EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MONTANTE BLOQUEADO EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA FINS DE PAGAMENTO AO FINAL DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de bloqueio da quantia de R$ 897.887,74 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), existente em razão de depósito realizado nos autos da ação trabalhista, processo 0142900-58.1992.5.7.0004 em trâmite na 4ª Vara da Justiça do Trabalho, medida que objetiva preservar o direito ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravada. 3. Pretende a parte embargante o reconhecimento de contradição na decisão em apreço, alegando em síntese que o relator incorreu em erro ao deixar de observar que o suposto contrato de honorários não está vinculado a reclamação trabalhista referenciada, pois o documento contratual tinha por objeto o ajuizamento de ação de cumprimento de cláusula que determinava o pagamento de produtividade de 4% sobre os salários dos servidores; o objeto do contrato de
honorários advocatícios diverge do objeto da reclamação trabalhista referenciada, revelando que a pretensão autoral carece de alicerce fático e jurídico. 4. Observou-se ser fato indiscutível que a causídica/agravada por meio de contrato de contraprestação de serviços advocatícios atuou em ação trabalhista que transcorreu por mais de 20 anos, ainda pendente de recebimento dos honorários diante da controvérsia no que se refere ao quantum a ser pago. 5. Vislumbrando a presença do periculum in mora inverso, na medida em que a liberação de valores pode causar prejuízo à agravada, diante da possibilidade de destinação diversa ao montante cobrado, o julgamento colegiado preservou o bloqueio em referência, nos moldes da liminar concedida em primeira instância em caráter acautelatório. 6. O recurso de agravo de instrumento foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente o inconformismo do recorrente em relação ao decisum alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0627496-25.2014.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MONTANTE BLOQUEADO EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA FINS DE PAGAMENTO AO FINAL DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à fin...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO REALIZADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
2. Réu acusado de prática, em tese, de delito de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (art. 157, §2º, II e art. 288, ambos do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e preso desde 15 de março de 2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Fase instrutória já iniciada, com audiências realizadas em 26 de outubro de 2017 e 16 de janeiro de 2018.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO REALIZADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PAR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O FINAL DE JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída.
2. O paciente foi preso em 24 de março de 2017 pelos delitos de receptação, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 180 e 288 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. O paciente foi preso em 24 de março de 2017, tendo a ação penal sido oferecida em 28 de abril de 2017 e recebida em 09 de maio de 2017.O réu apresentou sua defesa em 26 de maio do mesmo ano.
4. A primeira audiência de instrução ocorreu em 12 de setembro de 2017, momento em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação. A audiência agendada para continuar a colheita de provas estava marcada para o dia 10 de novembro de 2017, porém deixou de se realizar pois os presos se recusaram a comparecer ao ato. Desta forma, o juízo foi obrigado a remarcar a continuação da instrução para o dia 30 de janeiro de 2018.
5. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O FINAL DE JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, CPB). RECURSO DE FRANCISCO ROBERTO BORGES DE SOUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DE RAIMUNDO RODRIGUES ALVES. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERFEITA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E OS MENCIONADOS NA PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DÚVIDAS SOBRE A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP.
2. Inexistindo certeza absoluta da inocência do primeiro recorrente e estando, por outro lado, a autoria do crime, em relação ao mesmo, lastreada em indícios razoáveis, é inviável despronunciá-lo nesta fase processual. Nesse contexto, reputa-se mais acertado, ante a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime, encaminhar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. Verifica-se, pelo laudo cadavérico, que a morte da vítima não se deu, unicamente, pelo primeiro tiro que a atingiu na região da cabeça, mas também por um dos tiros efetuados no tórax do ofendido. Do contexto dos autos, observa-se que o tiro que atingiu a vítima na cabeça foi efetuado por Raimundo Rodrigues Alves, os seguintes, porém, segundo as testemunhas, são de autoria de Francisco Roberto Borges de Sousa, não havendo, assim, que se cogitar da ocorrência de crime impossível por parte do segundo atirador.
4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da pronúncia, por suposta violação ao princípio da congruência, porquanto a modificação da classificação de homicídio simples, descrita na denúncia, para a de homicídio qualificado na pronúncia, não trouxe qualquer alteração fática, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo à defesa, já que o réu se defende dos fatos narrados na acusação e não dos dispositivos indicados. Precedente.
5. No que tange ao pleito de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade, ou de reconhecimento de crime culposo decorrente de discriminante putativa, tem-se que ainda que o acusado afirme que apenas repeliu iminente agressão da vítima, a qual teria supostamente lhe ameaçado horas antes do crime, tais circunstâncias não restaram inequivocamente demonstradas, inexistindo, neste momento, a certeza necessária de que a dinâmica dos fatos narrada pelo recorrente realmente ocorreu, o que impossibilita a absolvição sumária ou a desclassificação para homicídio culposo pelo reconhecimento da legítima defesa putativa, sendo imperiosa a remessa do caso ao Tribunal do Júri. Precedentes.
6. O pedido de desclassificação da conduta do réu para o crime de lesão corporal seguida de morte, só poderia ocorrer, neste momento, se restasse comprovada, de forma indubitável, a ausência do animus necandi. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que também existem dúvidas acerca da existência ou não do dolo de matar no presente caso, porquanto há elementos de prova que demonstram que ele atirou contra a cabeça da vítima, região de alta letalidade, revelando, a priori, o dolo de matar, ainda que na modalidade eventual, razão pela qual deverá o Conselho de Sentença, órgão competente para tanto, dirimir as dúvidas porventura existentes.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para, rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia, negar provimento aos recursos, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, CPB). RECURSO DE FRANCISCO ROBERTO BORGES DE SOUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DE RAIMUNDO RODRIGUES ALVES. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERFEITA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E OS MENCIONADOS NA PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE RECONHEC...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SOBERANA DOS CREDORES NA ASSSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspondia, exclusivamente, ao 2º Plano de Recuperação Judicial.
Não assiste razão ao agravante, eis que o 1º Plano de Recuperação Judicial contém os principais termos do plano de recuperação judicial, enquanto que o 2º Plano de Recuperação Judicial trata somente de um modificativo, conforme interpretação dos próprios documentos e da Ata de Assembleia anexados aos autos.
Com efeito, cumpre destacar que a Lei de Recuperação Judicial atribuiu à Assembleia Geral dos Credores o poder de deliberar acerca da aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conferindo, assim, uma maior autonomia aos credores e poder à Assembleia. Assim, o Poder Judiciário ocupa uma posição menos intervencionista e apenas deve interferir no controle de legalidade das deliberações da Assembleia e do plano de Recuperação Judicial.
Outrossim, faz-se mister salientar que as questões não suscitadas e decididas pelo juízo de 1º grau não podem ser apreciados pelo Tribunal, em âmbito recursal, uma vez que ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância. Logo, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante em relação às cláusulas do Plano não foram sequer apreciados pelo Juízo a quo, conforme se infere pela decisão de páginas 27/28, inviável a análise de tais cláusulas por esta Corte de Justiça, eis que configuraria supressão de instância.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622147-36.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SOBERANA DOS CREDORES NA ASSSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspond...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. A absolvição sumária no presente caso torna-se inviável, visto não estarem presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 415 do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem como os requisitos que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3. Não estando demonstrada, nesta fase processual, de forma manifesta, a excludente de ilicitude legítima defesa, a mesma não poderá ser acolhida, devendo esta análise ser realizada pelo Conselho de Sentença.
4.Após a análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. A absolvição sumár...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. 6. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas do réu, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente pelo fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
4. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar, assim como aquela pela qual se converteu a prisão flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi - tentativa de furto a banco e o fato de o acusado integrar associação criminosa.
5. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
6. No que concerne ao alegado excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, em consulta aos autos originários, a exordial delatória foi ofertada em 08 de janeiro de 2018, sendo recebida no dia 10 seguinte e expedidos os devidos mandados de citação, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Ademais, o processo encontra-se tramitando regularmente, com audiência designada para o dia 14/03/2018, ausente, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a sua complexidade, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e de crimes (dois), circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que o paciente detém outro registro criminal, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001561-27.2017.8.06.0000, formulado por Iohari Bezerra Fernandes e Luís Átila de Holanda Bezerra Filho, em favor de Alexandro Wagner Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MAN...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. 6. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas do réu, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente pelo fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
4. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar, assim como aquela pela qual se converteu a prisão flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi - tentativa de furto a banco e o fato de o acusado integrar associação criminosa.
5. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
6. No que concerne ao alegado excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, em consulta aos autos originários, a exordial delatória foi ofertada em 08 de janeiro de 2018, sendo recebida no dia 10 seguinte e expedidos os devidos mandados de citação, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Ademais, o processo encontra-se tramitando regularmente, com audiência designada para o dia 14/03/2018, ausente, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a sua complexidade, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e de crimes (dois), circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que o paciente detém outro registro criminal, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001562-12.2017.8.06.0000, formulado por Iohari Bezerra Fernandes e Luís Átila de Holanda Bezerra Filho, em favor de Jocelito Alves Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MAN...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. 6. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas do réu, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente pelo fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
4. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar, assim como aquela pela qual se converteu a prisão flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi - tentativa de furto a banco e o fato de o acusado integrar associação criminosa.
5. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
6. No que concerne ao alegado excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, em consulta aos autos originários, a exordial delatória foi ofertada em 08 de janeiro de 2018, sendo recebida no dia 10 seguinte e expedidos os devidos mandados de citação, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Ademais, o processo encontra-se tramitando regularmente, com audiência designada para o dia 14/03/2018, ausente, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a sua complexidade, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e de crimes (dois), circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que o paciente detém outro registro criminal, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001560-42.2017.8.06.0000, formulado por Iohari Bezerra Fernandes e Luís Átila de Holanda Bezerra Filho, em favor de Sergino Constante da Silva Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MAN...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. PROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. Na hipótese, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada, apesar da existência de estabelecimento prisional próprio ao regime semiaberto, ou seja o IPPOO-II, este conta com número excedente de presos, de modo que não se mostra justificado, muito menos consentâneo com o princípio da dignidade humana, inserir o reeducando em tal sistema, mormente quando atingira o requisito objetivo para a progressão ao regime ao qual se encontra adstrito desde 18/01/2017, portanto há mais de 01 (um) ano, detendo, a teor dos relatórios psicológico e social, além do laudo de exame criminológico, condições de reinserção social, desde que tomados os cuidados relativos à prevenção de recaída na dependência química, inclusive para se evitar associação criminosa, garantindo-lhe apoio sócio-familiar e trabalho.
3. Nesse diapasão, é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), devendo, entretanto, observadas as suas condições pessoais, ter sua liberdade monitorada, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias.
4. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0003256-13.2015.8.06.0056, interposto por Lucas Braz, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Exceução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para dar-lhe provimento, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. PROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56,...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, INCLUSIVE PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PERICULOSIDADE INFERIDA TAMBÉM ATRAVÉS DO VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. Agravo conhecido e provido.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, deveras incabível a concessão do benefício ao agravado, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à sua ressocialização, indicando a existência de periculosidade, e, por conseguinte, o risco de reiteração delitiva, também evidenciado através do vasto histórico criminal e da gravidade das condutas por que foi ele condenado. Esse contexto recomenda maior cautela, a fim de se garantir a reintegração harmônica do reeducando ao convício social, notadamente à vista da certidão de liquidação de pena, onde há registro de outra ação penal em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, tornando ainda mais clara a possibilidade de reincidência criminosa.
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2004617-17.2006.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza, pela qual se deferiu ao apenado Irineu Xavier de Sousa Filho o benefício da progressão de regime para o semiaberto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para dar-lhe provimento, revogando a decisão pela qual se concedeu ao agravado o benefício da progressão de regime para o semiaberto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, INCLUSIVE PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PERICULOSIDADE INFERIDA TAMBÉM ATRAVÉS DO VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. Agravo conhecido e provido.
1. Embora a realização...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, E ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. LEVANTADA DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO MOTIVO DO CRIME. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática de crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de haverem tentado contra a vida da primeira vítima e, na sequência, morto a segunda em local distinto, mediante disparos de arma de fogo.
2. As versões apresentadas pelos acusados, quanto às circunstâncias e o motivo dos crimes, não restaram comprovadas de forma patente até o presente momento, de molde a permitir a exclusão das qualificadoras vergastadas..
3. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, havendo, ainda, a incerteza sobre as circunstâncias dos delitos, impõe-se a pronúncia dos réus, pois prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri, não se podendo, nesse contexto, admitir-se a despronúncia, tampouco a absolvição sumária, essa com esteio na alegação de ocorrência legítima defesa putativa, porquanto não comprovadas essas teses à saciedade nesta primeira fase processual. No mesmo sentido, descabido o acolhimento do pleito de exclusão das qualificadoras articuladas na pronúncia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0003355-55.2014.8.06.0108, em que interposto recurso em sentido estrito por Ayslan Wesley Borges Costa e Francisco Anderson Costa Coelho contra decisão por que foram pronunciados por crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV c/c art, 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, de que foram vítimas respectivamente Francisco Édson Lima, de alcunha Fankim, e Marcos Antônio Barreto Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, E ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. LEVANTADA DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO MOTIVO DO CRIME. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática de crime...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES); ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E, APENAS QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1.1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FORMA DIVERSA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.2. ALEGADO ERRO DE EXECUÇÃO QUANTO A DUAS DAS VÍTIMAS, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA. PREJUDICIALIDADE. 1.3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO E PARA LESÃO CORPORAL COM RELAÇÃO AO CASAL VITIMADO. APONTADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DO ALEGADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. O pedido de absolvição sumária fundado na tese de exclusão de culpabilidade, ante a inexigibilidade de conduta diversa, deve ser inequívoco para seu acolhimento, o que não ocorre in casu. Com efeito, ainda que aceito o argumento de que estava o primeiro recorrente a sofrer ameaças de morte por parte de Luiz Arnásio Nascimento dos Santos, há indícios de que ele, acompanhado do corréu, ambos armados, teriam ido ao encontro das vítimas e contra elas desferido vários disparos de arma de fogo, e não o contrário, devendo, pois ser a questão levada à apreciação do Conselho de Sentença.
2. Aliás, como consectário lógico do descabimento apriorístico da excludente de culpabilidade quanto ao crime praticado contra Luiz Arnásio, também prejudicada a hipótese de erro de execução, para se reconhecer a extensão desse benefício quanto aos delitos perpetrados contra Nalbércia do Nascimento Alves e José Cláudio Amorim.
3. De seu turno, o arcabouço indiciário indica a existência de animus necandi, face ao modus operandi empregado na empreitada delitiva, mormente se considerado que há pistas de que ambos os réus dispararam várias vezes contra as vítimas, de inopino, dificultando-lhes, assim, as chances de defesa, tudo em função da disputa pelo controle do tráfico de drogas na região.
4. Por fim, descabido o pleito de despronúncia com relação ao segundo recorrente, porquanto bem demonstrada, através dos exames periciais, dos depoimentos testemunhais e dos próprios interrogatórios dos réus, a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de autoria, sendo a pronúncia medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo a causa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0182990-94.2012.8.06.0001, em que são recorrentes Thiago Pinto dos Santos e Daniel Mendes Maciel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES); ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E, APENAS QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1.1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FORMA DIVERSA. QUESTÃO QUE DEVE SER D...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, C/C ART. 311 C/C 304, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO APRESENTADO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O SEU REEXAME. Ordem não conhecida.
1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade.
2. Ressalte-se que a instrução processual foi concluída em 26/09/2017, já tendo sido apresentadas as derradeiras alegações pelo Órgão Ministerial em 31/10/2017, estando, pois, o processo sob o aguardo dos memorias da Defesa para ir a julgamento, conjuntura esta que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Impossível, também, o exame meritório da alegação de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de outras cautelares, uma vez que já foi apreciada por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0624862-51.2017.8.06.0000, onde se destacou a periculosidade evidenciada através dos antecedentes do paciente, porquanto sobreveio ao acusado condenação em Juízo diverso, à sanção de 12 (doze) anos de reclusão, bem como ter permanecido foragido por aproximadamente um ano e nove meses, o que bem demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628429-90.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Airton Amorim dos Santos e outros, em favor de José Fernando César Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, C/C ART. 311 C/C 304, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO D...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA E DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando os atos, observo que a conclusão a que chegou o Juiz de piso se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária ou de desclassificação da conduta, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. Para que reste demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa faz-se necessário verificar se houve moderação nos meios utilizados para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No entanto, o que se percebe a partir da análise da prova testemunhal é que um dos disparos atingiu tangencialmente a cabeça da vítima, o que não evidencia, de forma cabal, a referida excludente de ilicitude.
3. Lado outro, é de ser apontada a contradição existente entre a versão do acuado e os depoimentos testemunhais. Com efeito, o recorrente, em suas alegações, informa que sequer estava na companhia da vítima e das testemunhas no dia do fato, havendo, portanto, claro conflito entre sua versão e a apresentada por estas últimas, as quais informaram também que os tiros foram disparados contra a vítima enquanto ela estava de costas. Desse modo, ainda que exista, nos autos, prova testemunhal atestando a boa conduta social do recorrente e ainda que este negue ter desferido disparos pelas costas da vítima, bem como informe que tão somente o fez porque Ancelmo o estava ameaçando, o que se observa é que não há conjunto probatório suficiente capaz de demonstrar a existência de agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima, impedindo, portanto, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
4. É da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de legítima defesa, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
5. Quanto à tese de desclassificação do delito para o de lesão corporal leve, com base nos mesmos elementos indiciários, verifico não ser inequívoca a ausência de dolo de matar. No caso, conforme referido, os disparos de arma de fogo lesionaram a cabeça da vítima, portanto, se dirigiram a órgão cuja falência é capaz de causar a morte, havendo ainda relato no sentido de que, no momento do fato, o acusado teria dito que "era o dia de Ancelmo", o que torna controversa a questão acerca da configuração do animus necandi, devendo, pois, ser avaliada pelo Tribunal Popular.
6. A sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001356-66.2015.8.06.0000, em que é recorrente Cícero Carvalho Magalhães.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA E DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEV...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 1.2. QUANTO AO TERCEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. RECURSO MINISTERIAL CONTRA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO E SUPERVENIENTE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXTREMA. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. O pedido de absolvição sumária fundado nas teses de exclusão de ilicitude e de ausência de prova de autoria delitiva, dever ser inequívoco para seu acolhimento, o que não ocorre in casu, pois, através das informações contidas no laudo cadavérico e dos depoimentos testemunhais, colhem-se indícios de que a vítima foi atacada pelos três acusados, havendo sido atingida por vários golpes de instrumento contundente na cabeça, não restando, outrossim, indene de dúvidas, a aventada ausência de animus necandi, notadamente em face da localização, da extensão e da gravidade dos ferimentos. Desta forma, a pronúncia dos recorrentes é medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo a causa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
2. A privação cautelar de liberdade é sempre qualificada pela nota de excepcionalidade e só se justifica quando presentes os requisitos e os fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Ainda, se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para o bom desenvolvimento da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não se deve proceder ao acautelamento do acusado, medida que deve ser considerada a ultima ratio de nosso sistema processual.
4. Na hipótese em análise, é de se registrar que a custódia cautelar dos réus só foi decretada sete meses após o fato, e, após suas solturas resultantes de revogação prisional concedida em sentença de pronúncia de 19/07/2016 não sobrevieram notícias acerca de comportamento que se enquadre nas situações descritas no caput do art. 312, do Código de Processo Penal, contexto fático que denota a insubsistência do periculum libertatis, devendo, pois ser mantida a liberdade provisória.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos em sentido estrito n.º 0011475-04.2015.8.06.0092, em que são recorrentes o Ministério Público, bem como os acusados Charlyenne Oliveira de Sousa, Nelson Ned de Oliveira de Sousa e Antônio Oliveira de Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 1.2. QUANTO AO TERCEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE AP...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V; ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque já iniciada a instrução processual, com a oitiva de quatro testemunhas elencadas pelo Ministério Público em ato realizado no dia 28/09/2017, havendo audiência designada para data próxima, qual seja: 27/03/2018.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (três), e multiplicidade de crimes (três), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes inclusive com uma menor, no interior de estabelecimento comercial, contra várias vítimas, que tiveram suas liberdades restringidas, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629182-47.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Jonathan Rogério Barros Nogueira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade a feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V; ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito em razão de lesão provocada por instrumento pérfuro-cortante.
2. Em outra vertente, verificam-se indícios de autoria, notadamente em razão das provas testemunhais presentes nos autos, bem como porque não nega a Defesa do réu que ele seja o autor do fato, mas alega que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
3. Contudo, não se trata o caso em concreto de hipótese de reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
4. Como cediço, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
5. De fato, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos. É que, muito embora exista depoimento que embase a tese do recorrente, este não é suficiente para demonstrar, de maneira incontroversa, a ausência do animus necandi ou se o réu se utilizou de meios moderados ao tentar repelir suposta agressão atual perpetrada pela vítima, mormente quando dissonante dos elementos trazidos através das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo necessário, portanto, a submissão das versões apresentadas ao Tribunal do Júri.
6. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Existindo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 1037397-37.2000.8.06.0001, em que é recorrente Francisco Soares da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito em razão...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 302, § 1º, III E IV, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, foi concretamente demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através da renitência criminosa daquele, que, no gozo de liberdade provisória, envolveu-se em colisão veicular resultante em duas vítimas fatais, cumprindo ressaltar que já respondia pela morte de uma criança de dez anos de idade, esta ocorrida cerca de cinco meses antes, também na condução de automóvel.
2. Cumpre mencionar, outrossim, que o paciente detém a profissão de motorista, e, por ocasião do último acidente, fazia o transporte intermunicipal de quarenta e seis pessoas, contexto fático que denota risco efetivo de não cumprimento das medidas cautelares não prisionais, em especial a de suspensão do direito de dirigir, reforçando a imprescindibilidade da constrição cautelar.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação do enclausuramento preventivo ou a substituição deste por outras medidas assecuratórias, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629585-16.2017.8.06.0000, formulado por Tales Bonfim Claudino Sales, em favor de Geová França de Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 302, § 1º, III E IV, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI N° 11.343/2006 CONDENAÇÃO. APELO OFERTADO PELOS CINCO RÉUS.
PRIMEIRO RECORRENTE (JONES). 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA A PRÁTICA DO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS NA OPERAÇÃO. 356 KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL.
SEGUNDO RECORRENTE (RUI). 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DA DROGA EM VEICULO CONDUZIDO PELO APELANTE PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TESE OFERTADA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. INADMISSIBILIDADE. SANÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 3)PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,§ 4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ.(AgRg no AREsp 1054660/RJ e AgRg no AREsp 1142626/SP). 4) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §2º "A", DO CPB.
TERCEIRO RECORRENTE (JONAS). 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. INADMISSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 2) REDUÇÃO DA PENA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EVIDENCIADA A IMPORTANTE ATUAÇÃO DO RECORRENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM ASSIM NO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL.
QUARTO RECORRENTE (EMERSON). 1) DUPLICIDADE DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES RECURSAIS OFERTADAS. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA A PRÁTICA DO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) RECONHECIDA EX OFFICIO A ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO.
QUINTO RECORRENTE (FRANCISCO). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA A PRÁTICA DO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS NA OPERAÇÃO. 356 KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL.
3) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. 4) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE DIAS-MULTA EM RELAÇÃO À SANÇÃO RECLUSIVA IMPOSTA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO NO PISO MÍNIMO LEGAL.
Recursos conhecidos e desprovidos. Pena fixada ao apelante Emerson redimensionada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelantes Jones Leite Ferreira, Rui de Matos Correia, Jonas Andrade Silva, Emerson Hipólito da Costa e Francisco Wellington de Sousa Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos e, negar-lhes provimento. Outrossim, redimensionam ex officio a sanção privativa de liberdade fixada ao apelante Emerson Hipólito da Costa, em face do reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI N° 11.343/2006 CONDENAÇÃO. APELO OFERTADO PELOS CINCO RÉUS.
PRIMEIRO RECORRENTE (JONES). 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA A PRÁTICA DO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS NA OPERAÇÃO. 356 KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL.
SEGUNDO RECORRENTE (RUI). 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DA DROGA EM VEICULO CONDUZIDO...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins