PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, através de simples cálculo aritmético, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, e sendo necessário estudo mais aprofundado de suas causas.
02. Em análise a cronologia dos atos processuais praticados tem-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2018. Desta forma, inexistente desídia do magistrado de piso na condução do processo, não restando configurado o excesso de prazo apontado, por haver audiência próxima a se realizar.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629739-34.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, através de simples cálculo aritmético, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, e sendo necessário estudo mais aprofundado de suas causas.
02. Em análise a cronologia dos atos processuais praticados tem-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi desi...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO ESPECIALIZADO DE HOSPITAL SECUNDÁRIO/TERCIÁRIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE APRESENTANDO imagem hipodensa com centro isodenso na região cápsulo-nuclear direita. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito especializado de hospital secundário/terciário da rede pública, uma vez que foi comprovado o seu estado de saúde crítico, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO ESPECIALIZADO DE HOSPITAL SECUNDÁRIO/TERCIÁRIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE APRESENTANDO imagem hipodensa com centro isodenso na região cápsulo-nuclear direita. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDO...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, II do CPB. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com esteio nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao pacie...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE PROMOVIDA. IRREGULARIDADE. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Argui o autor apelante a preliminar de cerceamento de defesa, sob a fundamentação de erro na publicação no Diário da Justiça do nome de seu advogado, pois constou o de seu antigo causídico;
2. Na hipótese vertente, da publicação do ato processual que determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas em audiência, consta o nome do antigo advogado do recorrente ao invés do atual regularmente constituído, o que ocasiona a sua nulidade e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, não havendo falar em convalidação ante o cerceamento de defesa, consoante dispõe o art. 5º, LV, CF/88, e os arts. 272, § 2º, 280, 281 e 282 CPC/2015;
3. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE PROMOVIDA. IRREGULARIDADE. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Argui o autor apelante a preliminar de cerceamento de defesa, sob a fundamentação de erro na publicação no Diário da Justiça do nome de seu advogado, pois constou o de seu antigo causídico;
2. Na hipótese vertente, da publicação do ato processual que determina a intimação das partes para especificarem as provas...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL AMEAÇA (art. 147, do CPB, incidência da Lei 11.340/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/03) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADUZ, FINALMENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, sua manutenção deve-se à necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, ilidir o sentimento de impunidade que toma conta da comunidade local, bem como para proteger a pessoa da vítima.
3. Trata-se de paciente que responde a outros processos criminais, contando inclusive com sentença condenatória, o que denota sua propensão a atos criminosos, portanto, há um sério e iminente risco de novas agressões ou até mesmo de morte à companheira, caso o Paciente seja posto em liberdade.
4. A ausência de questionamento da prisão pelo pedido de excesso de prazo quando não submetido e nem apreciado pelo juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do feito por esta Corte de Justiça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
7. Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL AMEAÇA (art. 147, do CPB, incidência da Lei 11.340/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/03) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADUZ, FINALMENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITEIA A SUBSTI...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO TERIA ACONTECIDO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. O habeas corpus, apesar de tratar-se de remédio heroico de amplas possibilidades e reconhecida dimensão, não se presta como solução de todo e qualquer mal processual, sendo sua função primordial a salvaguarda da liberdade do indivíduo.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO TERIA ACONTECIDO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 11 de maio de 2017 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
2.Em sede das alegações agitadas pela impetrante, o pleito de que a paciente deveria usufruir do benefício da prisão domiciliar por possuir filho menor de 03 (três) anos de idade, não merece prosperar. Nova prática delituosa após à primeira concessão. Informações do STJ às fls. 85/112.
3.Evidenciada a garantia da ordem pública, não só na gravidade em abstrato do delito, que é avassalador da ordem moral e social, mas também na periculosidade da paciente e no risco de reiteração delitiva.
4.O fato de haver filho menor alegando que este necessita dos seus cuidados não é argumento suficiente, até porque, no caso dos autos, não ficou evidenciado que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 11 de maio de 2017 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
2.Em sede das alegações agitadas pela impetrante, o pleito de que a paciente deveria usufruir do benefício da prisão domiciliar por possuir filho menor de 03 (três) anos de idade, não merece prosp...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CHEQUES PRESCRITOS E DUPLICATA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A, DA REVOGADA LEI PROCESSUAL. É ÔNUS DO EMBARGANTE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0041669-71.2012.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CHEQUES PRESCRITOS E DUPLICATA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A, DA REVOGADA LEI PROCESSUAL. É ÔNUS DO EMBARGANTE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão, contradição e obscuridade a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS LITIGANTES. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. APELADA QUE É MERA PROCURADORA/ANUENTE, NÃO PODENDO OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA, POR NÃO SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. PROPRIEDADE DO BEM QUE RECAI SOBRE TERCEIROS, OS PROMITENTES VENDEDORES. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os aclaratórios, não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0104995-10.2009.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS LITIGANTES. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. APELADA QUE É MERA PROCURADORA/ANUENTE, NÃO PODENDO OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA, POR NÃO SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. PROPRIEDADE DO BEM QUE RECAI SOBRE TERCEIROS, OS PROMITENTES VENDEDORES. NÍT...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
PROCESSO CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento à sua apelação, mantendo, assim, a sentença do Titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente ação manejada pelo ora apelado para recebimento do valor remanescente referente à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
2. Enunciado 474 da súmula do STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez."
3. Não assiste razão ao recorrente ao afirmar que o laudo apresentado pelo autor vincula o juiz, ou juízo. Ao contrário, a perícia particular colacionada junto à inicial apenas reforça o dever do magistrado de perseguir a verdade. Nesse sentido, a conduta escorreita a ser seguida é a de exigir a realização de perícia judicial pelo órgão competente conforme dispõe a lei do DPVAT.
4. Ao analisar o laudo pericial de fls. 127/129, pode-se constatar que o acidente de trânsito acarretou ao periciado um trauma no ombro esquerdo (50%), lesões crânio-faciais (10%) e em um segmento da coluna vertebral (50%). Tais informações foram basilares para a decisão do juiz de primeiro grau.
5. Portanto, não é devido o valor indenizatório em sua integralidade ao segurado, mas sim o proporcional a dez por cento (10%) para lesão crânio-facial, cinquenta por cento (50%) pela perda da mobilidade de um dos ombros e cinquenta por cento (50%) pela perda da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, totalizando o quantum de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.194/74.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0891285-11.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento à sua apelação, mantendo, assim, a sentença do Titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente ação manejada pelo ora apelado para recebimento do valor rem...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO A REDE ELÉTRICA. DEMORA DE MAIS DE 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA FLUÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca Vinculada de Moraújo/CE que decidiu pela procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando, assim, a recorrente a fornecer energia elétrica ao recorrido e a pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 236/239).
2. Apesar da longa explanação nas razões recursais de que o serviço seria complexo e demanda tempo, este argumento não justifica um atraso de mais 06 anos para a execução do serviço, pois cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela COELCE ao negligenciar por mais seis anos o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo apelado. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
4. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. (REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
5. Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a análise do pedido para reduzir o quantum debeatur. Nesse ponto, verifica-se, mais uma vez, que não assiste direito a recorrente, pois o valor de R$ 15.000,00 é por demais adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso por mais de seis anos na execução do serviço de ligação de energia elétrica.
6. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. (AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000170-18.2014.8.06.0202, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO A REDE ELÉTRICA. DEMORA DE MAIS DE 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA FLUÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, contra sentença da lav...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0165383-34.2013.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia uti...
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela ora agravada e, por isso, declarou nulos os contratos de nº 049825413-5 e 0520474701-8, bem condenou a instituição financeira a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da aposentadoria da autora/recorrida e a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. A falta de defesa da BV Financeira agrava-se ainda mais quando se verifica que esta não comprovou ter firmado negócio jurídico com a recorrida.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral, que possui característica in re ipsa, é dever da instituição bancária recorrida repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e condizente com a realidade dos fatos tratados nos presentes autos. (Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017).
6. Ante a falta de prova para afastar a má-fé da instituição financeira, deve ser mantida a devolução em dobro conforme determinado pelo eg. STJ no REsp 1111270/PR, o qual foi julgado no rito dos recursos repetitivos.
7. Resta inviável a análise do pedido de redução da indenização em razão de não ter sido conhecida esta parte do recurso de apelação da agravante, tudo conforme o princípio da dialeticidade recursal.
8. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0505878-18.2011.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 110, como "ausente" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0151045-84.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 150).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0901915-29.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 81, como "não existe o número" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0137270-02.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve contradição no acórdão e se há julgamento extra petita, eis que o embargado não teria efetuado o pleito de correção monetária.
2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada retrocitada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos.
3. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
4. Declaratórios improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0179449-19.2013.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve contradição no acórdão e se há julgamento extra petita, eis que o embargado não teria efetuado o pleito de correção monetária.
2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de...
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. TRAVA BANCÁRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela urgência recursal interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca do Fortaleza/CE, que, em recuperação judicial, deferiu a dilação do prazo de suspensão de 180 dias, bem como determinou a devolução e suspensão das retenções de valores recebíveis de cartões de crédito pelos Bancos Santander e Itaú.
2. Da preliminar de incompetência do Juízo Falimentar.
2.1. A preliminar não subsiste em face da necessidade de evitar decisões contraditórias em momento tão crucial para a preservação da empresa quanto é o início da recuperação judicial.
2.2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
2.3. Preliminar rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013).
3.2. Por fim, quanto ao suposto enquadramento do crédito aqui discutido como quirografário pelo Juízo a quo por vício na constituição, verifica-se que a decisão agravada (fls. 309/321) em nenhum momento se escora em tal argumentação. Ao contrário, o Magistrado a quo defende é a não aplicação da regra do §3º, do art. 49 da Lei 11.101/05. Desta forma, resta inviável sequer conhecer desse argumento uma vez que não foi sequer debatido em primeira instância na decisão vergastada.
4. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0625057-36.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. TRAVA BANCÁRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela urgência recursal interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca do Fortaleza/CE, que, em recuperação judicial, deferiu a dilação do prazo de suspensão de 180 dias, bem como determinou a devolução e suspensão das retenções de valores recebíveis de cartões de crédito pelos Bancos Santander e Itaú....
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia se utilizar dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. In casu, o acórdão combatido é claro ao expor os fundamentos do decisum acerca do tema uma vez que o STJ entende não ser aplicável em caso de perigo de morte a cláusula limitativa com base no art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 ou na Resolução Normativa de nº 387/2015 em plano de saúde.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0628905-65.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia se utilizar do...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004257-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica