, nenhumas dessas se amolda ao presente caso.
4. Por tal razão, a competência, neste caso, é da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, vez que a esta compete o processamento e julgamento das demandas reguladas pelo rito dos Juizados Especiais, mesmo quando tratar-se de ação em que conste pessoa incapaz em algum dos polos, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000159-08.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência
do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ser...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO SE VIVO FOSSE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 23 de janeiro de 2012. As parcelas anteriores a 23 e janeiro de 2007 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
2 - Observada a redação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §5º, redação original, e § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, aplicáveis ao vertente caso, a autora possui direito ao benefício de pensão por morte correspondente à integralidade dos vencimentos ou proventos que o de cujus perceberia, se vivo fosse. Normas autoaplicáveis. Súmula 23 do TJCE.
3 - À autora, pois, são devidas as diferenças entre os valores a que tinha direito o servidor se vivo fosse e os que efetivamente lhe foram pagos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a título de pensão pela morte do de cujus, tudo monetariamente corrigido e calculado em sede de liquidação.
4. Súmula 23 do TJCE Precedentes do STF.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO SE VIVO FOSSE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0627214-16.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que as autoridades coatoras (GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL) mencionadas nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ALOISIO FERREIRA, se abstivessem de reduzir o valor nominal dos proventos do impetrante/agravado, em caso de realização do seu ato de reforma.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade de irredutibilidade vencimental em razão de transferência de militar reserva remunerada para a reforma, de modo que não haja redução drástica em seus provimentos, após ser transferido.
3. Pois bem. De pronto, consigno que parágrafo único, do art. 189 da Lei Estadual nº. 13.729/2006 (dos Militares Estaduais do Ceará) assevera que: "O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior." modo, resta claro que em caso de transferência da reserva remunerada para a reforma, não poderá o militar deixar de perceber nenhum direito já garantido no posto ao qual pertencia.
4. Além disso, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não poderia o impetrante ver o seus vencimentos reduzidos, vez que a própria norma que rege a categoria assim assevera, além de ser garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVI, CF/88).
5. Por fim, registre-se que compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, e os meios probatórios acostados, nota-se que o total de vantagens do impetrante, após o ato de reforma, passariam de R$ 8.523,84 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), vide fl. 60 dos autos do Mandado de Segurança, no qual encontra-se o extrato de pagamento referente ao mês de agosto de 2016, para R$3.705,67 (três mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), vide fl. 83, demonstrando clara redução no valor nominal dos vencimentos do autor da presente demanda.
6. Nesse sentido, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão interlocutória combatida, vez que promanada em consonância com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0627214-16.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 01 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0627214-16.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que as autoridades coatoras (GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL) mencionadas nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO JOAQUIM DO NASCIMENTO, se abstivessem de reduzir o valor nominal dos proventos do impetrante/agravado, em caso de realização do seu ato de reforma.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade de irredutibilidade vencimental em razão de transferência de militar da reserva remunerada para a reforma, de modo que não haja redução drástica em seus provimentos, após ser transferido.
3. Pois bem. De pronto, consigno que o parágrafo único, do art. 189 da Lei Estadual nº. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) assevera que: "O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior." Desse modo, resta claro que em caso de transferência da reserva remunerada para a reforma, não poderá o militar deixar de perceber nenhum direito já garantido no posto ao qual pertencia.
4. Além disso, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não poderia o impetrante ver o seus vencimentos reduzidos, vez que a própria norma que rege a categoria assim assevera, além de ser garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVI, CF/88).
5. Por fim, registre-se que compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, vislumbro que o total de vantagens do impetrante, após o ato de reforma, passaria de R$ 8.025,12 (oito mil, vinte e cinco reais e doze centavos), vide fl. 45 dos autos do Mandado de Segurança, no qual encontra-se o extrato de pagamento referente ao mês de julho de 2016, para R$ 2.862,17 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), vide fl. 32, demonstrando clara redução no valor nominal dos vencimentos do autor da presente demanda.
6. Nesse sentido, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão interlocutória combatida, vez que promanada em consonância com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 01 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO QUE LHE IMPUTOU PENA DE REPREENSÃO (ART. 465, I, LEI Nº. 12.342/94). DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRAZOS DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXTRAPOLADOS. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PORTARIA POR NÃO DELIMITAR PORMENORIZADAMENTE A CONDUTA PRATICADA. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº. 14/2014/DF SUFICIENTEMENTE CLARA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE PROCESSADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL DOS MANDADOS EXPEDIDOS. JUÍZO QUE DEU OPORTUNIDADE AO SERVIDOR PROCESSADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo objetivando reforma da decisão promanada pela então Diretora do Fórum de Aquiraz/CE que aplicou ao servidor processado a sanção de repreensão (art. 465, I, da Lei nº. 12.342/94) ante o descumprimento à ordem de superior hierárquico (art. 464, da Lei nº. 12.342/94), mormente ao descumprimento dos prazos dos mandados de Cartas Precatórias, mesmo após ser oportunizado prazo para que apresentasse justificativa para tanto.
2. Em suas razões, a parte Recorrente alega, preliminarmente a nulidade da Portaria nº. 14/2014/DF que deu início ao Processo Administrativo, em vistas da não delimitação pormenorizada dos fatos ocorridos e atos ilegais praticados pelo Servidor Processado e, no mérito, defende a atipicidade de sua conduta, pois teria cumprido alguns mandados e justificado pessoalmente ao Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Aquiraz/CE os demais, contudo, sem ter ocorrido a devida baixa no respectivo livro de carga.
3. Quanto a preliminar suscitada, de pronto afasto-a, pois, é cediço e pacífico no Colendo STJ que havendo a descrição de detalhes suficientemente claros na Portaria que dê início ao Processo Administrativo, possibilitando a plena defesa e contraditório do servidor processado, não há se falar em sua nulidade. Em verdade, a ausência de pormenorização da conduta praticada pelo Recorrente, condiz com o dever de preservação da imagem do servidor, não havendo razões de maior exposição de sua figura. Assim, inexistindo qualquer prejuízo à própria parte, não há também se falar em nulidade. Prejudicial afastada.
4. No que concerne ao mérito da demanda, é de fácil percepção que houve efetiva inobservância aos prazos legais estampados para cumprimento dos mandados das Cartas Precatórias, pois, nas respectivas certidões subscritas pelo Diretor de Secretaria do Juízo da 1ª Vara de Aquiraz/CE, a Carta Precatória oriunda do Processo de nº. 13307-91.2011.8.0034 restou por mais de 90 (noventa) dias sem o seu cumprimento (fls. 14/17), de igual modo, aquela colacionada ao Processo de nº. 1191-92.2007.8.06.0034 (fl. 26), também não devolvida.
5. Desse modo, dos 03 (três) processos que ensejaram aos Mandados de cumprimento de Carta Precatória ( Processos de nºs.: 13307-91.2011.8.06.0034; 1191-92.2007.8.06.0034; 15894-52.2012.8.06.0034) nenhum foi devidamente cumprido. Ademais, saliente-se que o Juízo respectivo entendeu por oportunizar o Servidor a justificar a suposta falta no prazo de 05 (cinco) dias, contudo, mesmo após ultrapassados 40 (quarenta) dias, este quedou-se inerte.
6. Assinale, ainda, que o Recorrente afirma que chegou a cumprir alguns mandados e justificou pessoalmente a ausência de outros ao Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Aquiraz/CE, mas, informa que o serventuário não teria realizado a respectiva baixa no livro de cargas. Entretanto, inexiste nos autos qualquer documento que corrobore com as informações alegadas pelo Servidor Processado, sequer cópia daqueles Mandados ditos por cumpridos, o que afasta sua alegação de atipicidade da conduta.
7. Desta feita, inexistindo qualquer argumentação ou prova robusta que pudesse justificar uma modificação no dispositivo do decisum invectivado, a medida que se impõe é sua manutenção na integralidade, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio e a sanção de repreensão dentro dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Administrativo de nº. 0051057-25.2014.8.06.0034, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo, todavia, para negar-lhe provimento, nos exatos termos expendidos por esta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO QUE LHE IMPUTOU PENA DE REPREENSÃO (ART. 465, I, LEI Nº. 12.342/94). DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRAZOS DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXTRAPOLADOS. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PORTARIA POR NÃO DELIMITAR PORMENORIZADAMENTE A CONDUTA PRATICADA. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº. 14/2014/DF SUFICIENTEMENTE CLARA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE PROCESSADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO E...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança dos lançamentos referentes ao IPTU e protestos em desfavor da parte Autora.
2. Em suas razões a parte Agravante alega a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada em razão do patente dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade de seu direito, uma vez que estaria abarcada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, "b") e pela Súmula Vinculante nº. 52.
3. De pronto, apesar do brilhante voto promanado pelo Exmo. Desembargador Relator, divirjo de seu entendimento no sentido de acolher as argumentações apresentadas pela Agravante, tendo em vista que há possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº. 52 ao presente caso por meio de interpretação ampliativa, conforme precedentes do STF e deste Sodalício.
4. Ademais, é cediço e pacífico no Colendo STJ que cabe a Administração Pública demonstrar o desvio de finalidade dos bens da arquidiocese ou daquelas entidades enunciadas no art. 150, VI da CRFB/88, o que não restou comprovado nos autos deste Agravo de Instrumento.
5. Portanto, ainda que haja bens de propriedade da arquidiocese disponíveis, alugados ou mesmo para moradia de seus sacerdotes, estes possuem presunção relativa de estarem cumprindo a finalidade para a qual foi destinado, não havendo
se falar em qualquer lançamento ou imputação de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU nos respectivos patrimônios da Recorrente, entendimento este também consolidado pelo Pretório Excelso.
6. Desta feita, em virtude da imunidade constitucionalmente prevista e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal almejada, a medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada, nos termos requeridos em peça recursal.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de nº, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria absoluta, em conhecer e dar provimento ao inconformismo agitado, nos exatos termos expendidos no voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0909618-11.2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença, determinando retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso de invalidez permanen...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2- Comprovação de prévio requerimento na via administrativa formulado pelo Apelante, pág.12.
3 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o
grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
6 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0133818-47.2016.8.06.0001 por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,28 de fevereiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. FORMULADO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2-...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA, ART. 373, I, CPC/2015. CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE. FALTA DE PAGAMENTO DO LANCE. JUSTA RECUSA DA ADMINISTRADORA EM ENTREGAR O BEM. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR MAIS DE DUAS VEZES CONSECUTIVAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015. Inexistindo elementos capazes de evidenciar a negativa injustificada de concessão da carta de crédito, não há motivos para deferir o pleito relativo a sua liberação, não havendo, assim, razões para a procedência do pedido.
2. Deixando o consorciado de pagar o valor referente ao lance com o qual teria direito à carta de crédito, revela-se lícita a conduta da administradora ao não entregá-la.
3. Em cumprimento à previsão contratual, a falta de pagamento das parcelas mensais por mais de duas vezes consecutivas gera a exclusão do consorciado inadimplente do grupo.
4. Não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Apelada capaz de ofender direito da personalidade do Autor/Apelante, razão pela qual não merece prosperar seu pedido indenizatório.
5. A análise do pedido de restituição dos valores pagos à administradora do consórcio somente em grau de recurso importaria em supressão instância, razão pela qual não há de ser admitido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0010323-68.2015.8.06.0043, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA, ART. 373, I, CPC/2015. CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE. FALTA DE PAGAMENTO DO LANCE. JUSTA RECUSA DA ADMINISTRADORA EM ENTREGAR O BEM. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR MAIS DE DUAS VEZES CONSECUTIVAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do s...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Consórcio
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FATO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÔNUS DA PROVA QUE OPERA OPE LEGIS ART. 14, §3º, DO CDC BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI DANOS MORAIS IN RE IPSA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ART. 85, §11, DO CPC 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCABÍVEL PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Inexistindo comprovação acerca da efetiva disponibilização do recurso financeiro supostamente contratado, imperioso o reconhecimento da inexistência de relação contratual que ampare os descontos no benefício previdenciário do apelado.
2 Não há prova nos autos de que os valores supostamente contratados foram, de fato, repassados aos recorrido, ônus que cabia ao recorrente, uma vez que cuida-se de fato do serviço, inversão do ônus da prova que opera ope legis, conforme art. 14, §3º, do CDC.
3 Submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras possuem responsabiliade objetiva pelos prejuízos, materiais ou morais, causados ao consumidor, em razão do risco do empreendimento.
4 No caso, uma vez que o apelante responde de forma objetiva pelos descontos indevidos, tem-se que os danos morais são presumidos, in re ipsa; logo, desnecessária prova do sofrimento, posto que este é presumido e
decorre do próprio ato de desconto indevido na aposentadoria.
5 No tocante ao quantum indenizatório, fixado de forma razoável e proporcional, posto que levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
7 Juros de Mora e Correção Monetária que incidem a partir da data do arbitramento.
8 Sucumbência recursal. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, respeitado o limite do §2º do art. 85 do CPC.
9 Por fim, incabível o pedido de compensação feito pelo banco apelante, pois que se houvesse prova dos supostos depósitos efetuados em favor do recorrido, o resultado deste julgamento deveria ser em favor do apelante.
10 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005626-32.2015.8.06.0066, oriundos do Juízo da Vara única da Comarca de Cedro/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BV FINANCEIRA S/A e JOSÉ ANTÔNIO PATRÍCIO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FATO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÔNUS DA PROVA QUE OPERA OPE LEGIS ART. 14, §3º, DO CDC BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI DANOS MORAIS IN RE IPSA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DOS H...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO INVENTÁRIO DISCORDÂNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS QUANTO ÀS MEDIÇÕES E VALOR DOS BENS OBJETO DA PARTILHA AVALIAÇÃO JUDICIAL ART. 1.003 DO CPC/73 POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA PELA FAZENDA PÚBLICA FINS MERAMENTE FISCAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a exatória da Fazenda Pública Estadual tenha atestado a regularidade do formal de partilha, em havendo discordância de uma das herdeiras, que ocupa o bem quanto às medições e valores apontados neste, imperiosa a realização de avaliação judicial a fim de garantir maior segurança e equilíbrio à partilha quanto à real extensão do bem, seu valor de mercado, o valor de cada fração cabível a cada herdeiro, bem como o local em que os herdeiros e cessionários ocuparão no terreno a partilhar, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
2.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000087-31.2008.8.06.0131, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESPÓLIO DE MARIA HERMENEGILDA ROCHA VINHAS e JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA VINHAS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,28 de fevereiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO INVENTÁRIO DISCORDÂNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS QUANTO ÀS MEDIÇÕES E VALOR DOS BENS OBJETO DA PARTILHA AVALIAÇÃO JUDICIAL ART. 1.003 DO CPC/73 POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA PELA FAZENDA PÚBLICA FINS MERAMENTE FISCAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a exatória da Fazenda Pública Estadual tenha atestado a regularidade do formal de partilha, em havendo discordância de uma das herdeiras, que ocupa o bem quanto às medições e valores apontados neste, imperiosa a realização de avaliação judicial a fim de garantir maior segurança e equilíbrio à partilha qua...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sucessões
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RE 606358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 606358/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015".
2.Impõe-se, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, a denegação da segurança para reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme
restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RE 606358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 606358/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriorme...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RE 606358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 606358/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015".
2.Impõe-se, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, a denegação da segurança para reconhecer a inclusão das vantagens pessoais
no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RE 606358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 606358/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores pe...