PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 9 (nove) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 900 (novecentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que foram encontradas em poder do acusado 72 (setenta e duas) pedras de crack e R$ 99,00 (noventa e nove) reais distribuídos entre células de R$ 2,00 (dois) reais e R$ 5,00 (cinco) reais, comprovando que este praticava o odioso comércio, sendo apurado "que o acusado 'CIZÉ' já era conhecido da polícia pela prática do tráfico de drogas, citado por viciados como a pessoa de quem haviam comprado e por 'aviões' presos como a pessoa que lhes havia repassado a droga e que era difícil de prender porque sempre mudava o endereço do ponto, sendo o 'GERENTE' do traficante conhecido por 'DIMAS'". Também verificou-se a ausência de apetrechos de uso e a confissão do réu perante os policiais acerca da propriedade da substância. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
7. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 04 (quatro) anos de reclusão.
8. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 (1/8), e considerando as circunstâncias judiciais preponderantes insertas no art. 42, da Lei n.º 11.343/2006 natureza e quantidade da substância, necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa.
9. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedica à atividade delituosa. Dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende, ainda, que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
10. Finalmente, em face do redimensionamento da pena aplicada e, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040195-37.2014.8.06.0117, em que figura como recorrente Francisco José Moura Bezerra, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 9 (nove) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 900 (novecentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006....
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, defendendo a tese de que a prova para dar suporte a um juízo condenatório, há de ser robusta, vez que a presunção, no processo penal, milita em favor do acusado e não contra ele, e que é da acusação o encargo de provar a culpabilidade, para, em síntese, requerer a reforma da sentença para que seja absolvido, em razão da inexistência de provas de que tenha praticado o delito que lhe foi imputado.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 40/77); destacando-se o auto de apresentação e apreensão de fls. 53, e os laudos provisório e definitivo de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 55 e 110/111). Quanto à autoria, apesar de o réu, em seu interrogatório negar a prática do crime, aduzindo que a casa em que foi encontrada a droga pertencia a terceiros, o contexto probatório aponta o contrário.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório deste processado.
5. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, nenhuma razão existe para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
6. In casu, o réu alega que " ( ) a casa onde a droga foi encontrada pertencia a Marilena, para quem trabalhava prestando serviços havia quatro meses,(...) Disse não saber da existência de drogas." Disse ainda que as vezes o serviço prestado era pago com drogas, e como bem disse o magistrado a quo "ele deveria, sim, saber que havia entorpecentes naquela casa." Ocorre que os policiais afirmaram em seus depoimentos: "( ) que já tinha informações de que haveria tráfico de drogas naquela residência, sendo o réu abordado quando saía da casa, portando as chaves, inclusive do guarda-roupas onde estavam as drogas(...)"
7 . Diante das circunstâncias apresentadas nestes autos, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
8. É fato, pois, que foi encontrada na casa de onde saiu o acusado uma variedade de drogas, ou seja, 19,2g de maconha e 15,5g de crack, além de sacos de dindin, pó para misturar com a droga, dinheiro e uma balança de precisão, conforme auto de apresentação e apreensão. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar o recorrente pela prática do delito capitulado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0770118-27.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Antônio Nilton Sousa Lopes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, defendendo a tese de que a prova para dar suporte a um juízo condenatório, há de ser robusta, vez que a presunção, no processo penal, milita em favor do acusado e não contra ele, e que é da acusação o encargo de provar a culpabilid...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando em síntese, o reconhecimento da tese apresentada em seu interrogatório, qual seja, a negativa de autoria, para que seja absolvido por insuficiência de provas, em consonância com os princípios de inocência e do in dubio pro reo.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/38); destacando-se o auto de apresentação e apreensão de fls. 21, e os laudos provisório e definitivo de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 22 e 56). Quanto à autoria, apesar de o réu, em seu interrogatório negar a prática do crime, aduzindo ser usuário de drogas, o contexto probatório aponta o contrário.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Apesar de o apelante negar ser traficante de drogas, afirmando ser apenas usuário, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese.
4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos.
5. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
6. Diante das circunstâncias apresentadas nesse processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
7. É fato, pois, que foi encontrado em posse do acusado 07 (sete) papelotes de cocaína, pesando 3g (três gramas), além da quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em espécie, conforme auto de apresentação e apreensão. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente pela prática do delito capitulado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, nos termos da fundamentação supra.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035047-45.2014.8.06.0117, em que figuram como recorrente Leonardo Alves de França e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando em síntese, o reconhecimento da tese apresentada em seu interrogatório, qual seja, a negativa de autoria, para que seja absolvido por insuficiência de provas, em consonância com os princípios de inocência e do in dubi...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE, QUE FEZ A CONVERSÃO À ESQUERDA PROIBIDA. SITUAÇÃO DEFINIDORA DO ACIDENTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda na hipótese de culpa concorrente, em que pese a constatação de que as vítimas vinham em alta velocidade e possivelmente embriagadas, não pode a ré alegar tais fatos para lhe isentar da pena, haja vista a inexistência no sistema jurídico-penal do sistema de compensação de culpa.
2. Na espécie, a recorrente deve responder pelo crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, do CTB), porque houve a violação do dever geral de cuidado objetivo, considerando que a mesma inobservou a regra contida no art. 37, do CTB, que dispõe sobre o modo de convergir à esquerda nas operações de retorno.
3. A dosimetria aplicada encontra-se correta porquanto houve a observância das regras atinentes ao sistema trifásico contido no art. 68, do CP, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade e/ou desarrazoabilidade quanto a mensuração, seja da pena privativa de liberdade, bem como da restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0007100-75.2010.8.06.0175, em que é apelante Maria Jeovânia Barroso de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE, QUE FEZ A CONVERSÃO À ESQUERDA PROIBIDA. SITUAÇÃO DEFINIDORA DO ACIDENTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda na hipótese de culpa concorrente, em que pese a constatação de que as vítimas vinham em alta velocidade e possivelmente embriagadas, não pode a ré alegar tais fatos para lhe isentar da pena, haja vista a inexistência no sistema jurídico-pen...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulidade do julgamento é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de anular in totum a decisão recorrida e submeter o apelado Francisco Daniel da Silva Pereira a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caucaia, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003192-62.2004.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Daniel da Silva Pereira
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulida...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação pelo crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "( ) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal ( )". (HC 104410/RS RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012)
3. Assim, reafirmo que não há como acolher o pleito absolutório com fundamento no art. 386, do CPP, porque além da confissão do recorrente na no curso da investigação policial, na instrução processual a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, de modo que as testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, ratificaram em juízo (mídia digital) que receberam uma denúncia de que o condutor de um veículo Golf vermelho, que havia saído de uma barraca na praia, portava uma arma de calibre 38, no momento da abordagem encontrada no piso do veículo atrás do banco do motorista.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0191068-77.2012.8.06.0001, em que é apelante Jose Airton Gomes dos Santos Junior, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é fi...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AUTORIA, E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO STF E STJ QUE NÃO ADMITEM A INCIDÊNCIA DA BAGATELA NO CRIME DE ROUBO (CRIME COMPLEXO). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO, HAJA VISTA O MODUS OPERANDI SE ENQUADRAR PERFEITAMENTE NO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos, o que é a hipótese destes autos réu confesso.
2. A jurisprudência nacional, sobretudo do STJ e STF, já pacificou o entendimento de que para o crime de roubo é inaplicável o princípio da insignificância, por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra mediante 'grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
3. Torna-se impossível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o crime de constrangimento ilegal cumulado com lesão corporal simples, quando se é perceptível que o modus operandi perfaz, perfeitamente, a conduta descrita no tipo penal atinente ao crime de roubo.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0171929-42.2012.8.06.0001, em que é apelante Adriano Rodrigues Ferreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AUTORIA, E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO STF E STJ QUE NÃO ADMITEM A INCIDÊNCIA DA BAGATELA NO CRIME DE ROUBO (CRIME COMPLEXO). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO, HAJA VISTA O MODUS OPERANDI SE ENQUADRAR PERFEITAMENTE NO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETR...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FACE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, alegando que não há provas suficientes para concluir pela conduta culpável do recorrente. Alternativamente, ou seja, em caso de manutenção da condenação requereu: a) o decote da causa de aumento por não ter prestado socorro à vítima, pois era impossível fazê-lo sem risco pessoal; b) postulou a exclusão da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que dela necessita para seu trabalho e, por consequência, para sustento da família; c) a exclusão da condenação em reparação de danos porque não houve pedido expresso do Ministério Público, ou mesmo da família da vítima, não podendo ser concedida de ofício pelo magistrado; d) a redução da pena pecuniária para valor que não ultrapasse meio salário mínimo; e) por fim, a revisão da dosimetria da pena, aduzindo que em razão da ausência de fundamentação adequada quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, houve a fixação da pena-base superior ao mínimo legal.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 06/33) e Laudo Cadavérico às fls. 15/16, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante afirma que inexistem testemunhas oculares ou perícia que venham a comprovar que tenha dado causa ao acidente. Porém, não foi capaz de comprovar a versão apresentada, e ainda pelo fato de ter arrastado a criança após o atropelamento. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão do recorente e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do veículo que atropelou a vítima.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima, posto que o laudo comprova que o óbito decorreu de politraumatismo causado pelo impacto com o veículo e por ter sido arrastada. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, posto que comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, principalmente a testemunhal.
5. Nesse contexto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso III, do Código Nacional de Trânsito.
6. No que tange à dosimetria da pena, até mesmo em face do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Vol. único. Jvs Podium. 2016.p. 1.657.), procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Entretanto, no que concerne à condenação fixada a título de reparação de danos civis causados pela infração, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa.
8. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis à família da vítima.
9. Também busca o recorrente a redução de pena aplicada, tendo em vista a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente não ter socorrido a vítima (art. 302, § 1º, inciso III, do CTB). Aduz que não socorreu a vítima por "ser impossível fazê-lo sem risco pessoal" ou que a vítima morreu instantaneamente.
10. Ocorre que não demonstrou durante a instrução processual o risco que corria. E quanto ao fato da morte instantânea, o réu em seu interrogatório afirma que soube da morte da criança na delegacia. Portanto, analisando profundamente o teor da sentença em cotejo com todo o contexto processual, tenho que o quantum aplicado nesta fase da dosimetria foi fixado de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido também neste capítulo.
11. Luta pela exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena de suspensão da CNH deve guardar pertinência com a pena tolhedora de liberdade aplicada." No mesmo caminho é a doutrina de Nucci, quando diz que "deve haver proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, consistente na suspensão da habilitação." Logo, não vejo desproporção da penalidade de suspensão da habilitação, posto que observado pelo magistrado a quo os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base.
12. Por derradeiro pugna pela redução do valor da prestação pecuniária, o que de logo entendo assistir razão ao apelante, tendo em vista sua atividade laboral e situação financeira. Vê-se que a atividade profissional do réu é de baixa remuneração, o que a meu sentir, o pagamento da prestação pecuniária arbitrada pelo juízo a quo, poderá causar dificuldades ao seu sustento e de sua família, ou ainda inviabilizar o efetivo cumprimento da prestação pecuniária imposta.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0117284-09.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Fernandes Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FACE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A Defesa interpôs recurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, C/C ART. 14, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. PEDIDO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. AGENTE RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE E SUBMETIDO A PROCEDIMENTO PRÓPRIO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado inicialmente, afirma que nada tem a opor quanto a condenação pela prática do roubo tentado, visto que confessou a prática delituosa, tanto na esfera policial quanto em juízo. Mas demonstra sua irresignação pela reprimenda imposta relativamente ao delito tipificado no art. 244-B, do ECA, por não está de acordo com o substrato probatório carreado para os autos, pois a simples menção de estar o apelante com um suposto menor, não caracteriza tal crime, sem que haja sido juntado documento oficial que comprovasse a materialidade delitiva. Portanto, requereu a absolvição do crime de corrupção de menor, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 08/46; pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 30. Quanto à autoria, tem-se que o apelante em seu interrogatório afirma que ser o autor do delito, bem como a vítima o reconheceu.
3. O recurso em apreço inaugura as suas razões alegando que não existem nos autos qualquer documentação que venha a comprovar a menoridade do autor da infração, não se podendo imputar uma condenação sem a prova material, não havendo assim condições ou mesmo prova evidente da efetiva corrupção de menor.
4. Impõe registrar que o menor Douglas Evangelista Feitosa que participou com o acusado na prática do crime ora em apreço, quando prestou declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente, revelou que tinha 17 anos de idade. Corroboraram com a informação as testemunhas e o próprio apelante.
5. Primeiramente, imprescindível destacar que, segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores possui natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito. Como já demonstrado, o crime de corrupção de menor restou sobejamente comprovado, já que o contexto probatório demonstrou que o réu participou da empreitada criminosa juntamente com o adolescente.
6. Vejo que descabida a alegação no sentido de que não há prova documental de que, de fato, Douglas Evangelista Feitosa era menor de dezoito anos de idade na época do delito. Isso porque, como já dito, há um procedimento investigativo policial instaurado para apuração de sua responsabilidade por ato infracional.(fls. 38/39)
7. Entendo que a instauração do referido procedimento especial faz prova da menoridade do agente co-executor da conduta de roubo, não se verificando violação à Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diante dessa prova não contrariada pela Defesa em sede de instrução criminal, impõe-se a ela o ônus de comprovar tratar-se de situação inverídica. Se dúvidas existiram, não foram suscitadas na época oportuna, inclusive em sede de diligências.
8. Destarte, ante tais considerações, a condenação do apelado no delito de corrupção de menor é medida que se impõe, consequentemente, mantenho a sentença neste capítulo impugnada.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0053203-17.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Rafael dos Santos Monteiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, C/C ART. 14, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. PEDIDO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. AGENTE RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE E SUBMETIDO A PROCEDIMENTO PRÓPRIO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado inicialmente, afirma que nada tem a opor q...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISO, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE, FACE A AUSÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO SOMENTE DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INSERÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso objetiva, só e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda aplicada foi por demais exacerbada, almejando, portanto, a redução da pena para o mínimo legal, a modificação do regime de cumprimento, e o perdão da pena de multa, em razão do seu estado de pobreza, notadamente porque se encontra preso e não poder contar com os familiares porque também são extremamente carentes.
2. Como se percebe na decisão recorrida, o juiz sentenciante ao analisar as circunstancias do art. 59, considerou como desfavorável ao réu somente a conduta social, para a fixação da pena-base. Entretanto, observando os fundamentos esposados em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar o aumento da pena-base em 1/3 (um terço) como aplicado pelo juízo a quo, principalmente pelo fato de que fulcrou referida exasperação pela existência de dois crimes em concurso formal, agravamento que somente incidirá na terceira fase da dosimetria da pena, o que a meu ver deve merece a devida correção.
3. Diante das fundamentações utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial (conduta social), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, acresço em 09 (nove) meses, estabelecendo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Passando para a 2ª fase, constato a existência de duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade, também reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau. Porém verifico que houve uma compensação entre as referidas atenuantes e a agravante do motivo fútil. Neste ponto, equivocou-se o magistrado na condução da segunda fase, face a inexistência da agravante do motivo fútil no crime de roubo qualificado, logo impossível a compensação. Presentes as duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade, faz necessário o decote da pena-base, reduzindo-a em 9 (nove) meses para ambas, tendo em vista que a pena-base não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, reconhecidas as atenuantes em favor do acusado, defino a pena na segunda fase da dosimetria em 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Por fim, adentro a 3ª fase da dosimetria, sendo inexorável a identificação da causa de aumento constante do inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, por ter sido o crime praticado em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena à razão da sua terça parte, que equivale a 01(um) ano e 04 (quatro) meses, passando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
6. Em face do concurso formal, estabeleço a pena do delito mais grave (art. 157, § 2º, incisos II, do CP), ou seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fazendo incidir o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, no percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
07. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039267-51.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Gilson dos Reis Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISO, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE, FACE A AUSÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO SOMENTE DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INSERÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NA TERCEIRA FASE DA DOSI...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato da arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000805-64.2010.8.06.0064, em que é apelante Cícero Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato da arma estar desmuniciada...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL DO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo. Alternativamente, postulou: a) a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que o Juiz simplesmente proibiu o apelante de trabalhar e manter sua família, obstando, inclusive, o cumprimento das penas pecuniárias impostas (reparação de danos e prestação pecuniária); b) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porque presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal; c) Por último, postulou a redução da prestação pecuniária para o importe de 1 (um) salário mínimo equivalente na atualidade.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 03/111), Laudo Cadavérico às fls. 54/55, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante alegou que acidente se deu por imprudência da vítima que sinalizou que ia fazer a conversão, o que fez com que o acusado avançasse a preferencial, mas não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos, mesmo porque fez ultrapassagem na contramão de direção. Logo, a autoria restou evidenciada pelas declarações do acusado e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do veículo atropelador no momento do acidente, fato confessado, em sintonia com todo o acervo probatório.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima, vez que o laudo cadavérico comprova que o óbito decorreu de hemorragia torácica e abdominal consequente de traumatismo fechado do tórax e do abdome causado pela queda após impacto com o veículo. Importa destacar o depoimento da testemunha que estava dentro do veículo que avançou a preferencial, afirmando que o caminhão não parou na preferencial, tendo somente reduzido a velocidade, ocasionando assim o abalroamento com a moto que vinha na via preferencial.
5. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput, do Código Nacional de Trânsito.
6. No que tange à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Vol. único. Jvs Podium. 2016.p. 1.657.), procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Entretanto, no que concerne à condenação fixada a título de reparação de danos civis causados pela infração, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessária a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa.
8. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem havendo apuração do respectivo valor na fase de instrução e mesmo não tendo o recorrente pleiteado sua retirada, concedo de ofício a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis causado aos sucessores da vítima.
9. O réu também pede a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena de suspensão da CNH deve guardar pertinência com a pena tolhedora de liberdade aplicada." No mesmo caminho é a doutrina de Nucci, quando diz que "deve haver proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, consistente na suspensão da habilitação." Logo, não vejo desproporção da penalidade de suspensão da habilitação, posto que observado pelo magistrado a quo os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base.
10. Por derradeiro pugna pela redução do valor da prestação pecuniária, o que de logo entendo assistir razão ao apelante, tendo em vista sua situação financeira e atividade laboral. O acusado, como bem demonstrado nos autos, é caminhoneiro, tendo sua atividade laboral baixa remuneração, o que a meu sentir, o pagamento da prestação pecuniária arbitrada pelo juízo a quo, poderá causar dificuldades ao seu sustento e de sua família, ou ainda inviabilizar o efetivo cumprimento da obrigação.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido em relação à prestação pecuniária, e, de ofício, o decote da verba indenizatória aos sucessores da vítima..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0433354-57.2010.8.06.0001, em que figura como recorrente Carlos Eduardo Assis Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL DO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo. Alternativamente, postulou: a) a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que o Juiz simplesmente proibiu o...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 33, DA LEI Nº 11.340/2003 C/C ART. 12, DA LEI Nº 10.823/2003). REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo encontrado desacertos na dosimetria da pena, deve se proceder com o necessário reparo, de sorte a não tornar a reprimenda estatal injusta, pela desproporcionalidade.
2. Quando se constatar que o réu se dedica à atividade criminosa, torna-se impossível a incidência do § 4º do art. 33, , da Lei nº 11.340/2003 tráfico privilegiado.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, redimensionando a pena aplicada para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, relativa a conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.340/2003), e 1 (um) ano de detenção e 66 (sessenta e seis) dias-multa, referente ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.823/2003 Estatuto do Desarmamento. Cada dia-multa, em ambas as penas, deverá corresponder a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0482984-48.2011.8.06.0001, em que é recorrente Igor Gonçalves Coutinho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Aráujo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 33, DA LEI Nº 11.340/2003 C/C ART. 12, DA LEI Nº 10.823/2003). REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo encontrado desacertos na dosimetria da pena, deve se proceder com o necessário reparo, de sorte a não tornar a reprimenda estatal injusta, pela desproporcionalidade.
2. Quand...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO (CRIME DE TRÂNSITO). INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE A CONDUTA E O NEXO CAUSAL, APTO A DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CUIDADO OBJETIVO, SEJA ELE PELA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado.
2. Assim, incumbe ao Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
3. Na hipótese, verifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, haja vista seus próprios termos, em que se constata a ausência de demonstração do liame entre a conduta e nexo causal, no intuito de, efetivamente, demonstrar a culpa, seja ela pela impudência, negligência ou imperícia.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0005784-69.2015.8.06.0169, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Manoel Holanda de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO (CRIME DE TRÂNSITO). INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE A CONDUTA E O NEXO CAUSAL, APTO A DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CUIDADO OBJETIVO, SEJA ELE PELA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE AGENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como revogado o decreto cautelar, por inexistência dos pressupostos legais. 2. "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE. 3. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia cautelar decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na asseguração da lei penal, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ. 6. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do "modus operandi" com que o crime fora praticado. Precedentes do STJ. 7. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 8. Estando devidamente preenchidos os requisitos para a decretação da custódia preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas corpus e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE AGENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. INV...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra custodiado em razão de seu suposto envolvimento no crime organizado, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, arguindo ainda o Impetrante a ausência de fundamentação no decreto prisional.
2 Inexistindo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância e de pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 No caso, a prisão preventiva do Paciente foi decretada em virtude de uma representação da autoridade policial, que relata que a Polícia Civil, através de uma complexa investigação, teria identificado intenso tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores com aliciamento diário, porte e posse ilegal de armas de fogo, tudo sob a égide da Lei de Crime Organizado.
4 - Na hipótese, além da fundamentação constante na própria decisão judicial que decretou a prisão do Paciente e dos demais investigados, a autoridade Impetrada utilizou-se também da denominada fundamentação "per relationem", admitida pelos tribunais pátrios, posto que utilizou como razão de decidir a representação policial, onde constam as condutas de cada investigado, que foram descritas de forma individualizada.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra custodiado em razão de seu sup...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM UM ANO E UM MÊS DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de uma criança de um ano e um mês de vida.
2 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor.
3 - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu a ordem, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo exceções estabelecidas no aludido "decisum".
4 Na hipótese, apesar da gravidade concreta do delito imputado à Paciente, que seria uma das mandantes de um homicídio motivado por dívidas de drogas, esta comprovou ser mãe de uma criança de 01 ano e 01 mês de vida, que vinha sendo levada à Cadeia Pública para ser amamentada.
5 Ante a condição individual da Paciente, que não registra antecedentes criminais, a concessão parcial da ordem é medida que se impõe, a fim de que a prisão cautelar seja cumprida em regime domiciliar, com a eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
6 Ordem conhecida e concedida, para o fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de "habeas corpus" para CONCEDÊ-LA, a fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM UM ANO E UM MÊS DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de uma criança de um ano e um mês de vida.
2 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilida...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. A PRESENÇA DE REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO É ELEMENTO APTO A ENSEJAR A SOLTURA DO PACIENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. É impossível o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, apta a relaxar a prisão do Paciente, quando se verificar que a audiência de instrução já se encontra devidamente encerrada, estando os autos originários conclusos para sentença. Inteligência da Súmula 52, do STJ.
2. Na espécie não é possível vislumbrar ausência de fundamentação no decreto preventivo, quando perceptível que o MM Juiz fundamentou a prisão no quesito ordem pública e securidade de aplicação da lei penal.
3. A alegação de condições pessoais favoráveis, por si só, quando não aliada a outras circunstâncias que possam efetivar o descrédito das fundamentações alusivas a prisão preventiva (art. 312, do CPP) não é suficiente para fazer impingir a liberdade.
4. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 06288204-70.2017.8.06.0000, impetrado por Camila Costa de Albuquerque, em favor de Carlos Emanuel do Nascimento Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ mas para denegar a ordem, termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. A PRESENÇA DE REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO É ELEMENTO APTO A ENSEJAR A SOLTURA DO PACIENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. É impossível o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, apta a relaxar a prisão do Paciente, quando se verificar que a audiência de instrução já se encontra devidamente encerrada, estando os autos originários conclusos para se...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO ILEGAL, QUE DEVE SER REPREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
Em não se evidenciando o fumus comissi delicti e periculum libertatis, obviamente, pode-se concluir pela ilegalidade da prisão, de sorte que a mesma deve ser imediatamente relaxada.
2. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629015.30.2017.8.06.0000, impetrado por Mateus Lima da Rocha, em favor do Paciente Wescley Fernandes Alves, contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração para CONCEDER A ORDEM requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO ILEGAL, QUE DEVE SER REPREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
Em não se evidenciando o fumus comissi delicti e periculum libertatis, obviamente, pode-se concluir pela ilegalidade da prisão, de sorte que a mesma deve ser imediatamente relaxada.
2. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629015.30.2017.8.06.0000...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, inclusive com a instrução criminal já encerrada no dia 12.12.2017, com apresentação de memoriais pelas partes na própria audiência, encontrando-se o processo concluso para julgamento, conforme se vê em consulta feita no SAJ-PG.
2. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à a autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face do encerramento da instrução, o que implica a incidência da Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628068-73.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Davi Gomes da Cruz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da a...