PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CORREUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente na data de 01/11/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, alegando nulidade do decreto preventivo ante a falta de individualização das condutas e, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar pela ausência de fundamentos da decisão que a determinou.
2. Inicialmente cumpre esclarecer que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
3. No que perscruta à falta de fundamentação tem-se que a mesma sorte não lhe assiste, uma vez que é possível constatar-se da análise da decisão, que o juízo primevo deixou assente os indícios de autoria e de materialidade, quando ressaltou a conversa telefônica gravada entre o paciente e a corré Francisca Soares, demonstrando a traficância de drogas. Presentes os referidos requisitos para a prisão preventiva, passo à analise de seus fundamentos.
4. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a inclinação do paciente para o comércio de drogas, vez que integra organização criminosa (contendo 24 integrantes) que se destina à prática reiterada de crimes desta natureza. Tal fundamento denota a periculosidade do indivíduo, que se manifesta como fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com apoio na garantia da ordem pública.
5. Assim, estando o decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública tendo em vista a periculosidade do paciente demarcada por integrar organização criminosa que se destina à prática reiterada de mercancia de substâncias entorpecentes, não há inidoneidade a ser reconhecida. Precedentes STJ.
6. Ressalte-se que, uma vez evidenciado de maneira concreta, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo procedendo com a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir.
7. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente, circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa conforme precedentes dos Tribunais brasileiros.
8. No que perscruta a irresignação da impetrante quanto à falta individualização das condutas, não assiste razão vez que se trata de crime coletivo, conforme entendimento cunhado pela doutrina. Ressalte-se as lições de Márcio Augusto Friggi de Cravalho, in Crimes Multidinários Homicídios Perpetrados por Agentes em Multidão, p.132, 1a Edição, 2016, Juruá Editora, Curitiba, PR: "De toda sorte, conforme alhures destacado, o conceito de partícipe está diretamente conectado à dimensão da ideia de autor acolhida. A partir da concepção da maioria da doutrina, qual seja, do conceito restritivo de autor na acepção objetivo-formal, define-se partícipe como a pessoa que concorre na ação ou omissão de outrem (núcleo do tipo), contribuindo para realizar o injusto penal. Ocorre participação "[ ] quan do o agente, não praticando atos executivos do delito, concorre de qualquer modo para a sua produção"", o que se verifica no caso em comento pois nenhum deles disse que parassem de bater na vítima ou tentou fazer cessar o espancamento conforme se extrai dos documentos acostados, sendo desnessário, portanto, a individualização da participação de cada acusado.
9. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
10. Em contato telefônico com a vara de origem, vez que os autos da ação penal de origem nº 0050458-67.2017.8.06.0071 correm em segredo de justiça, tive informação que o paciente foi preso preventivamente em 01/11/2017 e teve denúncia ofertada em 19/12/2017.
11. Em 22/01/2018 foi expedida notificação para apresentação de resposta à acusação que foi devidamente oferecida em 01/02/2018.
12. Considerando que o paciente foi denunciado com mais três acusados, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa, que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, diante da complexidade da causa ante a pluralidade de réus.
13. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CORREUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente na data de 01/11/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, alegando nulida...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fora pleiteado, cumpre tecer algumas considerações a respeito da leitura do art. 580 do Código de Processo Penal que prevê tal possibilidade, verbis: "Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
3. Tem-se da leitura do dispositivo acima, que a possibilidade de extensão se dará quando na hipótese de concurso de agentes a decisão que for proferida em favor de algum dos corréus, quando não fundamentada em motivos de natureza pessoal, é possível a extensão aos demais.
4. É dizer, a isonomia será aplicada quando, havendo pluralidade de acusados, e havendo decisão de algum modo favorável a um deles, deverão ser transferidos tais efeitos, à liberdade dos demais, desde que haja no caso uma igualdade na situação fático processual.
5. Verifica-se, por conseguinte, que a liminar e o acórdão que a confirmou, concedendo a ordem à então paciente, Katia Maria Cunha da Cruz Melo, se deram em razão da ausência de fundamentação do decreto preventivo, que fora proferido pelo juízo de primeiro grau, de maneira genérica e sem a devida correlação fática com o caso em concreto.
6. Assim, observando-se que o mesmo decreto preventivo foi utilizado para segregar cautelarmente o paciente deste Habeas Corpus pelas mesmas razões e mesmos fundamentos, latente é a existência de similitude fático processual, apta a ensejar a extensão dos benefícios para conceder a ordem e restaurar a liberdade do paciente, vez que as referidas decisões não pautaram-se em situações de cunho eminentemente pessoal.
7. Já no que perscruta a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que esta análise resta prejudicada em face do reconhecimento da similitude fático processual e consequente extensão dos benefícios que concedeu a ordem ao paciente para restaurar sua liberdade.
8. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fo...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Em que pese o entendimento do STF que serviu de fundamentação para o decreto preventivo do paciente negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedente
02. Desta forma, no caso em tablado, como ainda não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo não ser possível a execução provisória da sentença, mesmo que a decisão tenha sido emanada do conselho de sentença, em respeito ao entendimento majoritário das instâncias superiores que entendem só caber execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, pois caso contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau contrariando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16" (HC 136223, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 15/12/2017).
03. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a maior parte da instrução criminal em liberdade e sua prisão foi decretada na sentença condenatória. Tem-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (RHC 83.514/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).
04.Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida nos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal.
05. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
06. Liminar ratificada.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629481-24.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Em que pese o entendimento do STF que serviu de fu...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso em flagrante desde 04.08.2016, e a instrução criminal ainda não teria encerrado.
02. Conforme denúncia, o paciente faz parte de uma organização criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes relacionados, quadrilha esta que vinha sendo investigada há cerca de dois anos, tendo a mesma contato com a facção criminosa "Comando Vermelho".
03. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 49/52, acerca da ação penal nº 48181-55.2016.8.06.0090, em 07.12.2017, já haviam sido ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e dispensada a oitiva de outra, cuja carta precatória não obteve êxito, e os autos estariam aguardando o retorno de cartas precatórias para ouvida de testemunhas arroladas pelo corréu Sebastião da Silva Atanásio, salientando que os três acusados já haviam sido ouvidos. Em contato telefônico com a comarca de origem, deve-se notícia de que as cartas precatórias para ouvida das testemunhas do corréu Sebastião da Silva Atanásio foram devolvidas sem finalidade atingida.
05. Observa-se que o elastério temporal não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à complexidade do caso que possui três denunciados e onde foi necessária a expedição de cartas precatórias para ouvida de testemunhas de um deles.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629403-30.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso em flagrante desde 04.08.2016, e a instrução criminal ainda não teria encerrado.
02. Conforme denúncia, o paciente faz parte de uma organização criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo ter o paciente condições pessoais favoráveis.
02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pela quantidade da munição apreendida e demais utensílios como coletes a prova de balas e um veículo automotor, que denotam que o material apreendido seria utilizado em assaltos. Tais circunstâncias servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública.
03. As condições pessoais do paciente se mostram irrelevantes considerando que estão presentes os requisitos necessários para o decreto preventivo elencados no art. 312, do CPP, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública outras medidas cautelares diversas da prisão.
04. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Em suas informações (fls. 47/48), a autoridade coatora noticiou que o paciente foi preso em flagrante na data de 27.12.2017, que foi convertida em prisão preventiva em 28.12.2017. Informou ainda que a denúncia foi oferecida em 11.01.2018, e já foi recebida, estando os autos aguardando a citação do paciente para apresentar resposta à acusação. Inexistente, portanto, qualquer desídia por parte do aparelho estatal que possa vir a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo apara formação da culpa, a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620544-88.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo ter o paciente condições pessoais favoráveis.
02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pela quantidade da munição apreendida e demais utensíl...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Já no que perscruta ao cerceamento de defesa do paciente, supostamente ocasionado por não ter tido acesso à decisão que decretou sua prisão preventiva, tem-se que a mesma sorte não lhe assiste.
5. Verifica-se a partir de análise dos documentos acostados que o impetrante também não cuidou de instruir a presente ação com lastro probatório capaz de demonstrar sem sombra de dúvidas suas alegações no que toca ao ponto acima suscitado. Tal necessidade resvala na natureza deste writ, que, como dito, possui natureza célere que não comporta dilação probatória.
6. Por essas razões, comportando o ônus da prova das alegações ao impetrante, do qual não se desincumbiu, e ante a ausência de prova pré constituída, não conheço do writ também neste ponto.
7. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
8. Em consulta aos autos da ação penal originária nº 0146477-54.2017.8.06.0001, verifica-se que o inquérito foi concluído em 12/01/2018. Denúncia oferecida em 16/01/2018 sendo recebida em 17/01/2018 e com defesa preliminar oferecida em 20/02/2018.
9. Observo assim que o processo tem transcorrido em seu curso normal, sem nenhuma demora na condução processual que possa ser imputada ao Estado juiz, mesmo porque, atento às peculiaridades do caso processo com 03 (três) acusados à luz da razoabilidade não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar a ilegalidade da prisão.
10. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, no que ta...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE SE MANTEVE HÍGIDO NAS DEMAIS MATÉRIAS ATACADAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Assim foi julgado o recurso em habeas corpus nº 83.293-CE (2017/0084841-1) pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o primeiro acórdão prolatado no presente mandamus:
"Ocorre que não pode prosperara o argumento de que deveria a parte ter provocado nova manifestação do magistrado de piso em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade por meio de pedido de liberdade provisória, sob pena de supressão de instância. Ao que consta dos autos, a sentença de pronúncia, datada de 20/10/2016, não sobreveio durante a apreciação da impetração originária, mas lhe é anterior, tendo em vista que a ação mandamental foi manejada em 8/11/2016.
Dessa forma, em obediência ao art. 413, §3º, do Código de Processo penal, a sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a constrição cautelar e, assim, pode vir a ser impugnada mediante habeas corpus no tocante à negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo o magistrado de primeiro grau a possível autoridade coatora e o Tribunal de origem a instância competente para analisar a existência ou não de ilegalidade na manutenção da preventiva, que aparenta possuir motivação própria, apesar de haver referência parcial a decisões pretéritas. Na ausência de tal operação, constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional, mostra evidência.
No tocante ao pleito de substituição por prisão domiciliar, como adiantado no exame liminar, de fato inexiste declaração direta do juízo primevo, de modo que a supressão de instância, nesse caso, afigura-se passível de realização.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie, como entender de direito, a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia, com fulcro no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado encontra-se em manifesto contraste com entendimento pacífico desta Corte Superior."
02. Analisando-se percucientemente ao presente caderno processual, quando do primeiro julgamento, verificou-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, e, sendo cediço que por se tratar de um novo título judicial, onde o paciente agora teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos, necessário se fazia que houvesse um novo enfrentamento junto ao juízo de piso conforme jurisprudência dominante à época. Com o novo entendimento, esta relatoria acosta-se ao julgamento prolatado pelo Tribunal Superior, reconhecendo não haver a necessidade de novo enfrentamento no juízo de piso, sendo a sentença de pronuncia o ato coator a ser atacado, onde passo a analisar o mérito da negativa do acusado de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade.
03. A negativa do paciente recorrer em liberdade teve como fundamento o modus operandi com o qual o crime foi cometido, indicando a excessiva periculosidade do autor, uma vez que, conforme a sentença atacada, supostamente fazendo uso de seu revólver, à queima-roupa, efetuou 02 disparos, sendo um na esposa e outro na filha que estava dormindo. Ainda como narrado na pronúncia, se trata de homicídio qualificado praticado supostamente pelo acusado contra a esposa e a filha, onde a prisão processual do agente se mostra necessária para resguardar a ordem pública em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, mostrando insuficientes qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Presentes na decisão atacada os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, estando motivada idoneamente a sentença de pronúncia como determina o art.93, IX, da Constituição Federal.
05. Conheço parcialmente do writ por manter a higidez do acórdão anterior para as demais matérias, para denegar a ordem na parte cognoscível, no que se refere à ausência de fundamentação, por restar motivada idoneamente a sentença de pronúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628189-38.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE SE MANTEVE HÍGIDO NAS DEMAIS MATÉRIAS ATACADAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Assim foi julgado o recurso em habeas corpus nº 83.293-CE (2017/0084841-1) pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o primeiro acórdão prolatado no presente mandamus:
"Ocorre que não pode prosperara o argumento de que d...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0053701-11.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Farmacia Cabral Ltda e Gilvan Alves Cabral
EMENTA:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DEMONSTRADA.INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1-A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 98/100, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, a parte nada mais apresentou ou requereu, conforme certidão de fls. 105.
2-Foi então determinada a intimação pessoal do autor para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção. Devidamente intimada por carta (fls. 109), a parte manteve-se inerte.
3-Correta a sentença ao extinguir o feito por desídia da parte promovente, que não se manifestou sobre as certidões do oficial de justiça, bem como sequer diligenciou a fim de alcançar o prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para tal feito.
4- APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do apelo mas para julga-lo não provido.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0053701-11.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Farmacia Cabral Ltda e Gilvan Alves Cabral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DEMONSTRADA.INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1-A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 98/100, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, a parte nada mais apresentou ou requereu, conforme certidão de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM DANOS ESTRUTURAIS. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. ART. 18 DO CDC. PROBABILIDADE DE DIREITO DOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu o pleito antecipatório dos agravados, obrigando o agravante a reparar os danos estruturais existentes.
3. Para que seja deferida a tutela provisória antecipada é necessário o preenchimento de dois requisitos existentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
4. A probabilidade de direito dos agravados se mostra evidente eis que, nos termos do CDC, o vendedor é responsável pelos vícios existentes no produto vendido que afetem seu valor ou sua fruição. O laudo pericial elaborado pro profissional certificado (fls.284/312, e-SAJ) demonstra que o imóvel, ao ser entregue, possuía diversos vícios de natureza estrutural. Precedentes TJCE.
5. O perigo de dano também está presente, posto que os danos existentes nos imóveis, conforme laudo técnico supracitado, apresentam ameaça a integridade física dos condôminos, de modo que aguardar até o provimento final da ação originária podem causar danos irreversíveis aos agravados.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, quanto ao mérito, negar provimento. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM DANOS ESTRUTURAIS. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. ART. 18 DO CDC. PROBABILIDADE DE DIREITO DOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu o pleito antecipatório dos agravados, obrigando o agravante a reparar os danos estruturais existentes.
3. Para que seja deferida a tutela provisória antecipada é necessário o preenchimento de dois requisitos existentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabili...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo complementação de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, a apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado da autora foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial, e mesmo assim a apelante não compareceu à perícia médica determinada, e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência da autora à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que a mesma não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO : Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto do e. Desembargador Relator.
Ementa
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor n...
Processo: 0146643-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Marlinda da Silva Nascimento
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. Verifica-se que na presente ação, a sentença julgou a ação improcedente, por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia. Todavia, conforme destaca-se dos autos, não houve a devida intimação do autor, tendo em vista que inexiste documento a comprovar a realização do ato pelos meios legais indicados (via postal, mandado ou edital).
3. In casu, vislumbra-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte promovente, uma vez que o juízo de planície deveria ter realizado a intimação da parte promovente pelos meios processuais disponíveis, obedecendo a ordem do artigo 246 do CPC, para que só após o seu esgotamento poderia julgo improcedente o feito.
4. Conclui-se pela anulação da sentença, pois o julgamento infringiu diretamente os artigo 5º, incisos LIV, LV da CF/1988 c/c artigos 239; 246; 249; 280, e 355, inciso I, todos do CPC/2015, em face de inobservância ao devido processo legal (ausência de intimação válida) que acarretou prejuízo à parte promovente.
5. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, determine-se sua cassação, remetendo os autos ao juízo a quo para realização da intimação da parte autora para a produção da prova pericial, obedecendo-se a ordem do artigo 246 do CPC, e em seguida dê-se regular processamento à demanda.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0146643-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Marlinda da Silva Nascimento
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das ví...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CPC-73. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVA INEQUÍVOCA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS PERPETRADAS PELA AGRAVADA. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DO VÍNCULO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a examinar se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, constantes do art. 273 do Código de Processo Civil, somente se vislumbrando possível e razoável o deferimento da tutela pugnada se presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A decisão recorrida (fls. 1186/1187) indeferiu a tutela antecipada de reintegração de posse, por entender que os elementos probatórios se mostram insuficientes à concessão da medida. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o agravante trouxe prova suficiente da verossimilhança de suas alegações.
3. Cumpre ressaltar a existência de cláusula resolutiva expressa no Instrumento Particular de Normas Gerais Integrantes dos Contratos de Locação (fls. 155/181), parte integrante, no que couber, do contrato de comodato (fls. 36/40) celebrado entre as partes, conforme dispõe a Cláusula Primeira do contrato de empréstimo (fls. 36). A mencionada cláusula resolutiva preceitua que caracteriza infração contratual de natureza grave, ensejadora de rescisão, o não cumprimento, pelo Lojista, das disposições ou dos prazos contratuais (fls. 174/175, cláusula XVII Da Rescisão e Das Multas).
4. Assim, há comprovação, mediante ata notarial às fls. 1183/1184, de que a agravada mantém a loja fechada há meses, em infração direta ao disposto na Cláusula IV Das Lojas e sua Utilização (fls. 160/161) do Instrumento Particular de Normas Gerais Integrantes dos Contratos de Locação (fls. 155/181), a qual dispõe que os lojistas deverão manter suas lojas obrigatoriamente abertas, salvo previsão contratual ou autorização específica.
5. Não bastasse a infração contratual, a Cláusula Terceira do contrato de comodato (fls. 37) estabelece a possibilidade de livre rescisão, por qualquer dos contratantes, independentemente do motivo, desde que haja comunicação, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6. Desse modo, repousa às fls. 184/185, notificação extrajudicial de denúncia do contrato de comodato, o que impõe concluir-se que, após o fim do prazo de 30 (trinta) dias para restituição do imóvel, restou caracterizado o esbulho pela agravada, que passou a deter, a partir daí, posse precária.
7. Assim, patente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de ocorrência de esbulho perpetrado pela agravada, desde o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação extrajudicial de rescisão contratual.
8. Presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é inequívoco que a manutenção de uma loja fechada, sem possibilidade de sua cessão ou locação a terceiros, é causa de prejuízos financeiros e à imagem do condomínio agravante, com repercussões negativas sobre os demais lojistas e no atendimento a clientes.
9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CPC-73. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVA INEQUÍVOCA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS PERPETRADAS PELA AGRAVADA. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DO VÍNCULO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a examinar se estão presentes o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o não atendimento do despacho que determinou o recolhimento das custas atinentes a diligências de oficial de justiça acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 67) e a parte autora, mesmo devidamente intimada (fl. 70), quedou-se inerte.
3. A inércia da parte autora não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco dias) horas, sem manifestação, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, CPC/2015. A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi efetivada com a Carta com Aviso de Recebimento, como se observa no documento acostado à fl. 70.
4. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu não citado, eis que a parte recorrente não obedeceu a determinação do recolhimento de custas de diligência do Oficial de Justiça.
5. Assim como na situação dos autos, o recorrente era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, eis que aplicável a teoria da aparência. Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido da validade da cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, como ocorreu no caso em comento.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0011903-61.2012.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o não atendimento do despacho que determinou o recolhimento das custas atinentes a diligências de oficial de justiça acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o intere...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação no endereço constante dos autos, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento (fls. 127/128). Ocorre que, a parte promovente não foi sequer intimada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 131. como "ausente" o motivo de devolução da respectiva diligência.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0471178-16.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias...
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. PRELIMINAR.
2.1. A instituição financeira, em sede de preliminar, afirma em suas contrarrazões ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita, já que o recorrente não comprovou a impossibilidade de custear as custas da demanda. Percebe-se que o pleito da instituição recorrida não merece guarida, já que se trata de pessoa humilde, como se pode observar com a conta de energia acostada à fl. 25. Ademais, cumpre ressaltar o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não há necessidade de se comprovar o estado de pobreza do requerente, sendo suficiente a mera declaração da hipossuficiência e a afirmação de impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do seu sustento. Preliminar rejeitada.
3. MÉRITO.
3.1. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3.2. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
3.3. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
3.4. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
3.5. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
4. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004101-87.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004048.09.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 96, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0915208-66.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004072-37.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003986-66.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização do seguro DPVAT, devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma, a seguradora apelante apenas argumenta que localizou, posteriormente, em seu banco de dados a existência de requerimento administrativo, no qual houve o pagamento de indenização no valor de R$1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais).
3. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a suplicada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois de acordo com os documentos apresentados, já em sede de apelação às fls. 138-139, tem-se que os mesmos são cópias do próprio sistema da seguradora, não servindo como prova hábil a demonstrar o efetivo pagamento do valor alegado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização do seguro DPVAT, devidamente corrigido.
2. Como razõ...