AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO SEM RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal;
2. Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal. Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado;
3. Na hipótese sub examine, o agravante quando da interposição do agravo de instrumento não apresentou as razões recursais, malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO SEM RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal;
2. Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qu...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Risperidona 1 mg). PACIENTE PORTADORA DE paralisia cerebral, diplegia espástica leve e déficit cognitivo associado com atrofia frontal bilateral. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à autora o medicamento postulado na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Risperidona 1 mg). PACIENTE PORTADORA DE paralisia cerebral, diplegia espástica leve e déficit cognitivo associado com atrofia frontal bilateral. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O p...
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE UMARI. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Caso em que insurge-se o recorrente em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente federado em promover execução fiscal tendo por objeto multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é preciso distinguir os casos de ressarcimento ao Erário - em que o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido daqueles referentes a aplicação de multa administrativa, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
3 Acresça-se a isso a disposição contida no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, em seu art. 156, §3º, que estabelece que o não pagamento da multa aplicada no prazo estabelecido será comunicado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, assim como para fins de execução judicial, sem prejuízo da cobrança administrativa.
4 Dessarte, a legitimidade para promover a execução oriunda da multa discutida nos autos pertence ao Estado do Ceará, a quem se encontra vinculado o TCM, mostrando-se escorreita a decisão de primeiro grau.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial e Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE UMARI. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Caso em que insurge-se o recorrente em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente federado em promover execução fiscal tendo por objeto multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno aviado contra decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela recursal no âmbito do agravo de instrumento.
2. O mandado de segurança de onde se originou a decisão combatida pelo agravo de instrumento foi extinto com resolução de mérito, sendo julgada improcedente a pretensão do impetrante, ora agravado.
3. Com o julgamento do mandamus, verificou-se a superveniente perda do interesse recursal tanto do agravo de instrumento como do agravo interno.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno aviado contra decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela recursal no âmbito do agravo de instrumento.
2. O mandado de segurança de onde se originou a decisão combatida pelo agravo de instrumento foi extinto com resolução de mérito, sendo julgada improcedente a pretensão do impetrante, ora agravado.
3. Com o julgamento do mandamus, verificou-se a superveniente perda do interesse recu...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS(insulinas Lantus E Humalog) E INSUMOS. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10: E10.7 ). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor os medicamentos e materiais postulados na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS(insulinas Lantus E Humalog) E INSUMOS. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10: E10.7 ). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE CREDENCIAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME NORMAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DECISUM PRESIDENCIAL EM FACE DA SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DOTADA DE ULTRATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/1992. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cerne da insurgência ora sob exame, reside em aquilatar se a decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar tombado sob nº 2009.0024.5706-1, deve subsistir frente a superveniência da sentença de mérito prolatada nos autos de origem (Ação Ordinária nº 0089402-72.2008.8.06.0001).
2. Nos termos do art. 4°, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. ( ) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
3. Com efeito, a decisão proferida por Presidente de Tribunal, em sede de Suspensão de Liminar, é dotada de ultratividade. Sendo assim, ausente qualquer determinação em sentido contrário, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Precedentes.
4. Cabe ressaltar que, no caso concreto, não foram apresentados fatos novos capazes de mitigar a norma aplicável à espécie, devendo ser observado, ademais, o teor da decisão proferida pela Presidência, inclusive na parte que expressamente determina sua observância até o trânsito em julgado da sentença meritória.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, porém, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE CREDENCIAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME NORMAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DECISUM PRESIDENCIAL EM FACE DA SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DOTADA DE ULTRATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/1992. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACENTE ACOMETIDO DE RETINOPIA DIABÉTICA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. RISCO DE PERDA DE VISÃO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado recebeu diagnóstico informando que possui retinopatia diabética não proliferativa moderada associada a edema macular difuso em AO, necessitando com urgência realizar tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, sob risco perder a visão. Ocorre que, conforme narrado, o HAPVIDA não autorizou a realização do tratamento, justificando sua negativa no fato de que o tratamento está no rol de procedimentos da ANS, mas com a ressalva de que o ato deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas.
Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento indicado ao agravado, notadamente considerando a urgência e o risco de perda de visão, não pode prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que o paciente necessita de tratamento específico, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida.
Sabe-se que, uma vez que se é beneficiário do plano de saúde, e estando o tratamento previsto no contrato, não pode a operadora do plano de saúde negar ou limitar o tratamento indicado na requisição médica, em vista da recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do paciente. O plano deve oferecer o tratamento adequado e necessário especificamente para o tipo de doença incluída na lista de cobertura.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629387-76.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACENTE ACOMETIDO DE RETINOPIA DIABÉTICA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. RISCO DE PERDA DE VISÃO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado recebeu diagnóstico informando que possui retinopatia diabética não proliferativa moderada associada a edema macular difuso em AO, necessitando com urgência realizar tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, sob risco pe...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO IMEDIATA DA BENEFICI[ARIA DEPENDENTE. CLÁUSULA MACULADA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 13 DA ANS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO INICIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da UNIMED, na qualidade de dependente, eis que seu marido havia aderido ao Plano de Saúde agravante, em 14 de abril de 2000, através da Associação Cearense dos Fiscais da Previdência ACEFIP. Ocorre que após o falecimento do seu esposo, em 10 de março de 2017, recebeu a informação de que seria excluída do plano no dia 09 de abril de 2017.
Depreende-se que o art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98 prevê de forma expressa a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos. Ademais, a súmula 13 da ANS aduz que: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo."
Na vertente hipótese, a UNIMED agiu em total discordância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e com a súmula 13 da ANS, eis que determinou a exclusão da agravada como beneficiária do Plano de Saúde, desconsiderando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e o direito à saúde e à vida. Ora, a agravada é idosa e sofre de aneurisma secular grave, motivos estes que a impedem de ficar sem a cobertura de um plano de saúde. Outrossim, não se pode olvidar que a contratação de outro plano de saúde pela agravada seria ainda mais prejudicial, porquanto teria que aguardar o período de carência para fazer jus aos procedimentos necessários para a conservação de sua vida.
Percebe-se, assim, que a cláusula contratual que prevê a exclusão de cônjuge dependente, no caso de falecimento do beneficiário titular, reveste-se de ilegalidade e não deve persistir, pois coloca a consumidora, ora agravada, em situação de total vulnerabilidade e desequilibra a relação contratual.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO IMEDIATA DA BENEFICI[ARIA DEPENDENTE. CLÁUSULA MACULADA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 13 DA ANS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO INICIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da UNIMED, na qualidade de dependente, eis que seu marido havia aderido ao Plano de Saúde agravante, em 14 de ab...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º
DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A matéria objeto da irresignação encontra disciplina no § 1º do art. 285-B do Código de Processo Civil que vigorava à época do decisum (CPC 1973).
2. Verifica-se, pelo referido dispositivo, que se faz necessário, para o deferimento da inicial, que o autor determine quais obrigações pretende controverter, bem como que quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição, sendo, portanto, isto, condição específica da ação, assim, como os demais requisitos do art. 319 do CPC.
3. Conclui-se, destarte, que o depósito do valor incontroverso, que atualmente encontra regramento no § 3º do art. 330 do CPC/2015, não é uma condição da ação, de modo que, caso não seja acatada tal determinação judicial, caberá ao réu arguir o descumprimento pela via adequada, não obstante o regular prosseguimento do feito.
4. A bem da verdade, a obrigação do autor é a que está claramente determinada na lei, qual seja, após quantificar, na exordial, o valor incontroverso, continuar a pagá-lo, no tempo e no modo contratados.
5. A determinação, por óbvio, refere-se ao valor das prestações contratadas, porquanto, se assim não fosse, isto é, se o comando fizesse referência ao montante total da dívida, a expressão "continuar sendo pago no tempo e modo contratados" ficaria completamente vazia de sentido, o que não se concebe nem se admite na redação técnico-legislativa.
6. Desta forma, tem-se que a decisão vergastada encontra-se equivocada por haver sido lavrada sob a falsa premissa de que o prosseguimento da ação deve estar condicionado ao depósito do valor total indicado como incontroverso, quando, na verdade, a obrigação do autor é simplesmente, repiso, continuar a pagá-lo no tempo e no modo contratados.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada com retorno do feito para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0488121-45.2010.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º
DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A matéria objeto da irresignação encontra disciplina no § 1º do art. 285-B do Código de Processo Civil que vigorava à época do decisum (CPC 1973).
2. Verifica-se, pelo referido dispositivo, que se faz necessário, para o deferimento da inicial, que...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CIRUGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. A decisão embargada, de forma expressa, clara e fundamentada, entendeu que a recusa do Plano de Saúde de realizar o tratamento indicado ao embargado mostrou-se evidente nos autos, inclusive por meio de parecer da própria operadora, e que os danos morais restaram evidenciados, eis que o embargante agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor.
III. Ademais, cumpre registrar que o Julgador, ao decidir a demanda, caso entenda que um tema suscitado pelo recorrente não é relevante para o deslinde do caso e desde que os fundamentos expostos sejam suficientes para embasar a decisão, não é obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um desses.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas.
V. Desse modo, não tendo restado comprovado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
VI. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0903233-18.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CIRUGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA E COM OSTEOARTOSE DOS JOELHOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR VICOSSUPLEMENTAÇÃO. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER TAL TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravada, que possui 71 (setenta e um) anos, é portadora de Osteoartose dos Joelhos Grau IV de Ahllback e necessita do tratamento com uso intra-articular de Viscossuplementação com Synovium 75 mg, conforme prescrição médica, em virtude de não ter obtido nenhuma melhora com os tratamentos convencionais e principalmente considerando a urgência de seu caso, posto que já sente bastante dificuldade de locomoção e dores intensas, podendo agravar para falta de locomoção total.
Caberia ao agravante fazer prova em contrário das alegativas autorais, comprovando que os métodos convencionais são suficientes para a melhora da agravada e que o procedimento não está previsto no rol da ANS, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados à agravad, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada da agravada.
Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade de fornecer o tratamento à agravada não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
A conduta do agravante de negar o tratamento específico à agravada sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629340-05.2017.8.06.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA E COM OSTEOARTOSE DOS JOELHOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR VICOSSUPLEMENTAÇÃO. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER TAL TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravada, que possui 71 (setenta e um) anos, é portadora de Osteoartose dos Joelhos Grau IV de Ahllback e necessita do tratamento com uso intra-articular de Viscossuplementação com Synovium 75 mg, conforme...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DE 04 ANOS COM PARALISIA CEREBRAL. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. NEGATIVA DA UNIMED. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, que possui apenas 04 anos, é portadora de Paralisia Cerebral (CID 10:G80.0), com atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando, conforme laudo médico da Neurologista Pediátrica responsável pelos cuidados da autora, de tratamento a ser realizado por profissionais com especialização nos métodos Therasuit, Bobath e Samarão Brandão. O tratamento foi disponibilizado apenas em relação aos métodos convencionais, havendo negativa em relação ao método requerido. A controvérsia, portanto, gira em torno na negativa da concessão do procedimento therasuit pelo Plano de Saúde, sob o argumento de que não consta no rol de cobertura obrigatória.
No caso em questão, o tratamento com a técnica therasuit foi requisitado pela profissional que acompanha a paciente, isto porque considera primordial para a efetiva recuperação e desenvolvimento intelectual e social da autora a continuidade do tratamento. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade da parte autora a escolha da técnica, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a paciente em questão. Sendo assim, relegar as sessões de fisioterapia à agravada com o método therasuit e com a fonoaudióloga com especialização em linguagem seria negar o acesso ao tratamento de forma integral que a agravada necessita à recuperação de sua saúde.
Com efeito, cumpre destacar que a paralisia cerebral acarreta distúrbios de movimento que surgem durante o início da infância, podendo causar dificuldades a nível dos sentidos, visão, audição, deglutição e fala, de modo que, a criança que possui esse síndrome necessita de atenção especial, cuidados e do tratamento específico indicado pelo médico. Logo, não seria suficiente para uma criança com paralisia cerebral um tratamento que não fosse especializado em tal condição, haja vista que o caso é revestido de peculiaridades
Caberia ao agravante fazer prova em contrário das alegativas autorais, comprovando que os métodos convencionais são suficientes para a melhora da agravado. No entanto, negou a concessão do tratamento indicado, sob a única justificativa que aquela técnica não é coberta pelo plano. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados ao agravado, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada do agravado.
A conduta da agravante de negar o tratamento específico à autora sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, até porque lhe são imprevisíveis naquele momento, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como na presente hipótese.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629068-11.2017.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DE 04 ANOS COM PARALISIA CEREBRAL. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. NEGATIVA DA UNIMED. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, que possui apenas 04 anos, é portadora de Paralisia Cerebral (CID 10:G80.0), com atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando, conforme laudo médi...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO AGRAVADO. NEGATIVA DA UNIMED. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui Paralisia Cerebral e sérios problemas neurológicos, necessitando, conforme laudo médico, de tratamento que deve ser realizado por profissionais com especialização no método Therasuit. O tratamento foi disponibilizado apenas em relação aos métodos convencionais, havendo negativa em relação ao método requerido. A controvérsia, portanto, gira em torno na negativa da concessão do procedimento therasuit pelo Plano de Saúde, sob o argumento de que não consta no rol de cobertura obrigatória.
No caso em questão, o tratamento com a técnica therasuit foi requisitado pela profissional que acompanha a paciente, isto porque considera primordial para a efetiva recuperação e desenvolvimento intelectual e social da autora a continuidade do tratamento. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade da parte autora a escolha da técnica, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a paciente em questão. Sendo assim, relegar as sessões de fisioterapia ao agravado com o método therasuit e com a fonoaudióloga com especialização em linguagem seria negar o acesso ao tratamento de forma integral que a agravada necessita à recuperação de sua saúde.
Com efeito, cumpre destacar que a paralisia cerebral acarreta distúrbios de movimento que surgem durante o início da infância, podendo causar dificuldades a nível dos sentidos, visão, audição, deglutição e fala, de modo que, a criança que possui esse síndrome necessita de atenção especial, cuidados e do tratamento específico indicado pelo médico. Logo, não seria suficiente para uma criança com paralisia cerebral um tratamento que não fosse especializado em tal condição, haja vista que o caso é revestido de peculiaridades.
Assim, caberia ao agravante fazer prova em contrário das alegativas autorais, comprovando que os métodos convencionais são suficientes para a melhora do agravado. No entanto, negou a concessão do tratamento indicado, sob a única justificativa que aquela técnica não é coberta pelo plano. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados ao agravado, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada do agravado.
A conduta da agravante de negar o tratamento específico ao autora sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, até porque lhe são imprevisíveis naquele momento, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como na presente hipótese.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628723-45.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO AGRAVADO. NEGATIVA DA UNIMED. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui Paralisia Cerebral e sérios problemas neurológicos, necessitando, conforme laudo médico, de tratamento que deve ser realizado por profissionais com especialização no método Therasuit. O t...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO E COM DIABETES, HIPERTENSÃO, SENILIDADE COM DEMÊNCIA E PROSTATISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 88 (oitenta) anos, é beneficiário do plano de saúde agravante há mais de 35 (trinta e cinco) anos e necessita urgentemente de internamento domiciliar, com acompanhamento de fisioterapia, tendo, todavia, o agravante se recusado a custear o tratamento, sem qualquer fundamentação.
Na situação em tela, restou demonstrada a urgência e a necessidade da realização do tratamento domiciliar do agravado, sendo essencial para a qualidade e manutenção de sua vida. Outrossim, não se pode olvidar que a urgência da situação do agravado ainda é mais evidente, posto que já possui 88 (oitenta e oito) anos e está com a saúde frágil e debilitada, já que passou um período na UTI e possui diabetes, hipertensão, senilidade com demência e prostatismo.
Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento domiciliar ao agravado não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
A conduta da agravante de negar o tratamento específico ao agravado sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
Desta forma, não há como prosperar o inconformismo do agravante, devendo ser mantida em todos os termos a decisão agravada que determinou ao agravante a concessão do tratamento de fisioterapia com duas sessões fisioterápicas durante cinco dias por semana ao agravado.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626374-69.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO E COM DIABETES, HIPERTENSÃO, SENILIDADE COM DEMÊNCIA E PROSTATISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 88 (oitenta) anos, é beneficiário do plano de saúde agravante há mais de 35 (trinta e cinco) anos e necessita urgentemente de internamento domiciliar, com acomp...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DISFUNÇÃO CARDÍACA COM PROBLEMA NOS PULMÕE E ACÚMULO DE LÍQUIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DIANTE DO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO OBSTE CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada, ao receber um diagnóstico de disfunção cardíaca com problemas nos pulmões, buscou o agravante para realização de intervenção cirúrgica com urgência, conforme prescrição médica, tendo em vista que estava correndo risco de morte, no entanto, o plano de saúde agravante negou-se a autorizar o tratamento solicitado, sob a justificativa de que o plano ainda estava no período de carência.
2. No que tange à alegação do agravante de que não autorizou o procedimento pelo fato da agravada não ter cumprido o prazo de carência, não merece prosperar, notadamente considerando o grave estado de saúde desta, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que apenas é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência no caso de não obstar a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Ademais, consolidou seu posicionamento de que em casos de procedimento de urgência deve ser adotado o prazo de carência de 24 horas, e não o de 180 dias. Na situação em tela, o agravante agiu em confronto com tal entendimento, porquanto, mesmo diante de um caso de extrema urgência, esquivou-se de sua obrigação e negou o tratamento devido à agravada.
3. Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de não cumprimento do prazo carencial frente à urgência do procedimento cirúrgico não merece guarida, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
4. A conduta do agravante de negar a realização do procedimento cirúrgico à agravada, sobretudo considerando a urgência e seu grave estado de saúde, sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625227-08.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DISFUNÇÃO CARDÍACA COM PROBLEMA NOS PULMÕE E ACÚMULO DE LÍQUIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DIANTE DO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO OBSTE CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada,...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DO ATO POR VIA JUDICIAL ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento que tenciona desconstituir decisão interlocutória do Juízo de Piso que indeferiu o recebimento de astreintes, por entender que não se configurou a mora no descumprimento da decisão judicial, que seria o cancelamento da hipoteca no prazo de sessenta(60) dias, após o levantamento da quantia pelo banco executado.
2. A cronologia dos fatos revela que o executado ainda dispunha de prazo para realização da ordem judicial, quando o Cartório realizou o ato em razão de determinação do Juízo.
3. Não há que se falar, então, em descumprimento de ordem judicial e, por conseguinte, em pagamento de multa por descumprimento, quando, em verdade, ainda estava aberta a possibilidade de sua realização pelo executado.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628689-07.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DO ATO POR VIA JUDICIAL ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento que tenciona desconstituir decisão interlocutória do Juízo de Piso que indeferiu o recebimento de astreintes, por entender que não se configurou a mora no descumprimento da decisão judicial, que seria o cancelamento da hipoteca no prazo de sessenta(60) dias, após o levantamento da quantia p...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. REGIME DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA PRETERIDA PARA O DESFECHO DA CAUSA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INOVAÇÃO NO ESTADO DA LIDE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RETIRADA DO HIDRÔMETRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FATOS COM BASE EM PREVISÃO LEGAL. ATENTADO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA E EXERCÍVEL UNICAMENTE PELA VIA DE AÇÃO CAUTELAR DA ESPÉCIE. VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTO. AFERIÇÃO EM FUNÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. UNIDADE POSSUIDORA DE SISTEMA PRÓPRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (POÇO). PARÂMETRO PELA TARIFA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA DE ATOS NORMATIVOS REGENTES DA MATÉRIA (DECRETO-LEI 12.844/78).
1. De acordo com a dicção emanada do art.355, I do Código de Processo Civil de 2015, com correspondência no art. 330, I do CPC/73, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Assim, a produção de prova técnica de engenharia não se qualifica nem poderia se qualificar como superprova, cuja ausência seja capaz de infirmar a convicção motivada do magistrado sentenciante
2. A configuração do atentado exige um comportamento contra legem, ou seja, uma conduta proativa que esteja em desacordo com a legislação, o que não se afigura no caso em tablado, porquanto a suspensão do fornecimento de água tem previsão em atos normativos. Alegação de inovação no estado da lide que não subsiste.
3. A sentença vergastada encontra-se devidamente fundamentada, restando claro e incontroverso que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água era feito pelo valor mínimo da ligação, não se justificando a necessidade de aferição através de hidrômetro, mesmo porque a parte autora possui sistema de abastecimento próprio (poço). Farta documentação e irrefutável repositório normativo sobre a matéria constituem a viga mestra de sustentação da sentença. Inexiste, pois, sentença sem fundamento.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0551858-71.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. REGIME DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA PRETERIDA PARA O DESFECHO DA CAUSA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INOVAÇÃO NO ESTADO DA LIDE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RETIRADA DO HIDRÔMETRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FATOS COM BASE EM PREVISÃO LEGAL. ATENTADO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA E EXERC...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Água
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, terceira figura, do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0013468-33.2014.8.06.0055, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE 27 de fevereiro 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há qu...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo n.º:0048363-80.2014.8.06.0035 - Apelação Cível
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
Assunto: REVISIONAL
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Apelada: BANCO ITAÚ LEASING S/A
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABETURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 14/08/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,45% ao ano, estando, portanto, previsto expressamente a capitalização de juros, eis que o duocécuplo da taxa mensal é inferior a taxa anual.
No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê/ Boleto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os contratos bancários pactuados a partir de 30 de abril de 2008 não poderão mais cobrar tais taxas. A Tarifa de Cadastro, todavia, permanece legítima, podendo ser cobrada normalmente nestes contratos.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de reconhecer a abusividade da transferência do referido encargo ao consumidor. Ora, não seria razoável admitir que as instituições financeiras obtivessem todos os lucros provenientes de sua atividade e repassassem aos consumidores os custos, uma vez que configuraria vantagem excessiva, expressamente vedada nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0048363-80.8.06.2014.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
Processo n.º:0048363-80.2014.8.06.0035 - Apelação Cível
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
Assunto: REVISIONAL
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Apelada: BANCO ITAÚ LEASING S/A
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABETURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008. PRECEDENTES DO STJ....
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERNATIVA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Acerca da prisão domiciliar, em princípio, tem-se que só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, segundo art. 117, da Lei de Execução Penal. Contudo, permite-se, excepcionalmente, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, aos que se encontrem em regime semiaberto e fechado quando as circunstâncias do caso a recomendem, sendo necessário comprovação, por meio de laudo médico, de que a enfermidade que acomete o condenado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional. Precedente STJ
2. Em análise ao caso dos autos, observa-se que o regime de cumprimento de pena do paciente é o semiaberto, contudo não fora acostado aos autos laudo médico recente que ateste o agravamento da saúde do acusado que recomende a necessidade de internação em unidade especializada, bem como que exija um tratamento fora do sistema prisional, por falta de tratamento adequado, não existindo portanto, no momento, motivação apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar.
3. Além do mais, extrai-se dos autos foi prestada a assistência médica todas as vezes em que o paciente necessitou, inclusive foi internado no Hospital Geral de Fortaleza para tratamento médico, portanto fora do sistema prisional, encontrando-se atualmente no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo recolhido e sem pronunciamento de alta. Ademais, o paciente não alegou em momento algum que o Estado esteja sendo omisso na prestação de atendimento médico, bem como a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, assim, as alegadas dificuldades ou inconvenientes, não se mostram suficientes para a concessão do writ perquerido.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERNATIVA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Acerca da prisão domiciliar, em princípio, tem-se que só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, segundo art. 117, da Lei de Execução Penal. Contudo, permite-se, excepcionalmente, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, aos que se encontrem em regime semiaberto e fechado quando as circunstâncias do ca...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro