APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 30 de janeiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Dir...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 30 de janeiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembarga...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, visto constar a expressão: ''não procurado'' no Aviso de Recebimento acostado à fl. 99.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201625-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
APELAÇÃO DIREITO CIVIL BUSCA E APREENSÃO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO NEGÓCIO INEXISTENTE PERANTE A REAL PROPRIETÁRIA ART. 1.268 DO CC CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE NO TOCANTE À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de um veículo no qual o apelante sustenta, em suma, que o adquiriu do já falecido esposo da recorrida. Esta, por sua vez, aduz, em síntese, ser proprietária do veículo em questão, encontrando-se o recorrente indevidamente na posse deste, frente não pagamento do pactuado.
2. O art. 1.268 do CC dispõe: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono".
3. No caso, a apelada notificou o apelante para que procedesse à devolução do automóvel, não havendo nos autos elementos de prova que indiquem a quitação do preço do veículo pelo apelante perante à apelada.
4. Com relação a isso, o recorrente aduz que celebrou o negócio e quitou o carro junto ao já falecido esposo da recorrida. Todavia, embora os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, por ocasião da audiência de instrução, tenham indicado, pelo menos aparentemente, que este adquirira o veículo do esposo da recorrida, não há nos autos elementos que apontem a celebração do referido negócio, nem que o falecido esposo da recorrida detinha a qualidade de proprietário do bem em questão.
5. A celebração de qualquer negócio relativo ao veículo, com o pacto de prazos e formas de pagamento, deveria ter se dado com a recorrida, pois somente ela, por figurar como titular do direito real de propriedade sobre o bem móvel em questão, poderia aliená-lo, receber o pagamento e dar quitação.
6. Inexistentes comprovantes de pagamentos relativos ao suposto negócio celebrado com o falecido esposo da recorrida, e, ainda que existentes, o que não é o caso, estes não seriam válidos porquanto não realizados a verdadeira proprietária do bem, bem como porque a tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade.
7. Tratando-se de causa com pequena complexidade, que não exige dos causídicos maiores esforços para seu patrocínio, revela-se bastante elevada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse tocante, para minorar a condenação para 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente em relação à minoração dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100803-34.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, NILO AGOSTINHO DE VASCONCELOS JÚNIOR e GLAUCILENE FEITOSA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO DIREITO CIVIL BUSCA E APREENSÃO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO NEGÓCIO INEXISTENTE PERANTE A REAL PROPRIETÁRIA ART. 1.268 DO CC CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE NO TOCANTE À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de um veículo no qual o apelante sustenta, em suma, que o adquiriu do já falecido esposo da recorrida. Esta, por sua vez, aduz, em síntese, ser proprietária do veículo em ques...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVADOS INÍCIO DO CURTO CIRCUITO NO POSTE E O CONSEQUENTE INCÊNDIO NO IMÓVEL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, CDC). VALORES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ADEQUADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restou comprovado pelo depoimento da testemunha do autor e pelo laudo da perícia forense a existência da falha na prestação de serviço pela recorrente, cuja conduta ratifica o nexo causal, ou seja, o curto-circuito da rede de energia elétrica, ainda que por ventania ou vendaval, evento em regra previsível, causou o incêndio do imóvel e o evento danoso que se consubstancia na perda do canavial do apelado, configurando-se a responsabilidade objetiva da apelante nos termos do art. 14 do CDC.
2. Quanto à condenação dos danos materiais, embora não se possa extrair dos autos o valor da tonelada de cana-de-açúcar indicado pelo apelado, tal montante se mostra razoável e proporcional diante dos dados estatísticos do IBGE, sendo que, estando provado o nexo de causalidade e a extensão da área da plantação do autor atingida pelo incêndio provocado pelo curto-circuito dos fios do poste da rede elétrica da concessionária, resta devida a condenação imposta na sentença.
3. Em relação aos danos morais, considerando a ocorrência do evento danoso e a extensão do prejuízo sofrido pelo apelado, deve ser mantida a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor se mostra razoável e proporcional à situação posta nos autos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVADOS INÍCIO DO CURTO CIRCUITO NO POSTE E O CONSEQUENTE INCÊNDIO NO IMÓVEL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, CDC). VALORES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ADEQUADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRO...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do prazo de 10 dias concedido pelo juízo de origem. Portanto, tempestivos.
2. No mérito, pela denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o empregado da recorrente, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, e pelos depoimentos das testemunhas oculares arroladas pelo autor, ora apelado, restou demonstrado que este, infante de apenas 5 anos de idade à época do fato, tivera seu ovo de pascoa retirado de sua guarda pelo empregado da apelante, tendo recebido deste a expressão de cunho pejorativo de "ladrãozinho".
3. Ser comparado aos indivíduos que diuturnamente dedicam a vida ao crime, no âmbito de um estabelecimento comercial, com a presença de várias pessoas, é passível de causar transtornos psicológicos à imagem de uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, que pela tenra idade estava em processo de desenvolvimento e de entendimento do mundo que a cercava.
4. Não configura mero dissabor, nem se trata de fato corriqueiro do
cotidiano (até porque não faz parte da normalidade do dia a dia ser chamado de ladrão), ter a si atribuída a qualificação de "ladrãozinho".
5. Ainda que se admitisse que o apelado houvesse saído do estabelecimento do recorrente sem ter pago o ovo de páscoa, a conduta adotada pelo funcionário do supermercado, ainda assim, estaria dissonante da respeitabilidade que merecem os direitos da personalidade.
6. Entre o empregado e o recorrente há um relação de subordinação, bem como que o ato praticado se deu no exercício da função, conforme colhido em depoimento testemunhal, cuidando-se de responsabilidade objetiva do empregador, por força do art. 932, III, do CC.
7. Houve, ainda, na hipótese, nítido abuso do direito de proteção patrimonial, na medida em que o empregado do recorrente extrapolou a esfera normal de cautela, ao tomar de sopetão o ovo de páscoa do infante e ainda chamá-lo de "ladrãozinho" (art. 187 do CC).
8. Em atenção ao poder econômico do recorrente, da idade do apelado à época do fato, das condições e dos modos pelos quais se deram a situação descrita, e do grau de reprobabilidade da conduta do empregado do apelante, o valor estabelecido pelo juízo a quo encontra-se proporcional, razoável, justo e equitativo, de modo que não configura enriquecimento ilícito do apelado, e nem é tão ínfimo a ponto de ser ineficaz contra possível recidiva do apelante.
9. Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
006807-06.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SUPERMERCADO COMETA LTDA e PAULO RICARDO BARROS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do praz...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS ASSENTAMENTOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraude aplicada por terceiros ou por falha na prestação do serviço.
2 - O cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova que ateste o efetivo prejuízo ou abalo sofrido.
3 - Ponderando-se as circunstâncias e consequências do fato, bem como os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser adequada o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0000268-13.2013.8.06.0210, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS ASSENTAMENTOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraude aplicada por terceiros ou por falha na prestação do serviço.
2 - O cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova que ateste o efetivo prejuízo ou abalo sofrido.
3 - Ponderando-s...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MILITAR ESTADUAL. ATO DE REFORMA EX OFFICIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo da demora, com risco ao perecimento do direito acaso não concedida antes da solução definitiva da lide. A decisão interlocutória recorrida fundamentou-se na prova documental pré-constituída, ante a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, em face do risco iminente de redução da verba alimentar essencial para a sobrevivência de qualquer pessoa.
2- Consignou-se na decisão recorrida, a partir dos extratos de pagamento de janeiro a julho de 2016, juntados pelo autor, a descrição de vantagens no importe bruto total de R$ 13.748,34 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Todavia, verifica-se do ato de reforma ex officio por idade do militar estarem discriminadas vantagens que não ultrapassam o montante bruto de R$ 8.753,37 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
3- Tampouco há de prosperar no caso concreto a tese de impossibilidade de o autor receber remuneração com base no posto superior, pois o impetrante passou à condição de inativo em 16 de dezembro de 1997 (reserva remunerada), de modo que a percepção de seus proventos há ser regulada pela legislação em vigor na época em que o militar preencheu os requisitos para aposentadoria, é dizer, a Lei Estadual nº 11.167/1986 que dispunha sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Ceará e cujo art. 74 assegurava essa pretensão, em consonância com a Súmula 359 do STF.
4- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (RE nº 563.965-RG/RN, com redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Este tem sido também o posicionamento seguido reiteradamente pelo c. Órgão Especial desta Corte de Justiça (cf. MS nº 0032991-36.2013.8.06.0000, rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. em 02/03/2017; AgReg em MS nº 0625417-05.2016.8.06.0000/50000, rel. Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, j. em 16/03/2017).
5- Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MILITAR ESTADUAL. ATO DE REFORMA EX OFFICIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo da demora, com risco ao perecimento do direito acaso não concedida antes da solução definitiva da lide. A decisão interlocutó...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA LICITANTE. PRELIMINARES INDEFERIDAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA NO MUNICÍPIO DE TRAIRI. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO À OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA SAGRADA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afasta-se a prejudicial de perda do objeto, porquanto é firme a orientação do STJ no sentido de que "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos" (REsp 1278809/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
2. Presente o interesse processual da impetrante, porquanto pode ser declarada vencedora da licitação acaso seja afastada a proposta apresentada pela empresa vencedora, haja vista encontrar-se no segundo lugar da classificação. Outrossim, apenas se poderia falar na falta de interesse processual da impetrante na hipótese de esta ter sido excluída da licitação, o que, repita-se, não aconteceu. Preliminares rejeitadas.
3. Cuida-se de mandado de segurança com o objetivo de obter a nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo manejado pela impetrante e, por via de consequência, consagrou a licitante JCM Construtora e Comércio Ltda. como vencedora da Concorrência Pública nº 20160004.
4. É cediço que o edital é a lei do processo licitatório, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
5. In casu, exsurge o descumprimento pela licitante vencedora do disposto no item 6.2.8 do Edital, que dispõe expressamente ser necessária a apresentação de proposta atendendo os valores mínimos de mão de obra, fixados por Dissídio Coletivo, Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. Com efeito, o parecer administrativo é claro ao afirmar que a licitante deixou de observar a Convenção Coletiva da categoria, apresentando valor inferior ao piso salarial nela estabelecido, parâmetro expressamente exigido pelo edital da licitação, consoante item 6.2.8; e que essa conduta indevida ensejou a obtenção do preço vencedor.
6. Decerto, a despeito das considerações exaradas pelas autoridades públicas, a Administração não pode proclamar como vencedora da licitação proposta que reconhecidamente viola expressa disposição editalícia (vide item 6.2.8).
7. O item 6.6. do Edital não elide o vício apontado, pois este deve ser interpretado em conformidade com os demais dispositivos, incidindo apenas em situações excepcionais, quando o licitante, por exemplo, deixa de indicar despesas de menor relevância. Hipótese diversa, na qual se enquadra o caso vertente, ocorre quando o edital expressamente determina que as propostas comerciais atendam a certos requisitos, tal como, na espécie, o piso salarial de cada categoria profissional.
8. Outrossim, não obstante se admitir a flexibilização na aplicação das regras do instrumento convocatório, o descumprimento do subitem 6.2.8., ainda que não impossibilite a execução do contrato, deve ser restringido, sob pena de ofender os princípios da isonomia, da legalidade e demais princípios administrativos. Não se trata de excesso de formalismo mas, sim, de devida observância do instrumento convocatório por parte das autoridades coatoras e das empresas participantes da licitação.
9. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA LICITANTE. PRELIMINARES INDEFERIDAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA NO MUNICÍPIO DE TRAIRI. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO À OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA SAGRADA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART. 14, II, CE); DA DEFESA, DA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DO COMBATE À POLUIÇÃO. (ARTS. 14, VII; 15, VI, E 259, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, XII, DA CE). RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A petição inicial, embora não seja primorosa quanto à sua fundamentação, deixa clara a efetiva incompatibilidade do dispositivo impugnado com princípios e regras pertencentes ao núcleo imutável da Carta Política do Estado do Ceará, desrespeitando os limites materiais explícitos e implícitos do poder de reforma constitucional.
2. Por outro lado, é pacífico na doutrina brasileira e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as Emendas à Constituição sujeitam-se ao controle abstrato de constitucionalidade, exigindo-se que o poder de reforma, que é constituído, observe os limites circunstanciais, formais e materiais (expressos e explícitos), sob pena de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada.
3. A presente ação foi proposta com o intuito de obter a declaração de parcial inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição Estadual pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, o qual possui a seguinte redação: "Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias".
4. O normativo adversado, a pretexto de salvaguardar as pretensões de determinado segmento social, findou por criar impedimento para o pleno exercício pelo Executivo estadual do poder-dever de polícia quanto à fiscalização do funcionamento dos templos religiosos, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 3º, CE), bem como os da legalidade e da impessoalidade que, dentre outros, norteiam a Administração Publica, consoante dispõe o art. 154, caput, da Carta Política local.
5. O mencionado preceito ofende igualmente os princípios da isonomia, da defesa e proteção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e do combate à poluição em qualquer de suas formas, consagrados nos arts. 14, II e VII, 15, VI, e 259, caput e parágrafo único, XII, da Constituição do Ceará.
6. Constatados, pois, a relevância dos fundamentos jurídicos e o periculum in mora, este residente na possibilidade de, caso não seja concedida a cautelar, inúmeros templos religiosos poderem vir a ser instalados e passar a funcionar sem a devida fiscalização pela Administração Pública, ao arrepio dos princípios e regras de direitos fundamentais insculpidos na Constituição Estadual.
7. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em deferir a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, o parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pelo real risco de reiteração delitiva, considerando que, a partir de sua folha de antecedentes, verificou-se que ele está sendo acusado da prática de um outro crime de homicídio (consumado), ocorrido no mesmo ano de 2017, cujo processo tramita na mesma unidade judiciária (1ª Vara da Comarca de Granja).
03. Se a questão atinente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 31 de janeiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da le...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, haja vista constar a expressão: '' não procurado'' no Aviso de Recebimento acostado à fl. 102.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0902302-44.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CARRO RESERVA À CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de veículos contra consumidora em face de decisão interlocutória que determinou à agravante o fornecimento de um carro reserva à promovente, nas mesmas condições do carro reputado defeituoso adquirido na revendedora demandada, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
2. No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada com fundamento: a) na realização do conserto do carro no prazo legal nas ocasiões em que apresentada reclamação; b) na ausência de perigo da demora na concessão da medida, haja vista a aquisição de outro automóvel pela autora; c) na ausência de prejuízo ao funcionamento do veículo em decorrência dos supostos problemas apresentados, relacionados ao barulho.
3. Na hipótese em exame, vislumbra-se a robustez das provas apresentadas, pois foram colacionadas diversas Ordens de Serviço pela consumidora indicando o surgimento sucessivo de vícios de qualidade no produto adquirido aproximadamente dois meses após a aquisição, sem que houvesse a resolução definitiva dos problemas.
4. Assim, considerando que se trata de veículo zero quilômetro, é bastante provável que as irregularidades apresentadas decorram de defeito de fabricação, o que enseja, em tese, a responsabilidade solidária do comerciante, segundo exegese do art. 18 do CDC, que se encontra em consonância com o preceito da proteção integral do consumidor consagrado na legislação consumerista, extraindo-se daí o fumus boni iuris.
5. O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que os vícios apontados dificultam a utilização do veículo e, por conseguinte, prejudicam a locomoção da consumidora, de forma que a determinação de disponibilização de um veículo reserva à autora mostra-se razoável e adequada para minorar os danos a ela causados até o deslinde final da demanda.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0630277-83.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CARRO RESERVA À CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de veículos contra consumidora em face de decisão interlocutória que determinou à agravante o fornecimento de um carro reserva à promovente, nas mesmas condições do carro reputado defeituoso adquirido na revendedora demandada, até o trânsi...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por demandados em Ação Possessória contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do espólio do falecido proprietário do bem.
2- No presente recurso, os agravantes defendem a desconstituição da decisão atacada com fundamento: a) na ilegitimidade do espólio para ajuizamento de Ação Possessória; b) na carência da ação por ausência de indicação da qualificação completa de todos os réus; c) na ausência de oitiva prévia do Ministério Público.
3 - Apesar de as preliminares ora suscitadas não terem sido expressamente apreciadas na decisão atacada, não configura supressão de instância a análise dessas questões diretamente pelo julgador ad quem, haja vista que, em razão do efeito translativo dos recursos, há possibilidade, mesmo em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, de apreciação, pela instância superior, de matéria cognoscível de ofício não verificada pela instância inferior, em prestígio à economia processual. Precedentes do STJ e do TJ-CE.
4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. É patente a legitimidade do espólio, representado por sua inventariante, para propor Ação Possessória a fim de reaver a posse de bem imóvel integrante do acervo hereditário deixado pelo de cujus, haja vista que o esbulho praticado pelos irmãos do falecido proprietário, que sequer são herdeiros, atinge diretamente o patrimônio que compõe a herança.
5. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OFENSA AO ART. 282 do CPC/1973. O autor da demanda não indicou o estado civil e profissão dos réus e deixou de informar o prenome de um dos demandados, não qualificando o polo passivo nos moldes previstos na legislação processual cível.
6. Não obstante, as informações fornecidas pelo demandante foram suficientes para identificação do polo passivo, não sendo razoável, sob pena de vulnerar o princípio do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, impor óbices ao processamento da demanda se a finalidade da norma foi atingida.
7. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há qualquer irregularidade na concessão de liminar antes da intimação do Ministério Público, que poderá se manifestar durante a instrução processual em razão da existência de herdeiro menor.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627530-97.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por demandados em Ação Possessória contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do espólio do falecido proprietário do bem.
2- No presente recurso, os agravantes defendem a desconstituição da decisão atacada com fundamento: a) na ilegitimidade do espólio para ajuizamento de Ação Possessória; b) na carênc...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA. 1 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente. 2 - Haja vista o apelante ser analfabeto, conforme previsão normativa, entendimento doutrinário e jurisprudencial, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público ou nos termos do artigo 595 do Código Civil, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3 - Não se pode negar a deficiência constante nos autos, vez que o documento acostado não atende as exigências legais, no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável através de simples ratificação da procuração particular perante o Juízo. 4 -. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº , por unanimidade, por uma 0004745-30.2016.8.06.0063 de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA. 1 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL DADO COMO ENTRADA NO PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. TRANSTORNOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NEGATIVA NA CNH. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E A ESFERA PESSOAL DO INDIVÍDUO. OFENSA À HONRA E BOA FAMA DAQUELE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTORISTA. RISCO POTENCIAL DE DANO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMILIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PUNITIVO E DESESTIMULADOR À REITERAÇÃO DO ATO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade da concessionária em não efetuar a transferência de veículos recebidos como entrada na troca/aquisição de automóvel e se a omissão neste item, ao gerar a cobrança de multas, tributos e pontuação negativa em CNH a quem entregou a guarda do bem e tem a profissão de taxista é apta a gerar danos morais; bem como se suficiente a condenação a esse título no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados pela Selic.
2. DO AGRAVO RETIDO: Determinada a transferência do bem, alegou a demandada a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipada, manejando agravo retido. Ocorre que, in casu, resta caracterizada a urgência e o prejuízo advindo da atribuição de pontos negativos na carteira de habilitação do autor, que exerce a profissão de taxista, e vem recebendo continuadamente a cobrança de multas e corre o risco de ter suspensa sua licença para dirigir, impedindo-o de exercer sua atividade laborativa. Ademais, a medida antecipada de fl. 143, fora concedida após oitiva de testemunhas em audiência, que afirmaram ter presenciado quando o autor reclamara perante gerentes da concessionária a ausência de transferência do veículo entregue à concessionária e, ainda, a constatação pelo funcionário, à época, de constar o registro do veículo no sistema da empresa, com a promessa dada ao autor da resolução do problema (fls. 130/133). Logo, não cabe acolhida ao reclamo. Agravo retido conhecido e desprovido.
3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Sob a tese de ilegitimidade passiva alega a concessionária não ser responsável pelos infortúnios sofridos pelo autor. Entretanto, tem-se que a atuação omissiva da empresa em relação à transferência do veículo é potencialmente causadora dos transtornos advindos da não transferência do bem, o que representa falha na prestação do serviço por ela disponibilizado e autoriza o apelado a invocar em desfavor da empresa a tutela jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico pretendido. Preliminar afastada.
4. DO MÉRITO: Nos termos do art.1.267, do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição e segundo o STJ, "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (STJ - REsp 599620/RS).
5. A nota fiscal colacionada aos autos comprova transação havida entre as partes e os depoimentos colhidos em audiência corroboram com os fatos alegados pelo autor de que entregara à ré veículo como pagamento inicial do novo automóvel adquirido; fato bastante comum em eventos desta natureza, já caracterizado como uma praxe quando da troca/aquisição de carros. Logo, não há que se falar em responsabilidade do promovente pelos atos praticados, a partir da tradição do bem imóvel que passara à guarda da concessionária a qual detinha os poderes de bem dispor do veículo; deve, portanto, arcar com o ônus referente à transferência.
6. Oportuno considerar ser a profissão, nos dias atuais, um elemento caracterizador da identidade do indivíduo e, àquele que exerce o labor de motorista, os sucessivos registros de infrações de trânsito maculam sua honra e fama não apenas na esfera pessoal, pois atinge atributo inerentes à reputação profissional, no que deve ser mantida a sentença quando à condenação em danos morais, e, se por um lado o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, evitando que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes, razão pela qual se acolhe a pretensão do autor no sentido de majorar a condenação em danos morais, arbitrando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelo INPC.
7. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelações cíveis conhecidas, desprovida a interposta pela concessionária e parcialmente provida a manejada pelo promovente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0494692-95.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo retido para desprovê-lo; conhecer da apelação cível interposta pelo autor para dar-lhe parcial provimento, bem como para conhecer da apelação manejada pela promovida desprovendo-a, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL DADO COMO ENTRADA NO PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. TRANSTORNOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NEGATIVA NA CNH. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E A ESFERA PESSOAL DO INDIVÍDUO. OFENSA À HONRA E BOA FAMA DAQUELE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTORISTA. RISCO POTENCIAL DE DANO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMILIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PUNITIVO E DESESTIMULADOR À REITERAÇÃO DO ATO. MAJORAÇ...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR SUA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. APELO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto, em face de Decisão Monocrática que deixou de conheceu do apelo manejado pelo agravante, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal em razão de sua intempestividade.
2. O polo agravante sustenta ser o apelo tempestivo vez que a Defensoria Pública fora intimada, mediante ofício, em 24/09/2015, enquanto a certidão constante dos autos indica a intimação em 31/08/2015 e o recurso foi apresentado somente no dia 21/10/2015. 3. A certidão que atesta a intimação em 31/08/2015 detém fé pública e demandaria a realização de prova idônea em contrário para elidir sua presunção de veracidade, enquanto a recorrente não apresentou em apelo, tampouco neste agravo o ofício que diz tê-la intimado da sentença, no que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0551443-68.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR SUA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. APELO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto, em face de Decisão Monocrática que deixou de conheceu do apelo manejado pelo agravante, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal em razão de sua intempestividade.
2. O polo agravante sustenta ser o apelo tempestivo vez que a Defensoria Pública fora intimada, mediante ofício, e...
DIREITO CIVIL. RECURSO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APELO JULGADO MONOCRATICAMENTE. RESTABELECIMENTO À APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ATRAVÉS DE ÓRGÃO COLEGIADO. QUESTÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA DEIXAR DE CONHECÊ-LO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, interposto contra sentença de improcedência que considerou ausente a prova do alegado e de demonstrativo do cálculo o qual entendia o autor ser devido (fl. 30).
2. Insurgindo-se contra a sentença foi oposta Apelação Cível às fls. 34/41, apresentando razões dissociadas dos fundamentos da sentença, pois aduz o apelante que o magistrado adotou regra contrária ao entendimento dos tribunais ao eleger a existência do anatocismo e que não foram analisadas as taxas exorbitantes do contrato; se insurge, ainda, contra o indeferimento da pretensão liminar, consistente na não inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
3. Em agravo interno o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença proferida em Primeiro Grau, indicando suas razões à reforma, o que não foi observado quando da interposição do apelo.
4. Assim, considerando não ser o agravo interno um recurso integrativo da apelação, mas a forma pela qual se leva ao órgão colegiado à apreciação das razões recursais apreciadas monocraticamente, e por não comportar inovação recursal neste momento processual, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, posto que se reforma a decisão que negou provimento ao apelo, para deixar de conhecê-lo, em face da dissociação das razões apresentadas, com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo interno nº 0032780-44.2014.8.06.0071/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interno para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão monocrática que apreciou o apelo e deixar de conhecer daquele recurso, por ofensa à dialeticidade, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
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DIREITO CIVIL. RECURSO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APELO JULGADO MONOCRATICAMENTE. RESTABELECIMENTO À APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ATRAVÉS DE ÓRGÃO COLEGIADO. QUESTÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA DEIXAR DE CONHECÊ-LO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, in...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."3 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 4 - É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da
flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 5 - In casu, os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 03/10/2014, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial e, conforme afirmou o próprio demandante, a apelada efetuou prontamente o pagamento na seara administrativa;portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 6 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0162707-74.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2018.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em to...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, consiste a insurgência em apontado cerceamento de defesa em face da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e consequente intimação da demandante para indicar as provas que pretende produzir.
2. Constata-se que houve o requerimento para a instrução probatória pela parte recorrente, inclusive para oitiva de testemunhas; o que impõe considerar prematuro o encerramento da instrução, por ser indispensável possibilitar à parte se desincumbir do onus probandi, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa. Ora, "não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito." (STJ - REsp 199970/DF).
3. Inobservou-se que "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes..." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).
4. O anúncio do julgamento antecipado deve ser previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. Assim, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação as partes, demonstrou o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa, pelo que deve ser acolhida a preliminar.
5. Apelo CONHECIDO e PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187092-62.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, consiste a insurgência em apontado cerceamento de defesa em face da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e consequente intimação da demandante para indicar as provas que pretende produzir.
2. Constata-se que houve o requerimento para a instrução probatória pela parte recorrente, inclusive...