ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS APTA A CORROBORAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. VERBA DEVIDA, A TEOR DOS ARTS. 7º, IX, DA CF/88 E 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE PARA FIXAR DE OFÍCIO OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2. Refuta-se também a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a narrativa dos fatos e a prova documental carreada aos autos mostram-se aptas a embasar a tese exposta, de sorte que a postulante obedeceu aos requisitos previstos no art. 282 do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda.
3. No tocante à preliminar de litispendência, salienta-se que, não obstante o recorrente alegue que a parte autora ingressou anteriormente em juízo postulando a mesma gratificação do caso em análise (processo nº 0004878-78.2013.8.06.0095), deixou de comprovar ser a citada demanda idêntica a esta ora examinada, ante a ausência de cópia do aludido processo físico. Prejudicial rejeitada.
4. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de a autora/apelada perceber o adicional noturno decorrente de plantões prestados fora do horário normal de trabalho (em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso).
5. Nos termos dos arts. 7º, IX, da Carta Magna e 85 da Lei Municipal nº 095/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu), o adicional noturno é devido a todo servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso.
6. In casu, a servidora demonstrou o vínculo existente entre ela e a administração pública, bem como o exercício laboral no período noturno em algumas datas. Contudo, o Município de Ipu não colacionou à peça contestatória qualquer documento capaz de comprovar o adimplemento da obrigação ou mesmo de elidir os argumentos da autora, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização dos pagamentos que eram devidos. Precedentes do TJCE.
7. Considerando que "a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário (...)" (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017), determina-se ex officio que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
8. Remessa necessária e apelo conhecidos para negar provimento ao último e dar parcial provimento ao reexame, para estabelecer de ofício os juros de mora e o índice da correção monetária.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo interposto para negar provimento ao último e dar parcial provimento ao reexame, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS APTA A CORROBORAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. VERBA DEVIDA, A TEOR DOS ARTS. 7º, IX, DA CF/88 E 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REME...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
Processo: 0627357-73.2014.8.06.0000/50001 - Agravo
Agravante: SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente
Agravado: H.J. Nogueira Matoso - ME
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRAZO RECURSAL. SEMACE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJCE.
Segundo a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, e do Órgão Especial do TJCE, não se reconhece à Fazenda Pública a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.437/1992, em virtude do princípio da especialidade, que afasta a incidência do art. 188 do Código de Processo Civil de 1973.
Disciplina processual mantida pelo parágrafo 2º do art. 183 do Novo CPC, que dispõe não se aplicar o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Agravo intempestivo, uma vez interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Ementa
Processo: 0627357-73.2014.8.06.0000/50001 - Agravo
Agravante: SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente
Agravado: H.J. Nogueira Matoso - ME
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRAZO RECURSAL. SEMACE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJCE.
Segundo a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, e do Órgão Especial do TJCE, não se reconhece à Fazenda Pública a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.437/1992, em v...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO PATRONO DO DENUNCIADO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de denunciação facultativa, em que o réu in casu, o Estado do Ceará se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal, ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental por ato voluntário, visto que não teria qualquer prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para, se fosse o caso, promover a ação regressiva contra o terceiro. Precedentes.
2- A denunciação dá ensejo a ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, verbas essas que são distintas daquelas devidas por força da ação principal. Inteligência do art. 129 do CPC.
3- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO PATRONO DO DENUNCIADO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de denunciação facultativa, em que o réu in casu, o Estado do Ceará se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal, ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental por ato voluntário, visto que não teria qualquer preju...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES RETIDAS PELO MUNICÍPIO SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, pois, em que pese a negativação do requerente tenha sido promovida pela Caixa Econômica Federal CEF (instituição credora), a presente demanda restringe-se à análise da responsabilidade do Município de Banabuiú pela ausência de repasse de valores consignados em folha, o que, acaso fosse realizado, poderia ter evitado a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Precedente do TJCE.
2. Suficientemente comprovada a conduta lesiva atribuída ao Poder Público, consistente em descontar em folha a prestação mensal de empréstimo consignado contratado pelo servidor municipal, sem repassar, no entanto, tal valor à instituição financeira credora, acarretando a indevida inscrição do mutuário em cadastro de devedores inadimplentes, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da municipalidade, sendo desnecessário ao prejudicado provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Presentes, in casu, os pressupostos da responsabilização: fato administrativo, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Precedentes do STJ e do TJCE.
3. A indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração, implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presume como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial.
4. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado pela Julgadora a quo, que não implica enriquecimento sem causa à vítima, tampouco se revela ínfimo ou desprezível de maneira a perder sua natureza pedagógica ou sua função de desestímulo ao responsável pelo ato ilícito praticado.
5. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES RETIDAS PELO MUNICÍPIO SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, pois, em que pese a negativação do requerente tenha si...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM AMPARO NO ART. 94, V, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO, MEDIANTE EMBARAÇO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO E REEXAME DESPROVIDOS.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido na vigência do antigo CPC, diante da ausência de reiteração (art. 523, § 1º, do CPC/1973).
2. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade, ou não, do indeferimento do pedido de inscrição do impetrante, ora apelado, no Cadastro Geral da Fazenda CGF por insuficiência da comprovação da capacidade econômica (art. 94, V, do Decreto Estadual nº 24.569/1997).
3. Esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar por diversas vezes sobre aludido dispositivo, tendo reconhecido que a norma ali insculpida ofende os princípios instituídos no art. 170 da CF/88, pois impossibilita, sem qualquer justificativa plausível, o regular desempenho das atividades comerciais do impetrante. Tratando-se, em verdade, de intervenção arbitrária na liberdade econômica e no livre exercício da atividade (art. 170, parágrafo único, da CF/1988). Referidos arrestos fundamentam-se no pronunciamento pela inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, proferido pelo Tribunal Pleno do TJCE na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 0017895-93.2004.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador José Arísio Lopes da Costa.
4. Reexame necessário e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em não conhecer do agravo retido, e em conhecer do reexame necessário e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM AMPARO NO ART. 94, V, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO, MEDIANTE EMBARAÇO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO E REEXAME DESPROVIDOS.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido na vig...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Registro de Empresa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO MUNICIPAL QUE DEFINIU HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PROVIDO.
1. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 139/2016, que regulou o horário de funcionamento do comércio local.
2. A 1ª Seção do STJ julgou o REsp 1119872/RJ (Relator Ministro Benedito Gonçalves) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, reconheceu ser descabido mandado de segurança impetrado tão somente para questionar a legalidade de dispositivo fixador das alíquotas do ICMS, sem apontar o ato coator concreto, por ofender o enunciado da Súmula 266 do STF.
2. In casu, vislumbra-se a pertinência da tese recursal quanto à ausência de plausibilidade jurídica para deferimento da tutela de urgência, pois o pleito formulado refere-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 139/2016, o que vai de encontro a questão decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C, CPC/1973).
3. Perceptível a presença do periculum in mora acaso mantida a decisão recorrida, porquanto esta, ao afastar pela via processual inadequada regulamentação pertinente a horário de funcionamento de estabelecimento comercial, interfere na gestão de interesses locais pela Administração Pública e coloca a pessoa jurídica impetrante em situação de privilégio competitivo em face de outros estabelecimentos concorrentes, os quais estão submetidos ao normativo impugnado no writ, criando situação anti-isonômica entre os administrados.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO MUNICIPAL QUE DEFINIU HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PROVIDO.
1. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 139/2016, que regulou o horário de funcionamento do comér...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Limitação Administrativa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA MICRO-ÔNIBUS A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. COLISÃO TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 29, INC. II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais ocasionados ao apelado por acidente de trânsito, em 26.09.2014, decorrente da colisão com veículo dirigido por motorista que prestava serviço ao Município de Acopiara.
2. O artigo 37, § 6º, da CF/1988 prescreve a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes ou por particular a serviço da Administração Pública. Nesse contexto, para a comprovação da responsabilidade civil objetiva é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
3. Ao analisar o disposto no art. 29, II, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (STJ. AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
4. In casu, vislumbra-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do motorista do micro-ônibus que, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, colidiu na traseira do veículo do autor, que perdeu o controle da direção, vindo a sair da pista e a capotar algumas vezes. Ademais, denota-se que na ocasião do sinistro o motorista prestava serviço ao Município de Acopiara, referente ao transporte de doentes e pacientes a consultas e exames médicos marcados na cidade de Fortaleza. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Acopiara pelos eventuais danos suportados pelo recorrido.
5. Não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 373, II, do CPC/2015).
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA MICRO-ÔNIBUS A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. COLISÃO TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 29, INC. II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO AD...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a perceber verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Beberibe, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5. Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral).
6. No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Beberibe mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2012, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 e ao §2º do art. 5º da Lei nº 797/2005, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
7. Considerando que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016), determina-se ex officio que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
8. Apelação cível conhecida e desprovida, estabelecendo-se de ofício os juros de mora e o índice da correção monetária. Honorários majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À LEI NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS E EXTINTA COMO PARCELA AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora à revisão do seu benefício previdenciário para adequá-lo ao piso nacional da categoria e incorporar os triênios percebidos na ativa.
2- Quanto ao primeiro pedido, a matéria é regulada pelo artigo 2.º, caput e § 1.º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4.167, com modulação dos efeitos a partir de 27/04/2011.
3- O ingresso da promovente nos quadros da municipalidade ocorreu antes de 2003, razão pela qual são aplicáveis à sua aposentadoria as disposições relativas ao piso nacional dos profissionais da educação básica (art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008).
4- A prova documental registrou o pagamento dos proventos em valor superior ao piso nacional, proporcionalmente à carga horária de 20 (vinte) horas (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008).
5- A peculiaridade do caso decorre da incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento da postulante na forma preconizada pelo art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, fato ocorrido no ano de 2008, o que ensejou a extinção da referida vantagem como parcela autônoma e fez com que seu valor passasse a compor o próprio vencimento base.
6- Considerando que o quantum resultante da incorporação serviu como lastro para o reenquadramento do cargo no novo plano da carreira do magistério (art. 32 da Lei nº 955/2008) e que não se verificou decesso remuneratório na passagem para a inatividade, o acolhimento da pretensão autoral faria ressurgir o adicional por tempo de serviço outrora incorporado e implicaria a criação de um regime híbrido, beneficiando a servidora com a referida vantagem de forma cumulativa.
7- A sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tanto porque observado o piso nacional, como por não fazer a autora jus ao pagamento do adicional requerido.
8- Remessa necessária conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento e reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À LEI NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS E EXTINTA COMO PARCELA AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora à revisão do seu benefício pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM AS GARANTIAS LEGAIS PREVISTAS NO §1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de se interpor agravo de instrumento contra provimento judicial que recebeu os embargos à execução fiscal sem as garantias legais previstas no §1º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
2. Acerca do cabimento do agravo de instrumento, o atual Código de Processo Civil modificou inteiramente o seu âmbito, admitindo-o somente nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015.
3. Tratando-se o presente caso de pronunciamento judicial que recebeu os embargos à execução fiscal, observa-se que a matéria tratada não se enquadra em qualquer das situações previstas em lei, não constituindo questão de mérito, mas sim matéria preliminar, de ordem pública, atinente ao próprio cabimento dos embargos à execução fiscal, que deve ser enfrentada no futuro julgamento de mérito dessa medida judicial.
4. Ainda que porventura essa questão não seja apreciada na sentença, não ficará coberta pela preclusão, podendo ser devolvida a esta superior instância em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, a teor do art. 1.009, §1º, CPC.
5. Ademais, a Lei nº 6.830/1980 igualmente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento na hipótese vertente.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM AS GARANTIAS LEGAIS PREVISTAS NO §1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de se interpor agravo de instrumento contra provimento judicial que recebeu os embargo...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais.
3. O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
4. Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE.
5. Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
6. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15.
7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERS...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO (ART. 739-A, §5º, CPC/1973). JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A CONCESSÃO DE PRAZO AO EMBARGANTE PARA EMENDAR A INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC/1973). ERROR IN PROCEDENDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O decisum sub examine aplicou indevidamente ao caso concreto o art. 739-A, §5º, do CPC/1973, rejeitando liminarmente o feito, tendo em vista a ausência de menção à parte incontroversa da dívida nos respectivos embargos à execução. No entanto, quanto à Fazenda Pública prevalecem as disposições constantes do art. 741 da revogada legislação processual civil.
2. In casu, o Magistrado a quo tampouco observou a exceção à Fazenda Pública constante tanto do voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp nº 1.387.248/SC, quanto do voto-vista do Min. Ari Pargendler naquele mesmo feito à tese consagrada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
3. Em vista do error in procedendo, há de ser anulada a sentença.
4. Apelação Cível conhecida e provida. Declaração de nulidade do decisum singular, com retorno dos autos à origem para o regular curso do processo.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO (ART. 739-A, §5º, CPC/1973). JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A CONCESSÃO DE PRAZO AO EMBARGANTE PARA EMENDAR A INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC/1973). ERROR IN PROCEDENDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O decisum sub examine aplicou indevidamente ao caso concreto o art. 739-A, §5º, do CPC/1973, rejeitando liminarmente o feito, tendo em vista a ausência de menção à...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NFS-e (ART. 256, INCISO VI, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) NAS LOCAÇÕES DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA (ART. 113 DO CTN). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISSQN. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência do direito líquido e certo de a impetrante eximir-se da obrigação de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) em relação às operações de locação de bens móveis pura e simples, nas quais não há incidência de ISSQN (Súmula Vinculante 31).
2. Ocorre que, nada obstante estar desobrigada a recolher o ISSQN, a recorrente não está desonerada da obrigação tributária acessória referente à emissão das NFS-e das respectivas operações, por se tratar de dever instrumental autônomo em relação à obrigação principal e com expressa previsão legal, a teor do art. 113 do CTN. Precedente do STJ.
3. Apelação conhecida mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NFS-e (ART. 256, INCISO VI, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) NAS LOCAÇÕES DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA (ART. 113 DO CTN). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISSQN. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência do direito líquido e certo de a impetrante eximir-se da obrigação de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) em relação às operações de locação de bens móveis pura e simples, nas quais não há incidência de ISSQN...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais.
3. O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
4. Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE.
5. Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
6. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15.
7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERS...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ACERCA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA PELA ATUAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL, QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO AOS LITIGANTES. DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 279 DO CPC/20145. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar de ser inquestionável a importância do papel desempenhado pelo Ministério Público como fiscal da lei nas demandas em que há interesse público (arts. 178, 179 e 279 CPC/2015), a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a atuação do Ministério Público no 2º grau supre a ausência de manifestação na primeira instância, salvo quando resultar manifesto prejuízo aos litigantes, o que não ocorreu na hipótese vertente. Precedente do STJ.
2. Outrossim, in casu, antes da prolação da sentença, o Parquet atuante na 1ª instância já havia se manifestado pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade processual e inaplicável o disposto no art. 279 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ACERCA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA PELA ATUAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL, QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO AOS LITIGANTES. DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 279 DO CPC/20145. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar de ser inquestionável a importância do papel desempenhado pelo Ministério Público como fiscal da lei nas demandas em que há interesse público (arts. 178, 179 e 27...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, DE MODO PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que por motivo de doença se encontre incapacitado para o trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do auxílio-doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender ao requisito de carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
2- Evidenciada a incapacidade laborativa do autor, de modo permanente e insuscetível de recuperação, há de ser deferido o pedido de concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
3- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006." (STJ, AgRg no REsp 1248259/SC, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
4- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
5- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, DE MODO PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que por motivo de doença se encontre incapacitado para o trabalho, por período super...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR IDOSO (71 ANOS). PACIENTE COM PARADA CARDIORRESPIRATORIA, ASSOCIADA A ARRITMIA MALIGA E FIBRILAÇÃO VENTRICULAR. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0178795-27.2016.8.06.0001, ajuizada por MANOEL PEROTE DE OLIVEIRA, representado por sua filha LORENA SUELY FELIX DE OLIVEIRA MAIA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento do paciente, deixando de condenar o ente público em honorário advocatícios.
2. De pronto, consigno que é garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Nos autos em epígrafe restou-se comprovado a necessidade de Leito de UTI para o autor, de 71 (setenta e um) anos de idade (fls. 18/19), que encontrava-se internado em Unidade de Pronto Atendimento da Praia do Futuro (UPA), com diagnóstico de Parada Cardiorrespiratória, associada a Arritmia Maligna e Fibrilação Ventricular (CID 10: I469 + I470), conforme declaração médica acostada à fl. 23.
4. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 70 (setenta) anos, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
5. Quanto a não condenação do ente demandado em honorários advocatícios, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra já sumulada. (Súmula 421, STJ).
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.0178795-27.2016.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR IDOSO (71 ANOS). PACIENTE COM PARADA CARDIORRESPIRATORIA, ASSOCIADA A ARRITMIA MALIGA E FIBRILAÇÃO VENTRICULAR. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAÇÃO DE CONSULTA/TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUTOR MENOR DE IDADE QUE ESPERA HÁ TRÊS ANOS ENCAMINHAMENTO AO PROFISSIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO. PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIADA. PERROGATIVA DE TODOS E DEVER DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA SUPRIR A ATUAÇÃO INSATISFATÓRIA OU DEFICIENTE DO PODER PÚBLICO. PREDOMÍNIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM VALOR ÍNFIMO. REVISÃO EM GRAU DE RECURSO, POSSIBILIDADE. VERBA MAJORADA PARA ATINGIR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA LOCAL EM CASOS CONGÊNERES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo a apelação do Município de Fortaleza e dando provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAÇÃO DE CONSULTA/TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUTOR MENOR DE IDADE QUE ESPERA HÁ TRÊS ANOS ENCAMINHAMENTO AO PROFISSIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO. PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIADA. PERROGATIVA DE TODOS E DEVER DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA SUPRIR A ATUAÇÃO INSATISFATÓRIA OU DEFICIENTE DO PODER PÚBLICO. PREDOMÍNIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMA...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. ABATEDOURO DE AVES FUNCIONANDO SEM A NECESSÁRIA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO). ATIVIDADE CONSIDERADA POTENCIALMENTE POLUIDORA. INSPEÇÃO TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO, POR OPERAR SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS, SANITÁRIAS E ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO (ART. 225, DA CF/88). PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela SEMACE, adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação anulatória autuada sob o nº. 0167273-37.2015.8.06.0001, ajuizada por MICHELE MELO DE SOUSA ME, deferiu requesto de tutela antecipada formulado na peça de ingresso, no sentido de determinar a suspensão do termo de embargo que interditou estabelecimento de propriedade da parte recorrida, pelos fundamentos ali delineados.
2. O descortinamento da presente controvérsia tem como vetor principal a condição do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida (art. 225, CF/88), cuja preservação resulta, para os particulares, em condicionamento das liberalidades que as leis do comércio lhes asseguram e, para o Poder Público, no poder-dever de fiscalizar as interferências operadas pela atuação humana.
3. Nesse panorama, a empresa Michelle Melo de Sousa ME, ao desenvolver suas atividades econômicas está sujeita ao estrito cumprimento da legislação ambiental vigente e às medidas administrativas nela cominadas em caso de cometimento de infração, devendo ser aplicado em qualquer caso os princípios da prevenção e da precaução, mormente porque em hipótese de danos ambientais, nem sempre é possível o restabelecimento do status quo ante.
4. Feitas tais digressões, destaco que na hipótese dos autos, os fiscais ambientais da SEMACE constataram que a empresa recorrida no desenvolver de suas atividades, lançava resíduos sólidos e líquidos (penas de galinha e efluentes) diretamente no solo da área inspecionada, em desacordo com a normativa disciplinar de regência, além de funcionar sem a indispensável licença de operação (LO), conforme se infere do auto de infração em análise (pág. 50).
5. Demais disso, o Parecer Técnico de nº. 2017/2015 (págs. 33-40), oriundo do Conselho de Políticas de Gestão do Meio Ambiente CONPAM, departamento vinculado à SEMACE, considerou que o empreendimento em referência possui alto potencial poluidor, apresentando, no mesmo ato, conclusão desfavorável à regularização da licença de operação para o abatedouro de aves em pauta, até que fossem cumpridas algumas providências reputadas imprescindíveis para o regular exercício da atividade epigrafada.
6. Extrai-se do Parecer Técnico entelado, bem assim da Manifestação Técnica de Embargo Administrativo de nº. 29/2015 (pág. 46), que a sanção aplicada deverá perdurar até a regularização, o que evidencia o caráter preventivo da providência, que pretende obstar a degradação do solo e a poluição hídrica de represa (açude bengala) situada nas proximidades da sede da empresa agravada, o que desnatura a defendida prova inequívoca e a verossimilhança da alegação a que se refere o caput do artigo 273 do CPC/73 (aplicável ao caso).
7. Ressalte-se, que o ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando a imediata interdição de estabelecimento potencialmente poluidor que opere à margem do legalmente exigido, como forma de ser privilegiado o interesse público, traduzido na preservação do meio-ambiente e na prevenção do risco que a continuidade da exploração das atividades encerra.
8. A Ordem Econômica, que tem suas características e valores específicos, subordina-se à ordem social. Com efeito, o crescimento ou desenvolvimento socioeconômico deve portar-se como um instrumento, um meio eficaz para subsidiar o objetivo social maior. Neste caso, as atividades econômicas não poderão, de forma alguma, gerar problemas que afetem a qualidade ambiental e impeçam o pleno atingimento dos escopos sociais.
9. Com tais considerações, não obstante reconheça que a suspensão temporária das atividades do estabelecimento em comento pode lhe representar gravames, penso que deve preponderar, in casu, a imprescindibilidade de preservação do meio ambiente e da saúde pública, reputando-se presente o perigo de dano inverso, o que, em sede cognição sumária, revela a ausência cumulativa dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada concedida na origem.
10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627020-50.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. ABATEDOURO DE AVES FUNCIONANDO SEM A NECESSÁRIA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO). ATIVIDADE CONSIDERADA POTENCIALMENTE POLUIDORA. INSPEÇÃO TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO, POR OPERAR SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS, SANITÁRIAS E ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO (ART. 225, DA CF/88). PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SOBRE...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Meio Ambiente
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR REPRESENTADO LEGALMENTE POR SUA GENITORA. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 E POR AUSÊNCIA DE ÓBICE DA LEI Nº 12.153/09 PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA NA QUAL FIGURE INCAPAZ COMO PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública quanto o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0130541-86.2017.8.06.0001.
3. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 109, inciso I alínea "a" da Lei nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e na ausência de qualquer óbice eventualmente imposto pela Lei nº 12.153/09 ao processamento de feito no qual o(a) demandante seja incapaz.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e por maioria dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0130541-86.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora Designada, restando vencido o Relator Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR REPRESENTADO LEGALMENTE POR SUA GENITORA. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LE...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência