PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração em embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão colegiada desta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos pela embarga para suprir a omissão da análise da preliminar de intempestividade levantada e, por isso, reformou o julgamento da apelação para declará-la intempestiva.
2. O Banco Bradesco S/A teria todo o direito ao reconhecimento da tempestividade do seu recurso caso tivesse apresentado a prova constante à fl. 08 deste caderno processual nos primeiros embargos de declaração. Desta forma, não há como conhecer do documento apresentado nestes embargos ante a preclusão. Não havendo qualquer outra alegativa de omissão, contradição ou obscuridade, deve os embargos serem rejeitados.
3. "cabe ao recorrente demonstrar no ato da interposição do inconformismo e por meio de documento idôneo, para fins de tempestividade, eventual erro na certidão de publicação do decisum de inadmissão do recurso. A juntada apenas no agravo interno de cópia do diário de justiça extraído da internet não pode ser considerada para aquela finalidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 916.767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017).
4. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração de embargos de declaração nº 0010900-51.2011.8.06.0119/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração em embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão colegiada desta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos pela embarga para suprir a omissão da análise da preliminar de intempestividade levantada e, por isso, reformou o julgamento da apelação para declará-la intempestiva.
2. O Banco Bradesco S/A teria todo...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0001156-25.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utili...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. CONTRADIÇÃO EM CERTIDÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. OMISSÃO QUANTO AS CONTRARRAZÕES CONSTATADA. VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO.
1. Trata-se o presente recurso de Embargos de Declaração interposto por pela parte embargante buscando sanar contradição de certidão (fls.274, e-SAJ), omissão quanto às contrarrazões supostamente não apresentadas, e alegar inexistência de vícios que ensejassem a anulação da sentença.
2. i) Contradição da Certidão: Reconhecida a contradição da certidão que afirma conhecimento de mérito. Correção da certidão nos termos do voto do relator.
3. ii) Omissão quanto as Contrarrazões: Reconhecido erro do sistema que não autuou contrarrazões regularmente apresentada pela embargante. Correção do relatório do acórdão combatido para que conste que a parte embargante apresentou regularmente suas contrarrazões.
4. iii) Anulação da Sentença: A parte busca rediscutir matéria de mérito invocando argumentos para combater o acórdão proferido. Rediscussão vedada em sede de Embargos de Declaração. Precedentes STJ.
5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem modificação de resultado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. CONTRADIÇÃO EM CERTIDÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. OMISSÃO QUANTO AS CONTRARRAZÕES CONSTATADA. VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO.
1. Trata-se o presente recurso de Embargos de Declaração interposto por pela parte embargante buscando sanar contradição de certidão (fls.274, e-SAJ), omissão quanto às contrarrazões supostamente não apresentadas, e alegar inexistência de vícios que ensejasse...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, de juros de mora.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), a qual deverá incidir a partir do evento danoso segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a seguradora apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuando o pagamento depois do prazo de 30 dias estipulados, havendo, portanto, a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. (fl. 92)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo: 0169559-85.2015.8.06.0001- Relatora: HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/01/2018; Data de registro: 30/01/2018 / TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): Heráclito Vieira de Sousa Neto; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária g...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo suplicante são documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, substituir as provas determinadas pelo julgador. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Tem-se que o Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, percebe-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'endereço insuficiente'.
4. De acordo com art. 275 do CPC/15, é necessário que a intimação pessoal do autor seja feita por Oficial de Justiça, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0140878-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 24/05/2017, Proc. 0216524-24.2015.8.06.0001 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0191255-51.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. É cediço que para apuração do quantum devido ati...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desta feita, o Juízo a quo deve designar, na ausência de laudo do IML que ateste o grau de debilidade permanente, a realização da perícia médica por órgão oficial. In casu, não há nenhum documento que comprove a intimação válida e regular da autora para o referido exame.
3. Assim, é imperioso o comparecimento da própria parte para a realização da prova pericial, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. De acordo com o art. 275 do CPC/15 esta deve ser feita por Oficial de Justiça.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Configurado o cerceamento de defesa em desfavor do suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima, razão pelo qual, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. O comparecimento da própria parte para a realização do exame é imprescindível, devendo pois ser realizada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, ser...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
3. Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que o demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, revelando-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. Demais disso, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde o apelante requer a inversão do ônus.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração outorgada a advogado por instrumento público, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie, conforme se verifica da procuração de fl. 15.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração outorgada a advoga...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração outorgada a advogado por instrumento público, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie, conforme se verifica da procuração de fl. 15.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração outorgada a advog...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração outorgada a advogado por instrumento público, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie, conforme se verifica da procuração de fl. 15.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração outorgada a advoga...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO JUDICAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, a agravada efetuou a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Park Eusébio junto à recorrente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte, tão somente para possibilitar o depósito judicial das prestações vincendas e proibir a promovida de inserir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes ou de levar os instrumentos a protesto.
2. Insurge-se a imobiliária agravante contra o interlocutório alegando que a interrupção do pagamento das parcelas avençadas gerará prejuízo ao desenvolvimento do empreendimento; inexistência de perigo de dano; e que a compradora estava inadimplente quando da propositura da ação.
3. Entretanto, os pressupostos para a concessão da medida militam em favor da agravada, vez que juntou aos autos os instrumentos contratuais confirmando as transações efetivadas entre as partes, os quais atestam (cláusula 5.5.1, itens 'a' e 'b') que a infra-estrutura e a área de lazer deveriam ser entregues até 30/12/2014 (fls. 15-26). Demais disso, a promitente vendedora não negou o atraso da entrega do empreendimento, mesmo considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Por fim, a agravante não comprovou em que consiste a inadimplência da compradora, nem a que período se refere. Por seu turno, o atraso na entrega da obra já se arrasta há mais de 2 (dois) anos, numa demonstração de que a imobiliária está com dificuldades financeiras para finalizá-la. Ademais, há muitas demandas em desfavor da agravante nas quais o pedido é semelhante ao presente, consistente na rescisão contratual por inadimplemento da vendedora. Assim, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da agravada.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO JUDICAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, a agravada efetuou a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Park Eusébio junto à recorrente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DO ART. 290, DO CPC. RECOLHIMENTO POSTERIOR. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESCABIMENTO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO QUE CONCEDEU ALÉM DO PARCELAMENTO, A REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS. PROVIMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA CONFORMIDADE, NÃO OBSERVADOS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER INTEGRALMENTE RECOLHIDAS. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO (DUAS VEZES). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.
1. Cinge-se o objeto recursal no cancelamento da distribuição da ação originária em virtude do autor não ter procedido ao recolhimento das custas processuais em tempo hábil, nos moldes do artigo 290, do CPC ou a reforma da decisão que reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais e parcelou em duas vezes, quando o autor requereu apenas o seu parcelamento.
2. O princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 188, do CPC, visa garantir a efetividade do processo, mediante o acolhimento dos atos processuais praticados ainda que contenham algum vício, mas atinjam a sua finalidade e não tenham causado prejuízo às partes.
3. Na hipótese, o autor/agravado intimado a recolher as custas processuais, não o fez no prazo legal, mas posteriormente, requereu o seu parcelamento, o que foi deferido pelo Juízo a quo, sobre cujo provimento não houve irresignação, logo, se entende que já procedeu ao recolhimento requestado. Assim, se a finalidade do ato processual foi atingida não há porque cancelar a distribuição de uma ação, dificultando e atrasando a prestação jurisdicional, quando se sabe que a parte interporá outra ação com o mesmo objetivo. Destarte, com base no princípio da instrumentalidade das formas, desacolhe-se a postulação de cancelamento da distribuição da Ação de Interdito Proibitório.
4. Relativamente a alegação de decisão ultra petita, no tocante ao provimento judicial que concedeu redução de custas e parcelamento, quando o pedido diz respeito apenas ao parcelamento, cumpre consignar que de acordo com a leitura do pedido do autor (fls. 122-123), observa-se que o mesmo apenas requereu o parcelamento das custas processuais, todavia, o Magistrado a quo, mediante a decisão de fl. 128, concedeu a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e o seu parcelamento em duas vezes, pelo que resta caracterizado que a decisão é ultra petita, uma vez que a redução de custas não foi objeto de postulação pelo autor/recorrido.
5. O ordenamento jurídico pátrio proíbe ao Julgador proferir decisão de natureza diversa ou além da que foi pedida e, nesse sentido orientam os artigos 2º, 141 e 492, do CPC.
6. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão impugnada para corrigir o vício, excluindo do provimento a redução das custas processuais requestadas, mas mantendo o seu parcelamento, devendo, por conseguinte, o autor/recorrido, recolher os mencionados emolumentos em sua integralidade, deduzindo apenas os valores já pagos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, em parte.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DO ART. 290, DO CPC. RECOLHIMENTO POSTERIOR. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESCABIMENTO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO QUE CONCEDEU ALÉM DO PARCELAMENTO, A REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS. PROVIMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA CONFORMIDADE, NÃO OBSERVADOS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER INTEGRALMENTE RECOLHID...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não haver demonstrado a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, insculpidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC.
2. Cinge-se à controvérsia ao exame da alegada impossibilidade do alimentante em prestar alimentos ao filho menor de idade no importe correspondente a 01 (hum) salário mínimo, mensalmente.
3. A obrigação alimentar visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo Juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil).
4. Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam garantir ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante.
5. Dessa forma, em sendo o alimentando menor de idade (03 anos), a sua necessidade é presumida, cabendo ao alimentante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar na proporção em que fora fixada.
6. Todavia, vislumbra-se do exame dos autos que, in casu, o alimentante não ofertou contestação e nem produziu prova da alegada impossibilidade de pagar os alimentos no importe em que fora estipulado, limitou-se apenas a descrever a sua situação financeira e nada mais. Consigne-se que a fixação dos alimentos não se deu em virtude da decretação da revelia do alimentante pelo Juízo a quo, mas em virtude do mesmo não haver produzido nenhuma prova da sua incapacidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados.
7. Destarte, não havendo o recorrente trazido documentos comprobatórios dos fatos deduzidos neste recurso, resulta que o mesmo não se incumbiu do ônus previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não hav...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPETENTE QUE ATESTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da obrigatoriedade da Fundação de Seguridade Social GEAP em fornecer à agravada o medicamento de uso domiciliar, nos termos do Relatório do seu médico assistente.
2. Em conformidade com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça STJ, aplica-se aos contratos de saúde o Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 51, IV, do referido Diploma Legal, visa manter sempre o equilíbrio contratual, vedando obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). Ou seja, que restringem o acesso dos beneficiários aos tratamentos e medicamentos prescritos por profissionais médicos.
3. Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece a paciente.
4. Assim, constitui conduta ilícita a negativa da recorrente em fornecer o medicamento requerido pela recorrida, sob o argumento de que a solicitação do mesmo veio desacompanhada de laudo médico competente a atestar a necessidade de realização do tratamento, posto que não colacionou nos autos conjunto probatório nesse sentido.
5. Por outro lado, a agravada juntou aos fólios (fls. 47 do caderno original) relatório médico cujo teor evidencia satisfatoriamente a necessidade do uso contínuo do medicamento citado na proemial.
6. Assim, a negativa de tratamento à agravada é abusiva e ilegal, porquanto não cabe à administradora do plano de saúde questionar e impugnar o procedimento e o medicamento solicitado pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que a justificativa da Operadora de Saúde quanto ao fornecimento do fármaco não se sustenta.
7. Decisão de fls. 114-120 dos autos originais, que concedeu a tutela antecipada em primeiro grau pretendida pela agravada, confirmada.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPETENTE QUE ATESTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da obrigatoriedade da Fundação de Seguridade Social GEAP em fornecer à agravada o medicamento de uso domiciliar, nos termos do Relatório do seu médico assistente.
2. Em conformidad...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE SAÚDE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA SANAR O VÍCIO INDICADO.
1. Trata-se de de Declaração em Agravo Regimental já julgado unanimemente pela e. 5ª Câmara Cível, em que fora conhecido e dado provimento ao recurso voluntário interposto,condenando a empresa apelada ao pagamento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
2. In casu, a embargante ofereceu Aclaratórios, , em linhas gerais, que houve contradição por este Juízo, quando, ao inverter o ônus da prova sob o argumento de que cabia à parte apelada comprovar a excludente de responsabilidade, julgou o mérito com o fundamento de que havia prova suficiente da ocorrência do dano moral.
3. Analisando o acórdão embargado, observa-se que, de fato, ocorreu a contradição apontada, posto que ao reconhecer a inversão do ônus probatório, era necessário oportunizar ao réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Entretanto, consoante o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, em regra, será objetiva, ou seja, é desnecessária a existência da culpa.
5. Desta feita, por equívoco desta relatoria, não poderia o voto condutor reconhecer a inversão do ônus da prova, posto que o caso dos autos trata de responsabilidade objetiva, ante o total desatendimento médico-hospitalar de que necessitava a parte promovente, o que restou em descumprimento de obrigação contratual, ou seja, o contrato de plano de saúde firmado não fora cumprido a contento.
6. Assim, não restando dúvidas que a responsabilidade da embargada é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º do Código de Defesa do consumidor, o que nitidamente não ocorreu no presente caso, posto que a empresa demandada limitou-se a alegar a inexistência de negativa de atendimento, não fazendo prova das excludentes quando oportunizado, mostra-se correta a decisão do colegiado que compeliu a ré/recorrente ao pagamento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
7. Recurso conhecido e provido, apenas para sanar a contradição apontada mantendo-se a decisão combatida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, apenas para sanar a contradição apontada mantendo-se a decisão combatida,tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE SAÚDE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA SANAR O VÍCIO INDICADO.
1. Trata-se de de Declaração em Agravo Regimental já julgado unanimemente pela e. 5ª Câmara Cível, em que fora conhecido e dado pr...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ART. 22, DA LEI 8.935/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/16, C/C ARTIGOS 37, § 6º, E 236, §1º, AMBOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS OBRIGATÓRIAS DO PROVIMENTO Nº 06/2010, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS NOTÁRIOS, ORA APELANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A síntese fática do caso concreto se resume a responsabilidade civil dos notários e registradores por danos causados a terceiro, na prática de atos da serventia, quando da realização pelo autor da compra de cessão de direitos hereditários sobre terrenos próprios para construção, em Juazeiro do Norte. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo os demandados apelado da sentença.
2. Sendo o oficial de registro e notário titular de atividade delegada do Poder Público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo objetivamente pelos seus atos e de seus prepostos.
3. Nos termos do art. 22, da lei 8.935/94, com redação dada pela lei 13.286/16, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro em relação aos danos causados a terceiros é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades.
4. O notário que aufere proveito econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso de lavratura de procuração pública e de emissão de escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise detida dos documentos apresentados, adotando, ainda, todas as cautelas necessárias para garantir sua fidedignidade, mostrando-se inaceitável a sua pretensão de eximir-se de responsabilidade por ato nulo decorrente de seu ofício.
5. Acerca da controvérsia trazida à baila, para lavrar procuração em causa própria e escritura pública de compra e venda de direito de cessão de herança sobre bem imóvel, o notário ou registrador, como é o caso dos apelantes, deve seguir as normas obrigatórios do Provimento nº 06/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, aplicável à época do fatos, mas, precisamente, os artigos 276, IV, 350, 356, 492 e 493.
6. Na hipótese, o nexo de causalidade entre o fato e os danos decorrentes é evidente, pois competia ao órgão delegado o exame criterioso dos documentos apresentados antes da lavratura de procuração in rem suam, bem como da emissão de escritura de compra e venda de terreno, que, ao final, induziu o autor à realização de negócio inválido.
7. Portanto, devem compensar o apelado pelos danos morais sofridos, visto que os fatos ocorridos extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana.
8. Nesse contexto, observando os pressupostos acima consignados e considerando as peculiaridades do caso em concreto, entendo que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação dos danos morais experimentado pela parte autora, a ser suportando, de forma solidária, pelos apelantes.
9. Comprovada, em parte, a existência de danos materiais decorrente do negócio inválido, mostra-se devida a indenização fixada na sentença em R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), posto que os documentos acostado às fls. 23-24 (escritura pública e recibo), comprova os gastos despendidos pela aquisição nula.
10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ART. 22, DA LEI 8.935/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/16, C/C ARTIGOS 37, § 6º, E 236, §1º, AMBOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS OBRIGATÓRIAS DO PROVIMENTO Nº 06/2010, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS NOTÁRIOS, ORA APELANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ALÉM DO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EVENTUAL ESTADO DE NECESSIDADE PREMENTE DA AUTORA, COM SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO DE VIDA A RECOMENDAR UMA MEDIDA EXTREMA. INFRINGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não do plano de saúde poder restringir a quantidade de vezes que um exame pode ser realizado por ano de contrato às suas expensas.
2. Na hipótese em apreço, o d. Magistrado de Piso indeferiu o pedido liminar requestado (fls. 12-17), por entender não haver prova inequívoca quanto a existência de probabilidade suficiente do direito alegado pela parte autora, necessária à concessão da tutela de urgência, posto que não há nos autos nenhum atestado médico hábil a justificar a quebra de contrato e indispensabilidade da realização da ressonância magnética na ocasião em que foi requisitada.
3. A cláusula que restringe a quantidade de vezes que um exame pode ser realizado por ano de contrato às expensas do plano de saúde, por via geral, pode ser considerada válida.
4. Entretanto, poderia se cogitar a possibilidade da realização do exame em face de eventual estado de necessidade premente da autora, com situação de grave risco de vida a recomendar uma medida extrema, contudo, não é o que se pode concluir ao que consta nos presentes autos. A situação emergencial, ao que parece cessou. Tanto é que consta da inicial que o atendimento na emergência foi realizado e os cuidados tomados.
5. Ademais, a parte recorrente não conseguiu colacionar aos fólios documentos comprobatórios de que realmente estava em atendimento de urgência/emergência no Hospital São Matheus, situação esta que, certamente, justificaria o deferimento da liminar requestada no primeiro grau (art. 373, I, do CPC/2015).
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ALÉM DO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EVENTUAL ESTADO DE NECESSIDADE PREMENTE DA AUTORA, COM SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO DE VIDA A RECOMENDAR UMA MEDIDA EXTREMA. INFRINGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não do plano de saúde poder restringir a quantidade de vezes que um exame...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRATADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE ELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A prisão cautelar da paciente está devidamente fundamentada. A materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria foram reconhecidos na Sentença. Já no que diz respeito ao periculum libertatis, a periculosidade da paciente resta evidenciada pelo fato da reinteração delitiva. Some-se a tudo o fato de que permaceu presa todo o processo.
3. A periculosidade da paciente, portanto, é concreta, pois devidamente alicerçada em suporte fático constante nos autos, de modo que sua liberdade deve ser restringida até o trânsito em julgado da sentença, a fim de se resguardar a ordem pública.
4. Oportuno mencionar que o fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRATADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE ELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos e...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 12, LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria.
7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, o crime tipificado no art. 12 da lei 10.822/2003 e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de estar com registro da arma aprendida regularizado ou não, deverá ser apurado em sede de ação penal, onde a paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 12, LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo...