RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1 Inexistindo prova judicializada da autoria do crime de roubo majorado, a absolvição do réu, como corolário do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe .
3 - "Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155, do Código de Processo Penal". (HC 230.922/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
2 Recurso conhecido provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1 Inexistindo prova judicializada da autoria do crime de roubo majorado, a absolvição do réu, como corolário do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe .
3 - "Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, ado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelantes reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. O réu Diego da Silva é possuidor de maus antecedentes, apresentando condenação criminal com trânsito em julgado por roubo majorado. Em relação ao réu Iago Crispim, a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, juntamente com objetos e utensílios tradicionalmente utilizados por traficantes, demonstram que fazia da traficância de substâncias entorpecentes meio de vida, até porque inexiste, nos autos, comprovação de que ele exercia alguma ocupação lícita. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DA PROVA ORAL COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas, através das declarações das vítimas corroboradas pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, com quem se encontrava o documento do bem subtraído, no caso uma motocicleta, o que autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DA PROVA ORAL COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas, através das declarações das vítimas corroboradas pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, aliado, ainda, à frág...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Desde 2008, com a reforma levada a termo da lei adjetiva penal, foram reunidas todas as teses absolutórias em uma única indagação: "O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?". A intenção do legislador foi, justamente, evitar o inconveniente que havia no sistema anterior, que exigia para cada quesito da legítima defesa, e de outras teses, perguntas específicas, gerando, com isso, as vezes, impropriedades e irregularidades.
2. MÉRITO.
2.1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º DA LEI PROCESSUAL PENAL. STF. "Incabível, nos termos do art.593, §3º, letra "d", parte final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo irrelevante que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte". (JSTF 265/304). Desta forma, como alega a defesa, em suas razões, novamente, a tese de que o apelante fora julgado contrariamente à prova dos autos, o recurso, no ponto, não deve ser conhecido.
2.2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. A operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais, balizada, a mais, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, do recurso, negando-lhe provimento na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Desde 2008, com a reforma levada a termo da lei adjetiva penal, foram reunidas todas as teses absolutórias em uma única indagação: "O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?". A intenção do legislador foi, justamente, evitar o inconveniente que havia no sistema anterior, que exigia para cada quesito da legítima defesa, e de outras teses, perguntas específicas, gerando, com isso, as vezes, impropriedades e irregularidades.
2. MÉRITO.
2.1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
-A Lei nº 13.340/2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, prevê a suspensão das execuções em curso decorrentes de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A, o que afeta o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0626475-43.2016.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em sobrestar o processamento do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
-A Lei nº 13.340/2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, prevê a suspensão das execuções em curso decorrentes de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A, o que afeta o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0626475-43.2016.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acorda...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOIS RECORRENTES. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES E DE APETRECHOS LIGADOS À ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA, ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2003. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS 95G(NOVENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA; 118(CENTO E DEZOITO) COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL; 60G(SESSENTA GRAMAS) DE CRACK .3) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0089208-09.2007.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelantes Valdenísio Xavier de Oliveira e Edineuza da Costa Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos, para, na extensão, lhes negar provimento, nos termos do voto de eminente relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOIS RECORRENTES. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES E DE APETRECHOS LIGADOS À ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA, ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2003. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS 95G(NOVENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA; 118(CENTO E DEZOITO) COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL; 60G...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE APÓS O REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. EXTINTOS, INCLUSIVE, A IMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NA DECISÃO PRIMEVA, RESSALVADO O DIREITO À AÇÃO CÍVEL PARA PLEITEÁ-LOS. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Redimensionada a pena, decretada a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão da imposição da indenização nos termos do art. 387, IV do CPB.
Os apelantes, denunciados nos termos do art.155, §4º I e IV, do Código Penal, pretendem a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena, bem assim o decote da imposição de reparar os danos, fixada na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso, assiste razão aos recorrentes, com relação ao primeiro pedido, vez que o rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta da residência do ofendido, não restou comprovado mediante perícia, nem se justificou a impossibilidade de realização do exame, não sendo a prova da materialidade em crimes que deixam vestígios, suprida por outros meios. Qualificadora não reconhecida. Precedentes do STJ.
Outrossim, com relação à fixação das reprimendas, o Magistrado de piso se utilizou de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial desfavorável para fixar a pena-base. Uma vez que uma das qualificadoras foi decotada por esta Corte, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
Contudo, embora não tenha sido alegado pelos recorrentes, verifica-se que a reprimenda básica restou fixada no triplo do piso mínimo legal, em flagrante desproporcionalidade com o caso concreto, ainda, que não fosse decotada a qualificadora por esta Corte. Ademais, as consequências do crime foram consideradas como desfavoráveis por haver a vítima sofrido prejuízo, situação que é inerente ao tipo penal, devendo ser decotada essa circunstância judicial ex officio por inidoneidade da fundamentação. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal, observada na origem, no caso, o fato de os réus haverem invadido para efetuar a subtração, impõe-se a redução das penas e a consequente readequação do regime de cumprimento.
Redimensionadas as sanções, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, com prejuízo, inclusive, às indenizações impostas na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No que concerne ao segundo pleito exclusão das indenizações acima referenciadas , resta prejudicada a sua análise.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Penas redimensionadas. Declarada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0031255-35.2012.8.06.0091 em que foi interposta apelação por Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos recorrentes Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa, em face da prescrição superveniente, restando prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPER...
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação demasiadamente genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência dos requisitos previstos em Lei, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos.
2.Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito imputado ao paciente, que se trata de receptação qualificada e associação criminosa, apontam a necessidade de resguardar a ordem pública, vez que o valor da carga recepcionada é significativo, bem como o paciente é comerciante, havendo elementos que indicam a possibilidade de que, juntamente com outros corréus que também comercializam produtos semelhantes, sejam destino certo de receptação e dispersão de mercadorias roubadas, dificultando a sua recuperação, impõe-se, como meio de tutelar a ordem pública e a própria efetividade do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal, com efeitos extensivos aos corréus Antônio Raimundo Pereira dos Santos e Mário Wilson Mendes Cassiano.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626790-37.2017.8.06.0000, impetrado por Renan Benevides Franco e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, em favor de Antônio da Silva Martins, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação demasiadamente genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência dos requisitos previstos em Lei, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos.
2.Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito imputado ao paciente, que se trata de receptação qualificada e associação criminosa, apontam a necessidade de resguardar a ordem pública, vez que o valor da carga recepcionada é significativo, bem como o paciente é...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Nos termos dos artigos 508 e 178, ambos do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente à época da interposição do Apelo, o Recurso de Apelação deveria ser manejado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o que não aconteceu na hipótese.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001540-81.2012.8.06.0079 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Nos termos dos artigos 508 e 178, ambos do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente à época da interposição do Apelo, o Recurso de Apelação deveria ser manejado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o que não aconteceu na hipótese.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001540-81.2012.8.06.0079 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conh...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO PELO DEVEDOR. MEDIDA AÇODADA.
-Extrai-se dos fólios que a decisão agravada que autorizou o levantamento de valores depositados em juízo pela parte agravada revela medida açodada, mormente porque a relação de haveres e deveres entre as partes mostra-se controvertida.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0620966-97.2017.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO PELO DEVEDOR. MEDIDA AÇODADA.
-Extrai-se dos fólios que a decisão agravada que autorizou o levantamento de valores depositados em juízo pela parte agravada revela medida açodada, mormente porque a relação de haveres e deveres entre as partes mostra-se controvertida.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0620966-97.2017.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem não conhecida.
1. No que tange às alegações de excesso de prazo na formação da culpa; de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória e de aplicabilidade de medidas cautelares não prisionais, verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0629269-03.2017.8.06.0000), ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Impossível conhecer do writ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, na medida em que não foi acostada aos autos a documentação necessária à sua análise. Nesse sentido, importa destacar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. Quanto à tese de menor participação no delito, impossível sua análise, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629381-69.2017.8.06.0000, formulado por Sílvio César Farias, em favor de Daniel Rodrigues Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊ...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo praticado mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo.
2. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
3. Quanto à análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa, é cediço na jurisprudência, que não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
4. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, tanto assim que já designada audiência de instrução para data próxima, qual seja o dia 27/02/2018.
5. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, restringiu a liberdade da vítima, ameaçando-lhe balear, caso esta não lhe encarasse ou não lhe entregasse um aparelho de telefonia móvel, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630521-41.2017.8.06.0000, impetrada pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ismael André de Sousa Félix, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO...
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO DA COMARCA DE FORTALEZA PARA A COMARCA DE CAUCAIA OBJETIVANDO FACILITAR A REINSERÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS VÍNCULOS NA COMARCA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAUCAIA. FAMÍLIA DO REEDUCANDO QUE RESIDE EM FORTALEZA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA.
O cerne da questão cinge-se em saber qual é o juízo competente para o cumprimento da pena imposta ao reeducando, após sua progressão ao regime semiaberto, se o juízo da condenação (o suscitado, na Comarca de Caucaia) ou o juízo onde se iniciou o cumprimento da pena (o suscitante, na Comarca de Fortaleza), onde reside a família do reeducando.
Para resolução do impasse, importa considerar, primeiramente, os objetivos buscados pela Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 1º, estabelece que devem ser observadas condições para a harmônica integração social do condenado.
Nesse ponto, doutrina e jurisprudência comungam o entendimento de que, havendo possibilidade, deve ser oportunizado ao reeducando o cumprimento da reprimenda na comarca onde residem seus familiares, como forma de conferir efetividade à política de ressocialização objeto da Lei de Execução Penal.
Quanto ao tema, o STJ pacificou seu entendimento no sentido de que "tendo o acusado família constituída, trabalho e vida social no Juízo da execução, sua transferência para o Juízo sentenciante não se mostra a medida mais adequada, a teor do que dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal". "CC 129.757/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014)
Importa considerar, outrossim, os interesses do reeducando, que estava cumprindo a pena em regime fechado na Comarca de Fortaleza, e após obtida a progressão para o regime semiaberto, sem que houvesse qualquer requerimento de sua parte, fora transferido à Comarca de Caucaia, porque, de acordo com o Juízo Suscitante, não haveriam vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sustentando ainda que o reeducando residiria na Comarca de Caucaia, o que facilitaria sua ressocialização.
Na hipótese, a documentação acostada aos fólios demonstrou que o reeducando possui vínculos na Comarca de Fortaleza, onde residem sua companheira e filhos.
Dessarte, sem olvidar da problemática apontada pelos magistrados quanto à inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, considerando a situação do reeducando, e, tendo como propósito cumprir os objetivos estampados na Lei de Execução Penal como forma de facilitar a reinserção social do reeducando, medida mais adequada à resolução do conflito em exame é declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Conflito conhecido para determinar a competência da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito, para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
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PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO DA COMARCA DE FORTALEZA PARA A COMARCA DE CAUCAIA OBJETIVANDO FACILITAR A REINSERÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS VÍNCULOS NA COMARCA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAUCAIA. FAMÍLIA DO REEDUCANDO QUE RESIDE EM FORTALEZA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA.
O cerne da questão cinge-se em saber qual é o juízo competente para o cumprimento da pena imposta ao reeducando, após sua progressão ao...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir m...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estelionato
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ORA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Via inapropriada para rediscussão da causa.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ORA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram int...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE POSSUIDOR E DO MUNICÍPIO. ART. 934, INCS. I E III, CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. AÇÃO SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS QUANDO SE TRATAR DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. ART. 10 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO DE VALORES. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA. MERO ORÇAMENTO SEM FORÇA PROBANTE DE PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença de 1º Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo a irregularidade da obra de construção iniciada pelo demandado e o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais;
2. A alegação de ilegitimidade ad causam não sobrevive ao simples olhar para os termos do art. 934, incs. I e III, do Código de Processo Civil de 1973, que traz expressa previsão da legitimidade ativa do possuidor da coisa vizinha;
3. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando o autor não promove os atos e diligências que lhe incumbir por mais de trinta dias, exige a intimação pessoal deste. Inteligência do § 1º, do art. 485 do CPC/2015;
4. Nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que ao magistrado é franqueada a possibilidade de julgar o feito sem a obrigatoriedade de produção das provas requeridas. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa no processamento do feito perante o juízo primevo.
5. O dano material não se presume, constituindo ônus da parte interessada a prova de sua efetiva existência, através de documentos idôneos que demonstrem valores despendidos, tais como notas fiscais e recibos de autenticidade comprovada. Mero laudo técnico pode demonstrar uma estimativa de despesa, jamais a efetiva realização desse gasto.
6. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença parcialmente reformada unicamente para afastar a condenação em danos materiais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002906-24.2008.8.06.0071 para dar-lhe provimento, em parte, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE POSSUIDOR E DO MUNICÍPIO. ART. 934, INCS. I E III, CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. AÇÃO SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS QUANDO SE TRATAR DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. ART. 10 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO DE VALORES. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA. MERO OR...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FUNDADA EM PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA ATO DE SERVIDOR AUXILIAR DO JUÍZO. SUSPEIÇÃO POR VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NARRATIVA SEM CORRESPONDÊNCIA NORMATIVA COM O ELENCO TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. 1. Cuida-se de hipótese em que o excipiente sustenta a imparcialidade do magistrado excepto na condução de processo, sob a alegação de existência de atos irregulares praticados por servidor, auxiliar do Juízo; 2. Situação que não se coaduna com qualquer das hipóteses normativas previstas no taxativo rol do art. 145 do CPC/2015; 3. Inexistência de suspeição por via reflexa ou oblíqua, capaz de inquinar de vício a condução do processo pelo Juiz presidente do feito, com atuação na Serventia Judicial de lotação do servidor, cuja conduta foi posta sob suspeita; 4. Inexistência de mínimos indícios a macular a conduta do servidor, que, tão somente, exerceu suas atividades nos estritos contornos da sua atribuição funcional; 5. Despachos, decisões e sentenças são atos privativos do juiz que, embora possam ser minutados por auxiliares do juízo, não lhe retiram a responsabilidade; 6. Consoante sedimentado na jurisprudência pátria considera-se improcedente a exceção de suspeição desprovida de prova cabal da quebra da parcialidade. 7. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0033208-37.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do incidente de suspeição para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FUNDADA EM PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA ATO DE SERVIDOR AUXILIAR DO JUÍZO. SUSPEIÇÃO POR VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NARRATIVA SEM CORRESPONDÊNCIA NORMATIVA COM O ELENCO TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. 1. Cuida-se de hipótese em que o excipiente sustenta a imparcialidade do magistrado excepto na condução de processo, sob a alegação de existência de atos irregulares praticados por servidor, auxiliar do Juízo; 2. Situ...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Incidente de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR, QUANTUM SATIS E INITIO LITIS, A MELHOR POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE, PRESERVANDO-SE O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos consiste na existência de prova segura a demonstrar, initio litis, a posse do autor, ora agravante; o esbulho praticado pela ré; a data do referido esbulho e a perda da posse pelo autor.
2. Ao contrário do que alega e pretende o autor, ora agravante, a prova que, até o momento, integra os autos, não permite, com a segurança necessária, concluir que o mesmo haja se desincumbido do ônus imposto pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
3. O depoimento do Sr. João Gomes da Silva, de quem o autor afirma haver adquirido a casa, põe por terra qualquer pretensão deste de obter, liminarmente, a reintegração de posse.
4. Os depoimentos de outras testemunhas, colhidos durante a audiência de justificação prévia, tornam ainda mais evidente a dúvida sobre quem, de fato, exerce a titularidade da posse em questão.
5. Em tais condições fático-probatórias, ante a impossibilidade de se aferir, desde logo, a chamada "melhor posse", inviável a concessão de reintegração liminar para uma das partes litigantes, motivo pelo qual acertado fora o seu indeferimento, nada havendo a reparar no decisum primevo, preservando-se o status quo até o julgamento definitivo da demanda.
6. Agravo conhecido e improvido. Decisão interlocutória de primeiro grau hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625125-83.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR, QUANTUM SATIS E INITIO LITIS, A MELHOR POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE, PRESERVANDO-SE O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos consiste na existência de prova segura a demonstrar, initio litis, a posse do autor, ora agravante; o esbulho praticado pela ré; a data do referido esbulho e a perda da posse pelo autor.
2. Ao contrário do que alega e pret...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. ARTIGO 156 DO CTN. CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. QUANTUM SUPERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Ab initio, cabe consignar que o valor exequendo encontra-se em patamar acima de 50 ORTN, possibilitando, dessa forma, a interposição do presente apelo.
2. Por outro lado, não é possível extinguir a execução fiscal sob o fundamento de que o valor executado é irrisório, em virtude da indisponibilidade do crédito tributário, e pelo fato de que a Lei de Execução Fiscal não estabelece qualquer limite ao valor a ser cobrado por meio da correspondente ação executiva (art. 2º, §1º), devendo ser afastada a falta de interesse de agir reconhecida na sentença.
3. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. ARTIGO 156 DO CTN. CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. QUANTUM SUPERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Ab initio, cabe consignar que o valor exequendo encontra-se em patamar acima de 50 ORTN, possibilitando, dessa forma, a interposição do presente apelo.
2. Por outro lado, não é possível extinguir a execução fiscal sob o fundamento de que o valor executado é irrisório, em virtude da i...