HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. II, CPP. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DO ESTADO. REITERADOS PEDIDOS À SEJUS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVADA A GRAVIDADE DA DOENÇA E A DEBILIDADE DA PACIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO EXARADA EM SEDE LIMINAR.
1. Conforme já dito na análise do pleito liminar, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0626077-62.2017.8.06.0000, no que se refere à carência de fundamentação, ausência de requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e à substituição por prisão domiciliar, cuja ordem foi denegada em 03 de outubro de 2017.
2. Verificando os autos de origem (Proc. n.º 0136746-34.2017.8.06.0001), percebe-se que não houve alteração fático-processual, de modo que não há mudanças a serem feitas na fundamentação utilizada quando do julgamento do pleito liminar. Por isso, mantenho os argumentos.
3. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante vem envidando todos os esforços possíveis para comprovar o estado da paciente e a impossibilidade de tratamento da doença no estabelecimento prisional. Em verdade, até o momento, nem nestes fólios nem nos originários, há notícias se a unidade prisional possui condições de tratamento por conta exclusiva do aparelho estatal.
4. Resta clarividente o quadro de extrema debilidade da paciente, que precisa de cuidados especiais, por apresentar um quadro clínico que demanda a realização de tratamento por profissionais especializados, que, provavelmente, nos estabelecimentos prisionais não possuem condições e estruturas de suprir as necessidades médicas necessárias, sendo, portanto, o mais adequado, conceder-lhe a prisão domiciliar.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, concedida, confirmando-se a decisão exarada em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628337-15.2017.8.06.0000, formulado por Lucrécia Maria da Silva Holanda Cruz, em favor de Angela Jordânia Sabino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, em sua extensão, CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. II, CPP. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DO ESTADO. REITERADOS PEDIDOS À SEJUS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVADA A GRAVIDADE DA DOENÇA E A DEBILIDADE DA PACIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, CONFI...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º. CAPUT DA LEI 12.850/2013. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ROUBO DE CARGA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DA AGENTE, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante decretou a prisão preventiva (fls. 25/27) em 29/08/2016. Importa destacar que o Juiz Auxiliar da Vara Única de São Gonçalo do Amarante, em despacho de fls. 55/57, manteve a prisão preventiva, estando assim concretamente fundamentada, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber a garantia da ordem pública. Explico.
2. Fica claro, destarte, que a prisão da paciente para a garantia da ordem pública baseia-se nas circunstâncias do crime e na periculosidade da agente, evidenciada através da gravidade in concreto do crime e seu modus operandi (formação de associação criminosa para a prática de inúmeros crimes patrimoniais, bem como serem membros de organização criminosa do primeiro comando da capital). Aliado a isso, ressalte-se, conforme relatado no decreto prisional, que há altos indícios de atuação de uma associação criminosa agindo de maneira contumaz, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva.
3. Além disso, observou o Juiz a quo que a soltura prematura da acusada pode vir a frustrar futura instrução processual e a própria aplicação da lei penal, dadas as condições em que o crime foi perpetrado, indicando alta periculosidade da ora paciente e seus comparsas. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos imputados a acusada, denota a sua periculosidade e constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e da instrução criminal. Destaque-se que a citação dos acusados presos e o edital de citação dos denunciados foragidos já está em andamento.
4. A manutenção da prisão preventiva se faz necessária, justificada na garantia da ordem pública, quando se observa a alta periculosidade da agente e da grande probabilidade de vir a praticar delitos da mesma forma, reforçando o periculum libertatis. Precedentes.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que a paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade da paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Por fim, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, consoante se extrai dos autos da ação penal nº 12213-33.2016.8.06.0164, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, desmembramento do processo em face da existência de réus foragidos e presos, objetivando o prosseguimento da instrução mais célere em relação aos acusados encarcerados, conforme despacho datado de 16.06.2017, não sendo a demora decorrente de desídia da autoridade impetrada.
8. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de organização criminosa, com 13 (treze) agentes, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso, de modo a incidir a Súmula nº 15 desta corte de Justiça: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
9. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
9. Ordem conhecida e negada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629094-09.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Rodney Pinheiro dos Santos, em favor de Antônia Ribeiro Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º. CAPUT DA LEI 12.850/2013. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ROUBO DE CARGA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE DA AGENTE, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCES...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TIVESSE SIDO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA DISTANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em análise dos autos, verifico continuar patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser confirmada a decisão proferida in limine, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, inexistindo complexidade processual ou contribuição da Defesa aptas a gerarem tamanha demora.
2. A paciente encontrava-se presa desde 19 janeiro de 2017, sem que a instrução tivesse se concluído, extrapolando-se em muito prazo legal de 90 dias para o seu término. Conforme se apreende dos autos, os procedimentos processuais ocorreram dentro da razoabilidade dos prazos legais, como bem destacado pela autoridade coatora na decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão (fls. 20/23).
3. Entretanto, a ação originária se encontrou embarreirada na ocorrência da audiência de instrução, a qual foi agendada para mais de um ano depois da prisão flagrancial. Ocorrido tal ato processual em 05 de fevereiro de 2018, consoante informações judiciosas, foram inquiridas três testemunhas de acusação, duas de defesa e interrogada a paciente, restando ainda duas testemunhas arroladas pela acusação, cuja oitiva o Ministério Público insistiu em ouvir.
4. Diante desse quadro, o magistrado a quo designou próxima audiência instrutória para a longínqua data de 14 de janeiro de 2019 (fls. 111/112, proc. n.º 0104298-08.2017.8.06.0001). No dia seguinte, a mesma autoridade redesignou a mencionada audiência para data ainda mais distante, qual seja, 06 de agosto de 2019, ou seja, cerca de um ano e meio depois do início da instrução. Destaque-se que a oitiva da paciente antes de todas as testemunhas de acusação pode, ainda, ensejar nulidade processual, conforme art. 400 do Código de Processo Penal.
5. Não restam, portanto, dúvidas quanto à configuração do excesso de prazo na formação da culpa, que já estava claro quando da análise liminar e, neste momento, mais ainda, diante da designação de data de continuação de audiência de instrução para um ano e meio depois. Para agravar a situação, sequer existe a confirmação de que a instrução será, de fato, concluída em tal data, subsistindo a possibilidade de outro adiamento que macularia ainda mais os direitos da paciente.
6. Já, quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, percebe-se que, de fato, trata-se de paciente com certa periculosidade, mormente pelo seu histórico criminal. Mesmo diante do princípio da proibição de proteção deficiente (insuficiente) por parte do Estado-Juiz, o qual busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos, no presente caso, nota-se que a manutenção das medidas cautelares alternativas impostas em sede liminar se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, pois, mesmo tendo sido colocada liminarmente em liberdade neste processo, não se tem notícias de que a paciente cometeu novos delitos, havendo, inclusive, comparecido voluntariamente à audiência instrutória no dia 5 de fevereiro de 2018.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628246-22.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Márcio Borges de Araújo, em favor de Maria Deliana Paiva Pacheco, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TIVESSE SIDO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA DISTANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PONDERAÇÃO DE DI...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo quase 1 (um) quilo de maconha para o interior da Penitenciária Industrial do Cariri (PIRC). Ainda conforme o depoimento de um dos policiais militares, o companheiro da paciente já havia sido visto procedendo da mesma maneira 15 (quinze) dias antes da prisão. Naquela oportunidade, o mesmo conseguiu fugir do local sem que fosse efetuada a prisão em flagrante. Em seu depoimento, a paciente afirmou que convive com o segundo detido há cerca de dois anos.
4. Percebe-se, portanto, a gravidade concreta da conduta praticada pela paciente e pelo seu companheiro, considerando a significativa quantidade de entorpecentes que foi arremessada para o interior de unidade prisional, o que confere um maior grau de reprovabilidade da conduta de ambos. Risco à ordem pública configurado. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629838-04.2017.8.06.0000 impetrado por Tatiana Felix de Moraes em favor de RENATA RODRIGUES DE SOUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo q...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido preso preventivamente desde 02 de maio de 2017 sem que se tenha sido iniciada a instrução penal e sem previsão para sua realização.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo manifestação do representante ministerial de primeira instância, o mesmo já possui processo por crime doloso contra a vida. Além disso, pesquisando pelo seu nome no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que também foi alvo de persecuções criminais pelas práticas de roubo e tráfico de drogas, na comarca de Fortaleza/CE.
3. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que,aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação de certa demora no
andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629414-59.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública Do Estado Do Ceará em favor de MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2º Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca De Fortaleza/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido preso preventivamente desde 02 de maio de 2017 sem que se tenha sido iniciada a instrução penal e sem previsão para sua realização.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiv...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 8 de junho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0137284-15.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de março de 2018, data próxima. Além disso, esta será a quarta audiência de instrução realizada desde outubro, o que denota o esforço do Juízo de primeira instância em concluir a referida fase processual, o que ainda só não foi possível devido à circunstâncias inerentes à complexidade da ação penal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629187-69.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JOSÉ THIAGO ALVES MONTEIRO contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 8 de junho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da pro...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos constante dos autos.
3. Conclui-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva da paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na sua decretação, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630322-19.2017.8.06.0000 impetrado por Sandoval Kelton Ferreira do Nascimento em favor de FRANCISCO KELTON FERREIRA NASCIMENTO contra ato proferido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos element...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 15 de maio de 2017.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0130773-98.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que a instrução processual foi iniciada no dia 1º de fevereiro de 2018, oportunidade em que 7 (sete) testemunhas foram ouvidas, faltando apenas as de defesa. Em seguida, o Juízo de primeira instância determinou a continuação da instrução em audiência designada para o dia 27 de fevereiro de 2018, data que se espera o encerramento da referida fase processual.
4. Assim, considerando a designação de audiência de instrução para data próxima e o iminente encerramento da colheita de provas, não há falar no reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628805-76.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente KALIL JUAN SILVA DA COSTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 15 de maio de 2017.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cum...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO E FALSA IDENTIDADE. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 4 de junho de 2017 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Percebe-se, diante das informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, bem como por consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, que a instrução processual já se encontra finalizada, estando o feito aguardando a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52/STJ).
4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629616-36.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José Mateus de Sousa Mesquita contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO E FALSA IDENTIDADE. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 4 de junho de 2017 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma an...
Processo: 0004938-92.2007.8.06.0117 - Apelação
Apelante: Banco Abn Amro Real S/A
Apelado: Rosilane Pereira Gomes
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. PRÁTICA DO ANATOCISMO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 541 DO STJ. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004938-92.2007.8.06.0117 - Apelação
Apelante: Banco Abn Amro Real S/A
Apelado: Rosilane Pereira Gomes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. PRÁTICA DO ANATOCISMO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 541 DO STJ. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste no caderno processual o instrumento contratual objeto da quizila. In casu, o juízo a quo julgou improcedente a demanda sem que exista o contrato nos autos. Impossibilidade. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular a sentença ex officio, julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste no caderno processual o instrumento contratual objeto da quizila. In casu, o juízo a quo julgou improcedente a demanda sem que exista o contrato nos autos. Impossibilidade. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e di...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
Processo: 0010243-04.2011.8.06.0154 - Apelação
Apelante: Nataline Temoteo do Nascimento
Apelado: Banco Panamericano S/A
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. PRÁTICA DO ANATOCISMO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 541 STJ. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS NO CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relator
Ementa
Processo: 0010243-04.2011.8.06.0154 - Apelação
Apelante: Nataline Temoteo do Nascimento
Apelado: Banco Panamericano S/A
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. PRÁTICA DO ANATOCISMO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 541 STJ. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS NO...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO APONTADO COMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A À ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE VIOLOU O DISPOSITVO LEGAL ANTE A SUA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica na qual a apelante sustenta que o empréstimo realizado em seu nome possui natureza fraudulenta porquanto não contratou a avença. A quizila em testilha possui natureza essencialmente fática, tornando imprescindível a dilação probatória para esclarecer a realidade dos fatos. Não poderia, portanto, o julgador de piso suprimir a instrução e prolatar sentença de mérito.
4- Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO APONTADO COMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A À ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE VIOLOU O DISPOSITVO LEGAL ANTE A SUA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria juríd...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0009265-13.2013.8.06.0136 - Apelação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Apelado: Célio Manuel Filgueiras da Silva Junior
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE.
O apelo interposto após o término do prazo fatal não pode ser conhecido. Descumprimento do prazo dos arts. 508 do CPC/1973. Inviável a sua análise, uma vez que em evidente desobediência ao requisito extrínseco da tempestividade. APELO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0009265-13.2013.8.06.0136 - Apelação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Apelado: Célio Manuel Filgueiras da Silva Junior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE.
O apelo interposto após o término do prazo fatal não pode ser conhecido. Descumprimento do prazo dos arts. 508 do CPC/1973. Inviável a sua análise, uma vez que em evidente desobediência ao requisito extrínseco da tempestividade. APELO NÃO CON...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0005777-82.2011.8.06.0051 - Apelação
Apelante: Banco BMG S/A
Apelado: Francisco Baldo Cesar
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. PRÁTICA DO ANATOCISMO. SÚMULA 541 STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0005777-82.2011.8.06.0051 - Apelação
Apelante: Banco BMG S/A
Apelado: Francisco Baldo Cesar
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA AVENÇA PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 07. PRÁTICA DO ANATOCISMO. SÚMULA 541 STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tr...