APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO. CASSAÇÃO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução depende de dilação probatória, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o grau de invalidez e a indenização concedida. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4 Ademais, o art. 285-A impunha como requisito para se proceder ao julgamento liminar de improcedência, além da matéria controvertida ser unicamente de direito e que no juízo já houvesse casos idênticos de total improcedência, a inafastável obrigação do magistrado sentenciante reproduzir ipsis litteris o conteúdo do precedente invocado, com o número do processo e toda identificação do julgado anteriormente prolatado.
5- Recurso conhecido. Sentença cassada ex officio.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para anular ex officio a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO. CASSAÇÃO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução depende de dilação probatória, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o grau de invalidez e a indenização concedida. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4 Ademais, o art. 285-A impunha como requisito para se proceder ao julgamento liminar de improcedência, além da matéria controvertida ser unicamente de direito e que no juízo já houvesse casos idênticos de total improcedência, a inafastável obrigação do magistrado sentenciante reproduzir ipsis litteris o conteúdo do precedente invocado, com o número do processo e toda identificação do julgado anteriormente prolatado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E REFORMA NO IMÓVEL LOCADO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, INCISO II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
1 Não há como se conhecer de recurso que não especifica as razões pelas quais a decisão hostilizada merece ser reformada. In casu, exsurge da leitura da pela recursal que, à exceção do tópico do apelo que trata da condenação ao pagamento dos honorários da sucumbência, o apelante se limitou a fazer um relatório dos fatos ocorridos no processo sem impugnar os fundamentos que embasaram a sentença. Violação ao comando do art. 514, inciso II, do CPC.
2 É consabido que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é um efeito automático da sucumbência de uma das partes e a assistência judiciária gratuita não isenta a parte vencida de arcar com tal ônus. O fato do apelante gozar do beneplácito da justiça gratuita não obstaculiza o arbitramento da verba sucumbencial, malgrado a regra contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (revogada pelo art. 98, parágrafo 3º do NCPC), segundo a qual a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos.
3 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença reformada ex officio tão somente para acrescer o pagamento das custas processuais à verba sucumbencial devida pelo apelante, com a ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (atual art. 98, parágrafo 3º do NCPC).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida negar-lhe provimento e reformar ex officio a sentença tão somente para acrescer o pagamento das custas processuais à verba sucumbencial devida pelo apelante, com a ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (atual art. 98, parágrafo 3º do NCPC), tudo nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E REFORMA NO IMÓVEL LOCADO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, INCISO II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
1 Não há como se conhe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DA SEGURADORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DA SEGURADORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DAS SEGURADORAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DAS SEGURADORAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RÉU QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TAXA DE CORRETAGEM COBRADA DE MANEIRA EXPRESSA EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA EM COBRAR O SEU PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada.
2 O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, o apelante se limitou a ratificar na apelação o argumento já esposado na contestação de que o não pagamento dos valores devidos por força dos contratos objetos da lide, decorreu de dificuldade financeira atravessada pelo recorrente. Ocorre que o pedido contida na exordial da demanda é justamente a rescisão das avenças ante o inadimplemento. Houve confissão por parte do apelante o que torna o fato incontroverso. Não há razão para modificar a sentença.
4 Não encontra guarida, também, o argumento recursal de que a apelada não faz jus ao recebimento do numerário concernente à comissão de corretagem, porquanto existe cláusula expressa em ambos os contratos prevendo a taxa de corretagem, o que torna a parte recorrida credora desta importância.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RÉU QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TAXA DE CORRETAGEM COBRADA DE MANEIRA EXPRESSA EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA EM COBRAR O SEU PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já o...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução depende de dilação probatória, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o grau de invalidez e a indenização concedida. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4 Ademais, o art. 285-A impunha como requisito para se proceder ao julgamento liminar de improcedência, além da matéria controvertida ser unicamente de direito e que no juízo já houvesse casos idênticos de total improcedência, a inafastável obrigação do magistrado sentenciante reproduzir ipsis litteris o conteúdo do precedente invocado, com o número do processo e toda identificação do julgado anteriormente prolatado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO e provido. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação da lesão sofrida.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO e provido. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação da lesão sofrida.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com preci...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação da lesão sofrida na coluna vertebral.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação da lesão sofrida na coluna vertebral.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do T...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução apresentados pelo ora recorrente em razão de não ter a edilidade apresentado demonstrativo de cálculo por ocasião da interposição dos r. embargos, com vistas a comprovar o excesso do montante cobrado pelo embargado, na forma do art. 535, §2º, do CPC/15. Em suas razões, alega a edilidade não ter sido devidamente apreciada a tese de que seria necessário oportunizar à parte embargante a emenda à inicial para extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado o decisum, tanto que de forma expressa traz que quando o fundamento único dos embargos for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a inicial não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não serem conhecidos os embargos (art. 535, §2º, do CPC/15).
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução apresentados pelo ora recorrente em razão de nã...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adicional de Horas Extras
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, condenou o réu no ônus da sucumbência, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos morais sofridos pelos autores, bem como a sucumbência recíproca.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Em cotejo a prova colacionada aos autos, dúvidas não restam da ocorrência do acidente envolvendo o veículo em que se encontravam os promoventes e a viatura a serviço do DER, bem como que o mesmo ocorrera devido a conduta negligente e imprudente proferida pelo agente público que invadiu a outra faixa de circulação de veículos em local proibido para ultrapassagem e sem observância das cautelas necessárias, segundo o laudo pericial acostado aos autos.
4. É sabido que o dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Não há como afastar-se do fato de que o abalroamento deu-se por culpa exclusiva do agente público condutor da viatura (laudo pericial conclusivo), atingindo o veículo em que se encontravam os promoventes na parte da frente, mostrando-se suficiente para comprovar o abalo psíquico causado aos promoventes, sensação de impotência, medo e dor. A leitura do "Laudo de Exame em Local de Acidente de Trafego", realizado logo após o acidente, se apresenta suficientemente claro para demonstrar a brutalidade do abalroamento, bem como as condições em que ficaram os veículos envolvidos, relatando, inclusive, que os
envolvidos foram encaminhados a dois hospitais da região.
5. As partes, contudo, não apresentaram nos autos qualquer comprovação de eventual sequela definitiva decorrentes do referido acidente e que pudesse apresentar-se como fundamento à manutenção da condenação no patamar encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00). Mister a redução da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos promoventes, posto que montante razoável e condizente com o abalo efetivamente demonstrado nos autos.
6. Verificada a sucumbência recíproca, necessária a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a execução do montante devido pelos promoventes/apelados em razão de serem beneficiários da justiça gratuita (art. 85, §2º c/c art. 98, §3º do CPC/15).
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, alterando a sentença recorrida, para reduzir o montante da condenação do Estado do Ceará para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, bem como para condenar os promoventes no pagamento de honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a execução desta última condenação por força da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 85, §2º e art. 86 c/c art. 98, §3º do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma inden...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LOCAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DOS PROMOVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a afastar a condenação do recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a extinção da Ação de Interdito Proibitório, feita sem apreciação do mérito, ocorrera por perda superveniente do seu objeto, em razão da devolução das chaves do imóvel em discussão. Entende o recorrente ter sido indevida a interposição da presente ação, notadamente em razão do interesse público envolvido na discussão. Ainda, refere-se ao fato de que a devolução das chaves do imóvel locado pelo recorrido/locatário, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, afasta a responsabilidade do apelante pelos honorários sucumbenciais.
2. In casu, a interposição da Ação de Interdito Proibitório pela empresa apelada, locatária, decorreu de atitude tomada pelos dois promovidos que firmaram acordo de servidão administrativa do imóvel locado.
3. O princípio da sucumbência é orientado pelo princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de quem tiver sido sucumbente. Precedentes.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LOCAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DOS PROMOVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a afastar a condenação do recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a extinção da Ação de Interdito Proibitório, feita sem apreciação do mérito, ocorrera por perda superveniente do seu objeto, em razão da devolução das chaves do imóvel em discussão. Entende o re...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO COM MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. INCAPACIDADE PREVISTA NO EDITAL Nº. 14/2013. RESPEITO AOS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de aptidão de saúde para o exercício da função de guarda municipal autuado sob o nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, julgou procedente o pleito realizado pelo autor, ALANIO NUNES AUGUSTO, determinando a anulação do exame médico que causou a desclassificação do recorrido, e a consequente continuação do mesmo no certame público.
2. A controvérsia cinge-se quanto a possibilidade ou não se conseguir através do judiciário que se anule regra prevista em edital de concurso público que considerou candidato inapto ao atestar em exame de Raio-X a patologia de má formação congênita isolada associada (vértebra de transição entre L5 e S1 estaria sacralizada à esquerda).
3. Pois bem, um dos princípios norteadores do concurso público é o da Vinculação ao edital, o qual preceitua que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima estabelece, em resumo, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. Compulsando o caderno procedimental virtual, encontra-se que no Edital do certame público em discussão, de Nº. 14/2013-SESEC/SEPOG, no seu subitem 9.5, XVI é encontrado previsão expressa das patologias que determinavam situações que tornariam o candidato inapto, dentre as quais, a má formação de vértebra de transição.
4. Cabe, ainda, ressaltar que é pacífico o entendimento de que é possível a exigência de exames e condições físicas diferenciadas para o provimento de vagas de agentes de segurança, contudo, tal critério deve ser razoável e proporcional, bem como devidamente justificado de acordo com a função a ser desempenhada no cargo. O fato do autor pertencer na época do início da demanda a Marinha do Brasil e possuir bom rendimento em sua função de cabo fuzileiro naval não é vinculante para esta apreciação ao ponto de determinar a anulação do item previsto no edital, pois o problema encontrado em sua coluna pode ser assintomático no presente, entretanto, nada e ninguém conforme os autos garante que não venha tornar-se latente com o passar do tempo.
5. A anulação da desclassificação do candidato também violaria outro princípio que norteia os concursos públicos, o da Isonomia entre os candidatos, pois ao permitir que candidato inapto prossiga no certame com a justificativa de que consegue realizar as atividades do cargo pretendido, afastando o exame médico previsto e realizado que detectou patologia resultaria em desigualdade tremenda, pois abriria precedência perigosa quanto a aplicação deste princípio.
6. Além disso, consigno que a teoria do fato consumado não poderia ser aplicada no caso em tela, pois embora a Liminar em processo cautelar tenha sido concedida em 2014 determinando a continuidade do autor no certame público, decisão esta confirmada na sentença ora objurgada proferida no início de 2017, o autor encontra-se no posto de Soldado pronto da policial militar do Estado do Ceará. Portanto, não exercendo a atividade de guarda municipal, e sim, a de Soldado da PMCE, não havendo que se falar em fator impeditivo para a reforma da Sentença de piso.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0902134-42.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO COM MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. INCAPACIDADE PREVISTA NO EDITAL Nº. 14/2013. RESPEITO AOS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº. 473, STF). INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. REPERCUSSÃO EM CAMPO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF/88). PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alto Santo, adversando decisão interlocutória desta Desembargadora que, nos autos do Agravo de Instrumento de nº. 0625484-33.2017.8.06.0000, que tem como parte agravada Aila Maria Bessa Magalhães, negou o requesto de efeito suspensivo perseguido, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (parágrafo único, art. 995, CPC/15), até ulterior deliberação desta egrégia 1ª Câmara de Direito Público.
2. Como se sabe, o efeito suspensivo caberá sempre que estiverem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: (i) probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e (ii) o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o Relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito, ônus do qual ao ente municipal não se desincumbiu, devendo, ao menos neste momento procedimental, permanecer hígido o comando interlocutório adversado.
3. Não se nega que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais, nos termos da Súmula nº. 473 do STF. No entanto, se a invalidação do ato repercute no campo de interesses individuas, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Com efeito, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. Precedentes do STF e do STJ.
4. Na espécie, o Município de Alto Santo revogou o edital que convocou a candidata, aqui agravada, a ingressar nos quadros de servidores da Municipalidade e, por conseguinte, o Termo de Nomeação e Posse que a investira no cargo de Agente Administrativo (Decreto Municipal nº. 001/2017), sem instaurar, no entanto, prévio procedimento administrativo que observasse os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
5. Nesse panorama, em sede de juízo prelibatório, constatei que a conduta da Administração Pública desbordou da Constituição Federal (art. 5º, LV), da legislação infraconstitucional de regência (art. 2º, Lei nº. 9.784/99) e do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, o que implicou no reconhecimento da ausência de probabilidade do direito (aparência de razão do agravante), pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo perseguido.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0625484-33.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº. 473, STF). INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. REPERCUSSÃO EM CAMPO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF/88). PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº. 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 0348937-26.2000.8.06.0001), manejada em desfavor de JOSÉ ROCHA NETO, que determinou que o Procurador do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase executória epigrafada.
2. De pronto, consigno que a determinação de recolhimento das custas processuais por parte do Procurador do Estado não deve permanecer. Isso porque a legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença é concorrente, cabendo tanto a parte quanto ao seu advogado peticionar requerendo as verbas honorárias.
3. Nesse prisma, como o Estado do Ceará pode iniciar a fase executória e este é isento do pagamento de custas processuais, não há fundamento a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais do seu Procurador para dar prosseguimento na execução dos honorários advocatícios.
4. A propósito, a Súmula nº. 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é assegurado o direito do advogado em executar os honorários, sem excluir o direito da parte em também fazê-lo. "Súmula 306 - STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
5. Portanto, atenta às particularidades do caso em questão vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida. Assim, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, para isentar o Procurador do Estado do pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº. 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0148676-49.2017.8.06.0001, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO, deferiu a tutela provisória vindicada.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perceptiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo Município agravante, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625469-64.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pelo...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, que nos autos do Mandado de Segurança atuado sob o nº. 0004851-04.2016.8.06.0001, impetrado por FRANCISCA ISADALVA MORAIS TAVARES, contra ato reputado coator da lavra do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do STF.
3. Dito isso, restado a alusão de direito líquido e certo exige que a parte impetrante o comprove de plano, no momento da propositura da ação mandamental, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar a petição inicial, ou seja, deve haver pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado, o que foi devidamente cumprido conforme págs.16-34, assim, entende-se que julgou bem o Juízo de 1º grau, quando concedeu a segurança pleiteada, pois presentes todos pressupostos que ensejam os direitos da Impetrante.
4. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em quinto lugar para ocupar uma das 5 cinco vagas disponibilizadas para o cargo de professora em concurso realizado pelo Município de Caririaçu-CE, através do edital nº. 001/2012. O certame teve sua homologação publicada em 13/11/2012, e em 11/08/2014 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, conforme pág. 42 dos autos. Portanto, quanto ao direito subjetivo à nomeação, não há dúvidas que a impetrante faz jus, considerando que se encontra classificada dentro dos números previstos no edital.
5. Ainda mais quando necessitando de profissionais a Administração em vez de convocar os candidatos que obtiveram aprovação no concurso já realizado, emprega vários profissionais para ocupar tais cargos (pág. 31), sob o regime de contrato precário, tornando-se mais desarrazoado o ato do Município de não nomear e convocar a impetrante.
6. Portanto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da candidata aprovada dentro do número de vagas já que observando os autos houve a contratação de vários profissionais por parte da administração pública, deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para determinar sua nomeação e posse.
7. Registre-se, por oportuno, que a respeitável sentença incorreu em erro material ao conceder o direito à autora de nomeação no cargo de vigilante, quando em verdade, deve ser nomeada ao cargo de Professora da Educação Básica I, nos termos pleiteados na peça inaugural e ressaltado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111-114). Desse modo determino, de ofício, a devida correção.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0004851-04.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0629263-93.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0178188-77.2017.8.06.0001, ajuizado em seu desfavor por PEDRO LUCA CAMPOS LIMA E SILVA, deferiu a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providenciasse a realização da prova de avanço, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato do agravado ter sido aprovado em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Ciências Contábeis da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pelo próprio Impetrante, concludente do segundo ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-lo em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito do Recorrido.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629263-93.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. D...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL Nº. 10.132/2013 SOMENTE PARA CONSIGNADOS. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ADESÃO ESPONTÂNEA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000 interposto por JOSÉ LUCIANO MOURA E SILVA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar de nº. 0156928-75.2016.8.06.0001 movida em desfavor do BANCO DO BRASIL e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a tutela antecipada requestada.
2. A controvérsia cinge-se na possibilidade de se limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque do servidor público, ora recorrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. Pois bem, compulsando os autos e a documentação acostada, constato que o recorrente realizou 10 (dez) empréstimos junto ao Banco do Brasil, sendo 5 (cinco) destes na modalidade em consignação e o restante em débito de conta-corrente.
3. O Município de Fortaleza através da Lei n°. 10.132/2013 disciplinou que o percentual máximo permitido para que seus servidores realizem empréstimos em consignação é de 30% (trinta por cento) de seus proventos junto ao ente municipal. Nessa perspectiva, somando os valores em consignação, chega-se ao montante aproximado de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), valor inferior limite legal.
4. Consigne-se, ainda, que nos laudos e exames médicos colacionados aos autos não se verifica enfermidade que indique que o recorrente realizou as negociações sem condições físicas e psíquicas suficientes para tal. De outro modo, os documentos médicos de fls.76/77, atestam que o recorrente encontra-se plenamente orientado com relação a si mesmo, aos fatos cotidianos e as relações temporais. Nessa perspectiva, deve ser afastada a alegativa de que não estava em condições de sanidade quando realizou a contratação dos empréstimos.
5. Por fim, registre-se que sobre os empréstimos realizados em débito de conta-corrente, estes não possuem limite em percentual legal, pois são pactuados entre a instituição financeira e o solicitante, inexistindo, nesse caso, situação excepcional que anule o ato jurídico, uma vez que não restou demonstrado que houve induzimento a erro. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.
6. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, vez que o Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL Nº. 10.132/2013 SOMENTE PARA CONSIGNADOS. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ADESÃO ESPONTÂNEA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agra...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários