APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 110, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0859918-66.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do even...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. VERIFICADA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia fática consiste na alegada perda total do veículo e na existência de dano moral em decorrência da má prestação do serviço por oficina automotiva credenciada ou indicada pela seguradora ao segurado para o conserto de veículo sinistrado.
2. A alegação de que a condenação deve limitar-se aos termos do contrato de seguro do veículo causador do acidente, em razão do aviso de sinistro ter sido comunicado à seguradora na condição de terceiro, não merece acolhida por se tratar de inequívoca inovação recursal, já que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
3. A seguradora apelante afirma que não seria perda total do veículo porque o valor do conserto deste não atingiria o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do preço do bem. Ora, ao se analisar as provas colacionadas aos fólios e o laudo pericial, há uma clara percepção da perda total do automóvel, já que o bem, após diversas tentativas de seu conserto no decorrer destes 6 (seis) anos, continua a apresentar defeitos que podem pôr em risco a segurança do consumidor.
4. Apesar de não ter havido a perda da funcionalidade principal do veículo, as avarias experimentadas no chassi se equiparam à perda total, porquanto tal vício acarreta risco à segurança do segurado e gera grande depreciação econômica ao bem.
5. Em decorrência das avarias do chassi, há uma clara necessidade de se efetuar uma troca deste, o que acarreta a sua necessária remarcação, fato contra o qual a seguradora não se insurgiu.
6. A remarcação, por sua vez, demanda procedimento específico previsto em lei e em Resolução do CONTRAN, já que para se fazer este procedimento se deve obter uma prévia autorização do órgão competente, conforme se verifica nas normas: "Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal." ( Resolução nº. 24, do CONTRAN, de 21 de maio de 1998). "Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo." (Código de Trânsito Brasileiro).
7. Os danos morais são decorrentes da comprovada falha na reparação ou/e prestação do serviço, posto que os fatos mencionados nos autos transbordam aos meros dissabores diários, pois não se pode entender como normal a espera de quase seis anos para se obter o devido conserto do bem, o que ainda não ocorreu.
8. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0477549-30.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. VERIFICADA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia fática consiste na alegada perda total do veículo e na existência de dano moral em decorrência da má prestação do serviço por oficina automotiva credenciada ou indicada pela seguradora ao segurado...
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO.
1. O ponto fulcral da irresignação ministerial limita-se à dosimetria da pena, especificamente no que concerne à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, que diz respeito à prática de crime contra a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
2. Não obstante entendimento diverso, a compensação não é a interpretação mais adequada, conforme disciplina o art. 67, do Código Penal, pois ressai do dispositivo a preponderância e não a equivalência ou compensação entre as referidas circunstâncias legais.
3. Dessume-se, também, da leitura do supracitado artigo que, para fins de aplicação da pena, no caso de concurso de agravantes e atenuantes, devem preponderar sobre as outras aquelas circunstâncias relacionadas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
4. In casu, é incontroverso o cunho preponderante da circunstância agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea "h" do Código Penal, sendo certo que a avançada idade da vítima, contando com 70 (setenta) anos à época dos fatos, facilitou a prática da empreitada criminosa, ante as restrições na agilidade física; vinculando-se, desta forma, aos motivos determinantes do crime e, portanto deve se sobrepor à confissão espontânea.
USO DA QUALIFICADORA DO TIPO PENAL COMO CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEVIDAMENTE BENEFICIADO COM PENA MAIS BRANDA. DECOTE. REAJUSTE DOS QUANTA ATRIBUÍDOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. REVISÃO DOSIMÉTRICA, EX OFFICIO.
5. Decote-se a causa de aumento, pois indevidamente empregada, tendo em vista que foi reconhecida pelos jurados somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o 5º quesito apreciado. Este, é qualificador do tipo penal, não podendo ser empregado como majorante.
6. Consoante orientação sedimentada nas Cortes Superiores, somente quando houver pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstâncias judiciais, residualmente, jamais como causa majorante.
7. Conheço do apele e nego-lhe total provimento; porém de ofício decoto a majorante e fixo novos quanta para as circunstâncias em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, ex officio, decoto a causa majorante e considerando a preponderância da agravante do crime praticado contra ancião sobre a atenuante da confissão espontânea, majoro em 01 (um) ano a pena-base, fixada em 13 (treze) anos de reclusão, conforme adotado no decisum e respeitando o livre convencimento motivado do juiz natural da causa; ao tempo que atenuo em 06 (seis) meses, totalizando uma nova reprimenda corpórea definitiva de 13 (treze) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, em sucumbência à pena anteriormente fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO.
1. O ponto fulcral da irresignação ministerial limita-se à dosimetria da pena, especificamente no que concerne à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, que diz respeito à prática de crime contra a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
2. Não obstante entendimento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0628123-58.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utili...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Cláudia de Sousa Melo, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de seu recurso de apelação e, por isso, ficou mantida a decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada pela ora apelante por entender que ocorreu culpa exclusiva da vítima em face da prova testemunhal colhida.
2. Da preliminar de nulidade por falta de ouvida do Ministério Público.
2.1. A preliminar não merece conhecimento ante as explicações feitas pela PGJ em seu parecer nesta segunda instância. A bem da verdade o recurso da parte autora não merece ser conhecido. Para que se possa adentrar no juízo de mérito de qualquer recurso, necessário se faz estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No presente caso, porém, não está atendido um destes requisitos: a regularidade formal, especialmente no atinente à formulação das razões.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CONHECIDA.
3. Do mérito.
3.1. Verifica-se que a apelação interposta pelo ora agravante teve o seu não conhecimento ante ao não atendimento do princípio da dialeticidade. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, contestou matérias alheias aos fundamentos da sentença. A sentença conclui pela culpa exclusiva da vítima em razão da prova testemunhal produzida e pelo local do choque da autora com o carro do promovido. Desta forma, em nenhum momento o Juiz a quo mencionou prova documental ou tese da contestação para chegar a essa conclusão.
3.2. Desta forma, percebe-se que em nenhum momento que a sentença guerreada fundamentou-se em premissa diferente e que a simples alegação de presunção de veracidade de boletim de ocorrência não atende ao comando. A bem da verdade, a recorrente tem o direito de rever a tese de validade do boletim de ocorrência, mas, para tanto, é preciso combater os fundamentos da sentença. Assim, repetir as teses recursais da apelação no presente agravo interno também desatende o princípio da dialeticidade, fazendo com que o presente agravo interno não possa ser conhecido.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0000537-49.2009.8.06.0117/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Cláudia de Sousa Melo, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de seu recurso de apelação e, por isso, ficou mantida a decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou improcedente a ação indenizatória manejada pela ora apelante por entender que ocorreu culpa exclusiva da vítima em face da prova testemunhal colhida.
2. Da preliminar...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em conformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial no vertente caso, sendo, portanto, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0628506-02.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL LIMINAR CONCEDENDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS - AGRAVO IMPROVIDO.1- Sabe-se que a antecipação da tutela é medida excepcional e somente deve ser deferida quando presentes os pressupostos que a autorizam.2- O depósito pretendido pela agravada não assume, no caso, a natureza consignatória, porque a pretensão é apenas exercer o direito de retenção da prestação em razão do inadimplemento do contrato. 3- À luz da exceção do contrato não cumprido (art. 406 do CC), não pode a promitente vendedora exigir dos promissários compradores o cumprimento de suas obrigações, se ela não cumpre as suas.4- Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL LIMINAR CONCEDENDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS - AGRAVO IMPROVIDO.1- Sabe-se que a antecipação da tutela é medida excepcional e somente deve ser deferida quando presentes os pressupostos que a autorizam.2- O depósito pretendido pela agravada não assume, no caso, a natureza consignatória, porque a pretensão é apenas exercer o direito de retenção da prestação em razão do inadimplemento do contrato. 3- À luz da exceção do contrato não cumprido (art. 406 do CC), não pode a promitente vendedora exigir dos promissários compradores...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - TENDO COMO INDEXADOR O DÓLAR AMERICANO SUBSTITUIÇÃO PELA TR LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PERITO NOMEADO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - DECISÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE HOMOLOGOU CALCULOS PREQUESTIONAMENTO
1- O agravante alega estar sendo tolhido de receber o que lhe é devido pois o contrato foi assinado tendo como indexador o dólar americano. Em sentença, foi permutado pela TR, sendo grande a diferença apresentada na planilha do agravante e os cálculos apresentados pelo perito e homologados.2-Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da decisão agravada, mesmo que de forma concisa.3-O Agravante obteve ciência dos cálculos apresentados pelo perito e, naquele momento, haveria de impugná-los, mas não o fez, restando preclusa qualquer discussão sobre o Laudo Pericial.4-Prequestionamento alegado de forma genérica, com simples indicação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende violados, o que torna a arguição desprovida de fundamentação plausível para tanto.
5-Agravo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - TENDO COMO INDEXADOR O DÓLAR AMERICANO SUBSTITUIÇÃO PELA TR LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PERITO NOMEADO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - DECISÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE HOMOLOGOU CALCULOS PREQUESTIONAMENTO
1- O agravante alega estar sendo tolhido de receber o que lhe é devido pois o contrato foi assinado tendo como indexador o dólar americano. Em sentença, foi permutado pela TR, sendo grande a diferença apresentada na pla...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de moradia no imóvel, argumentando que a edificação existente no local somente começou a ser construída após a data de 22/09/2007, provando a sua afirmação através de uma fotografia de satélite obtida do Google Earth, a qual demonstra não haver no terreno qualquer construção na referida data, fl. 90 dos autos da ação de usucapião. Segundo o recorrente, a fotografia retirada do Google Earth por si já demonstraria a inexistência dos requisitos da ação de usucapião, pois o recorrido não evidenciou a fixação de sua residência no local no período legalmente exigido.
3. Observa-se que o encerramento da dilação probatória logo após a oitiva de testemunhas, sem que o magistrado se manifestasse sobre o pedido de produção de outros tipos de prova, passando o Juiz, de pronto, a sentenciar, configura o cerceamento de defesa.
4. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de dilação probatória, sobretudo quanto a falsidade documental não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Entretanto, compulsando os autos, observa-se não haver análise do pleito quanto a utilização da prova emprestada do processo criminal, com denúncia apresentada em face de José Brandão Pinto Almeida e André Luiz Jorge Neres, no qual se apura a falsificação de documento (Inquérito Policial de nº 0182446-67.2016.08.06.0001), motivo pelo qual se deve reconhecer o cerceamento do direito de defesa.
6. Ademais, cumpre salientar que as sentenças vergastadas deveriam ao menos se manifestar acerca da possível prejudicialidade externa, qual seja, a falsidade documental.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para anular as sentenças.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0836211-69.2014.8.06.0001 e nº 0870696-95.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de mo...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E IMPUGNADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DÁ ENSEJO À PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos de origem, que revogou, inclusive, a liminar concedida na decisão interlocutória impugnada naquele recurso, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática vergastada, abarcada pelos termos da sentença mencionada. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E IMPUGNADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DÁ ENSEJO À PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos de origem, que revogou, inclusive, a liminar concedida na decisão interlocutória impugnada naquele recurso, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussã...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, a Agravado necessita, essencialmente, da realização de tratamento de terapia ocupacional, fisioterapia neurofuncional pediátrica e fonoaudiologia, pois nasceu prematura, com 33 semanas de gestação.2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.4. Desta maneira, o tratamento a ser realizado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação da pequena agravada, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares.
5-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, a Agravado necessita, essencialmente, da realização de tratamento de terapia ocupacional, fisioterapia neurofuncional pediátrica e fonoaudiologia, pois nasceu prematura, com 33 semanas de gestação.2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.3. É firme o...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. "A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (artigo 4º da Lei n. 1.060/50).2. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."3. Ao juiz é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
4. Na casuística, o fato da Agravante/promovente contratar advogado para lhe representar judicialmente não afasta o benefício da gratuidade judicial. Com efeito, não deve ser considerado o estado de miserabilidade do beneficiário, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais o que se presume com a simples afirmação nos autos, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 1.060/50.5.Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. "A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (artigo 4º da Lei n. 1.060/50).2. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, bra...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA IMPEDIU A TROCA DO HIDRÔMETRO QUE NÃO APRESENTAVA DEFEITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1- Conforme a jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de água somente é admissível quando constatado o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês em consumo.
2. Na hipótese, não estava a agravada em mora na quitação das faturas com a CAGECE e o hidrômetro não apresentava qualquer defeito que evidenciasse uma diminuição no consumo que justificasse o corte no fornecimento de água.
3.Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA IMPEDIU A TROCA DO HIDRÔMETRO QUE NÃO APRESENTAVA DEFEITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1- Conforme a jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de água somente é admissível quando constatado o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês em consumo.
2. Na hipótese, não estava a agravada em mora na quitação das faturas com a CAGECE e o hidrômetro não apresentava qualquer defeito que evidenciasse uma diminuição no consumo que justificasse o corte no fornecimento de água.
3.Agravo conhec...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos de Consumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA TIA DA REQUERENTE PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ACOSTADOS À INICIAL E ILETITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE REJEITADAS DECLARAÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA TERMO DE RENÚNCIA À QUOTA PARTE DO SEGURO DPVAT RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA 1- No caso dos autos, presentes todos os documentos obrigatórios para exigência da indenização do seguro DPVAT, comprovando o acidente, o dano decorrente e seu nexo causal. 2- Ademais, consta termo de renúncia à quota parte do seguro DPVAT em favor da requerente, bem como declaração de único herdeiro em face da mesma, atestando ser a requerente a legítima e única herdeira para pleitear o recebimento do seguro DPVAT. 3- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA TIA DA REQUERENTE PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ACOSTADOS À INICIAL E ILETITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE REJEITADAS DECLARAÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA TERMO DE RENÚNCIA À QUOTA PARTE DO SEGURO DPVAT RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA 1- No caso dos autos, presentes todos os documentos obrigatórios para exigência da indenização do seguro DPVAT, comprovando o acidente, o dano decorrente e seu nexo causal. 2- Ademais, consta termo de renúncia à quota parte do seguro DPVAT em favor da requeren...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA CONDOMíNIO QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- De acordo com precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2- No caso concreto, houve a comprovação da hipossuficiência econômica do condomínio agravante, por meio de demonstração de dívidas diversas, ante a indaimplência entre os condôminos. 3. Merece reforma a decisão, para deferir a gratuidade de justiça ao Agravante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA CONDOMíNIO QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- De acordo com precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2- No caso concreto, houve a comprovação da hipossu...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS. AUSENTES. MULTA COMINATÓRIA. APLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I Pelo cotejar dos autos, em sede de cognição sumária, infere-se que a cobrança da multa contratual de fidelização é ilegítima. Há indícios de culpa da operadora de telefonia.
II Diante do poder geral de cautela, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido, a fim de respeitar a coisa julgada material. Na hipótese, o valor arbitrado, a título de multa cominatória, é razoável e proporcional.
III Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS. AUSENTES. MULTA COMINATÓRIA. APLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I Pelo cotejar dos autos, em sede de cognição sumária, infere-se que a cobrança da multa contratual de fidelização é ilegítima. Há indícios de culpa da operadora de telefonia.
II Diante do poder geral de cautela, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido, a fim de respeitar a coisa julgada material. Na hipótese, o valor arbitrado, a tít...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelan...
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ALEGANDO NULIDADE DE CITAÇÃO E DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ANTE A VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA A SER DESPEJADA AGRAVO DESPROVIDO.I A agravante diz ter a agravada falsificado um contrato de compra e venda do imóvel locado, o que resultou no Inquérito Policial na Delegacia de Horizonte.II Julgada procedente a ação de despejo, em fase de execução provisória, a agravada apresentou impugnação sob a alegação de não haver sido citada para a audiência de conciliação.III- Realmente, constata-se que a carta com AR fora enviada para o endereço da agravante e, por conseguinte, deixou aquela de ser citada. IV- Ainda em impugnação, expressou que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil reparação, apontando que reside no imóvel locado com sua família. V É de se reconhecer que apesar da agravante ter seu direito de receber os valores em atraso dos alugueis, como ficou decidido em sentença, a citação da agravada não teve validade. O teor da carta que designava audiência de conciliação, não chegou ao seu conhecimento que ficou sujeita ao decreto de procedência de ação contra ela proposta, e, por conseguinte, sem oportunidade de defender-se. Daí, a proveniência do presente agravo. VI- Ad cautelam, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida. Decisão interlocutória de fls.81/85 confirmada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ALEGANDO NULIDADE DE CITAÇÃO E DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ANTE A VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA A SER DESPEJADA AGRAVO DESPROVIDO.I A agravante diz ter a agravada falsificado um contrato de compra e venda do imóvel locado, o que resultou no Inquérito Policial na Delegacia de Horizonte.II Julgada procedente a ação de despejo, em fase de execução provisória,...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR, E NÃO DA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Prescrição trienal não restou configurada. Aplica-se a Súmula nº 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Tal conjuntura não permite que o prazo seja contado a partir do sinistro, como postula a apelante.
2. O STJ consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (Resp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). Preliminar de prescrição rejeitada.
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
4-Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR, E NÃO DA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Prescrição trienal não restou configurada. Aplica-se a Súmula nº 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Tal conjuntura não permite que o prazo seja contado a partir do sinistr...