PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PARTILHA DE PARTE DOS BENS DO ESPÓLIO REMINISCÊNCIA DE CRÉDITO DERIVADO DE PRECATÓRIO POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR ALVARÁ JUDICIAL ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ QUE NÃO SE APLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Controvérsia que surge do entendimento do juízo de origem de que, por o inventário ter sido efetivado extrajudicialmente, não haveria obstáculos à sobrepartilha, também extrajudicial, de crédito derivado de precatório, disponibilizado em conta judicial após formalização da partilha extrajudicial.
2. O art. 982 do CPC/73, atual art. 610 do CPC/2015, instituiu a possibilidade de utilização da via extrajudicial para o inventário e a partilha. A realização do inventário de herdeiros capazes e acordes não caracteriza falta de interesse na instauração de inventário judicial, não sendo permitido ao juízo singular impor a via extrajudicial, quando esta, na verdade, é faculdade dos herdeiros.
3. Na hipótese, o processo tramita há mais de 10 anos, tendo o próprio juízo de origem transformado o procedimento de Arrolamento Sumário em Alvará, revelando-se contrário à razoabilidade extingui-lo por falta de interesse de agir.
4. Assim, tratando-se de depósito em conta judicial é imprescindível para o levantamento da quantia depositada a autorização judicial, não se enquadrando o caso nas hipóteses do art. 3º da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
5. Depreende-se, em regra, da Resolução nº 35/2007 do CNJ que o levantamento de quantias depositadas em nome do de cujus, para materialização da transferência aos herdeiros, não depende de alvará judicial. Todavia, a liberação de valores depositados em conta judicial, referente a precatório, como no caso dos autos, depende de decisão judicial, porquanto não está a instituição financeira autorizada a liberar tais valores, posto que não estão em nome do de cujus, mas sim em conta vinculada ao Poder Judiciário.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0071837-66.2006.8.06.0001, oriundos do Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante CARLOS CÉSAR DOMINGUES DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PARTILHA DE PARTE DOS BENS DO ESPÓLIO REMINISCÊNCIA DE CRÉDITO DERIVADO DE PRECATÓRIO POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR ALVARÁ JUDICIAL ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ QUE NÃO SE APLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Controvérsia que surge do entendimento do juízo de origem de que, por o inventário ter sido efetivado extrajudicialmente, não haveria obstáculos à sobrepartilha, também extrajudicial, de crédito derivado de precatório, disponibilizado em conta judicial após formalização da partilha extrajudicial.
2. O art. 982...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sucessões
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOROSIDADE DO ESTADO NA PUBLICAÇÃO DE ATO APOSENTATÓRIO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO A CONTAR DE 90 (NOVENTA) DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. SÚMULA Nº 33 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DESCABIDAS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O cerne da questão versa sobre a legalidade da manutenção do desconto a título de contribuição previdenciária, apesar da servidora já estar efetivamente afastada do serviço público, sob o pálio da não publicação de seu ato de aposentadoria. Em sua insurgência, argumenta o recorrente que os descontos são cabíveis até a devida finalização do processo de aposentadoria, com a publicação do ato e análise pelo Tribunal de Contas.
2. Ocorre que a delonga na conclusão do procedimento de aposentadoria de servidora, que já reunia todos os requisitos para a condição de inativa, sem que esta tenha dado causa a tal demora, não se apresenta como justificativa plausível para a manutenção dos descontos previdenciários em seus vencimentos. Inaceitável, assim, que persista a obrigação contributiva da servidora para com a Previdência durante o trâmite do processo que culminará com a publicação de seu ato de aposentação, sobretudo se tal atraso se deve à burocracia do serviço público a se beneficiar com a continuidade do financiamento de seu sistema pelo servidor, em flagrante desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, introduzido no texto do art. 37, caput, da Carta Magna, pela EC nº 19/98. Precedentes.
3. A autorização da suspensão do desconto previdenciário somente após o lapso temporal de 90 (noventa) dias, a contar do início do processo de aposentadoria, veio a se firmar na legislação, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 92, de 25 de janeiro de 2011. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 desta Corte de Justiça.
4. Por força do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará), os entes federados, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são isentos de custas judiciais, devendo ser estas excluídas da condenação.
5. Com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que, segundo entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a regra processual aplicável é aquela vigente à época da prolação da sentença. O magistrado, em sua decisão, fixou a verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Ocorre que, consoante aduz o apelante, equivocou-se o Juízo sentenciante, tendo em vista que o caso é de apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. Dessa forma, entendo razoável redimensionar a referida verba para fixá-la em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a baixa complexidade do feito e o trabalho realizado pelo procurador da autora.
6. Recurso de Apelação e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e da Remessa Necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOROSIDADE DO ESTADO NA PUBLICAÇÃO DE ATO APOSENTATÓRIO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO A CONTAR DE 90 (NOVENTA) DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. SÚMULA Nº 33 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DESCABIDAS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O cerne da questão versa sobre a legali...
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE BARRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Caso em que insurge-se o recorrente em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente federado em promover execução fiscal tendo por objeto multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é preciso distinguir os casos de ressarcimento ao Erário - em que o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido daqueles referentes a aplicação de multa administrativa, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
3 Acresça-se a isso a disposição contida no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, em seu art. 156, §3º, que estabelece que o não pagamento da multa aplicada no prazo estabelecido será comunicado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, assim como para fins de execução judicial, sem prejuízo da cobrança administrativa.
4 Dessarte, a legitimidade para promover a execução oriunda da multa discutida nos autos pertence ao Estado do Ceará, a quem se encontra vinculado o TCM, mostrando-se escorreita a decisão de primeiro grau.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE BARRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Caso em que insurge-se o recorrente em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente federado em promover execução fiscal tendo por objeto multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientaçã...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO OBSSESSIVO-COMPULSIVO (TOC). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTALMENTE DEMONOSTRADA. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO
O Estado do Ceará é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessário o chamamento da União ao processo, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedentes do STF e do STJ.
2. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROMOVENTE/RECORRIDO
O requerente/apelado comprovou que se encontrava em tratamento ambulatorial no Serviço de Saúde Mental do Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará, atendido pelo Programa de Assistência ao Paciente Psicótico PROAPP. Destaque-se que o referido nosocômio pertence à rede pública de saúde. Por conseguinte, a prova documental produzida pelo autor/apelado demonstrou, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência.
3. NO MÉRITO
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
4. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará e do chamamento da União ao processo, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO OBSSESSIVO-COMPULSIVO (TOC). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTALMENTE DEMONOSTRADA. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE BARRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Caso em que insurge-se o recorrente em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente federado em promover execução fiscal tendo por objeto multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é preciso distinguir os casos de ressarcimento ao Erário - em que o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido daqueles referentes a aplicação de multa administrativa, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
3 Acresça-se a isso a disposição contida no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, em seu art. 156, §3º, que estabelece que o não pagamento da multa aplicada no prazo estabelecido será comunicado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, assim como para fins de execução judicial, sem prejuízo da cobrança administrativa.
4 Dessarte, a legitimidade para promover a execução oriunda da multa discutida nos autos pertence ao Estado do Ceará, a quem se encontra vinculado o TCM, mostrando-se escorreita a decisão de primeiro grau.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE BARRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Caso em que insurge-se o recorrente em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente federado em promover execução fiscal tendo por objeto multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CAUTELAR INCIDENTAL QUE TEM POR ESCOPO EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. CAUTELAR EXTINTA SEM MÉRITO. VIA PROCESSUAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO INSTRUMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Caso em que sustenta o embargante que a decisão guerreada mostra-se omissa e contraditória, residindo, a omissão, na ausência de análise sobre a impossibilidade do ente federado ingressar com recurso instrumental tendo em vista que o decisum relativo ao recebimento da apelação somente no efeito devolutivo ainda não fora publicado, fato que, segundo alega, obsta o início do lapso temporal para a interposição de eventuais recursos.
2 Assevera que a contradição reside na conclusão equivocada a que chegou o Relator, segundo a qual, não haveria urgência a justificar o manejo da Ação Cautelar de origem, sob o fundamento de que a indisponibilidade dos autos às partes em virtude do procedimento de digitalização das peças processuais impede a execução provisória da sentença.
3 É cediço que, em tempos pretéritos, notadamente na época em que protocolada a via cautelar ora em discussão, havia divergência jurisprudencial sobre ser ou não extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão atacada. Ocorre que, no caso específico do agravo de instrumento que seria o recurso cabível ao caso ora analisado , bastava que o recorrente juntasse, à sua inicial, cópia do decisum hostilizado, mesmo que ainda dele não intimado para, comprovando a ciência inequívoca da interlocutória a si desfavorável, fosse afastada eventual inadmissibilidade de sua insurgência, baseada unicamente na ausência de publicação.
4 - Ademais, na situação descrita nos autos, a antiga jurisprudência da Corte Suprema exigia tão somente que houvesse a ratificação das razões recursais após a publicação do decisório recorrido, caso em que caberia a admissão do recurso. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 703269/MG, pacificou a questão, decidindo que não é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, pois não seria razoável prejudicar a parte por agir com diligência.
5 - Sendo assim, resta integralizado o acórdão embargado, ficando consignado que nada obstaria ao ora embargante interpor o recurso previsto na legislação processual civil para fins de buscar o efeito suspensivo pleiteado por meio da cautelar. Correta, desta feita, a decisão monocrática atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito.
6- Por outro lado, inexistem quaisquer contradições no acórdão impugnado. É que, para que exista contradição em um julgado, necessário se faz que hajam neste, proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho final, o que não se observa in casu.
7 Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir omissão, contudo, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para acolhê-lo parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CAUTELAR INCIDENTAL QUE TEM POR ESCOPO EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. CAUTELAR EXTINTA SEM MÉRITO. VIA PROCESSUAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO INSTRUMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Caso em que sustenta o embargante que a decisão guerreada mostra-se omissa e contraditória, residindo, a omis...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO DIRETA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. ISSQN. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. O cerne da quaestio juris ora em exame reside em aquilatar a existência de relação jurídico-tributária a permitir a incidência de ISSQN sobre a construção do imóvel denominado Edifício Colorado, cujo terreno é de propriedade da recorrida.
2. Por ocasião do julgamento do EREsp 884778/MT, de Relatoria do douto Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a construção civil, pelo regime de contratação direta entre o incorporador e o adquirente de cada unidade autônoma, não constitui fato gerador do ISSQN, porquanto a hipótese configura contrato de promessa de compra e venda, não havendo que falar em prestação de serviço.
3. A situação examinada nos autos se amolda ao precedente da Corte Superior. Com efeito, consistindo a hipótese de incidência do ISSQN em uma atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto, cabe a tributação somente sobre o serviço-fim, porém, nunca sobre o serviço-meio realizado para alcançar determinada finalidade. In casu, verifica-se ainda a ausência do tomador de serviço, já que na promessa de compra e venda os adquirentes das unidades futuras assumem o papel de promitentes-compradores.
4. Tratando-se, portanto, de incorporação direta, na qual o incorporador constrói em imóvel de sua propriedade, assumindo todos os encargos da obra, por sua conta e risco, vendendo as unidades por preço e prazo certos, inexiste fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devendo ser mantido o decisum hostilizado.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0615013-48.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO DIRETA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. ISSQN. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. O cerne da quaestio juris ora em exame reside em aquilatar a existência de relação jurídico-tributária a permitir a incidência de ISSQN sobre a construção do imóvel denominado Edifício Colorado, cujo terreno é de propriedade da recorrida.
2. Por ocasião do julgamento do EREsp 884778/MT, de Relatoria do douto Ministro Mauro Ca...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EMPRESARIAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL AO LADO DO EMPREENDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVOU AS RACHADURAS POR TODO O IMÓVEL, INFILTRAÇÕES E CONSEQUENTE AFUNDAMENTO DO PISO, DECORRENTES DA OBRA REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. DEVER DE REPARAR OS DANOS INCONTESTE. FALHAS EVIDENCIADAS COM RISCO ATÉ MESMO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL DO REQUERENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO RESIDÊNCIAL PREJUDICADO. PERCEPÇÃO DOS ALUGUEIS ATRASADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e omissão a que se refere os incisos I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são aqueles existentes dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição e omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0468960-15.2011.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EMPRESARIAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL AO LADO DO EMPREENDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVOU AS RACHADURAS POR TODO O IMÓVEL, INFILTRAÇÕES E CONSEQUENTE AFUNDAMENTO DO PISO, DECORRENTES DA OBRA REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. DEVER DE REPARAR OS DANOS INCONTESTE. FALHAS EVIDENCIADAS COM RISCO ATÉ MESMO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL DO REQUERENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO RESIDÊNCIAL PREJUDICADO. PERCEPÇÃO DOS ALUGUEIS ATRASADOS. INDENIZAÇÃO D...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos autos, que o Magistrado singular amparou-se em elementos idôneos que justificam a imposição da custódia, para a garantia da ordem pública, consistente na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (05 trouxinhas de cocaína, 15 pedras de crack e 02 trouxinhas de maconha), não havendo que se falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos aut...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE EM CASA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual é requerido a concessão da prisão domiciliar à paciente por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos de idade. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Paciente presa desde 18 de setembro de 2017, acusada de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006).
3. A prisão preventiva não pode ser convertida em domiciliar, nos moldes do Art. 318, inciso V, do Código Processual Penal, vez que as características do delito, em tese, praticado pela paciente, ou seja, traficância em sua própria residência, desaconselham o uso da medida. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato em teoria praticado pela ré, afastam a possibilidade de aplicação da custódia residencial por ser essa insuficiente para a substituição do carcer ad custodiam.
4. Ademais, no presente writ não existem elementos de prova que autorizem a concessão de prisão domiciliar cautelar já que não restou provado a imprescindibilidade da presença física da paciente para manutenção, cuidado e proteção dos filhos menores. Indicação de que o genitor das crianças igualmente se encontra preso, por si só, não demonstra a referida necessidade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento do writ.
6. Ordem conhecida e denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém denegar a ordem em toda sua extensão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE EM CASA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem CONHECID...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, I E IV E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE NÃO AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL PELA ESTREITA VIA DO PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, que o paciente não seria o autor do fato, nem teria qualquer participação da prática delituosa. Por fim, indica a ilegalidade da ordem de prisão temporária.
Réu acusado de prática dos delitos de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores (art. 121, §2º, I e IV, art. 288, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A alegativa de que o paciente não seria autor ou partícipe do fato já que, na data do evento supostamente criminoso, estaria em sua residência utilizando monitoração eletrônica. Em face disso, indica a impossibilidade de vínculo com o fato a ele imputado. Tal matéria não pode ser tratada em sede de habeas corpus, sendo exclusiva do mérito da própria ação penal já que exigiria análise profunda dos elementos de provas. A dilação probatória necessária para verificação da participação ou não do paciente no fato, e consequentemente, a análise do lastro do ordem de prisão é absolutamente incompatível com o estrito rito do presente writ.
Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão de ofício, especialmente considerando a divergência de nomes existentes entre o presente habeas corpus e a ação penal respectiva. Diante disso, impossível aferir, nos termos da impetração pela ocorrência ou não de ofensa grave à lei.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, I E IV E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE NÃO AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL PELA ESTREITA VIA DO PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHEC...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA DECISÃO ATACADA, QUAL SEJA, A QUE ORIGINALMENTE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos. Paciente acusado do crime de tráfico de ilícitos de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e preso em 24 de setembro de 2017.
2. O impetrante ataca a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a referida decisão, assim não há como analisar a validade da prisão sem a ordem de custódia original.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante.
4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto o impetrante não trouxe a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum questionado. Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento parcial da ação de habeas corpus e na parte conhecida, denegar a ordem.
6. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos indicados no writ.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA DECISÃO ATACADA, QUAL SEJA, A QUE ORIGINALMENTE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos. Paciente acusado de crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e preso em 02 de novembro de 2017.
2. O impetrante ataca a decisão que negou a revogação da prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a ordem judicial que originalmente decretou a custódia. Desta forma, não há como analisar a validade da prisão sem a ordem de custódia original, especialmente considerando que esta foi utilizada como elemento de fundamentação na decisão que negou a restituição da liberdade do paciente.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete exclusivamente ao impetrante.
4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto a impetração não trouxe a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum. Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos indicados no writ.
6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ação de habeas corpus.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. A vítima foi agredida de inopino, por três algozes, sem chance a defesa e até quase a morte instantânea. Nada há, nos autos, a corroborar a pretensão da defesa de expurgo da qualificadora, ao revés, como antedito, perfeitamente admissível ante as circunstâncias do crimes. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A respeito do doseamento da censura penal, constata-se que o judicante percorreu com objetividade a análise das circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda em 14 (quatorze) anos e 3(três) meses de reclusão, pesando para sobrelevação a consideração negativa da culpabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. A vítima foi agredida de inopino, por três algozes, sem chance a defesa e até quase a morte instantânea. Nada há, nos autos, a cor...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra efetivada pelo apelante, descrita no laudo pericial, ser, aparentemente, à época do fato, realizada no local, qualquer guiador de veículo automotivo sabe que referida manobra, quando necessária e possível, há de ser implementada com cuidado e cautela redobrados, impondo-se ao condutor o dever de executá-la, somente, quando não oferecer nenhum risco a outrem. Para isso deve sinalizar com bastante antecedência, diminuir a velocidade do veículo e verificar a ausência de veículos precedentes, em ambos os lados de sua mão de direção, cuja trajetória poderia ser interceptada pela manobra. CENSURA PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA, A SEGUIR, POR ALTERNATIVAS PENAIS. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificar a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra efetivada pelo apelante, descrita no laudo pericial, ser, aparentemente, à época do fato, realizada no local, qualquer guiador de veículo automotivo sabe que referida manobra, quando necessária e possível, há de ser implementada com cuidado e cautela redobrados, impondo-se ao condutor o de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO ARTIGO 155, §4°, I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mostra-se impossível extrair do conjunto probatório a certeza da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do ''in dubio pro reo'', com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
2. A insuficiência de prova para condenar o réu, causa dúvida razoável, portanto nesse caso aplica-se em favor do réu o princípio in dubio pro reo, ocasionado a presunção de inocência.
3. Para uma condenação penal é necessário, além de prova da materialidade delitiva, certeza a respeito da autoria, não se podendo condenar uma pessoa se da instrução processual restarem dúvidas acerca da autoria. A dúvida se resolve em favor do réu nesses casos.
4. Apelo provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO ARTIGO 155, §4°, I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mostra-se impossível extrair do conjunto probatório a certeza da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do ''in dubio pro reo'', com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
2. A insuficiência de prova para condenar o réu, causa dúvida razoável, portanto nesse caso aplica-se em f...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. QUESTÃO SUPERADA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Quanto à tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja instrução se encontra encerrada desde 05/02/2018, não obstante a complexidade de que se reveste, haja vista a pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas (cinco), e a existência de vários pleitos libertários.
2. Situação que atrai a incidência da Súmula nº 15 desta Corte ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais") e da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes.
3. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, onde se evidencia, de forma irreprochável, a imprescindibilidade da constrição a bem do resguardo da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime.
4. Com efeito, trata-se de roubo duplamente qualificado cometidos com violência, sendo perseguidos e presos após tomarem de assalto dois veículos, bem como subtraindo objetos pessoais das vítimas, além de realizarem vários roubos na mesma madrugada e ainda atirado contra policiais da composição que os perseguia, o que, de fato, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629269-03.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniel Rodrigues Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. QUESTÃO SUPERADA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. EXAME OPORTUNIZADO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DA PERÍCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de insanidade mental do recorrente, não vislumbro a referida nulidade, uma vez que foi devidamente oportunizada ao acusado a realização da supracitada perícia, ocasião em que se constatou não existir quaisquer dúvidas acerca de sua sanidade mental, tendo sido o primeiro laudo confeccionado de forma regular, inclusive com respostas a todos os quesitos formulados pelas partes, portanto, sem a presença de vícios que justifiquem a repetição.
2. Assim, verifico não existir, in casu, cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade processual a ser reconhecida, devendo o recorrente ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, uma vez que há, nos autos, materialidade comprovada, bem como indícios de autoria suficientes à pronúncia.
3. Com efeito, analisando a decisão recorrida, observo sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados a materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, além de abordar as principais teses defensivas e a presença de circunstâncias qualificadoras do delito.
4. Com efeito, não sendo possível verificar de maneira incontroversa, através das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, o exato modo como se deram os fatos e, havendo versões conflitantes da defesa e do Ministério Público, faz-se necessária a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular, por ser este o juiz natural para o julgamento de questões de mérito, bem como por não vislumbrar os fatos com a clareza necessária ao afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
5. "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0030236-75.2009.8.06.0000, em que é recorrente Francisco Alves da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. EXAME OPORTUNIZADO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DA PERÍCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 213, ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem parcialmente conhecida, e, na sua extensão, denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente quando a instrução processual foi concluída em 16/01/2018, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De outro lado, não observada justa causa para a mitigação do referido entendimento, mormente em sendo observado que, após a finalização da instrução, foi ajuizado pleito libertário, o que contribuiu para a postergação do julgamento de mérito da ação penal.
3. No que tange às alegações de excludente de legítima defesa, com possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal, carência de fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos da prisão preventiva, de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0622093-70.2017.8.06.0000), inexistindo fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, de modo que resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628480-04.2017.8.06.0000, formulado por Flávio Barboza Matos, em favor de Antônio Rafael Rodrigues de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaporanga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 E ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório das teses de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa ou de possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal, por se tratarem de matérias controvertidas, a demandarem, portanto, incursão profunda em elementos fático-probatórios, procedimento este incabível na estreita via mandamental.
2. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a constrição cautelar do paciente, além do fumus comissi delicti aferido através da confissão do réu, bem como dos depoimentos da vítima e das testemunhas a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de estupro seguido de tentativa de homicídio, motivado pelo ciúme, praticado mediante diversos golpes de instrumento pérfuro-cortante contra a ex-companheira, atingindo-lhe áreas vitais do corpo, como tórax, abdômen e pescoço.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade, numa perspectiva global do procedimento, e não em relação a cada ato procedimental.
5. Com efeito, não se verifica indevida e injustificada letargia da autoridade impetrada no que concerne à condução do feito originário, no qual, inclusive, fora designada audiência para o dia 30/05/2017, a qual não se realizou, em virtude de pedido da própria Defesa, situação que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. Por fim, impende destacar que o ato instrutório referido foi redesignado para data próxima, qual seja, 20/06/2017, o que reflete ainda mais claramente o comprometimento do Magistrado primevo com a rápida solução do litígio.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 213, ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, ART. 18, I; ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME MERITÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. 2. APONTADA OMISSÃO ACERCA DE PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA ORALMENTE. ACESSO FRANQUEADO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados.
1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria.
2. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE).
3. Apenas em sede de sustentação oral, o representante judicial do insurgente requereu a concessão de habeas corpus, dando, assim, ensejo ao exame da questão atinente à legalidade da prisão preventiva, que culminou com o indeferimento da pretensão, oralmente, constando, em ata e em áudio, todo o teor ato colegiado, que poderá ser consultado mediante simples pedido de transcrição. 4. Aliás, "a sustentação oral constitui faculdade que poderá ser exercida pela defesa técnica do réu e trata da possibilidade de sustentar oralmente as teses defensivas já postas nas razões recursais, não sendo momento oportuno para inovação recursal" (TJ/PR, ED 1354776701 PR 1354776-7/01, RELATOR DES. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 1604 13/07/2015, Julgamento: 2 de Julho de 2015).
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0178584-88.2016.8.06.0001/50000, em que é embargante Antônio Jailson Rebouças.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, ART. 18, I; ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME MERITÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. 2. APONTADA OMISSÃO ACERCA DE PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA ORALMENTE. ACESSO FRANQUEADO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados.
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Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado