AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ART. 163, PARÁG. ÚNICO, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CPB. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. DESNECESSIDADE. JUIZ INVESTIDO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE DOLO ESPECIFICO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Ab initio, cumpre destacar que esse processado teve seu introito na Comarca de Pereiro, local onde ocorreu o fato. Ocorre que em face da assunção do acusado ao cargo eletivo de Prefeito daquela urbe, o juiz a quo declarou-se incompetente para processar e julgar os presentes autos, determinando sua remessa para esta corte de Justiça. Quanto ao órgão competente no âmbito deste tribunal, merece consignar ser da Seção Criminal o seu julgamento, pois a denúncia versa sobre crime praticado por titular do cargo de Prefeito, nos termos do art. 18, inc. I, alínea "h", do Regimento Interno do TJCE.
2. Em que pese o fato de ter o acusado tomado posse como Prefeito e tornado o Juízo da Comarca de Pereiro supervenientemente incompetente para prosseguir no processamento do feito, não torna inválidos ou invalidáveis os atos praticados ao tempo em que aquele Juízo detinha total competência. Logo, in casu, deve-se receber os autos no estado em que se encontra e lhe dar prosseguimento com o devido julgamento.
3. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Raimundo Estevam Neto, pelos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e art. 329 (resistência), caput, ambos do CPB, fatos ocorridos em 09/03/2013.
4. Do crime de dano. Postula a defesa a absolvição em face da inexistência de perícia que comprove o dano ao erário. O delito de dano é de natureza material, ou seja, exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima. O elemento subjetivo de tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem. Vê-se, portanto, que não restou configurado o delito de dano, haja vista que a real intenção do réu era apenas de levar alimento para seus animais e não de destruir patrimônio público. Inexistindo, assim, prova cabal do dolo específico do agente em destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, causando prejuízo ao Município de Pereiro, imperativa é a sua absolvição pelo crime de dano. Imprescindibilidade de configuração do dolo específico para a caracterização do crime de dano qualificado. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (grifo nosso) (RESP 493148/SP - Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Data da Decisão: 03/02/2004 - DJ DATA: 25/02/2004 - PG: 00210). Ausência de perícia técnica, inclusive para comprovação acerca do montante do dano causado ao erário público.
5. Do crime de Resistência: O denunciado também busca a absolvição em relação a este delito, com fulcro nos depoimentos das testemunhas, onde estas afirmam que houve somente um convite para acompanhar a polícia à delegacia, inexistindo dolo do acusado. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de resistência, e pelos autos de exames de corpo de delito, sem prejuízo da prova oral. Em análise ao núcleo do tipo tem-se que o elemento subjetivo é o dolo, exigindo-se o elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade de não permitir a realização do ato legal.
6. Ora, a meu sentir, o fato de terem o acusado e a autoridade policial caídos ao solo, como se vê na foto acostada às fls. 52, já se tem caracterizada a violência, e por consequência a resistência. Portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, inclusive pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto em fase de inquérito, bem como no curso da instrução criminal. Portanto, o acervo probatório demonstra a efetiva ocorrência do crime de resistência, tal como sustentado na exordial acusatória, revelando-se como necessária a condenação.
7. Denúncia parcialmente procedente, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), do Código Penal, e condenando-o pelo delito tipificado no art. 329 (resistência), caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
8. Em face da pena in concreto aplicada, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o réu Raimundo Estevam Neto, foi condenado a pena de 08 (oito) meses de detenção. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do recebimento da denúncia. Portanto, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 18/02/2014 (fls. 273), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
9. Em consequência da pena in concreto aplicada, e, por ser matéria de ordem pública, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu Raimundo Estevam Neto, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal Originária nº 0002478-38.2013.8.06.0145, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Ceará e réu Raimundo Estevam Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para absolver o denunciado da imputação referente ao crime de dano qualificado, e condená-lo pelo crime de resistência, reconhecendo entretanto, ex officio, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição retroativa, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ART. 163, PARÁG. ÚNICO, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CPB. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. DESNECESSIDADE. JUIZ INVESTIDO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE DOLO ESPECIFICO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CPP. TRANSMUTAÇÃO DA REPRIMENDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO ILIDIDA PELA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A despeito de se admitir a propositura de revisão criminal mediante a juntada de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, que é a hipótese do inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal, é certo também que no âmbito procedimental da revisão criminal não está prevista qualquer fase probatória.
2. Ademais, na revisão criminal é vedada a análise de questões já discutidas no juízo da ação penal. Os novos elementos trazidos devem ter o poder conclusivo de demonstrar cabalmente a inocência do requerente ou circunstância que autorize a diminuição da pena.
3. In casu, cumpre à defesa a demonstração de que não existe sentença condenatória pesando contra o réu, especialmente se considerado que a decisão recorrida entendeu comprovada a reincidência em função de documento dotado de fé pública que atestava condenação anterior do requerente.
4. Revisão criminal improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0628486-11.2017.8.06.0000, em que figura como requerente Anselmo José Izequiel do nascimento e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da ação, mas para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CPP. TRANSMUTAÇÃO DA REPRIMENDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO ILIDIDA PELA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A despeito de se admitir a propositura de revisão criminal mediante a juntada de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, que é a hipótese do inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal, é certo também que no âmbito procedimental da revisão criminal não está prevista qualque...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE .
1. É do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direitos, privativa de liberdade ou de multa cumulada com estas, quando aplicadas nos Juizados Especiais (art. 86 da Lei nº. 9099/95), restando reservada a competência do Juizado Especial às penas de multa quando fixadas isoladamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Na hipótese, a competência para dar cumprimento e acompanhar a execução da pena restritiva de direitos imposta ao réu, aplicada no âmbito do Juizado Especial, é do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitante.
3. Conflito conhecido para determinar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar a execução de pena oriunda do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER o conflito para declarar competente o juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para promover a execução da pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE .
1. É do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direitos, privativa de liberdade ou de multa cumulada com estas, quando aplicadas nos Juizados Especiais (art. 86 da Lei nº. 9099/95), restando reservada a competência do Juizado Especial às penas de multa q...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATALOGIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. PERÍCIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.
1 - A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a necessidade de realização de perícia a fim de seja esclarecido definitivamente o real diagnóstico da parte ora recorrente.
2 - Importante registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o artigo 40, 1º, I, da CF/88, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014).
3 - A análise detida dos presentes autos digitais revela a divergência de diagnóstico quanto à doença que a acomete a parte ora recorrente, a justificar a retificação ou não do ato administrativo que lhe concedeu aposentaria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
4 - Diante dos laudos médicos acostados aos presentes autos, fácil verificar a controvérsia quanto à patologia que acomete a parte ora recorrente, razão pela qual não poderia o juízo de origem ter indeferido o pedido de produção de provas. Com efeito, caso seja confirmada que a parte recorrente seja portadora de ESPONDIARTROSE, a presente demanda deverá ser julgada procedente e, por conseguinte, deverá ser retificado o ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de anular a sentença vergastada e, por conseguinte, determinar o retorno dos presentes aos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATALOGIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. PERÍCIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.
1 - A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a necessidade de realização de perícia a fim de seja esclarecido definitivamente o real diagnóstico da parte ora recorrente.
2 - Impo...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença vergastada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (Resp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença vergastada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (Resp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JORNAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO NOME DO AUTOR. NOTÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS DA AUTORIDADE POLICIAL. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO APELANTE, SEM SEU CONSENTIMENTO, VINCULANDO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO CRIMINOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A veiculação em jornal de grande circulação de notícia acerca da prática de crime, mesmo que o autor não tenha qualquer parcipação no evento criminoso, por si só, não tem o condão de gerar danos morais ou materiais, passíveis de indenização.
Encontra-se no exercício regular do direito de informação aquele que o exerce nos estritos contornos da lei, sem desvios ou excessos e sem o ânimo deliberado de caluniar, difamar ou injuriar.
Notícia jornalística divulgada com base unicamente nas informações prestadas pela autoridade policial, sem qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação não gera direito à indenização por dano de qualquer espécie.
Entretanto, a divulgação de imagem, através de fotografia, em jornal de grande circulação, sem prévia autorização do fotografado, vinculando-a a notícia de prática de crime, tem o condão de caracterizar ofensa ao direito de imagem, passível, portanto, de indenização sob a modalidade de danos morais.
Em obséquio à Teoria do Desestímulo e, em completa observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor dos danos morais, no caso concreto, são arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos danos materiais, razão pela qual nega-se provimento ao apelo neste aspecto.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0307124-19.2000.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JORNAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO NOME DO AUTOR. NOTÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS DA AUTORIDADE POLICIAL. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO APELANTE, SEM SEU CONSENTIMENTO, VINCULANDO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO CRIMINOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO JÁ DECIDIDO EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, entendo que de fato o presente writ no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, não merece conhecimento, pois o tema já foi tratado por esta Câmara em julgamento do Habeas Corpus nº 0625892-24.2017.8.06.0000.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF.
4. Ordem denegada tendo em vista que a ilustre Juíza se desincumbiu do ônus de fundamentar as decisões, de modo que não há qualquer vestígio sequer de constrangimento ilegal no decreto prisional da preventiva.
5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada, sobre tudo pelas condições pessoais da paciente que não são boas, inclusive já tendo a mesma sido beneficiada com medidas cautelares e voltado a delinquir.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la, nos termos do voto-vista.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora designada e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, §2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO JÁ DECIDIDO EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, entendo que de fato o presente writ no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, não merece conhecimento, pois o tema já foi tratado por esta Câmara em julgamento do Habeas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não havendo notícia nos autos sobre a classificação definitiva do crédito do banco agravante, no processo de recuperação judicial, resta incabível esta Corte se pronunciar no momento sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2.Em que pese a jurisprudência do STJ admitir e a Lei nº 11.101/2005 prever que o credor fiduciário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, existe a possibilidade de manutenção da trava bancária com a suspensão temporária da cláusula de vencimento antecipado até que se verifique, no âmbito do processo de recuperação judicial, que o crédito do agravante não está sujeito aos seus efeitos, isto é, extraconcursal, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, caso dos autos. Precedentes do STJ.
3.Competente o Juízo Universal da Recuperação Judicial, no caso da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, para deliberar sobre a eficácia da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da obrigação discutida, tendo em vista que a referida análise depende do exame da natureza do crédito do agravante, conforme jurisprudência do STJ.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE REC...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (ANOS) ANOS, 08 (MESES) E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS, RENDIDAS DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RÉU ANTERIORMENTE INDICIADO PELA MESMA PRÁTICA E COM OS MESMOS COMPARSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado à pena de 08 (oito) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado, no qual as vítimas, dentro da sua própria residência e com a vida ameaçada sob a mira de um revólver, foram obrigadas a entregar todos os seus pertences aos assaltantes. Some-se a isso, o fato de existir outro inquérito policial apurando um outro assalto e com o paciente e demais corréus constando como indiciados, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (ANOS) ANOS, 08 (MESES) E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS, RENDIDAS DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RÉU ANTERIORMENTE INDICIADO PELA MESMA PRÁTICA E COM OS...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, PELO MESMO CRIME (RECEPTAÇÃO). RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o fumus comissi delicti é extraído dos elementos indiciários e do auto de prisão em flagrante, que demonstram, em tese, que o ilícito ocorreu, bem como evidências de que ele foi praticado pelo paciente.
3. Quanto ao periculum libertatis, ainda que o crime atribuído ao paciente não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se a ameaça que a liberdade do paciente pode representar à sociedade, tendo em vista que apesar de o mesmo já registrar uma condenação definitiva pela mesma prática criminosa (receptação), deu-se ao despropósito de reincidir no mesmo crime, revelando que a condenação anterior não lhe arrefeceu a vocação pelos atos ilícitos. Frise-se, por pertinente, que não se trata de presumir a culpa, até porque isso não seria possível, mas sim de reconhecer a presença de um risco, razoavelmente fundado, à coletividade, devendo-se, por isso, prestigiar-se a medida cautelar decretada com o objetivo de evitá-lo e, com isso, garantir a ordem pública, que é abalada pela liberdade daqueles que reiteram na conduta ilícita.
4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313, do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312, do CPP (garantia da ordem pública), deve ser mantida a prisão preventiva, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Ordem conhecida, todavia denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, PELO MESMO CRIME (RECEPTAÇÃO). RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso por força de preventiva, decretada em 15 de março de 2017, por ocasião do recebimento da denúncia, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.
2. Em consulta aos autos da ação penal nº 0143533-16.2016.8.06.0001, constatou-se que o paciente foi julgado e condenado em 05/02/2018, à pena em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
3. Assim, em consonância com a solida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [4. Encerrada a instrução criminal [com prolação de sentença], fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. [...](grifo nossos)(5ª T. HC 340436/SP, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje.24/05/2015)
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
(...)4. Encerrada a instrução criminal [com a prolação de sentença], fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, registra-se: não se vislumbra demora excessiva, tendo em vista a complexidade da causa e a quantidade de pena imposta ao paciente. 5. (...)5ª T. HC 340436/SP, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje.24/05/2015)
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso por força de preventiva, decretada em 15 de março de 2017, por ocasião do recebimento da denúncia, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.
2. Em consulta aos autos da ação penal nº 0143533-16.2016.8.06.0001, constatou-se que o paciente foi julgado e condenado em 05/02/2018, à pena em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclus...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART.12 DA LEI Nº10.826/2003 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PEDIDO DE DECOTE DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA(RECONHECIDA NA ORIGEM SOMENTE PARA O CRIME DE TRÁFICO). POSSIBILIDADE. AGENTE MAIOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. 3) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL CABIMENTO. SOMATÓRIO DAS SANÇÕES RECLUSIVAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º,"A" DO CPB. AFASTADO O REGIME ABERTO IMPOSTO INDIVIDUALMENTE COM RELAÇÃO À CONDUTA TIPIFICADA NO ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O REGIME ABERTO PARA A SANÇÃO ATINENTE AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. 4) AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS RELATIVAS ÀS REPRIMENDAS IMPOSTAS PARA AS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 12, DA LEI Nº 10.826/2003 E 180 CAPUT DO CPB. POSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, I E III , DO CÓDIGO PENAL. 5) CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. FIXADA PENA DE RECLUSÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. MODIFICAÇÃO PARA DETENÇÃO NOS TERMOS DA LEI. 6) CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO PARA MODIFICAR A PENA-BASE IMPOSTA COM RELAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CPB E EXCLUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP ANTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°: 0006284-10.2009.8.06.0117, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e, como recorrido o acusado Francisco Edneison Silva Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso ministerial, para lhe conceder parcial provimento. Outrossim, corrigem ex officio erro material atinente ao tipo de pena privativa de liberdade imposta para o crime previsto no art.12 da Lei nº 10.826/2003, de reclusão para detenção. Concedem, ainda, habeas corpus ex officio para reduzir a pena privativa de liberdade fixada para o crime de receptação e ainda, excluir a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART.12 DA LEI Nº10.826/2003 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PEDIDO DE DECOTE DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA(RECONHECIDA NA ORIGEM SOMENTE PARA O CRIME DE TRÁFICO). POSSIBILIDADE. AGENTE MAIOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. 3) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. P...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. PACIENTE PRESO DESDE 25/10/2017, SEM QUE A DENÚNCIA TENHA SIDO APRESENTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA LEI PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora preso desde 25 de outubro de 2017, não restou ainda oferecida a denúncia, estando os autos com o representante Ministerial desde 31/10/2017 onde se encontram até a apresente data, de modo que o relaxamento prisional é medida que se impõe, em face da manifesta afronta ao princípio da razoabilidade.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e casas de festa; a proibição de manter contato com os familiares da vítima; a vedação de ausentar-se da Comarca de Chaval; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Prejudicada a análise das demais alegações, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629173-85.2017.8.06.0000, formulados por Mara Ferreira Tavares e Klailson da Costa Freitas, em favor de João Batista Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. PACIENTE PRESO DESDE 25/10/2017, SEM QUE A DENÚNCIA TENHA SIDO APRESENTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO,...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 07/07/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. Na hipótese, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada em que pese o excedente de presos detidos no IPPOO-II, estabelecimento prisional adaptado à recepção de apenados em regime semiaberto, conforme Portaria n º 004/2012, da Corregedoria de Presídios tal situação não enseja, por si só, direito a quaisquer dos benefícios elencados na SV nº 56, devendo ser ponderada a situação individual de cada reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material.
3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, pois que apenas recentemente alcançou o direito à progressão de regime para o semiaberto, o qual lhe foi deferido em 05/06/2017, havendo previsão de novo beneplácito apenas em 07/07/2020. Cumpre, outrossim, ressaltar que há notícias de que ele viera a descumprir a lei penal brasileira, tendo sido preso enquanto cumpria pena, contexto fático que - aliado ao resultado do exame criminológico, pelo qual se constatou entre médio e alto risco de reincidência denota inexistir merecimento ao alcance prematuro da pretensão, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições subjetivas mais favoráveis.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0028028-90.2011.8.06.0117, interposto por José Ribamar Negreiros Neto, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 07/07/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. Agra...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE REGIME ABERTO, APÓS UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. SOMATÓRIO DE PENAS RESULTANTE EM QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS. APLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. ART. 111, C/C ART. 118, II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. Agravo conhecido e provido.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão desprovida de fundamentação, manteve o regime aberto de cumprimento de pena ao apenado, nada obstante verificado que o somatório das sanções restritivas de liberdade a ele impostas implicaria, deduzido o tempo já cumprido, em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, quantum este que enseja a regressão para o regime semiaberto, ex vi do art. 111, c/c o art. 118, da Lei nº 7.210/1984, c/c o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
2. Com efeito, nos termos do art. 111, da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela unificação das penas, nos termos do art. 33, do Código Penal, ficando o reeducando, nesse caso, sujeito à regressão para regime mais gravoso caso o somatório torne incabível o mais brando, ex vi do art. 118, II, da referida Lei de Execuções Penais.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0098917-97.2009.8.06.0001, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para conceder-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE REGIME ABERTO, APÓS UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. SOMATÓRIO DE PENAS RESULTANTE EM QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS. APLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. ART. 111, C/C ART. 118, II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. Agravo conhecido e provido.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão desprovida de fundamentação, manteve o regime aberto de cumprimento de pena ao apenado, nada obstante verificado que o s...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE, CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO RÉU NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
SEGUNDO APELANTE. CONDENAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N°11.343/2006. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. 3) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0025314-41.2011.8.06.0091, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, em que são apelantes Anderson Figueiredo Lima e Francisco Pereira da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade argüida por Francisco Pereira da Silva, conhecer parcialmente dos recursos interpostos por ambos os apelantes, para, na extensão lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE, CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO RÉU NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
SEGUNDO APELANTE. CONDENAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONV...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE DISPENSOU A PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA PARA EXECUÇÃO DESSA SANÇÃO. ART. 51, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 521, DO STJ. Agravo conhecido e provido.
1. Havendo sentença condenatória transitada em julgado, e em se tratando a multa de uma das espécies de pena contida no preceito secundário da norma penal, impossível se mostra a sua dispensa ex officio pelo juízo da execução criminal, mesmo diante de comprovação da insuficiência financeira do reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Com efeito, ao Juízo da execução criminal é facultado tão somente proceder ao parcelamento do pagamento, nos exatos termos do art. 169, da Lei nº 7.210/1984, pois que, a teor da prescrição contida no art. 51, do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 9.268/1996, tal sanção pecuniária, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é considerada dívida de valor, ensejando a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que tange às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, devendo, pois, ser executada na seara específica.
3. Nessa perspectiva, o entendimento consolidado na Súmula nº 521, do Superior Tribunal der Justiça, in verbis: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".
4. A orientação da Terceira Seção do colendo STJ firmou-se o sentido de que: "compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal, e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público" (REsp 459.750-SP, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, 24.06.2003, v.u).
5. Embora afastada a possibilidade de concessão de isenção da pena de multa pelo Juízo de Execução Criminal, ante à competência da Vara Fazendária acerca da matéria, tal fato não constitui óbice à manutenção da decisão hostilizada na parte concernente à extinção da punibilidade do agente, porquanto não seria razoável vincular a finalização do procedimento executivo à eventual cobrança do valor pela Fazenda Pública, que - como cediço - pode deixar de ajuizar a execução para a cobrança da dívida ativa em várias situações. Precedentes.
6. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0208685-50.2012.8.06.0001, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se deferiu ao agravado, Luiz Gonzaga Nobre Filho, a dispensa do pagamento da multa fixada na sentença penal condenatória.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução e conceder-lhe provimento, para reformar a decisão vergastada apenas na parte em que dispensou o pagamento da pena pecuniária imposta ao apenado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar o débito ou se manifestar caso haja interesse de parcelamento, sob pena de remessa de cópia da guia de recolhimento para a Fazenda Pública, para que adote as providências que entender adequadas, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE DISPENSOU A PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA PARA EXECUÇÃO DESSA SANÇÃO. ART. 51, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 521, DO STJ. Agravo conhecido e provido.
1. Havendo sentença condenatória transitada em julgado, e em se tratando a multa de uma das espécies de pena contida no preceito secundário da norma penal, impossível se mostra a sua dispensa ex officio pelo juízo da execução criminal...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena de Multa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E ART.16, PARAG. ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA AO PISO MÍNIMO LEGAL ATINENTE AO CRIME DE TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, INCLUSIVE PREPONDERANTES NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE œ PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RÉU JÁ BENEFICIADO COM O INDEVIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O RECORRENTE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO, DE ARMAS, DE QUANTIA EM ESPÉCIE E DE 120G DE COCAÍNA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. 3) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CPB. 5) DECOTE DE PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0774625-31.2014.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Rodolfo Taffarel Freitas do Amaral.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E ART.16, PARAG. ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA AO PISO MÍNIMO LEGAL ATINENTE AO CRIME DE TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, INCLUSIVE PREPONDERANTES NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE œ PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RÉU JÁ BEN...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. RECURSO JÁ DEVIDAMENTE JULGADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O presente writ, no tocante aos pressupostos da prisão, não comporta conhecimento, por ser reiteração de pedido feito em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte.
02. O período de encerramento da instrução criminal, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve, por certo, ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal. Com efeito, somente a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação resulta em constrangimento ilegal.
03. Na espécie, foram interpostos pela Defesa recursos em sentido estrito, circunstância que, por certo, demandou um maior elastecimento dos prazos processuais, provocado pela Defesa, ressaltando que os recursos já foram julgados, alcançando a decisão o trânsito em julgado, sendo os autos remetidos ao Juízo de primeiro grau. Nesse aspecto, incide a Súmula 64/STJ, que estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. RECURSO JÁ DEVIDAMENTE JULGADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O presente writ, no tocante aos pressupostos da prisão, não comporta conhecimento, por ser reiteração de pedido feito em habeas corpus anteriormente impetrado nesta...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA/COISA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGAL. A falta de reconhecimento, realizado pela autoridade policial, na estrita forma prevista pela lei processual penal, não macula, tão pouco prejudica o arcabouço probatório, mesmo porque tal reconhecimento foi, posteriormente, confirmado em juízo. IMPROCEDÊNCIA.
2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA/COISA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGAL. A falta de reconhecimento, realizado pela autoridade policial, na estrita forma prevista pela lei processual penal, não macula, tão pouco prejudica o arcabouço probatório, mesmo porque tal reconhecimento foi, posteriormente, confirmado em juízo. IMPROCEDÊNCIA.
2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficiente...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado